Decisão do Comité Misto do EEE n.° 184/1999, de 17 de Dezembro de 1999, que altera o anexo XX (ambiente) do Acordo EEE
Jornal Oficial nº L 074 de 15/03/2001 p. 0012 - 0013
Decisão do Comité Misto do EEE n.o 184/1999 de 17 de Dezembro de 1999 que altera o anexo XX (ambiente) do Acordo EEE O COMITÉ MISTO DO EEE, Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado "o acordo", e, nomeadamente, o seu artigo 98.o, Considerando o seguinte: (1) O anexo XX do acordo foi alterado pela Decisão n.o 151/1999 do Comité Misto do EEE, de 5 de Novembro de 1999(1). (2) A Decisão 1999/427/CE da Comissão, de 28 de Maio de 1999, que estabelece os critérios para a atribuição do rótulo ecológico comunitário aos detergentes para máquinas de lavar loiça(2) e a Decisão 1999/476/CE da Comissão, de 10 de Junho de 1999, relativa ao estabelecimento de critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico aos detergentes para roupa(3), devem ser incorporadas no acordo, DECIDE: Artigo 1.o No anexo XX do acordo, a seguir ao ponto 2ep (Decisão 1999/205/CE da Comissão) é inserido o seguinte ponto: "2eq. 399 D 0427: Decisão 1999/427/CE da Comissão, de 28 de Maio de 1999, que estabelece os critérios para a atribuição do rótulo ecológico comunitário aos detergentes para máquinas de lavar loiça (JO L 167 de 2.7.1999, p. 38)". Artigo 2.o O ponto 2ef (Decisão 95/365/CE da Comissão) passa a ter a seguinte redacção: "399 D 0476: Decisão 1999/476/CE da Comissão, de 10 de Junho de 1999, relativa ao estabelecimento de critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico aos detergentes para roupa (JO L 187 de 20.7.1999, p. 52)". Artigo 3.o Fazem fé os textos das Decisões 1999/427/CE e 1999/476/CE redigidos nas línguas islandesa e norueguesa, que acompanham as respectivas versões linguísticas da presente decisão. Artigo 4.o A presente decisão entra em vigor em 18 de Dezembro de 1999, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações, em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 103.o do acordo. Artigo 5.o A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Feito em Bruxelas, em 17 de Dezembro de 1999. Pelo Comité Misto do EEE O Presidente N. v. Liechtenstein (1) JO L 15 de 18.1.2001, p. 51. (2) JO L 167 de 2.7.1999, p. 38. (3) JO L 187 de 20.7.1999, p. 52.