21999A0116(01)

Conferência da Carta de Energia - Regras referentes ao processo de conciliação em diferendos em matéria de trânsito

Jornal Oficial nº L 011 de 16/01/1999 p. 0039 - 0044


ANEXO

REGRAS REFERENTES AO PROCESSO DE CONCILIAÇÃO EM DIFERENDOS EM MATÉRIA DE TRÂNSITO

As presentes regras, adoptadas pela Conferência da Carta de Energia nos termos do n.° 7, alínea f), do artigo 7.° do Tratado da Carta de Energia, são aplicáveis à conciliação em diferendos nos termos do n.° 7, alíneas a) a c), do artigo 7.° do referido Tratado.

Os termos usados nas presentes regras devem entender-se do mesmo modo que os termos usados no Tratado da Carta da Energia e os artigos referidos são os desse Tratado.

Regra 1: Notificação de um diferendo

1. A notificação de um diferendo por uma parte contratante ao secretário-geral deve ser feita por escrito e identificar as partes no diferendo («partes»), resumir os factos pertinentes e a base de pretensão da parte contratante e confirmar que foram esgotadas todas as formas relevantes de resolução de diferendos, de natureza contratual ou outra, previamente acordadas entre as partes contratantes que sejam parte no diferendo ou entre quaisquer entidades sujeitas ao controlo ou à jurisdição das partes contratantes que sejam parte no diferendo.

2. Logo que possível, após recepção da notificação, o secretário-geral deve notificar todas as partes contratantes no Tratado da Carta da Energia da existência do diferendo e convidá-las a comunicar se consideram ser uma das outras partes contratantes interessadas, para efeitos de nomeação do conciliador ao abrigo do n.° 7, alína b), do artigo 7.° A forma de notificação das partes contratantes fica ao critério do secretário-geral, mas este deve assegurar-se de que são fornecidas informações suficientes para permitir às partes contratantes fazer a indispensável avaliação de interesse.

3. O secretário-geral deve enviar uma cópia da notificação escrita do diferendo a todas as partes contratantes nela identificadas como partes. O secretário-geral pode convidar qualquer parte identificada na notificação a apresentar uma declaração de resposta, que será incluída no material a fornecer ao conciliador no momento da respectiva nomeação. Essa parte não fica vinculada a corresponder a este pedido.

Regra 2: Nomeação do conciliador

1. Cabe ao secretário-geral decidir a forma mais apropriada de consulta acerca da nomeação do conciliador. Ao proceder à nomeação, o secretário-geral deverá consagrar especial atenção à importância de nomear um conciliador que:

i) mereça ou possa vir a merecer a confiança das partes,

ii) seja independente e imparcial,

iii) evite conflitos de interesse reais ou aparentes,

iv) respeite os requisitos de confidencialidade das presentes regras e

v) conduza os trabalhos de forma a garantir a integridade e a reputação do processo de conciliação.

2. A decisão do secretário-geral de nomear uma determinada pessoa é definitiva, sem prejuízo do ponto 1 da regra 4.

3. No momento da nomeação, o conciliador deve assinar a declaração que consta do apêndice 1 e divulgar qualquer informação que razoavelmente se possa esperar que detenha nesse momento e que seja susceptível de efectuar ou de dar origem a dúvidas justificadas quanto à sua independência ou imparcialidade. Essa divulgação deve incluir informações como as que são enumeradas na lista exemplificativa do apêndice 2.

4. Os termos da nomeação do conciliador devem incluir uma declaração do secretário-geral contendo a sua opinião acerca das partes e de outras partes contratantes interessadas para efeitos da declaração do conciliador e devem colocar o conciliador ao corrente de qualquer informação pertinente para a conciliação.

5. Se, em conformidade com o n.° 7, alínea e), do artigo 7.°, o secretário-geral optar por não nomear um conciliador, informará as partes e qualquer outra parte contratante interessada da sua decisão, por escrito e tão rapidamente quanto possível.

Regra 3: Demissão, falecimento ou incapacidade do conciliador

1. Um conciliador pode demitir-se apresentando a sua demissão ao secretário-geral.

2. Caso um conciliador se demita, faleça ou, na opinião do secretário-geral, passe a estar incapacitado ou não possa desempenhar as suas funções, o secretário-geral deve notificar imediatamente do facto as partes e as outras partes contratantes interessadas. O processo será considerado suspenso para efeitos do prazo previsto no n.° 7, alínea c), do artigo 7.°

3. Tendo em conta a fase específica já atingida pelos trabalhos, o secretário-geral pode incentivar as partes a chegar a acordo sobre a forma mais rápida de prosseguir o processo.

4. Em consulta com as partes e com as outras partes contratantes interessadas, o secretário-geral deve nomear um novo conciliador tão rapidamente quanto possível e, em todo o caso, não mais de 30 dias após a demissão, falecimento ou incapacidade do conciliador. O secretário-geral deve fornecer ao novo conciliador as provas (incluindo as declarações e o material) recolhidas durante o processo de conciliação.

5. Como parte dos termos da nomeação de um novo conciliador, o secretário-geral pode determinar, se necessário, um prazo para o processo de conciliação. Esse prazo pode ser reflexo do acordo das partes ou, na ausência de acordo, da apreciação que o secretário-geral faça do prazo mais adequado, tendo em conta a fase específica em que se encontrem os trabalhos, as circunstâncias do diferendo e o objectivo de uma rápida resolução desse mesme diferendo.

Regra 4: Recusa do conciliador

1. Qualquer parte ou outra parte contratante interessada que esteja ou venha a estar na posse de provas de uma conduta do conciliador que seja incompatível com uma condução independente e imparcial da conciliação, inclusive na prevenção do surgimento de conflitos de interesse, deve informar imediatamente o secretário-geral por escrito.

2. O secretário-geral deve incidir o mais rapidamente possível, tendo em conta a necessidade de conceder ao conciliador a oportunidade de responder, se o conciliador deve ser recusado. O secretário-geral pode decidir a suspensão temporária dos trabalhos. O secretário-geral comunicará às partes e às outras partes contratantes interessadas a sua decisão quanto à recusa do conciliador.

3. Tendo em conta a fase específica já atingida pelos trabalhos, o secretário-geral pode incentivar as partes a chegar a acordo sobre a forma mais rápida de prosseguir o processo.

4. Em consulta com as partes e com as outras partes contratantes interessadas, o secretário-geral deve nomear um novo conciliador tão rapidamente quanto possível e, em todo o caso, não mais de 30 dias após a recusa do conciliador. O secretário-geral deve fornecer ao novo conciliador as provas (incluindo as declarações e o material) recolhidas durante o processo de conciliação. Em consulta com as partes, o novo conciliador determinará que uso será feito dessas provas.

5. Como parte dos termos da nomeação de um novo conciliador, o secretário-geral pode determinar, se necessário, um prazo para o processo de conciliação. Esse prazo pode ser reflexo do acordo das partes ou, na ausência de acordo, da apreciação que o secretário-geral faça do prazo mais adequado, tendo em conta a fase específica em que se encontrem os trabalhos, as circunstâncias do diferendo e o objectivo de uma rápida resolução desse mesmo diferendo.

Regra 5: Condução do processo de conciliação

1. O conciliador conduzirá o processo de conciliação do modo que considerar apropriado, sem prejuízo das presentes regras e dos princípios da imparcialidade, equidade e justiça.

2. O conciliador deve consultar as partes identificadas na notificação o mais cedo possível, para se certificar das suas opiniões quanto ao objecto do diferendo e para se assegurar de que as partes se encontrem correctamente identificadas no início dos trabalhos. Isto pode ser concretizado pelos meios que o conciliador considerar mais adequados, por exemplo através de questionários, reuniões, audiências ou apresentação de material escrito ou outro.

3. O conciliador deve garantir que as informações que lhe são transmitidas por uma das partes sejam facultadas à outra parte ou partes. O conciliador pode abrir uma excepção à regra da transparência total se determinar que as informações em questão são comercialmente sensíveis e se a parte interessada justificar que a divulgação prejudicaria os seus interesses.

4. Após consulta das partes, o conciliador deve determinar o local de reunião ou de recolha de declarações orais, tendo em conta as circunstâncias do processo de conciliação e a necessidade de conter os custos dos trabalhos. O conciliador deve ponderar a oportunidade de usar as instalações do Secretariado da Carta da Energia e, com o acordo das partes, pode organizar esse uso com o secretário-geral.

Regra 6: Representação e assistência

As partes podem ser representadas ou assistidas por pessoas da sua escolha. Os nomes e endereços dessas pessoas devem ser comunicados por escrito à outra parte ou partes, ao conciliador e ao secretário-geral.

Regra 7: Testemunhas e peritos

1. O conciliador pode pedir o testemunho ou o parecer técnico de pessoas que detenham informações ou competências pertinentes para o diferendo; esses testemunhos ou pareceres devem ser facultados às partes.

2. Em qualquer momento do processo, cada uma das partes pode solicitar ao conciliador que ouça as testemunhas e peritos cujo depoimento essa parte considere pertinente. O conciliador deverá fixar um prazo para proceder a essa audiência.

3. As testemunhas e os peritos serão interrogados pelo conciliador. As partes também poderão fazer-lhes perguntas, sob o controlo do conciliador.

4. Um funcionário de uma das partes pode, se para tal for autorizado, comparecer como testemunha ou perito e fornecer as informações que sejam necessárias para os trabalhos. O pedido de comparência deve indicar exactamente sobre que matérias e em que qualidade será interrogado esse funcionário.

5. Se uma testemunha ou perito não puder comparecer no local de audiência, o conciliador, como o acordo das partes, pode deligenciar no sentido de que o depoimento seja feito por escrito ou de que a testemunha seja ouvida noutro local. As partes devem receber cópia de um eventual depoimento escrito ou ter o direito de participar num eventual interrogatório.

Regra 8: Assistência administrativa

Para facilitar a condução dos trabalhos de conciliação, o conciliador, com o acordo das partes, pode diligenciar a prestação de assistência administrativa ou técnica por parte do Secretariado da Carta da Energia ou de qualquer outra instituição ou pessoa.

Regra 9: Cooperação das partes com o conciliador

1. As partes devem cooperar com o conciliador de boa fé e, em particular, a pedido deste, devem fornecer todos os documentos, informações e explicações pertinentes, bem como usar todos os meios ao seu alcance para permitir ao conciliador ouvir as testemunhas e peritos que deseje convocar. As partes deverão ainda facilitar as visitas e as investigações que o conciliador deseje empreender em qualquer local relacionado com o diferendo.

2. As partes devem respeitar os prazos acordados com o conciliador ou por este fixados.

Regra 10: Propostas de resolução do diferendo

1. Por sua iniciativa ou a pedido do conciliador, qualquer das partes pode apresentar ao conciliador propostas de resolução do diferendo.

2. Em qualquer momento do processo de conciliação, o conciliador pode apresentar propostas de resolução do diferendo.

Regra 11: Acordo das partes

1. Qualquer acordo entre as partes tendo em vista a resolução do diferendo ou um meio para atingir essa resolução deverá ser formalizado por escrito e ser assinado pelas partes.

2. O conciliador deve informar o secretário-geral, por escrito, de que foi alcançado um acordo entre as partes. O secretário-geral deve notificar todas as partes contratantes no Tratado da Carta da Energia de que foi alcançado esse acordo.

Regra 12: Recomendação/decisão do conciliador

1. Se as partes não tiverem chegado a acordo dentro do prazo previsto no n.° 7, alínea c), do artigo 7.°, ou no ponto 5 da regra 3 ou no ponto 5 da regra 4, o conciliador deve:

a) Registar por escrito a sua recomendação, quer no sentido de uma resolução do diferendo quer de um meio de alcançar essa resolução, bem como a sua decisão sobre direitos provisórios e outros termos e condições a observar em matéria de trânsito, incluindo a data de entrada em vigor:

b) Incluir uma nota justificativa da sua recomendação e decisão; e

c) Enviar às partes e ao secretário-geral cópias assinadas da sua recomendação e decisão.

2. O secretário-geral deve:

a) Depositar uma cópia assinada da recomendação e da decisão nos arquivos do Secretariado;

b) Notificar todas as partes contratantes de que foi emitida uma recomendação e uma decisão sobre direitos provisórios.

Regra 13: Conclusão do processo de conciliação

O processo de conciliação é concluído:

a) Pela assinatura de um acordo entre as partes nos termos da regra 11; ou

b) Pela formulação de uma recomendação e de uma decisão sobre direitos provisórios por parte do conciliador, nos termos da regra 12.

Regra 14: Línguas

1. Após consulta das partes, o conciliador decide a língua a usar no processo de conciliação.

2. Se o conciliador decidir usar mais do que uma língua, os documentos podem ser apresentados em qualquer uma dessas línguas. Qualquer das línguas pode ser usada nas audiências, sujeita a tradução e interpretação se o conciliador assim determinar. O conciliador deve assegurar-se de que a sua recomendação e decisão estão disponíveis na língua ou línguas que tenha decidido usar no processo.

Regra 15: Despesas

1. O conciliador pode pedir às partes que depositem uma determinada quantia como adiantamento das despesas enumeradas nas alíneas a) a d) do ponto 2. Todas as quantias depositadas pelas partes nos termos do presente ponto devem ser entregues ao secretário-geral, que fará o pagamento das despesas enumeradas no ponto 2.

2. Após a conclusão do processo de conciliação, o conciliador deve determinar o custo da conciliação e notificar as partes e o secretário-geral das despesas, por escrito. O termo «despesas» abrange apenas:

a) A remuneração do conciliador, a fixar no momento da nomeação pelo secretário-geral, nos termos do Regulamento 14 da Regulamentação Administrativa e Financeira do Centro Internacional para a resolução de Diferendos relativos a Investimentos;

b) As viagens e outras despesas do conciliador;

c) As viagens e outras despesas das testemunhas ou peritos convocados pelo conciliador nos termos do ponto 1 da regra 7;

d) As despesas associadas à utilização de instalações para a realização de audiências, situadas fora das instalações do Secretariado da Carta da Energia;

e) As despesas relacionadas com a assistência administrativa fornecida ao abrigo da regra 8 por uma pessoa ou instituição diversa do Secretariado da Carta da Energia; e

f) As despesas de tradução e/ou interpretação efectuadas durante o processo, nos termos da regra 14.

3. A menos que o acordo celebrado entre as partes nos termos da regra 11 já preveja a repartição das despesas, o conciliador repartirá estas últimas entre as partes em função das circunstâncias específicas do processo e notificará por escrito a sua decisão às partes e ao secretário-geral. Todas as restantes incorridas por uma parte deverão ser suportadas pela mesma.

4. O secretário-geral prestará contas às partes sobre os depósitos recebidos, reembolsando-lhes todo e qualquer saldo não despendido ou solicitando um pagamento final em função da decisão do conciliador quanto à repartição das despesas.

Regra 16: Confidencialidade

1. As presentes regras em nada prejudicam as normas jurídicas das partes no que se refere ao tratamento das informações confidenciais, designadamente as que se prendem com os direitos de propriedade intelectual.

2. As partes que se recusarem a facultar informações confidenciais em resposta a um pedido apresentado ao abrigo das regras 5 e 7 apresentarão os respectivos motivos e um resumo não confidencial das informações que poderão ser utilizadas nos trabalhos. Quando for feita uma excepção à regra da transparência total ao abrigo do ponto 3 da regra 5, a parte interessada fornecerá também à outra parte ou partes um resumo não confidencial das informações em causa sob uma forma que possa ser utilizada nos trabalhos.

3. O conciliador, as partes e todas as outras pessoas envolvidas, seja em que qualidade for, no processo de conciliação respeitarão a confidencialidade de todos os assuntos relativos a este processo. As informações recolhidas no decurso do processo serão utilizadas apenas para efeitos do mesmo. A confidencialildade é extensiva aos termos do acordo celebrado entre as partes ao abrigo da regra 11 e à recomendação e decisão do conciliador nos termos da regra 12, salvo se as partes decidirem o contrário ou se a divulgação for necessária para efeitos de aplicação e cumprimento.

Regra 17: Papel do conciliador noutros processos

O conciliador não actuará como árbitro nem como representante ou consultor em nenhum processo arbitral ou judicial relativo a um diferendo abrangido pelo processo de conciliação. As partes e as restantes partes contratantes em causa não apresentarão o conciliador como testemunha em qualquer processos.

Regra 18: Admissibilidade das provas noutros processos

As partes não invocarão nem apresentarão como prova em nenhum processo arbitral, judicial ou administrativo, relacionado ou não com o diferendo abrangido pelo processo de conciliação.

a) Opiniões expressas ou sugestões apresentadas por qualquer uma das partes a respeito de uma possível resolução do diferendo;

b) Factos admitidos por qualquer uma das partes no decurso do processo de conciliação;

c) Propostas feitas pelo conciliador; e

d) O facto de uma parte ter manifestado a sua vontade de aceitar uma porposta de resolução apresentada pelo conciliador.

Apêndice 1

Conciliação n.° . . . . . . . . . . . . . .

DECLARAÇÃO

Tendo lido e tomado conhecimento das regras referentes ao processo de conciliação em diferendos em matéria de trânsito, velarei por que o processo de conciliação seja conduzido em conformidade com as referidas regras. Considerarei apenas as questões suscitadas ou as necessárias ao cumprimento das minhas responsabilidades nos termos dessas regras.

Respeitarei a confidencialidade de todas as informações levadas ao meu conhecimento em virtude da minha participação no presente processo, bem como do conteúdo de qualquer acordo celebrado entre as partes no presente diferendo nos termos da regra 11, e ainda de qualquer recomendação ou decisão que venha a adoptar nos termos da regra 12.

Não aceitarei qualquer instrução ou remuneração relacionadas com o processo, seja qual for a sua origem, com excepção do previsto nas regras e nos termos da minha nomeação pelo secretário-geral.

Não actuarei como árbitro, nem como representante ou consultor em nenhum processo arbitral ou judicial relacionado com um diferendo abrangido pelo presente processo de conciliação.

Comunico, pela presente (1), todas as informações susceptíveis de afectar a minha independência ou imparcialidade, ou que poderiam suscitar dúvidas fundadas quanto à integridade e imparcialidade do presente processo de conciliação, e comprometo-me a avisar imediatamente o secretário-geral de qualquer alteração ocorrida na minha situação que possa ter implicações para o cumprimento da minha função de conciliador.

Em caso de demissão ou na impossibilidade de concluir o processo de conciliação, remeterei ao secretário-geral todos os documentos e elementos que estejam na minha posse em virtude da minha nomeação.

Assinatura: Data:

Apêndice 2

LISTA ILUSTRATIVA DAS INFORMAÇÕES A DIVULGAR

A presente lista contém exemplos do tipo de informações que, nos termos das presentes regras, deverão ser divulgadas por um conciliador designado no âmbito de um diferendo em matéria de trânsito.

Cada conciliador tem permanentemente o dever de divulgar as informações referidas no ponto 3 da regra 2, que podem incluir os seguintes elementos:

a) Interesses financeiros (por exemplo, investimentos, empréstimos, acções, juros, outras dívidas); interesses empresariais (por exemplo, funções de direcção ou outros interesses contratuais); interesses relacionados com bens que tenham uma ligação com o diferendo em causa;

b) Interesses profissionais (por exemplo, relacionamento passado ou presente com clientes privados, ou quaisquer interesses que a pessoa possa ter num processo nacional ou internacional, e respectivas implicações, nos casos em que estes envolvam questões semelhantes às tratadas no diferendo em causa);

c) Outros interesses activos (por exemplo, participação activa em grupos de interesses públicos ou noutras organizações que incluem expressamente nos seus programas assuntos relacionados com o diferendo em causa);

d) Tomadas de posição pessoais internacionais sobre questões relacionadas com o diferendo em causa (por exemplo, publicações, declarações públicas);

e) Interesses de emprego ou de família (por exemplo, possibilidade de vantagens indirectas ou probabilidade de pressões por parte da entidade patronal, dos sócios ou dos membros da família mais chegada do conciliador).

(1) Anexo apresentado pelo conciliador, se necessário.