21998D0320(01)

Decisão nº 1/98 do Conselho de Associação CE-Turquia de 25 de Fevereiro de 1998 relativa ao regime comercial aplicável aos produtos agrícolas - Protocolo nº 1 relativo ao regime preferencial aplicável à importação para a Comunidade de produtos agrícolas originários da Turquia - Protocolo n° 2 relativo ao regime preferencial aplicável à importação para a Turquia de produtos agrícolas originários da Comunidade - Protocolo nº 3 relativo às regras de origem - Declaração comum relativa à República de São Marinho - Declaração comum

Jornal Oficial nº L 086 de 20/03/1998 p. 0001 - 0038


DECISÃO Nº 1/98 DO CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO CE-TURQUIA de 25 de Fevereiro de 1998 relativa ao regime comercial aplicável aos produtos agrícolas (98/223/CE)

O CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO CE-TURQUIA,

Tendo em conta o Acordo que cria uma associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia,

Tendo em conta o protocolo adicional anexo a esse acordo, e, nomeadamente, o seu artigo 35º,

Considerando que o artigo 26º da Decisão nº 1/95 do Conselho de Associação CE-Turquia, de 22 de Dezembro de 1995, relativa à execução da fase final da união aduaneira (1), estabelece que a Comunidade e a Turquia aperfeiçoarão progressivamente o regime preferencial recíproco em matéria de comércio de produtos agrícolas;

Considerando que, segundo a resolução do Conselho de Associação de 6 de Março de 1995, era necessário dar início a negociações sobre concessões recíprocas em matéria de produtos agrícolas;

Considerando que, para ter em conta certos problemas decorrentes do alargamento da Comunidade e da aplicação do acordo do «Uruguay Round», se verificou a necessidade de algumas alterações do regime comercial;

Considerando que foram realizadas negociações entre a Turquia e a Comunidade;

Considerando que foram também acordadas regras de origem entre as partes;

Considerando que é adequado reunir num único documento as preferências comerciais relativas a produtos agrícolas entre a Turquia e a Comunidade,

DECIDE:

Artigo 1º

1. São proibidas as restrições quantitativas das importações e exportações de produtos agrícolas entre a Comunidade e a Turquia, bem como quaisquer medidas equivalentes.

2. O disposto no nº 1 não deve restringir de forma alguma a prossecução das políticas agrícolas respectivas da Comunidade e da Turquia nem a tomada de quaisquer medidas no âmbito dessas políticas.

Artigo 2º

O regime preferencial aplicado pela Comunidade à importação de produtos agrícolas originários da Turquia é estabelecido no Protocolo nº 1.

Artigo 3º

O regime preferencial aplicado pela Turquia à importação de produtos agrícolas originários da Comunidade é estabelecido no Protocolo nº 2.

Artigo 4º

As regras de origem são estabelecidas no Protocolo nº 3.

Artigo 5º

Sempre que as quantidades ou os preços de produtos importados da outra parte aos quais tenha sido concedido um regime preferencial perturbem ou ameacem perturbar os mercados da Comunidade ou da Turquia, serão realizadas assim que possível consultas no âmbito do Conselho de Associação. Essas consultas não impedirão a aplicação, numa emergência, de medidas previstas pelas regulamentações da Comunidade ou da Turquia.

Artigo 6º

A Decisão nº 1/77 e os artigos 2º e 3º, nºs 1, 3 e 4, e 4º do capítulo 1 da Decisão nº 1/80 são revogados.

Artigo 7º

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias e no jornal oficial da Turquia.

Artigo 8º

A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1998. Todavia, o regime de importação de avelãs (NC 0802 21 00 e 0802 22 00) previsto no anexo I do Protocolo nº 1 é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1999.

Feito em Bruxelas, em 25 de Fevereiro de 1998.

Pelo Conselho de Associação CE-Turquia

O Presidente

R. COOK

(1) JO L 35 de 13.12.1996, p. 1.

PROTOCOLO Nº 1 relativo ao regime preferencial aplicável à importação para a Comunidade de produtos agrícolas originários da Turquia

Artigo 1º

Os produtos originários da Turquia, enumerados no anexo II do Tratado que institui a Comunidade Europeia, serão admitidos para importação para a Comunidade nas condições do presente protocolo e dos anexos 1, 2 e 3.

Artigo 2º Direitos ad valorem

1. As importações de produtos não enumerados no anexo 1 estão isentas de direitos ad valorem.

2. Para os produtos enumerados no anexo 1, os direitos ad valorem serão reduzidos ou eliminados conforme indicado na coluna «C» desse anexo durante os períodos e nas condições especificados no presente protocolo e nos seus anexos.

3. Para certos produtos enumerados no anexo 1, os direitos ad valorem serão eliminados até ao limite dos contingentes pautais enumerados na coluna «D» do mesmo anexo para cada um deles. Em relação às quantidades importadas para além desses contingentes pautais, são aplicáveis as taxas dos direitos normais da pauta aduaneira comum.

4. Para certos produtos enumerados no anexo 1, as concessões serão aplicáveis apenas durante determinados períodos, conforme indicado nas colunas «A» e «B» desse anexo. Em relação às quantidades importadas fora desses períodos, são aplicáveis as taxas dos direitos normais da pauta aduaneira comum.

Artigo 3º Direitos específicos

1. Para certos produtos enumerados no anexo 1, os direitos específicos serão reduzidos ou eliminados nas condições especificadas a seguir e no anexo 1.

2. Os direitos específicos serão reduzidos ou eliminados, conforme indicado na coluna «E» do anexo 1.

3. Para certos produtos enumerados no anexo 1, os direitos específicos serão reduzidos ou eliminados até ao limite dos contingentes pautais enumerados na coluna «F» do mesmo anexo para cada um deles. Em relação às quantidades importadas para além dos contingentes pautais, são aplicáveis as taxas dos direitos normais da pauta aduaneira comum ou direitos reduzidos, conforme indicado na coluna «G» do anexo 1.

4. Desde que a Turquia aplique uma taxa especial de exportação ao centeio produzido na Turquia e importado directamente desse país para a Comunidade, o direito específico será reduzido de um montante igual à taxa de exportação cobrada pela Turquia, até ao limite de 11,68 ecus por tonelada.

Artigo 4º

O anexo 2 estabelece um regime de cooperação para as avelãs.

Artigo 5º

No que diz respeito aos tomates preparados com um teor de matéria seca não inferior a 12 %, o contingente pautal de 30 000 toneladas estabelecido no anexo 1 será aberto em duas fracções iguais de 15 000 toneladas, de 1 de Janeiro a 30 de Junho e de 1 de Julho a 31 de Dezembro, respectivamente. Esse contingente será gerido segundo os coeficientes estabelecidos no anexo 3.

ANEXO 1

DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS À IMPORTAÇÃO PARA A COMUNIDADE DE PRODUTOS AGRÍCOLAS ORIGINÁRIOS DA TURQUIA

Para efeitos do presente anexo, a sigla «PAC» significa a mais baixa das taxas indicadas na segunda ou terceira parte, coluna 3 ou 4 da secção I do anexo I do Regulamento (CEE) nº 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1).

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(1) JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

ANEXO 2

REGIME DE COOPERAÇÃO RELATIVO ÀS AVELÃS

A fim de incentivar a estabilidade do mercado e a continuidade do abastecimento, bem como preços de mercado estáveis para as avelãs, é aplicável a este sector o seguinte regime de cooperação:

1. Antes do início de cada campanha de comercialização, durante a segunda metade de Setembro o mais tardar, as duas partes realizarão um intercâmbio de opiniões, no qual podem participar, por parte da Comunidade, as organizações europeias relevantes para o produto em questão e, por parte de Turquia, o Fiskobirlik, juntamente com as associações de exportadores relevantes.

Durante as consultas, será discutida a situação do mercado relativamente às avelãs, incluindo, em especial, as previsões de produção, a situação das existências, os preços no produtor e os preços de exportação previstos, a possível evolução do mercado e as possibilidades de adaptar a oferta à procura.

2. Se as importações de avelãs da Turquia para a Comunidade Europeia se realizarem em condições susceptíveis de perturbar o mercado da Comunidade no futuro imediato, a Comissão das Comunidades Europeias alertará as autoridades da Turquia. Serão imediatamente realizadas consultas destinadas a examinar as possibilidades de estabilização do mercado.

ANEXO 3

CONCENTRADO DE TOMATE: COEFICIENTES CORRECTORES

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

PROTOCOLO Nº 2 relativo ao regime preferencial aplicável à importação para a Turquia de produtos agrícolas originários da Comunidade

Artigo 1º

Os produtos originários da Comunidade, enumerados no anexo II do Tratado que institui a Comunidade Europeia, serão admitidos para importação para a Turquia nas condições do presente protocolo e do anexo.

Artigo 2º

1. Os encargos de importação serão eliminados ou reduzidos para o nível indicado na coluna «C» do anexo durante os períodos e nas condições do presente protocolo e do anexo.

2. Para certos produtos enumerados no anexo, os encargos de importação serão eliminados até ao limite dos contingentes pautais enumerados na coluna «D» do mesmo anexo para cada um deles. Em relação às quantidades importadas para além dos contingentes, são aplicáveis os encargos de importação do regime aplicado pela Turquia às importações em proveniência de países terceiros.

3. Para certos produtos enumerados no anexo, os encargos de importação serão eliminados ou reduzidos durante certos períodos, conforme especificado nas colunas «A» e «B» desse anexo. Em relação às quantidades importadas fora desses períodos, são aplicáveis os encargos de importação do regime aplicado pela Turquia às importações em proveniência de países terceiros.

ANEXO

DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS À IMPORTAÇÃO PARA A TURQUIA DE PRODUTOS AGRÍCOLAS ORIGINÁRIOS DA COMUNIDADE

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Declaração conjunta sobre questões veterinárias e fitossanitárias

A Comunidade Europeia e a Turquia estão preparadas para realizar discussões sobre questões veterinárias e fitossanitárias de interesse mútuo, nomeadamente sobre o estabelecimento de uma maior cooperação e intercâmbio de informações. O seu âmbito deve também incluir as condições veterinárias necessárias para a possível importação para a Comunidade de produtos turcos à base de carne obtidos de carne importada da Comunidade ou de outras origens aprovadas pela Comunidade.

Declaração conjunta

Caso surjam dificuldades persistentes relativamente às exportações de melões da Turquia para a Comunidade, será organizado um intercâmbio de opiniões entre a Comissão das Comunidades Europeias e a Turquia a fim de examinar as causas dessas dificuldades e de procurar uma solução, atendendo nomeadamente às situações verificadas nos mercados da Comunidade e da Turquia.

Declaração conjunta

Se, em circunstâncias especiais, as importações para a Comunidade de concentrado de tomate originário da Turquia forem, durante o primeiro semestre de qualquer ano, significativamente inferiores ao contingente pautal de 15 000 toneladas devido a condições especiais de produção na Turquia, será organizado um intercâmbio de opiniões entre a Turquia e a Comissão das Comunidades Europeias a fim de examinar as causas dessas dificuldades e de procurar uma solução, atendendo nomeadamente às situações verificadas nos mercados da Comunidade e da Turquia.

Declaração conjunta (Nota verbal)

Se o regime generalizado de preferências aplicável do ano 2000 em diante incluir disposições de interesse para a Turquia, as partes procederão a consultas destinadas a acordar as adaptações a que é necessário submeter as disposições preferenciais da decisão.

PROTOCOLO Nº 3 relativo às regras de origem

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1º Definições

Para efeitos do presente protocolo:

a) «Fabrico» é qualquer tipo de operação de complemento de fabrico ou transformação, incluindo a montagem ou operações específicas;

b) «Matéria» é qualquer ingrediente, matéria-prima, componente ou parte, etc., utilizado no fabrico do produto;

c) «Produto» é o produto objecto da operação, mesmo que se destine a uma utilização posterior noutra operação de fabrico;

d) «Mercadorias» são simultaneamente as matérias e os produtos;

e) «Valor aduaneiro» é o valor definido nos termos do acordo relativo à aplicação do artigo VII do Acordo geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (Acordo sobre o valor aduaneiro da OMC);

f) «Preço à saída da fábrica» é o preço pago pelo produto à saída da fábrica ao fabricante na Comunidade ou na Turquia em cuja empresa foi efectuado o último complemento de fabrico ou transformação, desde que esse preço inclua o valor de todas as matérias utilizadas, deduzidos todos os encargos internos que são ou podem ser reembolsados quando o produto obtido é exportado;

g) «Valor das matérias» é o valor aduaneiro no momento da importação das matérias não originárias utilizadas ou, se esse valor não for conhecido e não puder ser determinado, o primeiro preço determinável pago pelas matérias na Comunidade ou na Turquia;

h) «Valor das matérias originárias» é o valor dessas matérias, tal como definido na alínea g) aplicada mutatis mutandis;

i) «Valor acrescentado» é o preço à saída da fábrica, deduzido o valor aduaneiro dos produtos incorporados que não eram originários do país em que foram obtidos;

j) «Capítulos» e «posições» são os capítulos e posições (códigos de quatro algarismos) utilizados na nomenclatura que constitui o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, referido no presente protocolo como «Sistema Harmonizado» ou «SH»;

k) «Classificado» refere-se à classificação de um produto ou matéria numa posição específica;

l) «Remessa» são os produtos enviados, simultaneamente, de um mesmo exportador para um mesmo destinatário ou ao abrigo de um documento de transporte único que abrange a sua expedição do exportador para o destinatário ou, na falta desse documento, ao abrigo de uma factura única;

m) «Territórios» inclui as águas territoriais.

TÍTULO II DEFINIÇÃO DA NOÇÃO DE «PRODUTOS ORIGINÁRIOS»

Artigo 2º Requisitos gerais

1. Para efeitos do presente protocolo, são considerados produtos originários da Comunidade:

a) Os produtos inteiramente obtidos na Comunidade, na acepção do artigo 4º do presente protocolo;

b) Os produtos obtidos na Comunidade, em cujo fabrico sejam utilizadas matérias que aí não tenham sido inteiramente obtidas, desde que essas matérias tenham sido sujeitas na Comunidade a operações de complemento de fabrico ou transformações suficientes na acepção do artigo 5º do presente protocolo;

2. Para efeitos do presente protocolo, são considerados produtos originários da Turquia:

a) Os produtos inteiramente obtidos na Turquia, na acepção do artigo 4º do presente protocolo;

b) Os produtos obtidos na Turquia, em cujo fabrico sejam utilizadas matérias que aí não tenham sido inteiramente obtidas, desde que essas matérias tenham sido sujeitas na Turquia a operações de complemento de fabrico ou transformações suficientes na acepção do artigo 5º do presente protocolo.

Artigo 3º Cumulação bilateral da origem

1. As matérias originárias da Comunidade são consideradas matérias originárias da Turquia quando tiverem sido incorporadas num produto obtido neste último território, não sendo necessário que essas matérias aí tenham sido sujeitas a operações de complemento de fabrico ou transformações suficientes, desde que tenham sido sujeitas a operações de complemento de fabrico ou transformações mais extensas do que as referidas no nº 1 do artigo 6º do presente protocolo.

2. As matérias originárias da Turquia são consideradas matérias originárias da Comunidade quando tiverem sido incorporadas num produto obtido neste último território, não sendo necessário que essas matérias aí tenham sido sujeitas a operações de complemento de fabrico ou transformações suficientes, desde que tenham sido sujeitas a operações de complemento de fabrico ou transformações mais extensas do que as referidas no nº 1 do artigo 6º do presente protocolo.

Artigo 4º Produtos inteiramente obtidos

1. Consideram-se inteiramente obtidos quer na Comunidade, quer na Turquia:

a) Os produtos minerais extraídos do respectivo solo ou dos respectivos mares ou oceanos;

b) Os produtos do reino vegetal aí colhidos;

c) Os animais vivos aí nascidos e criados;

d) Os produtos obtidos a partir de animais vivos aí criados;

e) Os produtos da caça ou da pesca aí praticadas;

f) Os produtos da pesca marítima e outros produtos extraídos do mar fora das águas territoriais da Comunidade ou da Turquia pelos respectivos navios;

g) Os produtos fabricados a bordo dos respectivos navios-fábrica, exclusivamente a partir de produtos referidos na alínea f);

h) Os resíduos e desperdícios resultantes de operações fabris aí efectuadas;

i) As mercadorias aí fabricadas exclusivamente a partir de produtos referidos nas alíneas a) a i).

2. As expressões «respectivos navios» e «respectivos navios-fábrica», referidas nas alíneas f) e g) do nº 1, aplicam-se unicamente aos navios e aos navios-fábrica:

a) Registados num Estado-membro da CE ou na Turquia;

b) Que arvorem pavilhão de um Estado-membro da CE ou da Turquia;

c) Que sejam propriedade, pelo menos em 50 %, de nacionais dos Estados-membros da CE ou da Turquia, ou de uma sociedade com sede num destes Estados, cujo gerente ou gerentes, presidente do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal e a maioria dos membros destes conselhos sejam nacionais dos Estados-membros da CE ou da Turquia, e em que, além disso, no que diz respeito às sociedades em nome colectivo e às sociedades de responsabilidade limitada, pelo menos metade do capital seja detido por aqueles Estados ou por entidades públicas ou nacionais dos referidos Estados;

d) Cujo comandante e oficiais sejam nacionais dos Estados-membros da CE ou da Turquia;

e) Cuja tripulação seja constituída, pelo menos em 75 %, por nacionais de Estados-membros da CE ou da Turquia.

Artigo 5º Produtos sujeitos a operações de complemento de fabrico ou transformações suficientes

1. Para efeitos do artigo 2º, os produtos que não tenham sido inteiramente obtidos são considerados como tendo sido sujeitos a operações de complemento de fabrico ou transformações suficientes, quando estiverem preenchidas as condições estabelecidas na lista do anexo II.

Essas condições indicam, para todos os produtos abrangidos pela presente decisão, as operações de complemento de fabrico ou transformações que devem ser efectuadas nas matérias não originárias utilizadas no fabrico desses produtos e aplicam-se exclusivamente a essas matérias. Daí decorre que, se um produto que adquiriu a qualidade de produto originário na medida em que preenche as condições estabelecidas na referida lista, for utilizado no fabrico de outro produto, não lhe são aplicadas as condições aplicáveis ao produto em que está incorporado e não serão tidas em conta as matérias não originárias eventualmente utilizadas no seu fabrico.

2. Não obstante o disposto no nº 1, as matérias não originárias que, segundo as condições estabelecidas na lista, não devem ser utilizadas no fabrico de um produto, podem, todavia, ser utilizadas, desde que:

a) O seu valor total não exceda 10 % do preço do produto à saída da fábrica;

b) Não seja excedida nenhuma das percentagens indicadas na lista para o valor máximo das matérias não originárias, em razão da aplicação do presente número;

3. É aplicável o disposto nos nºs 1 e 2, excepto nos casos previstos no artigo 6º

Artigo 6º Operações de complemento de fabrico ou transformações insuficientes

1. Sem prejuízo do nº 2, consideram-se insuficientes para conferir a qualidade de produto originário, independentemente de estarem ou não preenchidas as condições do artigo 5º, as seguintes operações de complemento de fabrico ou transformações:

a) Manipulações destinadas a assegurar a conservação dos produtos no seu estado inalterado durante o seu transporte e armazenagem (ventilação, estendedura, secagem, refrigeração, colocação em água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias, extracção de partes deterioradas e operações similares);

b) Simples operações de extracção do pó, crivação, escolha, classificação e selecção (incluindo a composição de sortidos de artigos), lavagem, pintura e corte;

c) i) mudança de embalagem e fraccionamento e reunião de embalagens,

ii) simples acondicionamento em garrafas, frascos, sacos, estojos, caixas, grades, etc., e quaisquer outras operações simples de acondicionamento,

d) Aposição nos produtos ou nas respectivas embalagens de marcas, etiquetas ou outros sinais distintivos similares;

e) Simples mistura de produtos, mesmo de espécies diferentes, sempre que um ou vários dos componentes da mistura não satisfaçam as condições estabelecidas no presente protocolo, necessárias para serem considerados originários da Comunidade ou da Turquia;

f) Simples reunião de partes, a fim de constituir um produto completo;

g) Realização conjunta de duas ou mais das operações referidas nas alíneas a) a f);

h) Abate de animais.

2. Todas as operações efectuadas na Comunidade ou na Turquia num dado produto são consideradas em conjunto para determinar se a operação de complemento de fabrico ou as transformações a que o produto foi submetido deve ser considerada insuficiente na acepção do nº 1.

Artigo 7º Unidade de qualificação

1. A unidade de qualificação para a aplicação das disposições do presente protocolo é o produto específico considerado como unidade básica para a determinação da classificação através da Nomenclatura do Sistema Harmonizado.

Nesse sentido:

a) Quando um produto composto por um grupo ou por uma reunião de artigos for classificado nos termos do Sistema Harmonizado numa única posição, o conjunto constitui a unidade de qualificação;

b) Quando uma remessa for composta por um certo número de produtos idênticos classificados na mesma posição do Sistema Harmonizado, as disposições do presente protocolo são aplicáveis a cada um dos produtos considerado individualmente.

2. Quando, em aplicação da regra geral 5 do Sistema Harmonizado, as embalagens forem consideradas na classificação do produto, devem igualmente ser consideradas para efeitos de determinação da origem.

Artigo 8º Sortidos

Os sortidos, definidos na regra geral 3 do Sistema Harmonizado, são considerados originários quando a totalidade dos produtos que o compõem forem originários. No entanto, quando um sortido for composto por produtos originários e produtos não originários, esse sortido será considerado originário no seu conjunto, desde que o valor dos produtos não originários não exceda 15 % do preço do sortido à saída da fábrica.

Artigo 9º Elementos neutros

A fim de determinar se um produto é originário, não é necessário averiguar a origem dos seguintes factores eventualmente utilizados no fabrico do referido produto:

a) Da energia eléctrica e do combustível;

b) Das instalações e do equipamento;

c) Das máquinas e das ferramentas;

d) Das mercadorias que não entram nem se destinam a entrar na composição final do produto.

TÍTULO III REQUISITOS TERRITORIAIS

Artigo 10º Princípio da territorialidade

1. As condições estabelecidas no título II relativas à aquisição da qualidade de produto originário devem ser preenchidas ininterruptamente na Comunidade ou na Turquia.

2. Se as mercadorias exportadas da Comunidade ou da Turquia para outro país forem reimportadas, exceptuando os casos previstos no artigo 4º, devem ser consideradas como não originárias, salvo se for apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:

a) As mercadorias reimportadas são as mesmas que foram exportadas; e

b) Não foram sujeitas a outras manipulações para além das necessárias para assegurar a sua conservação no seu estado inalterado enquanto permaneceram nesse país ou quando da sua exportação.

Artigo 11º Transporte directo

1. O regime preferencial previsto na decisão é exclusivamente aplicável aos produtos que preenchem as condições do presente protocolo e sejam transportados directamente entre a Comunidade e a Turquia. No entanto, o transporte dos produtos que constituam uma só remessa pode efectuar-se através de outros territórios com eventuais transbordos ou armazenagem temporária nesses territórios, desde que permaneçam sob fiscalização das autoridades aduaneiras do país de trânsito ou de armazenagem e não tenham sido sujeitas a outras operações para além das de descarga, de recarga ou qualquer outra operação destinada a assegurar a sua conservação no seu estado inalterado.

2. A prova de que as condições estabelecidas no nº 1 se encontram preenchidas será fornecida às autoridades aduaneiras do país de importação mediante a apresentação de:

a) Um documento de transporte único que abranja o transporte, desde o país de exportação, através do país de trânsito; ou

b) Um certificado emitido pelas autoridades aduaneiras do país de trânsito de que constem:

i) uma descrição exacta dos produtos,

ii) as datas de descarga e recarga dos produtos, com indicação eventual dos navios ou de outros meios de transporte utilizados, e

iii) a certificação das condições em que os produtos permaneceram no país de trânsito, ou

c) Na sua falta, de quaisquer outros documentos comprovativos.

Artigo 12º Exposições

1. Os produtos originários expedidos para figurarem numa exposição noutro país e serem vendidos, após a exposição, para importação na Comunidade ou na Turquia, beneficiam, na importação, do disposto na decisão, desde que seja apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:

a) Um exportador expediu esses produtos da Comunidade ou da Turquia para o país onde se realiza a exposição e os expôs nesse país;

b) O mesmo exportador vendeu ou cedeu os produtos a um destinatário na Comunidade ou na Turquia;

c) Os produtos foram expedidos durante ou imediatamente a seguir à exposição no mesmo estado em que se encontravam quando foram enviados para a exposição;

d) A partir do momento da sua expedição para a exposição, os produtos não foram utilizados para fins diferentes do da demonstração nessa exposição.

2. Deve ser emitida uma prova de origem, nos termos do título V, e apresentada às autoridades aduaneiras do país de importação segundo os trâmites normais. Dela devem constar o nome e o endereço da exposição. Se necessário, pode ser pedida uma prova documental suplementar sobre as condições em que os produtos foram expostos.

3. O nº 1 aplica-se às exposições, feiras ou manifestações públicas análogas de carácter comercial, industrial, agrícola ou artesanal, que não sejam organizadas para fins privados em lojas e outros estabelecimentos comerciais para venda de produtos estrangeiros, durante as quais os produtos permaneçam sob controlo aduaneiro.

TÍTULO IV DRAUBAQUE OU ISENÇÃO

Artigo 13º Proibição de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros

1. As matérias não originárias utilizadas no fabrico de produtos originários da Comunidade ou da Turquia para as quais é emitida uma prova de origem nos termos do título V não serão objecto, na Comunidade ou na Turquia, de draubaque ou de isenção de quaisquer direitos aduaneiros.

2. A proibição prevista no nº 1 é aplicável a qualquer medida de restituição, de dispensa do pagamento ou não pagamento, total ou parcial, de direitos aduaneiros ou encargos de efeito equivalente, aplicável na Comunidade ou na Turquia a matérias utilizadas no fabrico e a produtos abrangidos pela alínea a) do nº 1, desde que essa medida conceda, expressamente ou de facto, essa restituição, dispensa do pagamento ou não pagamento, quando os produtos obtidos a partir dessas matérias são exportados mas não quando os mesmos se destinam ao consumo interno na Comunidade ou na Turquia.

3. O exportador de produtos abrangidos por uma prova de origem deve poder apresentar em qualquer altura, a pedido das autoridades aduaneiras, todos os documentos adequados comprovativos de que não foi obtido nenhum draubaque no que respeita às matérias não originárias utilizadas no fabrico dos produtos em causa e de que foram efectivamente pagos todos os direitos aduaneiros ou encargos de efeito equivalente aplicáveis a essas matérias.

4. O disposto nos nºs 1 a 3 é igualmente aplicável às embalagens, na acepção do nº 2 do artigo 7º e aos sortidos, na acepção do artigo 8º, sempre que sejam não originários.

5. O disposto nos nºs 1 a 4 é unicamente aplicável às matérias a que se aplica a decisão. Além disso, não prejudica a aplicação de um regime de restituições à exportação relativamente aos produtos agrícolas, aplicável na exportação em conformidade com as disposições da decisão.

6. Não obstante o disposto no nº 1, quando a Turquia aplicar uma taxa de direitos aduaneiros superior à que estiver em vigor na Comunidade, a Turquia pode aplicar medidas de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros ou encargos de efeito equivalente às matérias utilizadas no fabrico de produtos originários, desde que a taxa de direitos aduaneiros cobrados não seja inferior à aplicável às mesmas matérias quando importadas na Comunidade.

TÍTULO V PROVA DE ORIGEM

Artigo 14º Requisitos gerais

1. Os produtos originários da Comunidade, quando da sua importação na Turquia, e os produtos originários da Turquia, quando da sua importação na Comunidade, beneficiam das disposições da presente decisão mediante apresentação:

a) De um certificado de circulação EUR.1, cujo modelo consta do anexo III; ou

b) Nos casos referidos no nº 1 do artigo 19º, de uma declaração, cujo texto é apresentado no anexo IV, feita pelo exportador numa factura, numa nota de entrega ou em qualquer outro documento comercial, que descreva os produtos em causa de uma forma suficientemente pormenorizada para permitir a sua identificação (a seguir designada «declaração na factura».

2. Não obstante o disposto no nº 1, os produtos originários na acepção do presente protocolo beneficiam, nos casos previstos no artigo 23º, do disposto na decisão, sem que seja necessário apresentar nenhum dos documentos acima referidos.

Artigo 15º Procedimento de emissão de certificados de circulação EUR.1

1. O certificado de circulação EUR.1 é emitido pelas autoridades aduaneiras do país de exportação, unicamente mediante pedido por escrito do exportador ou, sob a sua responsabilidade, do seu representante habilitado.

2. Para esse efeito, o exportador, ou o seu representante habilitado, deve preencher o certificado de circulação EUR.1 e o formulário do pedido, cujos modelos constam do anexo III. Estes documentos devem ser preenchidos numa das línguas em que está redigida a decisão, segundo a legislação do país de exportação. Se forem manuscritos, devem ser preenchidos a tinta e em letra de imprensa. A designação dos produtos deve ser inscrita na casa reservada para o efeito, sem deixar linhas em branco. Quando a casa não for completamente utilizada, deve ser traçada uma linha horizontal por baixo da última linha do descritivo dos produtos e barrado o espaço em branco.

3. O exportador que apresentar um pedido de emissão do certificado de circulação EUR.1 deve poder apresentar, em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras do país de exportação em que é emitido o referido certificado, todos os documentos adequados comprovativos do carácter originário dos produtos em causa, bem como do cumprimento dos outros requisitos do presente protocolo.

4. O certificado de circulação EUR.1 é emitido pelas autoridades aduaneiras de um Estado-membro da CE ou da Turquia, quando as mercadorias a exportar puderem ser consideradas «produtos originários» da Comunidade, da Turquia ou de um dos outros países referidos no artigo 4º, e cumprirem os outros requisitos do presente protocolo.

5. As autoridades aduaneiras que emitem o certificado devem tomar as medidas necessárias de verificação do carácter originário dos produtos e do cumprimento dos outros requisitos do presente protocolo. Para o efeito, podem exigir a apresentação de qualquer documento comprovativo e fiscalizar a contabilidade do exportador ou proceder a qualquer outro controlo que considerem adequado. Assegurarão, igualmente, o correcto preenchimento dos formulários referidos no nº 2 e verificarão, em especial, se a casa reservada à designação dos produtos foi preenchida de modo a excluir qualquer possibilidade de aditamento fraudulento.

6. A data de emissão do certificado de circulação EUR.1 deve ser indicada na casa nº 11 do certificado.

7. O certificado de circulação EUR.1 é emitido pelas autoridades aduaneiras e fica à disposição do exportador logo que os produtos sejam efectivamente exportados ou assegurada a sua exportação.

Artigo 16º Emissão a posteriori de certificados de circulação EUR.1

1. Não obstante o disposto no nº 7 do artigo 15º, o certificado de circulação EUR.1 pode excepcionalmente ser emitido após a exportação dos produtos a que se refere, se:

a) Não tiver sido emitido no momento da exportação devido a erro, omissões involuntárias ou circunstâncias especiais;

b) Se apresentar às autoridades aduaneiras prova suficiente de que foi emitido um certificado de circulação EUR.1 que, por motivos de ordem técnica, não foi aceite na importação.

2. Para efeitos de aplicação do nº 1, o exportador deve indicar no seu pedido o local e a data da exportação dos produtos a que o certificado de circulação EUR.1 se refere, bem como as razões do pedido.

3. As autoridades aduaneiras só podem emitir um certificado de circulação EUR.1 a posteriori depois de terem verificado a conformidade dos elementos do pedido do exportador com os documentos do processo correspondente.

4. Os certificados de circulação EUR.1 emitidos a posteriori devem conter uma das seguintes menções:

«NACHTRÄGLICH AUSGESTELLT», «DELIVRÉ A POSTERIORI», «RILASCIATO A POSTERIORI», «AFGEGEVEN A POSTERIORI», «ISSUED RETROSPECTIVELY», «UDSTEDT EFTERFØLGENDE», «ÅÊÄÏÈÅÍ ÅÊ ÔÙÍ ÕÓÔÅÑÙÍ», «EXPEDIDO A POSTERIOR», «EMITIDO A POSTERIORI», «ANNETTU JÄLKIKÄTTEN», «UTFÄRDAT I EFTERHAND», «SONRADAN VERILMISTIR».

5. As menções referidas no nº 4 devem ser inscritas na casa «Observações» do certificado de circulação EUR.1.

Artigo 17º Emissão de uma segunda via do certificado de circulação EUR.1

1. Em caso de furto, extravio ou inutilização de um certificado de circulação EUR.1, o exportador pode pedir às autoridades aduaneiras que o emitiram uma segunda via que tenha por base os documentos de exportação em posse dessas autoridades.

2. A segunda via assim emitida deve conter uma das seguintes menções:

«DUPLIKAT», DUPLICATA», «DUPLICATO», «DUPLICAAT», «DUPLICATE», «ÁÍÔÉÃÑÁÖÏ», «DUPLICADO», «SEGUNDA VIA», «KAKSOISKAPPALE», «IKINCI NUSHADIK».

3. As menções referidas no nº 2 devem ser inscritas na casa «Observações» da segunda via do certificado de circulação EUR.1.

4. A segunda via, que deve conter a data de emissão do certificado EUR.1 original, produz efeitos a partir dessa data.

Artigo 18º Emissão de certificados de circulação EUR.1 com base numa prova de origem anterior

Quando os produtos originários forem colocados sob controlo de uma estância aduaneira na Comunidade ou na Turquia, a substituição da prova de origem inicial por um ou mais certificados de circulação EUR.1 é sempre possível para a expedição total ou parcial destes produtos para outra parte do território da Comunidade ou da Turquia. O ou os certificados de circulação EUR.1 de substituição serão emitidos pela estância aduaneira sob cujo controlo se encontram os produtos.

Artigo 19 Condições para efectuar uma declaração na factura

1. Nos termos do nº 1, alínea b), do artigo 14º, pode ser efectuada uma declaração na factura:

a) Por um exportador autorizado, na acepção do artigo 20º; ou

b) Por qualquer exportador no que diz respeito a qualquer remessa que consista numa ou mais embalagens contendo produtos originários cujo valor total não exceda 6 000 ecus.

2. Pode ser efectuada uma declaração na factura se os produtos em causa puderem ser considerados produtos originários da Comunidade ou da Turquia e cumprirem os outros requisitos previstos no presente protocolo.

3. O exportador que faz a declaração na factura deve poder apresentar, em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras do país de exportação, todos os documentos adequados comprovativos do carácter originário dos produtos em causa, bem como do cumprimento dos outros requisitos previstos no presente protocolo.

4. A declaração na factura é feita pelo exportador, devendo este dactilografar, carimbar ou imprimir na factura, na nota de entrega ou em qualquer outro documento comercial, a declaração cujo texto é apresentado no anexo IV, utilizando uma das versões linguísticas previstas no referido anexo segundo a legislação do país de exportação. Se for manuscrita, a declaração deve ser preenchida a tinta e em letras de imprensa.

5. As declarações na factura devem ostentar a assinatura manuscrita original do exportador. Contudo, os exportadores autorizados na acepção do artigo 20º podem ser dispensados de assinar essas declarações, desde que se comprometam por escrito perante as autoridades aduaneiras do país de exportação a assumir inteira responsabilidade por qualquer declaração na factura que os identifique como tendo sido por si assinada.

6. A declaração na factura pode ser efectuada pelo exportador quando da exportação dos produtos a que se refere, ou após a exportação, sob condição de ser apresentada no país de importação o mais tardar dois anos após a importação dos produtos a que se refere.

Artigo 20º Exportadores autorizados

1. As autoridades aduaneiras do país de exportação podem autorizar qualquer exportador que efectue frequentemente expedições de produtos ao abrigo da presente decisão a efectuar declarações na factura, independentemente do valor dos produtos em causa. Os exportadores que para o efeito pretendam ser autorizados, devem oferecer, a contento das autoridades aduaneiras, todas as garantias necessárias para que se possa controlar o carácter originário dos produtos, bem como o cumprimento dos outros requisitos previstos no presente protocolo.

2. As autoridades aduaneiras podem subordinar a concessão do estatuto de exportador autorizado a quaisquer condições que considerem adequadas.

3. As autoridades aduaneiras atribuem ao exportador autorizado um número de autorização aduaneira que deve constar da declaração na factura.

4. As autoridades aduaneiras controlam o uso dado à autorização pelo exportador autorizado.

5. As autoridades aduaneiras podem retirar a autorização em qualquer altura. Devem fazê-lo quando o exportador autorizado deixar de oferecer as garantias referidas no nº 1, não preencher as condições referidas no nº 2 ou fizer uso incorrecto da autorização.

Artigo 21º Prazo de validade da prova de origem

1. A prova de origem é válida por quatro meses a contar da data de emissão no país de exportação, devendo ser apresentada durante esse prazo às autoridades aduaneiras do país de importação.

2. A prova de origem apresentada às autoridades aduaneiras do país de importação findo o prazo de apresentação referido no nº 1 pode ser aceite para efeitos da aplicação do regime preferencial, quando a inobservância desse prazo se deva a circunstâncias excepcionais.

3. Nos outros casos em que a apresentação é feita fora do prazo, as autoridades aduaneiras do país de importação podem aceitar a prova de origem se os produtos lhes tiverem sido apresentados antes do termo do referido prazo.

Artigo 22º Apresentação da prova de origem

As provas de origem são apresentadas às autoridades aduaneiras do país de importação de acordo com os procedimentos aplicáveis nesse país. As referidas autoridades podem exigir uma tradução da prova de origem. Podem igualmente exigir que a declaração de importação se faça acompanhar de uma declaração do importador segundo a qual os produtos satisfazem as condições exigidas para efeitos da presente decisão.

Artigo 23º Isenções da prova de origem

1. Os produtos enviados em pequenas remessas entre particulares, ou contidos na bagagem pessoal dos viajantes, são considerados produtos originários, sem que seja necessária a apresentação de uma prova de origem, desde que não sejam importados com fins comerciais e tenham sido declarados como satisfazendo os requisitos do presente protocolo e quando não subsistam dúvidas quanto à veracidade de tal declaração. No caso dos produtos enviados por via postal, essa declaração pode ser feita na declaração aduaneira C2/CP3 ou numa folha de papel apensa a esse documento.

2. Consideram-se desprovidas de carácter comercial as importações ocasionais e que consistam exclusivamente em produtos reservados ao uso pessoal dos destinatários, dos viajantes ou das respectivas famílias, desde que seja evidente, pela sua natureza e quantidade, que os produtos não se destinam a fins comerciais.

3. Além disso, o valor total desses produtos não deve exceder 500 ecus no caso de pequenas remessas ou 1 200 ecus no caso dos produtos contidos na bagagem pessoal dos viajantes.

Artigo 24º Documentos comprovativos

Os documentos referidos no nº 3 do artigo 15º e no nº 3 do artigo 19º, utilizados como prova de que os produtos abrangidos por um certificado de circulação EUR.1 ou uma declaração na factura podem ser considerados produtos originários da Comunidade ou da Turquia, e que satisfazem os outros requisitos previstos no presente protocolo, podem consistir, designadamente, em:

a) Provas documentais directas das operações realizadas pelo exportador ou pelo fornecedor para obtenção das mercadorias em causa, que figurem, por exemplo, na sua escrita ou nos seus registos contabilísticos internos;

b) Documentos comprovativos do carácter originário das matérias utilizadas, emitidos na Comunidade ou na Turquia, sempre que estes documentos sejam utilizados em conformidade com a legislação nacional;

c) Documentos comprovativos das operações de complemento de fabrico ou transformações realizadas na Comunidade ou na Turquia, emitidos na Comunidade ou na Turquia, sempre que estes documentos sejam utilizados segundo a legislação nacional;

d) Certificados de circulação EUR.1 ou declarações na factura comprovativos do carácter originário das matérias utilizadas, emitidos na Comunidade ou na Turquia segundo o presente Protocolo.

Artigo 25º Conservação da prova de origem e dos documentos comprovativos

1. O exportador que apresenta o pedido de emissão de um certificado de circulação EUR.1 deve conservar durante, pelo menos, três anos os documentos referidos no nº 3 do artigo 15º

2. O exportador que efectua uma declaração na factura deve conservar durante, pelo menos, três anos a cópia da referida declaração, bem como os documentos referidos no nº 3 do artigo 19º

3. As autoridades aduaneiras do país de exportação que emitem o certificado de circulação EUR.1 devem conservar durante, pelo menos, três anos o formulário do pedido referido no nº 2 do artigo 15º

4. As autoridades aduaneiras do país de importação devem conservar durante, pelo menos, três anos os certificados de circulação EUR.1 e as declarações na factura que lhes forem apresentados.

Artigo 26º Discrepâncias e erros formais

1. A detecção de ligeiras discrepâncias entre as declarações prestadas na prova de origem e as dos documentos apresentados na estância aduaneira para cumprimento das formalidades de importação dos produtos não implica por esse facto que se considere a prova de origem nula e sem efeito, desde que seja devidamente comprovado que esse documento corresponde aos produtos apresentados.

2. Os erros formais óbvios, como os erros de dactilografia, detectados numa prova de origem não justificam a rejeição do documento se esses erros não suscitarem dúvidas quanto à exactidão das declarações prestadas no referido documento.

Artigo 27º Montantes expressos em ecus

1. O contravalor em moeda nacional do país de exportação do montante expresso em ecus será fixado pelo país de exportação e comunicado aos países de importação por intermédio da Comissão das Comunidades Europeias.

2. Quando o montante for superior ao montante correspondente fixado pelo país de importação, este último aceitá-lo-á se os produtos estiverem facturados na moeda do país de exportação. Se os produtos estiverem facturados na moeda de outro Estado-membro da CE ou da Turquia, o país de importação reconhecerá o montante notificado pelo país em causa.

3. Os montantes a utilizar numa determinada moeda nacional serão o contravalor, nessa moeda, dos montantes expressos em ecus no primeiro dia útil de Outubro de 1995.

4. Os montantes expressos em ecus e o seu contravalor nas moedas nacionais dos Estados-membros da CE e da Turquia serão revistos pelo Comité de Associação a pedido da Comunidade ou da Turquia. Ao proceder a essa revisão, o Comité de Associação assegurará que os montantes a utilizar em moeda nacional não diminuam e considerará, além disso, a conveniência de preservar os efeitos dos limites em causa em termos reais. Para o efeito, o Comité de Associação pode decidir alterar os montantes expressos em ecus.

TÍTULO VI MÉTODOS DE COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA

Artigo 28º Assistência mútua

1. As autoridades aduaneiras dos Estados-membros da CE e da Turquia apresentarão reciprocamente, através da Comissão das Comunidades Europeias, espécimes dos cunhos dos carimbos utilizados nas respectivas estâncias aduaneiras para a emissão de certificados de circulação EUR.1 e os endereços das autoridades aduaneiras responsáveis pelo controlo desses certificados e das declarações na factura.

2. Com vista a assegurar a correcta aplicação do presente protocolo, a Comunidade e a Turquia assistir-se-ão, por intermédio das administrações aduaneiras competentes, no controlo da autenticidade dos certificados de circulação EUR.1 ou das declarações na factura e da exactidão das menções inscritas nesses documentos.

Artigo 29º Controlo da prova de origem

1. O controlo a posteriori da prova de origem efectuar-se-á por amostragem ou sempre que as autoridades aduaneiras do país de importação tenham dúvidas fundadas quanto à autenticidade do documento, ao carácter originário dos produtos em causa ou ao cumprimento dos outros requisitos previstos no presente protocolo.

2. Para efeitos do nº 1, as autoridades aduaneiras do país de importação reenviam o certificado de circulação EUR.1 e a factura, se esta tiver sido apresentada, a declaração na factura, ou uma fotocópia destes documentos às autoridades aduaneiras do país de exportação, comunicando-lhes, se necessário, as razões que justificam a realização de um inquérito. Em apoio ao pedido de controlo, a posteriori devem ser enviados todos os documentos e informações obtidas que levem a supor que as menções inscritas na prova de origem são inexactas.

3. O controlo é efectuado pelas autoridades aduaneiras do país de exportação. Para o efeito, essas autoridades podem exigir a apresentação de quaisquer documentos comprovativos e fiscalizar a contabilidade do exportador ou efectuar qualquer outro controlo que considerem adequado.

4. Se as autoridades aduaneiras do país de importação decidirem suspender a concessão do regime preferencial aos produtos em causa até serem conhecidos os resultados do controlo, concederão a autorização de saída dos produtos ao importador, sob reserva da aplicação das medidas cautelares consideradas necessárias.

5. As autoridades aduaneiras que requerem o controlo serão informadas dos seus resultados com a maior brevidade possível. Esses resultados devem indicar claramente se os documentos são autênticos, se os produtos em causa podem ser considerados como produtos originários da Comunidade ou da Turquia, e se satisfazem os outros requisitos previstos no presente protocolo.

6. Se, nos casos de dúvida fundada, não for recebida resposta no prazo de dez meses a contar da data do pedido de controlo, ou se a resposta não contiver informações suficientes para apurar a autenticidade do documento em causa ou a verdadeira origem dos produtos, as autoridades aduaneiras requerentes recusarão o benefício do regime preferencial, salvo se se tratar de circunstâncias excepcionais.

Artigo 30º Resolução de litígios

Em caso de litígio relativamente aos procedimentos de controlo previstos no artigo 29º, que não possa ser resolvido entre as autoridades aduaneiras que requerem o controlo e as autoridades aduaneiras responsáveis pela sua realização, ou em caso de dúvida quanto à interpretação do presente protocolo, os mesmos serão submetidos ao Comité de Associação.

Em qualquer caso, a resolução de litígios entre o importador e as autoridades aduaneiras do país de importação fica sujeita à legislação do referido Estado.

Artigo 31º Sanções

Serão aplicadas sanções a qualquer pessoa que emita ou mande emitir um documento contendo dados inexactos com o objectivo de obter um tratamento preferencial para os produtos.

Artigo 32º Zonas francas

1. A Comunidade e a Turquia tomarão todas as medidas necessárias para assegurar que os produtos comercializados ao abrigo de uma prova de origem, que no decurso do seu transporte permaneçam numa zona franca situada no seu território, não sejam substituídos por outras mercadorias ou sujeitos a manipulações diferentes das manipulações usuais destinadas à sua conservação no seu estado inalterado.

2. Em derrogação ao nº 1, quando os produtos originários da Comunidade ou da Turquia, importados numa zona franca ao abrigo de uma prova de origem, forem sujeitos a um tratamento ou a uma transformação, as autoridades competentes devem emitir um novo certificado EUR.1 a pedido do exportador, se esse tratamento ou essa transformação preencher o disposto no presente protocolo.

TÍTULO VII CEUTA E MELILHA

Artigo 33º Aplicação do protocolo

1. O termo «Comunidade» utilizado no artigo 2º não abrange Ceuta nem Melilha.

2. Os produtos originários da Turquia, importados em Ceuta ou em Melilha, beneficiam, em todos os aspectos, do mesmo regime aduaneiro que é aplicado aos produtos originários do território aduaneiro da Comunidade ao abrigo do Protocolo nº 2 dos Actos de Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias. A Turquia concederá às importações dos produtos abrangidos pelo acordo e originários de Ceuta e de Melilha o mesmo regime aduaneiro que é concedido ao produtos importados e originários da Comunidade.

3. Para efeitos do nº 2 e no que respeita aos produtos originários de Ceuta e de Melilha, o presente protocolo é aplicável mutatis mutandis, sob reserva das condições especiais definidas no artigo 34º

Artigo 34º Condições especiais

1. Desde que tenham sido transportados directamente nos termos do artigo 11º, consideram-se:

1) Produtos originários de Ceuta e Melilha:

a) Os produtos inteiramente obtidos em Ceuta e Melilha;

b) Os produtos obtidos em Ceuta e Melilha, em cujo fabrico sejam utilizados produtos diferentes dos referidos na alínea a), desde que:

i) esses produtos tenham sido sujeitos a operações de complemento de fabrico ou a transformações suficientes, na acepção do artigo 5º do presente protocolo, ou

ii) esses produtos sejam originários da Turquia ou da Comunidade, na acepção do presente protocolo, desde que tenham sido sujeitos a operações de complemento de fabrico ou a transformações mais extensas do que as operações de complemento de fabrico ou transformações insuficientes referidas no nº 1 do artigo 6º

2) Produtos originários da Turquia:

a) Os produtos inteiramente obtidos na Turquia;

b) Os produtos obtidos na Turquia, em cujo fabrico sejam utilizados produtos diferentes dos referidos na alínea a), desde que:

i) esses produtos tenham sido sujeitos a operações de complemento de fabrico ou a transformações suficientes, na acepção do artigo 5º do presente protocolo, ou

ii) esses produtos sejam originários de Ceuta e Melilha ou da Comunidade, na acepção do presente protocolo, desde que tenham sido sujeitos a operações de complemento de fabrico ou a transformações mais extensas do que as operações de complemento de fabrico ou transformações insuficientes referidas no nº 1 do artigo 6º

2. Ceuta e Melilha são considerados como um único território.

3. O exportador ou o seu representante habilitado deve apor as menções «Turquia» e «Ceuta e Melilha» na casa nº 2 do certificado de circulação EUR.1 ou na declaração na factura. Além disso, no caso de produtos originários de Ceuta e Melilha, o carácter originário deve ser indicado na casa nº 4 dos certificados de circulação EUR.1 ou das declarações na factura.

4. As autoridades aduaneiras espanholas são responsáveis pela aplicação do presente protocolo em Ceuta e Melilha.

TÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 35º Alteração do protocolo

O Conselho de Associação pode decidir alterar o presente protocolo.

ANEXO I

NOTAS INTRODUTÓRIAS DA LISTA DO ANEXO II

Nota 1:

A referida lista estabelece as condições necessárias para que os produtos sejam considerados como tendo sido objecto de operações de complemento de fabrico ou transformações suficientes na acepção do artigo 5º do protocolo.

Nota 2:

2.1. As duas primeiras colunas da lista designam o produto obtido. A primeira coluna indica o número da posição, ou o número do capítulo utilizado no Sistema Harmonizado e a segunda coluna contém a designação das mercadorias desse sistema para essa posição ou capítulo. Em relação a cada inscrição nas duas primeiras colunas, é especificada uma regra na coluna 3 ou 4. Quando, em alguns casos, o número da posição na primeira coluna é precedido de um «ex», isso significa que a regra da coluna 3 ou da coluna 4 se aplica unicamente à parte dessa posição ou capítulo, tal como designada na coluna 2.

2.2. Quando várias posições são agrupadas na coluna 1 ou é dado um número de capítulo e a designação do produto na correspondente coluna 2 é feita em termos gerais, a regra adjacente na coluna 3 ou na coluna 4 aplica-se a todos os produtos que, no âmbito do Sistema Harmonizado, são classificados nas diferentes posições do capítulo em causa ou em qualquer das posições agrupadas na coluna 1.

2.3. Quando na lista existem regras diferentes aplicáveis a diferentes produtos dentro da mesma posição, cada travessão contém a designação da parte da posição abrangida pela regra adjacente da coluna 3 ou 4.

2.4. Quando, para uma inscrição nas duas primeiras colunas, estiver especificada uma regra nas colunas 3 e 4, o exportador pode optar, em alternativa, por aplicar tanto a regra estabelecida na coluna 3 como a estabelecida na coluna 4. Se não estiver prevista uma regra de origem na coluna 4, é aplicada obrigatoriamente a regra estabelecida na coluna 3.

Nota 3:

3.1. Aplica-se o disposto no artigo 5º do protocolo no que respeita aos produtos que adquiriram a qualidade de produtos originários, utilizados no fabrico de outros produtos, independentemente do facto da referida qualidade ter sido adquirida na fábrica em que são utilizados esses produtos ou numa outra fábrica na Comunidade ou na Turquia.

3.2. A regra constante da lista representa a operação de complemento de fabrico ou transformação mínima requerida e a execução de operações de complemento de fabrico ou de transformações que excedam esse mínimo confere igualmente a qualidade de originário; inversamente, a execução de um número operações de complemento de fabrico ou transformações inferiores a esse mínimo não pode conferir a qualidade de originário. Assim, se uma regra estabelecer que, num certo nível de fabrico, se pode utilizar matéria não originária, a sua utilização é permitida num estádio anterior de fabrico mas não num estádio posterior.

3.3. Sem prejuízo da nota 3.2, quando uma regra especifica que podem ser utilizadas «matérias de qualquer posição», podem igualmente ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, sob reserva, porém, de quaisquer limitações específicas que a regra possa conter. Todavia, a expressão «fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição nº . . .» significa que podem ser utilizadas unicamente as matérias classificadas na mesma posição do produto com uma designação diferente da atribuída ao produto na coluna 2.

3.4. Quando uma regra constante da lista especifica que um produto pode ser fabricado a partir de mais do que uma matéria, tal significa que podem ser utilizadas uma ou mais matérias. A regra não exige a utilização de todas as matérias.

3.5. Quando uma regra da lista especifica que um produto tem que ser fabricado a partir de uma determinada matéria, esta condição não impede evidentemente a utilização de outras matérias que, pela sua própria natureza, não podem satisfazer a regra.

Por exemplo:

A regra relativa a preparações alimentícias da posição nº 1904 que exclui especificamente a utilização de cereais e dos seus derivados não impede a utilização de sais minerais, produtos químicos e outros aditivos que não derivem de cereais.

Contudo, esta regra não se aplica a produtos que, se bem que não possam ser fabricados a partir das matérias específicas referidas na lista, podem sê-lo a partir de matérias da mesma natureza num estádio anterior de fabrico.

ANEXO II

LISTA DAS OPERAÇÕES DE COMPLEMENTO DE FABRICO OU DE TRANSFORMAÇÃO A EFECTUAR EM MATÉRIAS NÃO ORIGINÁRIAS PARA QUE O PRODUTO TRANSFORMADO POSSA ADQUIRIR A QUALIDADE DO PRODUTO ORIGINÁRIO

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO III

CERTIFICADO DE CIRCULAÇÃO EUR.1 E PEDIDO DE CERTIFICADO DE CIRCULAÇÃO EUR.1

Instruções para a impressão

1. O formato do certificado EUR.1 é de 210 × 297 mm, sendo autorizada uma tolerância máxima de 8 mm para mais e de 5 mm para menos no que respeita ao comprimento. O papel a utilizar é de cor branca, sem pastas mecânicas, colado para escrita e pesando, no mínimo, 25 g por metro quadrado. Está revestido de uma impressão de fundo guilochado, de cor verde, tornando visíveis quaisquer falsificações por processos mecânicos ou químicos.

2. As autoridades competentes dos Estados-membros da Comunidade e da Turquia podem reservar-se o direito de proceder à impressão dos certificados ou de a confiar a tipografias por eles autorizadas. Neste caso, cada certificado deve incluir uma referência a essa autorização. Além disso, o certificado deve conter o nome e o endereço da tipografia ou um sinal que permita a sua identificação. Deve igualmente conter um número de série, impresso ou não, destinado a individualizá-lo.

ANEXO IV

DECLARAÇÃO NA FACTURA

>INÍCIO DE GRÁFICO>

A declaração na factura, cujo texto é a seguir apresentado, deve ser efectuada em conformidade com as notas de pé-de-página. No entanto, estas não têm de ser reproduzidas.

Versão em língua portuguesa

O abaixo assinado, exportador dos produtos cobertos pelo presente documento [autorização aduaneira nº . . . (1)] declara que, salvo indicação expressa em contrário, estes produtos são de origem preferencial . . . (2).

Versão em língua francesa

L'exportateur des produits couverts par le présent document [autorisation douanière no . . . (1)] déclare que, sauf indication claire du contraire, ces produits ont l'origine préférentielle . . . (2).

Versão em língua espanhola

El exportador de los productos incluidos en el presente documento [autorización aduanera no . . . (1)] declara que, salvo indicación en sentido contrario, estos productos gozan de un origen preferencial . . . (2).

Versão em língua dinamarquesa

Eksportøren af varer, der er omfattet af nærværende dokument (toldmyndighedernes tilladelse nr. . . . (1)), erklærer, at varerne, medmindre andet tydeligt er angivet, har præferenceoprindelse i . . . (2).

Versão em língua alemã

Der Ausführer (ermächtigter Ausführer; Bewilligungs-Nr. . . . (1)) der Waren, auf die sich dieses Handelspapier bezieht, erklärt, daß diese Waren, soweit nicht anderes angegeben, präferenzbegünstigte . . . Ursprungswaren sind (2).

Versão em língua grega

Ï åîáãùãÝáò ôùí ðñïïüíôùí ðïõ êáëýðôïíôáé áðü ôï ðáñüí Ýããñáöï [Üäåéá ôåëùíåíïõ õð' áñéè. . . . (1)] äçëþíåé üôé, åêôüò åÜí äçëþíåôáé óáöþò Üëëùò, ôá ðñïïüíôá áõôÜ åííáé ðñïôéìçóéáêÞò êáôáãùãÞò . . . (2).

Versão em língua inglesa

The exporter of the products covered by this document (customs authorization No . . . (1)) declares that, except where otherwise clearly indicated, these products are of . . . preferential origin (2).

Versão em língua italiana

L'esportatore delle merci contemplate nel presente documento [autorizzazione doganale n . . . (1)] dichiara che, salvo indicazione contraria, le merci sono di origine preferenziale . . . (2).

Versão em língua neerlandesa

De exporteur van de goederen waarop dit document van toepassing is [douanevergunning nr . . . (1)] verklaart dat, behoudens uitdrukkelijke andersluidende vermelding, deze goederen van preferentiële . . . oorsprong zijn (2).

Versão em língua finlandesa

Tässä asiakirjassa mainittujen tuotteiden viejä [tullin lupan:o . . . (1)] ilmoittaa, että nämä tuotteet ovat, ellei toisin ole selvästi merkitty, etuuskohteluun oikeutettuja . . . alkuperätuotteita (2).

Versão em língua sueca

Exportören av de varor som omfattas av detta dokument [tullmyndighetens tillstånd nr . . . (1)] försäkrar att dessa varor, om inte annat tydligt markerats, har förmånsberättigande . . . i ursprung (2).

Versão em língua turca

Isbu belge [gümrük onay No: . . . (1)] kapsamindaki maddelerin ihracatçisi aksi açikça belirtilmedikçe, bu maddelerin . . . menseli ve trcihli (2) maddeler oldugunu beyan eder.

. (3)

(Local e data)

. (4)

(Assinatura do exportador, seguida do seu nome, escrito de forma clara)

(1) Quando a declaração na factura é efectuada por um exportador autorizado na acepção do artigo 20º do protocolo, o número de autorização do exportador autorizado deve ser indicado neste espaço. Quando a declaração na factura não é efectuada por um exportador autorizado, as palavras entre parênteses podem ser omitidas ou o espaço deixado em branco.(2) A origem dos produtos deve ser indicada. Quando a declaração na factura respeitar, no todo ou em parte, a produtos originários de Ceuta e Melilha, na acepção do artigo 34º do protocolo, o exportador deve indicá-los claramente no documento em que a declaração é efectuada, através da menção «CM».(3) Estas indicações podem ser omitidas se as informações já constarem do próprio documento.(4) Ver nº 5 do artigo 19º do protocolo. Nos casos em que o exportador está dispensado de assinar, a dispensa de assinatura implica igualmente a dispensa da indicação do nome do signatário.>FIM DE GRÁFICO>

Declaração comum relativa à República de São Marinho

1. Os produtos originários da República de São Marinho serão aceites pela Turquia como originários da Comunidade na acepção da presente decisão.

2. O protocolo relativo às regras de origem aplica-se mutatis mutandis para efeitos de definição da origem das mercadorias dos produtos anteriormente mencionados.

Declaração comum

1. Possibilidade de cúmulo com matérias originárias da EFTA, dos Países de Leste, dos Países bálticos e da Eslovénia

As partes contratantes acordam em, após a entrada em aplicação do presente protocolo, começar a estudar as justificações técnicas e económicas e a tomar as medidas necessárias para incluir no Protocolo nº 3 disposições que permitam o cúmulo com matérias originárias dos países acima referidos e com os quais acordos tenham sido assinados.

As partes contratantes declaram a sua intenção de concluir este processo desde que possível.

2. Período transitório relativo à emissão ou à elaboração de provas de origem, emitidas em conformidade com o disposto na Decisão nº 4/72

Até 31 de Dezembro de 1998, as autoridades aduaneiras competentes da Comunidade e da Turquia aceitarão como prova de origem válida na acepção do Protocolo nº 3, os documentos emitidos em conformidade com as regras da Decisão nº 4/72.