Acordo de Cooperação Aduaneira e de Assistência Mútua em Matéria Aduaneira entre a Comunidade Europeia e o Canadá
Jornal Oficial nº L 007 de 13/01/1998 p. 0038 - 0045
ACORDO de Cooperação Aduaneira e de Assistência Mútua em Matéria Aduaneira entre a Comunidade Europeia e o Canadá A COMUNIDADE EUROPEIA E O GOVERNO DO CANADÁ, adiante designados «Partes Contratantes», COM BASE na relação privilegiada instituída pelo Acordo-Quadro de Cooperação Comercial e Económica concluído entre as Comunidades Europeias e o Canadá, assinado em Otava em 6 de Julho de 1976; TENDO EM CONTA a Declaração de 22 de Novembro de 1990 sobre as relações CE-Canadá; RECONHECENDO a Declaração Comum sobre as relações entre a União Europeia e o Canadá, assinada em Otava em 17 de Dezembro de 1996; CONSIDERANDO que as infracções à legislação aduaneira prejudicam os interesses económicos, fiscais, sociais, culturais e comerciais das Partes Contratantes; CONVENCIDOS de que é necessário desenvolver a cooperação aduaneira numa base o mais ampla possível em domínios que incluam a simplificação e harmonização dos procedimentos aduaneiros, sem, no entanto, se limitarem a estes aspectos; CONSIDERANDO a importância da determinação rigorosa dos direitos aduaneiros e outras imposições aplicáveis na importação e de garantir uma execução adequada das medidas de proibição, restrição e controlo; RECONHECENDO a necessidade da cooperação internacional em questões relacionadas com a aplicação e a execução das respectivas legislações aduaneiras; CONVENCIDOS de que a eficácia das acções contra as infracções à legislação aduaneira pode ser melhorada através da cooperação entre as respectivas administrações aduaneiras; TENDO EM CONTA os instrumentos pertinentes do Conselho de Cooperação Aduaneira, em especial a Recomendação sobre assistência administrativa mútua, de 5 de Dezembro de 1953; TENDO IGUALMENTE EM CONTA as convenções internacionais que instituem proibições restrições e medidas especiais de controlo relativas a determinadas mercadorias, ACORDARAM NO SEGUINTE: TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1º Definições Para efeitos do presente acordo, entende-se por: 1. «Autoridades aduaneiras»: - na Comunidade Europeia, os serviços competentes da Comissão das Comunidades Europeias e as autoridades aduaneiras dos Estados-membros da Comunidade Europeia, - no Canadá, os serviços competentes do Ministério das Receitas Nacionais («Department of National Revenue»). 2. «Legislação aduaneira»: - na Comunidade Europeia, as disposições adoptadas pela Comunidade que regulam a importação, exportação, trânsito de mercadorias e a sua sujeição a qualquer regime aduaneiro, incluindo medidas de proibição, restrição e controlo, - no Canadá, as disposições legislativas e regulamentares relativas à importação, exportação, trânsito de mercadorias e à sua sujeição a qualquer regime aduaneiro, incluido medidas de proibição, restrição e controlo, cuja gestão e aplicação incumbam especificamente às autoridades aduaneiras, bem como quaisquer regulamentações adoptadas pelas autoridades aduaneiras no âmbito dos seus poderes legislativos. 3. «Infracção à legislação aduaneira», qualquer violação ou tentativa de violação da legislação aduaneira. 4. «Informação», quaisquer dados, documentos e relatórios e respectivas cópias certificadas ou autenticadas ou quaisquer outras comunicações, incluido dados que tenham sido processados ou analisados a fim de fornecer indicações pertinentes sobre infracções à legislação aduaneira. 5. «Pessoa», quer um indivíduo quer uma entidade jurídica. 6. «Dados pessoais», quaisquer informações relativas a uma pessoa singular identificada ou identificável. 7. «Autoridade requerida», a autoridade aduaneira competente à qual é solicitada assistência. 8. «Autoridade requerente», a autoridade aduaneira competente que solicita a assistência. TÍTULO II COOPERAÇÃO ADUANEIRA Artigo 2º Âmbito da cooperação 1. As Partes Contratantes comprometem-se a desenvolver a cooperação aduaneira numa base o mais ampla possível. 2. Nos termos do presente acordo, a cooperação aduaneira incluirá todas as questões relacionadas com a aplicação da legislação aduaneira. Artigo 3º Assistência técnica a países terceiros As Partes Contratantes devem, quando necessário, informar-se mutuamente sobre quaisquer acções desenvolvidas ou a desenvolver com países terceiros no que se refere à assistência técnica em matéria aduaneira, com o objectivo de melhorar essas acções. Artigo 4º Simplificação e harmonização As Partes Contratantes acordam em desenvolver esforços a fim de simplificar e harmonizar os respectivos procedimentos aduaneiros, tendo em conta o trabalho realizado nesta matéria por organizações internacionais. Acordam igualmente em procurar os meios adequados para resolver quaisquer problemas de natureza aduaneira que possam surgir entre si. Artigo 5º Intercâmbio de pessoal As autoridades aduaneiras podem proceder ao intercâmbio de pessoal, sempre que tal seja mutuamente vantajoso, a fim de melhorar a compreensão das suas respectivas técnicas e procedimentos aduaneiros, bem como dos sistemas informatizados. Artigo 6º Informatização As Partes Contratantes cooperarão na informatização dos procedimentos e formalidades aduaneiras, a fim de simplificar as trocas comerciais entre si. TÍTULO III ASSISTÊNCIA MÚTUA Artigo 7º Âmbito da assistência 1. As autoridades aduaneiras prestar-se-ão assistência mútua, mediante pedido ou por iniciativa própria, fornecendo todas as informações adequadas que contribuam para assegurar a correcta aplicação da legislação aduaneira e a prevenção, investigação e combate a quaisquer infracções à legislação aduaneira. 2. A assistência prestada pelas Partes Contratantes no âmbito do presente título reger-se-á pelas legislações, regulamentações e outros instrumentos legais pertinentes e dentro dos limites da competência das autoridades aduaneiras das Partes e dos recursos disponíveis. 3. O presente título tem exclusivamente por objectivo a assistência administrativa mútua entre as Partes Contratantes; as disposições do presente título não conferem a qualquer pessoa singular o direito de obter informações, obter, suprimir ou excluir provas ou impedir a execução de um pedido de assistência. 4. O presente título não obsta à aplicação das regras que regem o auxílio mútuo em matéria penal nem é aplicável a informações obtidas ao abrigo de um mandado judicial, salvo quando a comunicação dessas informações for consentida pela autoridade judicial em causa, que será para o efeito consultada em cada caso específico. Artigo 8º Informações sobre métodos, tendências e operações 1. As autoridades aduaneiras comunicarão, mediante pedido ou por iniciativa própia, quaisquer informações disponíveis relacionadas com: a) Novas técnicas de execução da legislação aduaneira que tenham dado provas da sua eficácia; b) Novas tendências, meios ou métodos de combate às infracções à legislação aduaneira. 2. As autoridades aduaneiras fornecer-se-ão mutuamente, mediante pedido ou por iniciativa própia, informações sobre quaisquer operações, concluídas ou previstas, que constituam ou pareçam constituir uma infracção à legislação aduaneira no território da outra Parte Contratante. Artigo 9º Assistência mediante pedido 1. Mediante pedido, a autoridade requerida fornecerá à autoridade requerente informações sobre a legislação e os procedimentos aduaneiros aplicáveis nessa Parte Contratante pertinentes para os inquéritos sobre infracções à legislação aduaneira. 2. Mediante pedido, a autoridade requerida fornecerá à autoridade requerente, em especial, as seguintes informações: a) Se as mercadorias importadas no território da Parte Contratante requerente foram legalmente exportadas do território da Parte Contratante requerida, especificando, quando necessário, o regime aduaneiro que lhes foi aplicado; b) Se as mercadorias exportadas do território da Parte Contratante requerente foram legalmente importadas no território da Parte Contratante requerida, especificando, quando necessário, o regime aduaneiro que lhes foi aplicado. 3. Mediante pedido e sob reserva de disposições específicas do artigo 13º, a autoridade requerida fornecerá informações e exercerá uma vigilância especial sobre: a) Pessoas conhecidas da autoridade requerente por terem cometido uma infracção à legislação aduaneira ou por suspeitar que o tenham feito; b) Mercadorias em trânsito ou armazenadas que tenham sido notificadas pela autoridade requerente como suspeitas de tráfico ilícito; c) Meios de transporte que a autoridade requerente considere suspeitos de terem sido utilizados para cometer infracções à legislação aduaneira; d) Instalações de que a autoridade requerente suspeite serem utilizadas para cometer infracções à legislação aduaneira. Artigo 10º Assistência espontânea As autoridades aduaneiras de uma Parte Contratante fornecerão, na medida do possível, informações, por iniciativa própria, quando se trate de casos graves susceptíveis de prejudicar substancialmente a economia, a saúde pública, a segurança pública ou qualquer outro interesse vital da outra Parte Contratante. Artigo 11º Forma de comunicação das informações 1. A autoridade requerida comunicará as informações adequadas à autoridade requerente sob a forma de documentos, cópias autenticadas de documentos, relatórios ou respectivas versões electrónicas. Os dados necessários para interpretar ou utilizar as informações assim transmitidas deverão ser comunicados concomitantemente. 2. Os originais dos processos, documentos ou outros elementos de informação só serão solicitados quando as cópias se revelarem insuficientes. Mediante pedido específico, as cópias dos processos, documentos e outros elementos de informação serão devidamente autenticadas. 3. Os originais dos processos, documentos ou outros elementos de informação que tenham sido transmitidos deverão ser devolvidos o mais depressa possível; os direitos da autoridade requerida ou de eventuais terceiros sobre esses originais não serão afectados. Artigo 12º Peritos e testemunhas 1. As autoridades aduaneiras de uma das Partes Contratantes podem autorizar os seus agentes, mediante pedido das autoridades aduaneiras da outra Parte Contratante, a comparecer como peritos ou testemunhas em acções judiciais ou administrativas no território da outra Parte e a apresentar os processos, documentos e outros elementos de informação ou respectivas cópias autenticadas, eventualmente necessários a essas acções. 2. Sempre que comparecerem em acções judiciais ou administrativas nas condições previstas no nº 1, os peritos ou testemunhas usufruirão da plena protecção da legislação da Parte Contratante requerente em relação a qualquer deposição de carácter sensível ou confidencial cuja divulgação esteja protegida por essa legislação. 3. Os pedidos ao abrigo do nº 1 devem especificar sobre que assuntos e a que título ou em que qualidade os funcionários serão ouvidos. Artigo 13º Comunicação dos pedidos 1. Os pedidos de assistência apresentados ao abrigo do presente título devem ser feitos por escrito e ser acompanhados de todos os documentos considerados úteis. Sempre que as circunstâncias o justifiquem, podem ser apresentados pedidos orais, que deverão ser confirmados, de imediato, por escrito. Os pedidos escritos podem ser feitos através de meios electrónicos que permitam o estabelecimento de um registo em papel. 2. Os pedidos apresentados nos termos do nº 1 devem incluir os seguintes elementos: a) A autoridade requerente; b) A medida requerida; c) O objecto e a razão do pedido; d) A legislação, regulamentação e outros instrumentos legais em causa; e) Informações o mais exactas e pormenorizadas possível sobre as pessoas que são objecto de tais investigações; f) Um resumo dos factos relevantes e dos inquéritos já realizados, incluindo os dados referentes às autoridades aduaneiras implicadas no momento em que é feito o pedido. 3. A autoridade requerida comprometer-se-á a aplicar um determinado procedimento de resposta aos pedidos, salvo se esse procedimento for contrário às disposições legais e administrativas da Parte Contratante requerida. 4. As informações referidas no presente título serão comunicadas unicamente aos funcionários especialmente designados para esse efeito pelas autoridades aduaneiras de cada Parte. As Partes Contratantes comunicar-se-ão mutuamente, nos termos do nº 3 do artigo 19º, as listas dos funcionários designados para o efeito. 5. Os pedidos devem ser apresentados numa língua oficial da autoridade requerida ou numa língua aceite por essa autoridade. 6. No caso de um pedido não satisfazer as exigências formais, a autoridade requerida pode solicitar que seja corrigido ou completado. A autoridade requerida poderá tomar medidas provisórias. Artigo 14º Execução dos pedidos 1. Se a autoridade requerida não dispuser das informações solicitadas deverá, em conformidade com a sua legislação: a) Proceder a inquéritos para obter tal informação; b) Comunicar de imediato o pedido à instância adequada; ou c) Indicar as autoridades competentes em causa. 2. Os inquéritos previstos no nº 1 poderão incluir a audição de pessoas que possam prestar informações relacionadas com as infracções à legislação aduaneira e de testemunhas e peritos. Artigo 15º Deveres dos funcionários 1. Com o objectivo de investigar infracções à legislação aduaneira, os funcionários especialmente designados para o efeito pela autoridade requerente podem, mediante pedido escrito, com a autorização da autoridade requerida e nas condições por ela eventualmente impostas, estar presentes em inquéritos realizados pela autoridade requerida no território da Parte Contratante requerida que sejam pertinentes para a autoridade requerente. 2. Sempre que funcionários da autoridade requerente estiverem presentes no território da outra Parte Contratante nas condições previstas no nº 1, devem poder fornecer, a qualquer momento, prova da sua habilitação oficial. 3. Os funcionários devidamente autorizados de uma Parte Contratante podem, com o acordo da outra Parte Contratante e nas condições estabelecidas por esta última, obter dos serviços da autoridade requerida ou de outra autoridade pela qual a autoridade requerida seja responsável informações relativas a infracções à legislação aduaneira de que a autoridade requerente necessite para efeitos do presente título. Artigo 16º Confidencialidade das informações 1. As informações recebidas ao abrigo do presente título serão tratadas como confidenciais e beneficiarão, pelo menos, da protecção e confidencialidade previstas para informações do mesmo tipo ao abrigo da legislação da Parte Contratante que as recebe. 2. As informações obtidas serão utilizadas exclusivamente para efeitos do presente título. Se uma das Partes Contratantes pretender utilizar essas informações para outros fins, deverá obter autorização prévia por escrito da autoridade aduaneira que as prestou e a respectiva utilização será então sujeita a quaisquer restrições impostas por essa autoridade. 3. O nº 2 não obsta à utilização das informações em acções judiciais ou administrativas posteriormente intentadas por inobservância da legislação aduaneira. As Partes Contratantes podem utilizar, nos registos, relatórios e testemunhos de que disponham, bem como nas acções propostas e acusações deduzidas em tribunal, os elementos de prova obtidos nos termos do presente título. Essa utilização será previamente notificada à autoridade competente que forneceu os elementos de prova. 4. Só poderão ser transmitidos dados pessoais se a Parte Contratante que os receber assegurar um nível de protecção dos dados pelo menos equivalente ao aplicável, nesse caso concreto, pela Parte Contratante susceptível de os fornecer. 5. A divulgação de informações entre as autoridades aduaneiras de cada Parte Contratante processar-se-á unicamente em função de necessidades específicas. Sempre que as informações forem partilhadas nos termos do presente número, a Parte Contratante que as forneceu deve ser previamente informada da partilha das informações. Artigo 17º Excepções à obrigação de prestar assistência 1. Quando a assistência no âmbito do presente título for susceptível de violar a soberania de um Estado-membro da Comunidade Europeia ou do Canadá, ou comprometer a ordem pública, a segurança ou outros interesses essenciais (designadamente os referidos no nº 4 do artigo 16º) de uma Parte Contratante, implicar a violação de segredos industriais, comerciais ou profissionais ou for incompatível com a legislação dessa Parte Contratante, pode ser recusada ou submetida a certas condições ou exigências. 2. Quando a autoridade requerente solicitar uma assistência que ela própria não poderia prestar se a autoridade requerida lhe apresentasse um pedido semelhante, deve chamar a atenção para esse facto no respectivo pedido. Neste caso, caberá à autoridade requerida decidir sobre o seguimento a dar ao pedido. 3. A autoridade requerida pode decidir adiar a assistência se considerar que essa assistência pode interferir com um inquérito, acção judicial ou processo em curso. Nesse caso, a autoridade requerida consultará a autoridade requerente para decidir se a assistência não poderá ser prestada mediante certas condições ou requisitos por ela fixados. 4. Sempre que a assistência for recusada ou adiada, os motivos que fundamentam a recusa ou o adiamento devem ser comunicados de imediato. Artigo 18º Despesas 1. As autoridades aduaneiras renunciarão a exigir o reembolso dos custos incorridos no âmbito da execução do presente título. 2. Se a execução do pedido implicar despesas significativas ou de carácter extraordinário, as Partes Contratantes consultar-se-ão para determinar os termos e as condições de execução do pedido, bem como o modo de custear as despesas. TÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 19º Execução do acordo 1. A gestão do presente acordo será confiada aos serviços competentes da Comissão das Comunidades Europeias e, se for caso disso, às autoridades aduaneiras dos Estados-membros, e às autoridades aduaneiras do Canadá. 2. As autoridades aduaneiras tomarão medidas por forma a que os seus funcionários responsáveis pela investigação e combate às infracções à legislação aduaneira mantenham relações pessoais e directas entre si. 3. As autoridades aduaneiras decidirão de todas as disposições práticas destinadas a simplificar a execução do presente acordo. 4. As autoridades aduaneiras esforçar-se-ão por resolver qualquer problema ou dúvida que possa surgir em relação à interpretação ou aplicação do presente acordo. Artigo 20º Comité Misto de Cooperação Aduaneira 1. É instituído um Comité Misto de Cooperação Aduaneira, composto por representantes das autoridades aduaneiras das Partes Contratantes. O Comité Misto de Cooperação Aduaneira reunirá em local, data e com ordem de trabalhos fixados de comum acordo pelas Partes. 2. O Comité Misto de Cooperação Aduaneira assegurará o correcto funcionamento do presente acordo e analisará todas as questões relacionadas com a sua aplicação. Para este efeito, as suas principais funções serão: a) Tomar as medidas necessárias para assegurar a cooperação aduaneira, em conformidade com os objectivos do presente acordo e alargar o seu âmbito de aplicação a fim de reforçar o nível de cooperação aduaneira e de o completar com sectores ou domínios específicos; b) Trocar opiniões sobre todas as questões de interesse comum relacionadas com a cooperação aduaneira, incluindo futuras medidas e recursos necessários para o efeito; c) De um modo geral, recomendar soluções que contribuam para a realização dos objectivos do acordo. 3. O Comité Misto de Cooperação Aduaneira adoptará o seu regulamento interno. Artigo 21º Obrigações decorrentes de outros acordos 1. Tendo em conta as competências respectivas da Comunidade Europeia e dos Estados-membros, as disposições do presente acordo: - não afectam as obrigações das Partes Contratantes decorrentes de outros acordos ou convenções internacionais, - devem constituir um complemento dos acordos sobre cooperação aduaneira e assistência mútua que tenham sido ou possam vir a ser celebrados bilateralmente entre Estados-membros da União Europeia e o Canadá, - não afectam as disposições que regem a comunicação entre os serviços competentes da Comissão e as autoridades aduaneiras dos Estados-membros, em função de necessidades específicas, de quaisquer informações obtidas no âmbito do presente acordo que possam revestir-se de interesse para a Comunidade Europeia. 2. Não obstante o nº 1, as disposições do presente acordo prevalecerão sobre as disposições dos acordos bilaterais sobre cooperação aduaneira e assistência mútua que tenham sido ou possam vir a ser celebrados entre Estados-membros da União Europeia e o Canadá, sempre que as disposições desses acordos sejam incompatíveis com as do presente acordo. 3. No que se refere às questões relacionadas com a aplicação do presente acordo, as Partes Contratantes consultar-se-ão mutuamente para as resolver no âmbito do Comité Misto instituído no artigo 20º Artigo 22º Aplicação territorial O presente acordo é aplicável, por um lado, nos territórios em que é aplicável o Tratado que institui a Comunidade Europeia nas condições nele previstas e, por outro, no território do Canadá nas condições previstas pelo direito canadiano. Artigo 23º Evolução futura As Partes Contratantes podem, por acordo mútuo, alargar o presente acordo a fim de intensificar a cooperação aduaneira a completá-la, em conformidade com as respectivas legislações aduaneiras, através de acordos específicos sobre certos sectores ou domínios. Artigo 24º Entrada em vigor e cessação de vigência 1. O presente acordo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data em que as Partes Contratantes tenham notificado reciprocamente o cumprimento das formalidades necessárias para esse efeito. 2. O presente acordo tem vigência ilimitada, podendo, no entanto, cada uma das Partes Contratantes denunciá-lo, em qualquer momento, mediante notificação através dos canais diplomáticos. 3. O acordo deixará de vigorar um mês após a data de notificação da denúncia à outra Parte Contratante. As acções em curso na data da cessação de vigência serão, no entanto, concluídas nos termos do presente acordo. EN FE DE LO CUAL, los abajo firmantes, debidamente autorizados, suscriben el presente Acuerdo. TIL BEKRÆFTELSE HERAF har undertegnede, der er behørigt beføjede hertil, undertegnet denne aftale. ZU URKUND DESSEN haben die hierzu gehörig befugten Unterzeichneten ihre Unterschrift unter dieses Abkommen gesetzt. ÓÅ ÐÉÓÔÙÓÇ ÔÙÍ ÁÍÙÔÅÑÙ, ïé õðïãåãñáììÝíïé ðëçñåîïýóéïé Ýèåóáí ôçí õðïãñáöÞ ôïõò êÜôù áðü ôçí ðáñïýóá óõìöùíßá. IN WITNESS whereof the undersigned, being duly authorised thereto, have signed this Agreement. EN FOI DE QUOI les soussignés, dûment autorisés, ont signé le présent accord. IN FEDE di che i sottoscritti, debitamente autorizzati, hanno apposto le loro firme in calce al presente accordo. TEN BLIJKE WAARVAN de ondergetekenden, daartoe naar behoren gemachtigd, deze overeenkomst hebben ondertekend. EM FÉ DO QUE, os abaixo-assinados, devidamente autorizados para o efeito, apuseram as suas assinaturas no presente acordo. TÄMÄN VAKUUDEKSI allekirjoittaneet asianmukaisesti valtuutetut edustajat ovat allekirjoittaneet tämän sopimuksen. TILL BEVIS HÄRPÅ har undertecknade undertecknat detta avtal. Hecho en Ottawa, el cuatro de diciembre de mil novecientos noventa y siete, en doble ejemplar en lenguas alemana, danesa, española, finesa, francesa, griega, inglesa, italiana, neerlandesa, portuguesa y sueca, siendo cada uno de estos textos igualmente auténtico. Udfærdiget i Ottawa den fjerde december nitten hundrede og syvoghalvfems i to eksemplarer på dansk, engelsk, finsk, fransk, græsk, italiensk, nederlandsk, portugisisk, spansk, svensk og tysk, idet hver af disse tekster har samme gyldighed. Geschehen zu Ottawa am vierten Dezember neunzehnhundertsiebenundneunzig in zwei Urschriften in dänischer, deutscher, englischer, finnischer, französischer, griechischer, italienischer, niederländischer, portugiesischer, schwedischer und spanischer Sprache, wobei jeder Wortlaut gleichermaßen verbindlich ist. Ç ðáñïýóá óõìöùíßá Ýãéíå óôçí ÏôÜâá, óôéò ôÝóóåñéò Äåêåìâñßïõ ÷ßëéá åííéáêüóéá åíåíÞíôá åðôÜ, óå äýï áíôßôõðá óôçí áããëéêÞ, ãáëëéêÞ, ãåñìáíéêÞ, äáíéêÞ, åëëçíéêÞ, éóðáíéêÞ, éôáëéêÞ, ïëëáíäéêÞ, ðïñôïãáëéêÞ, óïõçäéêÞ êáé öéíëáíäéêÞ ãëþóóá 7 üëá ôá êåßìåíá åßíáé åîßóïõ áõèåíôéêÜ. Done at Ottawa on the fourth day of December in the year one thousand nine hundred and ninety-seven, in two copies in the Danish, Dutch, English, Finnish, French, German, Greek, Italian, Portuguese, Spanish and Swedish languages, each text being equally authentic. Fait à Ottawa, le quatre décembre mil neuf cent quatre-vingt-dix-sept, en double exemplaire en langues allemande, anglaise, danoise, espagnole, finlandaise, française, grecque, italienne, néerlandaise, portugaise et suédoise, chaque texte faisant également foi. Fatto a Ottawa, addì quattro dicembre millenovecentonovantasette. Il presente accordo è redatto in duplice esemplare in lingua danese, finnica, francese, greca, inglese, italiana, olandese, portoghese, spagnola, svedese e tedesca, tutti i testi facenti ugualmente fede. Gedaan te Ottawa, de vierde december negentienhonderd zevenennegentig in twee exemplaren in de Deense, de Duitse, de Engelse, de Finse, de Franse, de Griekse, de Italiaanse, de Nederlandse, de Portugese, de Spaanse en de Zweedse taal, zijnde alle teksten gelijkelijk authentiek. Feito em Otava, em quatro de Dezembro de mil novecentos e noventa e sete, em duplo exemplar, nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa portuguesa e sueca, fazendo igualmente fé todos os textos. Tehty Ottawassa neljäntenä päivänä joulukuuta vuonna tuhatyhdeksänsataayhdeksänkymmentäseitsemän kahtena kappaleena englannin, espanjan, hollannin, italian, kreikan, portugalin, ranskan, ruotsin, saksan, suomen ja tanskan kielillä kaikkien tekstien ollessa yhtä todistusvoimaiset. Som skedde i Ottawa den fjärde december nittonhundranittiosju i två exemplar på danska, engelska, finska, franska, grekiska, italienska, nederländska, portugisiska, spanska, svenska och tyska, vilka samtliga texter är lika giltiga. Por la Comunidad Europea For Det Europæiske Fællesskab Für die Europäische Gemeinschaft Ãéá ôçí ÅõñùðáúêÞ Êïéíüôçôá For the European Community Pour la Communauté européenne Per la Comunità europea Voor de Europese Gemeenschap Pela Comunidade Europeia Euroopan yhteisön puolesta På Europeiska gemenskapens vägnar >REFERÊNCIA A UMA IMAGEN> For the Government of Canada Pour le gouvernement du Canada >REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>