21997A0716(01)

Acordo provisório de Associação Euro-Mediterrânico sobre Comércio e Cooperação entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a Organização de Libertação da Palestina (OLP) em benefício da Autoridade Palestiniana da Cisjordânia e da Faixa de Gaza, por outro - Protocolo nº 1 relativo ao regime aplicável na Comunidade à importação de produtos agrícolas originários da Cisjordânia e da Faixa de Gaza - Protocolo nº 2 relativo ao regime aplicável na Cisjordânia e na Faixa de Gaza à importação de produtos agrícolas originários da Comunidade - Protocolo nº 3 relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa - Acta final - Declarações comuns - Declaração da Comunidade Europeia

Jornal Oficial nº L 187 de 16/07/1997 p. 0003 - 0135


ACORDO PROVISÓRIO DE ASSOCIAÇÃO EURO-MEDITERRÂNICO sobre Comércio e Cooperação entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a Organização de Libertação da Palestina (OLP) em benefício da Autoridade Palestiniana da Cisjordânia e da Faixa de Gaza, por outro

A COMUNIDADE EUROPEIA,

adiante designada «Comunidade»,

por um lado,

e a ORGANIZAÇÃO DE LIBERTAÇÃO DA PALESTINA (OLP), EM BENEFÍCIO DA AUTORIDADE PALESTINIANA DA CISJORDÂNIA E DA FAIXA DE GAZA,

adiante designada «Autoridade Palestiniana»,

por outro,

CONSIDERANDO a importância dos laços existentes entre a Comunidade e o povo palestiniano da Cisjordânia e da Faixa de Gaza, bem como os valores que lhes são comuns,

CONSIDERANDO que a Comunidade e a OLP desejam reforçar esses laços e estabelecer relações duradouras baseadas na parceria e na reciprocidade,

CONSIDERANDO a importância que as partes atribuem aos princípios da Carta das Nações Unidas, nomeadamente, ao respeito dos direitos humanos, dos princípios democráticos e das liberdades política e económica, que constituem o próprio fundamento das suas relações,

DESEJOSOS de reforçar o quadro das relações entre a Comunidade Europeia e o Médio Oriente e da integração económica regional dos países do Médio Oriente, que constitui um objectivo a cumprir logo que as condições o permitam,

CONSIDERANDO a diferença entre os níveis de desenvolvimento económico e social entre as partes e a necessidade de intensificar os actuais esforços para promover o desenvolvimento económico e social na Cisjordânia e na Faixa de Gaza,

DESEJOSOS de estabelecer uma cooperação, assente num diálogo regular, nos domínios económico, cultural, científico e educativo, tendo em vista a melhoria do conhecimento e a compreensão mútuos,

CONSIDERANDO o empenho das partes em comércio livre, e especialmente em relação ao respeito das disposições do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994,

DESEJOSOS de desenvolver o actual regime comercial autónomo entre as partes numa base contratual e recíproca,

CONVENCIDOS da necessidade de promover um novo clima para as suas relações económicas que permita melhorar as condições dos investimentos,

CONSIDERANDO os direitos e obrigações das partes decorrentes dos acordos internacionais de que são signatárias,

CIENTES de que a plena participação da Autoridade Palestiniana na parceria euro-mediterrânica lançada na Conferência de Barcelona constitui uma etapa importante para a normalização das relações entre as partes, que nas actuais circunstâncias se deverá traduzir num acordo provisório,

CIENTES da importância política inegável das eleições palestinianas em 20 de Janeiro de 1996 para o processo conducente a uma solução definitiva com base nas Resoluções nºs 242 e 338 do Conselho de Segurança das Nações Unidas,

RECONHECENDO que o presente acordo deverá ser substituído por um Acordo Euro-Mediterrânico de Associação, logo que as condições o permitam,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1º

1. É criada uma Associação provisória de comércio e cooperação entre a Comunidade e a Autoridade Palestiniana.

2. O presente acordo tem os seguintes objectivos:

- proporcionar um enquadramento adequado à realização de um diálogo abrangente que permita o desenvolvimento de estreitas relações entre as partes,

- estabelecer condições de liberalização progressiva das trocas comerciais,

- fomentar o desenvolvimento de relações económicas e sociais equilibradas entre as partes, através do diálogo e da cooperação,

- contribuir para o desenvolvimento económico e social da Cisjordânia e da Faixa de Gaza,

- incentivar a cooperação regional a fim de consolidar a coexistência pacífica e a estabilidade política e económica,

- promover a cooperação noutros domínios de interesse mútuo.

Artigo 2º

As relações entre as partes, bem como todas as disposições do presente acordo, baseiam-se no respeito dos princípios democráticos e dos direitos humanos fundamentais enunciados na Declaração Universal dos Direitos do Hormerm, que preside às suas políticas internas e externas e constitui um elemento essencial do presente acordo.

TÍTULO I LIVRE CIRCULAÇÃO DAS MERCADORIAS

PRINCÍPIOS DE BASE

Artigo 3º

A Comunidade e a Autoridade Palestiniana estabelecerão progressivamente uma zona de comércio livre durante um período de transição, que não poderá prolongar-se para além de 31 de Dezembro de 2001, segundo as regras definidas no presente título e nos termos do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 e dos outros acordos multilaterais sobre o comércio de mercadorias anexos ao Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio (OMC), adiante designados «GATT».

CAPÍTULO 1 PRODUTOS INDUSTRIAIS

Artigo 4º

As disposições do presente capítulo são aplicáveis aos produtos originários da Comunidade e da Cisjordânia e da Faixa de Gaza, com excepção dos constantes do anexo II do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Artigo 5º

Não serão introduzidos novos direitos aduaneiros de importação, nem quaisquer outros encargos de efeito equivalente, nas trocas comerciais entre a Comunidade e a Cisjordânia e a Faixa de Gaza.

Artigo 6º

As importações para a Comunidade de produtos originários da Cisjordânia e da Faixa de Gaza beneficiarão da isenção de direitos aduaneiros e de quaisquer outros encargos de efeito equivalente, não estando sujeitas a restrições quantitativas ou a quaisquer outras medidas de efeito equivalente.

Artigo 7º

1. As disposições do presente capítulo não impedem a manutenção, pela Comunidade, de um elemento agrícola em relação às mercadorias originárias da Cisjordânia e da faixa de Gaza enunciadas no anexo 1.

As disposições do capítulo 2 aplicáveis aos produtos agrícolas aplicar-se-ão mutatis mutandis ao elemento agrícola.

2. Em relação aos produtos enunciados no anexo 2 originários da Comunidade, a Autoridade Palestiniana poderá manter, durante o período de vigência do acordo, direitos aduaneiros de importação e encargos de efeito equivalente, não superiores aos vigentes em 1 de Julho de 1996.

3. O Comité misto previsto no artigo 63º pode decidir novas concessões a garantir pelas partes numa base recíproca.

Artigo 8º

1. Os direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente aplicáveis na Cisjordânia e na Faixa de Gaza às importações de produtos originários da Comunidade, com excepção dos enunciados nos anexos 2 e 3, serão eliminados a entrada em vigor do presente acordo.

2. A partir da entrada em vigor do presente acordo e em relação aos produtos originários da Comunidade enumerados no anexo 3 importados para a Cisjordânia e a Faixa de Gaza, a Autoridade Palestiniana poderá cobrar encargos fiscais que não poderão exceder 25 % ad valorem. Estes encargos serão progressivamente eliminados de acordo com o calendário seguinte:

Um ano após a data de entrada em vigor do presente acordo, todos os encargos serão reduzidos para 90 % do seu nível de base.

Dois anos após a data de entrada em vigor do presente acordo, todos os encargos serão reduzidos para 80 % do direito de base.

Três anos após a data de entrada em vigor do presente acordo, todos os encargos serão reduzidos para 70 % do direito de base.

Quatro anos após a data de entrada em vigor do presente acordo, todos os encargos serão reduzidos para 60 % do direito de base.

Cinco anos após a data de entrada em vigor do presente acordo, todos os encargos serão eliminados.

3. Em caso de graves dificuldades em relação a um determinado produto, o calendário referido no nº 2 pode ser revisto pelo Comité misto, de comum acordo, não podendo ser suspenso para além do período máximo de transição de cinco anos. Se o Comité misto não tiver adoptado uma decisão no prazo de trinta dias a contar do pedido de revisão do calendário, a Autoridade Palestiniana pode suspender provisoriamente a aplicação do calendário por um período não superior a um ano.

4. Se o encargo for reduzido erga omnes, o encargo reduzido substituirá o direito de base descrito no nº 2 a partir da data de aplicação dessa redução.

5. A Autoridade Palestiniana informará a Comunidade dos seus direitos e encargos de base.

Artigo 9º

As disposições relativas à eliminação dos direitos aduaneiros de importação são igualmente aplicáveis aos direitos aduaneiros de carácter fiscal.

Artigo 10º

1. Em derrogação do disposto nos artigos 5º e 8º, a Autoridade Palestiniana pode adoptar medidas excepcionais, de duração limitada, tendo em vista introduzir, aumentar ou reintroduzir direitos aduaneiros.

2. Essas medidas só podem ser aplicadas a indústrias nascentes e a determinados sectores em reestruturação ou que enfrentem graves dificuldades, especialmente quando essas dificuldades originem graves problemas sociais.

3. Os direitos aduaneiros sobre as importações para a Cisjordânia e a Faixa de Gaza de produtos originários da Comunidade, introduzidos por essas medidas excepcionais não podem exceder 25 % ad valorem, e devem manter uma margem preferencial para os produtos originários da Comunidade. O valor total das importações dos produtos sujeitos a essas medidas não pode exceder 15 % das importações totais de produtos industriais originários da Comunidade durante o último ano em relação ao qual existem estatísticas disponíveis.

4. Estas medidas serão aplicáveis por um período máximo de cinco anos, excepto quando o Comité misto autorizar um período mais longo.

5. A Autoridade Palestiniana informará o Comité misto de quaisquer medidas excepcionais que tencione adoptar e, a pedido da Comunidade, realizar-se-ão consultas acerca dessas medidas e dos sectores a que se referem antes da sua aplicação. Quando adoptar essas medidas, a Autoridade Palestiniana comunicará ao comité o calendário de eliminação dos direitos aduaneiros introduzidos ao obrigo do presente artigo. Esse calendário conterá uma previsão da eliminação progressiva dos direitos em causa, em fracções anuais iguais, o mais tardar do final do segundo ano após a sua introdução. O Comité misto pode decidir adoptar um calendário diferente.

CAPÍTULO 2 PRODUTOS AGRÍCOLAS E DA PESCA

Artigo 11º

As disposições do presente capítulo são aplicáveis aos produtos originários da Comunidade e da Cisjordânia e da Faixa de Gaza enunciados no anexo II do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Artigo 12º

A Comunidade e a Autoridade Palestiniana adoptarão progressivamente uma maior liberalização das suas trocas comerciais de produtos agrícolas e de pesca, no interesse de ambas as partes.

Artigo 13º

1. Os produtos agrícolas originários da Cisjordânia e da Faixa de Gaza enunciados no protocolo nº 1 relativo à importação para a Comunidade serão sujeitos ao regime previsto nesse protocolo.

2. Os produtos agrícolas originários da Comunidade enunciados no protocolo nº 2 relativo à importação para a Cisjordânia e a Faixa de Gaza serão sujeitos ao regime previsto nesse protocolo.

Artigo 14º

1. A partir de 1 de Janeiro de 1999, a Comunidade e a Autoridade Palestiniana examinarão a situação para definir as medidas a aplicar por ambas as partes a partir de 1 de Janeiro de 2000, de acordo com o objectivo previsto no artigo 12º

2. Sem prejuízo do disposto no nº 1 e tendo em conta o volume das trocas comerciais de produtos agrícolas entre as partes, bem como a sensibilidade particular desses produtos, a Comunidade e a Autoridade Palestiniana examinarão no Comité misto, produto a produto e numa base ordenada e recíproca, a possibilidade de efectuarem novas concessões mútuas.

CAPÍTULO 3 DISPOSIÇÕES COMUNS

Artigo 15º

1. Não serão introduzidas novas restrições quantitativas à importação, nem medidas de efeito equivalente nas trocas comerciais entre a Comunidade e a Cisjordânia e a Faixa de Gaza.

2. A partir da entrada em vigor do presente acordo, serão eliminadas as restrições quantitativas à importação, bem como quaisquer medidas de efeito equivalente, nas trocas comerciais entre a Comunidade e a Cisjordânia e a Faixa de Gaza.

3. A Comunidade e a Autoridade Palestiniana não aplicarão entre si, relativamente às respectivas exportações, quaisquer direitos aduaneiros ou encargos de efeito equivalente, nem quaisquer restrições quantitativas ou medidas de efeito equivalente.

Artigo 16º

1. Os produtos originários da Cisjordânia e da Faixa de Gaza não beneficiarão, na sua importação para a Comunidade, de um tratamento mais favorável do que o concedido pelos Estados-membros entre si.

2. A aplicação do disposto no presente acordo não prejudica o disposto no Regulamento (CEE) nº 1911/91 do Conselho, de 26 de Junho de 1991, relativo à aplicação do direito comunitário às ilhas Canárias.

Artigo 17º

1. Se forem adoptadas regras específicas em resultado da execução da respectiva política agrícola ou da alteração das regras em vigor, ou no caso de qualquer alteração ou prorrogação das disposições de execução da sua política agrícola, a parte em questão pode alterar os regimes resultantes do presente acordo no que se refere aos produtos sujeitos a essas regras ou alterações.

2. Nesse caso, a parte em questão informará o Comité misto. A pedido da outra parte, o Comité misto reunir-se-á para tomar devidamente em conta os interesses da outra parte.

3. Se, em aplicação do nº 1, a Comunidade ou a Autoridade Palestiniana alterarem o regime previsto no presente acordo para os produtos agrícolas, concederão às importações originárias da outra parte uma vantagem comparável à prevista no presente acordo.

4. A aplicação do presente artigo pode ser sujeita a consultas no âmbito do Comité misto.

Artigo 18º

1. As partes abster-se-ão de qualquer medida ou prática de carácter fiscal interno que estabeleça, directa ou indirectamente, uma discriminação entre os produtos de uma das partes e os produtos similares originários do território da outra parte.

2. Os produtos exportados para o território de uma das partes não podem beneficiar do reembolso de impostos indirectos internos superiores ao montante dos impostos indirectos que lhes tenham sido directa ou indirectamente aplicados.

Artigo 19º

1. O presente acordo não prejudica a manutenção ou a criação de uniões aduaneiras, zonas de comércio livre ou regimes de comércio fronteiriço, na medida em que os mesmos não alterem os regimes comerciais nele previstos.

2. As partes consultar-se-ão no âmbito do Comité misto relativamente a acordos que criem as referidas uniões aduaneiras ou zonas de comércio livre e, se for caso disso, em relação a outras questões importantes relacionadas com as respectivas políticas comerciais com países terceiros. Em especial, no caso da adesão de um país terceiro à União Europeia, realizar-se-ão consultas a fim de assegurar que os interesses mútuos das partes sejam tomados em consideração.

Artigo 20º

Se uma das partes verificar a existência de práticas de dumping nas suas relações comerciais com a outra parte, na acepção do artigo VI do GATT, pode adoptar medidas adequadas contra essas práticas, nos termos do Acordo sobre à aplicação do artigo VI do GATT, da legislação nacional na matéria e nas condições e nos termos dos procedimento previsto no artigo 23º do presente acordo.

Artigo 21º

Quando um determinado produto for importado em quantidades e em condições tais que causem ou ameacem causar:

- um grave prejuízo aos produtores nacionais de produtos similares ou directamente concorrentes no território de uma das partes,

- graves perturbações num determinado sector da economica ou

- dificuldades que possam causar uma grave deterioração da situação económica de uma região,

a parte afectada pode adoptar as medidas adequadas nas condições e nos termos dos procedimentos previstos no artigo 23º

Artigo 22º

Quando o cumprimento do disposto no nº 3 do artigo 15º der origem:

i) À reexportação para um país terceiro, de um produto em relação ao qual a parte exportadora mantém restrições quantitativas à exportação, direitos aduaneiros de exportação ou medidas ou encargos de efeito equivalente; ou

ii) A uma grave escassez, ou a uma ameaça de escassez de um produto essencial para a parte exportadora,

e as situações acima referidas provocarem ou puderem provocar dificuldades importantes para a parte exportadora, esta pode tomar medidas adequadas, nas condições e nos termos do procedimento previsto no artigo 23º Essas medidas não serão discriminatórias e serão eliminadas quando as circunstâncias deixarem de justificar a sua manutenção.

Artigo 23º

1. Se a Comunidade ou a Autoridade Palestiniana sujeitarem as importações de produtos susceptíveis de provocar as dificuldades a que se refere o artigo 21º a um procedimento administrativo que tenha por objectivo o fornecimento rápido de informações sobre a evolução dos fluxos comerciais, informarão desse facto a outra parte.

2. Nos casos referidos nos artigos 20º, 21º e 22º, antes da adopção das medidas neles previstas ou, logo que possível nos casos em que seja aplicável o disposto no nº 3 alínea d), do presente artigo, a parte em questão comunicará ao Comité misto todas as informações relevantes necessárias para uma análise detalhada da situação que conduza a uma solução aceitável para ambas as partes.

Na selecção das medidas a adoptar, serão prioritariamente consideradas as que menos perturbem a aplicação do presente acordo.

O Comité misto será imediatamente notificado das medidas de salvaguarda, que serão objecto de consultas periódicas, especialmente com vista à sua eliminação logo que as circunstâncias o permitam.

3. Para efeitos do nº 2, são aplicáveis as seguintes disposições:

a) No que diz respeito ao artigo 20º, a parte exportadora deve ser informada do caso de dumping logo que as autoridades da parte importadora tenham dado início a um inquérito. Se não tiver sido posto termo à prática de dumping na acepção do artigo VI do GATT ou se não tiver sido encontrada outra solução satisfatória no prazo de 30 dias a contar da data da notificação, a parte importadora pode adoptar as medidas adequadas;

b) No que diz respeito ao artigo 21º, as dificuldades decorrentes da situação nele referida serão notificadas, para análise, ao Comité misto, que pode adoptar qualquer decisão necessária para lhes pôr termo.

Se o Comité misto ou a parte exportadora não tiverem tomado uma decisão que ponha termo às dificuldades, ou se não tiver sido encontrada qualquer outra solução satisfatória no prazo de 30 dias a contar da data da notificação, a parte importadora pode adoptar as medidas adequadas para resolver o problema. Essas medidas não devem exceder o estritamente indispensável para sanar as dificuldades que tenham surgido;

c) No que diz respeito ao artigo 22º, as dificuldades decorrentes das situações nele referidas serão notificadas, para análise, ao Comité misto.

O Comité misto pode adoptar qualquer decisão necessária para pôr termo a essas dificuldades. Se não tiver tomado qualquer decisão no prazo de 30 dias a contar da data da notificação, a parte exportadora pode aplicar as medidas adequadas à exportação do produto em causa;

d) Sempre que circunstâncias excepcionais exijam uma acção imediata e tornem impossível a informação ou o exame prévio, a parte em questão pode, nas situações previstas nos artigos 20º, 21º e 22º, aplicar imediatamente as medidas cautelares estritamente necessárias para resolver a situação e informar imediatamente desse facto a outra parte.

Artigo 24º

O presente acordo não prejudica as proibições ou restrições de importação, exportação ou trânsito de mercadorias justificadas por razões de moral pública, de ordem pública e de segurança pública, de protecção da saúde e da vida das pessoas e dos animais ou de preservação das plantas, de protecção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico ou de protecção da propriedade intelectual, industrial e comercial, nem as regulamentações relativas ao ouro e à prata. Todavia, essas proibições ou restrições não podem constituir um meio de discriminação arbitrária nem qualquer restrição dissimulada ao comércio entre as partes.

Artigo 25º

Para efeitos do disposto no presente título, a noção de «produtos originários» e os respectivos métodos de cooperação administrativa são definidos no protocolo nº 3. O Comité misto pode decidir efectuar as adaptações necessárias a esse protocolo, tendo em vista a aplicação da cumulação da origem, nos termos da declaração adoptada na Conferência de Barcelona.

Artigo 26º

Para a classificação das mercadorias nas trocas comerciais entre as partes será utilizada a Nomenclatura Combinada.

TÍTULO II PAGAMENTOS, CAPITAIS, CONCORRÊNCIA, PROPRIEDADE INTELECTUAL E CONTRATOS PÚBLICOS

CAPÍTULO 1 PAGAMENTOS CORRENTES E CIRCULAÇÃO DE CAPITAIS

Artigo 27º

Sem prejuízo do disposto no artigo 29º, as partes comprometem-se a não impor restrições aos pagamentos correntes relativos a transacções correntes.

Artigo 28º

1. Em relação às transacções da balança de capitais da balança de pagamentos, as partes comprometem-se a não impor quaisquer restrições à circulação de capitais relacionados com investimentos directos na Cisjordânia e na faixa de Gaza, efectuados em sociedades constituídas nos termos da legislação em vigor, à liquidação e repatriamento do produto desses investimentos ou de quaisquer lucros deles resultantes.

2. As partes consultar-se-ão a fim de facilitar a circulação de capitais entre a Comunidade e a Cisjordânia e a Faixa de Gaza.

Artigo 29º

Se um ou mais Estados-membros da Comunidade ou a Autoridade Palestiniana enfrentarem ou puderem enfrentar graves dificuldades a nível da balança de pagamentos, a Comunidade ou a Autoridade Palestiniana, consoante o caso, pode, nas condições previstas no GATT e nos termos dos artigos VIII e XIV dos Estados do Fundo Monetário Internacional, adoptar, por um prazo limitado, medidas restritivas relativas às transacções correntes, que não podem exceder o estritamente necessário para obviar à situação da balança de pagamentos. A Comunidade ou a Autoridade Palestiniana, consoante o caso, informará imediatamente a outra parte desse facto e apresentar-lhe-ão, logo que possível, um calendário para a eliminação dessas medidas.

CAPÍTULO 2 CONCORRÊNCIA, PROPRIEDADE INTELECTUAL E CONTRATOS PÚBLICOS

Artigo 30º

1. São incompatíveis com o bom funcionamento do presente acordo, na medida em que possam afectar o comércio entre a Comunidade e a Autoridade Palestiniana:

i) Todos os acordos entre empresas, decisões de associações de empresas e práticas concertadas de empresas que tenham por objectivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência;

ii) A exploração abusiva, por uma ou mais empresas, de uma posição dominante no conjunto dos territórios da Comunidade ou da Cisjordânia e da Faixa de Gaza ou numa parte substancial dos mesmos;

iii) Qualquer auxílio de Estado que falseie ou ameace falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções.

2. As partes apreciarão, sempre que adequado, qualquer prática contrária ao disposto no presente artigo com base em critérios resultantes da aplicação das normas comunitárias de concorrência.

3. Antes de 31 de Dezembro de 2001, o Comité misto adoptará, por decisão, a regulamentação necessária à execução do disposto nos nºs 1 e 2.

Até à adopção dessa regulamentação, serão aplicáveis como normas de execução da alínea iii) do nº 1 e das partes pertinentes do nº 2 as disposições do Acordo sobre subvenções e medidas de compensação.

4. No que se refere à execução do disposto no nº 1, alínea iii), as partes reconhecem que a Autoridade Palestiniana poderá desejar recorrer a auxílios de estado a empresas para solucionar os seus problemas específicos de desenvolvimento no período até 31 de Dezembro de 2001.

5. Cada parte assegurará a transparência em matéria de auxílios de Estado, nomeadamente informando anualmente a outra parte do montante total e da repartição do auxílio concedido e transmitindo, mediante pedido, informações sobre os regimes de auxílio. A pedido de uma parte, a outra parte transmitirá informações sobre certos casos específicos de auxílio de Estado.

6. No que se refere aos produtos enunciados no título I, capítulo II:

- não é aplicável o disposto no nº 1, alínea iii),

- quaisquer práticas contrárias ao disposto nº 1, alínea i) serão apreciadas segundo os critérios estabelecidos pela Comunidade com base nos artigos 42º e 43º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os critérios definidos no Regulamento nº 26/62 do Conselho.

7. Se a Comunidade ou a Autoridade Palestiniana considerarem que uma determinada prática é incompatível com o disposto no nº 1, e:

- as normas de execução referidas no nº 3 não permitirem resolver convenientemente a situação, ou

- na falta dessas normas e se essa prática prejudicar ou ameaçar prejudicar gravemente os interesses da outra parte ou causar um prejuízo substancial à sua indústria nacional, incluindo a sua indústria dos serviços,

a parte afectada pode adoptar as medidas adequadas, após consulta do Comité misto ou decorridos 30 dias úteis após ter submetido a questão à apreciação do referido Comité misto.

No que se refere às práticas incompatíveis com o disposto na alínea iii) do nº 1 do presente artigo, essas medidas, quando lhes seja aplicável o GATT, só podem ser adoptadas nos seus termos e de acordo com condições nele definidas ou de qualquer outro instrumento adequado negociado sob os seus auspícios e aplicável entre as partes.

8. Sem prejuízo de disposições em contrário adoptadas nos termos do nº 3, as partes procederão a trocas de informações dentro dos limites autorizados pelo segredo profissional e o segredo de negócios.

Artigo 31º

Os Estados-membros e a Autoridade Palestiniana ajustarão progressivamente, sem prejuízio dos compromissos assumidos no GATT, todos os monopólios estatais de carácter comercial, de modo a assegurar que em 31 de Dezembro de 2001 não subsista qualquer discriminação relativamente às condições de abastecimento e de comercialização de mercadorias entre os nacionais dos Estados-membros e os palestinianos da Cisjordânia e da Faixa de Gaza. O Comité misto será informado das medidas adoptadas para a concretização deste objectivo.

Artigo 32º

Em relação às empresas públicas e às empresas a que tenham sido concedidos direitos especiais ou exclusivos, o Comité misto garantirá que a partir de 31 de Dezembro de 2001 não seja adoptada ou mantida qualquer medida que perturbe as trocas comerciais entre a Comunidade e a Autoridade Palestiniana, contrária aos interesses das partes. Esta disposição não impede o desempenho, de direito ou de facto, das funções específicas conferidas a essas empresas.

Artigo 33º

1. As partes garantirão uma protecção adequada e eficaz dos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial, segundo os mais elevados padrões internacionais, mais exigentes, incluindo meios eficazes que garantam o gozo desses direitos.

2. A execução do presente artigo será regularmente examinada pelas partes. Se se verificarem dificuldades em matéria de propriedade intelectual, industrial e comercial que afectem as trocas comerciais, realizar-se-ão consultas urgentes no Comité misto, a pedido de uma das partes, para se obterem soluções mutuamente satisfatórias.

Artigo 34º

1. As partes estabelecem como objectivo uma liberalização recíproca e progressiva dos contratos públicos.

2. O Comité misto adoptará todas as medidas necessárias para a execução do disposto no nº 1.

TÍTULO III COOPERAÇÃO ECONÓMICA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL

Artigo 35º Objectivos

1. As partes comprometem-se a intensificar a cooperação económica, no seu interesse mútuo e de acordo com os objectivos gerais do presente acordo.

2. A cooperação tem como objectivo apoiar os esforços da Autoridade Palestiniana no sentido do seu desenvolvimento económico e social duradouro.

Artigo 36º Âmbito

1. A cooperação incidirá preferencialmente nos sectores com dificuldades internas ou afectados pelo processo global de liberalização da economia da Cisjordânia e da Faixa de Gaza, e sobretudo, pela liberalização das trocas comerciais entre a Cisjordânia e a Faixa de Gaza e a Comunidade.

2. Do mesmo modo, a cooperação incidirá nos sectores aptos a facilitar a aproximação das economias da Comunidade e da Cisjordânia e da Faixa de Gaza, nomeadamente os sectores geradores de emprego e crescimento sustentáveis.

3. A cooperação incentivará a aplicação de medidas de desenvolvimento da cooperação intra-regional.

4. A preservação do ambiente e do equilíbrio ecológico deve ser tida em conta na execução dos diversos aspectos da cooperação económica em que tal seja relevante.

5. As partes podem tornar a cooperação económica extensiva a outros sectores não abrangidos pelas disposições do presente título.

Artigo 37º Meios e modalidades

A cooperação económica realizar-se-á, nomeadamente, através de:

a) Um diálogo económico regular entre as partes, que abranja todos os domínios da política macroeconómica, designadamente a política orçamental, a balança de pagamentos e a política monetária;

b) Intercâmbio regular de informações e de opiniões em todos os sectores de cooperação, incluindo reuniões de funcionários e de peritos;

c) Transferência de assessoria, peritagem e formação;

d) Execução de acções conjuntas tais como seminários e grupos de trabalho;

e) Assistência técnica, administrativa e regulamentar;

f) Incentivo à constituição de acções conjuntas;

g) Divulgação de informações sobre a cooperação.

Artigo 38º Cooperação industrial

A cooperação industrial tem por objectivo:

- apoiar a Autoridade Palestiniana nos seus esforços de modernização e diversificação industrial e, designadamente, criar um clima favorável à iniciativa privada e ao desenvolvimento industrial,

- promover a cooperação entre os operadores económicos de ambas as partes,

- fomentar a cooperação no domínio da política industrial, a concorrência numa economia aberta e a modernização e o desenvolvimento da indústria,

- apoiar as medidas de diversificação da produção, das exportações e dos mercados externos,

- promover a investigação e desenvolvimento, a inovação e a transferência de tecnologias, na medida em que tal beneficie a indústria,

- desenvolver e valorizar os recursos humanos necessários à indústria,

- facilitar o acesso a mecanismos de financiamento através de capitais de risco em benefício da indústria palestiniana.

Artigo 39º Promoção e protecção dos investimentos

O objectivo da cooperação é criar um clima estável e favorável aos investimentos na Cisjordânia e na Faixa de Gaza.

A cooperação assumirá a forma de promoção dos investimentos, o que implica o desenvolvimento de:

- procedimentos administrativos harmonizados e simplificados,

- mecanismos de co-investimento, especialmente para pequenas e médias empresas (PME) de ambas as partes,

- canais de informação e meios para identificar as oportunidades de investimento,

- um clima favorável ao investimento na Cisjordânia e na Faixa de Gaza.

A cooperação pode ser igualmente extensiva à concepção e execução de projectos que demonstrem um domínio e uma utilização eficazes das tecnologias de base, a utilização de normas, o desenvolvimento de recursos humanos (no domínio tecnológico e de gestão, por exemplo) e a criação de emprego.

Artigo 40º Normas e avaliação da conformidade

O objectivo da cooperação é a redução das diferenças em matéria de normas e certificação.

Na prática, a cooperação traduzir-se-á:

- no incentivo à aplicação da regulamentação técnica comunitária e das normas e processos europeus de avaliação da conformidade,

- na melhoria do nível de avaliação da conformidade pelos organismos palestinianos de certificação e de acreditação,

- na discussão, se for caso disso, de acordos de reconhecimento mútuo,

- na cooperação no domínio da gestão da qualidade,

- no desenvolvimento de estruturas de protecção da propriedade intelectual, individual e comercial, de normalização e de estabelecimento de normas de qualidade.

Artigo 41º Aproximação das legislações

O objectivo da cooperação é aproximar a legislação do Conselho Palestiniano da legislação comunitária nos domínios abrangidos pelo acordo.

Artigo 42º Pequenas e médias empresas

O objectivo da cooperação é a criação de um clima propício ao desenvolvimento de PME nos mercados locais e de exportação, designadamente através:

- da promoção de contactos entre empresas, nomeadamente através do recurso às redes e instrumentos comunitários de promoção da cooperação e da parceria industriais;

- de um acesso mais fácil ao financiamento dos investimentos;

- de serviços de informação e apoio;

- da valorização dos recursos humanos de modo a fomentar a inovação e a criação de projectos e iniciativas empresariais.

Artigo 43º Serviços financeiros

O objectivo da cooperação é a melhoria e o desenvolvimento dos serviços financeiros.

A cooperação traduzir-se-á:

- num incentivo ao reforço e reestruturação do sector financeiro palestiniano,

- na melhoria dos sistemas contabilísticos, de controlo e de regulamentação da banca, dos seguros e de outros ramos do sector financeiro.

Artigo 44º Agricultura e pescas

O objectivo da cooperação neste domínio consiste essencialmente na modernização e reestruturação, sempre que necessário, dos sectores da agricultura e das pescas.

Este objectivo contemplará a modernização das infra-estruturas e equipamentos, o desenvolvimento de técnicas de acondicionamento, armazenamento e comercialização, bem como a melhoria dos circuitos de distribuição.

A cooperação contemplará mais especificamente:

- o desenvolvimento de mercados estáveis,

- o apoio a políticas de diversificação da produção, das exportações e dos mercados externos,

- a redução da dependência alimentar,

- a promoção de actividades agrícolas e da pesca que respeitem o ambiente, tendo especialmente em conta os imperativos de conservação e de gestão racional dos recursos haliêuticos,

- o desenvolvimento, numa base voluntária, de relações mais estreitas entre empresas, grupos e organizações empresariais e profissionais,

- a assistência técnica e a formação,

- a harmonização das normas fitossanitárias e veterinárias,

- o desenvolvimento rural integrado, incluindo a melhoria dos serviços de base e o desenvolvimento das actividades económicas associadas,

- a cooperação entre regiões rurais e o intercâmbio de experiências e know-how em matéria de desenvolvimento rural.

Artigo 45º Desenvolvimento social

As partes reconhecem a importância do desenvolvimento social, que deverá realizar-se em paralelo com o desenvolvimento económico. As partes atribuem especial prioridade ao respeito dos direitos sociais fundamentais.

As partes concederão prioridade a medidas destinadas a:

- promover a igualdade das mulheres e uma participação equitativa no processo de tomada de decisões na esfera económica e social, designadamente através da educação e dos meios de comunicação,

- desenvolver o planeamento familiar e a protecção das mães e das crianças,

- melhorar o sistema de protecção social,

- melhorar a oferta de cuidados de saúde,

- melhorar as condições de vida nas zonas densamente povoadas das regiões menos favorecidas,

- promover o respeito dos direitos humanos e da democracia, designadamente através do diálogo sócioprofissional.

Artigo 46º Transportes

A cooperação terá por objectivos:

- contribuir para a reestruturação e modernização das infra-estruturas rodoviárias, portuárias e aeroportuárias,

- melhorar os serviços de transporte de passageiros e de mercadorias a nível bilateral e regional,

- introduzir e aplicar normas de funcionamento comparáveis às existentes na Comunidade.

As áreas prioritárias de cooperação são as seguintes:

- transportes rodoviários, incluindo uma flexibilização progressiva das condições de trânsito,

- gestão dos caminhos-de-ferro, dos portos e dos aeroportos, incluindo sistemas de navegação e cooperação entre os organismos nacionais competentes,

- modernização das infra-estruturas rodoviárias, ferroviárias, portuárias e aeroportuárias nos principais eixos de interesse comum,

- ligações transeuropeias e eixos de interesse regional,

- modernização do equipamento técnico para o aproximar das normas comunitárias em matéria de transportes rodoviários e ferroviários, de tráfego de contentores e de transbordo.

Artigo 47º Infra-estruturas de informação e telecomunicações

O objectivo da cooperação é fomentar o desenvolvimento económico e social e o desenvolvimento da sociedade da informação.

As áreas prioritárias de cooperação são as seguintes:

- facilitar a colaboração no domínio da política de telecomunicações, desenvolvimento de redes e infra-estruturas para uma sociedade da informação,

- desenvolver o diálogo sobre temas relacionados com a sociedade da informação e promover o intercâmbio de informações e a organização de seminários e conferências nesse domínio,

- promover e realizar projectos conjuntos, tendo em vista a introdução de novos serviços de telecomunicações e de aplicações relacionados com a sociedade da informação,

- permitir o intercâmbio de informações em matéria de normalização, avaliação de conformidade e certificação no domínio das tecnologias da informação e das comunicações,

- assegurar a interligação e interoperabilidade de redes e serviços telemáticos.

Artigo 48º Energia

O objectivo da cooperação no domínio da energia é ajudar a Cisjordânia e a Faixa de Gaza a adquirirem as tecnologias e infra-estruturas essenciais para o seu desenvolvimento, especialmente a fim de facilitar a ligação entre a sua economia e a da Comunidade.

As áreas prioritárias de cooperação são as seguintes:

- promoção de energias renováveis,

- promoção de economias de energia e do rendimento energético,

- apoio a acções destinadas a facilitar o trânsito de gás, petróleo e electricidade e a investigação aplicada em matéria de redes de bancos de dados nos sectores económicos e sociais que liguem os operadores comunitários e palestinianos,

- apoio à modernização e desenvolvimento de redes de energia, bem como à sua ligação a redes da Comunidade.

Artigo 49º Cooperação científica e tecnológica

As partes esforçar-se-ão por promover a cooperação em matéria de desenvolvimento científico e tecnológico.

O objectivo da cooperação é:

a) Incentivar a criação de laços permanentes entre as comunidades científicas de ambas as partes, e designadamente:

- proporcionando às instituições palestinianas o acesso a programas comunitários de investigação e desenvolvimento tecnológico, nos termos das normas comunitárias que regulam a participação de países terceiros nesses programas,

- permitir a participação palestiniana em redes de cooperação descentralizada,

- promover sinergias em matéria de formação e investigação;

b) Melhorar as capacidades de investigação palestinianas;

c) Fomentar a inovação tecnológica e a transferência de novas tecnologias e know-how;

d) Incentivar todas as actividades destinadas a estabelecer sinergias a nível regional.

Artigo 50º Ambiente

Os objectivos da cooperação serão evitar a degradação do ambiente, controlar a poluição, proteger a saúde humana e assegurar a utilização racional dos recursos naturais, a fim de promover um desenvolvimento sustentável.

Serão privilegiados os aspectos relacionados com a desertificação, a gestão dos recursos hídricos, a salinização, o impacto da agricultura na qualidade dos solos e da água, a utilização adequada da energia, o impacto do desenvolvimento industrial, em geral, e a segurança das instalações industriais, em especial, a gestão dos resíduos, a gestão integrada das zonas sensíveis, a qualidade da água do mar, a prevenção e luta contra a poluição marinha, bem como a educação e a sensibilização em matéria de ambiente.

A cooperação será incentivada através do recurso a instrumentos avançados de gestão ambiental e a métodos de controlo e fiscalização em matéria de ambiente, nomeadamente os sistemas de informação ambiental (SIA) e avaliação do impacto ambiental (AIA).

Artigo 51º Turismo

As prioridades da cooperação serão:

- a promoção dos investimentos no sector do turismo,

- a melhoria de conhecimentos da indústria do turismo e a garantia de uma maior coerência das políticas relacionadas com este sector,

- a promoção de uma distribuição sazonal adequada dos fluxos turísticos,

- a promoção da cooperação entre regiões e cidades de países limítrofes,

- a valorização da herança cultural no âmbito do turismo,

- o aumento da competitividade do sector através do apoio a um maior profissionalismo que garanta um desenvolvimento equilibrado e sustentável das actividades turísticas.

Artigo 52º Cooperação aduaneira

O objectivo da cooperação aduaneira é garantir o respeito das disposições em matéria de comércio e a lealdade das trocas comerciais.

A cooperação neste sector poderia contemplar os seguintes aspectos:

- intercâmbio de informações e acções de formação sob diversas formas,

- simplificação dos controlos e das formalidades de desalfandegamento de mercadorias,

- introdução do documento administrativo único e de um sistema que permita ligar os regimes de trânsito da Comunidade e da Autoridade Palestiniana,

- assistência técnica por peritos da Comunidade.

Sem prejuízo de outras formas de cooperação previstas no presente acordo, as autoridades administrativas das partes prestar-se-ão assistência mútua em matéria aduaneira.

Artigo 53º Cooperação em matéria de estatísticas

O principal objectivo da cooperação neste domínio consiste em assegurar a comparabilidade e a utilidade das estatísticas de comércio externo, finanças e balança de pagamentos, demografia, migração, transportes e comunicações e, de um modo geral, de todos os domínios abrangidos pelo presente acordo que se prestam à elaboração de estatísticas.

Artigo 54º Cooperação em matéria de política económica

O objectivo da cooperação é:

- o intercâmbio de informações sobre a situação e as perspectivas macroeconómicas e as estratégias de desenvolvimento,

- uma análise conjunta de questões económicas de interesse mútuo,

- a promoção da cooperação entre economistas e responsáveis políticos da Cisjordânia e da Faixa de Gaza e da Comunidade.

Artigo 55º Cooperação regional

No âmbito da execução da cooperação económica nos diversos domínios, as partes incentivarão, através da assistência técnica, as acções destinadas a desenvolver a cooperação entre a Autoridade Palestiniana e outros parceiros mediterrânicos.

Esta cooperação constituirá um importante factor do apoio da Comunidade ao desenvolvimento da região no seu conjunto.

Serão privilegiadas as acções destinadas a:

- promover o comércio intra-regional,

- desenvolver a cooperação regional em matéria de ambiente,

- incentivar o desenvolvimento da infra-estrutura de comunicações necessária ao desenvolvimento económico da região,

- reforçar o desenvolvimento da cooperação juvenil com os países limítrofes.

Além disso, as partes intensificarão a cooperação mútua em matéria de desenvolvimento regional e ordenamento do território.

Para o efeito, poderão ser adoptadas as seguintes medidas:

- acções conjuntas entre autoridades regionais e locais em matéria de desenvolvimento económico,

- criação de mecanismos que permitam o intercâmbio de informações e experiências.

TÍTULO IV COOPERAÇÃO NAS ÁREAS DO AUDIOVISUAL, DA CULTURA, DA INFORMAÇÃO E DA COMUNICAÇÃO

Artigo 56º

As partes promoverão a cooperação no sector audiovisual para seu benefício mútuo. As partes procurarão formas de associar a Autoridade Palestiniana a iniciativas comunitárias neste sector, permitindo assim a cooperação em áreas como a co-produção, a formação, o desenvolvimento e a distribuição.

Artigo 57º

As partes promoverão a cooperação cultural. As áreas de cooperação podem incluir, nomeadamente, actividades comunitárias em matéria de tradução, intercâmbio de obras de arte e de artistas, a conservação e restauração de monumentos e locais de interesse histórico e cultural, a formação de especialistas na área cultural, a organização de eventos culturais sobre a Europa, que sensibilizem as respectivas populações e contribuam para a divulgação de informações sobre manifestações culturais importantes.

Artigo 58º

As partes esforçar-se-ão por melhorar significativamente a situação do ensino e da formação profissional. Para o efeito, será prestada especial atenção ao acesso das mulheres à educação, nomeadamente a cursos técnicos, ao ensino superior e à formação profissional.

A fim de desenvolver o nível de qualificação dos quadros dos sectores público e privado, as partes intensificarão a sua cooperação em matéria de educação e formação profissional, bem como a cooperação entre universidades e empresas.

Será especialmente promovida a preparação dos jovens para se tornarem cidadãos activos numa sociedade civil democrática. A cooperação juvenil, incluindo a formação de animadores sócio-educativos, o intercâmbio de jovens e actividades no âmbito de serviços voluntários, poderá ser apoiada e desenvolvida.

Será prestada especial atenção aos programas e acções que permitam a criação de laços permanentes (Med-Campus, etc.) entre organismos especializados da Comunidade e da Cisjordânia e da Faixa de Gaza, a fim de incentivar a partilha e o intercâmbio de experiências e de recursos técnicos.

Artigo 59º

As partes promoverão actividades de interesse mútuo nas áreas da informação e da comunicação.

Artigo 60º

A cooperação realizar-se-á, especialmente, através de:

a) Um diálogo regular entre as partes;

b) Um intercâmbio regular de informações e ideias em todas as áreas de cooperação, incluindo reuniões de funcionários e peritos;

c) Transferência de actividades de assessoria, peritagem e formação de jovens licenciados palestinianos;

d) Execução de acções conjuntas, como seminários e grupos de trabalho;

e) Assistência técnica, administrativa e regulamentar;

f) Difusão de informações sobre actividades de cooperação.

TÍTULO V COOPERAÇÃO FINANCEIRA

Artigo 61º

A fim de cumprir os objectivos do presente acordo, será colocado à disposição da Autoridade Palestiniana um programa global de cooperação financeira, elaborado segundo os procedimentos aplicáveis e dotado dos recursos financeiros necessários.

Estes procedimentos serão acordados entre ambas as partes, recorrendo aos instrumentos mais adequados, após a entrada em vigor do presente acordo.

A cooperação financeira incidirá nos seguintes aspectos:

- resposta às repercussões económicas para a Cisjordânia e a Faixa de Gaza da criação progressiva de uma zona de comércio livre, nomeadamente através da modernização e da reestruturação da indústria,

- instituições comerciais que promovam laços comerciais com mercados externos,

- medidas de acompanhamento das políticas sociais,

- modernização das infra-estruturas económicas e sociais,

- promoção do investimento privado e de actividades geradoras de emprego nos sectores produtivos,

- promoção de reformas para modernizar a economia,

- serviços,

- desenvolvimento urbano e rural,

- ambiente,

- criação e desenvolvimento das instituições necessárias ao funcionamento adequado da administração pública palestiniana e ao progresso da democracia e dos direitos humanos.

Artigo 62º

As partes prestarão especial atenção ao acompanhamento dos fluxos comerciais e financeiros no quadro das suas relações, no âmbito do diálogo económico regular previsto no título III, a fim de assegurar a adopção de uma abordagem coordenada dos problemas macroeconómicos ou financeiros excepcionais que poderão resultar da aplicação do presente acordo.

TÍTULO VI DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS, GERAIS E FINAIS

Artigo 63º

1. É criado um Comité misto para o comércio e a cooperação entre a Comunidade Europeia e a Autoridade Palestiniana, designado «Comité misto» no presente acordo. O Comité misto dispõe do poder de tomar decisões nos casos previstos no presente acordo, bem como noutros casos em que tal se revele necessário para o cumprimento dos objectivos do presente acordo.

As decisões tomadas serão obrigatórias para as partes, que deverão tomar as medidas necessárias para a sua execução.

2. O Comité misto pode igualmente formular as resoluções, recomendações ou pareceres que considere oportunos para a cumprimento dos objectivos comuns e o bom funcionamento do presente acordo.

3. O Comité misto adoptará o seu regulamento interno.

Artigo 64º

1. O Comité misto será constituído por representantes da Comunidade e da Autoridade Palestiniana.

2. O Comité misto actuará de comum acordo entre a Comunidade e a Autoridade Palestiniana.

Artigo 65º

1. A presidência do Comité misto será exercida rotativamente pela Comunidade e pela Autoridade Palestiniana, segundo regras a prever no seu regulamento interno.

2. O Comité misto reunir-se-á uma vez por ano e sempre que as circunstâncias o exigirem, por iniciativa do seu presidente.

Artigo 66º

1. O Comité misto pode decidir criar outros comités que o assistam no desempenho das suas funções.

2. O Comité misto determinará a composição, as funções e o regime de funcionamento desses comités.

Artigo 67º

1. Cada uma das partes pode apresentar ao Comité misto qualquer litígio relativo à aplicação ou interpretação do presente acordo.

2. O Comité misto pode resolver o litígio por meio de uma decisão.

3. Cada parte tomará as medidas necessárias para assegurar a aplicação da decisão referida no nº 2.

4. Se não for possível resolver o litígio nos termos do nº 2, cada uma das partes pode notificar à outra parte a designação de um árbitro. A outra parte designará um segundo árbitro no prazo de dois meses.

O Comité misto designará um terceiro árbitro.

As decisões dos árbitros serão adoptadas por maioria.

Cada parte no litígio tomará as medidas necessárias para a execução da decisão dos árbitros.

Artigo 68º

Nenhuma disposição do presente acordo obsta a que uma parte adopte quaisquer medidas:

a) Que considere necessárias para evitar a divulgação de informações contrárias aos seus interesses essenciais em matéria de segurança;

b) Relacionadas com a produção ou o comércio de armas, munições ou de material de guerra, ou com a investigação, desenvolvimento ou produção indispensáveis para efeitos de defesa, desde que essas medidas não alterem as condições de concorrência em relação aos produtos não destinados a fins especificamente militares;

c) Que considere essenciais para a sua segurança, em caso de graves perturbações internas que afectem a manutenção da lei e da ordem, em tempo de guerra ou de grave tensão internacional que constitua uma ameaça de conflito armado ou para fazer face a compromissos que assumiu para a manutenção da paz e da segurança internacionais.

Artigo 69º

Nas áreas abrangidos pelo presente acordo e sem prejuízo de quaisquer disposições especiais nele previstas:

- o regime aplicado pela Autoridade Palestiniana à Comunidade não pode dar origem a qualquer discriminação entre os Estados-membros, os seus nacionais ou as suas sociedades ou empresas,

- o regime aplicado pela Comunidade à Autoridade Palestiniana não pode dar origem a qualquer discriminação entre a população palestiniana ou entre sociedades ou empresas da Cisjordânia e da Faixa de Gaza.

Artigo 70º

1. As partes tomarão todas as medidas gerais ou específicas necessárias ao cumprimento das obrigações decorrentes do presente acordo. As partes garantirão o cumprimento dos objectivos do presente acordo.

2. Se uma parte considerar que a outra parte não cumpriu qualquer das obrigações previstas no presente acordo, pode tomar as medidas adequadas. Antes de o fazer, excepto em casos de extrema urgência, comunicará ao Comité misto todas as informações relevantes necessárias para uma análise circunstanciada da situação, a fim de encontrar uma solução aceitável para as partes.

Serão prioritariamente escolhidas as medidas que menos perturbem o funcionamento do presente acordo. Essas medidas serão imediatamente notificadas ao Comité misto e, mediante pedido da outra parte, serão objecto de consultas nesse comité.

Artigo 71º

Os anexos 1 a 3 e os protocolos nºs 1 a 3 fazem parte integrante do presente acordo.

As declarações constam do acto final, que faz igualmente parte integrante do presente acordo.

Artigo 72º

Para efeitos do presente acordo, a expressão «partes» designa a OLP, em benefício da Autoridade Palestiniana, e a Comunidade, que actuarão segundo as respectivas competências.

Artigo 73º

O presente acordo aplica-se, por um lado, aos territórios em que é aplicável o Tratado que institui a Comunidade Europeia nos seus próprios termos e, por outro, aos territórios da Cisjordânia e da Faixa de Gaza.

Artigo 74º

O presente acordo, redigido em duplo exemplar, nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa, portuguesa, sueca e árabe, fazendo igualmente fé qualquer dos textos, será depositado junto do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia.

Artigo 75º

1. O presente acordo será aprovado pelas partes, segundo as suas formalidades próprias.

O presente acordo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data em que as partes tenham procedido à notificação recíproca do cumprimento das formalidades referidas no primeiro parágrafo.

2. O mais tardar em 4 de Maio de 1999, terão início as negociações para a celebração de um acordo de associação euro-mediterrânico. Enquanto se aguarda a celebração desse acordo, o presente acordo permenecerá em vigor, sem prejuízo de quaisquer alterações decididas pelas partes.

3. Qualquer das partes pode denunciar o presente acordo mediante notificação da outra parte. O acordo deixará de vigorar seis meses após a data dessa notificação.

Hecho en Bruselas, el veinticuatro de febrero de mil novecientos noventa y siete.

Udfærdiget i Bruxelles den fireogtyvende februar nitten hundrede og syv og halvfems.

Geschehen zu Brüssel am vierundzwanzigsten Februar neunzehnhundertsiebenundneunzig.

¸ãéíå óôéò ÂñõîÝëëåò, óôéò åßêïóé ôÝóóåñéò Öåâñïõáñßïõ ÷ßëéá åííéáêüóéá åíåíÞíôá åðôÜ.

Done at Brussels on the twenty-fourth day of February in the year one thousand nine hundred and ninety-seven.

Fait à Bruxelles, le vingt-quatre février mil neuf cent quatre-vingt-dix-sept.

Fatto a Bruxelles, addì ventiquattro febbraio millenovecentonovantasette.

Gedaan te Brussel, de vierentwintigste februari negentienhonderd zevenennegentig.

Feito em Bruxelas, em vinte e quatro de Fevereiro de mil novecentos e noventa e sete.

Tehty Brysselissä kahdentenakymmenentenäneljäntenä päivänä helmikuuta vuonna tuhatyhdeksänsataayhdeksänkymmentäseitsemän.

Som skedde i Bryssel den tjugofjärde februari nittonhundranittiosju.

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

Por la Comunidad Europea

For Det Europæiske Fællesskab

Für die Europäische Gemeinschaft

Ãéá ôçí ÅõñùðáúêÞ Êïéíüôçôá

For the European Community

Pour la Communauté européenne

Per la Comunità europea

Voor de Europese Gemeenschap

Pela Comunidade Europeia

Euroopan yhteisön puolesta

På Europeiska gemenskapens vägnar

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

ANEXO 1

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO 2

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO 3

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

PROTOCOLO Nº 1 relativo ao regime aplicável na Comunidade à importação de produtos agrícolas originários da Cisjordânia e da Faixa de Gaza

Artigo 1º

1. A importação para a Comunidade dos produtos enumerados em anexo, originários da Cisjordânia e da Faixa de Gaza, é autorizada de acordo com as condições adiante indicadas e no anexo.

2. Os direitos de importação serão eliminados ou reduzidos nas proporções indicadas para cada produto na coluna A.

Relativamente a determinados produtos, para os quais a Pauta Aduaneira Comum prevê a aplicação de um direito aduaneiro ad valorem e de um direito aduaneiro específico, as taxas de redução indicadas nas colunas A e C, definidas no nº 3, apenas serão aplicáveis ao direito aduaneiro ad valorem.

3. Relativamente a determinados produtos, os direitos aduaneiros serão abolidos dentro dos limites dos contingentes pautais indicados em relação a cada um deles na coluna B.

Relativamente às quantidades importadas que excedam os contingentes, os direitos da Pauta Aduaneira Comum serão reduzidos nas proporções indicadas na coluna C.

4. Relativamente a determinados produtos isentos de direitos aduaneiros, são fixadas as quantidades de referência indicadas na coluna D.

Se as importações de um produto excederem as quantidades de referência, a Comunidade, tendo em conta um balanço anual das transacções por si estabelecido, poderá submeter o produto a um contingente pautal comunitário num volume igual a essa quantidade de referência. Nesse caso, o direito da pauta aduaneira comum será, consoante os produtos, aplicado na sua totalidade ou reduzido nas proporções indicadas na coluna C no que respeita às quantidades importadas que excedam o contingente.

5. Relativamente a determinados produtos distintos dos referidos nos nºs 3 e 4, a Comunidade poderá fixar uma quantidade de referência na acepção do nº 4 se, tendo em conta o balanço anual das transacções por si estabelecido, verificar que o volume das importações pode criar dificuldades no mercado comunitário. Se, posteriormente, o produto for submetido a um contingente pautal, segundo as condições enumeradas no nº 4, o direito da Pauta Aduaneira Comum será, consoante os produtos, aplicado na sua totalidade ou reduzido nas proporções indicadas na coluna C no que respeita às quantidades importadas que excedam o contingente.

ANEXO DO PROTOCOLO Nº 1

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

PROTOCOLO Nº 2 relativo ao regime aplicável na Cisjordânia e na Faixa de Gaza à importação de produtos agrícolas originários da Comunidade

1. A importação para a Cisjordânia e para a Faixa de Gaza dos produtos enumerados em anexo, originários da Comunidade, é autorizada de acordo com as condições adiante indicadas e no anexo.

2. Os direitos de importação serão eliminados ou reduzidos, nas proporções indicadas na coluna A, dentro dos limites dos contingentes pautais indicados na coluna B e sob reserva das disposições específicas constantes da coluna C.

3. Relativamente às quantidades importadas que excedam os contingentes pautais serão aplicados os direitos aduaneiros em vigor para os países terceiros, sob reserva das disposições específicas constantes da coluna C.

4. Relativamente às importações de queijo e requeijão, o montante do contingente pautal será aumentado em quatro fracções iguais correspondentes a 10 % desse montante, de 1 de Janeiro de 1997 a 1 de Janeiro de 2000.

ANEXO DO PROTOCOLO Nº 2

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

PROTOCOLO Nº 3 relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa

ÍNDICE

TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1º Definições

TÍTULO II DEFINIÇÃO DA NOÇÃO DE «PRODUTOS ORIGINÁRIOS»

Artigo 2º Requisitos gerais

Artigo 3º Acumulação bilateral da origem

Artigo 4º Produtos inteiramente obtidos

Artigo 5º Produtos sujeitos a operações de complemento de fabrico ou a transformações suficientes

Artigo 6º Operações de complemento de fabrico ou transformações insuficientes

Artigo 7º Unidade de qualificação

Artigo 8º Acessórios, peças sobresselentes e ferramentas

Artigo 9º Sortidos

Artigo 10º Elementos neutros

TÍTULO III REQUISITOS TERRITORIAIS

Artigo 11º Princípio da territorialidade

Artigo 12º Transporte directo

Artigo 13º Exposições

TÍTULO IV DRAUBAQUE OU ISENÇÃO

Artigo 14º Proibição de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros

TÍTULO V PROVA DE ORIGEM

Artigo 15º Requisitos gerais

Artigo 16º Procedimento de emissão de certificados de circulação de mercadorias EUR.1

Artigo 17º Emissão a posteriori de certificados de circulação de mercadorias EUR.1

Artigo 18º Emissão de uma segunda via do certificado de circulação de mercadorias EUR.1

Artigo 19º Emissão de certificados de circulação de mercadorias EUR.1 com base numa prova de origem emitida anteriormente

Artigo 20º Condições para efectuar uma declaração na factura

Artigo 21º Exportadores autorizados

Artigo 22º Prazo de validade da prova de origem

Artigo 23º Apresentação da prova de origem

Artigo 24º Importação em remessas escalonadas

Artigo 25º Isenções da prova de origem

Artigo 26º Documentos comprovativos

Artigo 27º Conservação da prova de origem e dos documentos comprovativos

Artigo 28º Discrepâncias e erros formais

Artigo 29º Montantes expressos em ecus

TÍTULO VI MÉTODOS DE COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA

Artigo 30º Assistência mútua

Artigo 31º Controlo da prova de origem

Artigo 32º Resolução de litígios

Artigo 33º Sanções

Artigo 34º Zonas francas

TÍTULO VII CEUTA E MELILHA

Artigo 35º Aplicação do protocolo

Artigo 36º Condições especiais

TÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 37º Alteração do protocolo

Artigo 38º Aplicação do protocolo

Artigo 39º Mercadorias em trânsito ou em depósito

ANEXOS

Anexo I Notas introdutórias à lista do anexo II

Anexo II Lista das operações de complemento de fabrico ou de transformação a efectuar em matérias não originárias para que o produto transformado possa adquirir a qualidade de produto originário

Anexo III Certificado de circulação de mercadorias EUR.1 e pedido de certificado de circulação EUR.1

Anexo IV Declaração na factura

TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1º Definições

Para efeitos do presente protocolo entende-se por:

a) «Fabrico», qualquer tipo de operação de complemento de fabrico ou transformação, incluindo a montagem ou operações específicas;

b) «Matéria», qualquer ingrediente, matéria-prima, componente ou parte, etc., utilizado no fabrico do produto;

c) «Produto», o produto acabado, mesmo que se destine a uma utilização posterior noutra operação de fabrico;

d) «Mercadorias», simultaneamente as matérias e os produtos;

e) «Valor aduaneiro», o valor definido nos termos do Acordo relativo à aplicação do artigo VII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (Acordo sobre o valor aduaneiro da OMC);

f) «Preço à saída da fábrica», o preço pago pelo produto à saída da fábrica ao fabricante na Comunidade, na Cisjordânia e da Faixa de Gaza em cuja empresa foi efectuado o último complemento de fabrico ou transformação, desde que esse preço inclua o valor de todas as matérias utilizadas, deduzidos todos os encargos internos que são ou podem ser reembolsados quando o produto obtido é exportado;

g) «Valor das matérias», o valor aduaneiro no momento da importação das matérias não originárias utilizadas ou, se esse valor não for conhecido e não puder ser determinado, o primeiro preço determinável pago pelas matérias na Comunidade ou na Cisjordânia e na Faixa de Gaza;

h) «Valor das matérias originárias», o valor dessas matérias, definido na alínea g) aplicada mutatis mutandis;

i) «Valor acrescentado», o preço à saída da fábrica, deduzido o valor aduaneiro dos produtos incorporados não originários do país em que foram obtidos;

j) «Capítulos» e «posições», os capítulos e posições (códigos de quatro algarismos) utilizados na nomenclatura que constitui o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, referido no presente protocolo como «Sistema Harmonizado» ou «SH»;

k) «Classificado», a classificação de um produto ou matéria numa posição específica;

l) «Remessa», os produtos enviados simultaneamente por um exportador para um destinatário ou transportador ao abrigo de um documento de transporte único do exportador para o destinatário ou, na falta desse documento, ao abrigo de uma factura única;

m) «Territórios» inclui as águas territoriais.

TÍTULO II DEFINIÇÃO DA NOÇÃO DE «PRODUTOS ORIGINÁRIOS»

Artigo 2º Requisitos gerais

1. Para efeitos do acordo, são considerados originários da Comunidade:

a) Os produtos inteiramente obtidos na Comunidade, na acepção do artigo 4º do presente protocolo;

b) Os produtos obtidos na Comunidade, em cujo fabrico sejam utilizadas matérias que aí não tenham sido inteiramente obtidas, desde que essas matérias tenham sido submetidas na Comunidade a operações de complemento de fabrico ou transformações suficientes na acepção do artigo 5º do presente protocolo;

2. Para efeitos do acordo, são considerados originários da Cisjordânia e da Faixa de Gaza:

a) Os produtos inteiramente obtidos na Cisjordânia e na Faixa de Gaza, na acepção do artigo 4º do presente protocolo;

b) Os produtos obtidos na Cisjordânia e na Faixa de Gaza, em cujo fabrico sejam utilizadas matérias que aí não tenham sido inteiramente obtidas, desde que essas matérias tenham sido submetidas na Cisjordânia e na Faixa de Gaza a operações de complemento de fabrico ou transformações suficientes na acepção do artigo 5º do presente protocolo.

Artigo 3º Acumulação bilateral da origem

1. As matérias originárias da Comunidade são consideradas matérias originárias da Cisjordânia e da Faixa de Gaza quando tiverem sido incorporadas num produto obtido neste último território, não sendo necessário que essas matérias aí tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou transformações suficientes, desde que tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou a transformações mais extensas do que as referidas no nº 1 do artigo 6º do presente protocolo.

2. As matérias originárias da Cisjordânia e da Faixa de Gaza são consideradas originárias da Comunidade quando tiverem sido incorporadas num produto obtido neste último território, não sendo necessário que essas matérias aí tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou a transformações suficientes, desde que tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou transformações que excedam as referidas no nº 1 do artigo 6º do presente protocolo.

Artigo 4º Produtos inteiramente obtidos

1. Consideram-se inteiramente obtidos na Comunidade na Cisjordânia e na Faixa de Gaza:

a) Os produtos minerais extraídos do respectivo solo ou dos respectivos mares ou oceanos;

b) Os produtos do reino vegetal aí colhidos;

c) Os animais vivos aí nascidos e criados;

d) Os produtos obtidos a partir de animais vivos aí criados;

e) Os produtos da caça ou da pesca aí praticadas;

f) Os produtos da pesca marítima e outros produtos extraídos do mar fora das águas territoriais da Comunidade ou da Cisjordânia e da Faixa de Gaza pelos respectivos navios;

g) Os produtos fabricados a bordo dos respectivos navios-fábrica, exclusivamente a partir de produtos referidos na alínea f);

h) Os artigos usados, aí recolhidos, que só possam servir para recuperação de matérias-primas, incluindo pneumáticos usados que sirvam exclusivamente para recauchutagem ou para utilização como desperdícios;

i) Os resíduos e desperdícios resultantes de operações fabris aí efectuadas;

j) Os produtos extraídos do solo ou subsolo marinho fora das respectivas águas territoriais, desde que tenham direitos exclusivos de exploração desse solo ou subsolo;

k) Os produtos aí fabricados exclusivamente a partir de produtos referidos nas alíneas a) a j).

2. As expressões «respectivos navios» e «respectivos navios-fábrica», referidas nas alíneas f) e g) do nº 1, aplicam-se unicamente aos navios e aos navios-fábrica:

a) Registados num Estado-membro da Comunidade ou na Cisjordânia e na Faixa de Gaza;

b) Que arvorem pavilhão de um Estado-membro da Comunidade ou da Cisjordânia e da Faixa de Gaza;

c) Que sejam propriedade, pelo menos em 50 %, de nacionais dos Estados-membros da Comunidade ou da Cisjordânia e da Faixa de Gaza, ou de uma sociedade com sede num destes Estados, cujo gerente ou gerentes, presidente do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal e a maioria dos membros destes conselhos sejam nacionais dos Estados-membros da Comunidade ou da Cisjordânia e da Faixa de Gaza, e em que, além disso, no que diz respeito às sociedades em nome colectivo e às sociedades de responsabilidade limitada, pelo menos metade do capital seja detido por aqueles Estados ou por entidades públicas ou nacionais dos referidos Estados;

d) Cujo comando seja inteiramente composto por nacionais dos Estados-membros da Comunidade ou da Cisjordânia e da Faixa de Gaza;

e) Cuja tripulação seja constituída, pelo menos em 75 %, por nacionais dos Estados-membros da Comunidade ou da Cisjordânia e da Faixa de Gaza.

Artigo 5º Produtos sujeitos a operações de complemento de fabrico a ou transformações suficientes

1. Para efeitos do artigo 2º, os produtos que não tenham sido inteiramente obtidos são considerados como tendo sido sujeitos a operações de complemento de fabrico ou a transformações suficientes quando estiverem preenchidas as condições enunciadas na lista do anexo II.

Estas condições indicam, para todos os produtos abrangidos pelo acordo, as operações de complemento de fabrico ou as transformações que devem ser efectuadas nas matérias não originárias utilizadas no fabrico desses produtos e aplicam-se exclusivamente a essas matérias. Daí decorre que, se um produto que adquiriu a qualidade de produto originário na medida em que preenche as condições da referida lista, for utilizado no fabrico de outro produto, não lhe são aplicadas as condições aplicáveis ao produto em que está incorporado e não serão tidas em conta as matérias não originárias eventualmente utilizadas no seu fabrico.

2. Não obstante o disposto no nº 1, as matérias não originárias que, segundo as condições estabelecidas na lista, não devem ser utilizadas no fabrico de um produto, podem, todavia, ser utilizadas, desde que:

a) O seu valor total não exceda 10 % do preço do produto à saída da fábrica;

b) Não sejam excedidas quaisquer das percentagens indicadas na lista para o valor máximo das matérias não originárias em razão da aplicação do presente número.

O presente número não se aplica aos produtos abrangidos pelos capítulos 50 a 63 do Sistema Harmonizado.

3. É aplicável o disposto nos nºs 1 e 2, excepto nos casos previstos no artigo 6º

Artigo 6º Operações de complemento de fabrico ou transformações insuficientes

1. Sem prejuízo do nº 2, consideram-se insuficientes para conferir a qualidade de produto originário, independentemente de estarem ou não preenchidas as condições do artigo 5º, as seguintes operações de complemento de fabrico ou transformações:

a) Manipulações destinadas a assegurar a conservação dos produtos em boas condições durante o seu transporte e armazenagem (ventilação, estendedura, secagem, refrigeração, colocação em água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias, extracção de partes deterioradas e operações similares);

b) Simples operações de extracção do pó, crivação, escolha, classificação e selecção (incluindo a composição de sortidos de artigos), lavagem, pintura e corte;

c) i) Mudança de embalagem e fraccionamento e reunião de embalagens,

ii) simples acondicionamento em garrafas, frascos, sacos, estojos, caixas, grades, etc., e quaisquer outras operações simples de acondicionamento;

d) Aposição nos produtos ou nas respectivas embalagens de marcas, etiquetas ou outros sinais distintivos similares;

e) Simples mistura de produtos, mesmo de espécies diferentes, sempre que um ou vários dos componentes da mistura não preencham as condições, estabelecidas no presente protocolo, necessárias para serem considerados originários da Comunidade ou da Cisjordânia e da Faixa de Gaza;

f) Simples reunião de partes, a fim de constituir um produto completo;

g) Realização conjunta de duas ou mais das operações referidas nas alíneas a) a f);

h) Abate de animais.

2. Todas as operações efectuadas na Comunidade ou na Cisjordânia e na Faixa de Gaza num dado produto são consideradas em conjunto para determinar se a operação de complemento de fabrico ou transformações a que o produto foi submetido deve ser considerada como insuficiente na acepção do nº 1.

Artigo 7º Unidade de qualificação

1. A unidade de qualificação para a aplicação das disposições do presente protocolo será o produto específico considerado como unidade básica para a determinação da classificação através da nomenclatura do Sistema Harmonizado.

Nesse sentido:

a) Quando um produto composto por um grupo ou por uma reunião de artigos for classificado nos termos do Sistema Harmonizado numa única posição, o conjunto constitui a unidade de qualificação;

b) Quando uma remessa for composta por um certo número de produtos idênticos classificados na mesma posição do Sistema Harmonizado, as disposições do presente protocolo aplicar-se-ão a cada um dos produtos considerado individualmente.

2. Quando, em aplicação da regra geral 5 do Sistema Harmonizado, as embalagens forem consideradas na classificação do produto, devem igualmente ser consideradas para efeitos de determinação da origem.

Artigo 8º Acessórios, peças sobresselentes e ferramentas

Os acessórios, peças sobresselentes e ferramentas expedidos com uma parte de equipamento, uma máquina, um aparelho ou um veículo, que façam parte do equipamento normal e estejam incluídos no respectivo preço ou não sejam facturados à parte, serão considerados como constituindo um todo com a parte de equipamento, a máquina, o aparelho ou o veículo em causa.

Artigo 9º Sortidos

Os sortidos, definidos na regra geral 3 do Sistema Harmonizado, são considerados originários quando todos os seus componentes forem produtos originários. No entanto, quando um sortido for composto por produtos originários e produtos não originários, esse sortido será considerado originário no seu conjunto, desde que o valor dos produtos não originários não exceda 15 por cento do preço do sortido à saída da fábrica.

Artigo 10º Elementos neutros

A fim de determinar se um produto é originário, não é necessário determinar a origem dos seguintes elementos eventualmente utilizados no fabrico do referido produto:

a) Energia eléctrica e combustível;

b) Instalações e equipamento;

c) Máquinas e ferramentas;

d) Mercadorias que não entram nem se destinam a entrar na composição final do produto;

eventualmente utilizados no fabrico do referido produto.

TÍTULO III REQUISITOS TERRITORIAIS

Artigo 11º Princípio da territorialidade

1. As condições estabelecdas no título II relativas à aquisição da qualidade de produto originário devem ser preenchidas ininterruptamente na Comunidade ou na Cisjordânia e na Faixa de Gaza.

2. Se as mercadorias exportadas da Comunidade ou da Cisjordânia e da Faixa de Gaza para outro país forem devolvidas devem ser consideradas não originárias, salvo se for apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:

a) As mercadorias devolvidas são as mesmas que foram exportadas; e

b) As mercadorias não foram submetidas a outras manipulações para além das necessárias para as conservar em boas condições enquanto permaneceram nesse país ou aquando da sua exportação.

Artigo 12º Transporte directo

1. O regime preferencial previsto no acordo aplica-se exclusivamente aos produtos que, satisfazendo as condições do presente protocolo, sejam transportados directamente entre a Comunidade e a Cisjordânia e a Faixa de Gaza. No entanto, o transporte dos produtos que constituam uma só remessa pode efectuar-se através de outros territórios, com eventuais transbordos ou armazenagem temporária nesses territórios, desde que permaneçam sob fiscalização das autoridades aduaneiras do país de trânsito ou de armazenagem e não sejam submetidos a outras operações para além das de descarga, de recarga ou quaisquer outras destinadas a assegurar a sua conservação em boas condições.

Os produtos originários podem ser transportados por canalização (conduta) através de um outro território que não o da Comunidade ou da Cisjordânia e da Faixa de Gaza.

2. A prova de que as condições estabelecidas no nº 1 se encontram preenchidas será fornecida às autoridades aduaneiras do país de importação mediante a apresentação de:

a) Um documento de transporte único que abranja o transporte, a partir do país de exportação, através do país de trânsito; ou

b) Um certificado emitido pelas autoridades aduaneiras do país de trânsito no qual conste:

i) uma descrição exacta dos produtos,

ii) as datas de descarga e recarga dos produtos, com indicação eventual dos navios ou de outros meios de transporte utilizados, e

iii) a certificação das condições em que os produtos permaneceram no país de trânsito;

ou

c) Na sua falta, quaisquer outros documentos comprovativos.

Artigo 13º Exposições

1. Os produtos originários expedidos para figurarem numa exposição noutro país e serem vendidos, após a exposição, para importação na Comunidade ou na Cisjordânia e na Faixa de Gaza, beneficiam, na importação, do disposto no acordo, desde que seja apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:

a) Um exportador expediu esses produtos da Comunidade ou da Cisjordânia e da Faixa de Gaza para o país onde se realizou a exposição e os expôs nesse país;

b) O mesmo exportador vendeu ou cedeu os produtos a um destinatário na Comunidade ou na Cisjordânia e na Faixa de Gaza;

c) Os produtos foram expedidos durante a exposição ou imediatamente a seguir, no mesmo estado em que se encontravam quando foram enviados para a exposição;

d) A partir do momento do seu envio para a exposição, os produtos não foram utilizados para fins diferentes do da demonstração nessa exposição.

2. Deve ser emitida uma prova de origem, nos termos do disposto no título V, e apresentada às autoridades aduaneiras do país de importação segundo os trâmites normais. Dela devem constar o nome e o endereço da exposição. Se necessário, pode ser pedida uma prova documental suplementar sobre as condições em que os produtos foram expostos.

3. O nº 1 é aplicável às exposições, feiras ou manifestações públicas análogas de carácter comercial, industrial, agrícola ou artesanal, que não sejam organizadas para fins privados em lojas e outros establecimentos comerciais para venda de produtos estrangeiros, durante as quais os produtos permaneçam sob controlo aduaneiro.

TÍTULO IV DRAUBAQUE OU ISENÇÃO

Artigo 14º Proibição de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros

1. As matérias não originárias utilizadas no fabrico de produtos originários da Comunidade ou da Cisjordânia e da Faixa de Gaza para as quais é emitida uma prova de origem nos termos do título V, não serão objecto, na Comunidade ou na Cisjordânia e na Faixa de Gaza, de draubaque ou de isenção de quaisquer direitos aduaneiros.

2. A proibição prevista no nº 1 aplica-se a qualquer medida de restituição, de dispensa do pagamento ou não pagamento, total ou parcial, de direitos aduaneiros ou encargos de efeito equivalente, aplicável na Comunidade ou na Cisjordânia e na Faixa de Gaza a matérias utilizadas no fabrico, desde que essa restituição, dispensa do pagamento ou não pagamento, seja explicitamente ou de facto aplicável quando os produtos obtidos a partir dessas matérias são exportados mas não quando os mesmos se destinam ao consumo interno na Comunidade ou na Cisjordânia e na Faixa de Gaza.

3. O exportador de produtos abrangidos por uma prova de origem deve poder apresentar em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras, todos os documentos adequados que provem que não foi obtido nenhum draubaque em relação às matérias não originárias utilizadas no fabrico dos produtos em causa e que foram efectivamente pagos todos os direitos aduaneiros ou encargos de efeito equivalente aplicáveis a essas matérias.

4. O disposto nos nºs 1 a 3 é igualmente aplicável às embalagens, na acepção do nº 2 do artigo 7º, aos acessórios, peças sobresselentes e ferramentas, na acepção do artigo 8º, e aos sortidos, na acepção do artigo 9º, sempre que esses artigos não sejam originários.

5. O disposto nos nºs 1 a 4 é aplicavél apenas às matérias a que se aplica o acordo e, além disso, não prejudica a aplicação de um regime de restituições à exportação aos produtos agrícolas, aplicável na exportação nos termos do acordo.

6. O disposto no presente artigo é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2000, podendo ser revisto de comum acordo.

TÍTULO V PROVA DE ORIGEM

Artigo 15º Requisitos gerais

1. Os produtos originários da Comunidade, quando da sua importação na Cisjordânia e na Faixa de Gaza, e os produtos originários da Cisjordânia e da Faixa de Gaza, quando da sua importação na Comunidade, beneficiam do disposto no acordo mediante a apresentação:

a) De um certificado de circulação de mercadorias EUR.1, cujo modelo consta do anexo III; ou

b) Nos casos referidos no nº 1 do artigo 20º, de uma declaração, cujo texto consta do anexo IV, feita pelo exportador numa factura, numa nota de entrega ou em qualquer outro documento comercial, que descreva os produtos em causa de uma forma suficientemente pormenorizada para permitir a sua identificação (adiante designada «declaração na factura»).

2. Não obstante o disposto no nº 1, os produtos originários na acepção do presente protocolo beneficiam, nos casos previstos no artigo 25º, do disposto no acordo, sem que seja necessário apresentar qualquer dos documentos acima referidos.

Artigo 16º Procedimento de emissão de certificados de circulação de mercadorias EUR.1

1. O certificado de circulação de mercadorias EUR.1 é emitido pelas autoridades aduaneiras do país de exportação, unicamente mediante pedido escrito do exportador ou, sob a sua responsabilidade, do seu representante autorizado.

2. Para esse efeito, o exportador, ou o seu representante autorizado, deve preencher o certificado de circulação de mercadorias EUR.1 e o formulário do pedido, cujos modelos constam do anexo III. Estes formulários devem ser preenchidos numa das línguas em que está redigido o acordo, nos termos da legislação do país de exportação. Se forem manuscritos, devem ser preenchidos a tinta e em letra de imprensa. A designação dos produtos deve ser inscrita na casa reservada para o efeito, sem espaços em branco. Quando a casa não for completamente utilizada, deve ser traçada uma linha horizontal por baixo da última linha da descrição dos produtos e barrado o espaço em branco.

3. O exportador que apresentar um pedido de emissão do certificado de circulação de mercadorias EUR.1 deve poder apresentar, em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras do país de exportação em que é emitido o referido certificado, todos os documentos adequados comprovativos do carácter originário dos produtos em causa, bem como do cumprimento dos outros requisitos do presente protocolo.

4. Será emitido um certificado de circulação de mercadorias EUR.1 pelas autoridades aduaneiras de um Estado-membro da Comunidade ou da Cisjordânia e da Faixa de Gaza, quando os produtos a exportar puderem ser considerados como «produtos originários» da Comunidade, da Cisjordânia e da Faixa de Gaza ou de um dos países referidos no artigo 4º, e preencherem os outros requisitos do presente protocolo.

5. As autoridades aduaneiras responsáveis pela emissão dos certificados tomarão todas as medidas necessárias para verificar o carácter originário dos produtos e do preenchimento dos outros requisitos do presente protocolo. Para o efeito, podem exigir a apresentação de qualquer documento comprovativo e fiscalizar a contabilidade do exportador ou proceder a qualquer outro controlo que considerem adequado. Essas autoridades aduaneiras garantirão igualmente que os formulários referidos no nº 2 sejam devidamente preenchidos e verificarão sobre tudo se a casa reservada à designação dos produtos foi preenchida de modo a excluir qualquer possibilidade de aditamento fraudulento.

6. A data de emissão do certificado de circulação de mercadorias EUR.1 deve ser indicada na casa 11 do certificado.

7. O certificado de circulação de mercadorias EUR.1 é emitido pelas autoridades aduaneiras e ficará à disposição do exportador logo que a exportação sejam efectivamente realizada ou assegurada.

Artigo 17º Emissão a posteriori de certificados de circulação de mercadorias EUR.1

1. Não obstante o disposto no nº 7 do artigo 16º, o certificado de circulação EUR.1 pode excepcionalmente ser emitido após a exportação dos produtos a que se refere, se:

a) Não tiver sido emitido no momento da exportação devido a erro, omissões involuntárias ou circunstâncias especiais;

b) Se apresentar às autoridades aduaneiras prova suficiente de que foi emitido um certificado de circulação de mercadorias EUR.1 que, por motivos de ordem técnica, não foi aceite na importação.

2. Para efeitos do nº 1, o exportador deve indicar no seu pedido o local e a data da exportação dos produtos a que o certificado de circulação EUR.1 se refere, e justificar o seu pedido.

3. As autoridades aduaneiras só podem emitir um certificado de circulação de mercadorias EUR.1 a posteriori depois de terem verificado a coerência dos elementos do pedido do exportador com os documentos do processo correspondente.

4. Os certificados de circulação EUR.1 emitidos a posteriori devem conter uma das seguintes menções:

«NACHTRÄGLICH AUSGESTELLT», «DÉLIVRÉ A POSTERIORI», «RILASCIATO A POSTERIORI», «AFGEGEVEN A POSTERIORI», «ISSUED RETROSPECTIVELY», «UDSTEDT EFTERFØLGENDE», «ÅÊÄÏÈÅÍ ÅÊ ÔÙÍ ÕÓÔÅÑÙÍ», «EXPEDIDO A POSTERIORI», «EMITIDO A POSTERIORI», «ANNETTU JÄLKIKÄTEEN», «UTFÄRDAT I EFTERHAND», «>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

».

5. As menções referidas no nº 4 devem ser inscritas na casa «Observações» do certificado de circulação de mercadorias EUR.1.

Artigo 18º Emissão de uma segunda via do certificado de circulação de mercadorias EUR.1

1. Em caso de furto ou roubo, extravio ou destruição de um certificado de circulação de mercadorias EUR.1, o exportador pode pedir às autoridades aduaneiras que o emitiram uma segunda via que tenha por base os documentos de exportação em posse dessas autoridades.

2. A segunda via assim emitida deve conter uma das seguintes menções:

«DUPLIKAT», «DUPLICATA», «DUPLICATO», «DUPLICAAT», «DUPLICATE», «ÁÍÔÉÃÑÁÖÏ», «DUPLICADO», «SEGUNDA VIA», «KAKSOISKAPPALE», «>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

».

3. As menções referidas no nº 2 devem ser inscritas na casa «Observações» da segunda via do certificado de circulação de mercadorias EUR.1.

4. A segunda via, que deve conter a data de emissão do certificado EUR.1 original, produz efeitos a partir dessa data.

Artigo 19º Emissão de certificados de circulação de mercadorias EUR.1 com base numa prova de origem emitida anteriormente

Quando os produtos originários forem colocados sob controlo de uma estância aduaneira na Comunidade ou na Cisjordânia e na Faixa de Gaza, a substituição da prova de origem inicial por um ou mais certificados de circulação de mercadorias EUR.1 é sempre possível para a expedição total ou parcial desses produtos para outra parte do território da Comunidade ou da Cisjordânia e da Faixa de Gaza. O ou os certificado (s) de circulação EUR.1 de substituição serão emitidos pela estância aduaneira sob cujo controlo se encontram os produtos.

Artigo 20º Condições para efectuar uma declaração na factura

1. A declaração na factura referida no nº 1, alínea b), do artigo 15º pode ser efectuada:

a) Por um exportador autorizado, na acepção do artigo 21º,

b) Por qualquer exportador no que diz respeito a qualquer remessa que consista numa ou mais embalagens contendo produtos originários cujo valor total não exceda 6 000 ecus.

2. Pode ser efectuada uma declaração na factura se os produtos em causa puderem ser considerados produtos originários da Comunidade, da Cisjordânia e da Faixa de Gaza ou um dos outros países referidos no artigo 4º, e preencherem os outros requisitos previstos do presente protocolo.

3. O exportador que faz a declaração na factura deve poder apresentar, em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras do país de exportação, todos os documentos adequados comprovativos do carácter originário dos produtos em causa, bem como do cumprimento dos outros requisitos do presente protocolo.

4. A declaração na factura é feita pelo exportador, devendo este dactilografar, carimbar ou imprimir na factura, na nota de entrega ou em qualquer outro documento comercial, o texto da declaração do anexo IV, utilizando uma das versões linguísticas previstas no referido anexo nos termos da legislação do país de exportação. Se for manuscrita, a declaração deve ser preenchida a tinta e em letras de imprensa.

5. As declarações na factura devem conter a assinatura original do exportador. Contudo, os exportadores autorizados na acepção do artigo 21º podem ser dispensados de assinar essas declarações, desde que se comprometam por escrito perante as autoridades aduaneiras do país de exportação a assumir inteira responsabilidade por qualquer declaração na factura que os identifique como tendo sido por si assinada.

6. A declaração na factura pode ser efectuada pelo exportador aquando da exportação dos produtos a que se refere, ou após a exportação, desde que seja apresentada no país de importação o mais tardar dois anos após a importação dos produtos a que se refere.

Artigo 21º Exportadores autorizados

1. As autoridades aduaneiras do país de exportação podem autorizar qualquer exportador que efectue envios frequentes de produtos ao abrigo do presente acordo a efectuar declarações na factura, independentemente do valor dos produtos em causa. Os exportadores que para o efeito pretendam ser autorizados, devem oferecer às autoridades aduaneiras todas as garantias necessárias para que se possa controlar o carácter originário dos produtos bem como o cumprimento dos outros requisitos do presente protocolo.

2. As autoridades aduaneiras podem subordinar a concessão do estatuto de exportador autorizado a quaisquer condições que considerem adequadas.

3. As autoridades aduaneiras atribuirão ao exportador autorizado um número de autorização aduaneira que deve constar da declaração na factura.

4. As autoridades aduaneiras controlarão a utilização da autorização pelo exportador autorizado.

5. As autoridades aduaneiras podem retirar a autorização em qualquer momento, devendo fazê-lo quando o exportador autorizado deixar de oferecer as garantias referidas no nº 1, não preencher as condições referidas no nº 2 ou utilizar a autorização indevidamente.

Artigo 22º Prazo de validade da prova de origem

1. A prova de origem é válida por quatro meses a contar da data de emissão no país de exportação, devendo ser apresentada durante esse prazo às autoridades aduaneiras do país de importação.

2. A prova de origem apresentada às autoridades aduaneiras do país de importação após o prazo de apresentação referido no nº 1 pode ser aceite para efeitos da aplicação do regime preferencial, quando a inobservânica desse prazo se deva a circunstâncias excepcionais.

3. Nos outros casos em que a apresentação é feita fora do prazo, as autoridades aduaneiras do país de importação podem aceitar a prova de origem se os produtos lhes tiverem sido apresentados antes do termo do referido prazo.

Artigo 23º Apresentação da prova de origem

As provas de origem são apresentadas às autoridades aduaneiras do país de importação de acordo com os procedimentos aplicáveis nesse país. As referidas autoridades podem exigir uma tradução da prova de origem e podem igualmente exigir que a declaração de importação seja acompanhada de uma declaração do importador segundo a qual os produtos satisfazem as condições exigidas para efeitos da aplicação do acordo.

Artigo 24º Importação em remessas escalonadas

Quando, a pedido do importador e nas condições estabelecidas pelas autoridades aduaneiras do país de importação, os produtos desmontados ou por montar na acepção da alínea a) da regra geral 2 do Sistema Harmonizado, das secções XVI e XVII ou das posições 7308 e 9406 do Sistema Harmonizado, forem importados em remessas escalonadas, deve ser apresentada uma única prova de origem desses produtos às autoridades aduaneiras aquando da importação da primeira remessa.

Artigo 25º Isenções da prova de origem

1. Os produtos enviados em pequenas remessas por particulares a particulares ou contidos na bagagem pessoal dos viajantes são considerados produtos originários, sem que seja necessária a apresentação de uma prova de origem, desde que não sejam importados com fins comerciais e tenham sido declarados como preenchendo os requisitos do presente protocolo e quando não subsistam dúvidas quanto à veracidade de tal declaração. No caso dos produtos enviados por via postal, essa declaração pode ser feita na declaração aduaneira C2/CP3 ou numa folha de papel apensa a esse documento.

2. Consideram-se desprovidas de carácter comercial as importações que apresentem carácter ocasional e que consistam exclusivamente em produtos reservados ao uso pessoal dos destinatários, dos viajantes ou das respectivas famílias, desde que seja evidente, pela sua natureza e quantidade, que os produtos não se destinam a fins comerciais.

3. Além disso, o valor total desses produtos não deve exceder 500 ecus no caso de pequenas remessas ou 1 200 ecus no caso dos produtos contidos na bagagem pessoal dos viajantes.

Artigo 26º Documentos comprovativos

Os documentos referidos no nº 3 do artigo 16º e no nº 3 do artigo 20º, utilizados como prova de que os produtos cobertos por um certificado de circulação de mercadorias EUR.1 ou por uma declaração na factura podem ser considerados como produtos originários da Comunidade, da Cisjordânia e da Faixa de Gaza e que preencher os outros requisitos do presente protocolo, podem consistir, designadamente, em:

a) Provas documentais directas das operações realizadas pelo exportador ou pelo fornecedor para obtenção das mercadorias em causa, que figurem, por exemplo, na sua escrita ou na sua contabilidade interna;

b) Documentos que provem o carácter originário das matérias utilizadas, emitidos ou processados na Comunidade ou na Cisjordânia e na Faixa de Gaza, sempre que esses documentos sejam utilizados nos termos da legislação nacional;

c) Documentos que provem que as operações de complemento de fabrico ou as transformações realizadas na Comunidade ou na Cisjordânia e Faixa de Gaza, emitidos ou processados na Comunidade ou na Cisjordânia e na Faixa de Gaza, sempre que esses documentos sejam utilizados nos termos da legislação nacional;

d) Certificados de circulação EUR.1 ou declarações na factura comprovativos do carácter originário das matérias utilizadas, emitidos ou processados na Comunidade ou na Cisjordânia e Faixa de Gaza nos termos do presente protocolo.

Artigo 27º Conservação da prova de origem e dos documentos comprovativos

1. O exportador que apresenta o pedido de emissão de um certificado de circulação de mercadorias EUR.1 deve conservar os documentos referidos no nº 3 do artigo 16º, durante, pelo menos, três anos.

2. O exportador que efectua uma declaração na factura deve conservar a cópia da referida declaração, bem como os documentos referidos no nº 3 do artigo 20º, durante, pelo menos, três anos.

3. As autoridades aduaneiras do país de exportação que emitem o certificado de circulação de mercadorias EUR.1 devem conservar o formulário do pedido referido no nº 2 do artigo 16º, durante, pelo menos, três anos.

4. As autoridades aduaneiras do país de importação devem conservar os certificados de circulação de mercadorias EUR.1 e as declarações na factura que lhes forem apresentados, durante, pelo menos, três anos.

Artigo 28º Discrepâncias e erros formais

1. A detecção de ligeiras discrepâncias entre as declarações constantes da prova de origem e as dos documentos apresentados na estância aduaneira para cumprimento das formalidades de importação dos produtos não implica ipso facto que se considere a prova de origem nula e sem efeito, desde que seja devidamente comprovado que esse documento corresponde aos produtos apresentados.

2. Os erros formais óbvios, como os erros de dactilografia, detectados numa prova de origem não justificam a rejeição do documento, se esses erros não suscitarem dúvidas quanto à exactidão das declarações prestadas no referido documento.

Artigo 29º Montantes expressos em ecus

1. O montante em moeda nacional do país de exportação equivalente ao montante expresso em ecus será fixado pelo país de exportação e comunicado aos países de importação por intermédio da Comissão das Comunidades Europeias.

2. Quando o montante for superior ao montante correspondente fixado pelo país de importação, este último aceitá-lo-á se os produtos estiverem facturados na moeda do país de exportação. Se os produtos estiverem facturados na moeda de outro Estado-membro da Comunidade, o país de importação reconhecerá o montante notificado pelo país em causa.

3. Os montantes a utilizar numa determinada moeda nacional serão o contravalor, nessa moeda, dos montantes expressos em ecus no primeiro dia útil de Outubro de 1996.

4. Os montantes expressos em ecus e o seu contravalor nas moedas nacionais dos Estados-membros da Comunidade e da Cisjordânia e da Faixa de Gaza serão revistos pelo Comité misto a pedido da Comunidade ou da Autoridade palestiniana. Ao proceder a essa revisão, o Comité misto assegurará que os montantes a utilizar em moeda nacional não diminuam e considerará, além disso, a conveniência de preservar os efeitos dos limites em causa em termos reais. Para o efeito, o Comité misto pode decidir alterar os montantes expressos em ecus.

TÍTULO VI MÉTODOS DE COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA

Artigo 30º Assistência mútua

1. As autoridades aduaneiras dos Estados-membros da Comunidade e da Cisjordânia e da Faixa de Gaza comunicarão, através da Comissão das Comunidades Europeias, os espécimes dos cunhos dos carimbos utilizados nas respectivas estâncias aduaneiras para a emissão de certificados de circulação de mercadorias EUR.1 e os endereços das autoridades aduaneiras responsáveis pelo controlo desses certificados e das declarações na factura.

2. A Comunidade e a Autoridade Palestiniana prestar-se-ão reciprocamente assistência para assegurar a correcta aplicação do presente protocolo, por intermédio das administrações aduaneiras competentes, no controlo da autenticidade dos certificados de circulação EUR.1 ou das declarações na factura e da exactidão das menções inscritas nesses documentos.

Artigo 31º Controlo da prova de origem

1. Os controlos a posteriori da prova de origem efectuar-se-ão por amostragem ou sempre que as autoridades aduaneiras do país de importação tenham dúvidas fundamentadas quanto à autenticidade do documento, ao carácter originário dos produtos em causa ou ao cumprimento dos outros requisitos do presente protocolo.

2. Para efeitos do nº 1, as autoridades aduaneiras do país de importação devolverão o certificado de circulação de mercadorias EUR.1 e a factura, se esta tiver sido apresentada, a declaração na factura, ou uma fotocópia destes documentos às autoridades aduaneiras do país de exportação, comunicando-lhes, se necessário, as razões que justificam a realização de um inquérito. Em apoio ao pedido de controlo a posteriori devem ser enviados todos os documentos e informações obtidas que levem a supor que as menções inscritas na prova de origem são inexactas.

3. O controlo será efectuado pelas autoridades aduaneiras do país de exportação. Para o efeito, essas autoridades podem exigir a apresentação de quaisquer documentos comprovativos e fiscalizar a contabilidade do exportador ou efectuar qualquer outro controlo que considerem adequado.

4. Se as autoridades aduaneiras do país de importação decidirem suspender a concessão do regime preferencial aos produtos em causa até serem conhecidos os resultados do controlo, concederão a autorização de saída dos produtos ao importador, sob reserva da aplicação das medidas cautelares consideradas necessárias.

5. As autoridades aduaneiras que requerem o controlo serão informadas dos seus resultados com a maior brevidade possível. Esses resultados devem indicar claramente se os documentos são autênticos, se os produtos em causa podem ser considerados como produtos originários da Comunidade, da Cisjordânia e Faixa de Gaza, e se preenchem os outros requisitos do presente protocolo.

6. Se, nos casos de dúvidas fundamentadas, não for recebida resposta no prazo de dez meses a contar da data do pedido de controlo, ou se a resposta não contiver informações suficientes para apurar a autenticidade do documento em causa ou a verdadeira origem dos produtos, as autoridades aduaneiras requerentes recusarão o benefício do regime preferencial, salvo se se tratar de circunstâncias excepcionais.

Artigo 32º Resolução de litígios

Os litígios quanto aos procedimentos de controlo previstos no artigo 31º, que não possam ser resolvidos entre as autoridades aduaneiras que requerem o controlo e as autoridades aduaneiras responsáveis pela sua realização, ou as dúvidas quanto à interpretação do presente protocolo, serão submetidos ao Comité misto.

Em qualquer caso, a resolução de litígios entre o importador e as autoridades aduaneiras do país de importação fica sujeita à legislação do referido Estado.

Artigo 33º Sanções

Serão aplicadas sanções a quem elaborar ou mandar elaborar um documento contendo dados inexactos com o objectivo de obter um tratamento preferencial para os produtos.

Artigo 34º Zonas francas

1. A Comunidade e a Autoridade palestiniana tomarão todas as medidas necessárias para assegurar que os produtos comercializados ao abrigo de uma prova de origem que, no decurso do seu transporte permaneçam numa zona franca situada no seu território, sejam substituídos por outras mercadorias ou sujeitos a manipulações diferentes das manipulações habituais destinadas à sua conservação.

2. Em derrogação do nº 1, quando os produtos originários da Comunidade ou da Cisjordânia e da Faixa de Gaza, importados numa zona franca ao abrigo de uma prova de origem, forem sujeitos a um tratamento ou a uma transformação, as autoridades competentes devem emitir um novo certificado EUR.1 a pedido do exportador, se esse tratamento ou essa transformação estiver em conformidade com as disposições do presente protocolo.

TÍTULO VII CEUTA E MELILHA

Artigo 35º Aplicação do protocolo

1. O termo «Comunidade» utilizado no artigo 2º não abrange Ceuta nem Melilha.

2. Os produtos originários da Cisjordânia e da Faixa de Gaza, importados em Ceuta ou em Melilha, beneficiam, em todos os aspectos, do mesmo regime aduaneiro que o aplicado aos produtos originários do território aduaneiro da Comunidade ao abrigo do Protocolo nº 2 do Acto de Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias. A Autoridade palestiniana concederá às importações dos produtos abrangidos pelo acordo e originários de Ceuta e de Melilha o mesmo regime aduaneiro que é concedido aos produtos importados e originários da Comunidade.

3. Para efeitos de aplicação do nº 2 aos produtos originários de Ceuta e de Melilha, o presente protocolo aplica-se mutatis mutandis, sob reserva das condições especiais definidas no artigo 36º

Artigo 36º Condições especiais

1. Desde que tenham sido transportados directamente nos termos do artigo 12º, consideram-se:

1) Produtos originários de Ceuta e Melilha:

a) Os produtos inteiramente obtidos em Ceuta e Melilha;

b) Os produtos obtidos em Ceuta e Melilha, em cujo fabrico sejam utilizados produtos diferentes dos referidos na alínea a), desde que:

i) esses produtos tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou transformações suficientes, na acepção do artigo 5º do presente protocolo, ou

ii) esses produtos sejam originários da Cisjordânia e da Faixa de Gaza ou da Comunidade, na acepção do presente protocolo, desde que tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou transformações mais extensas do que as operações de complemento de fabrico ou as transformações insuficientes referidas no nº 1 do artigo 6º;

2) Produtos originários da Cisjordânia e da Faixa de Gaza:

a) Os produtos inteiramente obtidos na Cisjordânia e na Faixa de Gaza;

b) Os produtos obtidos na Cisjordânia e na Faixa de Gaza, em cujo fabrico sejam utilizados produtos diferentes dos referidos na alínea a), desde que:

i) esses produtos tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações suficientes, na acepção do artigo 5º do presente protocolo, ou

ii) esses produtos sejam originários de Ceuta e Melilha ou da Comunidade, na acepção do presente protocolo, desde que tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou transformações mais extensas do que as operações de complemento de fabrico as ou transformações insuficientes referidas no nº 1 do artigo 6º

2. Ceuta e Melilha são considerados como um único território.

3. O exportador ou o seu representante habilitado deve apor as menções «Cisjordânia e Faixa de Gaza» e «Ceuta e Melilha» na casa 2 do certificado de circulação EUR.1 ou na declaração na factura. Além disso, no caso de produtos originários de Ceuta e Melilha, o carácter originário deve ser indicado na casa 4 dos certificados de circulação EUR.1 ou das declarações na factura.

4. As autoridades aduaneiras espanholas são responsáveis pela aplicação do presente protocolo em Ceuta e Melilha.

TÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 37º Alteração do protocolo

O Comité misto pode decidir alterar as disposições do presente protocolo.

Artigo 38º Aplicação do protocolo

A Comunidade e a Autoridade palestiniana tomarão todas as medidas necessárias para a aplicação do presente protocolo.

Artigo 39º Mercadorias em trânsito ou em depósito

As disposições do acordo podem aplicar-se a mercadorias que satisfaçam o disposto no presente protocolo e que, à data de entrada em vigor do acordo, estejam em trânsito, se encontrem na Comunidade ou na Cisjordânia e na Faixa de Gaza, em depósito provisório em entrepostos aduaneiros ou em zonas francas, desde que seja apresentado às autoridades aduaneiras do Estado de importação, no prazo de quatro meses a contar dessa data, um certificado EUR.1 emitido a posteriori pelas autoridades competentes do Estado de exportação, acompanhado dos documentos comprovativos de que as mercadorias foram transportadas directamente.

ANEXO I

NOTAS INTRODUTÓRIAS À LISTA DO ANEXO II

Nota 1:

A lista do anexo II estabelece as condições necessárias para que os produtos sejam considerados como tendo sido objecto de operações de complemento de fabrico ou transformações suficientes na acepção do artigo 5º do protocolo.

Nota 2:

2.1. As duas primeiras colunas da lista designam o produto obtido. A primeira coluna indica o número da posição, ou o número do capítulo utilizado no Sistema Harmonizado e a segunda coluna contém a designação das mercadorias desse sistema para essa posição ou capítulo. Em relação a cada inscrição nas duas primeiras colunas, é especificada uma regra na coluna 3 ou 4. Quando, em alguns casos, o número da posição na primeira coluna é precedido de um «ex», isso significa que a regra da coluna 3 ou da coluna 4 se aplica unicamente à parte dessa posição ou capítulo, tal como designada na coluna 2.

2.2. Quando várias posições são agrupadas na coluna 1 ou é dado um número de capítulo e a designação do produto na correspondente coluna 2 é feita em termos gerais, a regra adjacente na coluna 3 ou na coluna 4 aplica-se a todos os produtos que, no âmbito do Sistema Harmonizado, são classificados nas diferentes posições do capítulo em causa ou em qualquer das posições agrupadas na coluna 1.

2.3. Quando na lista existem regras diferentes aplicáveis a diferentes produtos dentro da mesma posição, cada travessão contém a designação da parte da posição abrangida pela regra adjacente da coluna 3 ou 4.

2.4. Quando, para uma inscrição nas duas primeiras colunas, estiver especificada uma regra nas colunas 3 e 4, o exportador pode optar, em alternativa, por aplicar tanto a regra estabelecida na coluna 3 como a estabelecida na coluna 4. Se não estiver prevista uma regra de origem na coluna 4, é aplicada obrigatoriamente a regra estabelecida na coluna 3.

Nota 3:

3.1. Aplica-se o disposto no artigo 5º do protocolo no que respeita aos produtos que adquiriram a qualidade de produtos originários, utilizados no fabrico de outros produtos, independentemente do facto da referida qualidade ter sido adquirida na fábrica em que são utilizados esses produtos ou numa outra fábrica na Comunidade ou na Cisjordânia e na Faixa de Gaza.

Por exemplo:

Um motor da posição 8407, para o qual a regra estabelece que o valor das matérias não originárias que podem ser incorporadas não pode exceder 40 por cento do preço à saída da fábrica, é fabricado a partir de «esboços de forja de ligas de aço» da posição 7224.

Se este esboço foi obtido na Comunidade a partir de um lingote não originário, já adquiriu a qualidade de produto originário por força da regra prevista na lista para os produtos da posição ex 7224. Este esboço pode então ser considerado originário para o cálculo do valor do motor, independentemente do facto de ter sido fabricado na mesma fábrica ou numa outra fábrica da Comunidade. O valor do lingote não originário não deve ser tomado em consideração na adição do valor das matérias não originárias utilizadas.

3.2. A regra constante da lista representa a operação de complemento de fabrico ou transformação mínima requerida e a execução de operações de complemento de fabrico ou de transformações que excedam esse mínimo confere igualmente a qualidade de originário; inversamente, a execução de um número de operações de complemento de fabrico ou transformações inferiores a esse mínimo não pode conferir a qualidade de originário. Assim, se uma regra estabelecer que, num certo nível de fabrico, se pode utilizar matéria não originária, a sua utilização é permitida num estádio anterior de fabrico mas não num estádio posterior.

3.3. Sem prejuízo da nota 3.2, quando uma regra especifica que podem ser utilizadas «matérias de qualquer posição», podem igualmente ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, sob reserva, porém, de quaisquer limitações específicas que a regra possa conter. Todavia, a expressão «fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição . . .» significa que podem ser utilizadas unicamente as matérias classificadas na mesma posição do produto com uma designação diferente da atribuída ao produto na coluna 2.

3.4. Quando uma regra constante da lista especifica que um produto pode ser fabricado a partir de mais do que uma matéria, tal significa que podem ser utilizadas uma ou mais matérias. A regra não exige a utilização de todas as matérias.

Por exemplo:

A regra aplicável aos tecidos das posições SH 5208 a 5212 prevê que podem ser utilizadas fibras naturais e que, entre outros, podem igualmente ser utilizadas matérias químicas. Tal não significa que ambas as matérias tenham de ser utilizadas, sendo possível utilizar-se uma ou outra ou ambas.

3.5. Quando uma regra da lista especifica que um produto tem que ser fabricado a partir de uma determinada matéria, esta condição não impede evidentemente a utilização de outras matérias que, pela sua própria natureza, não podem satisfazer a regra (ver igualmente a nota 6.2 em relação aos têxteis).

Por exemplo:

A regra relativa a preparações alimentícias da posição 1904 que exclui especificamente a utilização de cereais e dos seus derivados não impede a utilização de sais minerais, produtos químicos e outros aditivos que não derivem de cereais.

Contudo, esta regra não se aplica a produtos que, se bem que não possam ser fabricados a partir das matérias específicas referidas na lista, podem sê-lo a partir de matérias da mesma natureza num estádio anterior de fabrico.

Por exemplo:

Se, no caso de um artigo de vestuário do ex capítulo 62 feito de falsos tecidos, estiver estabelecido que este artigo só pode ser obtido a partir de fio não originário, não é possível utilizar falsos tecidos, embora estes não possam normalmente ser feitos a partir de fios. Nestes casos, é conveniente utilizar a matéria que se encontra num estádio de transformação anterior ao fio, ou seja, no estádio de fibra.

3.6. Se numa regra constante da lista forem indicadas duas percentagens para o valor máximo de matérias não originárias que podem ser utilizadas, estas percentagens não podem ser adicionadas. Por outras palavras, o valor máximo de todas as matérias não originárias utilizadas nunca pode exceder a mais alta das percentagens dadas. Além disso, as percentagens específicas não podem ser excedidas em relação às matérias específicas a que se aplicam.

Nota 4:

4.1. A expressão «fibras naturais» utilizada na lista refere-se a fibras distintas das fibras artificiais ou sintéticas, sendo reservada aos estádios anteriores à fiação, incluindo desperdícios, e, salvo menção em contrário, a expressão «fibras naturais» abrange fibras que foram cardadas, penteadas ou preparadas de outro modo, mas não fiadas.

4.2. A expressão «fibras naturais» inclui crinas da posição 0503, seda das posições 5002 e 5003, bem como as fibras de lã, os pêlos finos ou grosseiros das posições 5101 a 5105, as fibras de algodão das posições 5201 a 5203 e as outras fibras vegetais das posições 5301 a 5305.

4.3. As expressões «pastas têxteis», «matérias químicas», e «matérias destinadas ao fabrico do papel», utilizadas na lista, designam as matérias não classificadas nos capítulos 50 a 63 que podem ser utilizadas para o fabrico de fibras ou fios sintéticos, artificiais ou de papel.

4.4. A expressão «fibras sintéticas ou artificiais descontínuas» utilizada na lista inclui os cabos de filamento, as fibras descontínuas e os desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas das posições 5501 a 5507.

Nota 5:

5.1. No caso dos produtos da lista que remetem para a presente nota, não se aplicam as condições estabelecidas na coluna 3 da lista às matérias têxteis de base utilizadas no seu fabrico que, no seu conjunto, representem 10 por cento ou menos do peso total de todas as matérias têxteis de base utilizadas (ver igualmente notas 5.3 e 5.4).

5.2. Todavia, a tolerância referida na nota 5.1 só pode ser aplicada a produtos mistos que tenham sido fabricados a partir de uma ou várias matérias têxteis de base.

São as seguintes as matérias têxteis de base:

- seda,

- lã,

- pêlos grosseiros,

- pêlos finos,

- pêlos de crina,

- algodão,

- matérias utilizadas no fabrico de papel e papel,

- linho,

- cânhamo,

- juta e outras fibras têxteis liberianas,

- sisal e outras fibras têxteis do género «Agave»,

- cairo, abacá, rami e outras fibras têxteis vegetais,

- filamentos sintéticos,

- filamentos artificiais,

- fibras de polipropileno sintéticas descontínuas,

- fibras de poliéster sintéticas descontínuas,

- fibras de poliamida sintéticas descontínuas,

- fibras de poliacrilonitrilo sintéticas descontínuas,

- fibras de poliamida sintéticas descontínuas,

- fibras de politetrafluoroetileno sintéticas descontínuas,

- fibras de polisulfureto de fenileno sintéticas descontínuas,

- fibras de policloreto de vinilo sintéticas descontínuas,

- outras fibras sintéticas descontínuas,

- fibras de viscose artificiais descontínuas,

- outras fibras artificiais descontínuas,

- fio fabricado a partir de segmentos de fios de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéster, reforçado ou não,

- fio fabricado a partir de segmentos de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéster, reforçado ou não,

- produtos da posição 5605 (fio metalizado) em que esteja incorporada uma alma, constituída por uma folha de alumínio ou uma película de matéria plástica, revestida ou não de pó de alumínio, cuja largura não exceda 5 mm, colada por meio de uma fita adesiva colocada entre duas películas de matéria plástica,

- outros produtos da posição 5605.

Por exemplo:

Um fio da posição 5205 fabricado a partir de fibras de algodão da posição 5203 e de fibras sintéticas descontínuas da posição 5506 constitui um fio misto. Por conseguinte, podem ser utilizadas as fibras sintéticas descontínuas não originárias que não satisfaçam as regras de origem (que requerem a utilização de matérias químicas ou de pasta têxtil) até ao limite máximo de 10 por cento, em peso, do fio.

Por exemplo:

Um tecido de lã da posição 5112 fabricado a partir de fio de lã da posição 5107 e de fios sintéticos de fibras descontínuas da posição 5509 constitui um tecido misto. Por conseguinte, pode ser utilizado(a) o fio sintético que não satisfaz as regras de origem (que requerem a utilização de matérias químicas ou de pasta têxtil) ou o fio de lã que não satisfaz as regras de origem (que requerem a utilização de fibras naturais não cardadas, nem penteadas nem de outro modo preparadas para fiação), ou uma mistura de ambos, desde que o seu peso total não exceda 10 por cento do peso do tecido.

Por exemplo:

Os tecidos têxteis tufados da posição 5802 fabricados a partir de fio de algodão da posição 5205 e de tecido de algodão da posição 5210 só será considerado como um produto misto se o próprio tecido de algodão for um tecido misto fabricado a partir de fios classificados em duas posições distintas, ou se os próprios fios de algodão utilizados forem mistos.

Por exemplo:

Se os referidos tecidos tufados forem fabricados a partir de fio de algodão da posição 5205 e de tecido sintético da posição 5407, é então evidente que os fios utilizados são duas matérias têxteis de base distintas, pelo que o tecido tufado constitui um produto misto.

Por exemplo:

Uma carpete tufada fabricada com fios artificiais e fios de algodão e com reforço de juta é um produto misto dado que são utilizadas três matérias têxteis de base. Podem, pois, ser utilizadas quaisquer matérias não originárias que estejam num estádio de fabrico posterior ao permitido pela regra, contanto que o peso total do seu conjunto não exceda, em peso, 10 por cento do peso das matérias têxteis da carpete. Assim, o reforço de juta e/ou os fios artificiais podem ser importados nesse estádio de fabrico, desde que estejam reunidas as condições relativas ao peso.

5.3. No caso de produtos em que estejam incorporados «fios de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéster, reforçado ou não» a tolerância é de 20 por cento no que respeita a este fio.

5.4. No caso de produtos em que esteja incorporada «uma alma, constituída por uma folha de alumínio ou uma película de matéria plástica, revestida ou não de pó de alumínio, cuja largura não exceda 5 mm, colada por meio de uma fita adesiva colocada entre duas películas de matéria plástica», a tolerância é de 30 por cento no que respeita a esta alma.

Nota 6:

6.1. No caso dos produtos têxteis assinalados na lista com uma nota de pé de página que remete para a presente nota, podem ser utilizadas matérias têxteis, com excepção dos forros e das entretelas, que não satisfazem a regra estabelecida na coluna 3 da lista para a confecção em causa, contanto que estejam classificadas numa posição diferente da do produto e que o seu valor não exceda 8 por cento do preço à saída da fábrica do produto.

6.2. Sem prejuízo da nota 6.3, as matérias que não estejam classificadas nos capítulos 50 a 63 podem ser utilizadas à discrição no fabrico de produtos têxteis, quer contenham ou não matérias têxteis.

Por exemplo:

Se uma regra da lista prevê que para um determinado artigo têxtil, tal como um par de calças, deva ser utilizado fio, tal não impede a utilização de artigos de metal, tais como botões, visto estes não estarem classificados nos capítulos 50 a 63. Daí que também não impeça a utilização de fechos de correr muito embora estes normalmente contenham matérias têxteis.

6.3. Quando se aplica a regra percentual, o valor das matérias que não estão classificadas nos capítulos 50 a 63 deve ser tido em conta no cálculo do valor das matérias não originárias incorporadas.

Nota 7:

7.1. Para efeitos das posições ex 2707, 2713 a 2715, ex 2901, ex 2902 e ex 3403, consideram-se como «tratamento definido» as seguintes operações:

a) Destilação no vácuo;

b) Redestilação por um processo de fraccionamento muito «apertado» (1);

c) Cracking;

d) Reforming;

e) Extracção por meio de solventes selectivos;

f) Tratamento compreendendo o conjunto das seguintes operações: tratamento por meio de ácido sulfúrico concentrado, ácido sulfúrico fumante (oleum), ou anidrido sulfúrico; neutralização por meio de agentes alcalinos; descoloração e depuração por meio de terra activa natural, terra activada, carvão activo ou bauxite;

g) Polimerização;

h) Alquilação;

i) Isomerização.

7.2. Para efeitos das posições 2710, 2711 e 2712, consideram-se como «tratamento definido» as seguintes operações:

a) Destilação no vácuo;

b) Redestilação por um processo de fraccionamento muito «apertado» (2);

c) Cracking;

d) Reforming;

e) Extracção por meio de solventes selectivos;

f) Tratamento compreendendo o conjunto das seguintes operações: tratamento por meio de ácido sulfúrico concentrado, ácido sulfúrico fumante (oleum), ou anidrido sulfúrico; neutralização por meio de agentes alcalinos; descoloração e depuração por meio de terra activa natural, terra activada, carvão activo ou bauxite;

g) Polimerização;

h) Alquilação;

ij) Isomerização;

k) (Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710), dessulfuração, pela acção do hidrogénio, de que resulte uma redução de, pelo menos, 85 por cento do teor de enxofre dos produtos tratados (método ASTM D 1266-59 T);

l) (Apenas no que respeita aos produtos da posição 2710), desparafinagem por um processo diferente da simples filtração;

m) (Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710), tratamento pelo hidrogénio, diferente da dessulfuração, no qual o hidrogénio participa activamente numa reacção química realizada a uma pressão superior a 20 bar e a uma temperatura superior a 250 °C, com intervenção de um catalisador. Os tratamentos de acabamento, pelo hidrogénio, dos óleos lubrificantes da posição ex 2710 que se destinem, designadamente, a melhorar a sua cor ou a sua estabilidade (por exemplo: hydrofinishing ou descoloração) não são, pelo contrário, considerados como tratamentos definidos;

n) (Apenas no que respeita aos fuelóleos da posição ex 2710), destilação atmosférica, desde que estes produtos destilem, em volume, compreendendo as perdas, menos de 30 por cento à temperatura de 300 °C, segundo o método ASTM D 86;

o) (Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710, excluídos o gasóleo e os fuelóleos), tratamento por descargas eléctricas de alta frequência.

7.3. Para efeitos das posições ex 2707, 2713 a 2715, ex 2901, ex 2902 e ex 3403, as operações simples, tais como a limpeza, decantação, dessalinização, separação da água, filtragem, coloração, marcação de que se obtém um teor de enxofre através da mistura de produtos com teores de enxofre diferentes, bem como qualquer realização conjunta destas operações ou operações semelhantes não conferem a origem.

(1) Ver alínea b) da nota explicativa complementar 4 do capítulo 27 da Nomenclatura Combinada.

(2) Ver alínea b) da nota explicativa complementar 4 do capítulo 27 da Nomenclatura Combinada.

ANEXO II

LISTA DAS OPERAÇÕES DE COMPLEMENTO DE FABRICO OU DE TRANSFORMAÇÃO A EFECTUAR EM MATÉRIAS NÃO ORIGINÁRIAS PARA QUE O PRODUTO TRANSFORMADO POSSA ADQUIRIR A QUALIDADE DE PRODUTO ORIGINÁRIO

Nem todos os produtos indicados na lista são abrangidos pelo acordo. É, pois, necessário consultar as outras partes do acordo.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO III

CERTIFICADO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS EUR.1 E PEDIDO DE CERTIFICADO DE CIRCULAÇÃO EUR.1

Instruções para a impressão

1. O formato do certificado EUR.1 é de 210 × 297 mm, com uma tolerância máxima de 8 mm para mais e de 5 mm para menos no que respeita ao comprimento. O papel a utilizar é de cor branca, sem pastas mecânicas, colado para escrita e pesando, no mínimo, 25 gramas por metro quadrado. O papel será revestido de uma impressão de fundo guilochada, de cor verde, que torne visíveis quaisquer falsificações por processos mecânicos ou químicos.

2. As autoridades competentes dos Estados-membros da Comunidade e da Cisjordânia e da faixa de Gaza reservam-se o direito de proceder à impressão dos certificados ou de a confiar a tipografias por elas autorizadas. Neste caso, cada certificado deve incluir uma referência a essa autorização. Além disso, o certificado deve conter o nome e o endereço da tipografia ou um sinal que permita a sua identificação. Deve, igualmente, conter um número de série, impresso ou não, destinado a individualizá-lo.

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

ANEXO IV

DECLARAÇÃO NA FACTURA

>INÍCIO DE GRÁFICO>

A declaração na factura, cujo texto é a seguir apresentado, deve ser efectuada em conformidade com as notas de pé-de-página. No entanto, não é necessário reproduzir essas notas.

Versão em língua portuguesa

O abaixo assinado, exportador dos produtos cobertos pelo presente documento [autorização aduaneira no. . . . (1)], declara que, salvo expressamente indicado em contrário, estes produtos são de origem preferencial . . . (2).

Versão em língua espanhola

El exportador de los productos incluidos en el presente documento [autorización aduanera no . . . (1)] declara que, salvo indicación en sentido contrario, estos productos gozan de un origen preferencial . . . (2).

Versão em língua dinamarquesa

Eksportøren af varer, der er omfattet af nærværende dokument [toldmyndighedernes tilladelse nr. . . . (1)], erklærer, at varerne, medmindre andet tydeligt er angivet, har præferenceoprindelse i . . . (2).

Versão em língua alemã

Der Ausführer [Ermächtigter Ausführer; Bewilligungs-Nr. . . . (1)] der Waren, auf die sich dieses Handelspapier bezieht, erklärt, daß diese Waren, soweit nicht anders angegeben, präferenzbegünstigte . . .-Ursprungswaren sind (2).

Versão em língua grega

Ï åîáãùãÝáò ôùí ðñïúüíôùí ðïõ êáëýðôïíôáé áðü ôï ðáñüí Ýããñáöï [Üäåéá ôåëùíåßïõ áñéè. . . . (1)] dhl´vnei óti, ektów eán dhl´vnetai saf´vw állvw, ta proïónta aztá eínai protimhsiak´hw katagvg´hw . . . (2).

Versão em língua inglesa

The exporter of the products covered by this document [customs authorization No. . . . (1)] declares that, except where otherwise clearly indicated, these products are of . . . preferential origin (2).

Versão em língua italiana

L'esportatore delle merci contemplate nel presente documento [autorizzazione doganale n. . . . (1)] dichiara che, salvo indicazione contraria, le merci sono di origine preferenziale . . . (2).

Versão em língua neerlandesa

De exporteur van de goederen waarop dit document van toepassing is [douanevergunning nr. . . . (1)], verklaart dat, behoudens uitdrukkelijke andersluidende vermelding, deze goederen van preferentiële . . . oorsprong zijn (2).

Versão em língua finlandesa

Tässä asiakirjassa mainittujen tuotteiden viejä [tullin lupan:o . . . (1)] ilmoittaa, että nämä tuotteet ovat, ellei toisin ole selvästi merkitty, etuuskohteluun oikeutettuja . . . alkuperätuotteita (2).

(1) Quando a declaração na factura é efectuada por um exportador autorizado, na acepção do artigo 21o. do protocolo, o número de autorização do exportador autorizado deve ser indicado neste espaço. Quando a declaração na factura não é efectuada por um exportador autorizado, as palavras entre parênteses podem ser omitidas ou o espaço deixado em branco.(2) Deve ser indicada a origem dos produtos. Quando a declaração na factura está relacionada, no todo ou em parte, com produtos originários de Ceuta e Melilha, na acepção do artigo 36o. do protocolo, o exportador deve identificá-los claramente no documento em que é efectuada a declaração através da menção «CM».Versão em língua sueca

Exportören av de varor som omfattas av detta dokument [tullmyndighetens tillstånd nr . . . (1)] försäkrar att dessa varor, om inte annat tydligt markerats, har förmånsberättigande . . . ursprung (2).

Versão em língua francesa

L'exportateur des produits couverts par le présent document [autorisation douanière no . . . (1)] déclare que, sauf indication claire du contraire, ces produits ont l'origine préférentielle . . . (2).

(1) Quando a declaração na factura é efectuada por um exportador autorizado na acepção do artigo 21o. do protocolo, o número de autorização do exportador autorizado deve ser indicado neste espaço. Quando a declaração na factura não é efectuada por um exportador autorizado, as palavras entre parênteses podem ser omitidas ou o espaço deixado em branco.(2) Deve ser indicada a origem dos produtos. Quando a declaração na factura está relacionada, no todo ou em parte, com produtos originários de Ceuta e Melilha, na acepção do artigo 36o. do protocolo, o exportador deve identificá-los claramente no documento em que é efectuada a declaração através da menção «CM».>FIM DE GRÁFICO>

Versão em língua árabe

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

>INÍCIO DE GRÁFICO>

. (3)

(Lugar e data)

. (4)

(Assinatura do exportador, seguida do seu nome, escrito de forma clara)

(3) Estas indicações podem ser omitidas se já constarem do próprio documento.(4) Ver no. 5 do artigo 20o. do protocolo. Nos casos em que o exportador está dispensado de assinar, a dispensa de assinatura implica igualmente a dispensa da indicação do nome do signatário.>FIM DE GRÁFICO>

ACTA FINAL

Os plenipotenciários:

da COMUNIDADE EUROPEIA,

adiante designada «Comunidade»,

por um lado, e

os plenipotenciários da:

ORGANIZAÇÃO DE LIBERTAÇÃO DA PALESTINA (OLP) EM BENEFÍCIO DA AUTORIDADE PALESTINIANA DA CISJORDÂNIA E DA FAIXA DE GAZA,

adiante designada «Autoridade Palestiniana»,

por outro,

reunidos em Bruxelas, a 24 de Fevereiro de 1997, para a assinatura do Acordo provisório de Associação Euro-Mediterrânico sobre Comércio e Cooperação entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a Organização de Libertação da Palestina (OLP), por outro, adiante designado «Acordo provisório de Associação Euro-Mediterrânico»), adoptaram os seguintes textos:

O Acordo provisório de Associação Euro-Mediterrânico, os seus anexos e os seguintes protocolos:

Protocolo nº 1 relativo ao regime aplicável à importação na Comunidade de produtos agrícolas originários da Cisjordânia e da Faixa de Gaza,

Protocolo nº 2 relativo ao regime aplicável à importação na Cisjordânia e na Faixa de Gaza de produtos agrícolas originários da Comunidade,

Protocolo nº 3 relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa,

Os plenipotenciários da Comunidade e os plenipotenciários da Autoridade Palestiniana adoptaram as seguintes declarações comuns, anexas à presente acta final:

Declaração comum relativa à propriedade intelectual, industrial e comercial (artigo 33º do acordo)

Declaração comum relativa ao artigo 55º do acordo

Declaração comum relativa ao artigo 58º do acordo

Declaração comum relativa à cooperação descentralizada

Declaração comum relativa ao artigo 67º do acordo

Declaração comum relativa ao artigo 70º do acordo

Declaração comum relativa à protecção de dados

Declaração comum relativa a um programa de apoio à indústria palestiniana

e as seguintes declarações relativas ao protocolo nº 3:

1. Declaração comum relativa ao Principado de Andorra;

2. Declaração comum relativa à República de São Marinho.

Os plenipotenciários da Comunidade e os plenipotenciários da Autoridade Palestiniana tomaram igualmente nota dos seguintes acordos sob forma de troca de cartas anexos à presente acta final:

Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade e a Autoridade Palestiniana relativo ao artigo 1º do protocolo nº 1 respeitante ao regime de importação na Comunidade de flores e seus botões, cortados, frescos, da subposição 0603 10 da Pauta Aduaneira Comum.

Os plenipotenciários da Autoridade Palestiniana tomaram nota da seguinte declaração da Comunidade Europeia, anexa à presente acta final:

Declaração relativa à cumulação de origem.

Hecho en Bruselas, el veinticuatro de febrero de mil novecientos noventa y siete.

Udfærdiget i Bruxelles den fireogtyvende februar nitten hundrede og syv og halvfems.

Geschehen zu Brüssel am vierundzwanzigsten Februar neunzehnhundertsiebenundneunzig.

¸ãéíå óôéò ÂñõîÝëëåò, óôéò åßêïóé ôÝóóåñéò Öåâñïõáñßïõ ÷ßëéá åííéáêüóéá åíåíÞíôá åðôÜ.

Done at Brussels on the twenty-fourth day of February in the year one thousand nine hundred and ninety-seven.

Fait à Bruxelles, le vingt-quatre février mil neuf cent quatre-vingt-dix-sept.

Fatto a Bruxelles, addì ventiquattro febbraio millenovecentonovantasette.

Gedaan te Brussel, de vierentwintigste februari negentienhonderd zevenennegentig.

Feito em Bruxelas, em vinte e quatro de Fevereiro de mil novecentos e noventa e sete.

Tehty Brysselissä kahdentenakymmenentenäneljäntenä päivänä helmikuuta vuonna tuhatyhdeksänsataayhdeksänkymmentäseitsemän.

Som skedde i Bryssel den tjugofjärde februari nittonhundranittiosju.

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

Por la Comunidad Europea

For Det Europæiske Fællesskab

Für die Europäische Gemeinschaft

Ãéá ôçí ÅõñùðáúêÞ Êïéíüôçôá

For the European Community

Pour la Communauté européenne

Per la Comunità europea

Voor de Europese Gemeenschap

Pela Comunidade Europeia

Euroopan yhteisön puolesta

På Europeiska gemenskapens vägnar

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

DECLARAÇÕES COMUNS Declaração comum relativa à propriedade intelectual, industrial e comercial (artigo 33º)

Para efeitos do acordo, a propriedade intelectual, industrial e comercial inclui, em especial, os direitos de autor, nomeadamente os direitos de autor sobre programas de computador e os direitos conexos, as patentes, os desenhos industriais, as indicações geográficas, incluindo denominações de origem, marcas comerciais e de serviço, topografias de circuitos integrados, e a protecção contra a concorrência desleal, nos termos do artigo 10º A da Convenção de Paris para a protecção da propriedade industrial (Acto de Estocolmo de 1967) e a protecção de informações confidenciais sobre know-how.

Declaração comum relativa ao artigo 55º

As partes reafirmam o seu empenho no processo de paz no Médio Oriente e a sua convicção de que a paz deve ser consolidada através da cooperação regional. A Comunidade está disposta a apoiar projectos comuns de desenvolvimento apresentados pela Autoridade Palestiniana e por outros parceiros regionais, sob reserva dos procedimentos aplicáveis pela Comunidade em matéria orçamental e técnica.

As partes reafirmam que o acordo se insere no processo iniciado na Conferência de Barcelona, de 27 de Novembro de 1995, e que a cooperação bilateral entre a Comunidade Europeia e a Autoridade Palestiniana constitui um complemento da cooperação regional no âmbito da parceria euro-mediterrânica.

Declaração comum relativa ao artigo 58º

As partes acordam em que o acesso ao emprego não seja incluído no quadro dos programas de intercâmbio de jovens.

Declaração comum relativa à cooperação descentralizada

As partes reiteram a importância que atribuem aos programas de cooperação descentralizada como meio para incentivar o intercâmbio de experiências e a transferência de conhecimentos na região do Mediterrâneo e entre a Comunidade Europeia e os seus parceiros mediterrânicos.

Declaração comum relativa ao artigo 67º

Sempre que seja necessário recorrer ao processo de arbitragem, as partes esforçar-se-ão por assegurar que o Comité Misto nomeie um terceiro árbitro no prazo de dois meses a contar da nomeação do segundo árbitro.

Declaração comum relativa ao artigo 70º

1. Para efeitos da interpretação e aplicação do acordo, as partes acordam em que pela expressão «casos de especial urgência» referida no artigo 70º do acordo se entende os casos de violação material do acordo por uma das partes. Verifica-se uma violação material do acordo em caso de:

- denúncia do acordo não autorizada pelas regras gerais do direito internacional;

- violação dos elementos essenciais do acordo definidos no artigo 2º

2. As partes acordam em que pela expressão «medidas adequadas» referida no artigo 70º se entende as medidas tomadas nos termos do direito internacional. Se uma das partes adoptar uma medida num caso de extrema urgência ao abrigo do artigo 70º, a outra parte pode recorrer ao processo de resolução litígios.

Declaração comum relativa à protecção de dados

As partes acordam em que a protecção de dados deve ser garantida em todos os domínios em que está previsto o intercâmbio de dados de carácter pessoal.

Declaração comum relativa a um programa de apoio à indústria palestiniana

As partes acordam em desenvolver um programa de apoio à indústria palestiniana destinado a incentivar e reforçar as capacidades do sector.

A Comunidade torna o acesso a capital e a financiamentos para lançamento de actividades extensivo às empresas palestinianas da Cisjordânia e da Faixa de Gaza. Esta medida inclui o acesso ao programa European Community Investment Partners (ECIP) que presta apoio às despesas de lançamento de empresas, tais como estudos de viabilidade e assistência técnica, bem como, em alguns casos, o acesso ao financiamento de «joint-ventures». Será igualmente possível recorrer a financiamentos através de empréstimos, especialmente no caso de pequenas e médias empresas, através de um fundo rotativo administrado pelo Fundo Palestiniano de Desenvolvimento, com base em subvenções da Comunidade. O Banco Europeu de Investimentos passa a conceder financiamentos sob a forma de empréstimos e de capital de risco às empresas palestinianas, através de bancos locais.

A Comunidade criou o Centro para o Desenvolvimento do Sector Privado na Cisjordânia e na Faixa de Gaza a fim de prestar apoio, formação e assessoria à indústria palestiniana nos domínios da criação, planeamento, gestão, estratégia e comercialização de empresas.

A Comunidade reconhece a necessidade de a indústria palestiniana procurar mercados externos. Assim, o acordo permite o acesso dos produtos industriais palestinianos aos mercados da Comunidade com isenção de direitos aduaneiros. Além disso, o Centro Palestiniano de Empresas e, no seu seio, o Euro-Info Centre, têm por missão promover e facilitar os contactos e as «joint-ventures» entre as indústrias europeia e palestiniana, através de actividades de parceria (programas Euro-Partenariat, Med-Partenariat e Med-Enterprise), bem como de numerosos outros instrumentos (tais como as redes BC Net e BRE), a que é possível recorrer ocasionalmente.

A Comunidade reconhece igualmente que a indústria palestiniana tem sido afectada pela inexistência de infra-estruturas económicas de base. No contexto da assistência prestada pela Comunidade ao desenvolvimento da Cisjordânia e da Faixa de Gaza, parte desta ajuda se pode destinar a apoiar a indústria palestiniana, pelo que a Comunidade está disposta a considerar pedidos da Autoridade Palestiniana no sentido de uma percentagem desses financiamentos, sob a forma de subvenções ou de empréstimos, reverterem para a reabilitação de infra-estruturas económicas vitais.

No âmbito da cooperação económica prevista no acordo, as partes procederão regularmente a trocas de opiniões a fim de definir a forma mais eficaz de combinar toda a gama de mecanismos de apoio descritos na presente declaração, bem como, eventualmente, outros instrumentos, com o objectivo de proporcionar o apoio mais adequado à indústria palestiniana.

Declaração comum relativa ao Principado de Andorra

1. Os produtos originários do Principado de Andorra, classificados nos capítulos 25 a 97 do Sistema Harmonizado, serão aceites pela Autoridade Palestiniana como originários da Comunidade, em conformidade com o presente acordo.

2. O protocolo nº 3 aplicar-se-á mutatis mutandis para efeitos da definição da qualidade de produto originário dos produtos acima referidos.

Declaração comum relativa à República de São Marinho

1. Os produtos originários da República de São Marinho serão aceites pela Autoridade Palestiniana como originários da Comunidade, em conformidade com o presente acordo.

2. O protocolo nº 3 aplicar-se-á mutatis mutandis para efeitos da definição da qualidade de produto originário dos produtos acima referidos.