21996D0809(01)

Decisão nº 1/96 Do Comité De Cooperação Aduaneira CE- Turquia de 20 de Maio de 1996 que introduz normas de execução da Decisão nº 1/95 do Conselho de Associação CE-Turquia

Jornal Oficial nº L 200 de 09/08/1996 p. 0014 - 0028


DECISÃO Nº 1/96 DO COMITÉ DE COOPERAÇÃO ADUANEIRA CE-TURQUIA de 20 de Maio de 1996 que introduz normas de execução da Decisão nº 1/95 do Conselho de Associação CE/Turquia (96/488/CE)

O COMITÉ DE COOPERAÇÃO ADUANEIRA,

Tendo em conta o Acordo de 12 de Setembro de 1963 que cria uma associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia,

Tendo em conta a Decisão nº 1/95 do Conselho de Associação CE-Turquia, de 22 de Dezembro de 1995, relativa à realização da fase final da união uduaneira (1), e, nomeadamente, o nº 6 do artigo 3º, o nº 3 do artigo 13º e o nº 3 do artigo 28º,

Considerando que é necessário adoptar medidas adequadas ao funcionamento da união aduaneira entre a Comunidade Europeia e a Turquia,

DECIDE:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1º

A presente decisão fixa normas de aplicação da Decisão nº 1/95 do Conselho de Associação CE-Turquia, a seguir designada «decisão de base».

Artigo 2º

Na acepção da presente decisão entende-se por:

1. «País terceiro»: um país ou território que não pertença ao território aduaneiro da união aduaneira CE-Turquia;

2. «Parte da união aduaneira»: por um lado, o território aduaneiro da Comunidade e, por outro, o território aduaneiro da Turquia.

TÍTULO II

DISPOSIÇÕES RELATIVAS À PAUTA ADUANEIRA COMUM E ÀS POLÍTICAS PAUTAIS PREFERENCIAIS

Artigo 3º

1. No que respeita aos produtos referidos no artigo 15º da decisão de base e para efeitos do artigo 3º dessa decisão, é autorizada a introdução em livre prática, na Turquia, se os produtos forem originários da Comunidade. A origem dos produtos é determinada de acordo com as regras comunitárias em matéria de origem não preferencial das mercadorias.

2. Sempre que os produtos a que se refere o artigo 15º da decisão de base não sejam originários da Comunidade, nos termos do artigo 3º dessa decisão, a Turquia deduzirá do montante dos direitos pagos por estes produtos por força do artigo 15º o montante dos direitos já pagos na Comunidade pelos referidos produtos.

TÍTULO III

DISPOSIÇÕES ADUANEIRAS APLICÁVEIS AO COMÉRCIO DE MERCADORIAS ENTRE AS DUAS PARTES DA UNIÃO ADUANEIRA

CAPÍTULO 1

Disposições gerais

Artigo 4º

Sem prejuízo das disposições aplicáveis em matéria de introdução em livre prática, previstas na decisão de base, são aplicáveis ao comércio de mercadorias entre as duas partes da união aduaneira, segundo as condições previstas na presente decisão, o Código Aduaneiro Comunitário e as respectivas disposições de aplicação, aplicáveis no território aduaneiro da Comunidade, e o Código Aduaneiro Turco e as respectivas disposições de aplicação, aplicáveis no território aduaneiro da Turquia.

Artigo 5º

1. Para efeitos do nº 4 do artigo 3º da decisão de base, consideram-se as formalidades de importação como tendo sido cumpridas no Estado de exportação mediante a validação do documento que permite a livre prática das mecadorias em causa.

2. A validação prevista no nº 1 dá origem à constituição de uma dívida aduaneira na importação. Além disso, implica a aplicação das medidas de política comercial a que se refere o artigo 12º da decisão de base e a que possam estar sujeitos os produtos ou mercadorias em questão.

3. O momento em que é constituída tal dívida aduaneira é considerado como o momento em que as autoridades aduaneiras aceitam a declaração de exportação relativa às mercadorias em questão.

4. O devedor é o declarante. Em caso de representação indirecta, a pessoa em nome da qual é efectuada a declaração também é devedor.

5. O montante dos direitos aduaneiros correspondentes a esta dívida aduaneira é determinado nas mesmas condições que uma dívida aduaneira resultante da aceitação, na mesma data, da declaração de introdução em livre prática das mercadorias em causa para efeitos do apuramento do regime de aperfeiçoamento activo.

CAPÍTULO 2

Disposições relativas à cooperação administrativa para a circulação de mercadorias

Artigo 6º

A prova de que estão satisfeitos os critérios de aplicação:

- das disposições relativas à livre circulação de produtos industriais entre a Comunidade e a Turquia, e

- dos acordos preferenciais entre a Comunidade e a Turquia relativos aos produtos agrícolas,

é fornecida mediante apresentação de um documento de prova emitido, a pedido do exportador, pelas autoridades aduaneiras da Turquia ou de um Estado-membro.

Artigo 7º

1. O documento comprovativo a que se refere o artigo 6º da presente decisão é constituído pelo certificado de circulação A. TR. Consta do anexo I um modelo deste formulário. No entanto, os formulários que figuram na Decisão nº 5/72 do Conselho de Associação CE-Turquia (2) e utilizados até à data da entrada em vigor da presente decisão podem continuar a ser utilizados até ao esgotamento das existências, o mais tardar até 30 de Junho de 1997.

2. Os certificados A. TR. emitidos para os produtos referidos no nº 1 do artigo 3º devem conter, na casa 8, uma referência à sua origem comunitária.

- ORIGEN COMUNITARIO

- OPRINDELSE I FÆLLESSKABET

- GEMEINSCHAFTLICHER URSPRUNG

- ÊÏÉÍÏÔÉÊÇ ÊÁÔÁÃÙÃÇ

- COMMUNITY ORIGIN

- ORIGINE COMMUNAUTAIRE

- ORIGINE COMUNITARIA

- GEMEENSCHAPSOORSPRONG

- ORIGEM COMUNITÁRIA

- YHTEISÖALKUPERÄÄ

- URSPRUNG I GEMENSKAPEN

- TOPLULUK MENSELIDIR.

Os certificados A. TR. emitidos para os prdutos referidos no nº 2 do artigo 3º devem conter, na casa 8, uma das seguintes menções:

- ORIGEN NO COMUNITARIO

- IKKE OPRINDELSE I FÆLLESSKABET

- NICHT GEMEINSCHAFTLICHER URSPRUNG

- ÌÇ ÊÏÉÍÏÔÉÊÇ ÊÁÔÁÃÙÃÇ

- NON-COMMUNITY ORIGIN

- ORIGINE NON COMMUNAUTAIRE

- ORIGINE NON COMUNITARIA

- GEEN GEMEENSCHAPSOORSPRONG

- ORIGEM NÃO COMUNITÁRIA

- EI YHTEISÖALKUPERÄÄ

- INTE URSPRUNG I GEMENSKAPEN

- TOPLULUK MENSEILI DEGILDIR.

3. O certificado A. TR. apenas pode ser utilizado quando as mecadorias são transportadas directamente de um Estado-membro para a Turquia ou da Turquia para um Estado-membro.

4. Para efeitos de aplicação do nº 3, consideram-se como transportadas directamente de um Estado-membro para a Turquia ou da Turquia para um Estado-membro:

a) As mercadorias cujo transporte se efectua utilizando apenas os territórios da Comunidade ou da Turquia;

b) As mercadorias cujo transporte se efectua com utilização de outros territórios que não os da Comunidade e da Turquia ou com transbordo em tais territórios, desde que a sua travessia ou transbordo seja efectuada ao abrigo de um título de transporte único emitido na Comunidade ou na Turquia.

Artigo 8º

1. O certificado de circulação A. TR. é visado pelas autoridades aduaneiras do Estado de exportação aquando da exportação das mercadorias a que se refere. O certificado fica à disposição do exportador logo que as mercadorias tenham sido efectivamente exportadas ou assegurada a sua exportação.

Em circunstâncias excepcionais, o certificado de circulação A. TR. pode igualmente ser visado após a exportação das mecadorias a que se refere se, em consequência de um erro ou omissão involuntária, não tiver sido apresentado aquando da exportação. Neste caso, o certificado deve conter uma referência especial que indique as condições em que foi visado.

2. O certificado de circulação A. TR. apenas pode ser visado nos casos em que possa constituir o documento justificativo necessário para efeitos da introdução em livre prática prevista na decisão de base.

Artigo 9º

O certificado de circulação A. TR. deve ser apresentado, no prazo de três meses a contar da data do visto pelas autoridades aduaneiras do Estado de exportação, às autoridades aduaneiras do Estado de importação em que as mercadorias são apresentadas.

Artigo 10º

1. O certificado de circulação A. TR. deve ser emitido em formulários cujos modelos estão apensos à presente decisão, numa das línguas oficiais da Comunidade ou em turco, em conformidade com as disposições de direito interno do Estado de exportação. Sempre que os certificados forem emitidos em língua turca, sê-lo-ão igualmente numa das línguas oficiais da Comunidade. Os certificados devem ser preenchidos à máquina ou à mão. Neste último caso, devem ser preenchidos a tinta e em letra de imprensa.

2. O formato do certificado é de 210x297 mm. O papel a utilizar é de cor branca, sem pastas mecânicas, colado para escrita e pesando, no mínimo, 64 gramas por metro quadrado. Deve ser revestido de uma impressão de fundo guilhochado, de cor verde, por forma a tornar visíveis quaisquer falsificações por processos mecânicos ou químicos.

Os Estados-membros e a Turquia podem reservar-se o direito de impressão dos certificados, ou confiá-la a tipografias autorizadas. Neste último caso, cada certificado deve conter uma referência a essa autorização. Cada certificado deve conter a indicação do nome e endereço da tipografia ou um sinal que permita a sua identificação. Além disso deve conter um número de ordem destinado a individualizá-lo.

3. O certificado de circulação A.TR. deve ser preenchido em conformidade com as notas explicativas apresentadas no anexo II e com quaisquer outras regras estabelecidas no âmbito da união aduaneira.

Artigo 11º

Os certificados de circulação são apresentados às autoridades aduaneiras do Estado de importação de acordo com as modalidades previstas na legislação desse Estado. As referidas autoridades podem exigir uma tradução do certificado. Podem igulamente exigir que a declaração de importação seja acompanhada de uma declaração do importador que ateste que as mercadorias satisfazem as condições necessárias à livre circulação.

Em caso de furto, extravio ou inutilização de um certificado A.TR. o exportador pode requerer às autoridades governamentais responsáveis pela emissão do documento a emissão de uma segunda via com base nos documentos de exportação em posse dessas autoridades. A segunda via do certificado A.TR. assim emitida deve conter, na casa 12, uma das seguintes menções, bem como a data de emissão e o número de ordem do certificado original.

- DUPLICADO

- DUPLIKAT

- DUPLIKAT

- ÁÍÔÉÃÑÁÖÏ

- DUPLICATE

- DUPLICATA

- DUPLICATO

- DUPLICAAT

- SEGUNDA VIA

- KAKSOISKAPPALE

- DUPLIKAT

- IKINCI NÜSHADIR.

Artigo 12º

Sistema simplificado de emissão dos certificados

1. Em derrogação do artigo 8º, as autoridades aduaneiras podem autorizar qualquer pessoa, a seguir designada «exportador autorizado», que satisfaça as condições estabelecidas no nº 2 do presente artigo, a emitir certificados de circulação A.TR. sem ter de os apresentar para aposição do visto às autoridades aduaneiras competentes aquando da exportação.

2. A autorização prevista no nº 1 apenas será concedida às pessoas:

a) Que efectuem frequentemente expedições;

b) Cujas escritas permitam às autoridades aduaneiras controlar as suas operações;

c) Que não tenham cometido infracções graves ou recidivas à legislação aduaneira ou fiscal;

d) Que ofereçam às autoridades aduaneiras todas as garantias necessárias para verificar o estatuto das mercadorias.

3. As autoridades aduaneiras podem revogar a autorização quando o exportador autorizado deixar de preencher as condições previstas no presente artigo ou na autorização.

4. A autorização a emitir pelas autoridades aduaneiras deve especificar, nomeadamente:

a) A estância responsável pela pré-autenticação dos certificados;

b) As modalidades segundo as quais o exportador autorizado deve justificar a utilização dos certificados.

As autoridades aduaneiras competentes estabelecem o prazo e as modalidades em conformidade com os quais o exportador autorizado deve informar a estância competente para lhe permitir proceder a eventuais controlos necessários antes da expedição das mercadorias.

5. A autorização especificará que na casa reservada ao visto das autoridades aduaneiras:

a) Seja previamente aposto o cunho do carimbo da estância aduaneira responsável pela pré-autenticação e a assinatura de um funcionário dessa estância; ou

b) Seja aposto pelo exportador autorizado um carimbo especial de metal aprovado pelas autoridades aduaneiras, em conformidade com o modelo do anexo III. O cunho do carimbo pode ser pré-impresso nos certificados quando a impressão for confiada a uma tipografia autorizada para esse efeito.

6. O mais tardar no momento da exportação das mercadorias, o exportador autorizado deve preencher o certificado e assiná-lo. Além disso, deve inscrever na casa 8 uma das seguintes menções:

«Procedimiento simplificado»

»Forenklet fremgangsmåde«

"Vereinfachtes Verfahren"

«ÁðëïõóôåõìÝíç äéáäéêáóßá»

'Simplified procedure`

«Procédure simplifiée»

«Procedura semplificata»

"Vereenvoudigde regeling"

«Procedimento simplificado»

"Yksinkertaistettu menettely"

"Förenklat förfarande"

"Basitlestirilmis prosedür".

7. O certificado devidamente preenchido, contendo a menção especificado no nº 6, e assinado pelo exportador autorizado, será válido como documento justificativo de que foram preenchidas as condições previstas no artigo 6º

Artigo 13º

Fraccionamento dos certificados

1. As autoridades competentes dos Estados-membros da Comunidade ou da Turquia autorizarão o fraccionamento de remessas de mercadorias e de certificados A.TR.

2. A estância aduaneira em que é efectuado o fraccionamento emite um extracto do certificado A.TR. para cada parte da remessa fraccionada, utilizando para o efeito um certificado A.TR.

A casa «12» do extracto deve conter a indicação do número de registo, a data, a estância e o país de emissão do certificado inicial, mediante uma das seguintes menções:

- Extracto del certificado A.TR.

(número, fecha, oficina y país de expedición)

- Udskrift af A.TR.-varecertifikat

(nummer, dato, udstedelsessted og land)

- Auszug aus der A.TR. Warenverkehrsbescheinigung

(Nummer, Datum, ausstellende Stelle und Ausstellungsland)

- Áðüóðáóìá ôïõ ðéóôïðïéçôéêïý A.TR.

(áñéèìüò, çìåñïìçíßá, ãñáöåßï êáé ÷þñá åêäüóåùò)

- Extract of A.TR. certificate

(Number, date, office and country of issue)

- Extrait du certificat A.TR.

(numéro, date, bureau et pays de délivrance)

- Estratto del certificato A.TR.

(numero, data, ufficio e paese di emissione)

- Uittreksel uit A.TR. certificaat

(nummer, datum, kantoor en land van afgifte)

- Extracto do certificado A.TR.

(número, data, estância, país de emissão)

- A.TR.-todistuksen ote

(numero, päivämäärä, antanut toimisto ja maa)

- Utdrag ur certifikat A.TR.

(nummer, datum, kontor och utfärdandeland)

- Müfrez A.TR. dolasim belgesi

(Numarasi, tarih, düzenleyen gümrük idaresi ve ülkesi)

3. A estância em que é efectuado o fraccionamento deve mencioná-lo no certificado A.TR. original. Para esse efeito, é inscrita na casa «12» do certificado A.TR. uma das seguintes menções:

. . . (número) extractos expedidos - copias adjuntas

. . . (antal) udstedte udskrifter - kopier vedføjet

. . . (Anzahl) Auszüge ausgestellt - Durchschriften liegen bei

. . . (áñéèìüò) åêäïèÝíôá áðïóðÜóìáôá - óõíçììÝíá áíôßãñáöá

. . . (number) extracts issued - copies attached

. . . (nombre) extraits délivrés - copies ci-jointes

. . . (numero) estratti rilasciati - copie allegate

. . . (aantal) uittreksels afgegeven - kopieën bijgevoegd

. . . (quantidade) extractos emitidos - cópias juntas

. . . (lukumäärä) otteita annettu - jäljennökset oheisina

. . . (antal) utdrag som utfärdats - kopior bifogas

. . . (adet) müfrez olarak düzenlenmi-tir suretleri eklidir.

4. A estância aduaneira em que é efectuado o fraccionamento conservará o original do certificado A.TR. e uma cópia de cada extracto utilizado.

5. O prazo de validade do certificado fraccionado é o mesmo do que o do certificado de circulação de mercadorias A.TR. inicial.

Artigo 14º

Prazo de validade do certificado quando as mercadorias são armazenadas numa zona franca, num entreposto aduaneiro ou num entreposto franco

1. Quando as mercadorias abrangidas por um certificado de circulação A.TR. permanecem numa zona franca, num entreposto aduaneiro ou num entreposto franco, o prazo de validade do certificado fica suspenso durante a sua permanência nesses locais.

2. Para este efeito, as autoridades aduaneiras devem indicar, no certificado, a data de entrada e saída das mercadorias da zona franca, do entreposto aduaneiro ou do entreposto franco.

3. As mesmas condições são aplicáveis aos certificados de criculação A.TR. emitidos e apresentados às autoridades aduaneiras antes da data de entrada em vigor da presente decisão.

Artigo 15º

Com vista a assegurar a correcta aplicação das disposições da presente decisão, os Estados-membros e a Turquia prestar-se-ão assistência mútua, através das respectivas administrações aduaneiras e no âmbito da assistência mútua prevista no artigo 29º e no anexo 7 da decisão de base, no controlo da autenticidade e da exactidão dos certificados.

Artigo 16º

O modelo de certificado de circulação A.TR. faz parte integrante da presente decisão.

CAPÍTULO 3

Disposições relativas às mercadorias transportadas por viajantes

Artigo 17º

Desde que não se destinem a uma utilização comercial, as mercadorias transportadas por viajantes de uma parte para a outra parte da união aduaneira beneficiam da livre circulação sem que seja necessária a apresentação do certificado previsto no capítulo 2, desde que sejam declaradas como mercadorias que preenchem os requisitos para a livre circulação e não existam dúvidas quanto à exactidão da declaração.

CAPÍTULO 4

Remessas por via postal

Artigo 18º

As remessas por via postal (incluindo as encomendas postais) beneficiam da livre circulação sem serem objecto do certificado previsto no capítulo 2, desde que não exista qualquer indicação, na embalagem ou nos documentos que as acompanham, de que as mercadorias não satisfazem as condições previstas na decisão de base. Esta indicação consiste numa etiqueta amarela, cujo modelo é apresentado no anexo IV, aposta, em todos os casos deste tipo, pelas autoridades competentes do Estado de exportação.

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES ADUANEIRAS APLICÁVEIS AO COMÉRCIO DE MERCADORIAS COM PAÍSES TERCEIROS

CAPÍTULO 1

Disposições relativas ao valor aduaneiro das mercadorias

Artigo 19º

As despesas de transporte e seguro, carga e movimentação conexas com o transporte de mercadorias de países terceiros após a introdução das mesmas no território da união aduaneira não são tidas em conta para efeitos da determinação do valor aduaneiro, desde que sejam apresentadas separadamente do preço efectivamente pago ou a pagar pelas referidas mercadorias.

CAPÍTULO 2

Aperfeiçoamento passivo

Artigo 20º

Para efeitos do presente capítulo, entende-se por «tráfego triangular» o sistema no âmbito do qual os produtos compensadores obtidos da operação de aperfeiçoamento passivo são introduzidos em livre prática com isenção total ou parcial de direitos de importação numa parte da união aduaneira diferente daquela da qual as mercadorias foram temporariamente exportadas.

Artigo 21º

É autorizado, a pedido do titular, o recurso ao tráfego triangular para as operações de aperfeiçoamento passivo, com excepção dos casos em que seja utilizado o sistema de trocas comerciais padrão com importação antecipada.

Artigo 22º

1. No caso de recurso ao tráfego triangular, é utilizado o boletim de informações INF 2.

2. O boletim INF 2, cujo formulário é conforme ao modelo e às disposições constantes das disposições aduaneiras da Comunidade e da Turquia, é constituído por um original e uma cópia, que devem ser apresentados conjuntamente na estância de sujeição. O boletim INF 2 é elaborado para as quantidades das mercadorias sujeitas ao regime. Quando for de prever que as reimportações de produtos compensadores ou de substituição venham a ser efectuadas em remessas escalonadas em estâncias aduaneiras diferentes, a estância de sujeição emitirá, a pedido o titular da autorização, vários boletins INF 2 até ao limite das quantidades das mercadorias sujeitas ao regime.

3. No caso de furto, extravio ou inutilização do boletim INF 2, o titular da autorização do regime de aperfeiçoamento passivo pode pedir uma segunda via à estância aduaneira que o visou. A referida estância deferirá o pedido, desde que se demonstre que as mercadorias de exportação temporária para as quais foi pedida uma segunda via ainda não foram reimportadas.

A segunda via, assim emitida, deve incluir uma das seguintes menções:

- DUPLICADO

- DUPLIKAT

- DUPLIKAT

- ÁÍÔÉÃÑÁÖÏ

- DUPLICATE

- DUPLICATA

- DUPLICATO

- DUPLICAAT

- SEGUNDA VIA

- KAKSOISKAPPALE

- DUPLIKAT

- IKINCI NÜSHADIR.

4. O pedido de emissão do boletim de informações INF 2 constitui o consentimento do titular da autorização em conceder a uma outra pessoa o benefício de uma isenção total ou parcial dos direitos de importação.

Artigo 23º

1. A estância de sujeição visa o original e a cópia do boletim INF 2. A referida estância conserva a cópia e devolve o original ao declarante.

2. Quando a estância de sujeição considerar que o conhecimento de determinados elementos da autorização, que não constam das informações previstas no boletim de informações, é necessário à estância aduaneira na qual será apresentada a declaração de introdução em livre prática, mencionará essas informações no boletim.

3. O original do boletim INF 2 é apresentado na estância aduaneira de saída do território aduaneiro. Essa estância certificará a saída do território no original e, em seguida, devolvê-lo-á a quem o apresentou.

Artigo 24º

1. A estância de sujeição à qual cabe visar o boletim INF 2 indicará, na casa nº 16, os meios utilizados para assegurar a identificação das mercadorias de exportação temporária.

2. No caso de recurso à extracção de amostras ou a ilustrações ou descrições técnicas, a estância aduaneira referida no nº 1 autenticará essas amostras, ilustrações ou descrições técnicas mediante a aposição do selo dessa estância, quer nos objectos, se a sua natureza o permitir, quer na embalagem, por forma a torná-la inviolável.

Deve ser junta às amostras, descrições ou ilustrações técnicas, de forma a que não possa ser substituída, uma etiqueta revestida do selo da estância aduaneira e que contenha as referências da declaração de exportação.

3. As amostras, ilustrações ou descrições técnicas autenticadas e seladas em conformidade com o nº 2 serão entregues ao exportador que deve apresentá-las com os selos intactos quando da reimportação dos produtos compensadores ou de substituição.

4. No caso de recurso a análises cujos resultados só serão conhecidos depois da estância aduaneira ter visado o boletim INF 2, o documento que contenha o resultado das análises deve ser entregue ao exportador num sobrescrito selado que apresente todas as garantias de inviolabilidade.

Artigo 25º

1. O importador dos produtos compensadores ou dos produtos de substituição apresentará o original do boletim INF 2, bem como, se for caso disso, os meios de identificação previstos nos nºs 3 e 4 do artigo 24º da presente decisão, à estância de apuramento quando da entrega da declaração de introdução em livre prática.

2. Quando os produtos compensadores ou os produtos de substituição forem introduzidos em livre prática numa única remessa ou quando se preveja que sejam introduzidos em várias remessas na mesma estância aduaneira, essa estância anotará no original do boletim INF 2 as quantidades das mercadorias de exportação temporária correspondentes às quantidades de produtos compensadores ou de substituição introduzidos em livre prática. O boletim INF 2 apurado será anexado à declaração correspondente. Se não for completamente apurado, deve ser devolvido ao declarante e a casa 12 do certificado A.TR. anotada em conformidade.

3. Quando os produtos compensadores ou os produtos de substituição forem introduzidos em livre prática em várias remessas em diversas estâncias aduaneiras, sem que seja aplicado o nº 2 do artigo 23º, a estância aduaneira onde for entregue a primeira declaração de introdução em livre prática, emitirá, a pedido do declarante, em substituição do boletim INF 2 inicial, boletins INF 2 até ao limite das quantidades das mercadorias de exportação temporária ainda não introduzidas em livre prática e indicará nesse ou nesses boletins de substituição o número e a estância aduaneira de emissão do boletim inicial. As quantidades referidas nesse ou nesses boletins de substituição serão imputadas nas quantidades referidas no boletim INF 2 inicial que, assim apurado, será junto à primeira declaração de introdução em livre prática. À medida que forem apurados, os boletins de substituição serão juntos à declaração de introdução em livre prática a que se referem.

Artigo 26º

As estâncias de apuramento podem pedir à estância aduaneira que visou o boletim INF 2 o controlo a posteriori da autenticidade do boletim e da exactidão das suas menções, bem como das informações suplementares que dele eventualmente constem.

Esta última estância deferirá esse pedido com a maior brevidade possível.

CAPÍTULO 3

Mercadorias de retorno

Artigo 27º

1. As mercadorias de uma parte da união aduaneira que, tendo sido exportadas do respectivo território aduaneiro, sejam reintroduzidas no território da outra parte da união aduaneira e introduzidas em livre prática no prazo de três anos serão, mediante pedido do interessado, isentas de direitos de importação.

O prazo de três anos pode ser excedido para ter em conta circunstâncias especiais.

2. Quando, antes da sua exportação do território aduaneiro de uma parte da união aduaneira, as mercadorias de retorno tenham sido introduzidas em livre prática com benefício de um direito de importação reduzido ou nulo devido à sua utilização para fins especiais, a isenção referida no nº 1 só pode ser concedida se as mercadorias forem reimportadas para os mesmos fins.

Quando essas mercadorias forem reimportadas para outros fins, o montante dos direitos de importação devidos será diminuído do montante eventualmente cobrado na primeira introdução em livre prática. Se este último montante for superior ao que resulta da introdução em livre prática das mercadorias de retorno, não será concedido qualquer reembolso.

3. A isenção de direitos de importação prevista no nº 1 não é concedida às mercadorias exportadas do território aduaneiro de uma parte da união aduaneira ao abrigo do regime de aperfeiçoamento passivo, salvo se essas mercadorias se encontrarem ainda no mesmo estado em que se encontravam quando foram exportadas.

Artigo 28º

A isenção dos direitos de importação prevista no artigo 27º só é concedida quando as mercadorias forem reimportadas no mesmo estado em que se encontravam quando foram exportadas.

Artigo 29º

Os artigos 27º e 28º da presente decisão aplicam-se mutatis mutandis aos produtos compensadores inicialmente exportados ou reexportados na sequência do regime de aperfeiçoamento activo.

O montante dos direitos de importação legalmente devidos é determinado de acordo com as regras aplicáveis no âmbito do regime de aperfeiçoamento activo, considerando-se como data de introdução em livre prática a data da reexportação dos produtos compensadores.

Artigo 30º

As mercadorias de retorno beneficiam da isenção de direitos de importação mesmo quando constituírem apenas uma fracção das mercadorias anteriormente exportadas do território aduaneiro da outra parte da união aduaneira.

O mesmo se aplica quando as mercadorias consistirem em partes ou acessórios que constituam elementos de máquinas, de instrumentos, de aparelhos ou de outros produtos anteriormente exportados do território aduaneiro da outra parte da união aduaneira.

Artigo 31º

1. Em derrogação do artigo 28º, beneficiam da isenção de direitos de importação as mercadorias de retorno que se encontrem numa das seguintes situações:

a) Mercadorias que, após a sua exportação do território aduaneiro da outra parte da união aduaneira, tenham sido unicamente objecto de tratamentos necessários à sua manutenção em bom estado de conservação ou de manipulações que alterem exclusivamente a sua apresentação;

b) Mercadorias que, após a sua exportação do território aduaneiro da outra parte da união aduaneira, apesar de terem sido objecto de tratamentos que não os necessários à sua manutenção em bom estado de conservação ou de manipulações distintas das que alterem a sua apresentação, se apresentem defeituosas ou inadequadas para o uso a que se destinavam, desde que satisfaçam uma das seguintes condições:

- tenham sido submetidas aos referidos tratamentos ou manipulações unicamente com a finalidade de serem reparadas ou restauradas,

- a sua inadequação para o uso a que se destinavam tenha sido verificada unicamente após o início dos referidos tratamentos ou manipulações.

2. No caso de os tratamentos ou manipulações, de que podem ter sido objecto as mercadorias de retorno nos termos da alínea b) do nº 1, terem como consequência a cobrança de direitos de importação como se se tratasse de mercadorias sujeitas ao regime de aperfeiçoamento passivo, aplicar-se-ão as regras de tributação em vigor no âmbito do referido regime.

Todavia, se a operação de que foi objecto uma mercadoria consistir numa reparação ou num restauro considerados necessários em consequência de um acontecimento imprevisível ocorrido fora do território aduaneiro de ambas as partes da união aduaneira e para cuja existência tenha sido apresentada prova suficiente às autoridades aduaneiras, a isenção de direitos de importação será concedida, desde que o valor da mercadoria de retorno não seja superior, por causa dessa operação, ao que tinha no momento da sua exportação do território aduaneiro da outra parte da união aduaneira.

3. Para efeitos de aplicação do disposto no segundo parágrafo do nº 2:

a) Entende-se por «reparação ou restauro considerados necessários» qualquer operação que tenha por efeito sanar defeitos de funcionamento ou desgastes materiais sofridos por uma mercadoria durante o período que esteve fora do território aduaneiro de ambas as partes da união aduaneira e sem a qual essa mercadoria não pode voltar a ser utilizada em condições normais para os fins a que se destina;

b) Considera-se que o valor de uma mercadoria de retorno não aumentou em consequência da operação de que foi objecto em relação ao que tinha no momento da sua exportação do território aduaneiro da outra parte da união aduaneira, quando essa operação não exceder o estritamente necessário para permitir que essa mercadoria continue a ser utilizada nas mesmas condições que existiam no momento da exportação.

Quando para a reparação ou restauro da mercadoria for necessário incorporar peças sobresselentes, essa incorporação deve limitar-se às peças estritamente necessárias para permitir que essa mercadoria continue a ser utilizada nas mesmas condições que existiam no momento da exportação.

Artigo 32º

A pedido do interessado, as autoridades aduaneiras emitirão, por ocasião do cumprimento das formalidades aduaneiras de exportação, um documento com as informações necessárias para a identificação das mercadorias, caso venham a ser reintroduzidas no território aduaneiro de uma parte da união aduaneira.

Artigo 33º

1. São aceites como mercadorias de retorno:

- mercadorias relativamente às quais for apresentado em apoio da declaração de introdução em livre prática:

a) Quer o exemplar da declaração de exportação entregue ao exportador pelas autoridades aduaneiras ou uma cópia desse documento autenticada pela referidas autoridades;

b) Quer o boletim de informações previsto no artigo 34º da presente decisão.

Quando as autoridades aduaneiras da estância aduaneira de reimportação estiverem em condições de determinar, pelos meios de prova de que dispõem ou que possam exigir do interessado, que as mercadorias declaradas para livre prática são mercadorias originalmente exportadas do território aduaneiro da outra parte da união aduaneira e que satisfaziam, no momento da sua exportação, as condições necessárias para serem importadas como mercadorias de retorno, não serão requeridos os documentos referidos nas alíneas a) e b),

- as mercadorias ao abrigo de um livrete ATA emitido na outra parte da união aduaneira.

Estas mercadorias podem ser aceites como mercadorias de retorno, nas condições fixadas no 27º da presente decisão, mesmo quando o prazo de validade do livrete ATA tiver sido ultrapassado.

Em todos os casos, deverão efectuar-se as seguintes formalidades:

- verificação dos dados constantes das casas A a G da folha de reimportação,

- preenchimento do talão e da casa H da folha de reimportação,

- conservação da folha de reimportação.

2. O disposto no primeiro travessão do nº 1 não se aplica à circulação internacional de embalagens, de meios de transporte ou de certas mercadorias sujeitas a um regime aduaneiro especial, sempre que disposições autónomas ou convencionais prevejam nessas circunstâncias uma dispensa de documentos aduaneiros.

Também não se aplica nos casos em que as mercadorias podem ser declaradas verbalmente ou por qualquer outro acto para a introdução em livre prática.

3. Quando o considerarem necessário, as autoridades aduaneiras da estância aduaneira de reimportação podem solicitar ao interessado que lhes forneça, nomeadamente para a identificação das mercadorias de retorno, elementos de prova complementares.

Artigo 34º

O boletim de informações INF 3 é emitido num original e duas cópias em formulários conformes com os modelos que figuram nas disposições aduaneiras da Comunidade e da Turquia.

Artigo 35º

1. O boletim INF 3 é emitido a pedido do exportador pelas autoridades da estância aduaneira de exportação por ocasião do cumprimento das formalidades de exportação das mercadorias a que se refere, quando esse exportador declarar ser provável que as referidas mercadorias regressem por uma estância aduaneira da outra parte da união aduaneira.

2. O boletim INF 3 pode igualmente ser emitido a pedido do exportador pelas autoridades aduaneiras da estância aduaneira de exportação após terem sido cumpridas as formalidades de exportação das mercadorias a que se refere, desde que possa ser verificado por essas autoridades, com base em informações de que disponham, que os elementos contidos no pedido do exportador correspondem efectivamente às mercadorias exportadas.

Artigo 36º

1. O boletim INF 3 contém todas as informações exigidas pelas autoridades aduaneiras para identificação das mercadorias exportadas.

2. Quando se prever que as mercadorias exportadas regressem ao território aduaneiro da outra parte da união aduaneira ou ao território aduaneiro de ambas as partes dessa união por várias estâncias aduaneiras diferentes da estância aduaneira de exportação, o exportador pode pedir a emissão de vários boletins INF 3 até ao limite da quantidade total das mercadorias exportadas.

De igual modo, o exportador pode pedir às autoridades aduaneiras que o emitiram a substituição do boletim INF 3 por vários boletins INF 3 até ao limite da quantidade total das mercadorias mencionadas no boletim INF 3 inicialmente emitido.

O exportador pode igualmente pedir a emissão de um boletim INF 3 apenas para parte das mercadorias exportadas.

Artigo 37º

O original e uma cópia do boletim INF 3 serão entregues ao exportador para serem apresentados à estância aduaneira de reimportação. A segunda cópia será arquivada pelas autoridades aduaneiras que o emitiram.

Artigo 38º

A estância aduaneira de reimportação indicará no original e na cópia do boletim INF 3 a quantidade das mercadorias de retorno que beneficiam da isenção de direitos de importação, conservará o original e enviará às autoridades aduaneiras que o emitiram a cópia desse boletim com a anotação do número e da data da respectiva declaração para livre prática.

As referidas autoridades aduaneiras compararão essa cópia com a que estiver em seu poder e arquivá-la-ão.

Artigo 39º

Em caso de furto, extravio ou inutilização do original do boletim INF 3, o interessado pode pedir uma segunda via às autoridades aduaneiras que o emitiram. Essas autoridades deferirão o pedido se as circunstâncias o justificarem. A segunda via assim emitida deve conter uma das seguintes menções:

- DUPLICADO

- DUPLIKAT

- DUPLIKAT

- ÁÍÔÉÃÑÁÖÏ

- DUPLICATE

- DUPLICATA

- DUPLICATO

- DUPLICAAT

- SEGUNDA VIA

- KAKSOISKAPPALE

- DUPLIKAT

- IKINCI NÜSHADIR.

As autoridades aduaneiras mencionarão na cópia do boletim INF 3 em seu poder a emissão da segunda via.

Artigo 40º

1. As autoridades aduaneiras da estância aduaneira de exportação transmitirão às autoridades aduaneiras da estância aduaneira de reimportação, quando estas o solicitarem, todas as informações de que dispõem para lhes permitir determinar se as mercadorias satisfazem as condiçõs exigidas para beneficiarem do disposto no presente capítulo.

2. O boltim INF 3 pode ser utilizado para o pedido e para a comunicação das informações referidas no nº 1.

TÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 41º

A presente decisão entra em vigor em 1 de Julho de 1996.

Feito em Marmaris, em 20 de Maio de 1996.

Pelo Comité de Cooperação Aduaneira

A. OYARZABAL

Presidente

(1) JO nº L 35 de 13. 2. 1996, p. 1.

(2) JO nº L 59 de 5. 3. 1973, p. 74. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão nº 4/95 (Jo nº L 35 de 13. 2. 1996, p. 48).

ANEXO I

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

ANEXO II

Notas explicativas do certificado de circulação A.TR

I. Regras a observar na emissão do certificado de circulação A.TR

1. O certificado de circulação é emitido numa das línguas em que está redigido o acordo e em conformidade com as disposições de direito interno do Estado de exportação. Quando o certificado é emitido em turco, sê-lo-á igualmente numa das línguas oficiais da Comunidade.

2. O certificado de circulação A.TR é escrito à máquina ou à mão; neste último caso, deve ser preenchido a tinta e em caracteres de imprensa. Não deve conter emendas nem rasuras. As alterações introduzidas devem ser efectuadas riscando as indicações erradas e acrescentando, se for caso disso, as indicações desejadas. Qualquer alteração assim efectuada deve ser aprovada pela pessoa que preenche o certificado e visada pelas autoridades aduaneiras.

II. Indicações relativas aos diferentes campos

1. Mencionar o nome e apelido ou a razão social e o endereço completo do interessado.

2. Mencionar, se necessário, o número de documento de transporte.

3. Mencionar, se necessário, o nome e apelido ou a razão social e o endereço completo da(s) pessoa(s) a quem as mercadorias devem ser entregues.

5. Mencionar o nome de país de exportação das mercadorias.

6. Mencionar o nome do país em causa.

8. No caso de a indicação da origem das mercadorias ser exigida, o nome do respectivo país deve ser mencionado pelo exportador neste campo.

9. Mencionar o número de ordem do artigo em causa, em função do número total dos artigos enumerados no certificado.

10. Mencionar as marcas, números, quantidade e tipo dos volumes, bem como a designação comercial corrente das mercadorias.

11. Mencionar a massa bruta das mercadorias descritas no campo 10 correspondente expressa em quilogramas.

12. A completar pela autoridade competente. Mencionar, se necessário, as informações relativas ao documento de exportação (modelo e número de documento, estância aduaneira e país de emissão).

13. Mencionar o local e a data, o nome do exportador e a respectiva assinatura.

ANEXO III

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

ANEXO IV

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>