21996A0312(01)

Convenção sobre a protecção dos Alpes (Convenção Alpina)

Jornal Oficial nº L 061 de 12/03/1996 p. 0032 - 0036


CONVENÇÃO sobre a protecção dos Alpes (Convenção Alpina)

A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,

A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,

A REPÚBLICA FRANCESA,

A REPÚBLICA ITALIANA,

O PRINCIPADO DO LIECHTENSTEIN,

A CONFEDERAÇÃO SUÍÇA,

A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA,

bem como

A COMUNIDADE ECONÓMICA EUROPEIA,

CONSCIENTES de que os Alpes constituem um dos maiores espaços naturais da Europa e um espaço vital, económico, cultural e de lazer situado no coração da Europa, que se distingue pela sua natureza, cultura e história de características específicas e variadas, de que disfrutam numerosos povos e países,

RECONHECENDO que os Alpes representam um espaço vital e económico para a população local, revestindo-se igualmente de especial importância para as regiões não alpinas, nomeadamente como suporte de vias de comunicação importantes,

RECONHECENDO que os Alpes constituem um habitat e um refúgio imprescindíveis para inúmeras espécies animais e vegetais ameaçadas,

CONSCIENTES das grandes diferenças existentes em matéria de regulamentações jurídicas, condições do espaço natural, densidade populacional, agricultura e silvicultura, desenvolvimento económico, densidade do tráfego e tipo e intensidade da exploração turística,

CIENTES DE que a região dos Alpes e as suas funções ecológicas estão cada vez mais ameaçadas devido a uma exploração crescente pelo homem e de que os danos daí decorrentes ou são irreparáveis ou só poderão ser sanados à custa de grandes esforços, regra geral, durante longos períodos, o que implica despesas consideráveis,

CONVICTOS de que importa conciliar os interesses económicos e os objectivos ecológicos,

ACORDARAM, na sequência dos resultados da primeira Conferência Alpina dos ministros do Ambiente, realizada em Berchtesgaden, de 9 a 11 de Outubro de 1989,

NO SEGUINTE:

Artigo 1º

Âmbito de aplicação

1. O objecto da presente convenção é a região dos Alpes, tal como descrita e representada em anexo.

2. Qualquer das partes contratantes pode, após depósito dos respectivos instrumentos de ratificação, de aceitação ou de aprovação ou, posteriormente em qualquer altura, mediante apresentação de uma declaração à República da Áustria, na qualidade de depositário, alargar o âmbito de aplicação da presente convenção a outras partes do seu território, desde que tal seja considerado necessário para a execução das disposições da presente convenção.

3. Qualquer declaração apresentada em conformidade com o nº 2 pode ser anulada, relativamente a qualquer dos territórios nela referidos, por notificação dirigida ao depositário. A anulação produz efeitos no primeiro dia do mês seguinte a um período de seis meses a contar da data da recepção da notificação pelo depositário.

Artigo 2º

Obrigações gerais

1. As partes contratantes, tendo em conta os princípios da prevenção, do poluidor-pagador e da cooperação, asseguram uma política global de conservação e de protecção dos Alpes que considere, de modo equitativo, os interesses de todos os Estados alpinos, das suas regiões alpinas e da Comunidade Europeia, utilizando criteriosamente os recursos de modo a conservá-los. A cooperação transfronteiriça no espaço alpino será reforçada e alargada a nível geográfico e temático.

2. Para alcançar o objectivo referido no nº 1, as partes contratantes tomarão medidas adequadas, nomeadamente nos seguintes domínios:

a) População e cultura - tendo em vista o respeito, a preservação e a promoção da identidade cultural e social da população local e a garantia dos seus recursos económicos, assegurando nomeadamente uma densidade populacional e um desenvolvimento económico que respeitem o ambiente e encorajando a compreensão mútua e as relações de cooperação entre a população dos Alpes e a população das regiões não alpinas;

b) Ordenamento do território - com vista a assegurar uma exploração económica e racional e um desenvolvimento saudável e harmonioso de todo o território, graças a uma análise exaustiva e ponderada da situação em termos de direito de exploração do espaço alpino, a um planeamento prospectivo integrado e a uma harmonização das medidas daí resultantes, tendo nomeadamente em conta os riscos naturais, evitando a sobre ou subexploração dos recursos e velando pela conservação e recuperação dos ecossistemas naturais;

c) Qualidade do ar - tendo em vista uma redução drástica das emissões poluentes, da contaminação daí resultante para a região dos Alpes bem como dos poluentes provenientes do exterior de modo que deixem de ser nocivos para o homen, a fauna e a flora;

d) Protecção do solo - tendo em vista a redução dos efeitos prejudiciais para o solo, tanto quantitativa como qualitativamente, nomeadamente mediante a utilização de técnicas de produção agrícola e silvícola que conservem os solos, explorando estes últimos criteriosamente, de modo a reduzir a erosão e a limitar a impermeabilização dos solos;

e) Gestão das águas - tendo em vista a conservação ou o restabelecimento da salubridade dos sistemas hídricos, preservando nomeadamente a qualidade das águas e velando por que as centrais hidráulicas sejam construídas no respeito pela natureza e que a energia hidráulica seja explorada, tendo em conta tanto os interesses da população local como a conservação do ambiente;

f) Protecção da natureza e conservação da paisagem - tendo em vista a protecção, a conservação e, se necessário, a recuperação da natureza e da paisagem, a fim de garantir, de modo duradouro, o funcionamento dos ecossistemas, a conservação da fauna e da flora e dos seus habitats, a capacidade de regeneração e de rendimento, a longo prazo, do património natural bem como a diversidade, especificidade e beleza da natureza e da paisagem no seu todo;

g) Agricultura de montanha - tendo em vista, no interesse geral, a preservação, a gestão e a promoção das paisagens rurais tradicionais e de uma agricultura adaptada ao local que respeite o ambiente e que tenha em conta as condicionantes económicas existentes na região alpina;

h) Florestas de montanha - tendo em vista a preservação, o reforço e o restabelecimento do papel desempenhado pela floresta, nomeadamente a função protectora, melhorando a resistência dos ecossistemas florestais, mediante uma gestão florestal que respeite a natureza, evitando qualquer tipo de exploração prejudicial para a floresta e tendo em conta as condicionantes económicas existentes na região alpina;

i) Turismo e lazer - tendo em vista a harmonização das actividades turísticas e de lazer com as exigências ecológicas e sociais, limitando, simultaneamente, as actividades nocivas para o ambiente, nomeadamente através da criação de zonas de recreio que estejam vedadas à exploração turística;

j) Transportes - tendo em vista a redução da poluição e dos riscos no sector do tráfego intra-alpino e transalpino, de modo que se tornem suportáveis para o homem, a fauna e a flora bem como para os seus espaços vitais, nomeadamente através de uma maior utilização dos transportes ferroviários, especialmente no transporte de mercadorias, criando infra-estruturas ferroviárias adequadas e incentivos adaptados às condições do mercado e não discriminatórios por motivos de nacionalidade;

k) Energia - com vista a impor uma produção, distribuição e utilização não poluentes da energia que preservem a natureza e a paisagem, bem como a incentivar medidas de economia de energia;

l) Resíduos - com vista a assegurar sistemas de recolha, de reciclagem e de tratamento de resíduos adaptados às condições topográficas, geológicas e climáticas específicas da região alpina, tendo por objectivo a redução do volume de resíduos produzidos.

3. As partes contratantes estabelecem protocolos que fixam as modalidades de aplicação da presente convenção.

Artigo 3º

Investigação e observação sistemática

Nos domínios referidos no artigo 2º, as partes contratantes acordam no seguinte:

a) Realizar trabalhos de investigação e estudos de avaliação científica em regime de cooperação;

b) Desenvolver programas comuns ou complementares para uma observação sistemática;

c) Harmonizar os estudos de investigação e de observação bem como a correspondente recolha de dados.

Artigo 4º

Cooperação nos domínios jurídico, científico, económico e técnico

1. As partes contratantes facilitam e incentivam o intercâmbio de informações jurídicas, científicas, económicas e técnicas que se revistam de importância para a presente convenção.

2. As partes contratantes informam-se mutuamente, a fim de ter em conta, tanto quando possível, as necessidades transfronteiriças e regionais, sobre projectos de medidas jurídicas e económicas susceptíveis de terem um impacte especial em toda ou em partes da região alpina.

3. As partes contratantes colaboram com organizações internacionais, governamentais e não governamentais, na medida em que tal contribua para a aplicação eficaz da presente convenção e dos protocolos de que são partes contratantes.

4. As partes contratantes asseguram, de modo adequado, uma informação regular do público em geral sobre os resultados dos estudos de investigação e de observação bem como das medidas adoptadas.

5. As obrigações impostas às partes contratantes pela presente convenção em matéria de informação aplicam-se sob reserva do respeito das leis nacionais sobre a confidencialidade. As informações designadas como confidenciais devem ser consideradas como tais.

Artigo 5º

Conferência das partes contratantes (Conferência Alpina)

1. A Conferência das partes contratantes (Conferência Alpina) realiza regularmente reuniões para examinar questões de interesse comum para as partes contratantes e a sua cooperação.

A primeira reunião da Conferência Alpina é convocada por uma parte contratante a designar de comum acordo, o mais tardar, um ano após a entrada em vigor da presente convenção.

2. Subsequentemente, realizam-se sessões ordinárias da Conferência Alpina, regra geral, de dois em dois anos, sob a égide da parte contratante que assegura a presidência. A presidência e o local da conferência mudam, após cada sessão da Conferência Alpina.

3. A parte contratante que assume a presidência propõe a ordem do dia para a reunião da Conferência Alpina. Qualquer das partes contratantes tem o direito de incluir na ordem do dia outros pontos.

4. As partes contratantes transmitem à Conferência Alpina informações sobre as medidas por elas adoptadas para aplicação da presente convenção e dos protocolos de que são partes contratantes, sob reserva das leis nacionais sobre a confidencialidade.

5. A Organização das Nações Unidas e as suas instituições específicas, o Conselho da Europa bem como qualquer Estado podem participar nas sessões da Conferência Alpina como observadores. Tal aplica-se igualmente às associações transfronteiriças de colectividades locais da região alpina. A Conferência Alpina pode ainda admitir como observadores organizações internacionais não governamentais activas no domínio da protecção dos Alpes.

6. As sessões extraordinárias da Conferência Alpina terão lugar quando esta o decidir ou quando, entre duas sessões ordinárias, um terço das partes contratantes o solicitar por escrito à parte contratante que assume a presidência.

Artigo 6º

Atribuições da Conferência Alpina

No âmbito das suas sessões, a Conferência Alpina verifica a aplicação da presente convenção e dos respectivos protocolos e anexos e assume, nomeadamente, as seguintes tarefas:

a) Adopta alterações da presente convenção no âmbito do procedimento referido no artigo 10º;

b) Adopta protocolos e respectivos anexos bem como alterações no âmbito do procedimento referido no artigo 11º;

c) Adopta o respectivo regulamento interno;

d) Adopta as decisões financeiras necessárias;

e) Decide a constituição de grupos de trabalho considerados necessários para a aplicação da presente convenção;

f) Toma conhecimento da avaliação dos dados científicos;

g) Adopta ou recomenda medidas destinadas a concretizar os objectivos previstos nos artigos 3º e 4º. Estabelece a forma, o conteúdo e a frequência da transmissão das informações a apresentar em conformidade com o nº 4 do artigo 5º e toma conhecimento destas informações e dos relatórios apresentados pelos grupos de trabalho;

h) Assegura a realização dos trabalhos de secretariado necessários.

Artigo 7º

Deliberações da Conferência Alpina

1. Salvo disposição em contrário, a Conferência Alpina delibera por unanimidade. Se, no entanto, no que respeita às tarefas referidas nas alíneas c), f), e g) do artigo 6º, se esgotarem todas as possibilidades de se obter uma unanimidade e se o presidente o constatar expressamente, a decisão em causa é adoptada por maioria de três quartos das partes contratantes presentes e que participaram na votação da respectiva sessão.

2. Na Conferência Alpina, qualquer das partes contratantes tem direito a um voto. Nos domínios da sua competência, a Comunidade Económica Europeia exerce o seu direito de voto com um número de votos igual ao número de Estados-membros que sejam partes contratantes na presente convenção; a Comunidade Económica Europeia não exerce o seu direito de voto no caso de os Estados-membros em causa exercerem o seu direito de voto.

Artigo 8º

Comité permanente

1. É instituído, na qualidade de órgão executivo, um comité permanente da Conferência Alpina composto pelas delegações das partes contratantes.

2. Os Estados signatários que ainda não tenham ratificado a convenção têm estatuto de observadores nas sessões do comité permanente. Este pode ser igualmente concedido a pedido de qualquer dos Estados alpinos que ainda não seja signatário da presente convenção.

3. O comité permanente adopta o seu regulamento interno.

4. O comité permanente estabelece ainda as modalidades da eventual participação de representantes de organizações governamentais e não governamentais nas suas sessões.

5. A parte contratante que assume a presidência da Conferência Alpina preside o comité permanente.

6. O comité premanente tem nomeadamente as seguintes atribuições:

a) Análise das informações transmitidas pelas partes contratantes em conformidade com o nº 4 do artigo 5º e elaboração de um relatório a submeter à Conferência Alpina;

b) Recolha e avaliação da documentação relativa à aplicação da convenção bem como dos protocolos e anexos e respectiva transmissão à Conferência Alpina em conformidade com o artigo 6º;

c) Comunicação de dados à Conferência Alpina sobre a aplicação das suas decisões;

d) Preparação do conteúdo das sessões da Conferência Alpina e proposta de pontos a incluir na ordem do dia e de outras medidas relativas à aplicação da presente convenção e dos respectivos protocolos;

e) Constituição de grupos de trabalho destinados a elaborar protocolos e recomendações, em conformidade com a alínea e) do artigo 6º, e coordenação das suas actividades;

f) Análise e harmonização do conteúdo dos projectos de protocolos numa perspectiva global e respectiva apresentação à Conferência Alpina;

g) Apresentação de propostas de medidas e de recomendações destinadas a realizar os objectivos da Conferência Alpina referidos na presente convenção e nos protocolos.

7. A adopção de decisões pelo comité permanente efectua-se em conformidade com o disposto no artigo 7º.

Artigo 9º

Secretariado

A Conferência Alpina pode decidir por unanimidade a instituição de um secretariado permanente.

Artigo 10º

Alteração da Convenção

Qualquer das partes contratantes pode submeter propostas de alteração da presente convenção à parte contratante que assegura a presidência da Conferência Alpina. Tais propostas são transmitidas às partes contratantes e aos Estados signatários pela parte contratante que assegura a presidência da Conferência Alpina, pelo menos seis meses antes da sessão de abertura da Conferência Alpina que delibera sobre este assunto.

As alterações da convenção entram em vigor em conformidade com os nºs 2, 3 e 4 do artigo 12º.

Artigo 11º

Os protocolos e a sua alteração

1. Os projectos de protocolo, na acepção do nº 3 do artigo 2º, serão transmitidos às partes contratantes pela parte contratante que assume a presidência da Conferência Alpina, pelo menos seis meses antes da sessão de abertura da Conferência Alpina que deverá deliberar sobre este assunto.

2. Os protocolos adoptados pela Conferência Alpina são assinados aquando das suas sessões ou, posteriormente, junto do depositário. Estes protocolos entram em vigor para as partes contratantes que os tenham ratificado, aceitado ou aprovado. Para que um protocolo entre em vigor são necessários, pelos menos, três instrumentos de ratificação, de aceitação e de aprovação. Estes instrumentos são depositados junto da República da Áustria na qualidade de depositário.

3. Salvo disposição em contrário prevista no protocolo, a entrada em vigor e a denúncia de um protocolo regem-se pelos artigos 10º, 13º e 14º.

4. Os nºs 1 a 3 aplicam-se de modo idêntico às alterações dos protocolos.

Artigo 12º

Assinatura e ratificação

1. A presente convenção está aberta à assinatura junto da República da Áustria enquanto depositário, a partir de 7 de Novembro de 1991.

2. A presente convenção fica sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação. Os instrumentos de ratificação, de aceitação ou de aprovação são depositados junto do depositário.

3. A presente convenção entra em vigor três meses após a data em que os três Estados tiverem dado expressamente o seu consentimento no sentido de estarem vinculados pela convenção, em conformidade com o disposto no nº 2.

4. No que respeita aos Estados signatários que exprimirem posteriormente o seu consentimento no sentido de estarem vinculados pela convenção, em conformidade com o disposto no nº 2, esta última entra em vigor três meses após a data do depósito dos instrumentos de ratificação, de aceitação e de aprovação.

Artigo 13º

Denúncia

1. Qualquer das partes contratantes pode denunciar, em qualquer altura, a presente convenção mediante notificação dirigida ao depositário.

2. A denúncia produz efeitos no primeiro dia do mês seguinte a um período de seis meses após a data de recepção da notificação pelo depositário.

Artigo 14º

Notificações

O depositário notifica a todas as partes contratantes e a todos os Estados signatários:

a) Qualquer assinatura;

b) O depósito de qualquer instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação;

c) Qualquer data de entrada em vigor da presente convenção em conformidade com o artigo 12º;

d) Qualquer declaração apresentada nos termos dos nºs 2 e 3 do artigo 1º;

e) Qualquer notificação nos termos do artigo 13º e a data em que a denúncia produz efeitos.

Em fé do que, os abaixos assinados, devidamente autorizados para esse efeito, assinaram a presente convenção.

Feito em Salzburgo, aos sete de Novembro de mil novecentos e noventa e um, nas líguas alemã, francesa, italiana e eslovena, fazendo fé qualquer dos textos, num único exemplar que será depositado nos arquivos de Estado da República da Áustria. O depositário remeterá cópias autenticadas aos Estados signatários.