21995D1025(01)

Decisão nº 1/95 do Conselho de Associação entre as Comunidades Europeias e seus Estados-membros, por um lado, e a República da Bulgária, por outro, de 29 de Maio de 1995, que adopta o regulamento interno do Conselho de Associação

Jornal Oficial nº L 255 de 25/10/1995 p. 0019 - 0023


DECISÃO Nº 1/95 DO CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO entre as Comunidades Europeias e seus Estados-membros, por um lado, e a República da Bulgária, por outro,

de 29 de Maio de 1995 que adopta o regulamento interno do Conselho de Associação (95/429/CE)

O CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO,

Tendo em conta o Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a República da Bulgária, por outro, e, nomeadamente, os seus artigos 105º, 106º, 107º, 108º, 109º e 110º,

Considerando que o referido acordo entrou em vigor em 1 de Fevereiro de 1995,

DECIDE:

Artigo 1º

Presidência

O Conselho de Associação será presidido rotativamente por períodos de doze meses por um representante do Conselho da União Europeia, em nome da Comunidade e dos seus Estados-membros, e por um representante do Governo da República da Bulgária. O primeiro período terá início na data do primeiro Conselho de Associação e terminará em 31 de Dezembro de 1995.

Artigo 2º

Reuniões

O Conselho de Associação reunir-se-á regularmente a nível ministerial uma vez por ano. Por acordo das partes, e a pedido de qualquer delas, poderão ser realizadas sessões extraordinárias do Conselho de Associação.

Salvo decisão em contrário de ambas as partes, cada sessão do Conselho de Associação decorrerá no local habitual das sessões do Conselho da União Europeia em data a acordar por ambas as partes.

As sessões do Conselho de Associação serão convocadas conjuntamente pelos secretários do Conselho de Associação, de acordo com o presidente.

Artigo 3º

Representação

Os membros do Conselho de Associação poderão fazer-se representar caso estejam impossibilitados de participar na reunião. Se um membro quiser fazer-se representar, deverá notificar ao presidente o nome do seu representante antes da sessão em que se fará representar.

O representante de um membro do Conselho de Associação exercerá todos os direitos do membro que representa.

Artigo 4º

Delegações

Os membros do Conselho de Associação podem fazer-se acompanhar de funcionários.

Antes de cada reunião, o presidente será informado da composição prevista das delegações de cada parte.

Nas reuniões do Conselho de Associação poderá participar, na qualidade de observador, um representante do Banco Europeu de Investimentos, quando da ordem do dia constarem matérias que digam respeito ao referido banco.

O Conselho de Associação pode convidar pessoas não membros do Conselho a assistirem às suas sessões a fim de prestarem informações acera de assuntos específicos.

Artigo 5º

Secretariado

O Secretariado do Conselho de Associação será exercido conjuntamento por um funcionário do Secretariado-geral do Conselho da União Europeia e por um funcionário da Missão da República da Bulgária em Bruxelas.

Artigo 6º

Correspondência

A correspondência destinada ao Conselho de Associação será enviada ao Presidente do Conselho de Associação para o endereço do Secretariado-geral do Conselho da União Europeia.

Os dois secretários encarregam-se de a remeter ao Presidente do Conselho de Associação e, se for caso disso, aos outros membros do Conselho de Associação. A correspondência será enviada ao Secretariado-geral da Comissão, às Representações Permanentes dos Estados-membros e à Missão da República da Bulgária em Bruxelas.

As comunicações do Presidente do Conselho de Associação serão enviadas aos seus destinatários pelos dois secretários e difundidas, se for caso disso, aos outros membros do Conselho de Associação para os destinos referidos no parágrafo anterior.

Artigo 7º

Publicidade

Salvo decisão em contrário, as sessões do Conselho de Associação não são públicas.

Artigo 8º

Ordem do dia das reuniões

1. O presidente estabelecerá uma ordem do dia provisória para cada sessão. A ordem do dia será enviada pelos secretários do Conselho de Associação aos destinatários referidos no artigo 6º, o mais tardar quinze dias antes do início da reunião.

A ordem do dia provisória incluirá os pontos para os quais o presidente tiver recebido um pedido de inclusão na ordem do dia o mais tardar vinte e um dias antes do início da reunião, com a ressalva de que os pontos só serão inscritos na ordem do dia provisória se a documentação aferente for enviada aos secretários o mais tardar até à data de envio da ordem do dia.

A ordem do dia será aprovada pelo Conselho de Associação no início de cada sessão. Se ambas as partes concordarem, poderão ser inscritos na ordem do dia pontos não constantes da ordem do dia provisória.

2. O presidente pode, com o acordo de ambas as partes, encurtar os prazos referidos no nº 1 para ter em conta situações especiais.

Artigo 9º

Actas

Será elaborado um projecto de acta de cada sessão pelos dois secretários.

A acta deve normalmente indicar, em relação a cada ponto da ordem do dia:

- a documentação apresentada ao Conselho de Associação,

- as declarações cuja inscrição na acta tenha sido pedida por um membro do Conselho de Associação,

- as decisões tomadas, as declarações acordadas e as conclusões tiradas.

Os projectos de acta serão apresentados ao Conselho de Associação para aprovação e aprovados no prazo de três meses a contar de cada sessão do Conselho de Associação. Depois de aprovadas, as actas serão assinadas pelo presidente e pelos dois secretários. As actas serão conservadas nos arquivos do Secretariado-geral do Conselho da União Europeia; será enviada uma cópia autenticada a cada um dos destinatários referidos no artigo 6º

Artigo 10º

Decisões e recomendações

1. O Conselho de Associação adoptará as suas decisões e recomendações por acordo mútuto das partes. Durante o período entre duas sessões, o Conselho de Associação poderá adoptar decisões ou recomendações por processo escrito, se ambas as partes assim acordarem.

2. As decisões e recomendações do Conselho de Associação adoptadas nos termos do artigo 107º do Acordo Europeu serão intituladas, respectivamente, « decisão » e « recomendação », sendo este termo seguido de um número de ordem, da data da adopção do acto e da indicação do assunto.

As decisões e recomendações do Conselho de Associação serão assinadas pelo presidente e autenticadas pelos dois secretários.

As decisões e recomendações serão enviadas a cada um dos destinatários referidos no artigo 6º O Conselho de Associação pode decidir a publicação das suas decisões e recomendações no Jornal Oficial das Comunidades Europeias e no Darjaven Vestnik.

Artigo 11º

Línguas

As línguas oficiais do Conselho de Associação são as línguas oficiais das duas partes.

Salvo decisão em contrário, as deliberações do Conselho de Associação basear-se-ão em documentação preparada nessas línguas.

Artigo 12º

Despesas

A Comunidade e a República da Bulgária custearão cada uma as despesas em que incorrerem devido à sua participação nas sessões do Conselho de Associação, a saber, despesas de pessoal, de viagem e de estadia e despesas de correio e telecomunicações.

As despesas de interpretação das sessões e de tradução e reprodução de documentos serão custeadas pela Comunidade, com excepção das despesas de interpretação e tradução de e para a língua búlgara, que serão custeadas pela República da Bulgária.

As outras despesas relativas à organização material das sessões serão custeadas pela parte que organiza as reuniões.

Artigo 13º

Comité de associação

1. É instituído um Comité de associação para assistir o Conselho de Associação na execução das suas tarefas. O Comité de associação será constituído, por um lado, por representantes dos membros do Conselho da União Europeia e por representantes da Comissão Europeia e, por outro, por representantes do Governo búlgaro, em princípio a nível de altos funcionários.

2. O Comité de associação encarregar-se-á de preparar as sessões e as deliberações do Conselho de Associação, de executar as decisões do Conselho de Associação sempre que for caso disso e, em geral, de assegurar a continuidade das relações de associação e a correcta aplicação do Acordo Europeu. O comité procederá à apreciação de qualquer matéria que lhe seja apresentada pelo Conselho de Associação, bem como de qualquer questão que possa surgir no decurso da aplicação prática do Acordo Europeu, e poderá apresentar propostas ou eventuais projectos de decisões e/ou recomendações para adopção pelo Conselho de Associação.

3. Nos casos em que o Acordo Europeu prevê a obrigação ou a possibilidade de proceder a consultas, essas consultas poderão efectuar-se no âmbito do Comité de associação. As consultas poderão ser prosseguidas no Conselho de Associação se ambas as partes assim acordarem.

4. O regulamento interno do Comité de associação consta do anexo à presente decisão.

Artigo 14º

Subcomités e grupos especiais

Os subcomités e os grupos de trabalho criados pelo Comité misto referido no artigo 39º do Acordo provisório de 8 de Março de 1993 entre a Comunidade Económica Europeia e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, por um lado, e a República da Bulgária, por outro, relativo ao comércio e matériais conexas, continuarão a existir até à primeira reunião do Comité de associação, que esteblecerá a nova lista de subcomités e grupos de trabalho. Estes trabalharão sob a autoridade do Comité de associação, ao qual deverão dar parte de cada uma das suas reuniões.

O Comité de associação poderá decidir abolir subcomités ou grupos existentes, alterar os seus mandatos ou criar outros subcomités ou grupos para o assistir no cumprimento das suas tarefas.

Os referidos subcomités e grupos não terão poder de decisão.

Feito em Bruxelas, em 29 de Maio de 1995.

Pelo Conselho de Associação O Presidente M. BARNIER