21994D0916(01)

Decisão nº 1/94 do Comité Misto CE-República Eslovaca, de 28 de Março de 1994, que altera a Decisão nº 1/93 do Comité Misto CE-República Checa e República Eslovaca, de 28 de Maio de 1993, relativa à exportação para a Comunidade de determinados produtos siderúrgicos originários da República Eslovaca

Jornal Oficial nº L 241 de 16/09/1994 p. 0020 - 0020
Edição especial finlandesa: Capítulo 11 Fascículo 37 p. 0176
Edição especial sueca: Capítulo 11 Fascículo 37 p. 0176


DECISÃO Nº 1/94 DO COMITÉ MISTO CE - REPÚBLICA ESLOVACA de 28 de Março de 1994 que altera a Decisão nº 1/93 do Comité Misto CE - República Checa e República Eslovaca, de 28 de Maio de 1993, relativa à exportação para a Comunidade de determinados produtos siderúrgicos originários da República Eslovaca (94/606/CECA)

O COMITÉ MISTO,

Considerando que, pela Decisão nº 1/93 do Comité Misto CE - República Checa e República Eslovaca, de 28 de Maio de 1993, as partes acordaram na introdução de um regime de contingentes pautais aplicáveis na exportação para a Comunidade de determinados produtos siderúrgicos originários da República Eslovaca;

Considerando que, apesar dos limites estabelecidos no nº 1 do artigo 1º da referida decisão terem sido ultrapassados no que respeita a determinados produtos no período de Maio a Dezembro de 1993, na sequência de discussões realizadas no âmbito do comité misto relativas à aplicação da acta aprovada nº 1 da referida decisão, foi decidido que não serão aplicados os direitos adicionais previstos no nº 2 do artigo 1º aos produtos abrangidos pela referida decisão importados na Comunidade Europeia em 1993 e que a decisão deverá ser alterada em conformidade;

Considerando que, aquando da adopção da referida decisão, a República Eslovaca declarou que, durante o seu período de vigência, não estavam previstas exportações para a Comunidade de fio laminado ou de tubos soldados referidos no anexo I da decisão e originários da República Eslovaca;

Considerando que, na sequência de consultas posteriores realizadas no âmbito do comité misto, as partes consideraram que esta questão deveria ser especificamente abordada na Decisão nº 1/93, que deve, por conseguinte, ser alterada,

DECIDE:

Artigo 1º

Não são aplicáveis direitos adicionais aos produtos abrangidos pela Decisão nº 1/93 (S) do Comité Misto CE - República Checa e República Eslovaca importados na Comunidade Europeia em 1993.

Artigo 2º

Ao nº 2 do artigo 1º da Decisão nº 1/93 (S) do Comité Misto CE - República Checa e República Eslovaca, de 28 de Maio de 1993, é aditado o seguinte parágrafo:

« Dado que, durante o período de vigência da presente decisão, não estão previstas exportações para a Comunidade de fio laminado ou de tubos soldados originários da República Eslovaca, na eventualidade de quaisquer importações na Comunidade de fio laminado ou de tubos soldados, cujos códigos NC constam do anexo I, durante o período de vigência da presente decisão, as referidas importações estarão sujeitas a um direito de 30 %, adicional ao previsto no acordo provisório. ».

Artigo 3º

A presente decisão é vinculativa para a Comunidade e para a República Eslovaca, que tomarão as medidas necessárias para a sua aplicação.

A presente decisão entra em vigor na data da assinatura.

Feito em Bratislava, em 28 de Março de 1994.

Pela Comunidade Salvatore SALERNO Pela República Eslovaca Miroslav ADAMI OS