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Negociações multilaterais do Uruguay Round (1986/1994) - Anexo 1 - Anexo 1B - Acordo geral sobre o comércio de serviços (OMC) OMC

Jornal Oficial nº L 336 de 23/12/1994 p. 0191 - 0212
Edição especial finlandesa: Capítulo 11 Fascículo 38 p. 0193
Edição especial sueca: Capítulo 11 Fascículo 38 p. 0193


ACORDO GERAL SOBRE O COMÉRCIO DE SERVIÇOS

OS MEMBROS

RECONHECENDO a importância crescente do comércio de serviços para o crescimento e desenvolvimento da economia mundial;

PRETENDENDO estabelecer um quadro multilateral de princípios e regras aplicável ao comércio de serviços, com vista à expansão desse comércio em condições de transparência e liberalização progressiva como meio de promover o crescimento económico de todos os parceiros comerciais e o desenvolvimento dos países em desenvolvimento;

DESEJANDO a rápida obtenção de níveis progressivamente superiores de liberalização do comércio de serviços através de rondas sucessivas de negociações multilaterais destinadas a promover o interesse de todos os participantes numa base mutuamente vantajosa e a assegurar um equilíbrio global de direitos e obrigações, sem contudo deixar de atender devidamente aos objectivos de política nacional;

RECONHECENDO o direito dos membros de regulamentar a prestação de serviços nos seus territórios, e de introduzir novas regulamentações para o efeito, a fim de dar cumprimento aos objectivos de política nacional e, dadas as assimetrias existentes no que diz respeito ao grau de desenvolvimento das regulamentações em matéria de serviços nos vários países, a especial necessidade dos países em desenvolvimento de exercer esse direito;

DESEJANDO promover uma participação crescente dos países em desenvolvimento no comércio de serviços e a expansão das suas exportações de serviços, inter alia através do reforço das respectivas capacidades nacionais em termos de prestação de serviços e da sua eficácia e competitividade;

TENDO especialmente em conta as sérias dificuldades sentidas pelos países menos desenvolvidos devido à sua situação económica especial e às suas necessidades quer em termos de desenvolvimento quer comerciais e financeiras,

ACORDAM NO SEGUINTE:

PARTE I ÂMBITO E DEFINIÇÕES

Artigo I

Âmbito e definições

1. O presente acordo é aplicável às medidas tomadas pelos membros que afectem o comércio de serviços.

2. Para efeitos do disposto no presente acordo, o comércio de serviços é definido como a prestação de um serviço:

a) Com origem no território de um membro e com destino ao território de qualquer outro membro;

b) No território de um membro a um consumidor de serviços de qualquer outro membro;

c) Por um prestador de serviços de um membro através da presença comercial no território de qualquer outro membro;

d) Por um prestador de serviços de um membro através da presença de pessoas singulares de um membro no território de qualquer outro membro.

3. Para efeitos do disposto no presente acordo:

a) Entende-se por «medidas tomadas pelos membros» as medidas tomadas por:

i) administrações e autoridades públicas centrais, regionais ou locais, e

ii) organismos não governamentais no exercício dos poderes delegados pelas administrações ou autoridades públicas centrais, regionais ou locais;

No cumprimento das suas obrigações e compromissos ao abrigo do acordo, cada membro tomará todas as medidas adequadas ao seu alcance para assegurar a sua observância, no seu território, por parte das administrações ou autoridades públicas regionais e locais e dos organismos não governamentais;

b) O termo «serviços» abrange serviços em todos os sectores, com excepção dos serviços prestados no exercício da autoridade do Estado;

c) Entende-se por «serviço prestado no exercício da autoridade do Estado» qualquer serviço que não seja prestado nem numa base comercial nem em concorrência com um ou mais prestadores de serviços.

PARTE II OBRIGAÇÕES E DISCIPLINAS GERAIS

Artigo II

Tratamento da nação mais favorecida

1. Relativamente a todas as medidas abrangidas pelo presente acordo, cada membro concederá imediata e incondicionalmente aos serviços e prestadores de serviços de qualquer outro membro um tratamento não menos favorável do que o concedido aos serviços e prestadores de serviços equivalentes de qualquer outro país.

2. Um membro poderá manter uma medida incompatível com o disposto no nº 1, desde que essa medida esteja incluída no anexo relativo às isenções das obrigações previstas no artigo II e satisfaça as condições aí definidas.

3. As disposições do presente acordo não poderão ser interpretadas no sentido de impedir que um membro confira ou conceda vantagens a países limítrofes a fim de facilitar o comércio, limitado a zonas fronteiriças contíguas, de serviços produzidos e consumidos localmente.

Artigo III

Transparência

1. Cada membro publicará prontamente e, salvo em situações de emergência, o mais tardar no momento da sua entrada em vigor, todas as medidas de aplicação geral relevantes que digam respeito ou afectem a aplicação do presente acordo. Os acordos internacionais que digam respeito ou que afectem o comércio de serviços de que um membro seja signatário serão igualmente publicados.

2. Sempre que a publicação referida no nº 1 não seja praticável, essas informações serão divulgadas ao público por outra forma.

3. Cada membro informará prontamente o Conselho do Comércio de Serviços, e pelo menos uma vez por ano, da introdução de novas disposições legislativas, regulamentares e administrativas, ou de eventuais alterações às já existentes, que afectem significativamente comércio de serviços abrangidos pelos seus compromissos específicos ao abrigo do presente acordo.

4. Cada membro responderá prontamente a todos os pedidos apresentados por qualquer outro membro relativos a informações específicas sobre quaisquer das suas medidas de aplicação geral ou acordos internacionais na acepção do nº 1. Cada membro estabelecerá igualmente um ou mais pontos de informação para prestar informações específicas a outros membros, mediante pedido, sobre todas essas questões, bem como sobre as questões sujeitas ao requisito de notificação previsto no nº 3. Esses pontos de informação serão estabelecidos no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do acordo que cria a OMC (designado por «Acordo OMC» no presente acordo). Poderá ser acordada uma flexibilidade adequada no que se refere ao prazo de estabelecimento desses pontos de informação em relação a países em desenvolvimento membros considerados individualmente. Os pontos de informação não deverão necessariamente ser depositários de legislação e regulamentação.

5. Qualquer membro poderá notificar o Conselho do Comércio de Serviços de qualquer medida tomada por qualquer outro membro que considere afectar a aplicação do presente acordo.

Artigo III A

Divulgação de informações confidenciais

Nenhuma disposição do presente acordo obrigará qualquer membro a prestar informações confidenciais cuja divulgação possa entravar a aplicação da lei ou de qualquer outro modo ser contrária ao interesse público, ou que possa prejudicar os legítimos interesses comerciais de determinadas empresas, públicas ou privadas.

Artigo IV

Participação crescente dos países em desenvolvimento

1. A crescente participação dos países em desenvolvimento membros no comércio mundial será facilitada pelos compromissos específicos negociados assumidos pelos diferentes membros nos termos do disposto nas partes III e IV do presente acordo, relativos:

a) Ao reforço da sua capacidade interna em matéria de serviços e da sua eficácia e competitividade, inter alia através do acesso à tecnologia numa base comercial;

b) À melhoria do seu acesso aos circuitos de distribuição e redes de informação; e

c) À liberalização do acesso ao mercado em sectores e modos de prestação que lhes interessem em termos de exportação.

2. Os países desenvolvidos membros, e na medida do possível outros membros, estabelecerão pontos de contacto no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do Acordo OMC, a fim de facilitar o acesso dos prestadores de serviços de países em desenvolvimento membros a informações relacionadas com os respectivos mercados, relativas:

a) Aos aspectos comercciais e técnicos da prestação de serviços;

b) Ao registo, reconhecimento e obtenção de qualificações profissionais; e

c) À disponiblidade de tecnologia de serviços.

3. Para implementação do disposto nos nºs1 e 2, será atribuída uma prioridade especial aos países menos desenvolvidos membros. Ter-se-á em especial atenção as sérias dificuldades dos países menos desenvolvidos em aceitar compromissos específicos negociados, atendendo à sua situação económica especial e às suas necessidades, quer em termos de desenvolvimento quer comerciais e financeiras.

Artigo V

Integração económica

1. O presente acordo não impedirá que qualquer dos seus membros seja parte ou subscreva um acordo de liberalização do comércio de serviços entre as partes nesse acordo, desde que o acordo em questão:

a) Tenha uma cobertura sectorial significativa (1);

e

b) Preveja a ausência ou a eliminação em termos substanciais de todo o tipo de discriminação, na acepção do artigo XVII, entre as partes no sectores abrangidos pela alínea a), através:

i) da eliminação de medidas de carácter discriminatório existentes,

e/ou

ii) da proibição da introdução de novas medidas de carácter discriminatório ou de medidas mais discriminatórias,

quer na data de entrada em vigor desse acordo quer segundo um calendário razoável, com excepção das medidas autorizadas nos termos dos artigos XI, XII, XIV e XIV A.

2. Para a avaliação do cumprimento das condições referidas na alínea b) do nº 1, poderá ser tomada em consideração a relação entre o acordo e um processo mais vasto de integração económica ou de liberalização do comércio entre os países envolvidos.

3. a) Nos casos em que países em desenvolvimento sejam partes num acordo do tipo referido no nº 1, usar-se-á de uma certa flexibilidade no que diz respeito às condições estabelecidas no nº 1, nomeadamente no que se refere à sua alínea b), consoante o nível de desenvolvimento dos países em questão, tanto em termos globais como em sectores e subsectores específicos.

b) Não obstante o disposto no nº 6, sempre que um acordo do tipo referido no nº 1 envolva apenas países em desenvolvimento, poderá ser concedido um tratamento mais favorável às pessoas colectivas que sejam propriedade ou controladas por pessoas singulares sob a jurisdição das partes no referido acordo.

4. Qualquer acordo do tipo referido no nº 1 destinar-se-á a promover o comércio entre as partes no acordo e não aumentará, relativamente a qualquer membro que não participe no acordo, o nível global de obstáculos ao comércio de serviços nos respectivos sectores ou subsectores, comparativamente com o nível aplicável antes da conclusão desse accordo.

5. Sempre que, aquando da conclusão, alargamento ou qualquer alteração significativa de qualquer acordo nos termos do nº 1, um membro tencione retirar ou alterar um compromisso específico de forma incompatível com as condições estabelecidas na sua lista, deverá comunicar essa alteração ou retirada com uma antecedência de pelo menos 90 dias, sendo aplicável o procedimento estabelecido nos nºs 2, 3 e 4 do artigo XXI.

6. Um prestador de serviços de qualquer outro membro que seja uma pessoa colectiva constituída nos termos da legislação de uma das partes num acordo do tipo referido no nº 1 terá direito ao tratamento concedido ao abrigo desse acordo, desde que realize um volume significativo de operações comerciais no território das partes necesse acordo.

7. a) Os membros que sejam partes em qualquer acordo nos termos do nº 1 notificarão prontamente o Conselho do Comércio de Serviços de qualquer acordo desse tipo, bem como de qualquer alargamento ou alteração significativa desse acordo. Facultarão igualmente ao Conselho todas as informações relevantes que este possa solicitar. O Conselho poderá encarregar um grupo de trabalho de examinar esse acordo, ou qualquer alargamento ou alteração do mesmo, e de lhe apresentar um relatório sobre a sua compatibilidade com o disposto no presente artigo.

b) Os membros que sejam partes em qualquer acordo do tipo referido no nº 1 que seja implementado obedecendo a determinado calendário enviarão periodicamente ao Conselho do Comércio de Serviços um relatório sobre a sua implementação. O Conselho poderá encarregar um grupo de trabalho do exame desses relatórios se o considerar necessário.

c) Com base nos relatórios dos grupos de trabalho referidos nas alíneas a) e b), o Conselho poderá dirigir às partes as recomendações que considere adequadas.

8. Um membro que seja parte em qualquer acordo do tipo referido no nº 1 não poderá pedir uma compensação pelas vantagens comerciais que possam advir para qualquer outro membro em virtude desse acordo.

Artigo V A

Acordos de integração dos mercados de trabalho

O presente acordo não impedirá qualquer dos seus membros de serem partes num acordo que estabeleça a integração plena (2) dos mercados de trabalho entre as partes, desde que o acordo em questão:

a) Isente os cidadãos das partes no acordo dos requisitos relativos às autorizações de residência e de trabalho;

b) Seja notificado ao Conselho do Comércio de Serviços.

Artigo VI

Regulamentação interna

1. Nos sectores em que sejam assumidos compromissos específicos, cada membro velará por que todas as medidas de aplicação geral que afectem o comércio de serviços sejam administradas de um modo razoável, objectivo e imparcial.

2. a) Logo que possível, cada membro manterá ou instituirá tribunais ou processos judiciais, arbitrais ou administrativos que permitam, a pedido de um prestador de serviços afectado, a imediata revisão ou, eventualmente, a adopção de medidas correctivas adequadas em relação a decisões administrativas que afectem o comércio de serviços. Sempre que esses processos não sejam independentes do organismo responsável pela decisão administrativa em causa, o membro velará por que os processos permitam efectivamente uma revisão objectiva em imparcial.

b) A disposições da alínea a) não poderão ser interpretadas no sentido de exigir que um membro institua esses tribunais ou processos nos casos em que tal seja incompatível com o seu quadro constitucional ou com a natureza do seu sistema jurídico.

3. Sempre que seja necessária uma autorização para a prestação de um serviço em relação ao qual tenha sido assumido um compromisso específico, as autoridades competentes de um membro informarão o requerente, num prazo razoável a contar da apresentação de um pedido considerado completo nos termos da legislação e regulamentação interna, da decisão tomada sobre o pedido. A pedido do requerente, as autoridades competentes do membro prestarão, sem atrasos injustificados, informações relativas à situação do pedido.

4. A fim de assegurar que as medidas relativas aos requisitos e processos em matéria de qualificações, as normas técnicas e os requisitos em matéria de concessão de licenças não constituam obstáculos desnecessários ao comércio de serviços, o Conselho do Comércio de Serviços estabelecerá as disciplinas necessárias por intermédio de organismos adequados que poderá instituir. Essas disciplinas destinar-se-ão a assegurar que, inter alia, esses requisitos:

a) Sejam baseados em critérios objectivos e transparentes, tais como a competência e a capacidade para prestar o serviço;

b) Não sejam mais complexos do que o necessário para garantir a qualidade do serviçio;

c) Não constituam por si próprios uma restrição à prestação do serviço, no caso de processos de concessão de licenças.

5. a) Nos sectores em que um membro tenha assumido compromissos específicos na pendência da entrada em vigor de disciplinas desenvolvidas nesses sectores nos termos do nº 4, o membro em questão não aplicará requisitos em matéria de concessão de licenças e de qualificação nem normas técnicas que anulem ou comprometam esses compromissos específicos de um modo que:

i) não seja compatível com os critérios definidos nas alíneas a), b) ou c) do nº 4,

e

ii) não se coadune com o que seria razoavelmente de esperar da parte desse membro na altura em que foram assumidos os compromissos específicos nesses sectores;

b) Para determinar se um membro satisfaz a obrigação prevista n alínea a) do nº 5, ter-se-á em conta as normas internacionais de organizações internacionais competentes (3) aplicadas por esse membro.

6. Nos sectores em que sejam assumidos compromissos específicos relativamente aos serviços das profissões liberais, cada membro estabelecerá procedimentos adequados para verificar a competência dos profissinais liberais de qualquer outro membro.

Artigo VII

Reconhecimento

1. Para efeitos do cumprimento, na totalidade ou em parte, das suas normas ou critérios de autorização, licenciamento ou certificação de prestadores de serviços, e sob reserva dos requisitos previstos no nº 3, um membro poderá reconhecer a formação ou experiência obtida, os requisitos preenchidos, ou as licenças ou certificados concedidos num determinado país. Esse reconhecimento, que poderá processar-se através de harmonmização ou por outra forma, poderá basear-se num acordo ou convénio com o país em causa ou ser concedido de forma autónoma.

2. Um membro que seja parte num acordo ou convénio do tipo referido no nº 1, existente ou futuro, facultará aos outros membros interessados a possibilidade de negociar a sua adesão a esse acordo ou convénio ou de negociar com esse membro acordos ou convénios comparáveis. Sempre que um membro conceda o reconhecimento de forma autónoma, facultará a qualquer outro membro a possibilidade de demonstrar que a formação, experiência, licenças ou certificados obtidos ou os requisitos preenchidos no território desse outro membro merecem esse reconhecimento.

3. Um membro não concederá o reconhecimento de um modo que constitua um meio de discriminação entre países a nível da aplicação das suas normas ou critérios de autorização, licenciamento ou certificação de prestadores de serviços, ou uma restrição dissimulada ao comércio de serviços.

4. Cada membro deverá:

a) Informar o Conselho do Comércio de Serviços, no prazo de 12 meses a contar da data em que o Acordo OMC produz efeitos em relação a esse membro, das medidas em vigor no seu território em matéria de reconhecimento e indicar se essas medidas se baseiam em acordos ou convénios do tipo referido no nº 1;

b) Informar prontamente o Conselho do Comércio de Serviços, com a máxima antecedência possível, da abertura de negociações sobre um acordo ou convénio do tipo referido no nº 1, a fim de facultar a qualquer outro membro a possibilidade de comunicar o seu interesse em participar nas negociações antes de estas entrarem numa fase avançada;

c) Informar prontamente o Conselho do Comércio de Serviços sempre que adopte novas medidas em matéria de reconhecimento ou altere significativamente medidas já existentes e indicar se as medidas se baseiam num acordo ou convénio de tipo referido no nº 1.

5. Sempre que possível, o reconhecimento deverá basear-se em critérios acordados multilateralmente. Nos casos em que tal se justifique, os membros trabalharão em colaboração com organizações intergovernamentais e não governamentais competentes com vista ao estabelecimento e adopção de normas e critérios internacionais comuns em matéria de reconhecimento e de normas internacionais comuns aplicáveis ao exercício de actividades de serviços, incluindo as profissões liberais.

Artigo VIII

Monopólios e prestadores de serviços em regime de exclusividade

1. Cade membro velará por que qualquer prestador de serviços que opere em regime de monopólio no seu território não actue, no exercício dessa actividade no mercado relevante, de um modo incompatível com as obrigações do membro em causa ao abrigo do disposto no artigo II e com os compromissos específicos desse membro.

2. Sempre que um prestador de serviços que opere em regime de monopólio no território de um membro esteja em concorrência, quer directamente quer através de uma empresa associada, para a prestação de um serviço que saia do âmbito dos seus direitos de monopólio e que seja abrangido pelos compromissos específicos desse membro, o membro em causa velará por que esse prestador de serviços não abuse da sua posição de monópolio para agir no seu território de um modo incompatível com esse compromissos.

3. O Conselho do Comércio de Serviços poderá, a pedido de um membro que tenha razões para crer que um prestador de serviços que opere em regime de monopólio no território de qualquer outro membro está a agir de um modo incompatível com o disposto no nº 1 ou no nº 2, solicitar ao membro responsável pelo estabelecimento, manutenção ou autorização desse prestador de serviços que forneça informações específicas sobre as operações relevantes.

4. Sempre que, após a data de entrada em vigor do Acordo OMC, um membro conceda direitos de monopólio relativamente à prestação de um serviço abrangido pelos seus compromissos específicos, esse membro deverá notificar o Conselho do Comércio de Serviços da decisão de conceder esses direitos, com uma antecedência de pelo menos três meses em relação à data prevista para a sua implementação, sende aplicável o disposto nos nºs 2, 3 e 4 do artigo XXI.

5. As disposições do presente artigo serão igualmente aplicáveis em relação aos prestadores de serviços em regime de exclusividade nos casos em que um membro, formalmente ou na prática: a) seja responsável pela autorização ou estabelecimento de um número reduzido de prestadores de serviços, e b) impeça de forma substancial a concorrência entre esses prestadores de serviços no seu território.

Artigo IX

Práticas comerciais

1. Os membros reconhecem que certas práticas comerciais dos prestadores de serviços, para além das abrangidas pelo artigo VIII, podem restringir a concorrência e desse modo limitar o comércio de serviços.

2. Cada membro, a pedido de qualquer outro membro, iniciará consultas com vista à eliminação das práticas referidas no nº 1. O membro requerido mostrará toda a receptividade em relação a esse pedido e cooperará através do fornecimento de informações não confidenciais à disposição do público que sejam relevantes para o assunto em questão. O membro requerido fornecerá igualmente outras informações disponíveis ao membro requerente, dentro do respeito da sua legislação interna e sob reserva da conclusão de um acordo satisfatório relativamente à salvaguarda da sua confidencialidade por parte do membro requerente.

Artigo X

Medidas de salvaguarda em situação de emergência

1. Serão organizadas negociações multilaterais sobre a questão das medidas de salvaguarda em situações de emergência, com base no princípio da não discriminação. Os resultados dessas negociações produzirão efeitos o mais tardar três anos a contar da data da entrada em vigor do Acordo OMC.

2. No período anterior à data em que os resultados das negociações referidas no nº 1 passarão a produzir efeitos, qualquer membro poderá, não obstante o disposto no nº 1 do artigo XXI, notificar o Conselho do Comércio de Serviços da sua intenção de alterar ou retirar um compromisso específico após um período de um ano a contar da data de entrada em vigor desse compromisso, desde que o membro apresente ao Conselho razões que justifiquem que a alteração ou retirada não possa aguardar o decurso do prazo de três anos previsto no nº 1 do artigo XXI.

3. As disposições do nº 2 deixarão de ser aplicáveis três anos após a data de entrada em vigor do Acordo OMC.

Artigo XI

Pagamentos e transferências

1. Excepto nas circunstâncias previstas no artigo XII, um membro não aplicará restrições às transferências e pagamentos internacionais relativos a transacções correntes relacionadas com os seus compromissos específicos.

2. Nenhuma disposição do presente acordo afectará os direitos e obrigações dos membros do Fundo Monetário Internacional nos termos dos respectivos estatutos, incluindo a utilização de medidas cambiais em conformidade com os estatutos, desde que um membro não imponha restrições às transacções de capitais de modo incompatível com os seus compromissos específicos relativos a essas transacções, excepto ao abrigo do disposto no artigo XII ou a pedido do Fundo.

Artigo XII

Restrições para salvaguarda da situação da balança de pagamentos

1. No caso de se verificarem sérias dificuldades a nível da balança de pagamentos e da situação financeira externa ou de existir uma ameaça de dificuldades desse tipo, um membro poderá adoptar ou manter restrições ao comércio de serviços em relação aos quais tenha assumido compromissos específicos, incluindo as restrições aos pagamentos ou transferências relativos a transacções relacionadas com esses compromissos. Reconhece-se que determinadas pressões sobre a balança de pagamentos de um membro em processo de desenvolvimento económico ou de transição económica poderão exigir o recurso a restrições para assegurar, inter alia, a manutenção de um nível de reservas financeiras adequado para a implementação do seu programa de desenvolvimento económico ou de transição económica.

2. As restrições referidas no nº 1:

a) Não estabelecerão qualquer discriminação entre os membros;

b) Serão compatíveis com os estatutos do Fundo Monetário Internacional;

c) Evitarão prejuízos desnecessários aos interesses comerciais, económicos e financeiros de qualquer outro membro;

d) Não ultrapassarão a medida necessária para fazer face às circunstâncias descritas no nº 1;

e) Serão temporárias e serão suprimidas progressivamente à medida que a situação descrita no nº 1 for melhorando.

3. Ao determinar a incidência dessas restrições, os membros poderão dar prioridade à prestação de serviços que sejam mais essenciais aos seus programas económicos ou de desenvolvimento. No entanto, essas restrições não serão adoptadas ou mantidas com o objectivo de proteger um determinado sector de serviços.

4. Todas as restrições adoptadas ou mantidas nos termos do nº 1, ou quaisquer alterações a essas restrições, serão prontamente notificadas ao Conselho Geral.

5. a) Os membros que apliquem as disposições do presente artigo iniciarão imediatamente consultas com o Comité das Restrições à Balança de Pagamentos sobre as restrições adoptadas ao abrigo do presente artigo;

b) A Conferência Ministerial estabelecerá procedimentos (4) para consultas periódicas com o objectivo de permitir que sejam feitas as recomendações adequadas ao membro em questão;

c) Essas consultas destinar-se-ão a avaliar a situação da balança de pagamentos do membro em questão e as restrições adoptadas ou mantidas ao abrigo do presente artigo, tendo em contra, inter alia, factores como:

i) a natureza e extensão das dificuldades verificadas a nível da balança de pagamentos e da situação financeira externa,

ii) o enquadramento económico e comercial externo do membro em processo de consulta,

iii) medidas correctivas alternativas a que seja possível recorrer.

d) Nas consultas será analisada a conformidade de quaisquer restrições com o disposto no nº 2, e nomeadamente a supressão progressiva de restrições de acordo com o disposto na alínea e) do nº 2;

e) No decurso dessas consultas, todos os dados de natureza estatística ou outra apresentados pelo Fundo Monetário Internacional relativamente a câmbios, reservas monetárias de balança de pagamentos serão aceites e as conclusões basear-se-ão na avaliação efectuada pelo Fundo da situação da balança de pagamentos e da situação financeira externa do membro em processo de consulta.

6. Se um membro que não seja membro do Fundo Monetário Internacional pretender aplicar as disposições do presente artigo, a Conferência Ministerial estabelecerá um procedimento de análise e quaisquer outros procedimentos necessários.

Artigo XIII

Contratos públicos

1. Os artigos II, XVI e XVII não serão aplicáveis às disposições legislativas e regulamentares nem aos requisitos que regem os contratos públicos celebrados por organismos públicos e referentes a serviços adquiridos para dar resposta a necessidades dos poderes públicos, e não com vista à revenda numa perspectiva comercial ou com vista à sua utilização no âmbito da prestação de serviços para venda numa perspectiva comercial.

2. No prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do Acordo OMC, serão organizadas negociações multilaterais sobre contratos públicos de serviços abrangidos pelo presente acordo.

Artigo XIV

Excepções gerais

Na condição de essas medidas não serem aplicadas de um modo que constitua um meio de discriminação arbitrária ou injustificável entre países em que existem condições idênticas, ou uma restrição dissimulada ao comércio de serviços, nenhuma disposição do presente acordo poderá ser interpretada no sentido de impedir a adopção ou a aplicação por qualquer membro de medidas:

a) Necessárias para proteger os bons costumes ou para manter a ordem pública (5);

b) Necessárias para a protecção da vida e da saúde das pessoas e animais e para a preservação das plantas;

c) Necessárias para garantir a observância das disposições legislativas e regulamentares que não sejam incomptíveis com o disposto no presente acordo, nomeadamente as relativas:

i) à prevenção de práticas falaciosas e fraudulentas ou destinadas a corrigir os efeitos do incumprimento de contratos de serviços,

ii) à protecção da privacidade dos indivíduos relativamente ao processamento e divulgação de dados pessoais e à protecção da confidencialidade de registos e contas pessoais,

iii) à segurança;

d) Incompatíveis com o disposto no artigo XVII, desde que a diferença de tratamento tenha por objectivo garantir a imposição ou cobrança equitativa ou eficaz (6) de impostos directos relativamente a serviços ou prestadores de serviços de outros membros.

e) Incompatíveis com o disposto no artigo II, desde que a diferença de tratamento resulte de um acordo destinado a evitar a dupla tributação ou de disposições destinadas a evitar a dupla tributação constantes de qualquer outro acordo internacional ou convénio a que o membro se encontre vinculado.

Artigo XIV A

Excepções por razões de segurança

1. Nenhuma disposição do presente acordo poderá ser interpretada no sentido de:

a) Exigir que qualquer membro forneça informações cuja divulgação considere contrária aos seus interesses essenciais em matéria de segurança:

b) Impedir qualquer membro de tomar medidas que considere necessárias para a protecção dos seus interesses essenciais em matéria de segurança:

i) relativas à prestação de serviços realizada directa ou indirectamente para efeitos de aprovisionamento de um estabelecimento militar,

ii) relativas a materiais cindíveis e de fusão ou a materiais a partir dos quais estes são obtidos,

iii) tomadas em período de guerra ou noutra situação de emergência a nível das relações internacionais;

ou

c) Impedir qualquer membro de tomar medidas em cumprimento das suas obrigações ao abrigo da Carta das Nações Unidas para a manutenção da paz e da segurança internacionais.

2. O Conselho do Comércio de Serviços será informado, tanto quanto possível, das medidas tomadas nos termos das alíneas b) e c) do nº 1, bem como do termo da sua aplicação.

Artigo XV

Subvenções

1. Os membros reconhecem que, em determinadas circunstâncias, as subvenções poderão ter efeitos de distorção do comércio de serviços. Os membros encetarão negociações com vista a desenvolver as necessárias disciplinas multilaterais para evitar esses efeitos de distorção do comércio (7). As negociações incidirão igualmente sobre a adequação dos procedimentos de compensação. Essas negociações reconhecerão o papel das subvenções para os programas de desenvolvimento dos países em desenvolvimento e terão em conta as necessidades dos membros, nomeadamente os países em desenvolvimento membros, em termos de flexibilidade neste domínio. Para efeitos dessas negociações, os membros trocarão informações sobre todas as subvenções relacionadas com o comércio de serviços que concedam aos prestadores de serviços nacionais.

2. Qualquer membro que considere estar a ser prejudicado por uma subvenção de outro membro poderá solicitar a realização de consultas com esse membro sobre essa matéria. Esses pedidos de consultas merecerão uma boa receptividade.

PARTE III COMPROMISSOS ESPECÍFICOS

Artigo XVI

Acesso ao mercado

1. No que diz respeito ao acesso ao mercado através dos modos de prestação definidos no artigo I, cada membro concederá aos serviços e aos prestadores de serviços de qualquer outro membro um tratamento não menos favorável do que o concedido de acordo com as condições e limitações acordadas e especificadas na sua lista (8).

2. Nos sectores em que sejam assumidos compromissos de acesso ao mercado, as medidas que um membro não manterá nem adoptará em relação a uma subdivisão regional ou à totalidade do seu território, salvo especificação em contrário na sua lista, são definidas como:

a) Limitações do número de prestadores de serviços, quer sob a forma de quotas numéricas, monopólios ou prestadores de serviços em regime de exclusividade quer com base numa avaliação das necessidades económicas;

b) Limitações do valor total das transacções ou activos nos sectores de serviços, sob a forma de quotas numéricas ou com base numa avaliação das necessidades económicas;

c) Limitações do número total de operações de serviços ou da qualidade total de serviços prestados expressas em termos de unidades numéricas específicas, sob a forma de quotas ou com base numa avaliação das necessidades económicas (9);

d) Limitações do número total de pessoas singulares que podem ser empregadas num determinado sector de serviços ou que um prestador de serviços pode empregar e que são necessárias para a prestação de um serviço específico, estanto directamente relacionadas como esse serviço, sob a forma de quotas numéricas ou com base numa avaliação das necessidades económicas;

e) Medidas que restringem ou exigem tipos específicos de entidades jurídicas ou de empresas comuns através das quais um prestador de serviços pode prestar um serviço;

e

f) Limitações à participação de capital estrangeiro através da fixação de um limite máximo percentual para a participação de estrangeiros no capital social de empresas ou do valor total do investimento estrangeiro individual ou global.

Artigo XVII

Tratamento nacional

1. Nos sectores inscritos na sua lista, e tendo em conta as condições e qualificações aí estabelecidas, cada membro concederá aos serviços e aos prestadores de serviços de qualquer outro membro, relativamente a todas a medidas que afectem a prestação de serviços, um tratamento não menos favorável do que o que concede aos serviços e prestadores de serviços nacionais comparáveis (10).

2. Um membro poderá satisfazer o requisito no nº 1 concedendo aos serviços e prestadores de serviços de qualquer outro membro um tratamento formalmente idêntico ou formalmente diferente do que concede aos serviços e prestadores de serviços nacionais comparáveis.

3. Um tratamento formalmente idêntico ou formalmente diferente será considerado menos favorável se alterar as condições de concorrência a favor dos serviços ou prestadores de serviços do membro comparativamente com serviços ou prestadores de serviços comparáveis de qualquer outro membro.

Artigo XVIII

Compromissos adicionais

Os membros poderão negociar compromissos relativamente a medidas que afectem o comércio de serviços não sujeitas a inscrição nas listas nos termos do disposto nos artigos XVI ou XVII, nomeadamente as referentes a qualificações normas ou questões de licenciamento. Esses compromissos serão inscritos na lista do membro.

PARTE IV LIBERALIZAÇÃO PROGRESSIVA

Artigo XIX

Negociação de compromissos específicos

1. Para prossecução dos objectivos do presente acordo, os membros iniciarão rondas de negociações sucessivas, com início o mais tardar cinco anos a contar da data de entrada em vigor do Acordo OMC e depois periodicamente, com vista a alcançar um nível progressivamente superior de liberalização. Essas negociações terão por objectivo reduzir ou eliminar os efeitos adversos de certas medidas sobre o comércio de serviços, de modo a proporcionar um acesso efectivo ao mercado. Este processo desenrolar-se-á com vista a promover os interesses de todos os participantes numa base mutuamente vantajosa e a assegurar um equilíbrio global dos direitos e obrigações.

2. O processo de liberalização será levado a cabo no devido respeito dos objectivos de política nacional e do nível de desenvolvimento dos diferentes membros, tanto em termos globais como em sectores específicos. Os diferentes países em desenvolvimento membros beneficiarão de uma flexibilidade adequada de modo a permitir-lhes liberalizar menos sectores e menos tipos de transacções e alargar progressivamente o acesso ao mercado de acordo com o seu estado de desenvolvimento, bem como, ao facultar o acesso aos seus mercados a prestadores de serviços estrangeiros, subordinar esse acesso a condições destinadas a atingir os objectivos referidos no artigo IV.

3. Serão estabelecidas directrizes e procedimentos de negociação em relação a cada ronda. Para o estabelecimento dessas directrizes, o Conselho do Comércio de Serviços procederá a uma avaliação do comércio de serviços em termos globais e numa base sectorial por referência aos objectivos do presente acordo, nomeadamente o previstos no nº 1 do artigo IV. As directrizes de negociação estabelecerão modalidades para o tratamento da liberalização realizada de forma autónoma pelos membros desde as negociações anteriores, bem como para o tratamento especial a dispensar aos países menos desenvolvidos membros nos termos do disposto no nº 3 do artigo IV.

4. O processo de liberalização progressiva será desenvolvido em cada uma dessas rondas através de negociações bilaterais, plurilaterais ou multilaterais destinadas a aumentar o nível geral de compromissos específicos assumidos pelos membros ao abrigo do presente acordo.

Artigo XX

Listas de compromissos específicos

1. Cada membro estabelecerá uma lista incluindo os compromissos específicos que assume ao abrigo da parte III do presente acordo. No que diz respeito aos sectores em que esses compromissos são assumidos, cada lista deverá especificar:

a) As condições e limitações referentes ao acesso ao mercado;

b) As condições e qualificações referentes ao tratamento nacional;

c) As obrigações relativamente a compromissos adicionais;

d) Nos casos em que tal se justifique, o calendário de implementação desses compromissos;

e

e) A data de entrada em vigor desses compromissos.

2. As medidas simultaneamente incompatíveis com os artigos XVI e XVII serão inscritas na coluna relativo ao artigo XVI. Neste caso, considerar-se-á que a inscrição constitui igualmente uma condição ou qualificação para efeitos do artigo XVII.

3. As listas de compromissos específicos serão anexas ao presente acordo, constituindo uma parte integrante do mesmo.

Artigo XXI

Alteração das listas

1. a) Um membro (designado por «membro que introduz uma alteração» no presente artigo) poderá alterar ou retirar qualquer compromisso constante da sua lista a qualquer momento após decorridos três anos a contar da data em que esse compromisso entrou em vigor, de acordo com o disposto no presente artigo.

b) Um membro que introduz uma alteração notificará o Conselho do Comércio de Serviços da sua intenção de alterar ou retirar um compromisso nos termos do presente artigo, o mais tardar três meses antes da data prevista para implementação da alteração ou da retirada.

2. a) A pedido de qualquer membro cujos benefícios ao abrigo do presente acordo possam ser afectados (designado por «membro afectado» no presente artigo) por uma alteração ou retirada prevista e notificada nos termos da alínea b) do nº 1, o membro que introduz uma alteração acederá a negociar com vista a chegar a acordo quanto a eventuais compensações necessárias. No decurso dessas negociações e a nível desse acordo, os membros envolvidos esforçar-se-ão por manter um nível geral de compromissos mutuamente vantajosos não menos favorável ao comércio do que o previsto nas listas de compromissos específicos antes dessas negociações.

b) As compensações serão estabelecidas na base do princípio da nação mais favorecida.

3. a) Caso o membro que introduz uma alteração e qualquer membro afectado não cheguem a acordo antes do termo do período previsto para as negociações, o membro afectado poderá submeter o assunto a arbitragem. Qualquer membro afectado que pretenda fazer valer um eventual direito a compensação deverá participar no processo de arbitragem.

b) Se nenhum membro afectado tiver requerido um processo de arbitragem, o membro que introduz uma alteração será livre de implementar a alteração ou retirada prevista.

4. a) O membro que introduz uma alteração não poderá alterar ou retirar o seu compromisso até ao momento em que tenha procedido à compensação em conformidade com as conclusões do processo de arbitragem.

b) Caso o membro que introduz uma alteração implemente a alteração ou a retirada prevista e não dê cumprimento às conclusões do processo de arbitragem, qualquer membro afectado que tenha participado no processo de arbitragem poderá alterar ou retirar vantagens substancialmente equivalentes em conformidade com as referidas conclusões. Não obstante o disposto no artigo II, essa alteração ou retirada poderá ser implementada unicamente em relação ao membro que introduz uma alteração.

5. O Conselho do Comércio de Serviços estabelecerá procedimentos para a rectificação ou alteração das listas. Qualquer membro que tenha alterado ou retirado compromissos inscritos nas listas ao abrigo do disposto no presente artigo procederá à alteração da sua lista de acordo com esses procedimentos.

PARTE V DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS

Artigo XXII

Consultas

1. Cada membro mostrará boa receptividade e facultará a possibilidade de consultas relativamente aos factos que possam ser apresentados por qualquer outro membro sobre qualquer questão que afecte a aplicação do presente acordo. O Memorando de Entendimento sobre a Resolução de Litígios (MERL) será aplicável a essas consultas.

2. O Conselho do Comércio de Serviços ou o Órgão de Resolução de Litígios (ORL) poderão, a pedido de um membro, iniciar consultas com qualquer membro ou membros relativamente a qualquer questão em relação à qual não tenha sido possível encontrar uma solução satisfatória através das consultas previstas no nº 1.

3. Um membro não poderá invocar o disposto no artigo XVII, quer ao abrigo do presente artigo quer do artigo XXIII, relativamente a uma medida de um outro membro que integre o âmbito de aplicação de um acordo internacional celebrado entre ambos e destinado a evitar a dupla tributação. No caso de desacordo entre os membros quanto a saber se uma medida integra o âmbito de aplicação de um acordo desse tipo celebrado entre si, cada um dos membros poderá submeter a questão ao Conselho do Comércio de Serviços (11). O Conselho submeterá a questão a arbitragem. A decisão arbitral será definitiva e vinculativa para os membros.

Artigo XXIII

Resolução de litígios e execução

1. Caso um membro considere que qualquer outro membro não cumpre as suas obrigações ou compromissos específicos ao abrigo do presente acordo, esse membro poderá recorrer ao MERL com vista a obter uma resolução mutuamente satisfatória da questão.

2. Se o ORL considerar que as circunstâncias são suficientemente graves para justificar uma medida desse tipo, poderá autorizar um membro ou membros a suspender a aplicação em relação a qualquer outro membro ou membros das obrigações e compromissos específicos de acordo com o disposto no artigo 22º do MERL.

3. Caso um membro considere que qualquer vantagem de que razoavelmente deveria beneficiar nos termos de um compromissos específico de outro membro ao abrigo do disposto na parte III do presente acordo é anulada ou comprometida na sequência da aplicação de qualquer medida que não infringe o disposto no presente acordo, esse membro poderá recorrer ao MERL. Se o ORL considerar que a medida anulou ou comprometeu essa vantagem, o membro afectado terá direito a uma compensação mutuamente satisfatória com base no disposto no nº 2 do artigo XXI, que poderá incluir a alteração ou retirada da medida. Caso os membros em questão não consigam chegar a acordo, será aplicável o disposto no artigo 22º do MERL.

Artigo XXIV

Conselho do Comércio de Serviços

1. O Conselho do Comércio de Serviços desempenhará as funções que lhe sejam atribuídas com vista a facilitar a aplicação do presente acordo e a promover os seus objectivos. O Conselho poderá instituir os órgãos auxiliares que considere adequados para o correcto desempenho das suas funções.

2. O Conselho e, salvo decisão em contrário do Conselho, os seus órgãos auxiliares estarão abertos à participação dos representantes de todos os membros.

3. O presidente do Conselho será eleito pelos membros.

Artigo XXV

Cooperação técnica

1. Os prestadores de serviços dos membros que necessitem de uma assistência dese tipo terão acesso aos serviços dos pontos de contacto referidos no nº 2 do artigo IV.

2. A assistência técnica aos países em desenvolvimento será prestada a nível multilateral pelo Secretariado, sendo decidida pelo Conselho do Comércio de Serviços.

Artigo XXVI

Relações com outras organizações internacionais

O Conselho Geral tomará as providências adequadas com vista à consulta e cooperação com as Nações Unidas e os seus organismos especializados, bem como com outras organizações intergovernamentais que intervenham na área dos serviços.

PARTE VI DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo XXVII

Recusa da concessão de benefícios

Um membro poderá recusar a concessão dos benefícios decorrentes do presente acordo:

a) À prestação de um serviço, caso determine que o serviço é prestado a partir ou no território de um não-membro ou de um membro em relação ao qual o membro que impõe a recusa não aplica o Acordo OMC;

b) No caso da prestação de um serviço de transporte marítimo, caso determine que o serviço é prestado:

i) por um navio registado nos termos da legislação de um não-membro ou de um membro em relação ao qual o membro que impõe a recusa não aplica o Acordo OMC,

ou

ii) por uma pessoa de um não-membro, ou de um membro em relação ao qual o membro que impõe a recusa não aplica o Acordo OMC, que opere e/ou utilize o navio na totalidade ou em parte;

c) A um prestador de serviços que seja uma pessoa colectiva, caso determine que não se trata de um prestador de serviços de outro membro ou que se trata de um prestador de serviços de um membro em relação ao qual o membro que impõe a recusa não aplica o Acordo OMC.

Artigo XXVIII

Definições

Para efeitos do disposto no presente acordo:

a) Entende-se por «medida» qualquer medida tomada por um membro, sob a forma de lei, regulamentação, regra, procedimento, decisão, acção administrativa ou sob qualquer outra forma;

b) A «prestação de um serviço» inclui a produção, distribuição, comercialização, venda e entrega de um serviço;

c) As «medidas tomadas por membros que afectam o comércio de serviços» incluem medidas relativas:

i) à aquisição, pagamento ou utilização de um serviço,

ii) ao acesso e utilização, relacionados com a prestação de um serviço, de serviços que esses membros exigem que sejam oferecidos ao público em geral,

iii) à presença, incluindo a presença comercial, de pessoas de um membro para a prestação de um serviço no território de um outro membro;

d) Entende-se por «presença comercial» qualquer forma de estabelecimento comercial ou profissional, inclusivamente através:

i) da constituição, aquisição ou manutenção de uma pessoa colectiva,

ou

ii) da criação ou manutenção de uma sucursal ou de uma representação,

no território de um membro com vista à prestação de um serviço;

e) Entende-se por «sector» de um serviço:

i) relativamente a um compromisso específico, um ou mais, ou todos, os subsectores desse serviço, conforme especificado na lista de um membro,

ii) nos restantes casos, o conjunto desse sector de serviços, incluindo todos os seus subsectores;

f) Entende-se por «serviço de outro membro» um serviço prestado:

i) a partir ou no território desse outro membro ou, no caso do transporte marítimo, por um navio registado nos termos da legislação desse outro membro, ou por uma pessoa desse outro membro que preste o serviço por meio da exploração de uma navio e/ou da sua utilização, na totalidade ou em parte,

ou

ii) no caso da prestação de um serviço através da presença comercial ou da presença de pessoas singulares, por um prestador de serviços desse outro membro;

g) Entende-se por «prestador de serviços» qualquer pessoa que preste um serviço (12);

h) Entende-se por «prestador de um serviço em regime de monopólio» qualquer pessoa, pública ou privada, que seja autorizada ou estabelecida por um membro, formalmente ou na prática, como o prestador exclusivo desse serviço no mercado relevante do território desse membro;

i) Entende-se por «consumidor de serviços» qualquer pessoa que seja destinatária ou utilize um serviço;

j) Entende-se por «pessoa» qualquer pessoa singular ou colectiva;

k) Entende-se por «pessoa singular de outro membro» uma pessoa singular residente no território desse outro membro ou de qualquer outro membro que, nos termos da legislação desse outro membro:

i) seja considerada como nacional desse outro membro,

ou

ii) tenha o direito de residência permanente nesse outro membro, no caso de um membro que:

1. não tenha nacionais,

ou

2. conceda aos seus residentes permanentes basicamente o mesmo tratamento que aos seus nacionais relativamente a medidas que afectem o comércio de serviços, conforme notificado na sua aceitação ou adesão ao Acordo OMC, desde que nenhum membro seja obrigado a conceder a esses residentes permanentes um tratamento mais favorável do que o que seria concedido por esse outro membro a esses residentes permanentes. A referida notificação incluirá a garantia de assumir, relativamente a esses residentes permanentes e de acordo com a sua legislação e regulamentação, as mesmas responsabilidades que esse outro membro tem relativamente aos seus nacionais;

l) Entende-se por «pessoa colectiva» qualquer entidade jurídica devidamente constituída ou organizada de outra forma nos termos da legislação aplicável, quer tenha fins lucrativos ou não e quer seja propriedade privada ou do Estado, incluindo qualquer sociedade de capitais, sociedade gestora de patrimónios, sociedade de pessoas, empresa comum, sociedade em nome individual ou associação;

m) Entende-se por «pessoa colectiva de outro membro» uma pessoa colectiva:

i) que seja constituída ou organizada de outra forma nos termos da legislação desse outro membro e que desenvolva um volume significativo de operações comerciais no território desse membro ou de qualquer outro membro,

ou

ii) no caso de prestação de um serviço através da presença comercial, que seja propriedade ou seje controlada:

1. por pessoas singulares desse membro,

ou

2. por pessoas colectivas desse outro membro definidas nos termos da subalínea i);

n) Uma pessoa colectiva:

i) «é propriedade» de pessoas de um membro se mais de 50 % do seu capital social for efectivamente detido por pessoas desse membro,

ii) «é controlada» por pessoas de um membro se esas pessoas estiverem habilitadas a nomear a maioria dos membros dos órgãos de administração ou tiverem poderes legais para de qualquer outra forma dirigir as suas operações,

iii) «é associada» a outra pessoa quando controle ou seja controlado por essa outra pessoa, ou quando ela própria e a outra pessoa sejam ambas controladas pela mesma pessoa;

o) Os «impostos directos» abrangem todos os impostos sobre o rendimento global, sobre o capital global ou sobre elementos do rendimento ou elementos do capital, incluindo os impostos sobre lucros resultantes da alienação de imóveis, os impostos sobre o património, as sucessões e as doações e os impostos sobre os montantes globais de vencimentos e salários pagos pela empresas, bem como os impostos sobre mais-valias.

Artigo XXIX

Anexos

Os anexos do presente acordo constituem uma parte integrante do mesmo.

Anexo relativo às isenções das obrigações previstas no artigo II

Âmbito de aplicação

1. O presente anexo define as condições em que um membro, no momento da entrada em vigor do presente acordo, fica isento das suas obrigações nos termos do nº 1 do artigo II.

2. Todas as novas isenções requeridas após a data de entrada em vigor do Acordo OMC serão tratadas nos termos do nº 3 do artigo IX desse acordo.

Revisão

3. O Conselho do Comércio de Serviços procederá à revisão de todas as isenções concedidas por um período superior a 5 anos. A primeira dessas revisões ocorrerá o mais tardar 5 anos após a entrada em vigor do Acordo OMC.

4. Aquando de uma revisão, o Conselho do Comércio de Serviços:

a) Examinará se as condições que estiveram na origem da isenção ainda se mantêm;

e

b) Determinará a data de uma eventual nova revisão.

Termo

5. A isenção das obrigações nos termos do nº 1 do artigo II do acordo concedida a um membro relativamente a determinada medida terminará na data prevista na respectiva isenção.

6. Em princípio, essas isenções não deverão exceder um período de 10 anos. De qualquer forma, serão objecto de negociação em rondas subsequentes com vista à liberalização do comércio.

7. Um membro notificará o Conselho do Comércio de Serviços, no termo do período de isenção, de que a medida incompatível foi adaptada de modo a conformar-se com o disposto no nº 1 do artigo II do acordo.

Listas de isenções das obrigações previstas no artigo II

[As listas de isenções das obrigações previstas no nº 2 do artigo II acordadas serão incluídas neste anexo no exemplar de tratado do Acordo OMC.]

Anexo relativo à circulação de pessoas singulares que prestam serviços ao abrigo do acordo

1. O presente anexo é aplicável às medidas que afectem as pessoas singulares que sejam prestadores de serviços de um membro, e as pessoas singulares de um membro que sejam contratadas por um prestador de serviços de um membro, no que diz respeito à prestação de um serviço.

2. O acordo não é aplicável às medidas que afectem as pessoas singulares que pretendam ter acesso ao mercado de trabalho de um membro, nem às medidas referentes à cidadania, à residência ou ao emprego numa base permanente.

3. De acordo com o disposto nas partes III e IV do acordo, os membros podem negociar compromissos específicos aplicáveis à circulação de todas as categorias de pessoas singulares que prestem serviços ao abrigo do acordo. As pessoas singulares abrangidas por um compromisso específico serão autorizadas a prestar o serviço de acordo com o estipulado nesse compromisso.

4. O acordo não impede que um membro aplique medidas para regulamentar a admissão ou a permanência temporária de pessoas singulares no seu território, incluindo as medidas necessárias para proteger a integridade das suas fronteiras e para assegurar que a transposição das fronteiras por parte des pessoas singulares se processe de forma ordenada, desde que essas medidas não sejam aplicadas de modo a anular ou comprometer os benefícios que advêm para qualquer membro nos termos de um compromisso específico (13).

Anexo relativo aos serviços de transporte aéreo

1. O presente anexo é aplicável às medidas que afectem o comércio de serviços de transporte aéreo, regulares ou não, e de serviços acessórios. Confirma-se que nenhum compromisso específico ou obrigação assumidos nos termos do presente acordo reduzirá ou afectará as obrigações de um membro ao abrigo de acordos bilaterais ou multilaterais em vigor na data de entrada em vigor do Acordo OMC.

2. O acordo, incluindo os respectivos processos de resolução de litígios, não é aplicável às medidas que afectem:

a) Os direitos de tráfego, seja qual for a sua forma de atribuição;

ou

b) Os serviços directamente relacionados com o exercício dos direitos de tráfego,

com excepção do previsto no nº 3 do presente anexo.

3. O acordo é aplicável às medidas que afectem:

a) Os serviços de reparação e manutenção de aeronaves;

b) A venda e comercialização de serviços de transporte aéreo;

c) Os serviços de sistemas informatizados de reserva (SIR).

4. Os processos de resolução de litígios previstos no acordo só poderão ser invocados no caso de os membros em questão terem assumido obrigações ou compromissos específicos e caso tenham sido esgotadas as possibilidades de resolução dos litígios através de acordos ou convénios bilaterais ou multilaterais.

5. O Conselho do Comércio de Serviços procederá periodicamente, e pelo menos de cinco em cinco anos, à análise da evolução registada no sector do transporte aéreo e da aplicação do presente anexo, com vista a considerar a possibilidade de alargamento da aplicação do acordo neste sector.

6. Definições:

a) Entende-se por «serviços de reparação e manutenção de aeronaves» essas actividades quando executadas numa aeronave ou numa parte de uma aeronave que se encontre fora de serviço, não incluindo a chamada manutenção em linha;

b) Entende-se por «venda e comercialização de serviços de transporte aéreo» as possibilidades de que a transportadora aérea em questão dispõe para vender e comercializar livremente os seus serviços de transporte aéreo, incluindo todos os aspectos da comercialização, como os estudos de mercado, a publicidade e a distribuição. Essas actividades não incluem a tarifação dos serviços de transporte aéreo nem as condições aplicáveis;

c) Entende-se por «serviços de sistemas informatizados de reserva (SIR)» os serviços fornecidos por sistemas informáticos, que incluem informações sobre os horários das transportadoras aéreas, a disponibilidade de lugares, as tarifas e as regras de tarifação, através dos quais podem ser efectuadas reservas ou ser emitidos bilhetes;

d) Entende-se por «direitos de tráfego» o direito de operar serviços regulares e não regulares, abrangendo o transporte de passageiros, carga e correio contra remuneração ou mediante locação, a partir de, em direcção a, no interior de ou sobre o território de um membro, incluindo os pontos a servir, as rotas a operar, os tipos de tráfego a efectuar, a capacidade a fornecer, as tarifas a aplicar e respectivas condições e os critérios de designação das companhias aéreas, incluindo critérios como o número, a propriedade e o controlo.

Anexo relativo aos serviços financeiros

1. Âmbito de aplicação e definição

a) O presente anexo é aplicável às medidas que afectem a prestação de serviços financeiros. Para efeitos do presente anexo, entende-se por prestação de um serviço financeiro a prestação de um serviço conforme definido no nº 2 do artigo I do acordo.

b) Para efeitos do disposto no nº 3, alínea b), do artigo I do acordo, entende-se por «serviços prestados no exercício da autoridade do Estado» o seguinte:

i) as actividades desenvolvidas por um banco central ou uma autoridade monetária, ou por qualquer outra entidade pública, na condução da política monetária ou cambial;

ii) actividades integradas num sistema de segurança social instituído por lei ou em planos de pensões de reforma públicos;

e

iii) outras actividades desenvolvidas por uma entidade pública por conta ou com a garantia do Estado, ou utilizando os recursos financeiros do Estado.

c) Para efeitos do disposto no nº 3, alínea b), do artigo I do acordo, se um membro autorizar que qualquer das actividades referidas nas subalíneas ii) e iii) da alínea b) do presente número seja desenvolvida pelos seus prestadores de serviços financeiros em concorrência com uma entidade pública ou um prestador de serviços financeiros «serviços» abrangerá essas actividades.

d) O disposto no nº 3, alínea c), do artigo I do acordo não é aplicável aos serviços abrangidos pelo presente anexo.

2. Regulamentação interna

a) Não obstante quaisquer outras disposições do acordo, um membro não será impedido de tomar medidas por razões prudenciais, nomeadamente para a protecção dos investidores, dos depositantes, dos tomadores de seguros ou das pessoas em relação às quais um prestador de serviços financeiros tem um dever fiduciário, ou para garantir a integridade e estabilidade do sistema financeiro. Caso essas medidas não sejam conformes com o disposto no acordo, não serão utilizadas como meio de iludir os compromissos ou obrigações do membro ao abrigo do acordo.

b) Nenhuma disposição do acordo poderá ser interpretada no sentido de exigir que um membro divulgue informações relativas à actividade e contas dos clientes ou qualquer informação confidencial ou privativa na posse de entidades públicas.

3. Reconhecimento

a) Un membro poderá reconhecer as medidas de carácter prudencial de qualquer outro país para determinar o modo como serão aplicadas as medidas do membro relativas aos serviços financeiros. Esse reconhecimento, que poderá processar-se através de harmonização ou por qualquer outra forma, poderá basear-se num acordo ou convénio com o país em causa ou ser concedido de forma autónoma.

b) Um membro que seja parte num acordo ou convénio do tipo referido na alínea a), futuro ou existente, facultará aos outros membros interessados a possibilidade de negociarem a sua adesão a esses acordos ou convénios, ou de negociarem com ele acordos ou convénios comparáveis, em circunstâncias em que haja equivalência a nível de regulamentação, acompanhamento, implementação dessa regulamentação e, eventualmente, dos procedimentos referentes ao intercâmbio de informações entre as partes no acordo ou convénio. Caso um membro conceda o reconhecimento de forma autónoma, facultará a qualquer outro membro a possibilidade de demonstrar a existência das circunstâncias relevantes.

c) Sempre que um membro contemple a possibilidade de reconhecer as medidas de carácter prudencial de qualquer outro país, não será aplicável o disposto no nº 4, alínea b), do artigo VII.

4. Resolução de litígios

Os painéis constituídos para analisar os litígios relativos a questões prudenciais e outras questões financeiras terão a especialização necessária em relação ao serviço financeiro específico objecto de litígio.

5. Definições

Para efeitos do disposto no presente anexo:

a) Entende-se por serviço financeiro qualquer serviço de natureza financeira oferecido por um prestador de serviços financeiros de um membro. Os serviços financeiros incluem todos os serviços de seguros e serviços conexos e todos os serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo os seguros). Os serviços financeiros incluem as seguintes actividades:

Serviços de seguros e serviços conexos

i) seguro directo (incluindo o co-seguro):

A) vida

B) não vida

ii) resseguro e retrocessão;

iii) intermediação de seguros, incluindo os corretores e agentes;

iv) serviços auxiliares de seguros, incluindo os serviços de consultoria, cálculo actuarial, avaliação de riscos e regularização de sinistros;

Serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo os seguros)

v) aceitação de depósitos e de outros fundos reembolsáveis da parte do público;

vi) concessão de empréstimos de qualquer tipo, incluindo o crédito ao consumo, o crédito hipotecário, o factoring e o financiamento de transacções comerciais;

vii) locação financeira;

viii) todos os serviços de pagamento e de transferências monetárias, incluindo os cartões de crédito, os cartões privativos e os cartões de débito, os cheques de viagem e os cheques bancários;

ix) garantias e compromissos;

x) transacção por conta própria ou por conta de clientas, quer seja numa bolsa, num mercado de balcão ou por qualquer outra forma, de:

A) instrumentos do mercado monetário (incluindo cheques, títulos a curto prazo, certificados de depósito),

B) divisas,

C) produtos derivados, incluindo futuros e opções e outros produtos,

D) instrumentos de taxa de câmbio e de taxa de juro, incluindo produtos como os swaps e os acordos a prazo de taxa de câmbio e de juro,

E) valores mobiliários transaccionáveis,

F) outros instrumentos e activos financeiros transaccionáveis, incluindo metais preciosos;

xi) participação em emissões de todo o tipo de valores mobiliários, incluindo a tomada firme e a colocação no mercado sem tomada firme (abertas ao público em geral ou privadas) e a prestação de serviços relacionados com essas emissões;

xii) corretagem monetária;

xiii) gestão de activos, incluindo a gestão de tesouraria ou de carteira, todas as formas de gestão de investimentos colectivos, gestão de fundos de pensões, serviços de guarda, de depositário e fiduciários;

xiv) serviços de liquidação e compensação referentes a activos financeiros, incluindo valores mobiliários, produtos derivados e outros instrumentos transaccionáveis;

xv) prestação e transferência de informações financeiras, processamento de dados financeiros e fornecimento de programas informáticos conexos, realizados por prestadores de outros serviços financeiros;

xvi) serviços de consultoria, de intermediação e outros serviços financeiros auxiliares referentes a todas a actividades enumeradas nas subalíneas v) a xv), incluindo referências bancárias e análise de crédito, estudos e consultoria em matéria de investimentos e carteira, consultoria em matéria de aquisições e de reestruturação e estratégia de empresas.

b) Entende-se por prestador de serviços financeiros qualquer pessoa singular ou colectiva de um membro que pretenda prestar ou que preste serviços financeiros, não abrangendo a expressão «prestador de serviços financeiros» as entidades públicas.

c) Entende-se por «entidade pública»:

i) a administração pública, um banco central ou uma autoridade monetária de um membro, ou uma entidade que seja propriedade ou seja controlada por um membro, cuja principal actividade consista no exercício de funções públicas ou de actividades com finalidade pública, não incluindo uma entidade cuja principal actividade consista na prestação de serviços financeiros numa perspectiva comercial;

ii) uma entidade privada que exerça funções normalmente desempenhadas por um banco central ou uma autoridade monetária, quando no exercício dessas funções.

Segundo anexo relativo aos serviços financeiros

1. Não obstante o disposto no artigo II do acordo e nos nºs 1 e 2 do anexo relativo às isenções das obrigações previstas no artigo II, um membro poderá, durante um período de 60 dias com início quatro meses após a data de entrada em vigor do Acordo OMC, inscrever nesse anexo as medidas relativas aos serviços financeiros que sejam incompatíveis com o disposto no nº 1 do artigo II do acordo.

2. Não obstante o disposto no artigo XXI do acordo, um membro poderá, durante um período de 60 dias com início quatro meses após a data de entrada em vigor do Acordo OMC, melhorar, alterar ou retirar a totalidade ou parte dos compromissos específicos em matéria de serviços financeiros inscritos na sua lista.

3. O Conselho do Comércio de Serviços estabelecerá os procedimentos necessários para aplicação dos nºs 1 e 2.

Anexo relativo às negociações sobre serviços de transporte marítimo

1. O artigo II e o anexo relativo às isenções das obrigações previstas no artigo II, incluindo a exigência de inscrever no anexo qualquer medida incompatível com o princípio do tratamento da nação mais favorecida que um membro pretenda manter, só entrarão em vigor, no que diz respeito ao transporte marítimo internacional, aos serviços acessórios e ao acesso e utilização de instalações portuárias:

a) Na data de implementação a definir nos termos do nº 4 da Decisão Ministerial relativa às negociações sobre serviços de transporte marítimo;

ou

b) Caso as negociações não sejam bem sucedidas, na dato do relatório final do grupo de negociação sobre serviços de transporte matítimo previsto nessa decisão.

2. O disposto no nº 1 não será aplicável em relação a qualquer compromisso específico em matéria de serviços de transporte marítimo que seja inscrito na lista de um membro.

3. A partir da conclusão das negociações referidas no nº 1 e antes da data de implementação, um membro poderá melhorar, alterar ou retirar a totalidade ou parte dos seus compromissos específicos neste sector sem proceder a qualquer compensação, não obstante o disposto no artigo XXI.

Anexo relativo às telecomunicações

1. Objectivos

Reconhecendo as especificidades do sector dos serviços de telecomunicações, e nomeadamente o seu duplo papel enquanto sector de actividade económica distinto e enquanto meio de suporte fundamental para outras actividades económicas, os membros acordaram no estabelecimento do presente anexo com o objectivo de desenvolver as disposições do acordo no que diz respeito às medidas que afectem o acesso e a utilização das redes e serviços públicos de transporte de telecomunicações. Consequentemente, o presente anexo inclui notas e disposições suplementares em relação ao acordo.

2. Âmbito de aplicação

a) O presente anexo é aplicável a todas as medidas de um membro que afectem o acesso e a utilização de redes e serviços públicos de transporte de telecomunicações (14).

b) O presente anexo não é aplicável às medidas que afectem a distribuição por cabo ou difusão de programas radiofónicos ou televisivos.

c) Nenhuma disposição do presente anexo poderá ser interpretada no sentido de:

i) exigir que um membro autorize um prestador de serviços de qualquer outro membro a implantar, construir, adquirir, alugar, explorar ou fornecer redes ou serviços de transporte de telecomunicações, salvo conforme previsto na sua lista;

ou

ii) exigir que um membro implante, construa, adquira, alugue, explore ou forneça redes ou serviços de transporte de telecomunicações que não sejam postos à disposição do público em geral (ou exigir que um membro imponha essa obrigatoriedade aos prestadores de serviços sob a sua jurisdição).

3. Definições

Para efeitos do disposto no presente anexo:

a) Entende-se por «telecomunicações» a transmissão e recepção de sinais por qualquer meio electromagnético.

b) Entende-se por «serviço público de transporte de telecomunicações» qualquer serviço de transporte de telecomunicações que um membro exija, expressamente ou de facto, que seja posto à disposição do público em geral. Esses serviços poderão incluir, inter alia, os serviços de telégrafo, telefone, telex e de transmissão de dados que impliquem geralmente a transmissão em tempo real de informações fornecidas pelo cliente entre dois ou mais pontos, sem que haja qualquer alteração de extremo a extremo a nível da forma ou conteúdo da informação do cliente.

c) Entende-se por «rede pública de transporte de telecomunicações», a infra-estrutura pública de telecomunicações que permite as telecomunicações entre pontos terminais definidos da rede.

d) Entende-se por «comunicações internas das empresas» as telecomunicações que se estabelecem dentro da empresa, entre a empresa e as suas filiais, sucursais e, sob reserva das legislações e regulamentações internas de um membro, as empresas associadas, ou entre essas filiais, sucursais ou empresas associadas. Para efeitos do disposto na presente alínea, considerar-se-ão «filiais», «sucursais» e, se for caso disso, «empresas associadas» aquelas que forem definidas como tal por cada membro. Para efeitos do disposto no presente anexo, a expressão «comunicações internas das empresas» não abrange os serviços comerciais ou não comerciais fornecidos a empresas que não sejam filiais, sucursais ou empresas associadas pertencentes ao mesmo grupo, ou oferecidos a clientes ou a potenciais clientes.

e) Qualquer referência a um número ou alínea do presente anexo inclui todas as suas subdivisões.

4. Transparência

Para aplicação do disposto no artigo III do acordo, cada membro velará por que as informações pertinentes sobre as condições que afectam o acesso e a utilização das redes e serviços públicos de transporte de telecomunicações sejam postas à disposição do público, incluindo: tarifas e outras condições do serviço, especificações das interfaces técnicas com essas redes e serviços, informações sobre os organismos responsáveis pela elaboração e adopção de normas que afectem esse acesso e utilização, condições aplicáveis à ligação de terminais ou outros equipamentos e, eventualmente, requisitos em matéria de notificação, registo ou licenciamento.

5. Acesso e utilização de redes e serviços públicos de transporte de telecomunicações

a) Cada membro velará por que qualquer prestador de serviços de qualquer outro membro possa ter acesso e utilizar as redes e serviços públicos de transporte de telecomunicações em condições razoáveis e não discriminatórias, para efeitos da prestação de um serviço incluído na sua lista. Esta obrigação será aplicada, inter alia, através do disposto nas alíneas b) e f) (15).

b) Cada membro velará por que os prestadores de serviços de qualquer outro membro possam ter acesso e utilizar qualquer rede ou serviço público de transporte de telecomunicações oferecido no interior do seu território ou para além das fronteiras desse membro, incluindo os circuitos alugados privados de serviços sejam autorizados:

i) a adquirir ou alugar e a ligar terminais ou outros equipamentos que asseguram uma interface com a rede e que sejam necessários para a respectiva prestação de serviços;

ii) a proceder à interconexão de circuitos privados, alugados ou próprios, com as redes e serviços públicos de transporte de telecomunicações ou com circuitos alugados ou próprios de outro prestador de serviços;

e

iii) a utilizar protocolos de exploração de sua escolha para a prestação de qualquer serviço, com excepção dos necessários para garantir a existência de redes e serviços de transporte de telecomunicações à disposição do pública em geral.

c) Cada membro velará por que os prestadores de serviços de qualquer outro membro possam utilizar as redes e serviços públicos de transporte de telecomunicações para a transmissão de informações no interior do seu território e para além das suas fronteiras, incluindo para as comunicações internas das empresas desses prestadores de serviços e para acesso a informações contidas em bases de dados ou armazenadas sob qualquer outra forma num suporte legível por máquina no território de qualquer membro. Qualquer medida nova ou alterada de um membro que afecte significativamente a referida utilização será notificada e objecto de consultas, em conformidade com as disposições relevantes do acordo.

d) Não obstante o disposto na alínea anterior, um membro poderá tomar as medidas necessárias para garantir a segurança e confidencialidade das mensagens, na condição de essas medidas não serem aplicadas de um modo que constitua um meio de discriminação arbitrária ou injustificável, ou uma restrição dissimulada ao comércio de serviços.

e) Cada membro velará por que o acesso e utilização de redes e serviços públicos de transporte de telecomunicações não sejam subordinados a quaisquer condições, para além das necessárias:

i) para salvaguardar as responsabilidades de serviço público dos fornecedores de redes e serviços públicos de transporte de telecomunicações, nomeadamente a sua capacidade para pôr as suas redes ou serviços à disposição do público em geral;

ii) para proteger a integridade técnica das redes ou serviços públicos de transporte de telecomunicações;

ou

iii) para garantir que os prestadores de serviços de qualquer outro membro apenas prestem serviços se a tal estiverem autorizados nos termos dos compromissos incluídos na lista do membro em causa.

f) Na condição de satisfazerem os critérios definidos na alínea e), as condições de acesso e utilização das redes e serviços públicos de transporte de telecomunicações poderão incluir:

i) restrições à revenda ou utilização partilhada desses serviços;

ii) a exigência de utilizar interfaces técnicas especificadas, incluindo protocolos de interfaces, para a interconexão com essas redes e serviços;

iii) caso necessário, exigências para garantir a interoperabilidade desses serviços e para incentivar a realização dos objectivos definidos na alínea a) do nº 7;

iv) a aprovação de tipo de terminais ou outros equipamentos que assegurem uma interface com a rede, e requisitos técnicos relativamente à ligação desse equipamento a essas redes;

v) restrições à interconexão de circuitos privados, alugados ou próprios, com essas redes ou serviços ou com circuitos alugados ou próprios de outro prestador de serviços;

ou

vi) a notificação, registo e licenciamento.

g) Não obstante o disposto nos números anteriores da presente secção, um país em desenvolvimento membro poderá, em conformidade com o seu nível de desenvolvimento, subordinar o acesso e utilização de redes e serviços públicos de transporte de telecomunicações a condições razoáveis necessárias para o reforço da sua infra-estrutura e capacidade de prestação de serviços interna no domínio das telecomunicações e para aumentar a sua participação no comércio internacional de serviços de telecomunicações. Essas condições serão definidas na lista do membro em causa.

6. Cooperação técnica

a) Os membros reconhecem que a existência de uma infra-estrutura de telecomunicações eficaz e avançada nos vários países, essencialmente nos países em desenvolvimento, é essencial para a expansão do seu comércio de serviços. Nesta perspectiva, os membros aprovam e incentivam a máxima participação possível dos países desenvolvidos e em desenvolvimento e dos respectivos fornecedores de redes e serviços públicos e transporte de telecomunicações, bem como de outras entidades, nos programas de desenvolvimento de organizações internacionais e regionais, como a União Internacional de Telecomunicações, o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento e o Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento.

b) Os membros incentivarão e apoirão a cooperação no domínio das telecomunicações entre os países em desenvolvimento a nível internacional, regional e sub-regional.

c) Em cooperação com organizações internacionais competentes, os membros porão à disposição dos países em desenvolvimento, na medida do possível, informações relativas aos serviços de telecomunicações e à evolução no domínio das telecomunicações e da tecnologia da informação, a fim de contribuir para o reforço dos respectivos serviços de telecomunicações nacionais.

d) Os membros darão especial atenção às oportunidades que se ofereçam aos países menos desenvolvidos para incentivar a assistência dos prestadores de serviços de telecomunicações estrangeiros a nível da transferência de tecnologia, da formação e de outras actividades que apoiem o desenvolvimento das respectivas infra-estruturas de telecomunicações e a expansão do seu comércio de serviços de telecomunicações.

7. Relações com organizações e acordos internacionais

a) Os membros reconhecem a importância das normas internacionais para a compatibilidade e interoperabilidade global das redes e serviços de telecomunicações e comprometem-se a promover a elaboração dessas normas no quadro dos trabalhos dos organismos internacionais competentes, incluindo a União Internacional de Telecomunicações e a Organização Internacional de Normalização.

b) Os membros reconhecem o papel desempenhado pelas organizações e acordos intergovernamentais e não governamentais no sentido de assegurar o bom funcionamento dos serviços de telecomunicações de âmbito nacional e global, e em especial o papel da União Internacional de Telecomunicações. Sempre que tal se justifique, os membros tomarão disposições adequadas para proceder a consultas com essas organizações sobre questões decorrentes da implementação do presente anexo.

Anexo relativo às negociações sobre telecomunicações de base

1. O artigo II e o anexo relativo à isenções das obrigações previstas no artigo II, incluindo a exigência de enumerar no anexo qualquer medida incompatível com o princípio do tratamento da nação mais favorecida que um membro pretenda manter, apenas entrarão em vigor, no que se refere às telecomunicações de base:

a) Na data de implementação a definir nos termos do nº 4 da Decisão Ministerial relativa às negociações sobre telecomunicações de base;

ou

b) Caso as negociação não sejam bem sucedidas, na data do relatório final do grupo de negociação sobre telecomunicações de base previsto nessa decisão.

2. O disposto no nº 1 não será aplicável em relação a qualquer compromisso específico em matéria de telecomunicações de base que seja inscrito na lista de um membro.

(1) Esta condição é entendida em termos de número de sectores, volume de comércio afectado e modos de prestação. Para satisfazer esta condição, os acordos não devem prever a exclusão a priori de qualquer modo de prestação.

(2) Normalmente, essa integração proporciona aos cidadãos das partes envolvidas um direito de livre admissão nos mercados de trabalho das partes e inclui medidas relativas às condições de remuneração, outras condições de trabalho e benefícios sociais.

(3) Entende-se por «organizações internacionais competentes» os organismos internacionais a que possam aderir os organismos competentes de pelo menos todos os membros da OMC.

(4) Os procedimentos nos termos do nº 5 serão idênticos aos previstos no âmbito do GATT de 1994.

(5) A excepção relativa à ordem pública só poderá ser invocada se existir uma ameaça real e suficientemente séria a um dos interesses fundamentais de sociedade.

(6) As medidas destinadas a garantir a imposição ou cobrança equitativa ou eficaz de impostos directos incluem medidas tomadas por um membro no âmbito do seu sistema fiscal que:

i) sejam aplicáveis a prestadores de serviços não residentes em reconhecimento do facto de a obrigação fiscal dos não residentes ser determinada relativamente aos elementos tributáveis originados ou localizados no território do membro;

ii) sejam aplicáveis a não residentes a fim de garantir a imposição ou cobrança de impostos no território do membro;

iii) sejam aplicáveis a não residentes ou residentes a fim de impedir a evasão ou a fraude fiscal, incluindo medidas de execução;

iv) sejam aplicáveis a consumidores de serviços prestados no território de outro membro ou a partir desse território, a fim de garantir a imposição ou cobrança de impostos a esses consumidores decorrentes de fontes no território do membro;

v) distingam os prestadores de serviços sujeitos a impostos sobre elementos tributáveis a nível mundial dos restantes prestadores de serviços, em reconhecimento da diferença existente entre eles em termos de natureza da matéria colectável;

ou

vi) determinem, atribuam o repartam rendimentos, lucros, ganhos, perdas, débitos ou créditos de pessoas ou sucursais residentes, ou entre pessoas que tenham uma ligação entre si ou entre sucursais de mesma pessoa, a fim de salvaguardar a matéria colectável do membro.

Os termos ou conceitos fiscais constantes da alínea d) do artigo XIV e da presente nota de pé-de-página são determinados de acordo com as definições e conceitos fiscais, ou com definições e conceitos equivalentes ou semelhantes, ao abrigo da legislação interna do membro que toma a medida.

(7) Um futuro programa de trabalho determinará o modo como serão conduzidas as negociações sobre essas disciplinas multilaterais, bem como o respectivo calendário.

(8) Se um membro assumir um compromisso de acesso ao mercado relativamente à prestação de um serviço através do modo de prestação referido na alínea a) do nº 2 do artigo I e se o movimento de capitais transfronteiras constituir uma parte essencial do próprio serviço, esse membro é obrigado a autorizar esse movimento de capitais. Se um membro assumir um compromisso de acesso ao mercado relativamente à prestação de um serviço através do modo de prestação referido na alínea c) do nº 2 do artigo I, é obrigado a autorizar as correspondentes transferências de capitais para o seu território.

(9) A alínea c) do nº 2 não abrange as medidas de um membro que limitem os factores utilizados na prestação de serviços.

(10) Os compromissos específicos assumidos ao abrigo do presente artigo não poderão ser interpretados no sentido de exigir que qualquer membro ofereça uma compensação por quaisquer desvantagens concorrenciais inerentes que resultem do facto de os serviços ou prestadores de serviços em questão serem estrangeiros.

(11) No que diz respeito aos acordos destinados a evitar a dupla tributação existentes na data de entrada em vigor do Acordo OMC, essa questão só poderá ser submetida ao Conselho do Comércio de Serviços com o consentimento de ambas as partes num acordo desse tipo.

(12) Sempre que o serviço não seja prestado directamente por uma pessoa colectiva, mas através de outras formas de presença comercial, tais como uma sucursal ou uma representação, o prestador de serviços (ou seja, a pessoa colectiva) beneficiará, no entanto, em virtude dessa presença, do tratamento previsto para os prestadores de serviços ao abrigo do presente acordo. Esse tratamento será concedido à presença através da qual o serviço é prestado não devendo necessariamente ser alargado a quaisquer outras unidades do prestador situadas fora do território em que o serviço é prestado.

(13) O simples facto de exigir um visto a pessoas singulares de certos membros e não às de outros não será considerado como uma medida que anula ou compromete os benefícios ao abrigo de um compromisso específico.

(14) O simples facto de exigir um visto a pessoas singulares de certos membros e não às de outros não considerado como uma medida que anula ou compromete os benefícios ao abrigo de um compromisso específico.

(15) A expressão «não discriminatórias» refere-se ao tratamento da nação mais favorecida e ao tratamento nacional conforme definidos no acordo, reflectindo igualmente a utilização desse termo específica no sector, no sentido de «condições não menos favoráveis do que as concedidas a qualquer outro utilizador de redes ou serviços públicos de transporte de telecomunicações idênticos nas mesmas circunstâncias».