21994A0207(02)

Convenção-quadro das Nações Unidas relativa às alterações climáticas - Declarações

Jornal Oficial nº L 033 de 07/02/1994 p. 0013 - 0028
Edição especial finlandesa: Capítulo 11 Fascículo 29 p. 0029
Edição especial sueca: Capítulo 11 Fascículo 29 p. 0029


ANEXO A (Tradução)

CONVENÇÃO-QUADRO DAS NAÇÕES UNIDAS RELATIVA ÀS ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS

AS PARTES NA PRESENTE CONVENÇÃO,

PREOCUPADAS com o facto de as actividades humanas terem aumentado substancialmente na atmosfera as concentrações de gases com efeito de estufa e pelo facto de esse aumento estar a acrescer o efeito de estufa natural, o que irá resultar num aquecimento médio adicional da superfície da Terra e da atmosfera, podendo afectar adversamente os ecossistemas naturais e a Humanidade,

NOTANDO que a maior parte das emissões passadas ou actuais, de gases com efeito de estufa teve origem em países desenvolvidos, que as emissões per capita nos países em desenvolvimento são ainda relativamente baixas e que a quota-parte das emissões globais com origem nos países em desenvolvimento irá aumentar para satisfazer as suas necessidades sociais e de desenvolvimento,

CONHECEDORAS do papel e importância dos ecossistemas terrestres e marinhos como sumidouros e reservatórios dos gases com efeito de estufa,

NOTANDO que existem muitas incertezas nas previsões sobre as alterações climáticas, especialmente quanto ao momento da sua occorrência, amplitude e características regionais,

CONSCIENTES de que natureza planetária das alterações climáticas requer a mais ampla cooperação possível entre todos os países e a sua participação numa resposta internacional eficaz e apropriada, de acordo com as suas responsabilidades comuns mas diferenciadas, e de acordo com as suas capacidades respectivas e com as suas condições sociais e económicas,

RELEMBRANDO as disposições pertinentes da Declaração da Conferência das Nações Unidas sobre o Ambiente Humano, adoptada em Estocolmo, a 16 de Junho de 1972,

RELEMBRANDO também que, de acordo com a Carta das Nações Unidas e com os princípios do direito internacional, os estados têm o direito soberano de explorarem os seus próprios recursos de acordo com as suas políticas ambientais e de desenvolvimento, assim como a responsabilidade de assegurarem que as actividades sob a sua jurisdição ou controlo não causem danos ao ambiente de outros estados ou áreas situadas fora dos limites da sua soberania nacional,

REAFIRMANDO o princípio da soberania dos estados na cooperação internacional relativa às alterações climáticas,

CONSIDERANDO que os estados deveriam aprovar uma legislação eficaz para o ambiente, que as normas ambientais, a gestão dos objectivos e prioridades deverão reflectir o contexto ambiental e de desenvolvimento a que se aplicam e que os valores de referência adoptados por certos países podem ser inapropriados e implicar custos económicos e sociais excessivos para outros países, especialmente os países em desenvolvimento,

RECORDANDO as disposições da Resolução 44/228 da Assembleia Geral, de 22 de Dezembro de 1989, sobre a Conferência das Nações Unidas sobre o ambiente e desenvolvimento, assim como as resoluções 43/53, de 6 de Dezembro de 1988, 44/207, de 22 de Dezembro de 1989, 45/212, de 21 de Dezembro de 1990, e 46/169, de 19 de Dezembro de 1991, sobre a protecção do clima global para as gerações actuais e futuras da Humanidade,

RECORDANDO IGUALMENTE as disposições da Resolução 44/206 da Assembleia Geral, de 22 de Dezembro de 1989, sobre os possíveis efeitos negativos da subida do nível das águas do mar sobre as ilhas e sobre as áreas costeiras, especialmente as áreas costeiras baixas, assim como as disposições da Resolução 44/172 da Assembleia Geral, de 19 de Dezembro de 1989, sobre a implementação do plano de acção de combate à desertificação,

RECORDANDO AINDA a Convenção de Viena para a protecção da camada de ozono em 1985 e o protocolo de Montreal sobre as substâncias que diminuem a camada de ozono de 1987, com os ajustamentos e emendas de 29 de Junho de 1990,

TOMANDO NOTA da declaração ministerial da Segunda Conferência Mundial do Clima, adoptada a 7 de Novembro de 1990,

CONSCIENTES do valioso trabalho analítico que está a ser realizado por numerosos estados sobre as alterações climáticas e das contribuições importantes da Organização Mundial de Meteorologia, do programa das Nações Unidas para o ambiente e outros órgãos, organizações e entidades do sistema das Nações Unidas, assim como de outros órgãos internacionais e intergovernamentais, no intercâmbio de resultados da investigação científica e na coordenação das investigações,

RECONHECENDO que os passos necessários à compreensão e à resolução dos problemas das alterações climáticas serão mais eficazes, de um ponto de vista ambiental, social e económico, se se basearem em considerações científicas, técnicas e económicas relevantes e continuamente reavaliadas à luz das novas descobertas nestes domínios,

RECONHECENDO que diversas acções destinadas a resolver a alteração climática podem ser economicamente justificadas em si mesmo e ajudar a resolver outros problemas ambientais,

RECONHECENDO TAMBÉM a necessidade de que os países desenvolvidos tomem acções imediatas, de modo flexível e com base em prioridades definidas, como um primeiro passo para o desenvolvimento de estratégias de resposta a nível global, nacional e que, quando acordado a nível regional, tenham em conta todos os gases com efeito de estufa e a contribuição relativa de cada um deles para o aumento deste efeito,

RECONHECENDO AINDA que os países com baixa altitude, e outros países insulares, os países com áreas costeiras baixas, áridas e semiáridas, ou com áreas sujeitas a inundações, secas ou desertificação, assim como os países em desenvolvimento com ecossistema montanhosos frágeis, são especialmente vulneráveis aos efeitos adversos das alterações climáticas,

CONSCIENTES das dificuldades especiais desses países, especialmente os países em desenvolvimento, cujas economias estão particularmente dependentes da produção, uso e exportação de combustíveis fósseis, em consequência das acções destinadas a limitar a emissão de gases com efeito de estufa,

AFIRMANDO que as respostas a dar à alteração climática devem estar coordenadas com o desenvolvimento económico e social, de um modo integrado, tendo em vista evitar impactes negativos nestes últimos, tendo totalmente em conta as nessidades prioritárias e legítimas dos países em desenvolvimento para alcançarem um crescimento económico sustentado e a erradicação da pobreza,

RECONHECENDO que todos os países, especialmente os países em desenvolvimento, devem ter acesso aos recursos necessários para alcançarem um desenvolvimento social e económico sustentável, e que, para progredir nesse sentido, os países em desenvolvimento devem aumentar o seu consumo energético sem perder de vista a possibilidade de se conseguir uma maior eficiência energética e de se controlar as emissões de gases com efeito de estufa em geral, incluindo a aplicação de novas tecnologias em termos que tornem tal aplicação social e economicamente benéfica,

DECIDIDAS a proteger o sistema climático para as gerações actuais e futuras,

CONCORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1º

Definições (1)

Para efeitos desta convenção entende-se por:

1. «Efeitos adversos das alterações climáticas», as modificações no ambiente físico ou biota, resultantes da alteração climática, que tenham efeitos negativos significativos na composição, resistência ou produtividade dos ecossistemas naturais e sob gestão ou no funcionamento dos sistemas socioeconómicos ou ainda sobre a saúde e o bem-estar humanos;

2. «Alteração climática», uma modificação no clima atribuível, directa ou indirectamente, à actividade humana, que altera a composição da atmosfera global e que conjugado com as variações climáticas naturais é observada durante períodos de tempo comparáveis;

3. «Sistema climático», o conjunto da atmosfera, hidrosfera, biosfera e litosfera e suas interacções;

4. «Emissões», a libertação de gases, com efeito de estufa e/ou seus percursores na atmosfera, sobre uma área específica e durante certo período;

5. «Gases com efeito de estufa», os constituintes gasosos da atmosfera, tanto naturais como antropogénicos, que absorvem e reemitem a radiação infravermelha;

6. «Organização de integração económica regional», uma organização constituída por estados soberanos de certa região que tem competência relativamente a assuntos regidos por esta convenção ou seus protocolos e que está devidamente autorizada, de acordo com os seus processos internos, para assinar, ratificar, aceitar, aprovar ou aceder aos instrumentos em causa;

7. «Reservatório», um componente, ou componentes, do sistema climático em que um gás com efeito de estufa ou um seu percursor é armazenado;

8. «Sumidouro», qualquer processo, actividade ou mecanismo que remove da atmosfera um gás com efeito de estufa ou um seu percursor ou um aerossol;

9. «Fonte» significa qualquer processo ou actividade que liberte gases com efeito de estufa, ou um seu percursor ou aerossóis para a atmosfera.

Artigo 2º

Objectivo

O objectivo final de presente convenção e de quaisquer instrumentos legais que a conferência das partes possa vir a adoptar é o de conseguir, de acordo com as disposições relevantes da convenção, a estabilização das concentrações na atmosfera de gases com efeitos de estufa, a um nível que evite uma interferência antropogénica perigosa com o sistema climático. Tal nível deveria ser atingido durante um espaço de tempo suficiente para permitir a adaptação natural dos ecossistemas às alterações climáticas, para garantir que a produção de alimentos não seja ameaçada e para permitir que o desenvolvimento económico prossiga de forma sustentável.

Artigo 3º

Princípios

Nas suas acções destinadas a alcançar o objectivo da convenção e para aplicar as suas disposições, as partes guiar-se-ão, nomeadamente, pelos princípios seguintes:

1. As partes contratantes devem proteger o sistema climático para benefício das gerações presentes e futuras da humanidade, com base na equidade e de acordo com as suas responsabilidades comuns mas diferenciadas e com as respectivas capacidades. Assim, as partes constituídas por países desenvolvidos devem tomar a liderança no combate à alteração climática e aos seus efeitos adversos.

2. As necessidades específicas e as circunstâncias especiais dos países em desenvolvimento que são partes, especialmente os que são particularmente vulneráveis aos efeitos prejudiciais das alterações climáticas, e as partes nomeadamente países em desenvolvimento, que deveriam suportar um encargo desproporcionado e anormal resultante da convenção, devem ser tidas em plena consideração.

3. As partes devem tomar medidas cautelares para antecipar, evitar ou minimizar as causas das alterações climáticas e mitigar os seus efeitos prejudiciais. Quando haja ameaças de danos graves ou irreversíveis, a falta de certeza científica não deve ser utilizada para justificar o adiamento da tomada de tais medidas, tendo em conta, no entanto, que as políticas e as medidas relacionadas com as alterações climáticas devem ser eficazes relativamente ao seu custo, de tal modo que garantam a obtenção de benefícios globais ao menor custo possível. Para se conseguir este objectivo, tais políticas e medidas devem ter em consideração os diversos contextos socioeconómicos, ser globais, cobrir todas as fontes, sumidouros e reservatórios de gases com efeito de estufa e adaptar-se e englobar todos os sectores económicos. Os esforços direccionados às alterações climáticas podem ser realizados em cooperação entre as partes interessadas.

4. As partes têm o direito e devem promover um desenvolvimento sustentável. As políticas e as medidas para proteger o sistema climático contra as alterações causadas pela actividade humana devem ser apropriadas às condições específicas de cada parte e devem estar integrados nos programas nacionais de desenvolvimento, tendo em consideração que o desenvolvimento económico é essencial para a adopção de medidas destinadas a fazer face às alterações climáticas.

5. As partes devem cooperar na promoção de um sistema económico internacional, apoiante e aberto, que conduza a um crescimento económico e a um desenvolvimento sustentáveis em todas as partes, especialmente as partes contratantes dos países em desenvolvimento, permitindo assim que estes tenham uma maior capacidade para enfrentar os problemas suscitados pelas alterações climáticas. As medidas tomadas para combater as alterações climáticas, incluindo as medidas unilaterais, não devem constituir um meio de provocar discriminações arbitrárias ou injustificadas ou entraves camuflados, ao comércio internacional.

Artigo 4º

Compromissos

1. Todas as partes, tendo em consideração as suas responsabilidas comuns, mas diferenciadas, as respectivas prioridades específicas de desenvolvimento nacional e regional, e os seus objectivos e circunstâncias, devem:

a) Estabelecer, actualizar periodicamente, publicar e facultar à conferência das partes, nos termos do artigo 12º, os seus inventários nacionais de emissões antropogénicas, por fontes, assim como da remoção pelos sumidouros de todos os gases com efeitos de estufa, não controladas pelo protocolo de Montreal, mediante a utilização de metodologias comparáveis, a aprovar pela conferência das partes;

b) Formular, aplicar, publicar e actualizar regularmente programas nacionais e, quando apropriado, regionais, contendo medidas para mitigar as alterações climáticas, considerando as emissões antropogénicas por fontes e a remoção, pelos sumidouros, de todos os gases com efeito de estufa não regidos pelo protocolo de Montreal, e medidas para facilitar uma adaptação adequada às alterações climáticas;

c) Promover e cooperar no desenvolvimento, aplicação e divulgação, incluindo a transferência de tecnologias, práticas e processos que controlem, reduzam ou previnam as emissões antropogénicas de gases com efeito de estufa não regidos pelo protocolo de Montreal, em todos os sectores relevantes, incluindo o da energia, dos transportes, da indústria, da agricultura, da silvicultura e da gestão de resíduos;

d) Promover a gestão sustentável e, quando apropriado, promover e cooperar na conservação e melhoria de sumidouros e reservatórios de todos os gases com efeito de estufa não regidos pelo protocolo de Montreal, incluindo a biomassa, as florestas, os oceanos, assim como outros ecossistemas terrestres, costeiros e marinhos;

e) Cooperar na preparação para a adaptação aos impactes das alterações climáticas e conceber e elaborar planos apropriados e integrados que contemplem a gestão das zonas costeiras, do recursos hídricos e da agricultura, e na protecção e reabilitação de áreas, especialmente em África, atingidas pela seca e pela desertificação, assim como por inundações;

f) Ter em conta as alterações climáticas, tanto quanto possível, nas suas acções e políticas sociais, económicas e ambientais relevantes, e empregar métodos apropriados, por exemplo, a avaliação de impactes, formulados e definidos a nível nacional, tendo em vista minimizar os efeitos adversos na economia, na saúde pública e na qualidade do ambiente, dos projectos ou medidas por eles tomadas para mitigar ou adaptar as alterações climáticas;

g) Promover e cooperar na investigação científica, tecnológica, técnica, socioeconómica e outra, na observação sistemática e no desenvolvimento de arquivos de dados relativos ao sistema climático e destinados a aumentar a compreensão e a reduzir ou eliminar as incertezas subsistentes quanto às causas, efeitos, amplitude e dimensão temporal das alterações climáticas e quanto às consequências económicas e sociais das várias estratégias de resposta;

h) Promover e cooperar no intercâmbio total, aberto e rápido, de informação científica, tecnologica, técnica, socioeconómica e legislativa relativa ao sistema climático e às alterações climáticas e às consequências económicas e sociais das várias estratégias de resposta;

i) Promover e cooperar na educação, formação e informação do público relativa às alterações climáticas e encorajar uma mais ampla participação neste processo, incluindo a de organizações não governamentais;

j) Comunicar à conferência das partes informações relativas à aplicação, nos termos do artigo 12º

2. As partes contratantes constituídas por países desenvolvidos e as outras partes incluídas no anexo I tomarão os compromissos específicos seguintes:

a) Cada uma das partes deverá adoptar políticas nacionais (2) e tomar as medidas correspondentes para a mitigação das alterações climáticas, limitando as suas emissões antropogénicas de gases de efeito de estufa e protegendo e desenvolvendo os seus sumidouros e reservatórios de gases com efeito de estufa. Estas políticas e medidas deverão demonstrar que os países desenvolvidos estão a tomar a liderança na modificação das tendências a longo prazo das emissões antropogénicas, de maneira consistente com o objectivo da presente convenção, reconhecendo que o retorno, no final desta década, aos níveis anteriores de emissões antropogénicas de dióxido de carbono e de outros gases com efeito de estufa, não regidos pelo protocolo de Montreal, irá contribuir para tal modificação, e tendo em conta as diferenças entre as partes, quanto aos pontos de partida e modos de encarar o problema, as estruturas económicas e os recursos de base, a necessidade de manter um forte e sustentável crescimento económico, as tecnologias disponíveis e outras condicionantes individuais, assim como a necessidade de contribuir de forma apropriada e equitativa, por cada uma das partes, no esforço global para alcançar esse objectiva. Estas partes podem desenvolver essas políticas e medidas juntamente com outras partes e ajudar outras partes a contribuir para o alcance do objectivo da convenção, especialmente o da presente alínea;

b) Para promover o progresso nesse sentido, cada uma destas partes deverá comunicar, num prazo de seis meses a partir da data de entrada em vigor da presente convenção e, depois, periodicamente, e nos termos do artigo 12º, informação detalhada sobre as suas políticas e medidas referidas na alínea a), assim como sobre as suas protecções de emissões antropogénicas por fontes e remoções por sumidouros dos gases com efeito de estufa não regidos pelo protocolo de Montreal, durante o período referido na alínea a), com o objectivo de regressarem, individual ou conjuntamente, aos níveis destas emissões antropogénicas de dióxido de carbono e de outros gases com efeito de estufa não regidos pelo protocolo de Montreal, existentes em 1990. Esta informação será estudada pela conferência das partes, na sua primeira sessão e, depois, periodicamente, de acordo com o artigo 7º;

c) Os cálculos das emissões, a partir das fontes, e as remoções, pelos sumidouros, dos gases com efeito de estufa, para efeitos da alínea b), devem ter em conta os melhores conhecimentos científicos disponíveis, incluindo a capacidade efectiva dos sumidouros e a contribuição respectiva desses gases para as alterações climáticas. A conferência das partes, na sua primeira sessão, deverá considerar e acordar as metodologias para efectuar esses cálculos e, subsequentemente, revê-las periodicamente;

d) Na sua primeira sessão, a conferência das partes deverá rever a adequação das alíneas a) e b). Tais revisões serão levadas a cabo à luz da melhor informação científica disponível e da melhor avaliação sobre as alterações climáticas e seus impactes, assim como da relevante informação técnica, social e económica. Com base nessa revisão, a conferência das partes deverá tomar as acções apropriadas, as quais poderão incluir a adopção de emendas aos compromissos definidos nas alíneas a) e b). Na sua primeira sessão, a conferência das partes deverá igualmente tomar decisões quanto aos critérios de aplicação conjunta, tal como consta na alínea a). A segunda revisão das alíneas a) e b) dever-se-á realizar, o mais tardar, até 31 de Dezembro de 1998 e, subsequentemente, a intervalos regulares, a determinar pela conferência das partes, até atingir o objectivo da presente convenção;

e) Cada uma das partes deverá:

i) Coordenar, de forma apropriada, com as outras partes, os instrumentos económicos e administrativos relevantes, desenvolvidos para alcançar o objectivo da convenção;

e

ii) Identificar e rever periodicamente as suas políticas e práticas que encorajem actividades que conduzam a maiores níveis de emissões antropogénicas de gases com efeito de estufa não regidos pelo protocolo de Montreal;

f) O mais tardar até 31 de Dezembro de 1998, a conferência das partes deverá rever a informação disponível, com o objectivo de tomar, quando apropriado, decisões relativas às emendas à lista constante dos anexos I e II, com a aprovação da parte interessada;

g) Qualquer parte não incluída no anexo I pode, no seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, ou posteriormente a qualquer momento, notificar o depositário da sua intenção de se vincular, nos termos das alíneas a) e b). O depositário deverá informar os outros signatários e partes dessa notificação.

3. As partes constituídas por países desenvolvidos e outras partes desenvolvidas incluídas no anexo II facultarão os recursos financeiros novos e adicionais para satisfazer o totalidade dos custos acordados a suportar pelas partes constituídas por países em desenvolvimento, no cumprimento das suas obrigações nos termos do nº 1 do artigo 12º Facultarão igualmente os recursos financeiros, inclusive para a transferência de tecnologia, necessários às partes constituídas por países em desenvolvimento para poderem suportar a totalidade dos custos adicionais acordados para a aplicação das medidas contempladas no nº 1 do presente artigo e que sejam acordados entre uma parte constituída por um país em desenvolvimento e a entidade ou entidades internacionais referidas no artigo 11º, nos termos desse artigo. A execução destes compromissos deverá ter em conta a necessidade de adequação e de previsibilidade do fluxo de fundos e da importância de uma repartição apropriada de encargos entre as partes constituídas por países desenvolvidos.

4. Os países desenvolvidos que sejam partes e as outras partes desenvolvidas, constantes do anexo II, deverão igualmente ajudar as partes constituídas por países em desenvolvimento que sejam particularmente vulneráveis aos efeitos adversos das alterações climáticas a suportar os custos da adaptação a esses efeitos adversos.

5. Os países desenvolvidos que sejam partes e as outras partes desenvolvidas, constantes do anexo II, deverão tomar todas as medidas possíveis para promover, facilitar e financiar, quando apropriado, a transferência ou o acesso a tecnologias e o know-how ecologicamente racionais para as outras partes, particularmente as constituídas por países em desenvolvimento, para lhes permitir a aplicação das disposições da convenção. Neste processo, as partes constituídas por países desenvolvidos deverão suportar o desenvolvimento e o incremento de capacidades endógenas e de tecnologias das partes constituídas por países em desenvolvimento. As outras partes e organizações que se achem em posição de o fazer, deverão também contribuir, facilitando a transferência de tais tecnologias.

6. Na execução dos seus compromissos, nos termos do nº 2 acima, será permitido, pela conferência das partes, um certo grau de flexibilidade às partes incluídas no anexo I que estejam em processo de transição para uma economia de mercado, de modo a melhorar a capacidade dessas partes no que respeita às alterações climáticas, incluindo a tomada em consideração de valores históricos, considerados como referência, às emissões antropogénicas de gases com efeito de estufa não controlados pelo protocolo de Montreal.

7. O grau de cumprimento efectivo dos seus compromissos, nos termos da presente convenção, pelas partes constituídas por países em desenvolvimento, dependerá do cumprimento efectivo, pelas partes constituídas por países desenvolvidos, dos seus próprios compromissos, relacionados com os recursos financeiros e a transferência de tecnologia, e terá totalmente em consideração o desenvolvimento económico e social e a erradicação da pobreza, como objectivos prioritários e essenciais das partes constituídas por países em desenvolvimento.

8. Para efeitos da execução dos compromissos constantes do presente artigo, as partes estudarão as medidas - nomeadamente as relativas ao financiamento, seguros e transferência de tecnologia - necessárias para satisfazer as necessidades e as preocupações específicas das partes constituídas por países em desenvolvimento que decorram dos efeitos adversos das alterações climáticas e/ou do impacte da aplicação de medidas de resposta, em particular nos seguintes países:

a) Pequenos países insulares;

b) Países com zonas costeiras de fraca elevação;

c) Países com zonas áridas e semiáridas, zonas florestais e zonas sujeitas a degradação florestal;

d) Países com zonas sujeitas a catástrofes naturais;

e) Países com zonas sujeitas a secas e desertificação;

f) Países com áreas onde exista elevada poluição atmosférica urbana;

g) Países com ecossistemas frágeis, incluindo os montanhosos;

h) Países cujas economias estejam altamente dependentes de receitas geradas a partir da produção, processamento e exportação, e/ou do consumo de combustíveis fósseis e associados a produtos de energia intensiva;

i) Países sem litoral e países de trânsito.

Além disso, a conferência das partes pode tomar as acções apropriadas relativas ao presente parágrafo.

9. Nas suas acções relativas ao financiamento e à transferência de tecnologia, as partes deverão ter plenamente em conta, as necessidades específicas e as situações especiais dos países menos desenvolvidos.

10. Na execução dos compromissos da convenção, e nos termos do artigo 10º, as partes deverão ter em consideração a situação das partes constituídas por países em desenvolvimento, cujas economias sejam vulneráveis aos efeitos adversos da aplicação das medidas de resposta às alterações climáticas. É esse, nomeadamente, o caso das partes cujas economias são altamente dependentes de receitas geradas a partir da produção, processamento e exportação, e/ou do consumo de combustíveis fósseis e associados a produtos de energia intensiva, e/ou da utilização de combustíveis fósseis relativamente aos quais essas partes têm sérias dificuldades em mudar para fontes alternativas.

Artigo 5º

Investigação e observação sistemática

Na execução dos seus compromissos, nos termos da alínea g) do nº 1 do artigo 4º, as partes deverão:

a) Apoiar e desenvolver, de forma apropriada, programas e redes ou organizações internacionais e intergovernamentais cujos objectivos são a definição, a condução, a avaliação e o financiamento da investigação, da recolha de dados e da observação sistemática, tendo em conta a necessidade de minimizar a duplicação de esforços;

b) Apoiar os esforços internacionais e intergovernamentais para reforçar a observação sistemática e as capacidades de investigação científica e técnica nacionais, particularmente nos países em desenvolvimento, e promover o acesso e o intercâmbio de dados e de análises obtidos a partir de zonas situadas fora das jurisdições nacionais;

c) Ter em conta as preocupações e as necessidades específicas dos países em desenvolvimento e cooperar na melhoria das suas capacidades endógenas para participar nos esforços mencionados nas alíneas a) e b).

Artigo 6º

Educação, formação e sensibilização do público

Na execução dos seus compromissos, ao abrigo da alínea i) do nº 1 do artigo 4º, as partes deverão:

a) Promover e facilitar, aos níveis nacional e, quando apropriado, sub-regional e regional, de acordo com as leis e regulamentos nacionais e segundo as capacidades respectivas:

i) o desenvolvimento e a aplicação de programas de educação e de informação do público sobre as alterações climáticas e seus efeitos,

ii) o acesso do público à informação sobre as alterações climáticas e seus efeitos,

iii) a participação do público nas medidas de combate às alterações climáticas e seus efeitos e no desenvolvimento de respostas adequadas

e

iv) a formação de pessoal científico, técnico e de gestão;

b) Apoiar, através da cooperação e apoio, a nível internacional e, quando possível, utilizando organismos existentes:

i) o desenvolvimento e o intercâmbio de material educativo e de informação do público sobre as alterações climáticas e seus efeitos,

ii) o desenvolvimento e a aplicação de programas de educação e de formação, incluindo o reforço das instituições nacionais, e do intercâmbio ou do apoio de pessoal para formar peritos neste domínio, especialmente nos países em desenvolvimento.

Artigo 7º

Conferência das partes

1. É instituída a conferência das partes.

2. A conferência das partes, como órgão supremo da convenção, deverá examinar regularmente a aplicação da convenção e quaisquer instrumentos legais com ela relacionados que a conferência das partes possa vir a adoptar e deverá tomar, nos termos do seu mandato, as decisões necessárias para promover a aplicação efectiva da convenção. Deverá para o efeito:

a) Examinar periodicamente as obrigações das partes e os acordos institucionais realizados ao abrigo da presente convenção e examinar também, à luz dos objectivos da convenção, a experiência adquirida com a sua aplicação e a evolução dos conhecimentos científicos e tecnológicos;

b) Promover e facilitar o intercâmbio de informações sobre as medidas adoptadas pelas partes relacionadas com as alterações climáticas e seus efeitos, tendo em conta os diferentes condicionamentos, responsabilidades e capacidades das partes e dos seus respectivos compromissos ao abrigo da convenção;

c) Facilitar, a pedido de duas ou mais partes, a coordenação de medidas por elas adoptadas relacionadas com as alterações climáticas e seus efeitos, tendo em conta as diferentes condicionantes, responsabilidades e capacidades das partes e dos seus respectivos compromissos ao abrigo da convenção;

d) Promover e orientar, de acordo com o objectivo e com as disposições da Convenção, o desenvolvimento e o melhoramento periódico de metodologias comparáveis, a serem acordadas pela conferência das partes, designadamente a fim de preparar inventários sobre as emissões pelas fontes de gases com efeito de estufa e sobre a sua remoção pelos sumidouros, e para avaliar a eficácia das medidas destinadas a limitar as emissões e a melhorar a remoção desses gases;

e) Avaliar, com base em toda a informação disponível de acordo com as disposições da convenção, a aplicação da convenção pelas partes, os efeitos globais das medidas tomadas ao abrigo da convenção, em particular os efeitos ambientais, económicos e sociais, assim como os seus impactes cumulativos e em que medida estão a ser realizados progressos na obtenção dos objectivos da convenção;

f) Considerar e adoptar relatórios regulares sobre a aplicação da convenção e assegurar a sua publicação;

g) Fazer recomendações sobre quaisquer matérias necessárias para a aplicação da convenção;

h) Procurar mobilizar recursos financeiros, de acordo com os nºs 3, 4 e 5 do artigo 4º e com o artigo 11º;

i) Criar os órgãos subsidiários que sejam considerados necessários para a aplicação da convenção;

j) Examinar os relatórios apresentados pelos órgãos subsidiários e dar-lhes directivas;

k) Acordar e adoptar, por consenso, regras processuais e financeiras para si e para todos os órgãos subsidiários;

l) Procurar e utilizar, quando apropriado, os serviços e a cooperação, assim como a informação proporcionada por organizações internacionais e intergovernamentais e organizações não governamentais competentes;

m) Exercer outras funções necessárias para alcançar o objectivo da convenção, assim como todas as funções que lhe foram conferidas pela convenção.

3. A conferência das partes adoptará, na primeira sessão que realizar, o seu regulamento interno e o dos órgãos subsidiários criados em aplicação da presente convenção; esses regulamentos incluirão o processo de tomada de decisões aplicáveis às questões em relação às quais a convenção não preveja já o respectivo processo. Este pode especificar a maioria requerida para a adopção de determinada decisão.

4. A primeira sessão da conferência das partes será convocada pelo secretariado provisório previsto no artigo 21º e realizar-se-á um ano após a entrada em vigor da convenção. Seguidamente, a conferência das partes, excepto se decidir em contrário, efectuará sessões ordinárias uma vez por ano.

5. A conferência das partes realizará sessões extraordinárias em qualquer outro momento que julgue necessário ou se uma das partes formular um pedido nesse sentido por escrito, desde que esse pedido seja apoiado por pelo menos um terço das partes, nos seis meses seguintes à respectiva comunicação às partes pelo secretariado.

6. A Organização das Nações Unidas, as agências especializadas das Nações Unidas e a Agência Internacional da Energia Atómica, bem como todos os Estados-membros de uma dessas organizações ou observadores junto delas que não sejam partes na convenção, podem ser representados nas sessões da conferência das partes na qualidade de observadores. Qualquer órgão ou organismo nacional ou internacional, governamental ou não governamental, competente nos domínios abrangidos pela convenção, que tenha dado a conhecer ao secretariado o desejo de ser representado numa sessão da conferência das partes na qualidade de observador pode ser nela admitido nessa qualidade, excepto se um terço, pelo menos, das partes presentes objectarem a essa participação. A admissão e participação de observadores serão regidas pelo regulamento interno adoptado pela conferência das partes.

Artigo 8º

Secretariado

1. É criado o secretariado da conferência.

2. As funções do secretariado consistirão em:

a) Preparar as sessões da conferência das partes e dos seus órgãos subsidiários criados pela convenção e proporcionar-lhes os serviços solicitados;

b) Compilar e transmitir os relatórios que lhe forem submetidos;

c) Assistir as partes, particularmente as dos países em desenvolvimento, quando solicitado, na compilação e comunicação da informação requerida de acordo com as disposições da convenção;

d) Preparar os relatórios sobre as suas actividades e apresentá-los à conferência das partes;

e) Assegurar a necessária coordenação com os secretariados de outros órgãos internacionais relevantes;

f) Empenhar-se, sob a orientação da conferência das partes, nas disposições administrativas e contratuais, que possam ser requeridas para o efectivo cumprimento das suas funções;

g) Realizar as outras funções de secretariado especificadas na convenção e em qualquer dos seus protocolos e também aquelas que possam ser determinadas pela conferência das partes.

3. A conferência das partes, na sua primeira sessão, designará um secretariado permanente e tomará as disposições necessárias para o seu funcionamento.

Artigo 9º

Órgão subsidiário de consulta científica e tecnológica

1. É criado um órgão subsidiário de consulta científica e tecnológica para facultar à conferência das partes e, quando apropriado, aos outros órgãos subsidiários, informação e opiniões atempadas sobre assuntos científicos e tecnológicos relativos à convenção. Este órgão estará aberto à participação de todas as partes e deverá ser multidisciplinar. Deverá incluir representantes dos governos competentes no domínio relevante de peritagem e enviar relatórios regulares à conferência das partes sobre todos os aspectos do seu trabalho.

2. Sob a orientação da conferência das partes e apoiando-se nos competentes órgãos internacionais existentes, este órgão deverá:

a) Fornecer avaliações sobre o estado dos conhecimentos científicos relativos às alterações climáticas e aos seus efeitos;

b) Preparar avaliações científicas sobre os efeitos das medidas tomadas em aplicação da convenção;

c) Identificar tecnologias inovadoras, eficazes e actualizadas e know-how e aconselhar sobre as formas e meios de se promover o desenvolvimento e/ou a transferência de tais tecnologias;

d) Dar parecer sobre os programas científicos e de cooperação internacional em investigação e desenvolvimento relacionados com as alterações climáticas, assim como sobre as formas endógenas e os meios de apoiar o aumento das capacidades nos países em desenvolvimento;

e) Dar resposta às questões de natureza científica, tecnológica e metodológica que a conferência das partes ou os seus órgãos subsidiários lhe possa colocar.

3. As funções e os termos de referência deste órgão podem ainda ser objecto de uma maior especificação por parte da conferência das partes.

Artigo 10º

Órgão executivo subsidiário

1. É criado um órgão executivo subsidiário destinado a assistir a conferência das partes na avaliação e no exame da aplicação efectiva da convenção. Este órgão estará aberto à participação de todas as partes e incluirá representantes dos governos que sejam peritos em assuntos relativos às alterações climáticas. Deverá enviar à conferência das partes relatórios regulares sobre todos os aspectos da sua actividade.

2. Sob a orientação da conferência das partes, este órgão deverá:

a) Considerar a informação comunicada ao abrigo do nº 1 do artigo 12º, para avaliar o efeito cumulativo global dos passos dados pelas partes, à luz das mais recentes avaliações científicas relativas às alterações climáticas;

b) Considerar a informação comunicada ao abrigo do nº 2 do artigo 12º, de modo a apoiar a conferência das partes no exame requerido pela alínea d) do nº 2 do artigo 4º

e

c) Dar assistência à conferência das partes, quando apropriado, na preparação e na aplicação das suas decisões.

Artigo 11º

Mecanismo financeiro

1. Fica definido um mecanismo para a provisão de recursos financeiros sob a forma de doação ou de concessão, incluindo a transferência de tecnologia. Deverá funcionar sob a direcção da conferência das partes e ser responsável perante ela, devendo esta decidir sobre as suas políticas, programas prioritários e critérios elegíveis relativos a esta convenção. A sua gestão será confiada a uma ou mais das entidades internacionais existentes.

2. O mecanismo financeiro deverá conter uma representação equitativa e equilibrada de todas as partes, dentro de um sistema de gestão transparente.

3. A conferência das partes e a entidade ou entidades incumbidas da gestão do mecanismo financeiro deverão acordar sobre as modalidades destinadas a tornar efectivas as disposições dos parágrafos anteriores, as quais deverão incluir o seguinte:

a) As regras destinadas a garantir que os projectos financiados relacionados com as alterações climáticas estejam em conformidade com as políticas, programas prioritários e critérios elegíveis determinados pela conferência das partes;

b) As regras segundo as quais uma dada decisão de financiamento pode ser reconsiderada à luz dessas políticas, programas prioritários e critérios elegíveis;

c) Apresentação regular à conferência das partes, pela entidade ou entidades, de relatórios sobre as suas operações de financiamento, de acordo com o princípio da responsabilidade definida no nº 1;

d) Determinação, de um modo previsível e identificável, dos montantes necessários e disponíveis para o financiamento da aplicação da presente convenção, e as condições segundo as quais tais montantes serão periodicamente revistos.

4. Na sua primeira sessão, a conferência das partes deverá tomar as medidas necessárias para efectivar as disposições anteriores, revendo e tendo em conta as medidas provisórias referidas no nº 3 do artigo 21º, e decidir igualmente se estas medidas deverão ser mantidas. Seguidamente, num prazo de quatro anos, a conferência das partes deverá rever o mecanismo financeiro e tomar as medidas apropriadas.

5. As partes constituídas por países desenvolvidos poderão igualmente facultar, e as partes constituídas por países em desenvolvimento poderão obter, recursos financeiros, através de canais bilaterais, regionais e outros multilaterais, destinados à aplicação da presente convenção.

Artigo 12º

Comunicação de informação relativa à aplicação

1. De acordo com o nº 1 do artigo 4º, cada parte deverá comunicar à conferência das partes, através do secretariado, os seguintes elementos informativos:

a) Um inventário nacional das emissões antropogénicas, por fontes, e das remoções pelos sumidouros, de todos os gases de efeito de estufa não regidas pelo protocolo de Montreal, na medida das suas capacidades, utilizando metodologias comparáveis a serem promovidas e acordadas pela conferência das partes;

b) Uma descrição geral das medidas tomadas ou previstas para aplicar a convenção;

c) Qualquer outra informação que a parte considere relevante para o alcance dos objectivos da convenção e deseje ver incluída na sua comunicação, incluindo, se possível, a matéria relevante para o cálculo das tendências das emissões globais.

2. Cada parte constituída por um país desenvolvido e cada uma das partes incluídas no anexo I deverão incluir, na sua comunicação, os seguintes elementos informativos:

a) Uma descrição pormenorizada das políticas e das medidas que adoptou para implementar o seu compromisso ao abrigo das alíneas a) e b) do nº 2 do artigo 4º

e

b) Uma estimativa específica dos efeitos que as políticas e as medidas referidas na alínea a) irão ter sobre as emissões antropogénicas, por fontes, e sobre a remoção pelos sumidouros dos gases de efeito de estufa durante o período referido na alínea a) do nº 2 do artigo 4º

3. Além disso, cada parte constituída por um país desenvolvido e cada uma das outras partes desenvolvidas incluídas no anexo II deverão incluir detalhes sobre as medidas tomadas de acordo com os nºs 3, 4 e 5 do artigo 4º

4. As partes constituídas por países em desenvolvimento podem, numa base voluntária, propor projectos a financiar, incluindo tecnologias específicas, materiais, equipamento, técnicas ou práticas que sejam necessárias para aplicar tais projectos, acompanhados, se possível, de uma estimativa de todos os custos suplementares desses projectos, das reduções das emissões e dos aumentos da remoção de gases com efeito de estufa, assim como de uma estimativa dos benefícios resultantes.

5. Cada parte constituída por um país desenvolvido e cada uma das partes incluídas no anexo I deverá realizar a sua comunicação inicial num prazo de seis meses a partir da entrada em vigor da convenção relativamente a essa parte. Cada parte que não conste da lista acima referida deverá fazer a sua comunicação inicial num prazo de três anos a contar da entrada em vigor da convenção para essa parte ou a partir da colocação à disposição dos recursos financeiros, de acordo com o nº 3 do artigo 4º As partes constituídas pelos países menos desenvolvidos podem fazer a sua comunicação inicial quando lhes aprouver. A frequência das comunicações subsequentes por todas as partes será determinada pela conferência das partes, tendo em conta o agendamento diferenciado estabelecido no presente número.

6. A informação comunicada pelas partes ao abrigo do presente artigo será transmitida pelo secretariado, o mais cedo possível, à conferência das partes e a qualquer um dos órgãos subsidiários. Se necessário, os processos de comunicação de informação poderão ser alvo de um estudo mais aprofundado pela conferência das partes.

7. A partir da sua primeira sessão, a conferência das partes deverá tomar as medidas necessárias para fornecer, a seu pedido, às partes constituídas por países em desenvolvimento, os apoios técnicos e financeiros para a compilação e para a comunicação de informação nos termos do presente artigo, assim como para identificar as necessidades técnicas e financeiras associadas aos projectos propostos e às medidas de resposta previstos no artigo 4º Tal apoio pode ser facultado por outras partes, por organizações internacionais competentes e pelo secretariado, consoante o que for apropriado.

8. Qualquer grupo de partes pode, sob reserva das linhas orientadoras adoptadas pela conferência das partes e da sua notificação prévia, fazer uma comunicação conjunta para cumprimento das suas obrigações nos termos do presente artigo, desde que tal comunicação inclua informação sobre o cumprimento, por cada uma das partes, das suas obrigações individuais nos termos da presente convenção.

9. A informação recebida pelo secretariado que seja designada como confidencial por uma parte, de acordo com os critérios a estabelecer pela conferência das partes, será compilada pelo secretariado para proteger a sua natureza confidencial antes de ser colocada à disposição de qualquer dos órgãos envolvidos na comunicação e no exame da informação.

10. Sem prejuízo do disposto no nº 9 e da capacidade de qualquer parte fazer a sua comunicação a todo o tempo, o secretariado deverá tornar públicas, nos termos do presente artigo, as comunicações das partes, no momento em que estas forem apresentadas à conferência das partes.

Artigo 13º

Resolução de questões relativas à aplicação da convenção

Na sua primeira sessão, a conferência das partes deverá considerar a criação de um processo consultivo multilateral, acessível às partes, a seu pedido, para a resolução de questões relativas à aplicação da convenção.

Artigo 14º

Resolução dos diferendos

1. Caso haja um diferendo entre duas ou mais partes relativamente à interpretação ou à aplicação da convenção, as partes interessadas deverão procurar resolvê-lo através da negociação ou de qualquer outro meio pacífico da sua própria escolha.

2. Ao ratificar, aceitar, aprovar ou aderir à convenção, ou em qualquer momento posterior, uma parte que não seja uma organização de integração económica regional, pode declarar, em instrumento escrito apresentado ao depositário, que, relativamente a qualquer conflito relativo à interpretação ou à aplicação da convenção, reconhece como obrigatória de pleno direito e sem convenção especial, relativamente a qualquer parte que aceite a mesma obrigação:

a) A submissão do diferendo ao Tribunal Internacional de Justiça;

b) A arbitragem, de acordo com os procedimentos a serem adoptados, logo que possível, pela conferência das partes e que constarão de um anexo relativo à arbitragem.

Uma parte que constitua uma organização de integração económica regional pode fazer uma declaração no mesmo sentido relativamente à arbitragem, de acordo com o disposto na alínea b).

3. A declaração feita ao abrigo do nº 2 manter-se-á em vigor até que expire segundo os seus próprios termos ou no prazo de três meses depois da notificação escrita de revogação dessa declaração ter sido entregue ao depositário.

4. O depósito de uma nova declaração, a notificação da revogação de uma declaração ou o termo da vigência de uma declaração em nada afecta os processos pendentes perante o Tribunal Internacional de Justiça ou perante o tribunal de arbitragem, a não ser que as partes no diferendo decidam diversamente.

5. Sem prejuízo do disposto no nº 2, se decorrerem doze meses a contar da notificação por uma das partes à outra de que existe um diferendo entre elas, e que as partes envolvidas não tenham conseguido solucionar esse diferendo pelos meios referidos no nº 1, a questão será, a pedido de qualquer das partes, submetida a conciliação.

6. A comissão de conciliação será criada mediante pedido de uma das partes no diferendo. A Comissão será composta por um número igual de membros nomeados por cada uma das partes interessadas e por um presidente escolhido conjuntamente pelos membros nomeados por cada uma das partes. A Comissão apresentará uma recomendação que as partes examinarão de boa fé.

7. A conferência das partes adoptará, logo que possível, um processo complementar de conciliação, num anexo consagrado à conciliação.

8. As disposições do presente artigo serão aplicáveis a qualquer instrumento legal que a conferência das partes possa vir a adoptar, a não ser que esse instrumento determine diversamente.

Artigo 15º

Emendas à convenção

1. Qualquer parte pode propor emendas à convenção.

2. As emendas à convenção serão adoptadas em sessão ordinária da conferência das partes. O texto de qualquer proposta de emenda à convenção será comunicado às partes pelo secretariado, pelo menos seis meses antes da sessão na qual será proposta a sua adopção. O secretariado deverá também comunicar as propostas de emendas aos signatários da convenção e, para informação, ao depositário.

3. As partes farão todos os esforços para alcançar, por consenso, um acordo sobre qualquer emenda proposta. Uma vez esgotados todos os esforços para se conseguir o consenso sem que a emenda tenha sido adoptada, esta, como último recurso, será adoptada por uma maioria de três quartos dos votos das partes presentes e votantes na sessão. A emenda adoptada será comunicada pelo secretariado ao depositário, o qual deverá distribuí-la às partes para a aceitação.

4. Os instrumentos de aceitação relativos a uma emenda serão depositados junto do depositário. Uma emenda adoptada nos termos do nº 3 entrará em vigor, para as partes que a aceitaram, no nonagésimo dia seguinte à data de recepção pelo depositário de um instrumento de aceitação de pelo menos três quartos das partes na convenção.

5. A emenda entrará em vigor para qualquer outra parte no nonagésimo dia seguinte à data em que essa parte depositou junto do depositário o seu instrumento de aceitação da referida emenda.

6. Para efeitos do presente artigo, a expressão «partes presentes e votantes» significa as partes presentes e que votam a favor ou contra.

Artigo 16º

Adopção e emendas aos anexos da convenção

1. Os anexos da convenção fazem parte integrante dela e, a não ser que diversamente especificado, uma referência à convenção constitui, ao mesmo tempo, uma referência a quaisquer dos seus anexos. Sem prejuízo da alínea b) do nº 2 e do nº 7 do artigo 14º, tais anexos limitar-se-ão a listas, formulários e qualquer outro material de natureza descritiva com carácter científico, técnico, processual ou administrativo.

2. Os anexos da convenção serão propostos e adoptados segundo o processo constante dos nºs 2, 3 e 4 do artigo 15º

3. Um anexo que tenha sido adoptado nos termos do número anterior entrará em vigor para todas as partes da convenção seis meses após a data da comunicação pelo depositário às partes da adopção desse anexo, com excepção daquelas partes que tenham notificado o depositário, por escrito, dentro desse prazo, da não aceitação do anexo. O anexo entrará em vigor para as partes que tenham retirado a sua notificação de não aceitação no nonagésimo dia após a data em que tal notificação de retirada de não aceitação tenha sido recebida pelo depositário.

4. A proposta, adopção e a entrada em vigor das emendas aos anexos à convenção estarão sujeitos ao mesmo processo utilizado para a proposta, aprovação e entrada em vigor dos anexos à convenção, nos termos dos nºs 2 e 3 do presente artigo.

5. Se a adopção de um anexo ou de uma emenda a um anexo implicar uma emenda à convenção, esse anexo ou emenda a um anexo só entrarão em vigor no momento em que a emenda à convenção entre em vigor.

Artigo 17º

Protocolos

1. A conferência das partes pode, em qualquer sessão ordinária, adoptar protocolos à convenção.

2. O texto de todos os protocolos propostos será comunicado às partes pelo secretariado, pelo menos seis meses antes dessa sessão.

3. Os requisitos para a entrada em vigor de qualquer protocolo serão estabelecidos no próprio protocolo.

4. Só as partes na convenção podem ser partes num protocolo.

5. Só as partes num protocolo poderão tomar decisões ao abrigo desse protocolo.

Artigo 18º

Direito de voto

1. Cada parte na convenção terá direito a um voto, excepto nos casos previstos no nº 2 do presente artigo.

2. Em assuntos que sejam da sua competência, as organizações de integração económica regional deverão exercer o seu direito de voto com um número de votos igual ao número dos seus Estados-membros que sejam partes da convenção. Tal organização não poderá exercer o seu direito de voto se algum dos seus Estados-membros exercer esse direito e vice-versa.

Artigo 19º

Depositário

O secretário-geral da Organização das Nações Unidas será o depositário da convenção e dos protocolos adoptados nos termos do artigo 17º

Artigo 20º

Assinatura

A presente convenção estará aberta à assinatura pelos Estados-membros das Nações Unidas ou por qualquer das suas agências especializadas ou pelos Estados partes do Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça e pelas organizações de integração económica regional, no Rio de Janeiro, durante a Conferência das Nações Unidas sobre o ambiente e desenvolvimento, e depois na sede das Nações Unidas, em Nova Iorque, de 20 de Junho de 1992 a 19 de Junho de 1993.

Artigo 21º

Disposições transitórias

1. As funções de secretariado previstas no artigo 8º serão provisoriamente desempenhadas pelo secretariado estabelecido pela Assembleia Geral das Nações Unidas na sua Resolução 45/212, de 21 de Dezembro de 1990, até ao termo da primeira sessão da conferência das partes.

2. A chefia do secretariado provisório referido no nº 1 deverá cooperar estreitamente com o Grupo intergovernamental sobre as alterações climáticas para garantir que este possa responder às necessidades de conselhos científicos e técnicos objectivos. Podem igualmente ser consultados outros órgãos científicos relevantes.

3. O Fundo para o ambiente mundial do programa das Nações Unidas para o desenvolvimento, o programa das Nações Unidas para o ambiente e o Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento serão, provisoriamente, as entidades internacionais encarregadas da gestão do mecanismo financeiro referido no artigo 11º Neste contexto, o Fundo global para o ambiente deverá ser apropriadamente reestruturado e de forma a que a composição dos seus membros se torne universal, para dar total cumprimento ao estabelecido no artigo 11º

Artigo 22º

Ratificação, aceitação, aprovação ou adesão

1. A convenção ficará sujeita à ratificação, aceitação, aprovação ou adesão pelos Estados e pelas organizações de integração económica regional. Estará aberta à adesão a partir do dia seguinte à data em que deixar de estar aberta à assinatura. Os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão serão depositados junto do depositário.

2. Qualquer organização de integração económica regional que se torne parte da convenção sem que qualquer dos seus Estados membros seja parte, ficará ligada pelas obrigações resultantes da convenção. No caso de um ou mais Estados membros dessa organização ser parte da convenção, a organização e os seus Estados membros deverão decidir sobre as suas responsabilidades respectivas no cumprimento das suas obrigações nos termos da convenção. Em tais casos, a organização e os seus Estados membros não poderão exercer conjuntamente os seus direitos decorrentes da convenção.

3. Nos seus instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, as organizações de integração económica regional deverão declarar a extensão das suas competências relativamente aos assuntos regidos pela convenção. Estas organizações, deverão também informar o depositário, que por sua vez informará as partes, de qualquer alteração substancial na extensão das suas competências.

Artigo 23º

Entrada em vigor

1. A convenção entrará em vigor no nonagésimo dia seguinte à data do depósito do quinquagésimo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.

2. Para cada Estado ou organização de integração económica regional que ratifique, aceite ou aprove a convenção ou lhe adira depois de ter sido depositado o quinquagésimo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, a convenção entrará em vigor no nonagésimo dia seguinte à data do depósito, por tal Estado ou organização de integração económica regional, do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.

3. Para efeitos dos nºs 1 e 2, qualquer instrumento depositado por uma organização de integração económica regional não será contado como adicional aos instrumentos depositados pelos Estados membros da organização.

Artigo 24º

Reservas

Não podem ser feitas reservas à presente convenção.

Artigo 25º

Denúncia

1. No termo de um prazo de três anos a partir da data de entrada em vigor da convenção em relação a uma parte, essa parte pode, a qualquer momento, denunciar a convenção mediante notificação escrita ao depositário.

2. Qualquer denúncia produzirá efeitos decorrido um ano sobre a data de recepção, pelo depositário, da notificação da denúncia ou em data posterior que possa ter sido especificada na notificação de denúncia.

3. Qualquer parte que denuncie a convenção será considerada como tendo igualmente denunciado qualquer protocolo de que seja parte.

Artigo 26º

Textos que fazem fé

O original da presente convenção, cujos textos em árabe, chinês, inglês, francês, russo e espanhol são igualmente autênticos, será depositado junto do secretário-geral da Organização das Nações Unidas.

EM VIRTUDE DO QUE os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente convenção.

FEITO em Nova Iorque, aos nove de Maio de mil novecentos e noventa e dois.

(1) Os títulos dos artigos são dados exclusivamente para comodidade do leitor.

(2) Este termo abrange igualmente as políticas e medidas adoptadas pelas organizações de integração económica regional.

ANEXO I

Alemanha

Austrália

Áustria

Bielorússia (1a)

Bélgica

Bulgária (2a)

Canadá

Checoslováquia (3a)

Comunidade Europeia

Dinamarca

Espanha

Estados Unidos da América

Estónia (4a)

Federação Russa (5a)

Finlândia

França (6a)

Grécia (7a)

Hungria (8a)

Irlanda

Islândia

Itália

Japão

Letónia (9a)

Lituânia (10a)

Luxemburgo

Nova Zelândia

Noruega

Países Baixos

Polónia (11a)

Portugal

Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte

Roménia (12a)

Suécia

Suíça

Turquia

Ucrânia

ANEXO II

Alemanha

Austrália

Áustria

Bélgica

Canadá

Comunidade Europeia

Dinamarca

Espanha

Estados Unidos da América

Finlândia

França

Grécia

Irlanda

Islândia

Itália

Japão

Luxemburgo

Nova Zelândia

Noruega

Países Baixos

Portugal

Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte

Suécia

Suíça

Turquia

(1a) Países em transição para a economia de mercado.

ANEXO B

DECLARAÇÃO DA COMUNIDADE ECONÓMICA EUROPEIA NOS TERMOS DO Nº 3 DO ARTIGO 22º DA CONVENÇÃO-QUADRO RELATIVA ÀS ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS

Nos termos das disposções pertinentes do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, a Comunidade e os seus Estados-membros têm competência para encetar acções destinadas a proteger o ambiente.

Nos domínios abrangidos pela convenção, a Comunidade adoptou vários instrumentos jurídicos, quer no âmbito da sua política ambiental quer no âmbito de outras políticas sectoriais, os mais importantes dos quais se enumeram seguidamente:

- Regulamento (CEE) nº 2008/90 do Conselho, de 29 de Junho de 1990, relativo à promoção de tecnologias energéticas na Europa (programa Thermie) (JO nº L 185 de 17. 7. 1990).

- Decisão 89/364/CEE do Conselho, de 5 de Junho de 1989, relativa à adopção de um programa de acção comunitário com vista a melhorar a eficácia da utilização de electricidade (JO nº L 157 de 9. 6. 1989).

- Decisão 91/565/CEE do Conselho, de 29 de Outubro de 1991, relativa à promoção do rendimento energético na Comunidade (programa Save), (JO nº L 307 de 8. 11. 1991).

- Regulamento (CEE) nº 1973/92 do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativo à criação de um instrumento financeiro para o ambiente (Life) (JO nº L 206 de 22. 7. 1992).

- Decisão do Conselho, de 20 de Novembro de 1989, que adopta:

- um programa europeu em matéria de climatologia e riscos naturais (Epoch),

- um programa europeu em matéria de ciência e tecnologia para a protecção do ambiente (Step). (JO nº L 359 de 8. 12. 1989).

- Decisão 91/354/CEE do Conselho, de 7 de Junho de 1991, que adopta um programa específico de investigação e desenvolvimento tecnológico no domínio do ambiente (1990-1994) (JO nº L 192 de 16. 7. 1991).

- Directiva 92/6/CEE do Conselho, de 10 de Fevereiro de 1992, relativa à instalação e utilização de dispositivos de limitação de velocidade para certas categorias de veículos a motor na Comunidade (JO nº L 57 de 2. 3. 1992).

- Regulamento (CEE) nº 2080/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que institui um regime comunitário de ajudas às medidas florestais na agricultura (JO nº L 215 de 30. 7. 1992).

- Decisão 93/389/CEE do Conselho, de 24 de Junho de 1993, relativa a um mecanismo de vigilância das emissões comunitárias de CO2 e de outros gases responsáveis pelo efeito de estufa (JO nº L 167 de 9. 7. 1993).

ANEXO C

DECLARACÃO RELATIVA À APLICAÇÃO PELA COMUNIDADE ECONÓMICA EUROPEIA DA CONVENÇÃO-QUADRO DAS NAÇÕES UNIDAS RELATIVA ÀS ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS

A Comunidade Económica Europeia e os seus Estados-membros declaram que o compromisso de limitar as emissões antropogénicas de CO2 tal como definido no nº 2 do artigo 4º da convenção será respeitado pela Comunidade no seu conjunto, através de acções comunitárias e dos Estados-membros, de acordo com as respectivas competências.

Nesta perspectiva, a Comunidade e os seus Estados-membros reafirmam as conclusões do Conselho de 29 de Outubro 1990, em especial o objectivo de, até ao ano 2000, alcançar uma estabilização das emissões de CO2 aos níveis de 1990 da Comunidade no seu conjunto.

A Comunidade Económica Europeia e os seus Estados-membros estão actualmente a elaborar uma estratégia coerente para alcançar esse objectivo.