21994A0103(48)

Acordo sobre o Espaço Económico Europeu - Protocolo nº 47 relativo à supressão dos entraves técnicos ao comércio vinícola

Jornal Oficial nº L 001 de 03/01/1994 p. 0210 - 0217


PROTOCOLO Nº 47

relativo à supressão dos entraves técnicos ao comércio vinícola

As Partes Contratantes autorizam a importação e a comercialização de produtos vinícolas originários dos seus territórios, que estejam em conformidade com a legislação comunitária, devidamente adaptada para efeitos do presente Acordo, como previsto no Apêndice deste Protocolo relativo à definição do produto, práticas enológicas, composição dos produtos e normas de circulação e comercialização.

Para efeitos do presente Protocolo, consideram-se «produtos vinícolas originários» os «produtos vinícolas em que todas as uvas ou materiais derivados de uvas neles utilizados foram inteiramente obtidos nos territórios das Partes Contratantes».

Excepto para efeitos de trocas comerciais com a Comunidade, os Estados da EFTA podem continuar a aplicar as suas legislações nacionais.

O disposto no Protocolo nº 1 relativo às adaptações horizontais é aplicável aos actos referidos no Apêndice do presente Protocolo. O Comité Permanente dos Estados da EFTA desempenhará as funções referidas na alínea d) do ponto 4 e no ponto 5 do Protocolo nº 1.

APÊNDICE

1. 373 R 2805: Regulamento nº 2805/73 da Comissão, de 12 de Outubro de 1973, que estabelece a lista de vinhos brancos de qualidade produzidos em regiões determinadas e dos vinhos brancos de qualidade importados com um teor em anidrido sulfuroso especial e que contêm certas disposições transitórias que dizem respeito ao teor em anidrido sulfuroso dos vinhos produzidos antes de 1 de Outubro de 1973 (JO nº L 289 de 16.10.1973, p. 21), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

-373 R 3548: Regulamento (CEE) nº 3548/73 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1973 (JO nº L 361 de 29.12.1973, p. 35)

-375 R 2160: Regulamento (CEE) nº 2160/75 da Comissão, de 19 de Agosto de 1975 (JO nº L 220 de 20.8.1975, p. 7)

-377 R 0966: Regulamento (CEE) nº 966/77 da Comissão, de 4 de Maio de 1977 (JO nº L 115 de 6.5.1977, p. 77)

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

Os vinhos originários dos Estados da EFTA a que se aplicam as disposições do presente regulamento continuam a ser abrangidos pela secção B do artigo 1º

2. 374 R 2319: Regulamento (CEE) nº 2319/74 da Comissão, de 10 de Setembro de 1974, que determina certas superfícies vitícolas cujos vinhos de mesa podem ter um teor alcoólico natural total máximo de 17° (JO nº L 248 de 11.9.1974, p. 7).

3. 378 R 1972: Regulamento (CEE) nº 1972/78 da Comissão, de 16 de Agosto de 1978, que fixa as modalidades de aplicação para as práticas enológicas (JO nº L 226 de 17.8.1978, p. 11), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

-380 R 0045: Regulamento (CEE) nº 45/80 da Comissão, de 10 de Janeiro de 1980 (JO nº L 7 de 11.1.1980, p. 12).

4. 379 R 0358: Regulamento (CEE) nº 358/79 do Conselho, de 5 de Fevereiro de 1979, relativo aos vinhos espumantes produzidos na Comunidade, definidos no ponto 13 do Anexo II do Regulamento (CEE) nº 337/79 (JO nº L 54 de 5.3.1979, p. 130), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

-379 R 2383: Regulamento (CEE) nº 2383/79 do Conselho, de 29 de Outubro de 1979 (JO nº L 274 de 31.10.1979, p. 8)

-179 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica (JO nº L 291 de 19.11.1979, p. 83)

-380 R 3456: Regulamento (CEE) nº 3456/80 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1980 (JO nº L 360 de 31.12.1980, p. 18)

-384 R 3686: Regulamento (CEE) nº 3686/84 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1984 (JO nº L 341 de 29.12.1984, p. 3)

-385 R 3310: Regulamento (CEE) nº 3310/85 do Conselho, de 18 de Novembro de 1985 (JO nº L 320 de 29.11.1985, p. 19)

-385 R 3805: Regulamento (CEE) nº 3805/85 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985 (JO nº L 367 de 31.12.1985, p. 39)

-389 R 2044: Regulamento (CEE) nº 2044/89 do Conselho, de 19 de Junho de 1989 (JO nº L 202 de 14.7.1989, p. 8)

-390 R 1328: Regulamento (CEE) nº 1328/90 do Conselho, de 14 de Maio de 1990 (JO nº L 132 de 23.5.1990, p. 24)

-391 R 1735: Regulamento (CEE) nº1735/91 do Conselho, de 13 de Junho de 1991 (JO nº L 163 de 26.6.1991, p. 9).

5. 383 R 2510: Regulamento (CEE) nº 2510/83 da Comissão, de 7 de Setembro de 1983, que derroga certas disposições em matéria de teor de acidez volátil de certos vinhos (JO nº L 248 de 8.9.1983, p. 16), rectificado no JO nº L 265 de 28.9.1983, p. 22.

6. 384 R 2394: Regulamento (CEE) nº 2394/84 da Comissão, de 20 de Agosto de 1984, que determina, para as campanhas vitivinícolas 1984/1985 e 1985/1986, as condições de utilização das resinas permutadoras de iões e fixa as regras de aplicação para a preparação de mosto concentrado rectificado (JO nº L 224 de 21.8.1984, p. 8), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

-385 R 0888: Regulamento (CEE) nº 888/85 da Comissão, de 2 de Abril de 1985 (JO nº L 96 de 3.4.1985, p. 14)

-386 R 2751: Regulamento (CEE) nº 2751/86 da Comissão, de 4 de Setembro de 1986 (JO nº L 253 de 5.9.1986, p. 11).

7. 385 R 3309: Regulamento (CEE) nº 3309/85 do Conselho, de 18 de Novembro de 1985, que estabelece as regras gerais para a designação e a apresentação dos vinhos espumantes e dos vinhos espumantes gaseificados (JO nº L 320 de 29.11.1985, p. 9), rectificado nos JO nº L 72 de 15.3.1986, p. 47, JO nº L 347 de 28.11.1989, p. 37, JO nº L 286 de 4.10.1989, p. 27 e JO nº L 367 de 16.12.1989, p. 71, com as alterações que lhe foram introduzidas por:

-385 R 3805: Regulamento (CEE) nº 3805/85 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985 (JO nº L 367 de 31.12.1985, p. 39)

-386 R 1626: Regulamento (CEE) nº 1626/86 do Conselho, de 6 de Maio de 1986 (JO nº L 144 de 29.5.1986, p. 3)

-387 R 0538: Regulamento (CEE) nº 538/87 do Conselho, de 23 de Fevereiro de 1987 (JO nº L 55 de 25.2.1987, p. 4)

-389 R 2045: Regulamento (CEE) nº 2045/89 do Conselho, de 19 de Junho 1989 (JO nº L 202 de 14.7.1989, p. 12).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

a) Não é aplicável o nº 4, primeiro travessão, do artigo 3º;

b) Ao nº 2 do artigo 5º é aditada a seguinte alínea h):

«h) Para um vinho espumante de qualidade referido no Título III do Regulamento (CEE) nº 358/79 originário da:

-Áustria, por "Qualitaetsschaumwein", "Qualitaetssekt.";»

c) Ao nº 5 do artigo 6º é aditada a seguinte alínea b):

«b) A menção "Hauersekt" só pode ser utilizada para vinhos espumantes de qualidade equivalente aos vinhos espumantes de qualidade produzidos numa região determinada em conformidade com o Título III do Regulamento (CEE) nº 358/79 e com o nº 4 do artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 3309/85, desde que sejam:

-produzidos na Áustria,

-produzidos a partir de uvas colhidas na mesma vinha em que o produtor produz vinho a partir de uvas destinadas à preparação de vinhos espumantes de qualidade,

-comercializados pelo produtor e apresentados com rótulos que indiquem a vinha, a casta de videira e o ano,

-regulamentados pelas normas austríacas.»

8. 385 R 3803: Regulamento (CEE) nº 3803/85 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, que fixa as disposições que permitem determinar a origem e seguir os movimentos comerciais dos vinhos tintos de mesa espanhóis (JO nº L 367 de 31.12.1985, p. 36).

9. 385 R 3804: Regulamento (CEE) nº 3804/85 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, que estabelece a lista das superficies plantadas com videiras em determinadas regiões espanholas em que os vinhos de mesa podem ter um teor alcoólico adquirido inferior às exigências comunitárias (JO nº L 367 de 31.12.1985, p. 37).

10. 386 R 0305: Regulamento (CEE) nº 305/86 da Comissão, de 12 de Fevereiro de 1986, relativo ao teor máximo de dióxido de enxofre total dos vinhos originários da Comunidade produzidos antes de 1 de Setembro de 1986 e, durante um período de transição, de vinhos importados (JO nº L 38 de 13.2.1986, p. 13).

11. 386 R 1627: Regulamento (CEE) nº 1627/86 do Conselho, de 6 de Maio de 1986, que estabelece as regras para a designação de vinhos especiais no que diz respeito à indicação de teor alcoométrico (JO nº L 144 de 29.5.1986, p. 4).

12. 386 R 1888: Regulamento (CEE) nº 1888/86 da Comissão, de 18 de Junho de 1986, relativo ao teor máximo em anidrido sulfuroso total de determinados vinhos espumantes originários da Comunidade elaborados antes de 1 de Setembro de 1986 e, durante um período transitório, dos vinhos importados (JO nº L 163 de 19.6.1986, p. 19).

13. 386 R 2094: Regulamento (CEE) nº 2094/86 da Comissão, de 3 de Julho de 1986, que estabelece as regras de execução no que respeita à utilização de ácido tartárico para a desacidificação dos produtos vitícolas determinados em certas regiões da zona A (JO nº L 180 de 4.7.1986, p. 17), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

-386 R 2736: Regulamento (CEE) nº 2736/86 da Comissão, (JO nº L 252 de 4.9.1986, p. 15).

14. 386 R 2707: Regulamento (CEE) nº 2707/86 da Comissão, de 28 de Agosto de 1986, que estabelece as regras de execução para a designação e a apresentação dos vinhos espumantes e dos vinhos espumantes gaseificados (JO nº L 246 30.8.1986, p. 71), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

-386 R 3378: Regulamento (CEE) nº 3378/86 da Comissão, de 4 de Novembro de 1986 (JO nº L 310 de 5.11.1986, p. 5)

-387R 2249: Regulamento (CEE) nº 2249/87 da Comissão, de 28 de Julho de 1987 (JO nº L 207 de 29.7.1987, p. 26)

-388 R 0575: Regulamento (CEE) nº 575/88 da Comissão, de 1 de Março de 1988 (JO nº L 56 de 2.3.1988, p. 22)

-388 R 2657: Regulamento (CEE) nº 2657/88 da Comissão, de 25 de Agosto de 1988 (JO nº L 237 de 27.8.1988, p. 17)

-389 R 0596: Regulamento (CEE) nº 596/89 da Comissão, de 8 de Março de 1989 (JO nº L 65 de 9.3.1989, p. 9)

-390 R 2776: Regulamento (CEE) nº 2776/90 da Comissão, de 27 de Setembro de 1990 (JO nº L 267 de 29.9.1990, p. 30)

-390 R 3826: Regulamento (CEE) nº 3826/90 da Comissão, de 19 de Dezembro de 1990 (JO nº L 366 de 29.12.1990, p. 58).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

Não é aplicável o ponto 1 do Anexo II.

15. 387 R 0822: Regulamento (CEE) nº 822/87 do Conselho, de 16 de Março de 1987, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (JO nº L 84 de 27.3.1987, p. 1), rectificado no JO nº L 284 19.10.1988, p. 65, com as alterações que lhe foram introduzidas por:

-387 R 1390: Regulamento (CEE) nº 1390/87 do Conselho, de 18 de Maio de 1987 (JO nº L 133 de 22.5.1987, p. 3)

-387 R 1972: Regulamento (CEE) nº 1972/87 do Conselho, de 2 de Julho de 1987 (JO nº L 184 de 3.7.1987, p. 26)

-387 R 3146: Regulamento (CEE) nº 3146/87 do Conselho, de 19 de Outubro de 1987 (JO nº L 300 de 23.10.1987, p. 4)

-387 R 3992: Regulamento (CEE) nº 3992/87 da Comissão, de 23 de Dezembro de 1987 (JO nº L 377 de 31.12.1987, p. 20)

-388 R 1441: Regulamento (CEE) nº 1441/88 do Conselho, de 24 de Maio de 1988 (JO nº L 132 de 28.5.1988, p. 1)

-388 R 2253: Regulamento (CEE) nº 2253/88 do Conselho, de 19 de Julho de 1988 (JO nº L 198 de 26.7.1988, p. 35)

-388 R 2964: Regulamento (CEE) nº 2964/88 do Conselho, de 26 de Setembro de 1988 (JO nº L 269 de29.9.1988, p. 5)

-388 R 4250: Regulamento (CEE) nº 4250/88 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988 (JO nº L 373 de 31.12.1988, p. 55)

-389 R 1236: Regulamento (CEE) nº 1236/89 do Conselho, de 3 de Maio de 1989 (JO nº L 128 de 11.5.1989, p. 31)

-390 R 0388: Regulamento (CEE) nº 388/90 do Conselho, de 12 de Fevereiro de 1990 (JO nº L 42 de 16.2.1990, p. 9)

-390 R 1325: Regulamento (CEE) nº 1325/90 do Conselho, de 14 de Maio de 1990 (JO nº L 132 de 23.5.1990, p. 19)

-390 R 3577: Regulamento (CEE) nº 3577/90 do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990 (JO nº L 353 de 17.12.1990, p. 23).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são objecto das seguintes adaptações:

a) Do artigo 1º não são aplicáveis o nº 1, o nº 4, alíneas c), e) e g) do primeiro parágrafo, e o nº 4, segundo parágrafo;

b) Em derrogação do nº 6 do artigo 1º, para a Suíça, a campanha vinícola tem início em 1 de Julho de cada ano e termo em 30 de Junho do ano seguinte;

c) Não são aplicáveis os Títulos I, com excepção do artigo 13º, III e IV;

d) A Áustria, a Suíça e o Liechtenstein definirão um regime de classificação de castas em conformidade com os princípios previstos no artigo 13º;

e) No nº 7 do artigo 16º, à expressão «lote de um vinho originário de um país terceiro» são aditados os termos «ou de um Estado da EFTA»;

f) Relativamente aos produtos obtidos nos respectivos territórios, a Áustria, a Suíça e o Liechtenstein podem aplicar as suas legislações nacionais relativas às práticas referidas nos artigos 18º, 19º, 21º, 22º, 23º e 24º;

g) Não é aplicável o artigo 20º;

h) Em derrogação do nº 1 do artigo 66º, os vinhos de qualidade que se seguem, produzidos na Áustria em conformidade com métodos especiais, podem ter um teor de acidez volátil superior a 18 miliequivalentes por litro mas não superior a 22 miliequivalentes por litro: «Ausbruch», «Beerenauslese», «Trockenbeerenauslese», «Eiswein» e «Strohwein»;

i) Não são aplicáveis os artigos 70º, 75º, 76º, 80º e 85º;

j) O artigo 78º é abrangido pelo ponto 3 do Protocolo nº 1;

k) Ao Anexo I, é aditado o seguinte:

«a) "Strohwein", o produto originário da Áustria e produzido em conformidade com o disposto no nº 3, ponto 1, do artigo 17º da lei dos vinhos austríaca ("OEsterreichisches Weingesetz", 1985);

b) O mosto de uvas parcialmente fermentado produzido em conformidade com o disposto no ponto 3 do Anexo I pode ser designado por:

-"Sturm", se for originário da Áustria,

-"Federweiss" ou "Federweisser", se for originário da Suíça ou do Liechtenstein.

Porém, por razões de ordem técnica, o teor alcoólico em volume adquirido pode, excepcionalmente, exceder três quintos do teor alcoólico em volume total;

c) O termo "Tafelwein" e seus equivalentes, a que se refere o ponto 13, não podem ser utilizados para vinhos originários da Áustria.»;

l) Não são aplicáveis os Anexos III, V e VII;

m) Para efeitos do Anexo IV, considera-se que a Áustria, o Liechtenstein e a Suíça pertencem à zona vitícola B;

n) Em derrogação do Anexo VI:

-a Áustria pode manter a proibição geral do ácido sórbico,

-a Noruega e Suécia podem manter a proibição geral do ácido metatartárico,

-os vinhos originários da Áustria, Liechtenstein e Suíça podem ser tratados com cloreto de prata, em conformidade com a respectiva legislação vinícola.

16. 387 R 0823: Regulamento (CEE) nº 823/87 do Conselho, de 16 de Março de 1987, que estabelece disposições especiais relativas aos vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (JO nº L 84 de 27.3.1987, p. 59), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

-389 R 2043: Regulamento (CEE) nº 2043/89 do Conselho, de 19 de Junho de 1989 (JO nº L 202 de 14.7.1989, p. 1)

-390 R 3577: Regulamento (CEE) nº 3577/90 do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990 (JO nº L 353 de 17.12.1990, p. 23).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são objecto das seguintes adaptações:

Os produtos vinícolas originários dos Estados da EFTA são considerados equivalentes aos vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (vqprd), desde que satisfaçam a legislação nacional que, para efeitos do presente protocolo, deve estar em conformidade com os princípios previstos no artigo 2º do regulamento.

Porém, a designação «vqprd», bem como as outras designações referidas no nº 2, segundo parágrafo, do artigo 1º daquele regulamento, não podem ser utilizadas para estes vinhos.

Serão publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias as listas de vinhos de qualidade estabelecidas pelos Estados da EFTA produtores de vinho.

17. 387 R 1069: Regulamento (CEE) nº 1069/87 da Comissão, de 15 de Abril de 1987, que estabelece regras de execução para a indicação do teor alcoólico na rotulagem de vinhos especiais (JO nº L 104 de 16.4.1987, p. 14).

18. 388 R 3377: Regulamento (CEE) nº 3377/88 da Comissão, de 28 de Outubro de 1988, que autoriza o Reino Unido a permitir, em determinadas condições, um aumento suplementar do título alcoométrico de determinados vinhos de mesa (JO nº L 296 de 29.10.1988, p. 69).

19. 388 R 4252: Regulamento (CEE) nº 4252/88 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativo à elaboração e à comercialização dos vinhos licorosos produzidos na Comunidade (JO nº L 373 de 31.12.1988, p. 59), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

-390 R 1328: Regulamento (CEE) nº 1328/90 do Conselho, de 14 de Maio de 1990 (JO nº L 132 de 23.5.1990, p. 24).

20. 389 R 0986: Regulamento (CEE) nº 986/89 da Comissão, de 10 de Abril de 1989, relativo aos documentos que acompanham o transporte dos produtos vitivinícolas e aos registos a manter no sector vitivinícola (JO nº L 106 de 18.4.1989, p. 1), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

-389 R 2600: Regulamento (CEE) nº 2600/89 da Comissão, de 25 de Agosto de 1989 (JO nº L 251 de 29.8.1989, p. 5)

-390 R 2246: Regulamento (CEE) nº 2246/90 da Comissão, de 31 de Julho de 1990 (JO nº L 203 1.8.1990, p. 50)

-390 R 2776: Regulamento (CEE) nº 2776/90 da Comissão, de 27 de Setembro de 1990 (JO nº L 267 de 29.9.1990, p. 30)

-391 R 0592: Regulamento (CEE) nº 592/90 do Conselho, de 12 de Março de 1991 (JO nº L 66 de 13.3.1991, p. 13).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

Não são aplicáveis o nº 4 do artigo 10º e o Título II.

21. 389 R 2202: Regulamento (CEE) nº 2202/89 da Comissão, de 20 de Julho de 1989, que define lotação, vinificação, engarrafador e engarrafamento (JO nº L 209 de 21.7.1989, p. 31).

22. 389 R 2392: Regulamento (CEE) nº 2392/89 do Conselho, de 24 de Julho de 1989, que estabelece as regras gerais para a designação e a apresentação dos vinhos e dos mostos de uvas (JO nº L 232 de 9.8.1989, p. 13), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

-389 R 3886: Regulamento (CEE) nº 3886/89 do Conselho, de 11 de Dezembro de 1989 (JO nº L 378 de 27.12.1989, p. 12).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são objecto das seguintes adaptações:

a) Aos produtos vinícolas originários da Áustria, Suíça e Liechtenstein, são aplicáveis as exigências relativas à designação constantes do Capítulo II, em vez das exigências constantes do Capítulo I;

b) Em conformidade com as exigências do nº 1, alínea d), do artigo 25º, a designação «vinho de mesa» ou «Landwein» e seus equivalentes serão utilizados em combinação com a indicação do país de origem;

c) Para os vinhos de mesa originários, respectivamente, da Suíça e do Liechtenstein, podem ser utilizadas as expressões «Landwein», «Vin de pays» e «Vino tipico», desde que os países produtores em questão tenham estabelecido regras para a sua utilização em conformidade com, pelo menos, as seguintes condições:

-referência geográfica específica,

-certas exigências de produção, nomeadamente quanto às castas, ao teor alcoólico mínimo, em volume, natural e às características organolépticas.

23. 389 R 3677: Regulamento (CEE) nº 3677/89 do Conselho, de 7 de Dezembro de 1989, relativo ao título alcoométrico volúmico total e ao teor de acidez total de certos vinhos de qualidade importados e que revoga o Regulamento (CEE) nº 2931/80 (JO nº L 360 de 9.12.1989, p. 1), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

-390 R 2178: Regulamento (CEE) nº 2178/90 do Conselho, de 24 de Julho de 1990 (JO nº L 198 de 28.7.1990, p. 9).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

Não são aplicáveis o nº 1, alíneas a) e c), do artigo 1º

24. 390 R 0743: Regulamento (CEE) nº 743/90 da Comissão, de 28 de Março de 1990, que derroga determinadas disposições em matéria de teor de acidez volátil de certos vinhos (JO nº L 82 de 29.3.1990, p. 20).

25. 390 R 2676: Regulamento (CEE) nº 2676/90 da Comissão, de 17 de Setembro de 1990, que determina os métodos de análise comunitários aplicáveis no sector do vinho (JO nº L 272 de 3.10.1990, p. 1).

26. 390 R 3201: Regulamento (CEE) nº 3201/90 da Comissão, de 16 de Outubro de 1990, que contém normas de execução relativas à designação e à apresentação dos vinhos e dos mostos (JO nº L 309 de 8.11.1990, p. 1), rectificado no JO nº L 28 de 2.2.1991, p. 47.

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são objecto das seguintes adaptações:

a) Ao nº 3, segundo travessão do primeiro parágrafo, do artigo 5º são aditados os seguintes termos: «Weinhauer» e «Hauer»;

b) Ao ponto 4 do Anexo I, relativo à Áustria, são aditados os seguintes termos:

-«Strohwein»,

-«Qualitaetswein»;

c) Ao ponto 12 do Anexo I, relativo à Suíça, são aditadas as seguintes expressões:

-«La Gerle»,

-«appellation d'origine controlée»,

-«appellation d'origine»;

d) Ao ponto 17.A do Anexo II, relativo à Suíça, é aditado o seguinte subponto 19:

«19. Cantão do Jura

Nome da área administrativa local:

-Buix.»;

e) Ao Anexo II é aditado o seguinte ponto 23:

«23. LIECHTENSTEIN

Os vinhos com uma das seguintes designações da região vitícola de que sejam originários:

-Balzers,

-Bendern,

-Eschen,

-Mauren,

-Schaan,

-Triesen,

-Vaduz.»;

f) O ponto 17 do Anexo IV, relativo à Suíça, é alterado do seguinte modo:

1) À coluna da esquerda são aditadas as seguintes variedades:

«-Rèze,

-Kerner,

-Charmont,

-Bacchus,

-Gamay,

-Humagne rouge,

-Cornalin,

-Cabernet franc,

-Diolinoir,

-Gamaret,

-Granoir»;

2) À coluna da direita é aditada a designação «Humagne blanche», sinónima de «Humagne»;

g) Ao ponto 2 do Anexo V é aditado o seguinte subponto 4:

«4. Na Áustria, os seguintes vinhos produzidos nas regiões vinícolas de Burgenland, Niederoesterreich, Steiermark e Wien:

-vinhos de qualidade produzidos a partir de "Gewuerztraminer" e "Muskat-Ottonel",

-Beerenauslese, Trockenbeerenauslese, Eiswein, Strohwein, Ausbruch.»

27. 390 R 3220: Regulamento (CEE) nº 3220/90 da Comissão, de 7 de Novembro de 1990, que determina as condições de utilização de determinadas práticas enológicas previstas pelo Regulamento (CEE) nº 822/87 do Conselho (JO nº L 308 de 8.11.1990, p. 22).

28. 390 R 3825: Regulamento (CEE) nº 3825/90 da Comissão, de 19 de Dezembro de 1990, relativo às medidas transitórias aplicáveis em Portugal entre 1 de Janeiro e 1 de Setembro de 1991 no sector vitivinícola (JO nº L 366 de 29.12.1990, p. 56).

Para efeitos do presente acordo, as disposições do regulamento são objecto das seguintes adaptações:

Não se aplicam os artigos 2º, 4º e 5º