21993A1124(02)

Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contribuição financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República Islâmica da Mauritânia relativo à pesca ao largo da Mauritânia, para o período compreendido entre 1 de Agosto de 1993 e 31 de Julho de 1996

Jornal Oficial nº L 290 de 24/11/1993 p. 0020 - 0031


PROTOCOLO que fixa as possibilidades de pesca e a contribuição financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República Islâmica da Mauritânia relativo à pesca ao largo da Mauritânia, para o período compreendido entre 1 de Agosto de 1993 e 31 de Julho de 1996

Artigo 1º

A partir de 1 de Agosto de 1993 e por um período de três anos, as possibilidades de pesca concedidas ao abrigo do 2º do acordo são fixadas do seguinte modo:

1. Pescarias especializadas

a) Navios de pesca de crustáceos, à excepção da lagosta: 4 500 TAB/mês, em média anual;

b) Arrastões e palangreiros de fundo da pesca da pescada negra: 12 000 TAB/mês, em média anual;

c) Navios de pesca das espécies demersais, para além da pescada negra, utilizando artes diferentes da rede de arrasto (tapa-esteiros, palangre, linha): 2 600 TAB/mês, em média anual;

d) Arrastões de pesca das espécies demersais profundas, para além da pescada negra: 4 200 TAB/mês, em média anual;

e) Navios de pesca da lagosta (com covos): 300 TAB/mês, em média anual.

Os navios que tenham uma licença de pesca da lagosta não podem manter a bordo qualquer arte de pesca, à excepção dos covos. Estes navios não estão autorizados a pescar isco.

Além disso, a pesca da lagosta é proibida, anualmente, de 1 de Julho a 30 de Setembro, período que corresponde ao principal período de reprodução desta espécie.

2. Pescarias das espécies altamente migratórias

- atuneiros de vara e salto e palangreiros de superfície: 11 navios,

- atuneiros cercadores congeladores: 34 navios.

Os atuneiros de vara e salto ficam autorizados a pescar isco vivo, no respeito dos limites e condições (zonas e malhagens) fixados no anexo do acordo.

Artigo 2º

1. A compensação financeira global referida no artigo 6º do acordo é fixada, para o período previsto no artigo 1º, em 26 000 000 de ecus, pagáveis en três fracções anuais.

2. A afectação desta compensação é da competência exclusiva da Mauritânia.

3. Esta compensação será depositada numa conta aberta numa instituição financeira ou em qualquer outro organismo designado pela Mauritânia.

Artigo 3º

Se a Mauritânia, tendo em conta a evolução do estado das unidades populacionais, decidir reabrir a pesca de cefalópodes a outros navios para além dos nacionais, serão concedidas aos navios da Comunidade autorizações para a pesca de cefalópodes. Nesse caso, a compensação financeira referida no artigo 2º será adaptada.

Artigo 4º

Do montante de compensação financeira global prevista no nº 1 do artigo 2º, a Mauritânia afectará um montante de 900 000 ecus, durante o período referido no artigo 1º, ao financiamento de programas científicos e técnicos destinados a melhorar os conhecimentos haliêuticos e biológicos relativos à zona de pesca da Mauritânia. Este montante será mantido à disposição de Mauritânia, sendo os montantes correspondentes depositados nas contas indicadas pelas autoridades mauritanas (CNROP em Nouadhibou).

A Comunidade reserva-se a possibilidade de solicitar à outra parte todas as informações úteis para fins científicos.

Artigo 5º

1. Do montante da compensação financeira global prevista no nº 1 do artigo 2º, a Mauritânia afectará um montante de 360 000 ecus, durante o período referido no artigo 1º, à formação teórica e prática nas diversas disciplinas científicas, técnicas e económicas relativas à pesca. A Comunidade facilitará o acolhimento de nacionais da Mauritânia nos estabelecimentos dos seus Estados-membros.

2. O montante referido no nº 1 pode ser parcialmente afectado à cobertura de despesas de participação em reuniões internacionais ou em estágios no domínio da pesca.

Artigo 6º

Se a Comunidade Europeia não efectuar os pagamentos previstos no artigo 2º, a Mauritânia reserva-se o direito de suspender a aplicação do presente protocolo.

Artigo 7º

As partes incentivarão a cooperação na área da pesca. As partes favorecerão a integração dos interesses das empresas comunitárias e mauritanas através de associações de interesses para a exploração dos recursos haliêuticos e para a transformação e comercialização dos produtos da pesca.

Artigo 8º

O anexo do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Mauritânia relativo à pesca ao largo da Mauritânia é substituído pelo anexo do presente protocolo.

Artigo 9º

O presente protocolo entra em vigor na data da sua assinatura.

É aplicável a partir de 1 de Agosto de 1993.

ANEXO

CONDIÇÕES DO EXERCÍCIO DA PESCA POR NAVIOS DA COMUNIDADE NA ZONA DE PESCA DA MAURITÂNIA

A. Formalidades aplicáveis ao pedido e à emissão de licenças

1. A Comissão das Comunidades Europeias apresentará às autoridades de pesca da Mauritânia, por intermédio da sua delegação na Mauritânia, um pedido de licença por navio, formulado pelo armador que pretenda exercer uma actividade de pesca no âmbito do presente acordo, pelo menos vinte dias antes da data de início do prazo de validade requerido. O pedido deve ser apresentado no formulário previsto para esse efeito pela Mauritânia e cujo modelo consta do apêndice I. Os pedidos de licença só serão aceites se forem acompanhados da prova de pagamento da taxa respeitante ao prazo de validade da licença. Esta taxa inclui todos os encargos nacionais e locais, à excepção das despesas referidas no ponto 2.

Os formulários de pedido de licença relativos a atuneiros cercadores congeladores devem ser acompanhados de um certificado de arqueação.

2. Antes de receberem a respectiva licença, os navios, à excepção dos atuneiros cercadores congeladores e dos atuneiros de vara e salto, devem apresentar-se no porto de Nouadhibou, a fim de se submeterem às inspecções previstas pela regulamentação em vigor. Estas inspecções efectuar-se-ão no prazo das 48 horas seguintes à chegada dos navios ao porto. As despesas inerentes a estas inspecções serão suportadas pelos armadores e não podem ser superiores aos montantes normalmente pagos por outros navios pelos mesmos serviços.

No que se refere aos atuneiros de vara e salto e aos palangreiros de superfície, a inspecção pode ser efectuada num porto estrangeiro escolhido de comum acordo. As despesas inerentes a essa inspecção serão suportadas pelo armador.

3. As licenças serão emitidas para um navio determinado. A pedido da Comissão das Comunidades Europeias, a licença emitida para um navio pode ser, e, em caso de força maior, será, substituída, para o período remanescente, por uma licença emitida, para outro navio da Comunidade com as mesmas características. Nesse caso, o armador do navio a substituir enviará a licença anulada ao ministério encarregado da pesca marítima, por intermédio da delegação da Comissão das Comunidades Europeias na Mauritânia.

Da nova licença deve constar:

- a data de emissão,

- o facto de a nova licença anular e substituir a do navio anterior.

Não é devida qualquer taxa em relação ao período remanescente de validade.

4. As licenças serão entregues pelas autoridades mauritanas ao capitão do navio ou ao seu representante num prazo de 20 dias a contar da data de recepção da prova do pagamento da taxa. A delegação da Comissão das Comunidades Europeias na Mauritânia será notificada da entrega da licença.

5. A licença deve ser permanentemente mantida a bordo.

6. As autoridades da Mauritânia comunicarão, antes da entrada em vigor do acordo, as contas bancárias e moedas a utilizar para o pagamento da taxa.

B. Validade das licenças e pagamanto das taxas a cargo do armador

1. Disposições aplicáveis aos atuneiros e aos palangreiros de superfície

a) As licenças serão emitidas para períodos de doze meses;

b) A taxa a cargo dos armadores será fixada em 20 ecus por toneladas capturada na zona de pesca da Mauritânia;

c) As licenças serão emitidas após pagamento ao erário público mauritano de um montante forfetário anual de 2 000 ecus por atuneiro de vara e salto e por palangreiro de superfície, e de 1 000 ecus por atuneiro cercador congelador, correspondente às taxas relativas a:

- 100 toneladas de atum pescado por atuneiro de vara e salto por ano,

- 100 toneladas de espécies pescadas por palangreiro de superfície por ano,

- 50 toneladas de atum pescado por atuneiro cercador congelador por ano.

O cômputo final das taxas devidas a título da campanha será estabelecido pela Comissão das Comunidades Europeias, no final de cada ano civil, com base nas declarações de capturas efectuadas por cada armador e confirmadas pelos institutos científicos responsáveis pela verificação dos dados relativos às capturas, ORSTOM e IEO (Instituto espanhol de oceanografia), por um lado, e o Centro nacional de investigação oceanográfica e das pescas (CNROP), por outro.

Esse cômputo será comunicado, o mais tardar em 30 de Abril do ano seguinte, aos serviços mauritanos da pesca marítima e aos armadores. Os eventuais pagamentos adicionais serão efectuados pelos armadores ao erário público mauritano, o mais tardar 30 dias após a notificação do cômputo final.

Todavia, se o cômputo final for inferior ao montante do adiantamento acima mencionado, o montante residual correspondente não será recuperável pelo armador.

Além disso, o capitão manterá um diário de bordo conforme ao modelo do ICCAT, constante do apêndice II, relativamente a cada período de pesca na zona de pesca da Mauritânia.

2. Disposições aplicáveis aos outros navios

a) As licenças seräo emitidas por períodos de três, seis ou doze meses e serão renováveis;

b) As taxas a cargo dos armadores serão fixadas em ecus por tonelada de arqueação bruta e por ano, do seguinte modo:

- navios de pesca de crustáceos, à excepção da lagosta: 276

- arrastões e palangreiros de fundo da pesca da pescada negra: 142

- navios de pesca das espécies demersais, para além da pescada negra, utilizando artes diferentes da rede de arrasto:

- navios com menos de 100 TAB: 133

- navios com mais de 100 TAB: 200

- arrastões de pesca das espécies demersais profundas, para além da pescada negra: 156

- navios de pesca da lagosta (com covos): 242

C. Diário de pesca e comunicação dos dados relativos às capturas

1. Todos os navios autorizados a pescar na zona de pesca da Mauritânia no âmbito do acordo, à excepção dos atuneiros e palangreiros, serão obrigados a inscrever diariamente as suas operações no diário de pesca principal e no diário de pesca anexo, cujos modelos constam dos apêndices III e IIIA. Estes documentos devem ser legíveis e assinados pelo capitão do navio.

No final da viagem, deve ser transmitida uma cópia destes documentos à Direcção do Comando das Pescas do Ministério das Pescas e da Economia Marítima em Nouadhibou, por intermédio da delegação da Comissão das Comunidades Europeias na Mauritânia.

2. Em caso de imcumprimento destas disposições, a Mauritânia reserva-se o direito de suspender a licença do navio em falta até ao cumprimento dessa formalidade. Nesse caso, a delegação da Comissão das Comunidades Europeias em Nouakchott será imediatamente informada.

D. Embarque de marinheiros

1. À excepção dos atuneiros cercadores congeladores, durante o período da sua actividade de pesca na zona de pesca da Mauritânia, cada navio da Comunidade deve embarcar marinheiros/pescadores mauritanos, numa proporção de 35 % do pessoal subalterno afecto à condução ou às operações de pesca. A pedido das autoridades mauritanas, um dos marinheiros embarcados poderá ser um oficial ou um oficial estagiário, devendo as condições da respectiva presença a bordo (actividade, alojamento) ser acordadas entre o armador e a autoridade mauritana competente. A repartição da tripulação entre oficiais e não oficiais deve ser comunicada com o pedido de licença.

As condições de remuneração serão idênticas às aplicáveis aos marinheiros, oficiais e oficiais estagiários dos navios mauritanos.

2. A taxa de embarque efectivo pode não atingir 35 %, devendo, todavia, ser superior a 25 %. Nesse caso, os armadores devem pagar às autoridades mauritanas uma indemnização compensatória de 200 ecus por mês e por marinheiro não embarcado, até ao limite do número correspondente à diferença entre 35 % e o número de marinheiros efectivamente embarcados. Este montante será destinado à formação dos marinheiros/pescadores mauritanos.

3. Dentro do limite de 35 % referido no ponto 1, os navios, à excepção dos atuneiros cercadores congeladores, embarcarão, a pedido das autoridades mauritanas, um observador científico. Os capitães facilitarão a tarefa dos observadores, que devem desenvolver as suas actividades de modo a não perturbar as operações de pesca.

4. Os armadores escolherão livremente os marinheiros, oficiais e oficiais estagiários mauritanos a embarcar nos seus navios. Para o efeito, as autoridades mauritanas devem manter uma lista actualizada de que conste um número suficiente de marinheiros, oficiais e oficiais estagiários.

5. Os armadores comunicarão semestralmente ao Ministério das Pescas e da Economia Marítima a lista, por navio, dos marinheiros mauritanos embarcados.

6. Os contratos de trabalho destes marinheiros, oficiais e oficiais estagiários serão celebrados na Mauritânia entre os armadores, ou os seus representantes, e os interessados, com o acordo das autoridades de pesca da Mauritânia. Estes contratos incluirão o sistema social aplicável ao marinheiro (nomeadamente seguro de vida, acidentes e doença). O salário acordado será determinado proporcionalmente à duração da licença.

E. Inspecção e controlo das actividades de pesca

Qualquer navio da Comunidade que pesque na zona de pesca da Mauritânia permitirá o accesso a bordo e o cumprimento das suas funções a qualquer funcionário da Mauritânia encarregado da inspecção e do controlo das actividades de pesca.

A presença a bordo destes funcionários não deve exceder o tempo necessário para o cumprimento da sua missão.

F. Entrada e saída da zona

Os navios da Comunidade que desenvolvam actividades de pesca na zona de pesca da Mauritânia ao abrigo do acordo, à excepção dos navios com menos de 150 TAB, comunicarão à Direcção do Comando das Pescas (DCP) em Nouadhibou a data, a hora e a sua posição sempre que entrarem ou saírem da zona de pesca mauritana. Além disso, os atuneiros de vara e salto comunicarão à mesma estação de rádio, com 24 horas de antecedência, a sua intenção de pescar isco vivo nas zonas previstas para esse efeito.

G. Zonas de pesca

Os navios da Comunidade têm acesso às zonas de pesca situadas para além dos seguintes limites:

1. Para navios de pesca de crustáceos, à excepção da lagosta:

- a norte de 19°21 N: nove milhas das linhas de base cabo Branco - cabo Timiris,

durante um período determinado anualmente por diploma do ministro encarregado da pesca marítima, a pesca não é autorizada no interior da linha que une os seguintes pontos:

20°46 N 17°03 W

19°50 N 17°03 W

19°21 N 16°45 W,

- a sul de 19°21 N: seis milhas medidas a partir da linha da maré baixa.

2. Para arrastões e palangreiros de fundo da pesca da pescada negra, bem como para os arrastões de pesca das espécies demersais profundas, para além da pescada:

- a norte de 19°21 N: a linha que une os seguinte pontos:

20°36 N 17°36 W

20°03 N 17°36 W

19°50 N 17°12,8 W

19°50 N 17°03 W

19°04 N 16°34 W;

- a sul de 19°21 N: a linha das 18 milhas marítimas a partir da linha da maré baixa.

3. Para os navios de pesca das espécies demersais, para além da pescada negra, utilizando artes diferentes da rede de arrasto: 3 milhas medidas a partir das linhas de base.

4. Para navios de pesca da lagosta (com covos):

- a norte de 19°21 N: 20 milhas das linhas de base cabo Branco - cabo Timiris,

- a sul de 19°21 N: 15 milhas a partir da linha da maré baixa.

5. Para atuneiros de vara e salto e palangreiros de superfície:

- a norte de 19°21 N: 15 milhas das linhas de base cabo Banco - cabo Timiris,

- a sul de 19°21 N: 12 milhas a partir da linha da maré baixa.

6. Para atuneiros cercadores congeladores:

- a norte de 19°21 N: 30 milhas a partir das linhas de base cabo Branco - cabo Timiris,

- a sul de 19°21 N: 30 milhas a partir da linha da maré baixa.

7. Para a pesca de isco vivo pelos atuneiros de vara e salto:

- a norte de 19°21 N: 3 milhas das linhas de base cabo Branco - cabo Timiris,

- a sul de 19°21 N: 3 milhas a partir da linha da maré baixa.

H. Capturas acessórias

As capturas acessórias, expressas em percentagem do peso total de capturas em qualquer fase de pesca não podem exceder as seguintes percentagens:

- navios de pesca de crustáceos, à excepção da lagosta:

- 20 % de peixes e

- 15 % de cefalópodes,

- arrastões e palangreiros de fundo da pesca da pescada negra:

- 35 % de peixes e

- 0 % de camarões e cefalópodes,

- arrastões de pesca das espécies demersais profundas, para além da pescada negra:

- 10 %, dos quais, no máximo, 5 % de camarões e 5 % de cefalópodes,

- navios de pesca das espécies demersais, para além da pescada negra, utilizando artes diferentes da rede de arrasto: 0 %.

Os navios que não os de pesca da lagosta (com covos) não podem deter lagostas a bordo.

I. Malhagem autorizada

As dimensões mínimas da malha são as seguintes:

- navios de pesca de crustáceos, à excepção da lagosta: 40 mm,

durante o primeiro ano de aplicação do protocolo, um navio experimentará a utilização de uma rede de arrasto equipada de um separador de 70 mm, destinado a proteger juvenis; a avaliação dos resultados desta experiência, efectuada de comum acordo entre as partes, conduzirá, no caso de os seus resultados em matéria de protecção de juvenis e de rentabilidade das operações de pesca se revelarem conclusivos, à generalização desta técnica de pesca nos anos seguintes. Caso contrário, a partir do segundo ano de aplicação do protocolo, a malhagem mínima será de 50 mm,

- arrastões de pesca da pescada negra: 60 mm,

- arrastões de pesca das espécies demersais profundas, para além da pescada negra:

- 60 mm no primeiro ano de aplicação do protocolo,

- 70 mm nos anos seguintes,

- navios de pesca das espécies demersais, para além da pescada negra, utilizando rede de emalhar fixa: 120 mm,

- para a pesca de isco vivo para os atuneiros de vara e salto: 8 mm,

- atuneiros cercadores: aplicar-se-ão as normas recomendadas pelo ICCAT.

J. Apresamento e retenção de navios

Qualquer apresamento ou retenção de um navio de pesca arvorando pavilhão de um Estado-membro da Comunidade, nas condições previstas na legislação mauritana aplicável, será notificado à delegação da Comissão das Comunidades Europeias na Mauritânia, no prazo de 48 horas, através de um relatório que indique as circunstâncias e razões que conduziram a esse apresamento ou retenção.

K. Transbordo de capturas

O transbordo das capturas dos navios de pesca de crustáceos, à excepção da lagosta, será efectuado nos portos mauritanos.

Apêndice I

>INÍCIO DE GRÁFICO>

>FIM DE GRÁFICO>

Apêndice II

DIÁRIO DE PESCA PARA ATUNEIRO

>INÍCIO DE GRÁFICO>

>FIM DE GRÁFICO>

Apêndice III

>INÍCIO DE GRÁFICO>

República Islâmica da Mauritânia

>FIM DE GRÁFICO>

Apêndice IIIa

>INÍCIO DE GRÁFICO>

>FIM DE GRÁFICO>