21992A1231(17)

Acordo relativo à criação de um centro internacional de ciência e tecnologia - Declaração

Jornal Oficial nº L 409 de 31/12/1992 p. 0003 - 0009
Edição especial finlandesa: Capítulo 11 Fascículo 20 p. 0183
Edição especial sueca: Capítulo 11 Fascículo 20 p. 0183


ACORDO relativo a criação de um centro internacional de ciência e tecnologia

OS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA, O JAPÃO, A FEDERAÇÃO RUSSA E, AGINDO COMO PARTE ÚNICA, A COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA E A COMUNIDADE ECONÓMICA EUROPEIA:

REITERANDO a necessidade de evitar a proliferação de tecnologias e conhecimentos especializados no domínio do armamento de destruição em massa, isto é, armamento nuclear, químico e biológico;

VERIFICANDO o período crítico que atravessam actualmente os estados da Comunidade de Estados Independentes (adiante designada «CEI») e a Geórgia, período esse que comporta a transição para uma economia de mercado, o processo de desarmamento em curso e a conversão do potencial técnico-industrial de fins militares para fins pacíficos;

RECONHECENDO, neste contexto, a necessidade de criar um centro internacional de ciência e tecnologia que minimize o incentivo à participação em actividades susceptíveis de contribuir para essa proliferação, através do apoio e auxílio a actividades orientadas para fins pacíficos dos cientistas e engenheiros especializados em armamento da Federação Russa e, se manifestarem interesse, de outros estados da CEI e da Geórgia;

RECONHECENDO a necessidade de contribuir, através dos projectos e das actividades do centro, para a transição dos estados da CEI e da Geórgia para economias de mercado e de apoiar a investigação e o desenvolvimento com fins pacíficos;

DESEJANDO que os projectos do centro forneçam aos cientistas e engenheiros participantes o impulso e o apoio que lhes permitam evoluir em carreiras de longo prazo que reforcem a capacidade de investigação e desenvolvimento científicos dos estados da CEI e da Geórgia;

RECONHECENDO que o êxito do centro dependerá de um forte apoio dos governos, fundações e instituições científicas e académicas, assim como de outras organizações intergovernamentais e não governamentais,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo I

É criado um centro internacional de ciência e tecnologia (adiante designado «centro») como organização intergovernamental. Cada parte facilitará, no seu território, as actividades do centro. Para alcançar os seus objectivos, o centro disporá, de acordo com as legislações e regulamentações das partes, de capacidade jurídica para celebrar contratos, adquirir e alienar bens móveis e imóveis e de capacidade judiciária.

Artigo II

A. O centro desenvolverá, aprovará, financiará e controlará projectos científicos e tecnológicos orientados para fins pacíficos, a serem executados basicamente em instituições e instalações situadas na Federação Russa e, se interessados, em outros estados da CEI e da Geórgia.

B. Os objectivos do centro serão:

i) Dar aos cientistas e engenheiros especializados em armamento, em especial aos que possuam conhecimentos e capacidades relacionados com armas de destruição maciça ou com sistema de lançamento de mísseis da Federação Russa e, se manifestarem interesse, de outros estados da CEI e da Geórgia, a oportunidade de reorientarem os seus talentos para actividades pacíficas;

ii) Contribuir deste modo, através dos seus projectos e actividades, para a solução de problemas técnicos nacionais ou internacionais, para os objectivos mais vastos de reforço da transição para economias de mercado que respondam às necessidades da população civil, apoio à investigação de base e aplicada e ao desenvolvimento tecnológico, nomeadamente nas áreas da protecção do ambiente, da produção de energia e da segurança nuclear e promoção de uma melhor integração dos cientistas dos estados da CEI e da Geórgia na comunidade científica internacional.

Artigo III

Para alcançar os seus objectivos, o centro é autorizado a:

i) Promover e apoiar, através da utilização de fundos ou de outro modo, projectos científicos e tecnológicos de acordo com o artigo II do presente acordo;

ii) Efectuar o controlo e a auditoria financeira de projectos do centro, de acordo com o artigo VIII do presente acordo;

iii) Establecer formas adequadas de cooperação com governos, organizações intergovernamentais, organizações não governamentais (que, para efeitos do presente acordo, abrangem o sector privado) e programas;

iv) Receber fundos ou donativos de governos, organizações intergovernamentais e organizações não-governamentais;

v) Criar agências, da forma que se revelar adequada, nos estados interessados da CEI e na Geórgia;

vi) Participar em outras actividades, nos termos e formas a acordar por todas as partes.

Artigo IV

A. O centro terá um conselho de administração e um secretariado constituído por um director executivo e por subdirectores e pelo restante pessoal que se revelar necessário, de acordo com os estatutos do centro.

B. Ao conselho de administração incumbe:

i) Determinar a política do centro e o seu regulamento interno;

ii) Dirigir e orientar, de uma forma geral, o secretariado;

iii) Aprovar o orçamento de funcionamento do centro;

iv) Gerir os assuntos financeiros e outros do centro, incluindo a aprovação dos procedimentos para elaboração do orçamento do centro, elaboração das contas e respectiva auditoria;

v) Formular critérios gerais e prioridades para a aprovação dos projectos;

vi) Aprovar projectos em conformidade com o artigo VI;

vii) Adoptar os estatutos e outras disposições de execução necessárias;

viii) Outras funções que lhe sejam atribuídas pelo presente acordo ou que sejam necessárias para a sua execução.

As decisões do conselho de administração serão tomadas por consenso entre todas as partes nele representadas, nos termos e condições previstos no artigo V, salvo disposição em contrário do presente acordo.

C. Cada uma das quatro partes signatárias representada no conselho de administração disporá de um único voto. Cada uma nomeará um máximo de dois representantes no conselho de administração, no prazo de sete (7) dias após a entrada em vigor do presente acordo.

D. As partes instituirão uma comissão científica consultiva, constituída por representantes que serão nomeados pelas partes, que dará parecer ao conselho de administração no plano científico e noutros domínios profissionais, no prazo de quarenta e cinco (45) dias após a apresentação de cada proposta de projecto ao centro; dar parecer ao conselho de administração sobre quais os campos de investigação a incentivar e formular qualquer outro parecer que o conselho de administração requeira.

E. Em aplicação do presente acordo, o conselho de administração adoptará estatutos que estabelecerão:

i) A estrutura do secretariado;

ii) O processo de selecção, desenvolvimento, aprovação, financiamento, execução e controlo dos projectos;

iii) Procedimentos para a elaboração do orçamento do centro, a elaboração das contas e respectiva auditoria;

iv) As orientações gerais necessárias em matéria de direitos de propriedade intelectual resultantes dos projectos do centro e relativas à divulgação dos resultados dos projectos;

v) Os procedimentos a que deve obedecer a participação de governos e de organizações intergovernamentais e não governamentais nos projectos do centro;

vi) Política de pessoal;

vii) Outras disposições necessárias para a aplicação do presente acordo.

Artigo V

O conselho de administração terá o poder exclusivo e discricionário de aumentar o número dos seus membros de modo a incluir representantes nomeados pelas partes que adiram ao presente acordo, nos termos e condições determinados pelo conselho de administração. As partes não representadas no conselho de administração e as organizações intergovernamentais e não governamentais poderão ser convidadas a participar nas deliberações do conselho de administração, sem direito a voto.

Artigo VI

Os projectos apresentados para aprovação do conselho de administração devem ser acompanhados do acordo escrito do Estado ou estados em que os trabalhos serão realizados. Além do acordo prévio desse Estado ou estados, a aprovação de projectos exigirá o consenso das partes no conselho de administração que não sejam estados da CEI nem a Geórgia, nos termos e condições previstas no artigo V.

Artigo VII

A. Os projectos aprovados pelo conselho de administração podem ser financiados ou apoiados pelo centro, ou por governos, organizações intergovernamentais ou organizações não governamentais, directamente ou através do centro. O financiamento e apoio dos projectos aprovados será efectuado nos termos e condições estabelecidos pelas entidades que os financiam e apoiam, termos e condições esses que devem ser conformes com o presente acordo.

B. Os representantes das partes no conselho de administração, bem como o pessoal do secretariado do centro não podem concorrer a subsídios para projectos, nem beneficiar directamente de nenhum desses subsídios.

Artigo VIII

A. No território da Federação Russa e dos outros estados interessados da CEI e na Geórgia em que os trabalhos serão realizados, o centro tem o direito de:

i) Examinar no local as actividades, materiais, fornecimentos e utilização de fundos dos projectos do centro, bem como os serviços e a utilização de fundos relacionados com esses projectos, mediante notificação ou, além disso, nas condições especificadas num acordo relativo ao projecto;

ii) Efectuar, a seu pedido, inspecções ou auditorias de quaisquer registos ou outra documentação relacionadas com as actividades e utilização de fundos dos projectos do centro, independentemente da localização desses registos ou documentação, durante o período em que o centro conceda o financiamento e durante um período posterior, tal como previsto num projecto de acordo.

O acordo escrito previsto no artigo VI inclui a concordância, tanto do Estado ou estados da CEI ou da Geórgia em que os trabalhos serão realizados como da instituição beneficiária, em permitir ao centro o acesso necessário para levar a cabo a auditoria e controlo do projecto, de acordo com o disposto no presente ponto.

B. Qualquer das partes representadas no conselho de administração gozará dos direitos referidos no ponto A, em coordenação com o centro, relativamente aos projectos por ela financiados total ou parcialmente, quer directamente quer através do centro.

C. Se se verificar que os termos e condições de um projecto não foram respeitados, o centro, ou o governo ou organismo financiador podem, depois de ter informado o conselho de administração das suas razões, encerrar o projecto e tomar as medidas adequadas, em conformidade com o disposto no acordo relativo ao projecto.

Artigo IX

A. O centro terá a sua sede na Federação Russa.

B. A título de apoio material ao centro, o Governo da Federação Russa fornecerá gratuitamente a instalação adequada para utilização pelo centro e assegurará igualmente a manutenção, serviços de utilidade pública e segurança da instalação.

C. Na Federação Russa, o centro tem personalidade jurídica e, a esse título, tem capacidade para celebrar contratos, adquirir ou alienar bens móveis e imóveis e capacidade judiciária.

Artigo X

Na Federação Russa:

i) a) Estarão excluídos do cálculo dos lucros tributáveis do centro os fundos concedidos ao centro pelos seus fundadores e patrocinadores - governos, organizações intergovernamentais e organizações não governamentais - e quaisquer juros resultantes do depósito desses fundos em bancos na Federação Russa;

b) O centro ou qualquer das suas agências não estarão sujeitos a impostos sobre o património que sejam devidos nos termos da legislação fiscal da Federação Russa;

c) Os produtos, fornecimentos ou quaisquer outros bens fornecidos ou utilizados em ligação com o centro e os seus projectos e actividades podem ser importados, exportados ou utilizados na Federação Russa com isenção de direitos, taxas, direitos aduaneiros e de importação e outras taxas ou encargos equivalentes da Federação Russa;

d) O pessoal do centro que não seja nacional da Rússia estará isento de pagamento do imposto sobre rendimentos de pessoas físicas na Federação Russa;

e) Os fundos recebidos por pessoas colectiva, incluindo organizações científicas russas, relacionados com projectos e actividades do centro, serão excluídos da determinação dos lucros dessas organizações para efeitos de tributação;

f) Os fundos recebidos por pessoas, em especial cientistas ou especialistas, relacionados com os projectos e actividades do centro, não serão incluídos no rendimento tributável dessas pessoas.

ii) a) O centro, os governos, as organizações intergovernamentais e as organizações não governamentais terão o direito de movimentar sem restrições, de e para a Federação Russa, fundos referentes ao centro e aos seus projectos e actividades, excluindo os fundos em moeda russa. Cada um deles terá o direito de movimentar deste modo unicamente os montantes que não excedam o total que transferiram para a Federação Russa;

b) Para financiar o centro e os seus projectos e actividades, o centro terá o direito de vender, por conta própria e por conta das entidades referidas na subalínea a) da alínea ii), moeda estrangeira no mercado de divisas interno da Federação Russa.

iii) O pessoal das organizações não russas que participe em projectos ou actividades do centro e não seja de nacionalidade russa estará isento do pagamento de quaisquer direitos aduaneiros ou encargos aplicáveis aos bens pessoais ou aos bens de equipamento doméstico importados, exportados ou utilizados na Federação Russa, para seu uso privado ou dos membros das suas famílias.

Artigo XI

A. As partes colaborarão estreitamente no sentido de facilitar a resolução dos acções judiciais e reclamações instauradas no âmbito do presente artigo.

B. Salvo concordância em contrário, o Governo da Federação Russa, em caso de acções judiciais e reclamações instauradas por cidadãos ou organizações russas, com excepção de litígios contratuais, resultantes de actos ou omissões do centro ou do seu pessoal no exercício das actividades do centro, compromete-se a:

i) Não intentar quaisquer acções judiciais contra o centro e o seu pessoal;

ii) Assumir a responsabilidade pela condução das acções judiciais e reclamações interpostas por aqueles contra o centro e o seu pessoal;

iii) Isentar o centro e o seu pessoal de quaisquer responsabilidades decorrentes das acções judiciais e reclamações referidas na subalínea ii).

C. Os dispositivos do presente artigo não impedem a compensação ou indemnização prevista em acordos internacionais ou na lei interna de qualquer Estado, que seja aplicável.

D. O ponto B não pode ser interpretado no sentido de impedir que sejam instauradas acções judiciais ou reclamações contra cidadãos russos ou contra pessoas com residência permanente na Federação Russa.

Artigo XII

A. O Governo da Federação Russa concederá ao pessoal dos governos dos estados ou das Comunidades Europeias que sejam partes no acordo que se encontre na Federação Russa em relação ao centro ou aos projectos e actividades do centro um estatuto equivalente ao concedido ao pessoal técnico e administrativo pela Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, de 18 de Abril de 1961.

B. O Governo da Federação Russa concederá ao pessoal do centro, os privilégios e imunidades usualmente concedidos aos funcionários de organizações internacionais, nomeadamente;

i) Imunidade em relação a prisão preventiva, detenção e acções judiciais, incluindo a imunidade criminal, civil e administrativa no que diz respeito a declarações proferidas ou escritas e a todos os actos por eles praticados no exercício das suas funções;

ii) Isenção de quaisquer impostos sobre os rendimentos, contribuições para a segurança social ou outros impostos ou encargos, excepto os normalmente incluídos no preço dos bens ou pagos pelos serviços prestados;

iii) Isenção de disposições de segurança social;

iv) Imunidade relativamente às restrições em matéria de imigração e de registo de estrangeiros; e

v) Direito de importar o respectivo mobiliário e bens pessoais, no início das suas funções, com isenção de direitos, taxas, direitos aduaneiros e de importação e outras taxas ou encargos equivalentes da Federação da Russa.

C. Qualquer parte pode notificar o director executivo da presença de qualquer pessoa, com excepção das pessoas referidas nos pontos A e D, que se encontre no território da Federação Russa para participar em projectos e actividades do centro. A parte que proceder a essa notificação deve informar essas pessoas de que é seu dever respeitar as leis e regulamentos da Federação Russa. O director executivo notificará o Governo da Federação Russa, o qual concederá a essas pessoas os privilégios referidos nas subalíneas ii) a v) do ponto B, assim como o estatuto adequado que lhes permita realizar o projecto ou a actividade.

D. Além dos privilégios e imunidades enumerados nos pontos A e B concedidos aos representantes das partes no conselho de administração, ao director executivo e aos subdirectores, serão concedidos pelo Governo da Federação Russa os privilégios, imunidades, isenções e facilidades geralmente concedidos aos representantes de membros e directores executivos de organizações internacionais, de acordo com o Direito Internacional.

E. O disposto no presente artigo não obriga o Governo da Federação Russa a conceder os privilégios e imunidades previstos nos pontos A, B e D do presente artigo aos seus nacionais ou às pessoas com residência permanente no país.

F. Sem prejuízo dos privilégios, imunidades e demais vantagens acima previstos, todas as pessoas que usufruam dos privilégios, imunidades e vantagens ao abrigo do presente artigo têm a obrigação de respeitar as leis e regulamentos da Federação Russa.

G. O presente acordo não pode ser interpretado no sentido de derrogar os privilégios e imunidades e outros benefícios concedidos ao abrigo de outros acordos ao pessoal referido nos pontos A a D.

Artigo XIII

Qualquer outro Estado que deseje tornar-se parte no presente acordo notificará o conselho de administração através do director executivo. O conselho de administração fornecerá a esse Estado cópias autenticadas do presente acordo, através do director executivo. Após a aprovação do conselho de administração, o referido Estado será autorizado a aderir a este acordo. O presente acordo entra em vigor, relativamente a esse Estado, no trigésimo (30°) dia subsequente à data do depósito do seu instrumento de adesão. No caso de adesão de um Estado ou estados da CEI ou da Geórgia ao presente acordo, esses estados devem dar cumprimento às obrigações assumidas pelo Governo da Federação Russa nos artigos VIII, IX(c) e X a XII.

Artigo XIV

O presente acordo não limita os direitos das partes de realizarem projectos sem recurso ao centro. Todavia, as partes envidarão todos os esforços no sentido de utilizarem o centro para a realização de projectos cujo carácter e objectivos sejam do âmbito do centro.

Artigo XV

A. O presente acordo será sujeito a revisão pelas partes dois anos após a sua entrada em vigor. Essa revisão terá em conta os compromissos financeiros e pagamentos efectuados pelas partes.

B. O presente acordo pode ser alterado mediante acordo escrito de todas as partes.

C. Qualquer parte pode denunciar o presente acordo, mediante notificação escrita às outras partes com seis meses de pré-aviso.

Artigo XVI

Qualquer questão ou litígio relacionados com a aplicação ou interpretação do presente acordo serão objecto de consulta entre as partes.

Artigo XVII

Para permitir o financiamento de projectos no mais curto prazo, as quatro partes signatárias estabelecerão as disposições transitórias necessárias até à aprovação dos estatutos pelo conselho de administração. Essas disposições incluirão, em especial, a nomeação de um director executivo e do pessoal necessário, bem como o estabelecimento de regras para a apresentação, análise e aprovação de projectos.

Artigo XVIII

A. O presente acordo fica aberto à assinatura dos Estados Unidos da América, do Japão e da Federação Russa e, agindo como parte única, da Comunidade Europeia da Energia Atómica e da Comunidade Económica Europeia.

B. Cada signatário notificará os restantes, por via diplomática, da conclusão das formalidades internas necessárias para se vincular pelo presente acordo.

C. O presente acordo entra em vigor no trigésimo (30°) dia seguinte à data da última notificação prevista no ponto B do presente artigo.

EM FÉ DO QUE, os abaixo assinados, devidamente mandatados para o efeito, apuseram as suas assinaturas no final do presente acordo.

Feito em Moscovo, aos 27 de Novembro de 1992, nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, francesa, grega, inglesa, italiana, japonesa, neerlandesa, portuguesa e russa, fazendo igualmente fé qualquer dos textos.

Pelos Estados Unidos da América

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Pelo Japão

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Pela Federação Russa

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Declaração feita pelos representantes da Comunidade no momento da assinatura do acordo relativo à criação de um centro internacional de ciência e tecnologia

«A Comunidade declara que o centro tem personalidade jurídica, goza da mais ampla capacidade jurídica reconhecida às pessoas colectivas pelas legislações aplicáveis na Comunidade e, em especial, podendo designadamente celebrar contratos, adquirir ou alienar bens móveis e imóveis e tem capacidade juridiciária.»