21992A1231(08)

Acordo sob a forma de troca de cartas que altera a troca da cartas entre a Comunidade Económica Europeia («a Comunidade») e a Hungria relativo ao trânsito, assinado em Bruxelas em 16 de Dezembro de 1991

Jornal Oficial nº L 407 de 31/12/1992 p. 0048 - 0051
Edição especial finlandesa: Capítulo 7 Fascículo 4 p. 0154
Edição especial sueca: Capítulo 7 Fascículo 4 p. 0154


ACORDO sob a forma de troca de cartas que altera a troca de cartas entre a Comunidade Económica Europeia («a Comunidade») e a Hungria relativo ao trânsito, assinado em Bruxelas em 16 de Dezembro de 1991

A. Carta da Comunidade

Excelentíssimo Senhor,

Aquando da assinatura, em 16 de Dezembro de 1991, do Acordo europeu entre as Comunidades e os seus Estados-membros, por um lado, e a Hungria, por outro, e do Acordo provisório sobre comércio e medidas de acompanhamento entre a Comunidade Económica Europeia e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, por um lado, e a Hungria, por outro, foi assinado um Acordo, sob a forma de troca de cartas, entre a Comunidade Económica Europeia e a Hungria respeitante ao trânsito. O acordo europeu ainda não entrou em vigor. O acordo provisório entrou em vigor em 1 de Março de 1992.

Depois da assinatura da troca de cartas, a Hungria adoptou a Lei no. LXXXII de 1991 relativa aos impostos sobre os veículos automóveis. As partes consideram necessário concluir um acordo para ter em consideração este facto através da presente troca de cartas, no sentido de alterar as disposições correspondentes da troca de cartas assinada em 16 de Dezembro de 1991.

Assim, proponho que a troca de cartas, assinada em 16 de Dezembro de 1991, seja alterada do seguinte modo:

A parte do ponto 2a) que começa com a expressão «a Hungria concederá . . .» passa a ter a seguinte redacção:

«i) A Hungria concederá, em 1992, em substituição dos actuais contingentes concedidos no âmbito do acordo bilateral entre a Grécia e a Hungria para 1991, licenças do seguinte modo:

- 10 000 isentas,

- 14 000 tributáveis, a uma taxa de um forint por tonelada/quilómetro,

- 1 200 tributáveis, a uma taxa de três forints por tonelada/quilómetro,

- 600 de país terceiro (1) (2).

Todas as licenças isentas e tributáveis são válidas para viagens de ida e volta. Para 1993 e 1994, o número total de licenças isentas e tributáveis será aumentado, anualmente, em 5 %, de modo que o número de licenças ascenda, em 1993, a 10 500 licenças isentas e a 14 700 e a 1 260 licenças tributáveis e, em 1994, a 11 025 licenças isentas e a 15 435 e 1 323 licenças tributáveis. O número de licenças de país terceiro mantém-se em 600, tanto para 1993 como para 1994.

As taxas de um forint e de três forints por tonelada/quilómetro serão ajustadas, para 1993, de modo a manter uma taxa de câmbio do forint em relação ao ecu correspondente à média da taxa obtida no período entre 6 de Fevereiro e 31 de Dezembro de 1992 e, para 1994, de modo a manter uma taxa média correspondente à média obtida no período entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1993;

ii) A Comunidade concede à Hungria, em 1992, 12 000 licenças isentas para utilização unicamente no território da Grécia.

Se a situação de trânsito no território da antiga Jugoslávia não se normalizar, a Comunidade e a Hungria examinarão em conjunto, antes de 31 de Dezembro de 1992, as alterações eventuais a introduzir ao disposto no ponto 2a).

Podem ser introduzidas alterações às disposições acima referidas, por acordo entre as partes, o mais tardar até ao final de 1994 ou, se tal acontecer em data anterior, até à conclusão do Acordo bilateral em matéria de transportes entre a Comunidade e a Hungria.

A Comunidade toma nota do compromisso da Hungria no sentido da realização de discussões com a Comissão e com os Estados-membros mais directamente interessados em outras questões relativas aos transportes, tal como os transportes aéreos e as licenças rodoviárias de "país terceiro".».

Se o que precede for aceitável para a Hungria, tenho a honra de propor que esta carta, conjuntamente com a resposta de Vossa Excelência, constituam uma alteração à troca de cartas assinada em 16 de Dezembro de 1991.

As partes aprovam o presente acordo, segundo os procedimentos habituais.

O presente acordo entra em vigor no primeiro dia seguinte à data em que as partes se notificarem mutuamente do cumprimento dos procedimentos a que se refere o parágrafo anterior. Será aplicável a partir de 1 de Março de 1992.

Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse confirmar-me o acordo do Governo da Hungria quanto ao conteúdo da presente carta.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, a expressão da minha mais elevada consideração.

Pelo Conselho das Comunidades Europeias

B. Carta da Hungria

Excelentíssimo Senhor,

Tenho a honra de acusar a recepção da carta de hoje de Vossa Excelência do seguinte teor:

«Aquando da assinatura, em 16 de Dezembro de 1991, do Acordo europeu entre as Comunidades e os seus Estados-membros, por um lado, e a Hungria por outro, e do Acordo provisório sobre comércio e medidas de acompanhamento entre a Comunidade Económica Europeia e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, por um lado, e a Hungria, por outro, foi assinado um Acordo, sob a forma de troca de cartas, entre a Comunidade Económica Europeia e a Hungria respeitante ao trânsito. O acordo europeu ainda não entrou em vigor. O acordo provisório entrou em vigor em 1 de Março de 1992.

Depois da assinatura da troca de cartas, a Hungria adoptou a Lei no. LXXXII de 1991 relativa aos impostos sobre os veículos automóveis. As partes consideram necessário concluir um acordo para ter em consideração este facto através da presente troca de cartas, no sentido de alterar as disposições correspondentes da troca de cartas assinada em 16 de Dezembro de 1991.

Assim, proponho que a troca de cartas assinada em 16 de Dezembro de 1991 seja alterada do seguinte modo:

A parte do ponto 2a) que começa com a expressão "a Hungria concederá . . ." passa a ter a seguinte redacção:

"i) A Hungria concederá, em 1992, em substituição dos actuais contingentes concedidos no âmbito do acordo bilateral entre a Grécia e a Hungria para 1991, licenças do seguinte modo:

- 10 000 isentas,

- 14 000 tributáveis, a uma taxa de um forint por tonelada/quilómetro,

- 1 200 tributáveis, a uma taxa de três forints por tonelada/quilómetro,

- 600 de país terceiro (3) (4).

Todas as licenças isentas e tributáveis são válidas para viagens de ida e volta. Para 1993 e 1994, o número total de licenças isentas e tributáveis será aumentado, anualment, em 5 %, de modo que o número de licenças ascenda em 1993 a 10 500 licenças isentas e a 14 700 e a 1 260 licenças tributáveis e, em 1994, a 11 025 licenças isentas e a 15 435 e 1 323 licenças tributáveis. O número de licenças de país terceiro mantém-se em 600 tanto para 1993 como para 1994.

A taxas de um forint e de três forints por tonelada/quilómetro serão ajustadas, para 1993, de modo a manter uma taxa de câmbio do forint em relação ao ecu correspondente à média da taxa obtida no periódo entre 6 de Fevereiro e 31 de Dezembro de 1992 e, para 1994, de modo a manter uma taxa média correspondente à média obtida no período entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1993.

ii) A Comunidade concede à Hungria, em 1992, 12 000 licenças isentas para utilização unicamente no território da Grécia.

Se a situação de trânsito no território da antiga Jugoslávia não se normalizar, a Comunidade e a Hungria examinarão em conjunto, antes de 31 de Dezembro de 1992, as alterações eventuais a introduzir ao disposto no ponto 2a).

Podem ser introduzidas alterações às disposições acima referidas, por acordo entre as partes, o mais tardar até ao final de 1994 ou, se tal acontecer em data anterior, até à conclusão do Acordo bilateral em matéria de transportes entre a Comunidade e a Hungria.

A Comunidade toma nota do compromisso da Hungria no sentido da realização de discussões com a Comissão e com os Estados-membros mais directamente interessados em outras questões relativas aos transportes, tal como os transportes aéreos e as licenças rodoviárias de 'país terceiro'.".

Se o que precede for aceitável para a Hungria, tenho a honra de propor que esta carta, conjuntamente com a resposta de Vossa Excelência constituam uma alteração à troca de cartas assinada em 16 de Dezembro de 1991.

As partes aprovam o presente acordo, segundo os procedimentos habituais.

O presente acordo entra em vigor no primeiro dia seguinte à data em que as partes se notificaram mutuamente do cumprimento dos procedimentos a que se refere o parágrafo anterior. Será aplicável a partir de 1 de Março 1992.

Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse confirmar-me o acordo do Governo da Hungria quanto ao conteúdo da presente carta.».

Tenho a honra de confirmar o acordo da Hungria quanto ao conteúdo desta carta.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, a expressão da minha mais elevada consideração.

Pela República da Hungria

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

(1) Todas as licenças de país terceiro actuais e adicionais podem ser trocadas por licenças de trânsito na proporção de 1:2 (uma licença de país terceiro por duas licenças de trânsito).

(2) A Comunidade concederá 600 licenças de país terceiro à Hungria para utilização unicamente no tráfego com destino ou proveniência da Grécia.

(3) Todas as licenças de país terceiro actuais e adicionais podem ser trocadas por licenças de trânsito na proporção de 1:2 (uma licença de país terceiro por duas licenças de trânsito).

(4) A Comunidade concederá 600 licenças de país terceiro à Hungria para utilização unicamente no tráfego com destino ou proveniência da Grécia.