21992A1223(01)

Acordo Internacional de Açucar de 1992

Jornal Oficial nº L 379 de 23/12/1992 p. 0016 - 0029
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 47 p. 0011
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 47 p. 0011


ACORDO INTERNACIONAL DO AÇÚCAR DE 1992 ÍNDICE >PIC FILE= "T0048518"> >PIC FILE= "T0048519">

CAPÍTULO I OBJECTIVOS

Artigo 1º

Objectivos

Os objectivos do Acordo Internacional do Açúcar de 1992 (a seguir denominado «o presente acordo») são, nos termos da Resolução nº 93 (IV) adoptada pela Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento (CNUCED): a) Reforçar a cooperação internacional no que se refere aos problemas mundiais relativos ao açúcar e questões conexas;

b) Constituir um fórum de consulta intergovernamental sobre o açúcar e os meios de melhorar a situação do sector do açúcar a nível mundial;

c) Facilitar o comércio mediante a recolha e a prestação de informações sobre o mercado mundial do açúcar e de outros edulcorantes;

d) Incentivar o aumento da procura de açúcar, designadamente para utilizações não tradicionais.

CAPÍTULO II DEFINIÇÕES

Artigo 2º

Definições

Para efeitos da aplicação do presente acordo: 1. O termo «organização» designa a Organização Internacional do Açúcar referida no artigo 3º;

2. O termo «Conselho» designa o Conselho Internacional do Açúcar referido no nº 3 do artigo 3º;

3. O termo «membro» designa uma parte no presente acordo;

4. A expressão «votação especial» designa uma votação em que é necessário obter, pelo menos, dois terços dos votos expressos pelos membros presentes e votantes, devendo estes votos traduzir a vontade de, pelo menos, dois terços do número dos membros presentes e votantes;

5. A expressão «votação por maioria simples» designa uma votação em que é necessário obter mais de metade dos votos expressos pelos membros presentes e votantes, devendo estes votos traduzir a vontade de, pelo menos, metade do número de membros presentes e votantes;

6. O termo «ano» designa o ano civil;

7. O termo «açúcar» designa o açúcar, sob qualquer das suas formas comerciais reconhecidas, extraído da cana-de-açúcar ou da beterraba sacarina, incluindo os melaços comestíveis e de fantasia, xaropes e qualquer outro tipo de açúcar liquido, mas excluindo os melaços residuais e os açúcares não centrifugados de qualidade inferior produzidos por métodos rudimentares;

8. A expressão «entrada em vigor» designa a data em que o presente acordo entra em vigor, provisória ou definitivamente, nos termos do artigo 40º;

9. A expressão «mercado livre» designa a totalidade das importações líquidas do mercado mundial, com excepção das resultantes da aplicação dos acordos especiais definidos no capítulo IX do Acordo Internacional do Açúcar de 1977;

10. A expressão «mercado mundial» designa o mercado internacional do açúcar e engloba tanto o açúcar comercializado no mercado livre como o açúcar comercializado ao abrigo dos acordos especiais definidos no capítulo IX do Acordo Internacional do Açúcar de 1977.

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO AÇÚCAR

Artigo 3º

Manutenção, sede e estrutura da Organização Internacional do Açúcar

1. A Organização Internacional do Açúcar, criada pelo Acordo Internacional do Açúcar de 1968 e mantida pelos acordos internacionais do Açúcar de 1973, 1977, 1984 e 1987, continuará a sua actividade, a fim de assegurar a gestão do presente acordo e controlar a sua aplicação, com a composição, poderes e funções definidos pelo presente acordo.

2. A organização tem sede em Londres, salvo decisão em contrário do Conselho, por votação especial.

3. A organização exerce as suas funções através do Conselho Internacional do Açúcar, do seu Comité Administrativo, do seu director executivo e do seu pessoal.

Artigo 4º

Membros da organização

As partes no presente acordo são membros da organização.

Artigo 5º

Participação de organizações intergovernamentais

Qualquer referência, no presente acordo, a «Governo» ou «governos» deve ser interpretada como incluindo a Comunidade Económica Europeia e qualquer outra organização intergovernamental com responsabilidades na negociação, conclusão e aplicação de acordos internacionais, nomeadamente acordos sobre produtos de base. Nestes termos, qualquer referência, no presente acordo, à assinatura, ratificação, aceitação, aprovação, notificação de aplicação a título provisório ou adesão deve também ser interpretada, no caso destas organizações intergovernamentais, como assinatura, ratificação, aceitação, aprovação, notificação de aplicação a título provisório ou adesão por estas organizações intergovernamentais.

Artigo 6º

Privilégios e imunidades

1. A organização tem personalidade jurídica internacional.

2. A organização pode, nomeadamente, celebrar contratos, adquirir e alienar bens móveis e imóveis e estar em juízo.

3. O estatuto, privilégios e imunidades da organização no território do Reino Unido continuarão a ser regulados pelo acordo relativo à sede, concluído entre o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e a Organização Internacional do Açúcar e assinado em Londres em 29 de Maio de 1969, com as alterações necessárias ao correcto funcionamento do presente acordo.

4. Se a sede da organização for transferida para um país membro da organização, esse membro deve concluir, com a maior brevidade, um acordo com a organização, a aprovar pelo Conselho, relativamente ao estatuto, privilégios e imunidades da organização, do seu director executivo, pessoal e peritos e dos representantes dos membros que se encontrem no país a fim de aí exercerem as suas funções.

5. Salvo implementação de outras disposições fiscais ao abrigo do acordo previsto no nº 4 do presente artigo e na pendência da conclusão desse acordo, o membro para cujo país a sede for transferida: a) Isentará de impostos as remunerações pagas pela organização ao seu pessoal ; esta isenção não será, porém, necessariamente aplicável aos nacionais do membro em causa ; e

b) Isentará de impostos os activos, rendimentos e outros bens da organização.

6. Se a sede da organização for transferida para um país que não seja membro da organização, o Conselho deve, antes da transferência, obter uma garantia escrita do Governo desse pais de que: a) Logo que possível, este pais concluirá com a organização um acordo do tipo referido no nº 4 do presente artigo ; e que

b) Na pendência da conclusão deste acordo, o país em causa concederá as isenções previstas no nº 5 do presente artigo.

7. O Conselho envidará todos os esforços no sentido de concluir com o Governo do país para onde a sede for transferida e antes da transferência o acordo previsto no nº 3 do presente artigo.

CAPÍTULO IV CONSELHO INTERNACIONAL DO AÇÚCAR

Artigo 7º

Composição do Conselho Internacional do Açúcar

1. A autoridade máxima da organização é o Conselho Internacional do Açúcar, constituído por todos os membros da organização.

2. Cada membro tem um representante no Conselho e, caso o deseje, um ou mais suplentes. Qualquer membro pode nomear um ou vários conselheiros para assistirem o seu representante ou os seus suplentes.

Artigo 8º

Poderes e funções do Conselho

1. O Conselho exerce todos os poderes e cumpre ou garante o cumprimento de todas as funções necessárias à aplicação do disposto no presente acordo e à prossecução da liquidação do Fundo de Financiamento das Existências estabelecido nos termos do artigo 49º do Acordo Internacional do Açúcar de 1977, tal como delegado pelo Conselho constituído no âmbito desse acordo no Conselho constituído no âmbito do Acordo Internacional do Açúcar de 1984 e no Acordo Internacional do Açúcar de 1987, nos termos do nº 1 do artigo 8º deste último.

2. O Conselho adoptará, por votação especial, as disposições necessárias à aplicação do disposto no presente acordo e com ele compatíveis, nomeadamente o regulamento interno do Conselho e dos seus comités, o regulamento financeiro e o estatuto do pessoal da organização. O Conselho pode prever, no seu regulamento interno, normas que lhe permitam tomar decisões sobre questões específicas sem reunir.

3. O Conselho manterá toda a documentação de que necessite para cumprir as funções que lhe são conferidas pelo presente acordo, bem como qualquer outra documentação que considere relevante.

4. O Conselho publicará um relatório anual e todas as informações que considere relevantes.

Artigo 9º

Presidência e vice-presidência do Conselho

1. O Conselho elegerá, para cada ano, de entre as delegações, um presidente e um vice-presidente, reelegíveis, que não serão remunerados pela organização.

2. Em caso de ausência do presidente, este será substituído, no exercício das suas funções, pelo vice-presidente. Em caso de ausência temporária simultânea do presidente e do vice-presidente ou em caso de ausência permanente de um deles ou de ambos, o Conselho pode eleger, de entre as delegações, os novos titulares, temporários ou permanentes, conforme o caso, destas funções.

3. Nem o presidente nem qualquer outro membro do Conselho que presida a uma reunião tem direito de voto. Pode, contudo, nomear outra pessoa para exercer o direito de voto do membro que representa.

Artigo 10º

Reuniões do Conselho

1. Regra geral, o Conselho reúne-se em sessão ordinária uma vez por ano.

2. O Conselho reunir-se-á, além disso, em sessão extraordinária sempre que assim o decida ou a pedido: a) De cinco membros;

b) De dois ou mais membros que detenham em conjunto, pelo menos, 250 votos, em conformidade com o disposto nos artigos 11º e 25º;

c) Do Comité Administrativo.

3. As sessões do Conselho são notificadas aos membros com, pelo menos, 30 dias de antecedência, salvo em caso de urgência, em que a notificação será feita com, pelo menos, 10 dias de antecedência.

4. As sessões têm lugar na sede da organização, salvo decisão em contrário do Conselho, por votação especial. Caso um membro convide o Conselho a reunir-se noutro local que não a sede da organização e o Conselho aceite, os encargos suplementares daí resultantes serão suportados pelo membro em causa.

Artigo 11º

Votos

1. Para efeitos de votação no âmbito do presente acordo, os membros detêm um total de 2 000 votos, repartidos em conformidade com o disposto no artigo 25º

2. Sempre que o direito de voto de um membro tenha sido suspenso nos termos do disposto no nº 2 do artigo 26º do presente acordo, os seus votos serão repartidos pelos outros membros, de acordo com as partes destes, em conformidade com o disposto no artigo 25º O mesmo processo é aplicável sempre que o membro recuperar o seu direito de voto, sendo o membro em causa incluído na repartição.

Artigo 12º

Processo de votação do Conselho

1. Cada membro dispõe do número de votos que detém por força dos artigos 11º e 25º Não tem a faculdade de dividir esses votos.

2. Qualquer membro pode autorizar um outro membro, mediante notificação escrita dirigida ao presidente, a representar os seus interesses e a utilizar os seus votos em qualquer reunião do Conselho. A cópia destas autorizações será verificada pela comissão de verificação de poderes criada nos termos do regulamento interno do Conselho.

3. Um membro autorizado por um outro membro a utilizar os votos que este detém nos termos dos artigos 11º e 25º utilizá-los-á de acordo com a autorização e em conformidade com o nº 2 do presente artigo.

Artigo 13º

Decisões do Conselho

1. As decisões e recomendações do Conselho são adoptadas, em princípio, por consenso. Na ausência de consenso, as decisões e recomendações serão adoptadas por maioria simples, excepto no caso de o presente acordo prever uma votação especial.

2. Na contagem dos votos necessários para a adopção de uma decisão do Conselho, não serão tomados em consideração os votos dos membros que se abstiverem e esses membros não serão considerados «votantes» para efeitos das definições 4 e 5 do artigo 2º Quando um membro invocar o disposto no artigo 12º e os seus votos forem utilizados numa reunião do Conselho, para efeitos do nº 1 do presente artigo, esse membro será considerado presente e votante.

3. Todas as decisões do Conselho nos termos do presente acordo são vinculativas para os seus membros.

Artigo 14º

Cooperação com outras organizações

1. O Conselho tomará as medidas adequadas no sentido de proceder a consultas ou de colaborar com a Organização das Nações Unidas e seus órgãos, em especial a Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento, a Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura e outras agências especializadas das Nações Unidas, e organizações intergovernamentais sempre que tal se revelar pertinente.

2. O Conselho, tendo em conta o papel especial da Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento no comércio internacional de produtos de base, mantê-la-á devidamente informada das suas actividades e dos seus programas de trabalho.

3. O Conselho pode, igualmente, tomar as medidas necessárias para manter contactos efectivos com organismos internacionais de produtores, negociantes e fabricantes de açúcar.

Artigo 15º

Relações com o fundo comum para os produtos de base

1. A organização tirará pleno partido das facilidades oferecidas pelo fundo comum para os produtos de base.

2. Relativamente à implementação de qualquer projecto, ao abrigo do nº 1 do presente artigo, a organização não agirá como organismo de execução nem assumirá quaisquer obrigações financeiras relativas a garantias prestadas por membros ou outras entidades. Nenhum membro será responsável, pelo facto de ser membro de organização, por qualquer obrigação resultante da contracção ou concessão de empréstimos ligados aos referidos projectos por qualquer outro membro ou entidade.

Artigo 16º

Admissão de observadores

1. O Conselho pode convidar qualquer Estado não-membro a assistir, na qualidade de observador, às suas reuniões.

2. O Conselho pode, igualmente, convidar qualquer organização mencionada no nº 1 do artigo 14º a assistir, na qualidade de observador, às suas reuniões.

Artigo 17º

Quórum nas reuniões do Conselho

Nas reuniões do Conselho, o quórum exigido é de dois terços dos membros, devendo estes deter, pelo menos, dois terços do total de votos de todos os membros, nos termos dos artigos 11º e 25º Se, no dia fixado para a abertura de qualquer sessão do Conselho, não houver quórum ou se, no decurso de uma sessão do Conselho, não houver quórum em três reuniões consecutivas, o Conselho será convocado sete dias mais tarde ; o quórum será então e para o resto da sessão de mais de metade de todos os membros, devendo estes deter mais de metade dos votos de todos os membros, nos termos dos artigos 11º e 25º Qualquer membro representado em conformidade com o nº 2 do artigo 12º será considerado presente.

CAPÍTULO V COMITÉ ADMINISTRATIVO

Artigo 18º

Composição do Comité Administrativo

1. O Comité Administrativo é constituído por 18 membros. 10 destes membros devem ser, em princípio, os 10 principais membros contribuintes anuais, devendo os demais oito membros ser eleitos de entre os restantes membros do Conselho.

2. Se um ou vários dos principais membros contribuintes anuais não desejar(em) ser automaticamente nomeado(s) para o Comité Administrativo, proceder-se-á à nomeação do(s) principal(ais) membro(s) contribuinte(s) seguinte(s) interessado(s). Após nomeação destes 10 membros do Comité Administrativo, os demais oito membros serão eleitos de entre os restantes membros do Conselho.

3. A eleição dos oito membros adicionais terá lugar anualmente, com base na repartição dos votos, em conformidade com os artigos 11º e 25º Os membros nomeados para o Comité Administrativo ao abrigo dos nºs 1 e 2 do presente artigo não podem participar nesta eleição.

4. Só são elegíveis para o Comité Administrativo os membros que tiverem pago integralmente a sua contribuição, em conformidade com o artigo 26º

5. Cada membro do Comité Administrativo nomeia um representante, podendo nomear ainda um ou vários suplentes e conselheiros. Além disso, todos os membros do Conselho podem participar, como observadores, na reunião deste comité, podendo ser convidados a intervir.

6. O Comité Administrativo elege anualmente o seu presidente e vice-presidente. O presidente, que não participa nas votações, pode ser reeleito. Na ausência do presidente, as suas funções serão desempenhadas pelo vice-presidente.

7. O Comité Administrativo reúne, em sessão ordinária, três vezes por ano.

8. O Comité Administrativo reúne na sede da organização, a menos que decida em contrário. Se um membro convidar o comité a reunir-se noutro local que não a sede da organização e o comité aceitar, os encargos suplementares daí resultantes serão suportados pelo membro em causa.

Artigo 19º

Eleição do Comité Administrativo

1. Serão nomeados para o Comité Administrativo membros seleccionados de entre os principais membros contribuintes anuais, de acordo com o processo previsto nos nºs 1 ou 2 do artigo 18º

2. A eleição dos oito membros adicionais do Comité Administrativo terá lugar no Conselho. Cada membro elegível em conformidade com o disposto nos nºs 1, 2 e 3 do artigo 18º dará a um só candidato todos os votos de que disponha por força dos artigos 11º e 25º Qualquer membro pode dar a outro candidato os votos cujo direito exerça em conformidade com o nº 2 do artigo 12º Serão eleitos os oito candidatos que recolham o maior número de votos.

3. Se o exercício do direito de voto de um membro do Comité Administrativo for suspenso em virtude de qualquer das disposições pertinentes do presente acordo, cada um dos membros que votaram nesse membro ou que lhe atribuíram os seus votos de acordo com o presente artigo pode, durante o período de suspensão, atribuir os seus votos a qualquer outro membro do comité.

4. Se um membro nomeado para o comité nos termos dos nºs 1 e 2 do artigo 18º deixar de ser membro da organização, será substituído pelo principal membro contribuinte seguinte interessado, procedendo-se, se necessário, à eleição de um novo membro do comité. Se um membro eleito do comité deixar de ser membro da organização, proceder-se-á a uma eleição para a substituição desse membro no comité. Qualquer membro que tenha votado no membro que deixou de ser membro da organização ou que lhe tenha atribuído os seus votos e que não vote a favor do membro eleito para preencher a vaga no comité, pode atribuir os seus votos a outro membro do comité.

5. Em circunstâncias especiais e após consulta do membro do Comité Administrativo em que votou ou a quem atribuiu os seus votos de acordo com o disposto no presente artigo, um membro pode-lhe retirar os seus votos para o resto do ano. Pode então atribuir estes votos a outro membro do Comité Administrativo, não podendo, porém, retirá-los a este outro membro durante o resto do ano. O membro do Comité Administrativo a quem tenham sido retirados os votos conserva o seu lugar no Comité Administrativo durante o resto do ano. Qualquer medida tomada em aplicação do disposto no presente número produz efeitos depois de o presidente do Comité Administrativo dela ter sido informado por escrito.

Artigo 20º

Delegação de poderes do Conselho no Comité Administrativo

1. O Conselho pode, por votação especial, delegar no Comité Administrativo o exercício da totalidade ou de parte dos seus poderes, com excepção dos seguintes: a) Escolha da sede da organização nos termos do nº 2 do artigo 3º;

b) Nomeação do director executivo e dos altos funcionários nos termos do artigo 23º;

c) Adopção do orçamento administrativo e fixação das contribuições nos termos do artigo 25º;

d) Solicitação ao secretário-geral da Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento para a convocação de uma conferência de negociação nos termos do nº 2 do artigo 35º;

e) Recomendação de uma alteração nos termos do artigo 44º;

f) Prorrogação ou termo do presente acordo ao abrigo do artigo 45º

2. O Conselho pode, em qualquer altura, revogar a delegação de qualquer poder no Comité Administrativo.

Artigo 21º

Processo de votação e decisões do Comité Administrativo

1. Cada membro do Comité Administrativo pode utilizar, na votação, o número de votos que lhe tenha sido atribuído ao abrigo do artigo 19º, não os podendo dividir.

2. Qualquer decisão tomada pelo Comité Administrativo exige a mesma maioria que exigiria se fosse tomada pelo Conselho e deve ser comunicada a este último.

3. Os membros podem submeter à apreciação do Conselho, nas condições definidas pelo Conselho no seu regulamento interno, qualquer decisão do Comité Administrativo.

Artigo 22º

Quórum nas reuniões do Comité Administrativo

O quórum das reuniões do Comité Administrativo é de mais de metade dos membros do comité, devendo estes deter, pelo menos, dois terços dos votos de todos os membros do comité.

CAPÍTULO VI DIRECTOR EXECUTIVO E PESSOAL

Artigo 23º

Director executivo e pessoal

1. O Conselho nomeia o director executivo por votação especial. O Conselho fixa as condições de nomeação do director executivo.

2. O director executivo é o mais alto funcionário da organização e é responsável pela execução das tarefas que lhe incumbem no âmbito da gestão do presente acordo.

3. Após consulta do director executivo, o Conselho nomeia, por votação especial, os altos funcionários da organização, nos termos decididos pelo próprio Conselho.

4. O director executivo nomeia os demais membros do pessoal nos termos dos regulamentos e decisões adoptados pelo Conselho.

5. O Conselho adoptará, em conformidade com o artigo 8º, as disposições relativas às condições fundamentais de trabalho e aos direitos, deveres e obrigações essenciais dos membros do Secretariado.

6. Nem o director executivo nem qualquer elemento do pessoal podem ter interesses financeiros na indústria ou no comércio do açúcar.

7. No cumprimento dos deveres que lhe incumbem por força do presente acordo, nem o director executivo nem qualquer elemento do pessoal solicitarão ou aceitarão instruções de um membro ou de qualquer autoridade externa à organização. Abster-se-ão de praticar actos incompatíveis com a sua situação de funcionários internacionais, responsáveis apenas perante a organização. Os membros devem respeitar o carácter exclusivamente internacional das funções do director executivo e do pessoal, não devendo procurar influenciá-los na execução das suas tarefas.

CAPÍTULO VII FINANÇAS

Artigo 24º

Despesas

1. As despesas das delegações no Conselho, no Comité Administrativo ou em qualquer comité do Conselho ou do Comité Administrativo ficam a cargo dos membros em causa.

2. Para cobrir as despesas de gestão do presente acordo, os membros pagarão uma contribuição anual fixada de acordo com o artigo 25º Todavia, se um membro solicitar serviços especiais, o Conselho pode exigir o seu pagamento pelo membro em causa.

3. A organização manterá a contabilidade necessária à gestão do presente acordo.

Artigo 25º

Adopção do orçamento administrativo e contribuição dos membros

1. Para efeitos da aplicação do presente artigo, os membros detém 2 000 votos.

2. a) Cada membro detém o número de votos especificado no anexo, que será adaptado em conformidade com a alínea d);

b) Nenhum membro pode deter menos de seis votos;

c) Não é permitida a divisão dos votos. No âmbito do processo de cálculo e a fim de garantir a afectação da totalidade dos votos, o seu número pode ser arredondado;

d) Os votos constantes do anexo que não forem assumidos aquando da entrada em vigor do presente acordo serão repartidos proporcionalmente pelos membros que não aqueles a que são atribuídos seis votos no anexo. Os votos não atribuídos serão repartidos de acordo com a ratio entre o número de votos atribuídos pelo anexo e o número de votos dos membros com mais de seis votos.

3. Os votos serão revistos, anualmente, de acordo com o seguinte processo: a) Todos os anos, incluindo o ano de entrada em vigor do presente acordo, aquando da publicação do «Livro do Ano do Açúcar» pela Organização Internacional do Açúcar, será calculada uma tonelagem de base composta para cada membro, estabelecida do seguinte modo: - 35 % das exportações desse membro no mercado livre

acrescidos de

- 15 % das exportações totais desse membro ao abrigo de acordos especiais

acrescidos de

- 35 % das importações desse membro a partir do mercado livre

acrescidos de

- 15 % das importações totais desse membro ao abrigo de acordos especiais.

Os dados utilizados para calcular a tonelagem de base composta de cada membro serão, para cada uma das categorias acima referidas, a média dessa categoria relativamente aos três dos quatro últimos anos publicados na edição mais recente do «Livro do Ano do Açúcar» que registaram valores forem mais importantes. A parte de cada membro no total da tonelagem de base composta de todos os membros é calculada pelo director executivo. Os dados supramencionados serão distribuídos aos membros no momento da realização dos cálculos;

b) No segundo ano e seguintes após a entrada em vigor do presente acordo, os votos dos membros serão adaptados mediante a alteração das respectivas partes no total da tonelagem de base composta de todos os membros em relação às do ano anterior;

c) O número de votos dos membros que detém seis votos só pode ser aumentado ao abrigo do disposto na alínea b) se a sua parte no total da tonelagem de base composta de todos os membros for superior a 0,3 %.

4. Em caso de adesão de um ou vários membros após a entrada em vigor do presente acordo, os respectivos votos serão determinados de acordo com o anexo, adaptado nos termos do disposto nos nºs 2 e 3 do presente artigo. Se o(s) membro(s) aderente(s) não constar(em) da lista do anexo do presente acordo, o Conselho decidirá do número de votos a atribuir a esse(s) membro(s). Após a aceitação, pelo(s) membro(s) aderente(s) não incluído(s) na lista do anexo, do número de votos atribuído pelo Conselho, os votos dos demais membros serão recalculados de modo a que o total de votos continue a perfazer 2 000.

5. Em caso de retirada de um ou vários membros, os votos do(s) membro(s) que se retira(m) serão redistribuídos pelos membros que permanecem, proporcionalmente à sua parte no total dos votos dos membros que permanecem, de modo a que o total de votos continue a perfazer 2 000.

6. Disposições transitórias: a) As disposições seguintes apenas se aplicam aos membros do Acordo Internacional do Açúcar de 1987, a partir de 31 de Dezembro de 1992 e, no máximo, durante os dois primeiros anos civis após a entrada em vigor do presente acordo (ou seja, até 31 de Dezembro de 1994);

b) O número total de votos atribuído a cada membro em 1993 não pode ser superior a 1,33 multiplicado pelo número de votos de que o membro em causa dispunha em 1992, ao abrigo do Acordo Internacional do Açúcar de 1987, não podendo exceder, em 1994, 1,66 multiplicado pelo número de votos de que o membro em causa dispunha em 1992, ao abrigo do Acordo Internacional do Açúcar de 1987;

c) Para efeitos do estabelecimento da contribuição por voto, os votos não assumidos em aplicação do nº 6, alínea b), do presente artigo não serão redistribuídos pelos demais membros. Deste modo, a contribuição por voto será determinada com base no número reduzido de votos.

7. O disposto no nº 2 do artigo 26º relativamente à suspensão do direito de voto por incumprimento de obrigações não é aplicável ao presente artigo.

8. Nos dois primeiros anos após a tomada em consideração do disposto no nº 6 do presente artigo, o Conselho adoptará, durante o segundo semestre de cada ano, o orçamento administrativo da organização para o ano seguinte e determinará, em função dos votos dos membros, a contribuição necessária a esse orçamento.

9. A contribuição de cada membro para o orçamento administrativo é calculada mediante a multiplicação da contribuição em função dos votos pelo número de votos detido pelo membro em causa nos termos do presente artigo, do seguinte modo: a) Para os que sejam membros aquando da adopção final do orçamento administrativo, o número de votos que detenham no momento;

b) Para os que se tornem membros após a adopção do orçamento administrativo, o número de votos que lhes for atribuído aquando da sua adesão, adaptado proporcionalmente ao restante período abrangido pelo orçamento ou orçamentos ; os cálculos efectuados para os outros membros não serão alterados.

10. Se o presente acordo entrar em vigor mais de oito meses antes do início do seu primeiro ano completo, o Conselho, na sua primeira sessão, adoptará um orçamento administrativo para o período que vai até ao início deste primeiro ano completo. Nos outros casos, o primeiro orçamento administrativo cobrirá simultaneamente o período inicial e o primeiro ano completo.

11. O Conselho pode, por votação especial, tomar as medidas que julgue adequadas para atenuar os efeitos, para as contribuições dos membros, decorrentes de um número de membros eventualmente reduzido aquando da adopção do orçamento administrativo para o primeiro ano do presente acordo ou de uma importante redução posterior do número de membros.

Artigo 26º

Pagamento das contribuições

1. Os membros pagem as suas contribuições para o orçamento administrativo anual de acordo com os respectivos procedimentos constitucionais. As contribuições para o orçamento administrativo anual serão pagas em moeda livremente convertível e são exigíveis no primeiro dia do ano ; as contribuições dos membros para o ano em que se tornam membros da organização são exigíveis na data da sua entrada.

2. Se um membro não pagar integralmente a sua contribuição para o orçamento administrativo num prazo de quatro meses a contar da data em que a sua contribuição é exigível por força do nº 1 do presente artigo, o director executivo pedir-lhe-á que o faça o mais rapidamente possível. Se no termo de um prazo de dois meses a contar da data do pedido do director executivo o membro em questão ainda não tiver pago a sua contribuição, o seu direito do voto no Conselho e no comité executivo será suspenso até ao pagamento integral da contribuição.

3. O Conselho pode decidir, por votação especial, que um membro que não pague as suas contribuições há dois anos deixe de beneficiar dos direitos dos membros e/ou deixe de ser tido em conta para efeitos orçamentais. Todavia, o membro em causa continuará a estar obrigado a cumprir todas as demais obrigações financeiras que lhe incumbem no âmbito do presente acordo. O membro em causa pode recuperar os seus direitos de membro mediante o pagamento das contribuições em atraso. Os pagamentos efectuados por membros com contribuições em atraso serão creditados, em primeiro lugar, ao pagamento destas contribuições em atraso.

Artigo 27º

Verificação e publicação das contas

Após o balanço anual, as contas financeiras da organização relativas ao ano em causa, certificadas por um revisor independente, são apresentadas, logo que possível, ao Conselho, para aprovação e publicação.

CAPÍTULO VIII COMPROMISSOS GERAIS DOS MEMBROS

Artigo 28º

Compromissos dos membros

Os membros comprometem-se a adoptar as medidas necessárias para poderem cumprir as obrigações que lhes incumbem no âmbito do presente acordo e a cooperar plenamente para garantir a realização dos objectivos do presente acordo.

Artigo 29º

Condições de trabalho

Os membros velarão por que as respectivas indústrias do açúcar ofereçam condições de trabalho equitativas e, na medida do possível, procurarão melhorar as condições de vida dos trabalhadores agrícolas e dos operários dos diferentes ramos da produção do açúcar, bem como dos produtores de cana-de-açúcar e beterraba sacarina.

Artigo 30º

Aspectos ambientais

Os membros terão em devida conta, em todas os estádios da produção do açúcar, os aspectos ambientais.

Artigo 31º

Responsabilidade financeira dos membros

A responsabilidade financeira dos membros perante a organização e perante os demais membros limita-se ao âmbito das suas obrigações relativas às contribuições para os orçamentos administrativos adoptados pelo Conselho ao abrigo do presente acordo.

CAPÍTULO IX INFORMAÇÃO E ESTUDOS

Artigo 32º

Informação e estudos

1. A organização funcionará como centro de recolha e publicação de dados estatísticos e de estudos sobre a produção mundial, preços, exportações e importações, consumo e existências de açúcar (incluindo, se for caso disso, açúcar em bruto e açúcar refinado) e de outros edulcorantes, bem como sobre as imposições sobre o açúcar e outros edulcorantes.

2. Os membros comprometem-se a transmitir, nos prazos eventualmente previstos para o efeito no regulamento interno, todas as estatísticas e informações disponíveis consideradas necessárias, de acordo com o referido regulamento interno, para permitir à organização o desempenho das funções que lhe incumbem por força do presente acordo. Se necessário, a organização utilizará as informações pertinentes que puder obter de outras fontes. A organização não publicará informações que permitam identificar operações de particulares ou empresas que produzam, transformem ou comercializem açúcar.

Artigo 33º

Análise do mercado, consumo e estatísticas

1. O Conselho instituirá o Comité de Análise do Mercado do Açúcar, Consumo e Estatísticas, composto por todos os membros, sob a presidência do director executivo.

2. O comité analisará continuamente os assuntos relacionados com a situação do sector do açúcar e de outros edulcorantes a nível mundial e informará os membros dos resultados das suas deliberações, através de reuniões a realizar, em princípio, duas vezes por ano. Na sua análise, o comité tomará em consideração todas as informações importantes recolhidas pela organização em conformidade com o disposto no artigo 32º

3. O comité desenvolverá as seguintes actividades: a) Preparação de estatísticas sobre o açúcar e de análises estatísticas da produção, consumo, existências, comércio internacional e preços do açúcar;

b) Análise da situação do mercado e dos factores que a afectam, com especial referência à participação dos países em vias de desenvolvimento no comércio mundial;

c) Análise de procura de açúcar, incluindo os efeitos da utilização de substitutos do açúcar, naturais ou artificiais, no comércio e no consumo mundial de açúcar;

d) Outras questões aprovadas pelo Conselho.

4. O Conselho analisará, anualmente, o projecto de programa de trabalho elaborado pelo director executivo, que deve incluir a previsão dos recursos necessários.

CAPÍTULO X INVESTIGAÇÃO E DESENVOLVIMENTO

Artigo 34º

Investigação e desenvolvimento

A fim de alcançar os objectivos definidos no artigo 1º, o Conselho pode apoiar a investigação científica e o desenvolvimento no sector do açúcar, bem como a divulgação dos resultados obtidos. Para esse efeito, o Conselho pode colaborar com organizações e institutos de investigação internacionais, desde que tal não acarrete obrigações financeiras suplementares para o Conselho.

CAPÍTULO XI PREPARAÇÃO DE UM NOVO ACORDO

Artigo 35º

Preparação de um novo acordo

1. O Conselho pode estudar a viabilidade de negociar um novo accordo internacional do açúcar, designadamente um eventual acordo com disposições económicas, apresentar um relatório aos membros e formular as recomendações que julgar adequadas.

2. O Conselho pode, quando o considerar conveniente, solicitar ao secretário-geral da Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento a convocação de uma conferência de negociação.

CAPÍTULO XII DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 36º

Depositário

O secretário-geral da Organização das Nações Unidas é designado depositário do presente acordo.

Artigo 37º

Assinatura

O presente acordo está aberto, na sede das Nações Unidas, de 1 de Maio a 31 de Dezembro de 1992, à assinatura de todos os governos convidados para a Conferência das Nações Unidas sobre o Açúcar de 1992.

Artigo 38º

Ratificação, aceitação e aprovação

1. O presente acordo fica sujeito a ratificação, aceitação ou aprovação pelos governos signatários, de acordo com os respectivos procedimentos constitucionais.

2. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto do depositário, o mais tardar, em 31 de Dezembro de 1992. No entanto, o Conselho pode prorrogar este prazo para os governos signatários que não possam depositar os seus instrumentos até àquela data.

Artigo 39º

Notificação de aplicação provisória

1. Um governo signatário que tencione ratificar, aceitar ou aprovar o presente acordo ou um governo para o qual o Conselho tenha estabelecido condições de adesão, mas que não tenha ainda depositado o seu instrumento, pode, em qualquer momento, notificar o depositário de que aplicará o presente acordo provisoriamente a partir da sua entrada em vigor, de acordo com o artigo 40º, ou, caso já tenha entrado em vigor, a partir de uma data determinada.

2. Um governo que tenha notificado, de acordo com o nº 1 do presente artigo, que aplicará o presente acordo a partir da data da sua entrada em vigor ou, caso já tenha entrado em vigor, a partir de uma data determinada é, a partir dessa data, membro provisório, até que deposite o seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão e se torne, desse modo, membro.

Artigo 40º

Entrada em vigor

1. O presente acordo entra em vigor, a título definitivo, em 1 de Janeiro de 1993 ou em qualquer data posterior se, nessa data, os instrumentos de ratificação, aprovação ou adesão tiverem sido depositados em nome de governos que detenham 60 % dos votos, de acordo com a repartição de votos indicada no anexo do presente acordo.

2. Se, em 1 de Janeiro de 1993, o presente acordo ainda não tiver entrado em vigor, em conformidade com o nº 1 do presente artigo, entrará em vigor a título provisório se, nessa data, os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação ou notificações de aplicação provisória tiverem sido depositados em nome de governos que satisfaçam as condições de percentagem referidas no nº 1 do presente artigo.

3. No caso de, em 1 de Janeiro de 1993, ainda estarem reunidas as percentagens necessárias, nos termos do nº 1 ou do nº 2 do presente artigo, para a entrada em vigor do presente acordo, o secretário-geral das Nações Unidas convidará os governos em nome dos quais tenham sido depositados os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação ou notificações de aplicação provisória a decidir se o presente acordo entrará, provisória ou definitivamente, em vigor entre eles, total ou parcialmente, na data que determinarem. Se o presente acordo tiver entrado em vigor a título provisório em conformidade com o disposto no presente número, o mesmo entrará em vigor a título definitivo logo que sejam satisfeitas as condições previstas no nº 1 do presente artigo, sem que seja necessária nova decisão.

4. Para um governo em nome do qual seja depositado um instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão ou uma notificação de aprovação provisória, após a entrada em vigor do presente acordo nos termos dos nºs 1, 2 ou 3 do presente artigo, o instrumento ou a notificação produzirá efeitos a partir da data de depósito e, no que se refere à notificação de aplicação provisória, em conformidade com o disposto no nº 1 do artigo 39º

Artigo 41º

Adesão

O presente acordo está aberto à adesão dos governos de todos os estados, nas condições determinadas pelo Conselho. Após a adesão, o Estado em causa será incluído, bem como os votos que lhe forem atribuídos, na lista constante do anexo do presente acordo, em conformidade com as condições de adesão. A adesão far-se-á mediante depósito de um instrumento de adesão junto do depositário. Os instrumentos de adesão devem indicar que o Governo em causa aceita todas as condições estabelecidas pelo Conselho.

Artigo 42º

Retirada

1. Os membros podem-se, a qualquer momento, retirar do presente acordo após a sua entrada em vigor, notificando, por escrito, a sua retirada ao depositário. O membro em causa informará simultaneamente, por escrito, o Conselho da decisão tomada.

2. A retirada efectuada nos termos do presente artigo produz efeitos 30 dias após a recepção da notificação pelo depositário.

Artigo 43º

Liquidação de contas

1. O Conselho procederá, nas condições que considerar equitativas, à liquidação das contas de um membro que se tenha retirado do presente acordo ou que, de qualquer outro modo, tenha deixado de ser parte no presente acordo. A organização reterá as quantias já pagas pelo membro em causa. O referido membro fica obrigado a regular quaisquer dividas para com a organização.

2. No termo do presente acordo, os membros que se encontrem na situação referida no nº 1 do presente artigo não terão direito a qualquer parte do produto da liquidação nem de outros activos da organização ; tão-pouco poderão ser responsabilizados por qualquer parte do défice, se o houver, da organização.

Artigo 44º

Alteração

1. O Conselho pode, por votação especial, recomendar aos membros uma alteração ao presente acordo. O Conselho pode fixar a data a partir da qual os membros notificarão o depositário da sua aceitação da alteração. A alteração produz efeitos 100 dias após o depositário ter recebido as notificações de aceitação de membros que detenham, pelo menos, dois terços do número total de votos, nos termos dos artigos 11º e 25º, ou numa data posterior que o Conselho tenha fixado por votação especial. O Conselho pode fixar um prazo para que os membros notifiquem ao depositário que aceitam a alteração ; se, no termo desse prazo, não produzir efeitos, a alteração é considerada retirada. O Conselho transmitirá ao depositário as informações necessárias para determinar se o número de notificações de aceitação recebidas é suficiente para que a alteração produza efeitos.

2. Os membros em nome dos quais não tenha sido notificada a aceitação de uma alteração na data em que esta produz efeitos deixam, a partir dessa data, de ser parte no presente acordo, a menos que possam provar ao Conselho que não puderam aceitar a alteração em devido tempo devido a dificuldades relativas ao respectivo procedimento constitucional e que o Conselho decida prorrogar, para esses membros, o prazo de aceitação. Os membros em causa só ficarão vinculados à alteração após terem notificado a sua aceitação.

Artigo 45º

Duração, prorrogação e termo

1. O presente acordo permanecerá em vigor até 31 de Dezembro de 1995, a menos que seja prorrogado em conformidade com o nº 2 do presente artigo ou que lhe seja posto termo em conformidade com o nº 3 do presente artigo.

2. O Conselho pode, por votação especial, prorrogar o presente acordo para além de 31 de Dezembro de 1995, por períodos sucessivos não superiores a dois anos. Os membros que não aceitarem uma prorrogação do presente acordo assim decidida informarão, por escrito, o Conselho desse facto e deixarão de ser parte no acordo a partir do início do período de prorrogação.

3. O Conselho pode, a qualquer momento e por votação especial, decidir pôr termo ao presente acordo, na data e nas condições que determinar.

4. No termo do presente acordo, a organização continuará a existir durante o período necessário para proceder à sua liquidação, dispondo dos poderes e exercendo as funções para tal necessários.

5. O Conselho notificará o depositário de qualquer decisão tomada ao abrigo dos nºs 2 ou 3 do presente artigo.

Artigo 46º

Medidas transitórias

1. Sempre que, em conformidade com o Acordo Internacional do Açúcar de 1987, as consequências de acções empreendidas, a empreender ou omitidas venham-se, para efeitos da aplicação do referido acordo, a manifestar num ano subsequente, tais consequências reflectir-se-ão, no âmbito do presente acordo, como se, para esse efeito, o acordo de 1987 continuasse a produzir efeitos.

2. O orçamento administrativo da organização para 1993 será aprovado, a título provisório, pelo Conselho do Acordo Internacional do Açúcar de 1987, na sua última sessão ordinária de 1992, sob reserva de aprovação definitiva pelo Conselho do presente acordo na sua primeira sessão de 1993.

Em fé do que, os abaixo-assinados, devidamente autorizados para o efeito, apuseram as suas assinaturas no final do presente acordo, nas datas indicadas.

Feito em Genebra, aos vinte dias do mês de Março de mil novecentos e noventa e dois. Os textos do presente acordo em língua árabe, chinesa, espanhola, inglesa, francesa e russa fazem igualmente fé.

ANEXO Repartição dos votos para efeitos da aplicação do disposto no artigo 25º

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