21992A1030(01)

Acordo-Quadro de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a República do Paraguai - Troca de cartas

Jornal Oficial nº L 313 de 30/10/1992 p. 0072 - 0081


ACORDO-QUADRO DE COOPERAÇÃO

entre a Comunidade Económica Europeia e a República do Paraguai

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

por um lado,

O GOVERNO DA REPÚBLICA DO PARAGUAI,

por outro,

CONSIDERANDO

os tradicionais laços de amizade existentes entre os Estados-membros da Comunidade Económica Europeia, a seguir designada « a Comunidade », e a República do Paraguai, a seguir designada « o Paraguai »;

REITERANDO

o seu vínculo aos princípios da Carta das Nações Unidas, aos valores democráticos e ao respeito dos direitos do homem;

TENDO EM CONTA os elementos afirmados na Declaração de Roma, de 20 de Dezembro de 1991, e no comunicado do Luxemburgo de 27 de Abril de 1991, estabelecido entre a Comunidade, os seus Estados-membros e os países do Grupo do Rio;

CONSIDERANDO

a vontade da Comunidade Económica Europeia e dos seus Estados-membros de contribuir para fazer face aos problemas económicos e sociais com que se deparou o Paraguai, aquando da reinstituição da democracia;

TENDO EM CONTA

o interesse mútuo no estabelecimento de laços contratuais, a fim de desenvolver uma cooperação avançada nos domínios de importância estratégica para o progresso económico e social, de intensificar e de diversificar as trocas comerciais e de incentivar os fluxos de investimentos;

TENDO EM CONTA

as novas orientações da Comunidade no âmbito da cooperação com os países em desenvolvimento da América Latina;

CONSCIENTES

da importância de fazer participar na cooperação as pessoas e entidades directamente interessadas, nomeadamente os operadores económicos e os seus organismos representantivos;

CONSIDERANDO

que o Paraguai se encontra empenhado num vasto processo de integração regional no Cone Sul, juntamente com a Argentina, o Brasil e o Uruguai no âmbito do « Mercado Comum do Sul », a seguir designado Mercosur, e que a Comunidade tenciona estabelecer com cada um destes países, bem como com a nova entidade regional, uma cooperação tendo em vista apoiar o referido processo de integração;

TENDO EM CONTA

a adesão ou futura adesão destes países ao Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT), bem como a necessidade de manter e reforçar as normas do comércio internacional livre e sem entraves;

DECIDIRAM

celebrar o presente acordo e, para esse efeito, designaram como plenipotenciários;

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS:

João de Deus PINHEIRO,

Ministro dos Negócios Estrangeiros da República Portuguesa, Presidente em exercício do Conselho das Comunidades Europeias;

Abel MATUTES,

Membro da Comissão das Comunidades Europeias

A REPÚBLICA DO PARAGUAI:

Alexis FRUTOS VAESKEN,

Ministro dos Negócios Estrangeiros;

OS QUAIS, depois de terem trocado os seus plenos poderes reconhecidos em boa e devida forma,

ACORDARAM NAS SEGUINTES DISPOSIÇÕES:

Artigo 1°

Fundamento democrático da cooperação

As relações de cooperação entre a Comunidade e o Paraguai e todas as disposições do presente acordo baseiam-se no respeito dos princípios democráticos e dos direitos do homem que inspiram as políticas internas e internaconais tanto da Comunidade como do Paraguai.

Artigo 2°

Apoio ao processo de democratização

1. As partes contratantes consideram fundamental o apoio que a Comunidade pode proporcionar à consolidação do processo de democratização do Paraguai. Neste contexto, a Comunidade confirma a sua vontade em contribuir, na medida das suas competências e possibilidades, para o reforço das instituições democráticas do Paraguai.

2. As partes acordam igualmente em prestar especial atenção e favorecer, mediante as acções apropriadas, o regresso ao Paraguai das pessoas que tiveram de abandonar o país por motivos políticos.

Artigo 3°

Cooperação económica

1. As partes contratantes, tendo em conta o seu interesse mútuo e o seus objectivos económicos a médio e a longo prazo, comprometem-se a estabelecer uma cooperação económica o mais ampla possível. Os objectivos desta cooperação consistem, nomeadamente, em:

a) Incentivar a diversificação da economia do Paraguai;

b) Diversificar e reforçar os laços económicos entre as partes contratantes;

c) Contribuir para o desenvolvimento das suas economias e a melhoria dos níveis de vida respectivos;

d) Abrir novos mercados e fontes de abastecimento;

e) Criar condições favoráveis ao desenvolvimento do mercado do emprego;

f) Incentivar a cooperação industrial e comercial, em especial entre pequenas e médias empresas;

g) Apoiar a inserção do Paraguai no Mercosur.

2. Não excluindo a priori nenhum domínio, as partes contratantes definirão os domínios da sua cooperação económica e industrial, tendo em conta as suas finalidades respectivas, o seu interesse mútuo e as suas competências próprias.

Tendo em conta o que precede, esta cooperação incidirá nos sectores seguintes:

a) Serviços, incluindo serviços financeiros, turismo, transportes, telecomunicações;

b) Propriedade intelectual industrial, normas e especificações técnicas;

c) Gestão de recursos naturais e, em especial, a conservação e a exploração nacional dos recursos florestais, incluindo reflorestação;

d) Protecção do ambiente;

e) Agricultura;

f) Indústria, exploração mineira e energia;

g) Assuntos económicos e monetários,

3. As acções previstas compreenderão nomeadamente:

a) Conferências e seminários;

b) Missões comerciais e industriais;

c) Missões de exploração, de investimento e de promoção de joint ventures;

d) Visitas e encontros de operadores económicos;

e) A organização de seminários dedicados a questões empresariais e feiras gerais e sectoriais;

f) O envio de peritos;

g) Estudos específicos;

h) Serviços de consultoria e assistência técnica;

i) A cooperação entre instituições financeiras;

j) A conclusão de convenções entre os Estados-membros da Comunidade e o Paraguai a fim de evitar a dupla tributação;

k) A troca de informações pertinentes, nomeadamente o acesso a bancos de dados existentes ou a criar;

l) A constituição de redes entre operadores económicos, nomeadamente industriais.

Artigo 4°

Cooperação no sector agrícola

1. A Comunidade e o Paraguai estabelecem entre si uma cooperação no domínio agrícola. Para o efeito examinarão, num espírito de cooperação e animados de boa vontade:

a) As possibilidades de desenvolvimento das trocas comerciais mútuas de produtos agrícolas;

b) As medidas sanitárias, fitossanitárias e em matéria de ambiente, bem como as suas consequências, de modo a que não constituam um obstáculo ao comércio, tendo simultaneamente em conta a legislação de ambas as partes nesta matéria.

2. A Comunidade participará nos esforços desenvolvidos pelo Paraguai no sentido de diversificar as suas exportações de produtos agrícolas.

Artigo 5°

Cooperação industrial

1. As partes contratantes acordam em promover a ampliação e a diversificação da base produtiva do Paraguai nos sectores da indústria e dos serviços, orientando as suas acções de cooperação mais especificamente para as pequenas e médias empresas, e favorecendo as acções destinadas a facilitar-lhes o acesso às fontes de capital, aos mercados e às tecnologias adequadas. Estas acções podem incluir a criação em comum de mecanismos e instituições adequados.

2. As partes contratantes acordam igualmente em prever a possibilidade de promover projectos que possam favorecer a integração harmoniosa da indústria do Paraguai no Mercosur.

Artigo 6°

Cooperação em matéria de ambiente

1. As partes contratantes comprometem-se a estabelecer uma cooperação em matéria de protecção e melhoria do ambiente, a fim de resolver os problemas provocados pela contaminação da água, do solo e do ar, pela erosão, pela desertificação, pela desflorestação, bem como pela sobrexploração dos recursos naturais. De igual modo, favorecerão a conservação da flora e da fauna silvestre e aquática dos cursos de água, bem como a conservação das florestas tropicais e dos parques nacionais.

2. Para este efeito, as partes contratantes esforçar-se-ão por realizar acções no domínio do ambiente destinadas, nomeadamente:

a) À criação e reforço dos mecanismos públicos e privados de protecção do ambiente;

b) Ao desenvolvimento e aperfeiçoamento das legislações, bem como das normas e especificações técnicas;

c) À investigação, formação e informação, bem como à sensibilização da opinião pública;

d) À execução de estudos e de projectos, bem como à prestação de assistência técnica;

e) À organização de encontros, seminários, reuniões de trabalho, conferências, visitas de funcionários, de peritos, de técnicos, de chefes de empresas e de outras pessoas que exerçam funções no sector do ambiente.

Artigo 7°

Investimentos

As partes contratantes acordam em:

a) Promover, no âmbito das suas competências, regulamentações e políticas respectivas, o aumento de investimentos mutuamente benéficos;

b) Melhorar o clima favorável aos investimentos recíprocos dos Estados-membros da Comunidade e do Paraguai, nomeadamente através de acordos de promoção e de protecção dos investimentos com base nos princípios da não discriminação e da reciprocidade.

Artigo 8°

Cooperação científica e tecnológica

1. As partes contratantes acordam em apoiar a promoção e o desenvolvimento das capacidades científicas e tecnológicas do Paraguai.

Este objectivo será prosseguido favorecendo e promovendo uma cooperação tão vasta quanto possível entre os organismos e/ou empresas especializadas das partes contratantes, nomeadamente através da associação dos centros de investigação das duas partes, a fim de resolver em conjunto problemas de interesse mútuo.

2. As partes contratantes definirão em conjunto os domínios da sua cooperação, sem excluir a priori nenhum domínio. Entre esses domínios figurarão, nomeadamente:

a) O reforço das capacidades de investigação;

b) O desenvolvimento e a gestão de políticas relativas às ciências e à tecnologia;

c) A protecção e a melhoria do ambiente;

d) A utilização racional dos recursos naturais, nomeadamente dos recursos florestais;

e) A integração e a cooperação regional em relação a projectos científicos e tecnológicos;

f) A difusão de informações e conhecimentos científicos e tecnológicos.

3. As partes contratantes facilitarão e incentivarão a execução de acções destinadas a realizar os objectivos da sua cooperação, em especial:

a) A execução conjunta de projectos de investigação pelos centros de investigação e por outras instituições competentes de ambas as partes;

b) O intercâmbio de informações científicas, nomeadamente através de seminários, reuniões de trabalho, congressos, etc;

c) O apoio à reintegração de cientistas, técnicos e peritos no Paraguai.

Artigo 9°

Tratamento da nação mais favorecida

As partes contratantes conceder-se-ão o tratamento da nação mais favorecida no que respeita às suas importações ou exportações de mercadorias, em conformidade com as disposições do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio.

Artigo 10°

Importação temporária de mercadorias

As partes contratantes comprometem-se a tomar em consideração a isenção de direitos e encargos aplicáveis a mercadorias em regime de importação temporária que tenham sido objecto de convenções internacionais na matéria e se destinem à reexportação.

Artigo 11°

Cooperação comercial

1. As partes contratantes acordam em desenvolver e diversificar as trocas comerciais ao nível mais elevado possível, tendo em conta as situações económicas respectivas, por meio da concessão mútua das mais amplas facilidades possíveis.

2. As partes contratantes acordam em estudar os métodos e os meios de eliminar os obstáculos não pautais e parapautais, e tendo em conta os trabalhos realizados no âmbito das organizações internacionais, e comprometem-se a aplicar uma política tendo em vista:

a) Concederem-se mutuamente as mais vastas facilidades para as transacções comerciais;

b) Cooperar, no plano bilateral e multilateral, para a solução dos problemas de interesse comum, incluindo os problemas relativos à propriedade intelectual e industrial e à denominação de origem, bem como aos produtos de base, produtos semitransformados e produtos acabados;

c) Facilitar a cooperação entre os serviços aduaneiros respectivos, incluindo nomeadamente os domínios da formação profissional, simplificação de processos e detecção de infracções às regulamentações aduaneiras;

d) Ter em conta os interesses respectivos no que se refere quer ao acesso aos recursos e à transformação destes quer ao acesso aos seus mercados para os produtos das partes contratantes;

e) Aproximar os operadores económicos, a fim de diversificar e aumentar as correntes de trocas comerciais existentes;

f) Estudar, recomendar e aplicar medidas de promoção comercial tendentes a incentivar o desenvolvimento das importações e exportações;

g) Considerar, na medida do possível, o parecer da outra parte contratante no que respeita às medidas susceptíveis de terem um efeito desfavorável sobre as trocas comerciais recíprocas.

Artigo 12°

Cooperação no domínio da administração pública

1. As partes contratantes cooperarão no domínio da administração pública com vista à sua modernização e racionalização a nível nacional e regional, nomeadamente no que respeita à reestruturação da administração central.

2. A fim de realizar estes objectivos, as partes contratantes esforçar-se-ão por promover, nomeadamente:

- seminários e cursos de formação de funcionários e trabalhadores de instituições e administrações públicas,

- a melhoria dos equipamentos das instituições e administrações públicas.

Artigo 13°

Cooperação no domínio da informação e da comunicação

1. A cooperação entre as partes contratantes incluirá os domínios da informação e da comunicação, tendo em conta a dimensão cultural das suas relações mútuas.

2. Esta cooperação incluirá a preservação do património histórico e cultural.

Artigo 14°

Formação

1. As acções da cooperação realizadas no âmbito do presente acordo poderão incluir os elementos de formação necessários.

2. As acções de formação dirigir-se-ão, prioritariamente, a formadores e docentes ou a quadros que exercem já funções de responsabilidade em empresas, administrações, serviços públicos e outros organismos económicos e sociais.

3. As partes contratantes analisarão a possibilidade de executar programas específicos de formação que contribuam para o reforço das instituições democráticas do Paraguai.

Artigo 15°

Cooperação no domínio da saúde pública

As partes contratantes acordam em cooperar no domínio da saúde pública a fim de melhorar o nível e a qualidade de vida, em especial dos sectores da população mais desfavorecidos.

Para alcançar tal objectivo, as partes comprometem-se a fomentar a investigação conjunta, a transferência de tecnologia, o intercâmbio de experiências e a assistência técnica, incluindo, nomeadamente, medidas relacionadas com:

- a gestão e administração dos serviços competentes,

- a organização de encontros entre cientistas e intercâmbio de especialistas,

- o desenvolvimento de programas de formação profissional,

- programas e projectos de melhoria das condições de saúde e de bem-estar social nos meios urbano e rural.

Artigo 16°

Cooperação no domínio da luta contra a droga

1. As partes contratantes, em conformidade com as disposições jurídicas respectivas, comprometem-se a coordenar e a intensificar os seus esforços no que respeita à prevenção e à redução da produção, do tráfico ilícito e do consumo de droga.

2. Esta cooperação abrangerá, entre outras formas:

- projectos de formação, educação, saúde e a reabilitação de toxicómanos, incluindo a sua reinserção sócio-profissional,

- programas e projectos de investigação,

- medidas que favoreçam oportunidades económicas alternativas,

- intercâmbio de quaisquer informações pertinentes, incluindo medidas em matéria de reciclagem de dinheiro.

3. No financiamento das acções acima referidas poderão participar as instituições públicas e privadas, as organizações nacionais, regionais e internacionais em concertação com o Governo do Paraguai e com as autoridades competentes da Comunidade e dos Estados-membros.

Artigo 17°

Cooperação no domínio do turismo

As partes contratantes, em conformidade com as suas legislações, fomentarão o desenvolvimento da cooperação no domínio do turismo, mediante a realização de acções específicas que incidam em especial sobre:

- o intercâmbio de funcionários e de peritos no domínio do turismo, bem como o intercâmbio de informações e de estatísticas turísticas, e a transferência de tecnologia,

- o desenvolvimento de actividades que incentivem os movimentos turísticos,

- o incentivo de acções de formação que apoiem, nomeadamente, a gestão e a administração no domínio hoteleiro,

- a participação conjunta em feiras e exposições destinadas a incrementar os fluxos turísticos.

Artigo 18°

Cooperação e integração regionais

1. A cooperação entre as partes contratantes poderá incluir acções realizadas no âmbito de acordos de cooperação ou de integração com países terceiros da mesma região.

2. Sem excluir nenhum domínio, serão tomadas em consideração as acções relativas, nomeadamente:

a) À cooperação no domínio do ambiente a nível regional;

b) Ao desenvolvimento do comércio intra-regional;

c) Ao reforço de instituições regionais e ao apoio à execução de políticas e actividades comuns;

d) Às comunicações regionais, nomeadamente fluviais.

Artigo 19°

Cooperação para o desenvolvimento

1. Com vista a consolidar e acelerar o desenvolvimento económico e social do Paraguai, a Comunidade realizará acções de ajuda no âmbito dos programas que aplica em vias de desenvolvimento.

2. Será concedida uma importância especial ao desenvolvimento rural e em especial aos projectos de desenvolvimento rural integrado, às acções comuns de formação, às actividades destinadas a melhorar a auto-suficiência alimentar, ao emprego, ao alojamento em zonas urbanas e rurais, bem como à promoção das organizações de base.

Artigo 20°

Meios para a realização da cooperação

Com vista a facilitar a realização dos objectivos da cooperação previstos no presente acordo, as partes contratantes mobilizarão os meios adequados, incluindo os meios financeiros, de acordo com as suas disponibilidades e através dos mecanismos respectivos.

Artigo 21°

Comissão mista de cooperação

1. É instituída uma comissão mista de cooperação, constituída por um lado por representantes da Comunidade e, por outro, por representantes do Paraguai. A comissão mista reunir-se-á uma vez por ano, alternadamente em Bruxelas e em Asunción, em data e segundo uma ordem do dia a fixar de comum acordo. Poderão ser convocadas reuniões extraordinárias, por consenso entre ambas as partes.

2. A comissão mista velará pelo bom funcionamento do presente acordo e analisará todas as questões decorrentes da sua aplicação. No desempenho das suas atribuições, as suas tarefas consistem, nomeadamente, em:

a) Estudar medidas destinadas a desenvolver e a diversificar o comércio, em conformidade com os objectivos prosseguidos pelo presente acordo;

b) Trocar opiniões sobre todas as questões de interesse comum relativas às trocas comerciais e à cooperação, incluindo os futuros programas e os meios disponíveis para a sua realização;

c) Formular recomendações susceptíveis de favorecer a expansão das trocas comerciais e a intensificação da cooperação, tendo em conta igualmente a coordenação necessária das acções previstas;

d) E, de um modo mais geral, propor recomendações que contribuam para a realização dos objectivos do presente acordo.

3. A comissão mista pode criar subcomissões especializadas e grupos de trabalho para a assistir no desempenho das suas funções.

Artigo 22°

Outras disposições

1. Sem prejuízo das disposições dos tratados que instituem as Comunidades Europeias, o presente acordo, bem como qualquer acção realizada no âmbito do mesmo, mantêm inalteradas as competências dos Estados-membros da Comunidade para desenvolverem acções bilaterais com o Paraguai, no âmbito da cooperação com o Paraguai, e para celebrarem, se for caso disso, novos acordos de cooperação económica com o Paraguai.

2. Sem prejuízo das disposições do número anterior, relativas à cooperação económica, as disposições do presente acordo substituem as dos acordos celebrados entre os Estados-membros da Comunidade e o Paraguai que sejam incompatíveis com aquelas ou que sejam idênticas às mesmas.

Artigo 23°

Aplicação territorial

O presente acordo é aplicável, por um lado, nos territórios em que se aplica o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e nas condições previstas por esse Tratado e, por outro, no território da República do Paraguai.

Artigo 24°

Cláusula evolutiva

1. As partes contratantes podem ampliar o presente acordo, por consentimento mútuo, a fim de aumentar os níveis de cooperação e de os completar, em conformidade com as suas legislações respectivas, através de acordos relativos a sectores ou actividades específicos.

2. No âmbito da aplicação do presente acordo, cada parte contratante pode formular propostas destinadas a alargar o âmbito da cooperação mútua, tendo em conta a experiência adquirida na sua execução.

Artigo 25°

Entrada em vigor e duração

1. O presente acordo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data de notificação mútua, pelas partes contratantes, da conclusão dos procedimentos necessários para o efeito.

2. O presente acordo é celebrado por um período de cinco anos e será tacitamente reconduzido anualmente, desde que nenhuma das partes contratantes o denuncie seis meses antes da data do seu termo.

Artigo 26°

Anexos

Os anexos juntos ao presente acordo fazem parte integrante do mesmo.

Artigo 27°

Línguas que fazem fé

O presente acordo é redigido em duplo exemplar, nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, francesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa e portuguesa, fazendo fé qualquer dos textos.

En fe de lo cual, los plenipotenciarios abajo firmantes suscriben el presente Acuerdo.

Til bekræftelse heraf har undertegnede befuldmægtigede underskrevet denne aftale.

Zu Urkund dessen haben die unterzeichneten Bevollmächtigten ihre Unterschriften unter dieses Abkommen gesetzt.

Åéò ðßóôùóç ôùí áíùôÝñù, ïé õðïãåãñáììÝíïé ðëçñåîïýóéïé Ýèåóáí ôéò õðïãñáöÝò ôïõò óôçí ðáñïýóá óõìöùíßá.

In witness whereof the undersigned Plenipotentiaries have signed this Agreement.

En foi de quoi, les plénipotentiaires soussignés ont apposé leurs signatures au bas du présent accord.

In fede di che, i plenipotenziari sottoscritti hanno apposto le loro firme in calce al presente accordo.

Ten blijke waarvan de ondergetekende gevolmachtigden hun handtekening onder deze Overeenkomst hebben gesteld.

Em fé do que, os plenipotenciários abaixo assinados apuseram as suas assinaturas no final do presente acordo. Hecho en Bruselas, el tres de febrero de mil novecientos noventa y dos.

Udfærdiget i Bruxelles, den tredje februar nitten hundrede og tooghalvfems.

Geschehen zu Brüssel am dritten Februar neunzehnhundertzweiundneunzig.

¸ãéíå óôéò ÂñõîÝëëåò, óôéò ôñåéò Öåâñïõáñßïõ ÷ßëéá åííéáêüóéá åííåíÞíôá äýï.

Done at Brussels on the third day of February in the year one thousand nine hundred and ninety-two.

Fait à Bruxelles, le trois février mil neuf cent quatre-vingt-douze.

Fatto a Bruxelles, addì tre febbraio millenovecentonovantadue.

Gedaan te Brussel, de derde februari negentienhonderd tweeënnegentig.

Feito em Bruxelas, em três de Fevereiro de mil novecentos e noventa e dois.

Por el Consejo de las Comunidades Europeas

For Rådet for De Europæiske Fællesskaber

Für den Rat der Europäischen Gemeinschaften

Ãéá ôï Óõìâïýëéï ôùí Åõñùðáúêþí ÊïéíïôÞôùí

For the Council of the European Communities

Pour le Conseil des Communautés européennes

Per il Consiglio delle Comunità europee

Voor de Raad van de Europese Gemeenschappen

Pelo Conselho das Comunidades Europeias

>INÍCIO DE GRÁFICO>

>FIM DE GRÁFICO>

Por el Gobierno de la República del Paraguay

For regeringen for Republikken Paraguay

Für die Regierung der Republik Paraguay

Ãéá ôçí êõâÝñíçóç ôçò Äçìïêñáôßáò ôçò ÐáñáãïõÜçò

For the Government of the Republic of Paraguay

Pour le gouvernement de la république du Paraguay

Per il governo della Repubblica del Paraguay

Voor de Regering van de Republiek Paraguay

Pelo Governo da República do Paraguai

>INÍCIO DE GRÁFICO>

>FIM DE GRÁFICO>

ANEXO I

Troca de cartas em matéria de transportes marítimos

Carta n° 1

Excelentíssimo Senhor,

Por ocasião da assinatura do Acordo de cooperação entre a Comunidade Europeia e o Paraguai, as partes comprometeram-se a abordar da forma adequada as questões relativas ao funcionamento dos transportes marítimos e, em especial, sempre que este pudesse levantar obstáculos ao desenvolvimento das trocas comerciais. Com este objectivo, procurar-se-ão soluções mutuamente satisfatórias, respeitando o princípio da livre concorrência leal numa base comercial.

De igual modo, acordou-se que estas questões serão analisadas aquando das reuniões da comissão mista.

Muito agradeceria a Vossa Excelência se se dignasse confirmar o acordo do Governo de Vossa Excelência sobre o que precede.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Em nome do Conselho das Comunidades Europeias

Carta n° 2

Excelentíssimos Senhores,

Tenho a honra de acusar recepção da carta de Vossa Excelência datada de hoje, no que respeita ao seguinte:

« Por ocasião da assinatura do Acordo de cooperação entre a Comunidade Europeia e o Paraguai, as partes comprometeram-se a abordar da forma adequada as questões relativas ao funcionamento dos transportes marítimos e, em especial, sempre que este pudesse levantar obstáculos ao desenvolvimento das trocas comerciais. Com este objectivo, procurar-se-ão soluções mutuamente satisfatórias, respeitando o princípio da livre concorrência leal numa base comercial.

De igual modo, acordou-se que estas questões serão analisadas aquando das reuniões da comissão mista. ».

Tenho a honra de confirmar a Vossas Excelências o acordo do meu Governo quanto ao conhecido da vossa carta.

Queiram aceitar, Excelentíssimos Senhores, os protestos da minha mais elevada consideração.

Pelo Governo da República do Paraguai

ANEXO II

Declaração unilateral da Comunidade sobre o sistema de preferências generalizadas A Comunidade confirma a importância que atribui ao sistema das preferências generalizadas, instituído pela Resolução 21 (II) da Segunda Conferência das Nações Unidas sobre o Comércio e o Desenvolvimento.

A fim de facilitar ao Paraguai a melhor e mais vasta utilização possível do sistema de preferências generalizadas que criou em conformidade com a resolução acima referida, a Comunidade está disposta a examinar as sugestões que este país lhe apresentará.

Além disso, a fim de garantir aos administradores e operadores económicos do Paraguai um melhor conhecimento do sistema da Comunidade, a Comissão organizará seminários de informação nesse país.