21991A1231(01)

Acordo entre a Comunidade Económica Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo regional das ilhas Faroé, por outro - Protocolo nº 1 relativo às disposições especiais aplicáveis às importações de certo peixe e produtos da pesca - Protocolo nº 2 relativo aos produtos sujeitos a um regime especial para ter em consideração as diferenças de custo dos produtos agrícolas incorporados - Protocolo nº 3 relativo à definição do conceito de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa - Protocolo nº 4 relativo aos produtos agrícolas sujeitos a disposições aplicáveis às importações - Declarações - Troca de Cartas

Jornal Oficial nº L 371 de 31/12/1991 p. 0002 - 0120


ACORDO entre a Comunidade Económica Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo regional das ilhas Faroé, por outro

A COMUNIDADE ECONÓMICA EUROPEIA,

por um lado, e

O GOVERNO DA DINAMARCA E O GOVERNO REGIONAL DAS ILHAS FAROÉ,

por outro,

RECORDANDO o estatuto das ilhas Faroé como parte autónoma integrante de um dos Estados-membros da Comunidade;

RECORDANDO a resolução do Conselho, de 4 de Fevereiro de 1974, sobre os problemas das ilhas Faroé;

CONSIDERANDO que para as ilhas Faroé as pescas assumem uma importância vital, constituindo a sua principal actividade económica, sendo o peixe e os produtos da pesca os seus principais artigos de exportação;

CONSIDERANDO a importância das pescas consagrada no acordo sobre as pescas entre as partes, que confirmam que os aspectos comerciais do presente acordo não deverão afectar o funcionamento do acordo das pescas e que, consequentemente, o volume das possibilidades de pescas mútuas no âmbito do acordo deverá continuar a manter-se a um nível satisfatório;

DESEJANDO consolidar e ampliar as relações económicas existentes entre a Comunidade e as ilhas Faroé e assegurar, no respeito de condições equitativas de concorrência, o desenvolvimento harmonioso do seu comércio tendo em vista contribuir para o trabalho de construção da Europa;

RESOLVIDAS, para este efeito, a eliminar progressivamente os obstáculos à maior parte das suas trocas comerciais, em conformidade com as disposições do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio relativas ao estabelecimento de zonas de comércio livre;

DECLARANDO-SE prontas a examinar, em função de todos os elementos de apreciação, e, nomeadamente, da evolução da Comunidade, a possibilidade de desenvolver e aprofundar as suas relações quando se afigurar útil, no interesse das suas economias, alargando-as a domínios não contemplados no presente acordo;

DECIDIRAM, na prossecução destes objectivos e considerando que nenhuma disposição do presente acordo pode ser interpretada no sentido de libertar as partes contratantes das obrigações que lhes incumbem por força de outros acordos internacionais,

CONCLUIR O PRESENTE ACORDO:

Artigo 1°

O presente acordo tem por objectivo:

a) Promover, através da expansão das trocas comerciais recíprocas, o desenvolvimento harmonioso das relações económicas entre a Comunidade Económica Europeia e as ilhas Faroé, e favorecer deste modo, na Comunidade e nas ilhas Faroé, o desenvolvimento da actividade económica, a melhoria das condições de emprego, o aumento da produtividade e a estabilidade financeira;

b) Assegurar, ao comércio entre as partes contratantes, condições equitativas de concorrência;

c) Contribuir, assim, pela eliminação de obstáculos às trocas comerciais, para o desenvolvimento harmonioso e para a expansão do comércio mundial.

Artigo 2°

O presente acordo aplica-se aos produtos originários da Comunidade ou das ilhas Faroé:

i) Classificados nos capítulos 25 a 97 do Sistema Harmonizado, com excepção dos produtos enumerados no anexo II do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e dos enumerados no anexo I;

ii) Constantes dos protocolos nos 1, 2 e 4 tendo em conta as condições especiais neles previstas. Artigo 3°

1. Não serão introduzidos novos direitos aduaneiros de importação nas trocas comerciais entre a Comunidade e as ilhas Faroé.

2. A Comunidade, tal como constituída em 31 de Dezembro de 1985, suprimirá os direitos aduaneiros sobre as importações originárias das ilhas Faroé em 1 de Janeiro de 1992.

3. O Reino de Espanha reduzirá os seus direitos aduaneiros aplicáveis às ilhas Faroé em conformidade com os nos 1 e 3 do artigo 31° do Acto de Adesão.

4. A República Portuguesa reduzirá os seus direitos aduaneiros aplicáveis às ilhas Faroé em conformidade com os nos 1 e 3 do artigo 190° do Acto de Adesão. Artigo 4°

As ilhas Faroé suprimirão os direitos aduaneiros sobre as importações originárias da Comunidade em 1 de Janeiro de 1992, como especificado no anexo II.

Artigo 5°

1. As disposições relativas à supressão dos direitos aduaneiros de importação são igualmente aplicáveis aos direitos aduaneiros de natureza fiscal.

As ilhas Faroé podem substituir um direito aduaneiro de natureza fiscal ou o elemento fiscal de tal direito por uma imposição interna.

2. As ilhas Faroé podem manter temporariamente direitos aduaneiros de natureza fiscal em vigor em 1 de Maio de 1991, como referido no anexo II, parte A.

3. As ilhas Faroé podem introduzir temporariamente novos direitos aduaneiros de natureza fiscal e aumentar os direitos aduaneiros de natureza fiscal em vigor, desde que esses direitos ou aumentos de direitos respeitem as condições estabelecidas no artigo 19° As ilhas Faroé notificarão a Comunidade dessa mudança.

4. As ilhas Faroé suprimirão até 1 de Janeiro de 1993 todos os direitos de importação de natureza fiscal relacionados com a aplicação da reforma descrita no anexo II.

Artigo 6°

Não serão introduzidos novos encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros de importação nas trocas comerciais entre a Comunidade e as ilhas Faroé.

Os encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros de importação nas trocas comerciais entre a Comunidade e as ilhas Faroé serão suprimidos com a entrega em vigor do presente acordo.

Artigo 7°

Não serão introduzidos direitos aduaneiros de exportação ou encargos de efeito equivalente nas trocas comerciais entre a Comunidade e as ilhas Faroé.

Os direitos aduaneiros de exportação e os encargos de efeito equivalente serão suprimidos, o mais tardar, em 1 de Janeiro de 1992.

Artigo 8°

O protocolo n° 1 determina o regime pautal e as modalidades aplicáveis a certos peixes e produtos da pesca introduzidos em livre circulação na Comunidade ou importados para as ilhas Faroé.

Artigo 9°

O protocolo n° 2 determina o regime pautal e as modalidades aplicáveis a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas.

Artigo 10°

1. Em caso de adopção de uma regulamentação específica no âmbito da realização da sua política agrícola ou a alteração da regulamentação existente, a parte contratante em causa pode adaptar, para os produtos abrangidos, o regime resultante do presente acordo.

2. Nestes casos, a parte contratante em causa terá em consideração de forma adequada os interesses da outra parte contratante. As partes contratantes podem, para este fim, consultar-se no âmbito do comité misto previsto no artigo 30° Artigo 11°

O protocolo n° 3 estabelece as regras de origem.

Artigo 12°

A parte contratante que pretenda reduzir o nível efectivo dos seus direitos aduaneiros ou encargos de efeito equivalente aplicáveis a países terceiros que beneficiem da cláusula da nação mais favorecida, ou suspender a sua aplicação, notificará, se possível, esta redução ou esta suspensão ao comité misto pelo menos 30 dias antes da sua entrada em vigor. Essa parte contratante tomará nota de qualquer observação da outra parte contratante quanto às distorções que daí possam resultar.

Artigo 13°

1. Não serão introduzidas novas restrições quantitativas à importação nem medidas de efeito equivalente nas trocas comerciais entre a Comunidade e as ilhas Faroé.

2. As partes contratantes suprimirão as restrições quantitativas à importação e quaisquer medidas de efeito equivalente a restrições quantitativas à importação, o mais tardar, em 1 de Janeiro de 1992.

Artigo 14°

1. A Comunidade reserva-se o direito de alterar o regime dos produtos petrolíferos classificados nas posições 2710, 2711, ex 2712 (à excepção da ozocerite, cera de linhite e cera de turfa) e 2713 da Nomenclatura Combinada aquando da adopção de uma definição comum de origem relativamente aos produtos petrolíferos, aquando de decisões tomadas no âmbito da política comercial comum relativamente aos produtos em causa ou aquando do estabelecimento de uma política energética comum.

Neste caso, a Comunidade terá em conta de forma adequada os interesses das ilhas Faroé; para este efeito, informará o comité misto que reunirá nos termos do disposto no artigo 32°

2. As ilhas Faroé reservam-se o direito de proceder de forma análoga se situações comparáveis se lhes apresentarem.

3. Sem prejuízo do disposto nos nos 1 e 2, o presente acordo não prejudica as regulamentações não pautais aplicadas à importação de produtos petrolíferos.

Artigo 15°

1. As partes contratantes declaram-se prontas a favorecer, no respeito pelas suas políticas agrícolas, o desenvolvimento harmonioso do comércio de produtos agrícolas a que o presente acordo não se aplica.

2. Em matéria veterinária, sanitária e fitossanitária, as partes contratantes aplicarão as suas regulamentações de forma não discriminatória e abster-se-ão de introduzir novas medidas que tenham por efeito entravar indevidamente as trocas comerciais.

3. As partes contratantes examinarão, nos termos do disposto no artigo 33°, as dificuldades que possam surgir no seu comércio de produtos agrícolas e esforçar-se-ão por encontrar as soluções mais adequades.

Artigo 16°

O Governo regional das ilhas Faroé adoptará as medidas de controlo necessárias a fim de assegurar a correcta aplicação do preço de referência fixado ou a fixar pela Comunidade, referido no artigo 2° do protocolo n° 1.

As partes contratantes assegurarão a correcta aplicação da definição do conceito de «produtos originários» e dos métodos de cooperação administrativa estabelecidos no protocolo n° 3.

Artigo 17°

O protocolo n° 4 estabelece as disposições especiais aplicáveis às importações de certos produtos agrícolas que não são enumerados no protocolo n° 1.

Artigo 18°

As partes contratantes reiteram o seu compromisso de se concederem mutuamente o tratamento de nação mais favorecida em conformidade com o Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT).

O presente acordo não prejudica a manutenção ou o estabelecimento de uniões aduaneiras, de zonas de comércio livre ou de regimes de comércio fronteiriço, desde que estes não tenham por efeito alterar o regime de comércio previsto no acordo e, nomeadamente, as disposições respeitantes às regras de origem.

Artigo 19°

As partes contratantes abster-se-ão de qualquer medida ou prática interna de natureza fiscal que estabeleça, directa ou indirectamente, uma discriminação entre os produtos similares originários da outra parte contratante.

Os produtos exportados para a territórios de uma das partes contratantes não podem beneficiar de reembolso de imposições internas, superior às imposições que sobre eles tenham incidido, directa ou indirectamente.

Artigo 20°

Não serão sujeitos a quaisquer restrições os pagamentos relativos ao comércio de mercadorias, bem como a transferência destes pagamentos para o Estado-membro da Comunidade em que reside o credor ou para as ilhas Faroé.

Artigo 21°

O presente acordo não prejudica as proibições ou restrições à importação, exportação ou trânsito justificadas por razões de moralidade pública, ordem pública e segurança pública; de protecção da saúde e da vida de pessoas e animais ou de preservação das plantas; de protecção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico, protecção da propriedade industrial e comercial, nem as regulamentações em matéria de ouro e prata.

Todavia, tais proibições ou restrições não devem constituir nem um meio de discriminação arbitrária nem uma restrição dissimulada ao comércio entre as partes contratantes.

Artigo 22°

O presente acordo não prejudica a adopção por uma parte contratante das medidas:

a) Que considere necessária para impedir a divulgação de informações contrária aos interesses essenciais à sua segurança;

b) Que estejam relacionadas com o comércio de armas, munições e material de guerra ou com a investigação, desenvolvimento ou produção indispensáveis para fins de defesa, desde que tais medidas não alterem as condições de concorrência no que diz respeito aos produtos não destinados a fins especificamente militares;

c) Que considere essenciais à sua segurança em tempo de guerra ou em caso de tensão internacional grave.

Artigo 23°

1. As partes contratantes abster-se-ão de tomar qualquer medida susceptível de pôr em perigo a realização dos objectivos do presente acordo.

2. As partes contratantes tomarão todas as medidas gerais ou especiais destinadas a assegurar o cumprimento das obrigações que decorrem do presente acordo.

Se uma parte contratante considerar que a outra parte contratante não compriu uma obrigação decorrente do presente acordo, pode tomar as medidas adequadas nas condições e de acordo com os procedimentos previstos no artigo 28° Artigo 24°

1. São incompatíveis com o bom funcionamento do presente acordo, na medida em que possam afectar o comércio entre a Comunidade e as ilhas Faroé:

i) Todos os acordos entre empresas, todas as decisões de associações de empresas e todas as práticas concertadas entre empresas que tenham por objectivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência no que diz respeito à produção e ao comércio de mercadorias;

ii) A exploração abusiva por uma ou várias empresas de uma posição dominante no conjunto dos territórios das partes contratantes ou numa parte substancial destes;

iii) Todo o auxílio público que falseie ou ameace falsear a concorrência favorecendo determinadas empresas ou produções. 2. Se uma parte contratante considerar que uma dada prática é incompatível com o disposto no presente artigo, pode tomar as medidas adequadas nas condições e de acordo com os procedimentos previstos no artigo 28° Artigo 25°

Sempre que o aumento das importações de um dado produto provoque ou ameace provocar um prejuízo grave a uma actividade de produção exercida no território de uma das partes contratantes e se este aumento for devido:

i) À redução, parcial ou total, prevista no presente acordo, pela parte contratante importadora, dos direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente que incidem sobre este produto e,

ii) Ao facto de os direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente cobrados pela parte contratante exportadora, nas importações de matérias-primas ou de produtos intermédios utilizados no fabrico do produto em questão, serem consideravelmente inferiores aos direitos e encargos correspondentes cobrados pela parte contratante importadora, a parte contratante interessada pode tomar as medidas adequadas nas condições e de acordo com os procedimentos previstos no artigo 28° Artigo 26°

Se uma parte contratante verificar a existência de práticas de dumping nas relações comerciais com a outra parte contratante, pode tomar as medidas adequadas contra tais práticas, em conformidade com o acordo relativo à aplicação do artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, nas condições e de acordo com os procedimentos previstos no artigo 28° Artigo 27°

No caso de se verificarem perturbações graves num sector da actividade económica ou dificuldades que possam determinar a deterioração grave de uma situação económica regional, a parte contratante interessada pode tomar as medidas necessárias, nas condições e de acordo com os procedimentos previstos no artigo 28° Artigo 28°

1. Se uma parte contratante submeter as importações de produtos susceptíveis de provocarem as dificuldades a que se referem os artigos 25° e 27° a um procedimento administrativo que tenha por finalidade obter rapidamente informações sobre a evolução das correntes comerciais, informará desse facto a outra parte contratante.

2. Nos casos referidos nos artigos 23° a 27°, antes de adoptar as medidas neles previstas ou, logo que possível, nos casos abrangidos pela alínea d) do n° 3, a parte contratante em causa fornecerá ao comité misto todos os elementos úteis de modo a permitir um exame aprofundado da situação, a fim de ser encontrada uma solução eceitável para as partes contratantes.

Devem ser prioritariamente escolhidas as medidas que provoquem o mínimo de perturbações ao funcionamento do presente acordo.

As medidas de protecção serão imediatamente notificadas ao comité misto e serão objecto, no âmbito deste, de consultas periódicas, tendo, nomeadamente, em vista a sua supressão, logo que as condições o permitam.

3. Na execução do disposto no n° 2, aplicam-se as seguintes disposições:

a) No que diz respeito ao artigo 24°, cada parte contratante pode submeter a questão à apreciação do comité misto se considerar que uma dada prática é incompatível com o bom funcionamento do presente acordo no acepção do n° 1 do artigo 24°

As partes contratantes comunicarão ao comité misto todas as informações úteis e prestar-lhes-ão a assistência necessária com vista ao exame do processo e, se for caso disso, à eliminação da prática contestada.

Se a parte contratante em causa não puser fim às práticas contestadas no prazo fixado no âmbito do comité misto, ou, na falta de acordo no âmbito deste, no prazo de três meses a contar da data em que o assunto foi submetido à apreciação do comité, a parte contratante interessada pode tomar as medidas de protecção que considere necessárias para sanar as dificuldades graves resultantes das práticas referidas e, nomeadamente, proceder à retirada de concessões pautais;

b) No que diz respeito ao artigo 25°, as dificuldades resultantes da situação referida neste artigo serão notificadas, para exame, ao comité misto, que pode tomar qualquer decisão útil para lhes pôr fim.

Se o comité misto ou a parte contratante exportadora não tomarem uma decisão que ponha fim às dificuldades no prazo de 30 dias após a notificação, a parte contratante importadora será autorizada a cobrar um direito de compensação sobre o produto importado.

O direito de compensação será calculado em função da incidência, no valor das mercadorias em causa, das disparidades pautais verificadas relativamente às matérias-primas ou produtos intermédios incorporados;

c) No que diz respeito ao artigo 26°, efectuar-se-á uma consulta no âmbito do comité misto antes que a parte contratante interessada tome as medidas adequadas;

d) Sempre que circunstâncias excepcionais, que exijam uma intervenção imediata, excluam um exame prévio, a parte contratante interessada pode, nas situações referidas nos artigos 25°, 26° e 27°, bem como no caso de auxílios à exportação que tenham incidência directa e imediata nas trocas comerciais, aplicar imediatamente as medidas cautelares estritamente necessárias para sanar a situação.

Artigo 29°

Em caso de dificuldades ou de ameaça grave de dificuldades na balança de pagamentos de um ou de mais Estados-membros da Comunidade ou das ilhas Faroé, a parte contratante interessada pode tomar as medidas de protecção necessárias. Desse facto informará imediatamente a outra parte contratante. Artigo 30°

1. É instituído um comité misto encarregado da gestão do presente acordo e de assegurar a sua boa execução. Para este efeito, formulará recomendações e tomará decisões nos casos previstos no acordo. Estas decisões serão executadas pelas partes contratantes de acordo com as suas regras próprias.

2. Com vista a uma boa execução do presente acordo, as partes contratantes procederão a trocas de informações e, a pedido de uma delas, a consultas no âmbito do comité misto.

3. O comité misto estabelecerá o seu regulamento interno.

Artigo 31°

1. O comité misto será constituído por representantes das partes contratantes.

2. O comité misto actuará de comum acordo.

Artigo 32°

1. A presidência do comité misto será exercida alternadamente por cada uma das partes contratantes, segundo modalidades a estabelecer no seu regulamento interno.

2. O comité misto reunir-se-á, pelo menos, uma vez por ano por inciativa do seu presidente, com vista a proceder a um exame do funcionamento geral do presente acordo.

Reunir-se-á ainda sempre que uma situação especial o exija, a pedido de uma das partes contratantes, nas condições a estabelecer no seu regulamento interno.

3. Caso se verifiquem alterações à nomenclatura das pautas aduaneiras das partes contratantes que afectem os produtos referidos no presente acordo, o comité misto pode adaptar a nomenclatura pautal desses produtos em conformidade com essas alterações.

4. O comité misto pode decidir da criação de grupos de trabalho destinados a assisti-lo no exercício das suas funções.

Artigo 33°

1. Sempre que uma parte contratante considere útil, no interesse comum das duas partes contratantes, desenvolver as relações estabelecidas pelo presente acordo, alargando-as a domínios por ele não abrangidos, submeterá à outra parte contratante um pedido fundamentado.

As partes contratantes podem encarregar o comité misto de examinar esse pedido e de formular, se for caso disso, recomendações, nomeadamente com vista a encetar negociações.

2. Os acordos resultantes das negociações previstas no n° 1 serão sujeitos a ratificação ou aprovação das partes contratantes de acordo com os procedimentos respectivos.

Artigo 34°

A pedido das ilhas Faroé, a Comunidade considerará:

- a melhoria das possibilidades de acesso para produtos específicos,

- o alargamento das suas concessões pautais aos produtos da pesca das ilhas Faroé, a fim de incluir novas espécies de peixes capturados pelas embarcações de pesca das ilhas Faroé com base e operando no Atlântico Norte, ou de incluir produtos da pesca dessa zona que não sejam actualmente produzidos pela indústria de pescas das ilhas Faroé. Estas novas espécies de peixes ou produtos da pesca poderiam ser importadas com isenção de direitos para a Comunidade, sujeitos às restrições quantitativas necessárias, se constituirem produtos sensíveis para a Comunidade.

Artigo 35°

Os anexos e os protocolos anexos ao presente acordo fazem dele parte integrante.

Artigo 36°

Cada parte contratante pode denunciar o presente acordo mediante notificação à outra parte contratante. O acordo deixará de vigorar 12 meses após a data desta notificação.

Artigo 37°

O presente acordo aplica-se, por um lado, aos territórios em que é aplicável o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, nas condições previstas nesse Tratado e, por outro, ao território das ilhas Faroé.

Artigo 38°

O presente acordo é redigido, em duplo exemplar, nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, francesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa, portuguesa e faroesa, fazendo fé qualquer destes textos.

O presente acordo será aprovado pelas partes contratantes de acordo com os procedimentos que lhes são próprios.

Entra em vigor em 1 de Janeiro de 1992, desde que as partes contratantes se tenham notificado mutuamente, antes dessa data, à realização dos procedimentos necessários para esse efeito.

Após essa data, o presente acordo entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte a esta notificação.

As disposições aplicáveis em 1 de Janeiro de 1992 serão aplicadas aquando da entrada em vigor do presente acordo se esta tiver lugar depois daquela data.

Hecho en Bruselas, el dos de diciembre de mil novecientos noventa y uno.

Udfærdiget i Bruxelles, den anden december nitten hundrede og enoghalvfems.

Geschehen zu Brüssel am zweiten Dezember neunzehnhunderteinundneunzig.

¸ãéíå óôéò ÂñõîÝëëåò, óôéò äýï Äåêåìâñßïõ ÷ßëéá åííéáêüóéá åíåíÞíôá Ýíá.

Done at Brussels on the second day of December in the year one thousand nine hundred and ninety-one.

Fait à Bruxelles, le deux décembre mil neuf cent quatre-vingt-onze.

Fatto a Bruxelles, addì due dicembre millenovecentonovantuno.

Gedaan te Brussel, de tweede december negentienhonderdeenennegentig.

Feito em Bruxelas, em dois de Dezembro de mil novecentos e noventa e um.

Gjørt í Bruxelles, hin annan dagin i december 1991.

Por el Consejo de las Comunidades Europeas

For Rådet for De Europæiske Fællesskaber

Für den Rat der Europäischen Gemeinschaften

Ãéá ôï Óõìâïýëéï ôùí Åõñùðáúêþí ÊïéíïôÞôùí

For the Council of the European Communities

Pour le Conseil des Communautés européennes

Per il Consiglio delle Comunità europee

Voor de Raad van de Europese Gemeenschappen

Pelo Conselho das Comunidades Europeias

Fyri Raoio fyri Europeisku Felagsskapirnar

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

Por el Gobierno de Dinamarca y el Gobierno local de las Islas Feroe

For Danmarks regering og Færøernes landsstyre

Für die Regierung von Dänemark und die Landesregierung der Färöer

Ãéá ôçí êõâÝñíçóç ôçò Äáíßáò êáé ôçí ôïðéêÞ êõâÝñíçóç ôùí Öåñüùí ÍÞóùí

For the Government of Denmark and the Home Government of the Faroe Islands

Pour le gouvernement du Danemark et le gouvernement local des îles Féroé

Per il governo della Danimarca e il governo locale delle isole Faerøer

Voor de Regering van Denemarken en de Landsregering van de Faeröer

Pelo Governo da Dinamarca e o Governo regional das ilhas Faroé

Fyri ríkisstjórn Danmarkar og Føroya Landsst´yri

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

ANEXO I

Lista dos produtos referidos na alínea i) do artigo 2° do acordo

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO II

Implementação pelas ilhas Faroé da supressão das pautas e direitos sobre os produtos de origem comunitária

A. Legislação das ilhas Faroé sobre os direitos de importação de natureza fiscal e direitos sobre a produção interna em vigor em 1 de Maio de 1991.

1. Lei n° 53 de 11 de Fevereiro de 1950, com a última redacção que lhe foi dada:

Direitos de importação de natureza fiscal sobre a produção para certos produtos específicos.

2. Lei n° 9 de 27 de Abril de 1961, com a última redacção que lhe foi dada:

Um direito de importação de natureza fiscal geral de 27 % com certas excepções, nomeadamente no que respeita a matérias-primas e a produtos utilizados pela indústria das pescas.

3. Lei n° 32 de 19 de Março de 1979, com a última redacção que lhe foi dada:

Um direito de importação de natureza fiscal geral de 6 % com certas excepções, embora com menos excepções do que as existentes ao abrigo do n° 2.

A Comissão das Comunidades Europeias receberá, o mais tardar à data da assinatura do acordo, uma recolha completa da legislação acima mencionada, em vigor a partir de 1 de Maio de 1991.

B. As ilhas Faroé comprometem-se a efectuar as seguintes alterações na sua legislação aduaneira fiscal.

1. Em 1 de Janeiro de 1992:

a) Será aplicada uma nova legislação aduaneira, com a introdução de uma pauta aduaneira baseada no Sistema Harmonizado e no respeito das obrigações da Dinamarca para com o GATT;

b) Os produtos de origem comunitária passarão a estar isentos de direitos, com excepção dos indicados nos protocolos nos 2 e 4.

2. Em 1 de Janeiro de 1993:

O sistema existente de direitos de importação de natureza fiscal e de direitos sobre a produção é suprimido e substituído por um novo sistema de tributação indirecta baseado nos seguintes elementos:

a) Um imposto sobre o valor acrescentado (IVA), baseado nos princípios recomendados pela Comunidade aos Estados-membros, incluindo a não discriminação de produtos importados, e

b) Um sistema de impostos sobre consumos específicos, tributado quer sobre a produção interna quer sobre os produtos importados.

PROTOCOLO n° 1

relativo às disposições especiais aplicáveis às importações de certo peixe e produtos da pesca

Artigo 1°

No que respeita aos produtos enumerados em anexo ao presente protocolo e originários das ilhas Faroé:

1. Não será introduzido um novo direito aduaneiro nas trocas comerciais entre a Comunidade e as ilhas Faroé;

2. Os direitos aduaneiros e outras condições a aplicar às importações para a Comunidade, tal como constituída em 31 de Dezembro de 1985, de produtos originários e provenientes das ilhas Faroé serão indicados em anexo ao presente protocolo;

3. O Reino de Espanha reduzirá os seus direitos aduaneiros aplicáveis às ilhas Faroé em conformidade com os nos 1 e 2 do artigo 173° do Acto de Adesão;

4. A República Portuguesa reduzirá os direitos aduaneiros aplicáveis às ilhas Faroé em conformidade com o n° 1, alínea b), e o n° 2 do artigo 360° do Acto de Adesão.

Artigo 2°

As taxas aduaneiras preferenciais indicadas em anexo só se aplicam se o preço franco-fronteira, determinado pelos Estados-membros em conformidade com o artigo 21° do Regulamento (CEE) n° 3796/81 (JO n° L 379 de 31. 12. 1981), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n° 3468/88 (JO n° L 305 de 10. 11. 1988), for no mínimo igual ao preço de referência fixado, ou a fixar, pela Comunidade, para os produtos em consideração ou para as categorias de produtos em causa.

Artigo 3°

Com o objectivo de suprimir os direitos aduaneiros, são estabelecidos, em anexo, limites máximos de referência para certos produtos originários das ilhas Faroé.

Caso as importações destes produtos ultrapassem o limite máximo de referência, a Comunidade pode introduzir o direito aduaneiro integral.

Artigo 4°

As ilhas Faroé suprimirão as pautas e os direitos sobre as importações de peixe e produtos de pesca originários da Comunidade nas datas especificadas no artigo 5° e no anexo II ao presente acordo.

ANEXO III

Os direitos aduaneiros e outras condições a aplicar às importações na Comunidade de produtos originários e provenientes das ilhas Faroé são a seguir indicados

QUADRO I

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

QUADRO II

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

PROTOCOLO N° 2

relativo aos produtos sujeitos a um regime especial para ter em consideração as diferenças de custo dos produtos agrícolas incorporados

Artigo 1°

Para ter em consideração as diferenças de custo dos produtos agrícolas incorporados nas mercadorias indicadas nos quadros anexos ao presente protocolo, o acordo não prejudica:

i) A cobrança, na importação, de um elemento móvel ou de um montante fixo ou a aplicação de medidas internas de compensação de preços;

ii) A aplicação de medidas à exportação.

Artigo 2°

1. A Comunidade, tal como constituída em 31 de Dezembro de 1985, aplicará os direitos aduaneiros sobre as importações originárias das ilhas Faroé em 1 de Janeiro de 1992, como indicado no quadro anexo ao presente protocolo.

2. O Reino de Espanha suprimirá progressivamente a diferença entre os direitos básicos em 1 de Janeiro de 1985 para os produtos originários das ilhas Faroé e os direitos aplicáveis em 1 de Janeiro de 1992 que são indicados no quadro anexo ao presente protocolo, em conformidade com os nos 1 e 2 do artigo 31° do Acto de Adesão.

3. A República Portuguesa suprimirá progressivamente a diferença entre os direitos básicos em 1 de Janeiro de 1985 para os produtos originários das ilhas Faroé e os direitos aplicáveis em 1 de Janeiro de 1992 que são indicados no quadro anexo ao presente protocolo, em conformidade com os nos 1 e 3 do artigo 190° do Acto de Adesão.

Artigo 3°

As ilhas Faroé suprimirão as pautas e direitos sobre as importações de produtos agrícolas transformados originários da Comunidade, na data especificada no artigo 5° e no anexo II do presente acordo, com as excepções referidas no quadro II do Protocolo n° 4.

A Comunidade deverá ser devidamente notificada de quaisquer medidas porventura introduzidas pelas ilhas Faroé relativamente aos produtos agrícolas transformados como referido no artigo 1° do presente protocolo.

QUADRO

COMUNIDADE ECONÓMICA EUROPEIA

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

PROTOCOLO N° 3

relativo à definição do conceito de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa

TÍTULO I

DEFINIÇÃO DO CONCEITO DE PRODUTOS ORIGINÁRIOS

Artigo 1°

Critérios de origem

1. Para efeitos de aplicação do acordo, consideram-se:

1) Produtos originários das ilhas Faroé:

a) Os produtos inteiramente obtidos nas ilhas Faroé;

b) Os produtos obtidos nas ilhas Faroé e em cujo fabrico foram utilizados produtos diferentes dos referidos na alínea a), desde que:

i) esses produtos tenham sido submetidos a operações de complemento de fabrico ou transformações suficientes, na acepção do artigo 3° do presente protocolo, ou que

ii) esses produtos sejam originários da Comunidade, na acepção do presente protocolo;

2) Produtos originários da Comunidade:

a) Os produtos inteiramente obtidos na Comunidade;

b) Os produtos obtidos na Comunidade e em cujo fabrico foram utilizados produtos diferentes dos referidos na alínea a), desde que:

i) esses produtos tenham sido submetidos a operações de complemento de fabrico ou transformações suficientes, na acepção do artigo 3° do presente protocolo, ou que

ii) esses produtos sejam originários das ilhas Faroé, na acepção do presente protocolo.

2. Sem prejuízo do disposto na alínea 1), subalínea b), segundo parágrafo, do n° 1, os produtos originários da Comunidade, na acepção do presente protocolo, e exportados das ilhas Faroé para a Comunidade no mesmo estado ou que tenham sido submetidos, nas ilhas Faroé, a operações de complemento de fabrico ou transformações que não excedam as previstas no n° 3 do artigo 3°, mantêm a sua origem.

Sem prejuízo do disposto na alínea 2), subalínea b), segundo parágrafo, do n° 1, os produtos originários das ilhas Faroé, na acepção do presente protocolo, e exportados da Comunidade para as ilhas Faroé no mesmo estado ou que tenham sido submetidos, na Comunidade, a operações de complemento de fabrico ou transformações que não excedam as previstas no n° 3 do artigo 3°, mantêm a sua origem.

Artigo 2°

Produtos inteiramente obtidos

1. Na acepção do n° 1, alíneas 1) e 2), subalíneas a), do artigo 1° são considerados como inteiramente obtidos na Comunidade ou nas ilhas Faroé:

a) Os produtos minerais extraídos do seu solo ou do fundo dos seus mares ou oceanos;

b) Os produtos do reino vegetal nelas colhidos;

c) Os animais vivos nelas nascidos e criados;

d) Os produtos provenientes de animais vivos nelas criados;

e) Os produtos da caça e da pesca nelas praticados;

f) Os produtos da pesca marítima e outros produtos extraídos do mar pelos seus navios;

g) Os produtos fabricados a bordo dos seus navios-fábrica exclusivamente a partir dos produtos referidos na alínea f);

h) Os artigos usados nelas recolhidos que apenas possam servir para recuperação de matérias-primas.

i) Os desperdícios provenientes de operações de transformação nelas efectuadas;

j) As mercadorias nelas fabricadas exclusivamente a partir dos produtos referidos nas alíneas a) a i).

2. A expressão «os seus navios» utilizada na alínea f) do n° 1 só é aplicável aos navios:

- que estejam matriculados ou registados num Estado-membro da Comunidade ou nas ilhas Faroé,

- que arvorem o pavilhão de um Estado-membro da Comunidade ou das ilhas Faroé,

- que pertençam, pelo menos em metade, a nacionais dos Estados-membros da Comunidade, residentes ou não nas ilhas Faroé, ou a uma sociedade cuja sede principal esteja situada num desses Estados ou nas ilhas Faroé, cujo ou cujos gerentes, presidente do conselho de administração ou do conselho fiscal e a maioria dos membros destes conselhos, sejam nacionais de Estados-membros da Comunidade, residentes ou não nas ilhas Faroé, e, além disso, no que respeita às sociedades de pessoas ou às sociedades de responsabilidade limitada, pelo menos metade do capital pertença a esses estados, às ilhas Faroé, às suas colectividades públicas ou nacionais dos referidos estados,

- cujo mestre e oficiais sejam nacionais dos Estados-membros da Comunidade, residentes ou não nas ilhas Faroé,

- cuja tripulação seja composta, pelo menos em 75 %, por nacionais dos Estados-membros da Comunidade, residentes ou não nas ilhas Faroé.

3. Por «ilhas Faroé» e «a Comunidade» entende-se igualmente as águas territoriais que rodeiam as ilhas Faroé e os Estados-membros da Comunidade.

Os navios de mar, incluindo os navios-fábrica, onde o peixe pescado é sujeito a complementos de fabrico e transformado, devem ser considerados como parte do território da Comunidade ou das ilhas Faroé, desde que satisfaçam as condições estipuladas no n° 2.

Artigo 3°

Produtos suficientemente transformados

1. Para efeitos de aplicação do artigo 1°, as matérias não originárias são consideradas como tendo sido suficientemente trabalhadas ou transformadas sempre que o produto obtido for classificado numa posição diferente daquela em que são classificadas todas as matérias não originárias utilizadas no seu fabrico, sob reserva dos nos 2 e 3 do presente artigo.

As expressões «capítulos» e «posições» utilizadas no presente protocolo designam os capítulos e as posições (códigos a quatro dígitos) utilizados na nomenclatura que constitui o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, (a seguir designado por «Sistema Harmonizado», ou SH).

A expressão «classificado» refere-se à classificação de um produto ou matéria numa posição específica.

2. Se um produto for mencionado nas colunas 1 e 2 da lista constante do anexo II, são aplicáveis as condições indicadas na coluna 3 para o produto em questão, em vez da regra enunciada no n° 1.

No que se refere aos produtos dos capítulos 84 a 91, inclusive, em vez de satisfazer as condições estipuladas na coluna 3, o exportador pode optar por aplicar as condições estipuladas na coluna 4.

a) Quando na lista do anexo II se aplica uma regra de percentagem para determinar o carácter originário de um produto obtido na Comunidade ou nas ilhas Faroé, o valor acrescentado na sequência de complementos de fabrico ou transformações deverá corresponder ao preço à saída da fábrica do produto obtido, depois de deduzido o valor aduaneiro das matérias de países terceiros importados na Comunidade ou nas ilhas Faroé;

b) O termo «valor» constante da lista do anexo II designa o valor aduaneiro utilizado aquando da importação de matérias não originárias utilizadas ou, se esse valor não for conhecido e não puder ser determinado, o primeiro preço determinável pago pelas matérias no território em causa.

Sempre que for necessário estabelecer o valor das matérias originárias utilizadas, aplica-se, mutatis mutandis, o disposto na subalínea anterior;

c) A expressão «preço à saída da fábrica» constante da lista do anexo II designa o preço pago pelo produto ao fabricante em cuja empresa foi efectuado o último complemento de fabrico ou transformação, desde que esse preço compreenda o valor de todas as matérias utilizadas, depois de deduzidos todos os encargos internos que são ou podem ser reembolsados quando o produto obtido é exportado;

d) Por «valor aduaneiro» entende-se o valor determinado em conformidade com o acordo relativo à execução do artigo VII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, concluído em 12 de Abril de 1979 em Genebra.

3. Para efeitos da aplicação dos nos 1 e 2, os complementos de fabrico ou transformações seguintes são considerados como insuficientes para conferir o carácter originário, quer haja ou não mudança de posição pautal:

a) As manipulações destinadas durante o transporte e o armazenamento a assegurar a conservação em boas condições das mercadorias durante o transporte e o armazenamento (arejamento, estendedura, secagem, refrigeração, colocação em água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias, extracção das partes deterioradas e operações similares);

b) As operações simples de limpeza de pó, de crivação, de escolha, de classificação, de junção (incluindo a composição de conjuntos de mercadorias), de lavagem, de pintura e de corte;

c) i) as mudanças de embalagem e as divisões e reuniões de pacotes,

ii) a simples colocação em garrafas, em frascos, em sacos, em estojos, em caixas, sobre pranchetas, etc. e quaisquer outras operações simples de acondicionamento;

d) A aposição sobre os próprios produtos ou sobre as respectivas embalagens, de marcas, rótulos ou outros sinais distintivos similares;

e) A simples mistura de produtos da mesma espécie, dos quais um ou outro dos componentes não preencha as condições fixadas no presente protocolo para ser considerado como originário da Comunidade ou das ilhas Faroé;

f) A simples reunião de partes de artigos, tendo em vista constituir um artigo completo;

g) A acumulação de duas ou várias operações constantes das alíneas a) a f);

h) O abate de animais.

Artigo 4°

Elementos neutros

Para determinar se um produto é originário da Comunidade ou das ilhas Faroé não é necessário saber se a energia eléctrica, os combustíveis, as instalações e equipamentos, as máquinas e ferramentas utilizados para a obtenção desse produto, bem como as matérias e os produtos utilizados durante o fabrico que não entraram nem estavam destinados a entrar na composição final das mercadorias, são ou não originários de países terceiros.

Artigo 5°

Acessórios, peças sobressalentes e ferramentas

Os acessórios, peças sobressalentes e ferramentas entregues conjuntamente com um material, uma máquina ou um veículo como fazendo parte do seu equipamento normal e cujo preço esteja incluído no destes últimos ou não seja facturado à parte, são considerados como formando um todo com o material, a máquina, o aparelho ou o veículo considerado.

Artigo 6°

Sortidos

Os sortidos, na acepção da regra geral n° 3 do Sistema Harmonizado, são considerados como originários desde que a totalidade dos artigos que entram na sua composição sejam originários. Todavia, um sortido composto por artigos originários e não originários é considerado originário no seu conjunto, desde que o valor dos artigos não originários não ultrapasse 15 % do preço do sortido à saída da fábrica.

Artigo 7°

Transporte directo

1. O regime preferencial previsto nas disposições do acordo aplica-se exclusivamente aos produtos e matérias transportados entre o território da Comunidade ou das ilhas Faroé, sem passagem por nenhum outro território. Todavia, o transporte de produtos que constituam uma só remessa pode efectuar-se com passagem por territórios que não os da Comunidade ou das ilhas Faroé, eventualmente com transbordo ou colocação em entreposto temporário nesses territórios, desde que os produtos fiquem sob a vigilância das autoridades aduaneiras do país de trânsito ou de entreposto e não sejam aí objecto de outras operações que não as de descarregamento e recarregamento ou quaisquer outras destinadas a assegurar a sua conservação em boas condições.

2. A prova de reunião das condições enunciadas no n° 1 é fornecida pela apresentação às autoridades aduaneiras competentes:

a) Quer de um certificado de conhecimento de carga emitido no país ou território de exportação e a coberto do qual se efectuou a travessia do país de trânsito;

b) Quer de um atestado passado pelas autoridades aduaneiras do país de trânsito, de que conste:

- uma descrição exacta das mercadorias,

- a data do descarregamento ou do recarregamento das mercadorias ou, eventualmente, do seu embarque ou do seu desembarque, com a indicação dos navios utilizados,

- a certificação das condições em que decorreu a permanência das mercadorias no país de trânsito;

c) Quer, na sua falta, de quaisquer outros documentos probatórios.

Artigo 8°

Exigência territorial

As condições estabelecidas no presente título relativas à aquisição da qualidade de produto originário devem ser satisfeitas sem interrupção na Comunidade ou nas ilhas Faroé.

Se as mercadorias originárias exportadas da Comunidade ou das ilhas Faroé para outro país forem devolvidas, serão consideradas não originárias, salvo se puder ser demonstrado a contento das autoridades aduaneiras que:

- as mercadorias devolvidas são as mesmas que foram exportadas, e

- não sofreram quaisquer operações para além do necessário para as manter em bom estado de conservação durante a sua permanência no país.

TÍTULO II

PROVA DE ORIGEM

Artigo 9°

Certificado de circulação EUR.1

Para efeitos do presente protocolo, a prova do carácter originário dos produtos é fornecida pelo certificado de circulação de mercadorias EUR.1, cujo modelo consta do anexo III do presente protocolo.

Artigo 10°

Procedimento normal para a emissão de certificados

1. O certificado de circulação de mercadorias EUR.1 só é emitido mediante pedido escrito apresentado pelo exportador ou, sob a responsabilidade deste, pelo seu representante autorizado. Este pedido é feito através do formulário cujo modelo consta do anexo III, e deve ser preenchido nos termos do presente protocolo.

Os pedidos de certificados de circulação de mercadorias EUR.1 devem ser conservados pelas autoridades aduaneiras do país ou território exportador durante pelo menos dois anos.

2. O exportador ou o seu representante deverá apresentar juntamente com o seu pedido todos os documentos justificativos úteis susceptíveis de provar que as mercadorias a exportar exigem a emissão de um certificado de circulação de mercadorias EUR.1.

O exportador deverá comprometer-se a apresentar, a pedido das autoridades competentes, todas as provas complementares que estas requeiram para estabelecer a precisão do carácter originário dos produtos elegíveis para tratamento preferencial, e a aceitar qualquer fiscalização das suas contas e qualquer controlo dos processos de obtenção dos produtos acima referidos, levados a efeito pelas referidas autoridades.

Os exportadores devem conservar, durante pelo menos dois anos, os documentos justificativos úteis referidos supra.

3. O certificado de circulação de mercadorias EUR.1 só pode ser emitido se for susceptível de constituir título justificativo para a aplicação do acordo.

4. A emissão do certificado de circulação EUR.1 é efectuada pelas autoridades aduaneiras das ilhas Faroé quando as mercadorias a exportar se podem considerar como «produtos originários» das ilhas Faroé na acepção do n° 1, alínea 1), do artigo 1° deste protocolo. A emissão do certificado de circulação EUR.1 é efectuada pelas autoridades aduaneiras de um Estado-membro da Comunidade Eonómica Europeia quando as mercadorias a exportar se podem considerar «produtos originários» da Comunidade, na acepção do n° 1, alínea 2), do artigo 1° deste protocolo.

5. As autoridades aduaneiras dos Estados-membros da Comunidade ou das ilhas Faroé podem emitir os certificados de circulação EUR.1, nas condições previstas no presente protocolo, quando as mercadorias a exportar se puderem considerar como produtos originários das ilhas Faroé ou da Comunidade na acepção do n° 2 do artigo 1° do presente protocolo, desde que as mercadorias a que os certificados de circulação se refiram se encontrem na Comunidade ou nas ilhas Faroé.

Neste caso, a emissão dos certificados de circulação EUR.1 fica sujeita à apresentação da prova de origem anteriormente emitida ou estabelecida. Esta prova de origem deve ser conservada durante pelo menos dois anos pelas autoridades aduaneiras do país ou território de exportação.

6. Visto que o certificado de circulação EUR.1 constitui a prova documental da execução dos acordos de preferências e contingentes pautais estabelecidos no acordo, compete às autoridades aduaneiras do Estado de exportação adoptar as medidas necessárias para verificar a origem das mercadorias e controlar as outras declarações prestadas no certificado.

7. A fim de verificar se as condições referidas nos nos 4 e 5 se encontram reunidas, as autoridades aduaneiras têm a faculdade de reclamar quaisquer documentos justificativos e de proceder a qualquer controlo que julguem útil.

8. Compete às autoridades aduaneiras do Estado ou território de exportação verificar se os formulários a que se refere o n° 1 estão devidamente preenchidos. Essas autoridades verificam, nomeadamente, se o quadro reservado à designação das mercadorias foi preenchido de maneira a excluir qualquer possibilidade de adjunção fraudulenta. Para este efeito, a designação das mercadorias deve ser indicada sem deixar linhas de intervalo. Quando o quadro não estiver inteiramente preenchido, deve-se fazer um traço horizontal por baixo da última linha e riscar a parte não preenchida.

9. A data de emissão do certificado deve ser indicada na parte do certificado de circulação de mercadorias reservada às autoridades aduaneiras.

10. O certificado de circulação de mercadorias EUR.1 é emitido pelas autoridades aduaneiras do Estado ou território de exportação aquando da exportação das mercadorias a que se refere. Ficará à disposição do exportador a partir do momento em que a exportação for realmente efectuada ou esteja assegurada.

Artigo 11°

Emissão do EUR.1 a posteriori

1. A título excepcional, o certificado de circulação de mercadorias EUR.1 pode igualmente ser emitido depois da exportação das mercadorias a que se refere, quando não o tiver sido na altura da exportação devido a erros, omissões involuntárias ou circunstâncias especiais.

2. Para efeitos da aplicação do n° 1, o pedido escrito do exportador deverá:

- indicar o lugar e a data de expedição das mercadorias a que o certificado se refere,

- atestar que não foi emitido qualquer certificado EUR.1 aquando da exportação da mercadoria em questão e mencionar as razões desse facto.

3. As autoridades aduaneiras só podem emitir um certificado de circulação de mercadorias EUR.1 a posteriori depois de terem verificado que as indicações contidas no pedido do exportador são conformes às do processo correspondente.

Os certificados emitidos a posteriori devem conter uma das menções seguintes:

«NACHTRÄGLICH AUSGESTELLT», «DÉLIVRÉ A POSTERIORI», «RILASCIATO A POSTERIORI», «AFGEGEVEN ACHTERAF», «ISSUED RETROSPECTIVELY», «UDSTEDT EFTERFØLGENDE», «ÅÊÄÏÈÅÍ ÅÊ ÔÙÍ ÕÓÔÅÑÙÍ», «EXPEDIDO A POSTERIORI», «EMITIDO A POSTERIORI», «GIVIN EFTIRFYLGJANDI».

4. As indicações referidas no n° 3 são incluídas na rubrica «Observações» do certificado de circulação EUR.1.

Artigo 12°

Emissão de uma segunda via do EUR.1

1. Em caso de roubo, perda ou destruição de um certificado de circulação de mercadorias EUR.1, o exportador pode pedir às autoridades aduaneiras que o emitiram uma segunda via passada com base nos documentos de exportação que estão na sua posse.

2. A segunda via assim emitida deve conter uma das menções seguintes:

«DUPLIKAT», «DUPLICATA», «DUPLICATO», «DUPLICAAT», «DUPLICATE», «ÁÍÔÉÃÑÁÖÏ», «DUPLICADO», «SEGUNDA VIA», «TVITAK».

3. As indicações mencionadas no n° 2 são incluídas na rubrica «Observações» do certificado de circulação EUR.1.

4. A segunda via, na qual se deve reproduzir a data de emissão do certificado de circulação EUR.1 original, produz efeito a partir dessa data.

Artigo 13°

Procedimento simplificado para a emissão de certificados

1. Em derrogação do disposto nos artigos 10°, 11° e 12° do presente protocolo, é aplicável um procedimento simplificado que diga respeito à emissão de certificados de circulação EUR.1, de acordo com as disposições seguintes.

2. As autoridades aduaneiras do Estado ou território de exportação podem autorizar qualquer exportador, a seguir denominado «exportador autorizado», que efectue frequentemente exportações de mercadorias para as quais podem ser emitidos certificados EUR.1 e que ofereça, a contento das autoridades aduaneiras, todas as garantias necessárias para controlar o carácter originário dos produtos, a não apresentar, no momento da mercadoria nem o pedido de certificado EUR.1 relativo a essa mercadoria, com vista a permitir a emissão de um certificado EUR.1 nas condições previstas no artigo 10° do presente protocolo.

3. A autorização referida no n° 2 determinará, à escolha das autoridades aduaneiras, que a casa 11 «Visto da alfândega» do certificado EUR.1 deve:

a) Ou conter previamente a marca do carimbo da estância aduaneira competente do Estado ou território de exportação, bem como a assinatura, manuscrita ou não, de um funcionário da referida estância;

b) Ou conter a marca aposta pelo exportador autorizado de um carimbo especial aprovado pelas autoridades aduaneiras do Estado ou território de exportação e conforme com o modelo que figura no anexo V do presente protocolo, podendo essa marca ser impressa nos formulários.

4. Nos casos referidos na alínea a) do n° 3, será inscrita na casa 7 «Observações» do certificado EUR.1 uma das seguintes menções:

«PROCEDIMIENTO SIMPLIFICADO», «FORENKLET PROCEDURE», «VEREINFACHTES VERFAHREN», «ÁÐËÏÕÓÔÅÕÌÅÍÇ ÄÉÁÄÉÊÁÓÉÁ», «SIMPLIFIED PROCEDURE», «PROCÉDURE SIMPLIFIÉE», «PROCEDURA SEMPLIFICATA», «VEREENVOUDIGDE PROCEDURE», «PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO», «EINFØLD MANNAGONGD».

5. A casa 11 «Visto da alfândega» do certificado EUR.1 é, eventualmente, completada pelo exportador autorizado.

6. O exportador autorizado indica, se for caso disso, na casa 13 «Pedido de controlo» do certificado EUR.1, o nome e o endereço da autoridade aduaneira competente para efectuar o controlo do certificado EUR.1.

7. Nos casos em que seja aplicado o procedimento simplificado, as autoridades aduaneiras do Estado ou território de exportação podem estipular a utilização de certificados EUR.1 ostentando um sinal distintivo através do qual possam ser identificados.

8. Nas autorizações referidas no n° 2, as autoridades competentes indicam, nomeadamente:

a) As condições em que os pedidos de certificado EUR.1 são feitos;

b) As condições em que esses pedidos devem ser conservados durante, pelo menos, dois anos;

c) Nos casos referidos na alínea b) do n° 3, qual a autoridade competente para proceder aos controlos subsequentes referidos no artigo 25° do presente protocolo.

9. As autoridades aduaneiras do Estado ou território de exportação podem excluir determinadas categorias de mercadorias do tratamento especial previsto no n° 2.

10. As autoridades aduaneiras recusarão as autorizações referidas no n° 2 ao exportador que não ofereça todas as garantias que considerem necessárias. As autoridades aduaneiras podem retirar a autorização em qualquer momento. Devem fazê-lo quando o exportador autorizado deixar de preencher as condições ou de oferecer essas garantias.

11. O exportador autorizado pode ser obrigado a informar as autoridades aduaneiras, segundo modalidades que esta determina, das remessas que tencione efectuar, para que as autoridades aduaneiras competentes possam proceder, eventualmente, ao controlo da mercadoria antes da expedição.

12. As autoridades aduaneiras do Estado ou território de exportação podem proceder a qualquer controlo, que considerem necessário, de exportadores autorizados.

13. O disposto no presente artigo aplica-se sem prejuízos da legislação comunitária e dos Estados-membros relativa às formalidades aduaneiras e à utilização de documentos aduaneiros.

Artigo 14°

Substituição de certificados

A substituição de um ou mais certificados de circulação de mercadorias EUR.1 por outro ou outros certificados é sempre possível, desde que seja efectuada na estância aduaneira em que as mercadorias se encontram.

Artigo 15°

Validade dos certificados

1. O certificado de circulação de mercadorias EUR.1 deve ser apresentado num prazo de quatro meses a contar da data em que foi emitido pelas autoridades aduaneiras do Estado ou território de exportação na estância aduaneira do Estado ou território de importação onde as mercadorias são apresentadas.

2. Os certificados de circulação de mercadorias EUR.1 apresentados às autoridades aduaneiras do Estado ou território de importação, depois de expirado o prazo de apresentação previsto no n° 1, podem ser aceites para efeitos de aplicação do regime preferencial quando a não observância do prazo seja devida a um caso de força maior ou a circunstâncias excepcionais.

3. Fora destes casos, as autoridades aduaneiras do Estado ou território de importação podem aceitar os certificados quando as mercadorias lhes tenham sido apresentadas dentro do referido prazo.

Artigo 16°

Exposições

1. As mercadorias expedidas da Comunidade ou das ilhas Faroé para uma exposição num outro país, que não seja um Estado-membro da Comunidade ou as ilhas Faroé, e vendidas depois da exposição para serem importadas na Comunidade ou nas ilhas Faroé, beneficiam, na importação, das disposições do acordo, sob reserva de que satisfaçam as condições previstas no presente protocolo para serem reconhecidas como originárias das Comunidades ou das ilhas Faroé e desde que seja feita prova, a contento das autoridades aduaneiras, de que:

a) Um exportador expediu estas mercadorias das Comunidades ou das ilhas Faroé para o país de exposição e que aí as expôs;

b) Este exportador vendeu as mercadorias ou as cedeu a um destinatário na Comunidade ou nas ilhas Faroé;

c) As mercadorias foram expedidas durante a exposição ou imediatamente depois para a Comunidade ou para as ilhas Faroé, no estado em que foram expedidas tendo em vista a exposição;

d) Desde o momento em que foram expedidas para a exposição, as mercadorias não foram utilizadas para fins diferentes da apresentação nessa exposição.

2. Um certificado de circulação de mercadorias EUR.1 deve ser apresentado nas condições normais às autoridades aduaneiras, devendo o nome e o endereço da exposição ser indicados. Se for necessário, pode pedir-se uma prova documental suplementar da natureza das mercadorias e das condições em que foram expostas.

3. O disposto no n° 1 é aplicável a todas as exposições, feiras ou manifestações análogas, de carácter comercial, industrial, agrícola ou artesanal, diferentes das organizadas para fins privados em locais ou lojas comerciais e que tenham por objectivo a venda de mercadorias estrangeiras, e durante as quais as mercadorias ficam sob controlo da alfândega.

Artigo 17°

Apresentação dos certificados

No Estado ou território de importação, o certificado de circulação de mercadorias EUR.1 é apresentado às autoridades aduaneiras segundo as regras previstas na legislação desse Estado ou território. As referidas autoridades têm a faculdade de exigir a sua tradução. Podem, além disso, exigir que a declaração de importação seja acompanhada de uma declaração do importador atestando que as mercadorias preenchem as condições requeridas para a aplicação da convenção.

Artigo 18°

Importação por remessas escalonadas

Sem prejuízo do disposto no n° 3 do artigo 3° do presente protocolo, quando, a pedido do declarante na alfândega, um artigo desmontado ou não montado, abrangido pelos capítulos 84 e 85 do Sistema Harmonizado, for importado por remessas escalonadas, nas condições fixadas pelas autoridades competentes, considera-se que constitui um só artigo, podendo ser apresentado um único certificado de circulação de mercadorias relativo ao artigo completo aquando da importação da primeira remessa parcial do referido artigo.

Artigo 19°

Conservação dos certificados

Os certificados de circulação EUR.1 devem ser conservados pelas autoridades aduaneiras do Estado ou território de importação em conformidade com as normas em vigor nesse Estado ou território.

Artigo 20°

Formulário EUR.2

1. Sem prejuízo do disposto no artigo 9°, a prova do carácter originário, na acepção do presente protocolo, das remessas contendo unicamente produtos originários cujo valor não ultrapasse 4 800 ecus por remessa, é fornecida pelo formulário EUR.2, cujo modelo consta do anexo IV ao presente protocolo.

2. O formulário EUR.2 deve ser preenchido e assinado pelo exportador ou, sob a sua responsabilidade, pelo seu representante voluntário nos termos do presente protocolo.

3. Deverá ser preenchido um formulário EUR.2 para cada remessa.

4. O exportador que requereu o formulário EUR.2 deve apresentar, a pedido das autoridades aduaneiras do país ou território de exportação, todos os documentos justificativos úteis relativos à utilização do referido formulário.

Artigo 21°

Discrepância

A verificação de ligeiras discrepâncias entre as menções inscritas no certificado de circulação de mercadorias EUR.1, no formulário EUR.2 ou nas inscritas nos documentos entregues no posto aduaneiro, tendo em vista o cumprimento das formalidades de importação das mercadorias, não implica ipso facto a não validade do certificado se for devidamente apurado que corresponde às mercadorias apresentadas.

Artigo 22°

Isenções da prova de origem

1. São admitidas como produtos originários, sem necessidade de emissão de um certificado de circulação de mercadorias EUR.1 ou do preenchimento de um formulário EUR.2, as mercadorias objecto de pequenas remessas endereçadas a particulares ou contidas nas bagagens pessoais dos viajantes, desde que se trate de importações desprovidas de qualquer carácter comercial, que sejam declaradas como correspondendo às condições requeridas para a aplicação destas disposições e não exista dúvida alguma quanto à veracidade desta declaração.

2. São consideradas como desprovidas de qualquer carácter comercial as importações que apresentem um carácter ocasional, unicamente de produtos reservados ao uso pessoal ou familiar dos destinatários ou dos viajantes, se for evidente, pela sua natureza e quantidade, que não existe qualquer objectivo de ordem comercial.

Além disso, o valor global dos produtos não deve ser superior a 340 ecus no que respeita aos pequenos envios, ou a 960 ecus no que respeita ao conteúdo das bagagens pessoais dos viajantes.

Artigo 23°

Montantes expressos em ecus

1. O Estado ou território de exportação estabelecerá e comunicará às outras partes do acordo os montantes na moeda nacional do Estado ou território de exportação equivalentes aos montantes expressos em ecus. Quando os montantes são superiores aos montantes correspondentes estabelecidos pelo Estado ou território de importação, estes devem, aceitá-los, desde que as mercadorias estejam facturadas na moeda do Estado de exportação.

Caso as mercadorias estejam facturadas na moeda de outro Estado-membro da Comunidade, o Estado ou o território de importação devem reconhecer o montante notificado pelo país em causa.

2. Até 30 de Abril de 1993, inclusive, o ecu a utilizar em qualquer moeda nacional será o equivalente, nessa moeda nacional, do ecu na sua cotação de 3 de Outubro de 1990. Para cada período sucessivo de dois anos, será o equivalente, nessa moeda nacional, do ecu com a sua cotação no primeiro dia útil do mês de Outubro do ano que precede imediatamente o referido período de dois anos.

TÍTULO III

MÉTODOS DE COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA

Artigo 24°

Comunicação dos carimbos

As autoridades aduaneiras dos Estados-membros e das ilhas Faroé informar-se-ão reciprocamente, através da Comissão das Comunidades Europeias, dos carimbos utilizados nos seus serviços aduaneiros para e emissão de certificados EUR.1.

Artigo 25°

Controlo dos certificados de circulação EUR.1 e dos formulários EUR.2

1. O controlo a posteriori dos certificados de circulação de mercadorias EUR.1 e dos formulários EUR.2 é efectuado por amostragem e sempre que as autoridades aduaneiras do Estado de importação tenham dúvidas fundadas quanto à autenticidade do documento ou quanto à exactidão das informações relativas à origem real da mercadoria em causa.

2. Tendo em vista assegurar uma aplicação correcta do presente protocolo, os Estados-membros da Comunidade e as ilhas Faroé prestar-se-ão mutuamente assistência, por intermédio das respectivas administrações aduaneiras, no controlo da autenticidade dos certificados de circulação de mercadorias EUR.1 e dos formulários EUR.2 e da autenticidade e exactidão das informações relativas à origem das mercadorias em questão.

3. Para efeitos de aplicação do disposto no n° 1, as autoridades aduaneiras do Estado ou território de importação devolverão o certificado EUR.1 ou o formulário EUR.2, ou ainda uma fotocópia deste certificado ou deste formulário, às autoridades aduaneiras do Estado ou território de exportação, indicando, se necessário, os motivos de fundo ou de forma justificativos de um inquérito.

Deverão ser juntos ao certificado EUR.1 ou ao formulário EUR.2 os documentos comerciais úteis, ou uma cópia desses documentos, e as autoridades aduaneiras fornecerão todas as informações que puderem ser obtidas para justificar a convicção de que as menções inscritas no referido certificado ou no citado formulário são inexactas.

Se as autoridades aduaneiras do Estado ou território de importação decidirem suspender a aplicação do disposto no acordo enquanto aguardam os resultados do controlo, as mesmas permitirão ao importador o desembargo das mercadorias, sem prejuízo das medidas cautelares consideradas necessárias.

4. Os resultados de controlo serão dados a conhecer às autoridades aduaneiras do Estado ou território de importação o mais brevemente possível. Os resultados deverão permitir determinar se o certificado de circulação de mercadorias EUR.1 ou o formulário EUR.2 contestado é aplicável às mercadorias realmente exportadas e se estas podem efectivamente ser objecto de aplicação do regime preferencial.

5. Os litígios que não puderem ser resolvidos entre as autoridades aduaneiras do Estado ou território de importação e as do Estado ou território de exportação, ou que suscitem um problema de interpretação do presente protocolo, serão submetidas ao comité aduaneiro.

6. Para efeitos do controlo a posteriori dos certificados de circulação EUR.1, as autoridades aduaneiras do país de exportação deverão conservar os documentos de exportação, ou cópias dos certificados utilizados em substituição daqueles, durante pelo menos dois anos.

Artigo 26°

Sanções

Serão aplicadas sanções a qualquer pessoa que emita ou mande emitir, tendo em vista a admissão de uma mercadoria ao benefício do regime preferencial, um documento contendo informações inexactas.

Artigo 27°

Zonas francas

Os Estados-membros e as ilhas Faroé tomarão todas as medidas necessárias para evitar que as mercadorias transaccionadas ao abrigo de um certificado de circulação de mercadorias EUR.1, que permaneçam durante o transporte numa zona franca situada no seu território, sejam aí objecto de substituições ou de manipulações que não as destinadas a assegurar a sua conservação em boas condições.

TÍTULO IV

ILHAS CANÁRIAS, CEUTA E MELILHA

Artigo 28°

Aplicação do protocolo

1. O termo «Comunidade» utilizado no presente protocolo não abrange as ilhas Canárias, Ceuta ou Melilha. O termo «produtos originários da Comunidade» não abrange os produtos originários destas regiões.

2. O presente protocolo é aplicável, mutatis mutandis, aos produtos originários das ilhas Canárias, Ceuta e Melilha, sem prejuízo das condições especiais previstas no artigo 29°

Artigo 29°

Condições especiais

1. As disposições seguintes são aplicáveis em substituição do artigo 1° e as referências a esse artigo aplicam-se, mutatis mutandis, ao presente artigo.

2. Desde que tenham sido transportados directamente, em conformidade com o disposto no artigo 7°, consideram-se:

1) Produtos originários das ilhas Canárias, Ceuta e Melilha:

a) Os produtos inteiramente obtidos nas ilhas Canárias, Ceuta e Melilha;

b) Os produtos obtidos nas ilhas Canárias, Ceuta e Melilha, em cujo fabrico entrem produtos que não sejam os referidos na alínea a), desde que:

i) esses produtos tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações suficientes na acepção do artigo 3° do presente protocolo, ou que

ii) esses produtos sejam originários das ilhas Faroé ou da Comunidade, na acepção do presente protocolo, desde que sejam submetidos a operações de complemento de fabrico ou transformações que excedam as operações de complemento de fabrico ou transformações insuficientes referidas no n° 3 do artigo 3°;

2) Produtos originários das ilhas Faroé:

a) Os produtos inteiramente obtidos nas ilhas Faroé;

b) Os produtos obtidos nas ilhas Faroé em cujo fabrico entrem produtos com exclusão dos referidos na alínea a), desde que:

i) esses produtos tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações suficientes, na acepção do artigo 3° do presente protocolo, ou que

ii) esses produtos sejam originários, na acepção do presente protocolo, das ilhas Canárias, Ceuta e Melilha ou da Comunidade quando sejam submetidos a operações de complemento de fabrico ou a transformações, na condição de que estas ultrapassem as operações de complemento de fabrico ou as transformações insuficientes referidas no n° 3 do artigo 3°

3. As ilhas Canárias, Ceuta e Melilha são consideradas como um único território.

4. O exportador ou o seu representante voluntário deve apor as menções «ilhas Faroé» e «ilhas Canárias, Ceuta e Melilha» na casa 2 do certificado EUR.1. Além disso, no caso de produtos originários das ilhas Canárias, Ceuta e Melilha, o carácter originário deve ser indicado na casa 4 do certificado de circulação EUR.1.

5. As autoridades aduaneiras espanholas são responsáveis pela aplicação do presente protocolo nas ilhas Canárias e em Ceuta e Melilha.

6. O artigo 30° não se aplica às trocas comerciais entre as ilhas Canárias, Ceuta e Melilha, por um lado, e as ilhas Faroé, por outro.

TÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 30°

Draubaque e isenção de direitos aduaneiros

1. Sem prejuízo do disposto no artigo 1° do Protocolo n° 2 e no artigo 1° do Protocolo n° 4, os produtos da mesma espécie daqueles a que se aplica o acordo, utilizados no fabrico de produtos para os quais é emitido ou preenchido um certificado EUR.1 ou um formulário EUR.2, não podem ser objecto de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros, sob qualquer forma, salvo se se tratar de produtos originários da Comunidade ou das ilhas Faroé.

2. A expressão «direitos aduaneiros» utilizada no presente artigo compreende igualmente os encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros.

Artigo 31°

Produtos petrolíferos

Os produtos enumerados no anexo VI são temporariamente excluídos do âmbito de aplicação do presente protocolo. Contudo, as disposições em matéria de cooperação administrativa e o artigo 30° aplicam-se, mutatis mutandis, a estes produtos.

Artigo 32°

Alterações ao presente protocolo

O comité misto pode decidir alterar as disposições do presente protocolo.

Artigo 33°

Anexos

Os anexos ao presente protocolo fazem dele parte integrante.

Artigo 34°

Execução do protocolo

A Comunidade e as ilhas Faroé tomarão, no que lhes diz respeito, as medidas necessárias à execução do presente protocolo.

LISTA DE ANEXOS

Página

ANEXO I: Notas 51

ANEXO II: Lista dos complementos de fabrico ou das transformações na acepção do n° 2 do artigo 3° 56

ANEXO III: Modelo do certificado de circulação EUR.1 106

ANEXO IV: Modelo do formulário EUR.2 111

ANEXO V: Modelo impresso do carimbo referido no n° 3, alínea b), do artigo 13° 115

ANEXO VI: Lista dos produtos referidos no artigo 31° que são temporariamente excluídos do âmbito de aplicação do presente protocolo 116

ANEXO I

NOTAS

Introdução

Quando apropriado, as presentes notas aplicam-se a todos os produtos fabricados a partir de matérias não originárias, mesmo aos que não são objecto das condições específicas constantes da lista do anexo II, mas que se encontram simplesmente sujeitos à regra de mudança de posição referida no n° 1 do artigo 3°

Nota 1:

1.1. As duas primeiras colunas da lista descrevem o produto obtido. A primeira coluna indica o número da posição ou do capítulo do Sistema Harmonizado e a segunda coluna contém a designação das mercadorias nesse sistema para essa posição ou capítulo. Em relação a cada inscrição nas duas primeiras colunas, é especificada uma regra nas colunas 3 ou 4. Quando, nalguns casos, o número da posição na primeira coluna é precedido de um ex», isso significa que a regra das colunas 3 ou 4 apenas se aplica à parte dessa posição ou capítulo tal como designada na coluna 2.

1.2. Quando na coluna 1 são agrupados vários números de posição ou é dado um número de capítulo e a descrição do produto na coluna 2 é por conseguinte feita em termos gerais, a regra adjacente nas colunas 3 ou 4 aplica-se a todos os produtos que, no âmbito do Sistema Harmonizado, são classificados nas diferentes posições do capítulo em causa ou em qualquer das posições agrupadas na coluna 1.

1.3. Quando existem regras diferentes na lista aplicáveis a diferentes produtos dentro de uma mesma posição, cada travessão contém a designação da parte da posição abrangida pela regra correspondente nas colunas 3 e 4.

1.4. No que se refere aos produtos indicados nos capítulos 84 e 91, inclusive, se não se prever uma regra de origem na coluna 4, será aplicável a regra definida na coluna 3.

Nota 2:

2.1. A expressão «fabrico» designa qualquer tipo de complemento de produção ou transformação, incluindo a «montagem» ou operações específicas. É, no entanto, conveniente ver a nota 3.5.

2.2. O termo «material» abrange qualquer tipo de ingrediente, matéria-prima, componente ou peça, etc., utilizado no fabrico do produto.

2.3. O termo «produto» refere-se ao produto final, mesmo que se destine a uma utilização posterior noutra operação de fabrico.

2.4. A expressão «mercadorias» abrange simultaneamente as matérias e os produtos.

Nota 3:

3.1. No caso de não constar da lista qualquer posição ou parte de posição, aplica-se a regra de «mudança de posição» estabelecida no n° 1 do artigo 3° Se a regra de mudança de posição se aplicar a posições ou partes de posições da lista, esta regra constará da coluna 3.

3.2. O complemento de produção ou transformação requerido por uma regra das colunas 3 ou 4 apenas é aplicável em relação às matérias utilizadas não originárias. Do mesmo modo, as restrições contidas numa regra das colunas 3 ou 4 apenas são aplicáveis às matérias utilizadas não originárias.

3.3. Quando uma regra estabeleça que podem ser utilizadas matérias de qualquer posição, poderão também ser utilizadas matérias da mesma posição que o produto, sob reserva, contudo, de quaisquer limitações que possam estar contidas na regra. No entanto, a expressão «fabricado a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição . . .» significa que apenas podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição que o produto com uma designação diferente da sua, tal como consta da coluna 2 da lista.

3.4. Se um produto obtido a partir de matérias não originárias, que tenha adquirido a qualidade de produto originário no decurso de um processo de transformação por força da regra de mudança de posição ou da que lhe corresponde na lista, for utilizado como matéria no processo de fabrico de outro produto, não ficará sujeito à regra da lista aplicável ao produto no qual for incorporado.

Por exemplo:

Um motor da posição 8407 é fabricado num dado país, a partir de esboços de forja de ligas de aço da posição 7224. A regra aplicável aos motores da posição 8407 estabelece que o valor dos materiais não originários que podem ser incorporados não deve exceder 40 % do preço do produto à saída da fábrica.

Se esse esboço foi obtido no país considerado a partir dum lingote não originário, já adquiriu origem em virtude da regra prevista na lista para os produtos da posição 7224. Este esboço pode então ser considerado originário para o cálculo do valor das matérias não originárias, susceptíveis de ser utilizadas no fabrico do motor da posição 8407, sem ter em consideração se o esboço foi ou não fabricado na mesma fábrica que o motor. O valor do lingote não originário não deve ser tomado em consideração ao somar o valor dos materiais não originários utilizados.

3.5. Mesmo que a regra da mudança de posição ou as outras regras previstas na lista sejam cumpridas, o produto final não adquire origem se a transformação a que foi submetido for insuficiente nos termos do n° 3 do artigo 3°

3.6. A unidade a ter em conta para a aplicação das regras de origem é o produto considerado como unidade de base para efeitos da determinação da classificação baseada no Sistema Harmonizado. No caso de um sortido de produtos, que é classificado por aplicação da regra geral 3 para a interpretação do Sistema Harmonizado, a unidade a ter em conta deve ser determinada em função de cada produto do sortido; a presente disposição deve ser também aplicada aos sortidos das posições 6308, 8206 e 9605.

Por conseguinte, resulta que:

- quando um produto composto por um grupo ou pela montagem de artigos for classificado, nos termos do Sistema Harmonizado, numa posição única, o conjunto constituirá a unidade de qualificação,

- quando uma remessa consistir num número de produtos idênticos classificados na mesma posição do Sistema Harmonizado, cada produto será considerado individualmente para a aplicação das regras de origem,

- quando, ao abrigo da regra geral 5 para a interpretação do Sistema Harmonizado, as embalagens são classificadas juntamente com as mercadorias que contêm, deverá considerar-se que as embalagens e as mercadorias constituem um todo para efeitos da determinação da origem.

Nota 4:

4.1. A regra constante da lista representa o complemento de fabrico ou a transformação mínimos requeridos e a execução de complementos de fabrico ou de transformações superiores confere igualmente a qualidade de originário; inversamente, a execução de complementos de fabrico ou transformações inferiores a esse limiar não pode conferir origem. Por outras palavras, se uma regra estabelecer que, a um certo nível de fabricação, se pode utilizar matéria não originária, a sua utilização é permitida numa fase anterior da fabricação mas não numa fase posterior.

4.2. Quando uma regra constante da lista especifica que um produto pode ser fabricado a partir de mais do que uma matéria, tal significa que podem ser utilizadas uma ou várias dessas matérias. A regra não implica a utilização simultânea de todas as matérias.

Por exemplo:

A regra aplicável aos tecidos prevê que podem ser utilizadas fibras naturais e substâncias químicas, entre outras. Esta regra não implica que as fibras e as substâncias químicas tenham de ser utilizadas simultaneamente. É possível utilizar apenas um desses materiais ou ambos ao mesmo tempo.

Por conseguinte, se, numa mesma regra, uma restrição for aplicável a uma matéria e outras restrições forem aplicáveis a outras matérias, então as restrições são aplicáveis apenas às matérias efectivamente utilizadas.

Por exemplo:

A regra para uma máquina de costura especifica que o mecanismo de tensão do fio tem que ser originário, do mesmo modo que o mecanismo de ziguezague; ambas as restrições apenas são aplicáveis se os mecanismos em causa se encontrarem efectivamente incorporados na máquina de costura.

4.3. Quando uma regra na lista especifica que um produto tem que ser fabricado a partir de uma determinada matéria, esta condição não impede evidentemente a utilização de outras matérias que, pela sua própria natureza, não podem satisfazer a regra.

Por exemplo:

A regra da posição 1904, que proíbe expressamente a utilização de cereais e seus derivados, não impede evidentemente a utilização de sais minerais, de produtos químicos e outros aditivos que não sejam obtidos a partir de cereais.

Por exemplo:

Se no caso de um artigo feito de falsos tecidos, estiver estabelecido que esse artigo só pode ser obtido a partir de fio não originário, não é possível utilizar falsos tecidos, embora estes não possam normalmente ser feitos a partir de fios. Nestes casos, é conveniente utilizar a matéria que se encontra na base do complemento de produção anterior ao fio, ou seja, no estado de fibra.

Ver igualmente a nota 7.3. no que se refere aos têxteis.

4.4. Se numa regra da lista forem indicadas duas ou mais percentagens para o valor máximo de matérias não originárias que podem ser utilizadas, essas percentagens não podem ser adicionadas. O valor máximo de todas as matérias não originárias utilizadas não pode nunca exceder a mais alta das percentagens indicadas. Além disso, as percentagens específicas que se aplicam a matérias especiais não podem ser excedidas em relação às matérias específicas a que se aplicam.

Nota 5:

5.1. A expressão «fibras naturais» é utilizada na lista para fazer referência a fibras que não as fibras artificiais ou sintéticas e é reservada aos estádios anteriores à fiação, incluindo os desperdícios e, salvo indicação em contrário, a expressão «fibras naturais» abrange fibras que foram cardadas, penteadas ou preparadas de outro modo, mas não fiadas.

5.2. A expressão «fibras naturais» inclui crinas da posição 0503, seda das posições 5002 e 5003, assim como as fibras de lã, os pêlos finos ou grosseiros das posições 5101 a 5105, as fibras de algodão das posições 5201 a 5203 e as outras fibras de origem vegetal das posições 5301 a 5305.

5.3. As expressões «pastas têxteis», «matérias químicas» e «matérias destinadas à fabricação de papel» utilizadas na lista designam matérias que não se encontram classificadas nos capítulos 50 a 63 e que podem ser utilizadas para fabricar fibras ou fios sintéticos ou artificiais ou fios ou fibras de papel.

5.4. A expressão «fibras sintéticas ou artificiais, descontínuas» utilizada na lista, inclui os cabos de filamentos, as fibras descontínuas ou os desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas das posições 5501 a 5507.

Nota 6:

6.1. No caso de produtos misturados classificados nas posições da lista que remetem para a presente nota introdutória, não se aplicam as condições da coluna 3 da lista às diferentes matérias têxteis de base utilizadas no seu fabrico, desde que, consideradas no seu conjunto, representem 10 % ou menos do peso total de todas as matérias têxteis utilizadas (ver igualmente as notas 6.3. e 6.4. infra).

6.2. No entanto, esta tolerância só deve ser aplicada a produtos misturados que tenham sido fabricados a partir de duas ou mais matérias têxteis de base.

As matérias têxteis de base são as seguintes:

- seda,

- lã,

- pêlo grosseiro (de animal),

- pêlo fino (de animal),

- crina de cavalo,

- algodão,

- matérias utilizadas na fabricação do papel e papel,

- linho,

- cânhamo,

- juta ou outras fibras têxteis liberianas,

- sisal e outras fibras têxteis do género Agave,

- cairo, abacá, rami e outras fibras têxteis vegetais,

- filamentos sintéticos,

- filamentos artificiais,

- fibras sintéticas descontínuas,

- fibras artificiais descontínuas.

Por exemplo:

Um fio da posição 5205 obtido a partir de fibras de algodão da posição 5203 e de fibras sintéticas descontínuas da posição 5506 é um fio misto. Desse modo, podem ser utilizadas fibras sintéticas descontínuas originárias que não satisfaçam as regras de origem (que requerem a utilização de substâncias químicas ou de pastas têxteis), desde que não excedam 10 % do peso do fio.

Por exemplo:

Um tecido de lã da posição 5112 obtido a partir de fio de lã da posição 5107 e de fibras sintéticas descontínuas da posição 5509 é um tecido misto. Desse modo, pode ser utilizado fio sintético não originário que não satisfaça as regras de origem (que requerem a utilização de substâncias químicas ou pastas têxteis), ou fios de lã que não satisfaçam as regras de origem (que exigem a utilização de fibras naturais não cardadas nem penteadas, nem preparadas de outro modo para serem fiadas), ou uma combinação desses dois tipos de fios, até um máximo de 10 % do peso do tecido.

Por exemplo:

Um tecido tufado da posição 5802 obtido a partir de fio de algodão da posição 5205 e de um tecido de algodão da posição 5210 só pode ser considerado como produto misto se o próprio tecido de algodão for um tecido misto fabricado a partir de fios classificados em duas posições diferentes ou se os próprios fios de algodão utilizados forem mistos.

Por exemplo:

Se o mesmo tecido tufado for fabricado a partir de fio de algodão da posição 5205 e um tecido sintético da posição 5407, é então evidente que os fios utilizados são dois materiais têxteis diferentes e que o tecido tufado é, consequentemente, um produto misto.

Por exemplo:

Uma carpete tufada fabricada com fios artificiais de algodão e com um reforço de juta é um produto misto porque implica a utilização de três materiais têxteis. Podem ser utilizados materiais não originários num estádio de fabricação posterior ao permitido pela regra, desde que o peso total do conjunto não exceda 10 % do peso dos materiais têxteis ou da carpete. Portanto, o reforço de juta, os fios artificiais e/ou os fios de algodão podem ser importados nesse estádio de fabricação desde que as condições de peso sejam cumpridas.

6.3. No caso de produtos que incorporem «fios de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéster, reforçado ou não», a tolerância é elevada a 20 % no que respeita aos fios.

6.4. No caso dos produtos formados por uma alma que consista numa folha de alumíno ou numa película de matéria plástica revestida ou não de pó de alumínio, com uma largura não superior a 5 mm, estando a alma colada entre duas películas de matéria plástica, a tolerância é elevada a 30 % relativamente à alma.

Nota 7:

7.1. Relativamente às confecções têxteis que sejam objecto na lista de uma nota de pé-de-página que remeta para a presente nota introdutória, as matérias têxteis, com a excepção dos forros e tecidos de reforço, que não satisfaçam a regra fixada na coluna 3 para a confecção referida, podem ser utilizadas desde que os mesmos sejam classificados numa posição diferente da do produto e que o seu valor não exceda 8 % do preço à saída da fábrica do produto.

7.2. As guarnições, acessórios e outros produtos utilizados que não contenham matérias têxteis, e que não se incluam no âmbito da nota 4.3., não têm de cumprir as condições estabelecidas na coluna 3.

7.3. De acordo com o disposto na nota 4.3., as guarnições, acessórios ou outros produtos originários que não contenham matérias têxteis podem ser utilizados livremente, desde que não possam ser fabricados a partir das matérias que constam na coluna 3 da lista.

Por exemplo:

Se uma regra da lista exigir que para um artigo determinado de matéria têxtil, como uma blusa, tenha de ser utilizado fio, tal não impede a utilização de artigos de metal, como botões, porque estes não podem ser fabricados a partir de matérias têxteis.

7.4. Quando se aplica uma regra de percentagem, o valor das guarnições e dos acessórios deverá ser tido em conta para o cálculo do valor das matérias não originárias incorporadas.

ANEXO II

LISTA DOS COMPLEMENTOS DE FABRICO OU DAS TRANSFORMAÇÕES A APLICAR ÀS MATÉRIAS NÃO ORIGINÁRIAS PARA QUE O PRODUTO TRANSFORMADO POSSA ADQUIRIR A QUALIDADE DE PRODUTO ORIGINÁRIO

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO III

FORMULÁRIO DOS CERTIFICADOS DE CIRCULAÇÃO

1. O certificado de circulação de mercadorias EUR. 1 é redigido de acordo com o formulário cujo modelo consta do presente anexo. Este formulário é impresso numa ou mais das línguas em que o acordo foi redigido. O certificado é emitido numa dessas línguas e nos termos do direito interno do Estado ou território de exportação. Se for escrito à mão, deve ser preenchido a tinta e em letra de imprensa.

2. O formato do certificado é de 210 mm × 297 mm, com uma tolerância máxima de 8 mm para mais e de 5 mm para menos no que respeita ao comprimento. O papel a utilizar é de cor branca, sem pastas mecânicas, colado para escrita e pesando no mínimo 25 g/m². O papel será revestido de uma impressão de fundo guilochada, de cor verde, que torne aparente qualquer falsificação por meios mecânicos ou químicos.

3. Os Estados-membros da Comunidade e as ilhas Faroé podem recusar-se o direito de impressão dos certificados ou confiá-la a tipografias por eles autorizadas. Neste último caso, far-se-á referência a essa autorização em cada certificado. Cada certificado deverá conter quer uma menção indicando o nome e o endereço da tipografia quer um sinal que permita a sua identificação. Cada certificado deverá igualmente conter um número de série, impresso ou não, destinado a individualizá-lo.

CERTIFICADO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

NOTAS

1. O certificado não deve conter rasuras nem emendas. As eventuais modificações a fazer devem ser efectuadas riscando as indicações erradas e acrescentando, eventualmente as indicações desejadas. Qualquer modificação assim operada deve ser aprovada por quem preencheu o certificado e visada pelas autoridades aduaneiras do país ou do território onde foi passado.

2. Os artigos indicados no certificado devem seguir-se, sem entrelinhas, e cada artigo deve ser precedido de um número de ordem; imediatamente abaixo do último artigo deve traçar-se uma linha horizontal. Os espaços não utilizados devem ser trancados, de modo a tornar impossível qualquer adição ulterior.

3.As mercadorias serão designadas conforme os usos comerciais, com as indicações necessárias para permitir a sua identificação.

PEDIDO DE CERTIFICADO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

DECLARAÇÃO DO EXPORTADOR

Eu abaixo assinado, exportador das mercadorias designadas no rosto,

DECLARO que estas mercadorias preenchem as condições requeridas para a obtenção do certificado anexo,

DESCREVOas circunstâncias que permitiram que estas mercadorias preenchessem essas condições:

APRESENTOos seguintes documentos justificativos (1):

COMPROMETO-ME a apresentar, a pedido das autoridades competentes, quaisquer justificativos suplementares que estas julguem necessários para efeitos da emissão do certificado anexo, assim como a aceitar qualquer controlo, eventualmente efectuado por essas autoridades, da minha contabilidade e das circunstâncias do fabrico das mercadorias acima referidas.

PEÇOa emissão do certificado anexo para as mercadorias indicadas.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO IV

FORMULÁRIO EUR.2

1. O formulário EUR.2, cujo modelo consta do presente anexo, será impresso numa ou mais das línguas em que o acordo foi redigido. O certificado é emitido numa dessas línguas e nos termos do direito interno do Estado ou território de exportação. Se for escrito à mão, deve ser preenchido a tinta e em letra de imprensa.

2. O formato do formulário EUR.2 é de 210 mm × 297 mm, com uma tolerância máxima de 8 mm para mais e de 5 mm para menos no que respeita ao comprimento. O papel a utilizar é de cor branca, sem pastas mecânicas, colado para escrita e pesando no mínimo 64 g/m².

3. Os Estados-membros da Comunidade e as ilhas Faroé podem reservar-se o direito de impressão dos formulários ou confiá-la a tipografias por eles autorizadas. Neste último caso, far-se-á referência a essa autorização em cada formulário. Cada formulário deverá conter quer uma menção indicando o nome e o endereço da tipografia quer um sinal que permita a sua identificação. Cada formulário deverá igualmente conter um número de série, impresso ou não, destinado a individualizá-lo.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Instruções relativas ao preenchimento do formulário EUR. 2

1. Só podem dar lugar ao preenchimento de um formulário EUR. 2 as mercadorias que no país de exportação satisfaçam as condições previstas pelas disposições que regulam as trocas mencionadas na casa n°. 1 do formulário. Estas disposições devem ser cuidadosamente estudadas antes de se preencher o formulário.

2.O exportador juntará o formulário ao boletim de expedição sempre que se trate de um envio por encomenda postal, ou inseri-lo-á no pacote quando se trate de um envio por carta. Além disso, aporá, quer na etiqueta verde C1 quer na declaração aduaneira C2/CP3, a menção EUR. 2 seguida do número de série do formulário.

3.Estas instruções não dispensam o exportador de cumprir as outras formalidades previstas nos regulamentos aduaneiros ou postais.

4.A utilização do formulário implica para o exportador o compromisso de apresentar às autoridades competentes quaisquer justificativos que estas julguem necessários, e de aceitar qualquer controlo pelas ditas autoridades quer sobre a sua contabilidade quer sobre as circunstâncias em que foram fabricadas as mercadorias designadas na casa n°. 11 do formulário.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO V

Modelo do carimbo referido no n° 3, alínea b), do artigo 13°

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(2) Sigla ou insígnia nacional do Estado-membro de exportação.

(3) Indicações que permitam identificar o exportador autorizado.

ANEXO VI

LISTA DOS PRODUTOS REFERIDOS NO ARTIGO 31° TEMPORARIAMENTE EXCLUÍDOS DO ÂMBITO DO PRESENTE PROTOCOLO

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

PROTOCOLO N° 1

relativo aos produtos agrícolas sujeitos a disposições aplicáveis às importações

Artigo 1°

Em conformidade com o disposto no artigo 17° do acordo, a Comunidade Económica Europeia acorda aos produtos originários e provenientes das ilhas Faroé os seguintes contingentes pautais: >POSIÇÃO NUMA TABELA>

Artigo 2°

Em conformidade com o artigo 5° e o anexo 2 do protocolo, as ilhas Faroé acordarão isenção de pautas e direitos às mercadorias de origem comunitária, correspondentes aos capítulos 1 a 24 do Sistema Harmonizado, com excepção dos seguintes casos:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Declaração da Comunidade Económica Europeia relativa ao n° 1 do artigo 23° do acordo

A Comunidade Económica Europeia declara que, no âmbito da aplicação autónoma do n° 1 do artigo 23° do acordo que incumbe às partes contratantes, a Comunidade apreciará as práticas contrárias às disposições deste artigo, baseando-se em critérios resultantes da aplicação das regras dos artigos 85°, 86° e 92° do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia.

Declaração pela Comunidade Económica Europeia relativa à aplicação regional de certas disposições do acordo

A Comunidade Económica Europeia declara que a aplicação das medidas que pode tomar por força dos artigos 23°, 24°, 25° ou 26° do acordo, em conformidade com o procedimento e as modalidades do artigo 27°, bem como por força do artigo 28°, pode ser limitada por força das suas regras próprias, a uma das suas regiões.

Declaração conjunta relativa à revisão do Acordo comercial tendo em conta o desenvolvimento das relações comerciais CEE-AECL

Se a Comunidade, aquando da conclusão de novos acordos ou convénios entre a Comunidade e os Estados-membros da AECL no âmbito da criação de uma zona económica europeia, acordar concessões aos países da AECL que excedam as acordadas às ilhas Faroé em domínios cobertos pelo presente acordo, a Comunidade considerará, num espírito positivo, a pedido das ilhas Faroé, caso por caso, em que medida e em que base poderão ser acordadas concessões correspondentes às ilhas Faroé.

Se forem concluídos acordos ou convénios entre as ilhas Faroé e os Estados-membros da AECL, pelos quais as ilhas Faroé acordem concessões aos países da AECL que excedam as acordadas à Comunidade em domínios abrangidos pelo acordo, as ilhas Faroé, a pedido da Comunidade, considerarão num espírito positivo, caso a caso, em que medida e em que base poderão ser oferecidas concessões correspondentes à Comunidade.

Troca de cartas sobre a assistência mútua

Carta do chefe da Delegação da Dinamarca e das ilhas Faroé

Excelência

Tenho a honra de confirmar que o Governo da Dinamarca e o Governo regional das ilhas Faroé estão prontos a concluir um acordo com a Comunidade Económica Europeia sobre assistência administrativa mútua em questões aduaneiras, logo que esse acordo tenha sido concluído com um ou mais Estados membros da Associação Europeia de Comércio Livre. Confirmo igualmente que o acordo sobre assistência administrativa mútua em questões aduaneiras a concluir entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da Dinamarca e o Governo Regional das ilhas Faroé se baseará no acordo ou acordos concluídos entre a Comunidade Económica Europeia e um ou mais Estados membros da Associação Europeia de Comércio Livre.

Queira V. Exa aceitar a expressão da minha mais elevada consideração.

(A) . . . . . . . .

Chefe da Delegação da Dinamarca

e das ilhas Faroé

Carta do chefe da Delegação da Comunidade Económica Europeia

Excelência

Na sua carta de hoje, V. Exa informa-me do seguinte:

«Tenho a honra de confirmar que o Governo da Dinamarca e o Governo regional das ilhas Faroé estão prontos a concluir um acordo com a Comunidade Económica Europeia sobre assistência administrativa mútua em questões aduaneiras, logo que esse acordo tenha sido concluído com um ou mais Estados membros da Associação Europeia de Comércio Livre. Confirmo igualmente que o acordo de assistência administrativa mútua em questões aduaneiras a concluir entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo Regional das ilhas Faroé se baseará no acordo ou acordos concluídos entre a Comunidade Económica Europeia e um ou mais Estados membros da Associação Europeia de Comércio Livre.»

Tenho a honra de acusar a recepção da carta de V. Exa

Queira V. Exa aceitar a expressão da minha mais elevada consideração.

(A) . . . . . . . .

Chefe da Delegação da

Comunidade Económica Europeia

(1) Por exemplo: documentos de importação, certificados de circulação, facturas, declarações do fabricante, etc., que se refiram aos produtos utilizados ou às mercadorias reexportadas sem terem sido submetidas a qualquer transformação.

(2) Indicar os países, grupos de países ou territórios em causa.

(3)Indicar as referências ao controlo eventualmente já efectuado pela administração ou pelo serviço competente.

(4)Por país de origem entende-se o país, grupo de países ou território dos quais os produtos são considerados originários.

(5)Por país entende-se um país, um grupo de países ou um território.

(6*) O controlo a posteriori dos formulários EUR. 2 é efectuado a título de sondagem ou todas as vezes que a alfândega do Estado de importação tiver dúvidas fundamentadas quanto à autenticidade do formulário e à exactidão das informações relativas à origem real da mercadoria em causa.

(7) Ver página 2 do presente Jornal Oficial.