21991A0727(01)

Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça relativo ao seguro directo não vida - Protocolo n.º 1: Margem de solvência - Protocolo n.º 2: Programa de actividade - Protocolo n.º 3: Relação entre e franco suíço e o ecu - Protocolo n.º 4: Agências e sucursais de empresas cuja sede social está situada fora dos territórios aos quais se aplica o presente acordo - Trocas de cartas - Declaração comum - Acto final

Jornal Oficial nº L 205 de 27/07/1991 p. 0003 - 0027


ACORDO entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça relativo ao seguro directo não vida

DISPOSIÇÕES do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça relativo ao seguro directo não vida

1. Acordo principal

Preâmbulo

Primeira secção: Disposições de base (Artigos 1o. a 61o.)

Segunda secção: Condições de acesso (Artigos 7o. a 14o.)

Terceira secção: Condições de exercício (Artigos 15o. a 26o.)

Quarta secção: Revogação da autorização (Artigos 27o. a 29o.)

Quinta secção: Colaboração das autoridades de fiscalização (Artigos 30o. a 33o.)

Sexta secção: Disposições gerais e finais (Artigos 34o. a 44o.)

Fórmula de assinatura

2. Anexo 1: Classificação dos ramos de seguros sujeitos ao âmbito de aplicação do acordo

3. Anexo 2: Definição dos seguros, operações e empresas não sujeitas ao âmbito de aplicação do acordo

4. Anexo 3: Enumeração das formas jurídicas admitidas

5. Anexo 4: Disposições específicas para certos Estados-membros da Comunidade

6. Anexo 5: Métodos de cálculo da reserva de compensação para o ramo seguros de crédito e condições de isenção da obrigação de constituir uma tal reserva

7. Protocolo no. 1: Margem de solvência

8. Protocolo no. 2: Programa de actividade

9. Protocolo no. 3: Relação entre e franco suíço e o ecu

10. Protocolo no. 4: Agências e sucursais de empresas cuja sede social está situada fora dos territórios aos quais se aplica o presente acordo

11. Troca de cartas no. 1: Princípio da não discriminação

12. Troca de cartas no. 2: Âmbito de aplicação da autorização

13. Troca de cartas no. 3: Mandatário geral

14. Troca de cartas no. 4: Afectação ao fundo de segurança suíço dos imóveis que são propriedade directa das empresas de seguros

15. Troca de cartas no. 5: Princípios de aplicação de fundos

16. Troca de cartas no. 6: Catálogo suíço dos ramos de seguros

17. Troca de cartas no. 7: Capital social das empresas de seguros

18. Troca de cartas no. 8: Regime transitório para a assistência

19. Troca de cartas no. 9: Regime transitório para os grandes riscos referidos no no. 1 do artigo 2o. do Protocolo no. 2

20. Declaração comum das partes contratantes relativa ao período compreendido entre a assinatura do acordo e a sua entrada em vigor

21. Acto final

PREÂMBULO

A COMUNIDADE ECONÓMICA EUROPEIA,

por um lado, e

A CONFEDERAÇÃO SUÍCA,

por outro,

CONSIDERANDO as relações estreitas que existem entre a Suíça e a Comunidade;

DESEJOSAS de consolidarem, por ocasião do estabelecimento de um mercado unificado em matéria de seguros no interior da Comunidade, as relações económicas existentes neste domínio entre ambas as partes e de promoverem, no respeito de condições de concorrência equitativas, o desenvolvimento harmonioso dessas relações, garantindo a protecção dos segurados;

RESOLVIDAS para esse efeito a eliminarem, numa base de reciprocidade e de não discriminação e com a garantia das condições jurídicas necessárias em matéria de vigilância, os obstáculos ao acesso à actividade do seguro directo não vida e ao seu exercício e a introduzirem assim, entre ambas, a liberdade de estabelecimento nessa matéria;

SUBLINHANDO que tal facto em nada afecta o seu poder de legislar nos limites traçados pelo direito internacional público;

ESFORÇANDO-SE por tomar todas as medidas para que as suas ordens jurídicas internas evoluam nesta matéria de uma forma mutuamente compatível;

VERIFICANDO que é do interesse das suas economias desenvolverem e aprofundarem desta forma as suas relações num domínio que, até ao momento, não foi objecto de regulamentação contratual e contribuírem desse modo para a coordenação do direito económico entre ambas as partes;

DECLARAM-SE PRONTAS a examinar, em função de todos os elementos de apreciação e, nomeadamente, da evolução do direito comunitário dos seguros, a possibilidade de conclusão de outros acordos no domínio dos seguros privados;

ACORDAM, para a prossecução destes objectivos, em concluir o presente acordo e, para esse efeito, designaram como plenipotenciários:

A COMUNIDADE ECONÓMICA EUROPEIA:

senhora Edith CRESSON,

ministra dos Assuntos Europeus,

presidente em exercício do Conselho das Comunidades Europeias;

Sir Leon BRITTAN,

vice-presidente da Comissão das Comunidades Europeias;

A CONFEDERAÇÃO SUÍÇA:

senhor Jean Pascal DELAMURAZ,

presidente da Confederação Suíça,

chefe do Departamento Federal da Economia Pública;

senhor Franz BLANKART,

secretário de Estado,

director do Serviço Federal dos Assuntos Económicos Externos;

OS QUAIS, depois de terem trocado os seus plenos poderes reconhecidos em boa e devida forma, acordaram o seguinte:

PRIMEIRA SECÇÃO DISPOSIÇÕES DE BASE

Artigo 1o.

Objectivo do acordo

O presente acordo tem como objectivo fixar, numa base de reciprocidade, as condições necessárias e suficientes para permitir às agências e sucursais de empresas cuja sede social se situe no território de uma das partes contratantes e que desejem estabelecer-se ou que estejam estabelecidas no território da outra parte contratante o acesso à actividade não assalariada do seguro directo não vida ou o exercício dessa actividade.

Artigo 2o.

Âmbito de aplicação material

O anexo no. 1 define os ramos de seguros sujeitos ao âmbito de aplicação do presente acordo.

Artigo 3o.

Excepções do âmbito de aplicação material

O anexo no. 2 enumera os seguros, operações e empresas não sujeitas ao âmbito de aplicação do presente acordo.

Artigo 4o.

Aplicação do direito interno

O direito em vigor em cada parte contratante é aplicável:

- às matérias que não são regidas pelo presente acordo,

- bem como às questões que decorrem das matérias regidas pelo presente acordo, desde que não sejam por ele regulamentadas.

Artigo 5o.

Princípio de não discriminação

As partes contratantes comprometem-se a introduzir e a aplicar as disposições do presente acordo segundo o princípio da não discriminação.

Artigo 6o.

Autoridade de fiscalização

Para efeitos do presente acordo, sempre que se tratar da Comunidade, a autoridade de fiscalização é a autoridade competente do Estado-membro em cujo território se encontra situada a sede social da empresa ou em cujo território uma agência ou sucursal tem acesso à actividade de seguro directo ou exerce essa actividade.

SEGUNDA SECÇÃO CONDIÇÕES DE ACESSO

Artigo 7o.

Obrigatoriedade de autorização

7.1. Cada parte contratante subordinará o acesso de uma empresa, que nele fixe a sua sede social, à actividade de seguro directo no seu território a uma autorização a conceder pela autoridade de fiscalização.

7.2. Cada parte contratante subordinará ainda a abertura no seu território de uma agência ou sucursal de uma empresa cuja sede social esteja situada no território da outra parte contratante a uma autorização a conceder pela autoridade de fiscalização.

7.3. Além disso, subordinará a abertura no seu território de uma agência ou sucursal de uma empresa cuja sede social esteja situada fora dos territórios aos quais o presente acordo seja aplicável, nos termos do artigo 43o., a uma autorização a conceder pela autoridade de fiscalização.

Artigo 8o.

Âmbito de aplicação da autorização 8.1. A autorização é válida para a cobertura dos riscos que se situem em todo o território sujeito à competência da autoridade de fiscalização que concede a autorização, salvo se o requerente, na medida em que a legislação o permita, solicitar autorização para exercer a sua actividade somente numa parte desse território.

8.2. Um risco situa-se no território sujeito à competência de uma autoridade de fiscalização:

- sempre que um seguro respeite quer a imóveis quer a imóveis e ao seu conteúdo, na medida em que este último estiver coberto pela mesma apólice de seguro, desde que os bens se encontrem neste território,

- sempre que um seguro respeite a veículos de qualquer tipo, desde que o veículo esteja matriculado neste território,

- sempre que o tomador tiver subscrito o contrato neste território, no caso de um contrato de duração igual ou inferior a quatro meses relativo a riscos ocorridos durante uma viagem ou férias, qualquer que seja o ramo em questão,

- em todos os casos não explicitamente referidos nos travessões anteriores, sempre que o tomador tenha a sua residência habitual neste território ou, quando o tomador for uma pessoa colectiva, sempre que o estabelecimento da pessoa colectiva a que o contrato se refere se situe neste território.

8.3. A autorização é dada por ramo e abrange a sua totalidade, salvo se o requerente apenas pretender cobrir parte dos riscos incluídos nesse ramo, tais como se encontram descritos no ponto A do anexo 1.

N° entanto:

- a autoridade de fiscalização tem a faculdade de conceder a autorização para os grupos de ramos indicados no ponto B do anexo no. 1, dando-lhes a denominação correspondente aí prevista,

- a autorização concedida para um ramo ou um grupo de ramos é válida igualmente para a cobertura dos riscos acessórios compreendidos num outro ramo, se estiverem preenchidas as condições previstas no ponto C do

anexo 1.

Artigo 9o.

Forma jurídica

O anexo 3 enumera as formas jurídicas que pode adoptar a empresa cuja sede social se situe no território de uma das partes contratantes.

Artigo 10o.

Condições de autorização

10.1. Cada parte contratante exigirá que uma empresa que tenha a sede social no território da outra parte contratante e que solicite autorização para a abertura no seu território de uma agência ou sucursal preencha as seguintes condições:

a) Comunicação dos seus estatutos e da relação dos respectivos administradores;

b)

Apresentação de um certificado emitido pela autoridade de fiscalização da parte contratante em cujo território se situa a sede social, atestando:

- que a empresa solicitante adoptou uma das formas jurídicas referidas no anexo 3,

- que esta mesma empresa limita o seu objecto social à actividade de seguros e às operações que daí decorrem directamente, com exclusão de qualquer outra actividade comercial,

- os ramos que a empresa está habilitada a praticar,

- que dispõe do mínimo de fundo da garantia referido no no. 2, artigo 3o., do protocolo no. 1 ou, se for caso disso, do mínimo de margem de solvência calculada de acordo com o no. 2 do artigo 2o. do mesmo protocolo, se o mínimo de margem de solvência for superior ao mínimo de fundo de garantia,

- os riscos que efectivamente cobre,

- a existência dos meios financeiros referidos na alínea f) do artigo 1o. do protocolo no. 2;

c) Apresentação do programa de actividade conforme ao protocolo no. 2, acompanhado do balanço e da conta de ganhos e perdas da empresa para cada um dos três últimos exercícios sociais.

Contudo, se a empresa contar menos de três exercícios sociais, só os deverá apresentar para os exercícios encerrados se se tratar:

- da constituição de uma nova empresa, resultante da fusão de empresas existentes ou

- da constituição de uma nova empresa por uma ou várias empresas existentes, a fim de praticar um determinado ramo de seguro, anteriormente explorado por uma das empresas interessadas;

d) Designação de um mandatário geral que tenha domicílio e residência no território sujeito à competência da autoridade de fiscalização da parte contratante interessada e com poderes bastantes para vincular a empresa perante terceiros e para a representar face a essa parte contratante, em juízo e fora dele.

Se as disposições legais de uma parte contratante admitirem que o mandatário seja uma pessoa colectiva, esta deve ter a sua sede social nessa parte contratante e designar, pour sua vez, para a representar, uma pessoa singular que preencha os requisitos acima referidos.

10.2. O presente acordo não obsta a que as partes contratantes apliquem disposições que prevejam para todas as empresas a necessidade, aquando da autorização, de uma aprovação das condições gerais e especiais das apólices de seguros, das tarifas e de qualquer outro documento necessário ao exercício normal da fiscalização.

Contudo, no que diz respeito aos riscos referidos no no. 1 do artigo 2o. do protocolo no. 2, as partes contratantes não poderão prever disposições que exijam a aprovação ou a comunicação sistemática das condições gerais e especiais das apólices de seguro, das tarifas e dos formulários e outros impressos que a empresa tencione utilizar nas suas relações com os tomadores. Para efeitos de fiscalizar a observância das disposições legislativas, administrativas ou regulamentares relativas a esses riscos, as partes contratantes apenas podem exigir a comunicação não sistemática dessas condições e desses outros documentos, sem que tal exigência possa constituir para a empresa uma condição prévia para o exercício da sua actividade.

Na acepção do presente acordo, as condições gerais e especiais das apólices não incluem as condições particulares destinadas a responder, num determinado caso, às circunstâncias específicas do risco a cobrir.

O presente acordo não obsta ainda a que as partes contratantes submetam as empresas que solicitem autorização para o ramo 18 do ponto A do anexo 1 ao controlo dos meios

directos ou indirectos de pessoal e de material, incluindo a qualificação das equipas médicas e a qualidade do equipamento de que dispõem para fazer face aos seus compromissos decorrentes deste ramo.

Artigo 11o.

Concessão da autorização

11.1. Cada parte contratante compromete-se a conceder a autorização desde que estejam preenchidas as condições previstas no artigo 10o. e que sejam respeitadas as outras disposições a que estão sujeitas as empresas cuja sede social está situada no seu território.

11.2. As partes contratantes não farão depender a autorização da efectivação de um depósito ou da prestação de uma caução.

11.3. As partes contratantes comprometem-se ainda a que nenhum pedido de autorização possa ser examinado em função das necessidades económicas do mercado.

11.4. O mandatário geral designado só pode ser recusado pela autoridade de fiscalização por razões ligadas à sua honorabilidade ou qualificação técnica.

Artigo 12o.

Extensão do âmbito de aplicação da autorização

12.1. Cada parte contratante sujeitará a uma nova autorização qualquer extensão de uma actividade que já tenha sido objecto de uma primeira autorização nos termos do disposto nos artigos 7o. e 8o.

12.2. Cada parte contratante exigirá, para que uma agência ou sucursal possa alargar a sua actividade quer a outros ramos quer no caso referido no no. 1 do artigo 8o., que o requerente da autorização apresente um programa de actividades em conformidade com o protocolo no. 2 entregue o certificado previsto no no. 1, alínea b), do artigo 10o.

Artigo 13o.

Processo de autorização

13.1. A autorização deverá ser solicitada, junto da autoridade de fiscalização, pela empresa cuja sede social se situa no território da outra parte contratante.

13.2. O programa de actividades, em conformidade com o protocolo no. 2 e acompanhado das observações da autoridade de fiscalização encarregada de conceder a autorização, será transmitido por esta última à autoridade de fiscalização da parte contratante em cujo território se situa a sede social.

Esta última dará a conhecer o seu parecer à primeira, nos três meses seguintes ao da recepção dos documentos. Se, findo este prazo, as autoridades consultantes não se tiverem pronunciado, considera-se que o seu parecer é favorável.

13.3. A autoridade de fiscalização junto da qual foi solicitada a autorização notificará a sua decisão à empresa solicitante, o mais tardar, seis meses após a recepção do pedido de autorização.

Artigo 14o.

Recusa de autorização

14.1. Qualquer decisão de recusa de autorização deverá ser fundamentada e notificada à empresa interessada.

14.2. Cada parte contratante deve prever uma via de recurso judicial contra qualquer decisão de recusa. Deve igualmente ser prevista a mesma possibilidade de recurso quando as autoridades de fiscalização não se tenham pronunciado sobre o pedido de autorização, decorrido que seja um prazo de seis meses a contar da data de recepção.

TERCEIRA SECÇÃO CONDIÇÕES DE EXERCÍCIO

Artigo 15o.

Escolha dos activos

As partes contratantes não fixarão qualquer regra relativamente à escolha dos activos que ultrapassem os que representam as reservas técnicas que são objecto dos artigos 19o. a 23o. Sem prejuízo do disposto no no. 2 do artigo 18o., nos artigos 20o., 21o. e 23o., bem como nos nos. 2 e 3 do artigo 29o., as partes contratantes não restringirão a disponibilidade dos activos mobiliários ou imobiliários que sejam parte integrante do património das empresas.

Artigo 16o.

Constituição da margem de solvência

16.1. Cada parte contratante exigirá a todas as empresas, cuja sede social esteja situada no seu território, a constituição de uma margem de solvência suficiente em relação ao conjunto das suas actividades.

16.2. A definição, bem como as modalidades de cálculo e de representação desta margem de solvência e a fixação do fundo de garantia mínimo constam do protocolo no. 1.

Artigo 17o.

Fiscalização da situação de solvência

17.1. A autoridade de fiscalização da parte contratante em cujo território está situada a sede social da empresa deve verificar a situação de solvência desta última em relação ao conjunto das suas actividades.

17.2. A autoridade de fiscalização da outra parte contratante deve fornecer-lhe toda a informação necessária para que possa garantir essa verificação, no caso de aquela ter concedido à referida empresa uma autorização para a abertura de uma agência ou de uma sucursal.

17.3. Cada parte contratante exigirá às empresas cuja sede social se situa no seu território que prestem anualmente, em relação ao conjunto de todas as suas operações, contas da sua situação financiera, da sua solvência e no que se refere à cobertura dos riscos classificados sob o no. 18 do ponto A do anexo 1, a indicação dos meios de que dispõem para fazer face aos compromissos, na medida em que a respectiva legislação preveja uma fiscalização desses meios.

Artigo 18o.

Recuperação da situação financeira

18.1. Tendo em vista a recuperação da situação financeira de uma empresa cuja margem de solvência é inferior ao mínimo prescrito no no. 2 do artigo 2o. do protocolo no. 1, a autoridade de fiscalização da parte contratante, em cujo território se situa a sede social, exigirá um plano de recuperação que deve ser submetido à sua aprovação.

18.2. Se a margem de solvência for inferior ao fundo de garantia definido no artigo 3o. do protocolo no. 1, a autoridade de fiscalização da parte contratante, em cujo território se situa a sede social, exigirá à empresa um plano de financiamento a curto prazo, que deve ser submetido à sua aprovação.

A autoridade de fiscalização pode, além disso, restringir ou proibir a livre disponibilidade dos activos da empresa. Desse facto informará a autoridade de fiscalização da parte contratante em cujo território a empresa disponha de agências ou de sucursais autorizadas. A seu pedido, esta autoridade adoptará as mesmas disposições.

A autoridade de fiscalização pode, no caso previsto no presente número, tomar ainda todas as medidas adequadas à protecção dos interesses dos segurados.

Artigo 19o.

Constituição de reservas técnicas

19.1. Cada parte contratante exigirá às empresas que exercem a sua actividade no seu território a constituição de reservas técnicas suficientes.

19.2. O montante das reservas será determinado de acordo com as regras estabelecidas em cada parte contratante ou, na sua falta, segundo as práticas seguidas por cada parte contratante.

19.3. Cada parte contratante imporá ainda a qualquer empresa estabelecida no seu território, e que cubra os riscos abrangidos pelo ramo 14 do ponto A do anexo 1 (seguro

de crédito), que constitua uma reserva de compensação que

servirá para compensar a perda técnica eventual ou a taxa de sinistros superior à média que surja nesse ramo no final do exercício.

O anexo 5 contém os métodos de cálculo da reserva de compensação, bem como as condições de isenção da obrigação de constituir esta reserva.

A reserva de compensação deve ser calculada segundo as regras fixadas por cada parte contratante de acordo com um dos quatro métodos constantes do anexo 5, considerados equivalentes. Até ao limite dos montantes calculados de acordo com os métodos constantes do anexo 5, a reserva de compensação não é imputada à margem de solvência.

A empresa deve ter à disposição da autoridade de fiscalização uma contabilidade que mostre tanto os resultados técnicos como as provisões técnicas relativas a esta actividade.

Artigo 20o.

Congruência e localização da representação das reservas

técnicas

20.1. As reservas técnicas devem ser representadas por activos equivalentes, congruentes e localizados no território sujeito à competência da autoridade de fiscalização de cada parte contratante. Todavia, cada parte contratante pode permitir uma certa flexibilidade às regras de congruência e de localização dos activos.

20.2. Entende-se por «congruência» a representação dos compromissos exigíveis numa moeda por activos expressos ou realizáveis nessa mesma moeda.

20.3. Entende-se por «localização dos activos» a existência de activos mobiliários ou imobiliários no território sujeito à competência da autoridade de fiscalização da parte contratante em questão, sem que por isso os activos mobiliários devam ser objecto de depósito e os activos imobiliários devam ser objecto de medidas restritivas, tais como registos de hipotecas. Os activos representados por créditos são considerados como localizados no território sujeito à competência da autoridade de fiscalização da parte contratante onde são realizáveis.

Sem prejuízo destas disposições, as regras da localização estão sujeitas à regulamentação em vigor em cada parte contratante.

Artigo 21o.

Definição da representação das reservas técnicas

21.1. A regulamentação em vigor em cada parte contratante em cujo território a empresa exerce a sua actividade fixará a natureza dos activos e, se for caso disso, os limites

dentro dos quais estes podem ser admitidos em representação das reservas técnicas, bem como as regras de avaliação desses activos.

21.2. A expressão «natureza dos activos» refere-se às diferentes categorias de valores mobiliários e imobiliários e às suas diferenças específicas, como, por exemplo, as que dizem respeito ao devedor do qual provêm os créditos que fazem parte da representação das reservas técnicas.

21.3. Se uma parte contratante admitir a representação das reservas técnicas por créditos sobre os resseguradores, deve fixar a percentagem admitida ou tomar as medidas necessárias para que esta seja fixada. Não pode, neste caso, em derrogação do disposto no no. 1 do artigo 20o., exigir a localização desses créditos.

Artigo 22o.

Balanço

A autoridade de fiscalização da parte contratante em cujo território está situada a sede social de uma empresa providenciará para que o balanço da empresa apresente, em relação às reservas técnicas, activos equivalentes aos compromissos assumidos em todos os países onde exerce a sua actividade.

Artigo 23o.

Inobservância de prescrições relativas às reservas técnicas

Se uma agência ou sucursal não cumprir as disposições previstas nos artigos 19o. a 21o., a autoridade de fiscalização da parte contratante em cujo território exerce a sua actividade pode, após ter informado da sua intenção as autoridades de fiscalização da parte contratante em cujo território se situa a sede social, proibir a livre disponibilidade dos activos localizados no seu território.

A autoridade de fiscalização da parte contratante em cujo território a agência ou sucursal em causa exerce a sua actividade pode, além disso, tomar todas as medidas adequadas à protecção dos interesses dos segurados.

Artigo 24o.

Transferência de carteira

24.1. Nas condições previstas pela legislação interna em vigor em cada parte contratante, a autoridade de fiscalização permitirá que as empresas estabelecidas no território sujeito à sua competência transfiram a totalidade ou parte dos

contratos da respectiva carteira para uma cessionária estabelecida nesse mesmo território, desde que as autoridades de fiscalização da parte contratante da sede social da cessionária atestem que esta possui a margem de solvência necessária, atendendo a essa mesma transferência.

24.2. A transferência autorizada nos termos do no. 1 do presente artigo será objecto, no território sujeito à competência da autoridade de fiscalização da parte contratante em que se situam a cedente e a cessionária, de uma medida de publicidade nas condições previstas pela respectiva legislação interna em vigor. Esta transferência é oponível por direito próprio aos tomadores de seguros, aos segurados e a qualquer outra pessoa que tenha direitos ou obrigações decorrentes dos contratos transferidos. Todavia, o presente número não obsta a que em cada parte contratante se criem disposições que prevejam a possibilidade de os tomadores de seguros rescindirem o contrato num prazo determinado a partir da transferência.

Artigo 25o.

Aprovação das condições e das tarifas

25.1. O presente acordo não obsta a que as partes contratantes apliquem disposições que prevejam para todas as empresas e todos os ramos a necessidade, aquando do exercício, da aprovação das condições gerais e especiais das apólices de seguros, das tarifas e de qualquer outro documento necessário para o exercício normal da fiscalização.

Todavia, relativamente aos riscos referidos no no. 1 do artigo 2o. do protocolo no. 2, as partes contratantes não terão que prever disposições que exijam a aprovação ou a comunicação sistemática das condições gerais e especiais das apólices de seguros, das tarifas e dos formulários e outros impressos que a empresa tenha intenção de utilizar nas suas relações com os tomadores. Para controlar o respeito pelas disposições legislativas, administrativas ou regulamentares relativas a esses riscos, as partes contratantes apenas poderão exigir a comunicação não sistemática dessas condições e desses documentos.

Relativamente a estes mesmos riscos, as partes contratantes só poderão manter ou introduzir a notificação prévia ou a aprovação dos aumentos de tarifas propostos enquanto elementos de um sistema geral de controlo dos preços.

25.2. O presente acordo não obsta também a que as partes contratantes submetam as empresas, que solicitem ou tenham obtido a autorização para o ramo 18 do ponto A do anexo 1, ao controlo dos meios directos e indirectos de pessoal e de material, incluindo a qualificação das equipas médicas e a qualidade do equipamento de que dispõem para fazer face aos seus compromissos decorrentes deste ramo.

25.3. Na acepção do presente acordo, as condições gerais e especiais das apólices não incluem as condições particulares

destinadas a responder num determinado caso às circunstâncias específicas do risco a cobrir.

Artigo 26o.

Documentação

As partes contratantes exigirão às empresas que exercem a sua actividade no seu território a apresentação da documentação necessária ao exercício da fiscalização, bem como dos documentos estatísticos e, ainda, no que se refere à cobertura dos riscos classificados no ramo 18 do ponto A do anexo 1, a indicação dos meios de que dispõem para fazer face aos seus compromissos, na medida em que a respectiva legislação preveja uma fiscalização desses meios.

QUARTA SECÇÃO REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO

Artigo 27o.

Condições da revogação

A autoridade de fiscalização de uma parte contratante pode revogar a autorização que concedeu a uma empresa que tenha a sua sede social no território da outra parte contratante para abertura de uma agência ou sucursal, no caso de essa agência ou sucursal:

a) Deixar de satisfazer as condições de acesso ou

b) Faltar gravemente às obrigações que lhe incumbem por força da regulamentação que lhe é aplicável, nomeadamente no que respeita à constituição das reservas técnicas.

Artigo 28o.

Processo de revogação

28.1. Antes de proceder à revogação da autorização, a autoridade de fiscalização consultará a autoridade de fiscalização da parte contratante em cujo território se situa a sede social da empresa.

Se considerar que deve suspender a actividade de uma agência ou sucursal referida no artigo 27o. antes do resultado dessa consulta, informará imediatamente desse facto a referida autoridade de fiscalização.

28.2. Qualquer decisão de revogação da autorização ou de suspensão da actividade deve ser fundamentada e notificada à empresa interessada.

28.3. Cada parte contratante deve prever um recurso jurisdicional dessa decisão.

Artigo 29o.

Revogação da autorização concedida à sede social

29.1. Se a autoridade de fiscalização de uma parte contratante revogar a autorização que concedeu a uma empresa cuja sede social se situa no seu território, informará desse facto a autoridade de fiscalização da outra parte contratante se esta última tiver concedido, a essa mesma empresa, autorização para a abertura de uma agência ou sucursal. Esta autoridade de fiscalização deverá proceder, igualmente, à revogação da respectiva autorização.

29.2. N° caso referido no no. 1 do artigo 29o., a autoridade de fiscalização da parte contratante em cujo território está situada a sede social, com a colaboração da autoridade de fiscalização da outra parte contratante, tomará todas as medidas necessárias à protecção dos interesses dos segurados, nomeadamente através de restrições à livre disponibilidade dos activos da empresa, desde que tal medida não tenha ainda sido tomada em aplicação do no. 2 do artigo 18o. e do artigo 23o.

29.3. O disposto nos nos. 1 e 2 deste artigo é igualmente aplicável no caso de a empresa renunciar, por sua própria iniciativa, à autorização que lhe foi concedida.

QUINTA SECÇÃO COLABORAÇÃO DAS AUTORIDADES DE FISCALIZAÇÃO

Artigo 30o.

Condições de colaboração

As partes contratantes tomarão todas as medidas úteis para permitir que as suas autoridades de fiscalização colaborem estreitamente no âmbito da aplicação do presente acordo.

Artigo 31o.

Objectivos da colaboração

31.1. As autoridades de fiscalização colaborarão no sentido de verificarem o respeito, por parte das empresas, das garantias financeiras, tal como estão definidas nos artigos 16o. e 19o. a 21o. e, em especial, para a execução das medidas previstas nos artigos 18o. e 23o.

31.2. N° caso das empresas estarem autorizadas a cobrir os riscos classificados no ramo 18 do ponto A do anexo 1, as autoridades de fiscalização colaborarão igualmente no sentido de verificar os meios de que dispõem essas empresas para levar a bom termo as operações de assistência que se comprometeram a efectuar, na medida em que as respectivas legislações prevejam uma fiscalização desses meios.

Artigo 32o.

Troca de informações

As autoridades de fiscalização comunicarão entre si todos os documentos e esclarecimentos úteis para o exercício da fiscalização.

Artigo 33o.

Obrigação de segredo

33.1. Os artigos 30o. a 32o. não podem, sob qualquer pretexto, ser interpretados como impondo a uma das autoridades de fiscalização a obrigação de transmitir informações que revelem um segredo comercial da empresa ou informações cuja comunicação seja contrária ao interesse público.

33.2. Contudo, as regras de segredo a que estão sujeitas as autoridades de fiscalização não devem obstar à colaboração entre essas autoridades e à assistência recíproca previstas pelo presente acordo.

33.3. As informações trocadas só poderão ser utilizadas por estas autoridades para o cumprimento exclusivo da sua missão de fiscalização.

SEXTA SECÇÃO DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Artigo 34o.

Disposições específicas e empresas de países terceiros

34.1. O anexo no. 4 contém disposições específicas para certos Estados-membros da Comunidade.

34.2. O protocolo no. 4 contém as disposições aplicáveis às agências e sucursais de empresas cuja sede social está situada fora dos territórios aos quais é aplicável o presente acordo, nos termos do seu artigo 43o.

Artigo 35o.

Partes integrantes do acordo

Os anexos, os protocolos e as trocas de cartas anexos ao presente acordo fazem dele parte integrante.

Artigo 36o.

Incumprimento das obrigações

36.1. As partes contratantes abster-se-ão de tomar qualquer medida que possa prejudicar a realização dos objectivos do presente acordo.

36.2. As partes contratantes tomarão todas as medidas gerais ou específicas adequadas para assegurar a execução das obrigações decorrentes do presente acordo.

Se uma partes contratante considerar que a outra parte contratante não cumpriu uma obrigação decorrente do presente acordo, é aplicável o processo previsto no no. 2 do artigo 38o.

Artigo 37o.

Comité misto

37.1. É instituído um comité misto, composto por representantes da Suíça e por representantes da Comunidade, que ficará encarregado da gestão do acordo, velará pela sua boa execução e tomará as decisões, nos casos nele previstos. O comité pronunciar-se-á por comum acordo.

37.2. Para efeitos da boa execução do acordo, as partes contratantes procederão a trocas de informações e, a pedido de uma delas, consultar-se-ão no âmbito do comité misto. O exercício da actividade de fiscalização referido na quinta secção não é da competência do comité misto.

37.3. O comité misto estabelecerá o seu regulamento interno.

37.4. A presidência do comité misto é exercida em rotação por cada uma das partes contratantes, segundo as modalidades previstas no seu regulamento interno. A pedido de uma das partes contratantes e em condições a determinar no seu regulamento interno, o comité misto reunir-se-á, mediante convocação pelo seu presidente, sempre que uma necessidade específica o exija.

O comité misto pode decidir a constituição de qualquer grupo de trabalho próprio para o assistir na realização das suas tarefas.

Artigo 38o.

Resolução dos diferendos

38.1. Caso surja um diferendo entre as partes contratantes relativamente ao funcionamento do presente acordo e, nomeadamente, à sua interpretação ou à sua execução e que esse diferendo não possa ser resolvido por meio da colaboração das autoridades de fiscalização referidas na quinta secção nem pelo comité misto, referido no artigo 37o., as partes contratantes consultar-se-ão por via diplomática.

38.2. Se o diferendo não puder ser resolvido pelo processo previsto no número anterior, será remetido a pedido de qualquer das partes para um tribunal arbitral de três membros. Só se pode recorrer a esse tribunal passado um prazo mínimo de dois anos após a primeira reunião do comité misto previsto no artigo 37o., a menos que as partes decidam, de comum acordo, submeter o seu diferendo ao tribunal

antes de terminado esse prazo. Cada parte designará um árbitro. Os dois árbitros designados nomearão um árbitro de desempate que não deverá ser nacional da Confederação Suíça nem de um dos Estados-membros da Comunidade Económica Europeia.

38.3. Se uma das partes contratantes não designar o seu árbitro e não der seguimento ao convite da outra parte contratante para proceder, no prazo de dois meses, a essa designação, o árbitro será nomeado, a pedido desta parte, pelo presidente do Tribunal Internacional de Justiça.

38.4. Se os dois árbitros não conseguirem chegar a um acordo, no prazo de dois meses após a sua designação, quanto à escolha de um árbitro de desempate, este último será nomeado, a pedido de uma das partes, pelo presidente do Tribunal Internacional de Justiça.

38.5. Nos casos previstos nos nos. 3 e 4 e no impedimento do presidente do Tribunal Internacional de Justiça ou se este for nacional de uma das partes, as nomeações serão feitas pelo vice-presidente. N° impedimento deste ou se este for nacional da Confederação Suíça ou de um dos Estados-membros da Comunidade Económica Europeia, as nomeações serão efectuadas pelo membro mais velho do Tribunal que não seja nacional nem da Confederação Suíça nem de um dos Estados-membros da Comunidade Económica Europeia.

38.6. Desde que as partes contratantes nada estabeleçam em contrário, será o próprio tribunal a fixar as suas regras de processo. As suas decisões serão tomadas por maioria de votos.

38.7. As decisões do Tribunal são obrigatórias para as partes contratantes.

Artigo 39o.

Evolução da ordem jurídica interna

39.1. O acordo em nada prejudica o direito de cada parte contratante de alterar, sob reserva do respeito pelo princípio de não discriminação e das disposições do presente artigo, a sua legislação interna de forma autónoma, relativamente a um ponto regido pelo presente acordo.

39.2. A partir do momento em que uma parte contratante inicia o processo de adopção de um projecto de alteração da sua legislação interna, relativamente às condições de acesso e de exercício da actividade de seguro directo não vida, pela via do estabelecimento, deve informar a outra parte contratante através do comité misto referido no artigo 37o. O comité misto procederá a uma troca de pontos de vista relativamente às implicações destas alterações sobre o bom funcionamento do acordo.

39.3. Após a adopção da legislação alterada e, o mais tardar, até oito dias após a respectiva data de adopção, a

parte contratante em questão notificará à outra parte contratante o texto das novas disposições.

39.4. A fim de garantir a segurança jurídica, a parte contratante em questão deve prever um prazo de, pelo menos, 12 meses a partir da adopção da legislação alterada para proceder à aplicação de alterações à legislação que divirja das disposições do acordo.

39.5. Serão remetidas ao comité misto todas as alterações de legislação que tenham sido objecto dos processos referidos nos nos. 2 e 3 e que, segundo uma das partes contratantes, se afastem das disposições do acordo. O comité misto reunir-se-á, o mais tardar, seis semanas após a notificação prevista no no. 3.

39.6. O comité misto:

- ou adopta uma decisão relativa à revisão das disposições do acordo, a fim de nele incluir, conforme necessário numa base de reciprocidade, as alterações ocorridas na legislação em questão,

- ou, desde que seja garantida ao segurado uma protecção equivalente à prevista no acordo, adopta uma decisão segundo os termos da qual as alterações de legislação em questão são consideradas em conformidade com o acordo,

- ou decide tomar qualquer outra medida, no sentido de salvaguardar o bom funcionamento do acordo.

39.7. As decisões do comité misto são publicadas na Colectânea Oficial das Leis Federais, bem como no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Cada decisão deve precisar a data da respectiva entrada em vigor nas duas partes contratantes, bem como quaisquer outras informações susceptíveis de interessar os agentes económicos. A decisões serão sujeitas, se necessário, à ratificação ou à aprovação das partes contratantes segundo os processos que lhe são próprios. As partes contratantes notificar-se-ão do cumprimento desta formalidade. Se, findo o prazo definido no no. 4, a notificação não tiver ocorrido, aplicar-se-ão provisoriamente as decisões do comité misto até que sejam ratificadas ou aprovadas pelas partes contratantes. Se uma parte contratante notificar a não ratificação ou a não aprovação de uma decisão do comité misto, aplica-se o no. 8, por analogia, a contar da data desta notificação.

39.8. Se o comité misto não chegar a nenhum acordo relativamente às decisões a tomar num prazo de seis meses a contar da data em que, nos termos do no. 5, lhe foram remetidas as alterações de legislação, o acordo é considerado extinto no dia da entrada em vigor, em conformidade com o no. 4 da referida legislação, não se aplicando o disposto no artigo 38o. O disposto no no. 2 do artigo 42o. aplica-se por analogia.

Artigo 40o.

Revisão do acordo

40.1. Se uma parte contratante desejar uma revisão do presente acordo, pedirá à outra parte contratante que se iniciem negociações para esse efeito. Esse pedido será apresentado por via diplomática.

40.2. As alterações ao presente acordo entrarão em vigor de acordo com o processo previsto no artigo 44o.

40.3. Contudo, as alterações aos anexos, protocolos e trocas de cartas anexos ao presente acordo são aprovadas pelo comité misto referido no artigo 37o., o qual fixa a data da respectiva entrada em vigor.

Artigo 41o.

Domínios não abrangidos pelo acordo

41.1. Sempre que uma parte contratante considerar útil, no interesse das duas partes contratantes, desenvolver as relações estabelecidas pelo presente acordo alargado-as a actividades de seguro privado não abrangidas por este, proporá à outra parte contratante a abertura de negociações para esse fim.

41.2. Os acordos resultantes das negociações previstas no no. 1 do presente artigo serão sujeito à ratificação ou à aprovação das partes contratantes segundo os processos que lhe são próprios.

Artigo 42o.

Denúncia

42.1. Cada parte contratante pode, em qualquer altura, denunciar o presente acordo por notificação à outra parte contratante. O acordo deixa de vigorar 12 meses após a data dessa notificação.

42.2. Em caso de denúncia, as partes contratantes regularizarão, de comum acordo, a situação das empresas que tiverem obtido a autorização em conformidade com o no. 1 do artigo 11o. Não existindo acordo no fim dos 12 meses referidos no no. 1 do presente artigo, as empresas ficarão sujeitas ao estatuto aplicável às empresas dos países terceiros. Porém, as partes contratantes comprometem-se desde já a que a autorização obtida em conformidade com o no. 1 do artigo 11o. não seja retirada em função das necessidades económicas do mercado durante um período de, pelo menos, cinco anos a contar da data em que o presente acordo deixará de vigorar.

Artigo 43o.

Âmbito de aplicação territorial

O presente acordo aplica-se, por um lado, ao território da Confederação Suíça e, por outro, aos territórios em que o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia é aplicável e nas condições estabelecidas pelo referido Tratado.

Artigo 44o.

Entrada em vigor

44.1. O presente acordo, que foi negociado em língua francesa, é redigido em dois exemplares nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, francesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa e portuguesa, fazendo fé qualquer destes textos.

44.2. O presente acordo será ratificado ou aprovado pelas partes contratantes segundo os processos que lhes são próprios.

44.3. O presente acordo entrará em vigor no primeiro dia do ano civil seguinte à troca dos instrumentos de ratificação ou de aprovação, desde que essa troca se realize, o mais tardar, um mês antes dessa data.

Contudo, as partes contratantes podem, aquando da troca dos instrumentos de ratificação ou de aprovação, determinar de comum acordo uma outra data de entrada em vigor do presente acordo, data essa que, nesse caso, será imediatamente publicada.

En fe de lo cual, los plenipotenciarios abajo firmantes suscriben el presente Acuerdo.

Til bekræftelse heraf har undertegnede befuldmægtigede underskrevet denne aftale.

Zu Urkund dessen haben die unterzeichneten Bevollmächtigten ihre Unterschriften unter dieses Abkommen gesetzt.

Åéò ðßóôùóç ôùí áíùôÝñù, ïé õðïãåãñáììÝíïé ðëçñåîïýóéïé Ýèåóáí ôéò õðïãñáöÝò ôïõò óôçí ðáñïýóá óõìöùíßá.

In witness whereof the undersigned Plenipotentiaries have signed this Agreement.

En foi de quoi, les plénipotentiaires soussignés ont apposé leurs signatures au bas du présent accord.

In fede di che, i plenipotenziari sottoscritti hanno apposto le loro firme in calce al presente accordo.

Ten blijke waarvan de ondergetekende gevolmachtigden hun handtekening onder deze Overeenkomst hebben gesteld.

Em fé do que, os plenipotenciários abaixo assinados apuseram as suas assinaturas no final do presente acordo.

Hecho en Luxemburgo, el diez de octubre de mil novecientos ochenta y nueve.

Udfærdiget i Luxembourg, den tiende oktober nitten hundrede og niogfirs.

Geschehen zu Luxemburg am zehnten Oktober neunzehnhundertneunundachtzig.

éÅãéíå óôï Ëïõîåìâïýñãï, óôéò äÝêá Ïêôùâñßïõ ÷ßëéá åííéáêüóéá ïãäüíôá åííÝá.

Done at Luxembourg on the tenth day of October in the year one thousand nine hundred and eighty-nine.

Fait à Luxembourg, le dix octobre mil neuf cent quatre-vingt-neuf.

Fatto a Lussemburgo, addì dieci ottobre millenovecentottantanove.

Gedaan te Luxemburg, de tiende oktober negentienhonderd negenentachtig.

Feito no Luxemburgo, em dez de Outubro de mil novecentos e oitenta e nove.

En nombre del Consejo de las Comunidades Europeas

På vegne af Rådet for De Europæiske Fællesskaber

Im Namen des Rates der Europäischen Gemeinschaften

Åî ïíüìáôïò ôïõ Óõìâïõëßïõ ôùí Åõñùðáúêþí ÊïéíïôÞôùí

On behalf of the Council of the European Communities

Au nom du Conseil des Communautés européennes

A nome del Consiglio delle Comunità europee

Namens de Raad van de Europese Gemeenschappen

Em nome do Conselho das Comunidades Europeias

Por el Gobierno de la Confederación Suiza

For regeringen for Schweiz

Für die Regierung der Schweizerischen Eidgenossenschaft

Ãéá ôçí êõâÝñíçóç ôçò ÅëâåôéêÞò Óõíïìïóðïíäßáò

For the Government of the Swiss Confederation

Pour le gouvernement de la Confédération suisse

Per il governo della Confederazione svizzera

Voor de Regering van de Zwitserse Bondsstaat

Pelo Governo da Confederação Suíça

ANEXO 1

CLASSIFICACÃO DOS RAMOS DE SEGURO SUJEITOS AO ÂMBITO DE APLICACÃO DO ACORDO

A. Classificação dos riscos por ramos

1. Acidentes (incluindo os acidentes de trabalho e as doenças profissionais)

- prestações pré-fixadas,

- prestações indemnizatórias,

- combinações dos dois tipos de prestações,

- pessoas transportadas.

2. Doença

- prestações pré-fixadas,

- prestações indemnizatórias,

- combinações dos dois tipos de prestações.

3. Cascos de veículos terrestres (não ferroviários)

Qualquer dano sofrido por:

- veículos terrestres motorizados,

- veículos terrestres não motorizados.

4. Cascos de veículos ferroviários

Qualquer dano sofrido pelos veículos ferroviários.

5. Cascos de aeronaves

Qualquer dano sofrido pelas aeronaves.

6. Cascos de embarcações marítimas, lacustres ou fluviais

Qualquer dano sofrido por:

- embarcações fluviais,

- embarcações lacustres,

- embarcações marítimas.

7. Transporte de mercadorias (incluindo mercadorias, bagagens e quaisquer outros bens)

Qualquer dano sofrido pelas mercadorias ou bagagens, qualquer que seja o meio de transporte.

8. Incêndio e elementos naturais

Qualquer dano sofrido por coisas (não abrangidas nos ramos 3, 4, 5, 6 e 7), quando for causado por:

- incêndio,

- explosão,

- tempestade,

- elementos naturais, com excepção da tempestade,

- energia nuclear,

- aluimento de terras.

9. Outros danos em coisas

Qualquer dano sofrido por coisas (não abrangidas nos ramos 3, 4, 5, 6 e 7), quando esse dano for causado por granizo, geada ou qualquer outro evento não referido no no. 8, como, por exemplo, o roubo.

10. Responsabilidade civil por veículos terrestres motorizados

A responsabilidade resultante da utilização de veículos terrestres motorizados (incluindo a responsabilidade do transportador).

11. Responsabilidade civil por aeronaves

A responsabilidade resultante da utilização de aeronaves (incluindo a responsabilidade do transportador).

12. Responsabilidade civil por embarcações marítimas, lacustres ou fluviais

A responsabilidade resultante da utilização de embarcações marítimas, lacustres ou fluviais (incluindo a responsabilidade do transportador).

13. Responsabilidade civil geral

Qualquer responsabilidade, com excepção das mencionadas nos nos. 10, 11 e 12.

14. Crédito

- insolvência geral,

- crédito à exportação,

- vendas a prestações,

- crédito hipotecário,

- crédito agrícola.

15. Caução

- caução directa,

- caução indirecta.

16. Perdas pecuniárias diversas

- riscos de emprego,

- insuficiência de receitas (geral),

- mau tempo,

- perda de lucros,

- despesas gerais continuadas,

- encargos comerciais imprevistos,

- perda do valor comercial,

- perda de rendas ou de rendimentos,

- perdas comerciais indirectas, diferentes das anteriores,

- perdas pecuniárias não comerciais,

- outras perdas pecuniárias.

17. Protecção jurídica

Protecção jurídica.

18. Assistência

A assistência a pessoas em dificuldades no decurso de deslocações ou ausências do domicílio ou do local de residência permanente.

Os riscos incluídos num ramo não poderão ser classificados num outro ramo, salvo nos casos previstos no ponto C.

B. Denominação da autorização concedida simultaneamente para vários ramos

Quando a autorização incide simultaneamente:

a) Sobre os ramos 1 e 2, designar-se-á por «Acidentes e doenças»;

b) Sobre os ramos 1 (quarto risco), 3, 7 e 10, designar-se-á por «Seguro automóvel»;

c) Sobre os ramos 1 (quarto risco), 4, 6, 7 e 12, designar-se-á por «Seguro marítimo e transportes»;

d) Sobre os ramos 1 (quarto risco), 5, 7 e 11, designar-se-á por «Seguro aéreo»;

e) Sobre os ramos 8 e 9, designar-se-á por «Incêndio e outros danos»;

f) Sobre os ramos 10, 11, 12 e 13, designar-se-á por «Responsabilidade civil»;

g) Sobre os ramos 14 e 15, designar-se-á por «Crédito e caução»;

h) Sobre todos os ramos, dar-se-á a designação escolhida pela parte contratante interessada, que será comunicada à outra parte contratante.

C.

Riscos acessórios

A empresa que obtenha autorização para um risco principal pertencente a um ramo ou a um grupo de ramos poderá garantir riscos compreendidos num outro ramo, sem necessidade de autorização para estes, desde que tais riscos:

- estejam relacionados com o risco principal,

- digam respeito ao objecto coberto contra o risco principal e

- estejam garantidos pelo contrato que cobre o risco principal.

Todavia, os riscos compreendidos nos ramos 14, 15 e 17 não podem ser considerados como riscos acessórios doutros ramos.

N° entanto, o risco compreendido no ramo 17 (seguro de protecção jurídica) pode ser considerado como risco acessório do ramo 18, sempre que as condições enunciadas no primeiro parágrafo da letra C do presente anexo sejam respeitadas e o risco principal apenas se relacione com a assistência prestada a pessoas em dificuldades no decurso de deslocações ou ausências do domicílio ou do local de residência permanente.

O seguro de protecção jurídica pode igualmente considerar-se como risco acessório, nas condições enunciadas no primeiro parágrafo do ponto C do presente anexo, sempre que disser respeito a litígios ou riscos resultantes da utilização de embarcações marítimas ou relacionados com essa utilização.

D. Assistência

1. A actividade de assistência abrange a assistência fornecida às pessoas em dificuldades no decorrer de deslocações ou de ausência do domicílio ou do local de residência permanente. Essa assistência consiste em tomar, mediante o pagamento prévio de um prémio, o compromisso de proporcionar ajuda imediata ao beneficiário de um contrato de assistência, sempre que este se encontre em dificuldades em consequência de um acontecimento fortuito, nos casos e nas condições previstas no respectivo contrato.

A ajuda pode consistir em prestações em dinheiro ou em espécie. As prestações em espécie podem igualmente ser fornecidas através da utilização do pessoal ou de material próprio do prestador.

A actividade de assistência não cobre os serviços de manutenção ou de conservação, os serviços de pós-venda, bem como, na qualidade de intermediário, a simples indicação ou colocação à disposição para uma ajuda.

2. Cada parte contratante pode, no seu território, submeter as actividades de assistência a pessoas em dificuldades, por motivos diferentes dos referidos no no. 1, ao regime instituído pelo presente acordo. Se uma parte contratante fizer uso desta faculdade, deve, para efeitos de aplicação desta disposição, equiparar as referidas actividades às classificadas no ramo 18 do ponto A do anexo 1, sem prejuízo do estabelecido no respectivo ponto C.

O parágrafo anterior em nada prejudica as possibilidades de classificação previstas no anexo 1 ao presente acordo para as actividades que manifestamente se enquadrem noutros ramos.

A autorização solicitada para uma agência ou sucursal por uma empresa cuja sede social se encontra situada no território da outra parte contratante não pode ser recusada exclusivamente com base numa diferença de classificação, na parte contratante em cujo território a empresa tem a sua sede social, das actividades a que se refere o presente número.

ANEXO 2

Definição dos seguros, operações e empresas não sujeitos ao âmbito de aplicação do acordo

A. Exclusão de seguros

O presente acordo não abrange:

1. O ramo «vida», isto é, o que, nomeadamente, inclui o seguro em caso de vida, o seguro em caso de morte, o seguro misto, o seguro em caso de vida com contra-seguro, as tontinas, o seguro de nupcialidade, o seguro de natalidade.

2. O seguro de renda.

3. Os seguros complementares praticados pelas empresas de seguros de vida, isto é, os seguros de danos corporais, compreendendo-se nestes a incapacidade para o trabalho profissional, os seguros em caso de morte por acidente, os seguros em caso de invalidez por acidente ou doença, sempre que estes diversos seguros forem complementares de seguros de vida.

4. Na Suíça

Os seguros incluídos num regime legal de segurança social, excepto se esses seguros forem efectuados por empresas autorizadas.

Na Comunidade

Os seguros comprendidos num regime legal de segurança social.

5. O seguro praticado na Irlanda e no Reino Unido denominado permanent health insurance (seguro de doença a longo prazo, não rescindível).

B. Exclusão de operações

O presente acordo não abrange:

1. As operações de capitalização, tal como são definidas pela legislação de cada parte contratante.

2. As operações de organismos de previdência e assistência, cujas prestações variem segundo a disponibilidade de recursos e em que a contribuição dos aderentes é estabelecida com um valor fixo.

3. As operações efectuadas por uma organização sem personalidade jurídica e que tenham por objectivo a segurança mútua dos seus membros, sem pagamento de prémios ou constituição de reservas técnicas.

4. As operações de seguro de crédito à exportação, por conta ou com o apoio do Estado, ou quando o segurador for o Estado.

5. A actividade de assistência, em que o cumprimento se limita às operações seguintes, efectuadas por ocasião de um acidente ou de uma avaria que afectem um veículo automóvel e que ocorram normalmente no território sujeito à competência da autorização de fiscalização da parte contratante onde o prestador da garantia se encontra estabelecido:

- reparação da avaria no local, utilizando o fornecedor, na maior parte dos casos, pessoal e material próprios,

- o transporte do veículo até ao local de reparação mais próximo ou mais apropriado, onde a reparação possa ser efectuada, bem como o eventual acompanhamento, utilizando normalmente o mesmo meio de socorro, do condutor e dos passageiros até ao local mais próximo donde possam prosseguir a sua viagem por outros meios,

- se as disposições em vigor no território sujeito à competência de autoridade de fiscalização que concedeu a autorização ao fornecedor da garantia assim o previrem, o transporte do veículo, eventualmente acompanhado do condutor e dos passageiros, até ao respectivo domicílio, ao ponto de partida ou ao destino original no interior do mesmo território,

salvo se estas operações forem efectuadas por uma empresa sujeita ao presente acordo.

Nos casos referidos dos dois primeiros traves~soes, a condição de o acidente ou de a avaria terem ocorrido no território sujeito à competência da autoridade de fiscalização da parte contratante onde o prestador da garantia se encontre estabelecido:

a) Não se aplica sempre que este último seja um organismo do qual o beneficiário seja membro e a reparação da avaria ou o transporte do veículo sejam efectuados, mediante simples apresentação da carta de membro, sem pagamento de qualquer prémio adicional, por um organismo semelhante da mesma ou da outra parte contratante na base de um acordo de reciprocidade;

b) Não veda a prestação dessa mesma assistência, na Irlanda e no Reino Unido, por um mesmo organismo que opere nestes dois Estados.

N° caso referido no terceiro travessão, se o acidente ou a avaria ocorrerem no território da Irlanda ou, no que respeita ao Reino Unido, no território da Irlanda do Norte, o veículo, eventualmente acompanhado do condutor e dos passageiros, pode ser transportado até ao domicílio, ao ponto de partida ou ao seu destino original, no interior de um ou outro destes territórios.

Além disso, o presente acordo não diz respeito às operações de assistência efectuadas por ocasião de um acidente ou de uma avaria que afectem um veículo automóvel e que consistam no transporte do veículo acidentado ou avariado para o exterior do Grão-Ducado do Luxemburgo, eventualmente acompanhado do condutor e seus passageiros, até ao respectivo domicílio, sempre que estas operações forem efectuadas pelo Automóvel Clube do Grão-Ducado do Luxemburgo.

As empresas sujeitas ao presente acordo não podem exercer a actividade prevista no presente número, a não ser que tenham obtido autorização para o ramo 18 do ponto A do anexo 1, sem prejuízo do ponto C deste mesmo anexo. Nesse caso, o presente acordo aplica-se a estas operações.

C. Exclusão de empresas em situações específicas

O presente acordo não abrange:

1. As empresas que satisfaçam as condições seguintes:

- a empresa não exerça qualquer actividade sujeita ao presente acordo para além da prevista no ramo 18 do ponto A do anexo 1,

- essa actividade seja exercida com carácter puramente local e limite-se a prestações em espécie,

e

- o montante anual das receitas, a título de actividade de assistência às pessoas em dificuldades, não exceda os 200 000 ecus.

2. Para as empresas com a sede social na Suíça:

as empresas cujo total de prémios cobrados anualmente a título das actividades abrangidas pelo presente acordo não ultrapasse, no momento da sua entrada em vigor, o montante de três milhões de francos suíços e cuja actividade se limite ao território suíço, enquanto preencherem estas condições. Uma vez sujeita ao regime do acordo, uma empresa deixa de poder fazer uso desta excepção, mesmo se preencher as duas condições supracitadas.

3. Para as empresas cuja sede social se situa na Comunidade:

as mútuas que, cumulativamente, apresentem as seguintes características:

- o estatuto preveja a possibilidade de proceder a reforços de quotização ou a redução das suas prestações,

- a actividade não cubra os riscos de responsabilidade civil - salvo se estes constituírem uma garantia acessória na acepção do ponto C do anexo 1 - nem os riscos de crédito e de caução,

- o montante anual das quotizações recebidas, relativamente actividades abrangidas pelo presente acordo, não exceda um milhão de ecus e

- pelo menos metade das quotizações recebidas, relativamente a actividades abrangidas pelo presente acordo, provenha de pessoas filiadas na mútua.

São igualmente excluídas as mútuas que tenham celebrado com outras associações da mesma natureza um acordo abrangendo o resseguro integral dos contratos de seguro que aquelas subscrevem ou a substituição da empresa cessionária pela empresa cedente na execução dos compromissos resultantes daqueles contratos.

Neste caso, a empresa cessionária fica sujeita ao presente acordo.

D. Exclusão de empresas específicas

O presente acordo não abrange, salvo modificações dos respectivos estatutos quanto à competência, as empresas referidas nos nos. 1 e 2.

A competência territorial das empresas referidas em 1 e 2. b) não se considera alterada em caso de fusão ou de cisão dessas empresas que tenha por efeito a manutenção, a favor da nova empresa ou empresas, da competência territorial do organismo cindido ou dos organismos fundidos; do mesmo modo, a competência quanto aos ramos explorados não se considera alterada se um destes organismos retoma, em relação ao mesmo território, um ou mais ramos de um dos organismos visados.

1. Na Suíça

Os seguintes organismos cantonais de direito público que gozam de monopólio:

a) Aargau: Aargauisches Versicherungsamt, Aarau;

b) Appenzell Ausser-Rhoden: Brand- und Elementarschadensversicherung Appenzell AR, Herisau;

c) Basel-Land: Basellandschaftliche Gebäudeversicherung, Liestal;

d) Basel-Stadt: Gebäudeversicherung des Kantons Basel-Stadt, Basel;

e) Bern/Berne: Gebäudeversicherung des Kantons Bern, Bern / Assurance immobilière du canton de Berne, Berne;

f) Fribourg/Freiburg: Etablissement cantonal d'assurance des bâtiments du canton de Fribourg, Fribourg / Kantonale Gebäudeversicherungsanstalt Freiburg, Freiburg;

g) Glarus: Kantonale Sachversicherung Glarus, Glarus;

h) Graubünden/Grigioni/Grischum: Gebäudeversicherungsanstalt des Kantons Graubünden, Chur /

/ Istituto d'assicurazione fabbricati del cantone dei Grigioni, Coira / Institut dil cantun Grischum per assicuranzas da baghetgs, Cuera;

i) Jura: Assurance immobilière de la République et canton du Jura, Saignelégier;

j) Luzern: Gebäudeversicherung des Kantons Luzern, Luzern;

k) Neuchâtel: Etablissement cantonal d'assurance immobilière contre l'incendie, Neuchâtel;

l) Nidwalden: Kantonale Brandversicherungsanstalt Nidwalden, Stans;

m) Schaffhausen: Gebäudeversicherung des Kantons Schaffhausen, Schaffhausen;

n) Solothurn: Solothurnische Gebäudeversicherung, Solothurn;

o) St. Gallen: Gebäudeversicherungsanstalt des Kantons St. Gallen, St. Gallen;

p) Thurgau: Gebäudeversicherung des Kantons Thurgau, Frauenfeld;

q) Vaud: Etablissement d'assurance contre l'incendie et les éléments naturels du canton de Vaud, Lausanne;

r) Zug: Gebäudeversicherung des Kantons Zug, Zug;

s) Zürich: Gebäudeversicherung des Kantons Zürich, Zürich

2. Na Comunidade

a) Na Dinamarca

Falcks Redningskorps A/S, København;

b) Na República Federal de Alemanha

- os seguintes organismos de direito público, que gozam de monopólio (Monopolanstalten):

aa) Badische Gebäudeversicherungsanstalt, Karlsruhe;

bb) Bayerische Landesbrandversicherungsanstalt, München;

cc) Bayerische Landestierversicherungsanstalt, Schlachtviehversicherung, München;

dd) Braunschweigische Landesbrandversicherungsanstalt, Braunschweig;

ee) Hamburger Feuerkasse, Hamburg;

ff) Hessische Brandversicherungsanstalt (Hessische Brandversicherungskammer), Darmstadt;

gg) Hessische Brandversicherungsanstalt, Kassel;

hh) Lippische Landesbrandversicherungsanstalt, Detmold;

ii) Nassauische Brandversicherungsanstalt, Wiesbaden;

jj) Oldenburgische Landesbrandkasse, Oldenburg;

kk) Ostfriesische Landschaftliche Brandkasse, Aurich;

ll) Feuersozietät Berlin, Berlin;

mm) Württembergische Gebäudeversicherungsanstalt, Stuttgart,

- os seguintes organismos semipúblicos:

nn) Postbeamtenkrankenkasse;

oo) Krankenversorgung der Bundesbahnbeamten;

c) Em Espanha

os seguintes organismos públicos:

aa) Comisaría del Seguro Obligatorio de Viajeros;

bb) Consorcio de Compensación de Seguros;

cc) Fondo Nacional de Garantía de Riesgos de la Circulación;

d) Em Franca

os seguintes organismos:

aa) Caissse départementale des incendiés des Ardennes;

bb) Caisse départementale des incendiés de la Côte-d'Or;

cc) Caisse départementale des incendiés de la Marne;

dd) Caisse départementale des incendiés de la Meuse;

ee) Caisse départementale des incendiés de la Somme;

e) Na Irlanda

Voluntary Health Insurance Board;

f) Em Itália

Cassa di Previdenza per l'assicurazione degli sportivi (Sportass);

g) N° Reino Unido

The Crown Agents.

ANEXO 3

ENUMERAÇÃO DAS FORMAS JURÍDICAS ADMITIDAS

A empresa cuja sede social se situe no território de uma das partes contratantes deve adoptar uma das formas jurídicas abaixo enumeradas.

As partes contratantes podem igualmente constituir, se for caso disso, empresas que adoptem qualquer forma de direito público, desde que esses organismos tenham por objecto fazer operações de seguro em condições equivalentes às das empresas de direito privado.

A. Na Suíça

- Aktiengesellschaft / société anonyme / società per azioni,

- Genossenschaft / coopérative / cooperativa.

B. Na Comunidade

1. Na Bélgica

- société anonyme / naamloze vennootschap,

- société en commandite par actions / vennootschap bij wijze van geldschieting op aandelen,

- association d'assurance mutuelle / onderlinge verzekeringsmaatschappij,

- Société coopérative / coöpératieve vennootschap.

2. Na Dinamarca

- aktieselskaber,

- gensidige selskaber.

3. Na Alemanha

- Aktiengesellschaft,

- Versicherungsverein auf Gegenseitigkeit,

- Öffentlich-rechtliches Wettbewerbs-Versicherungsunternehmen.

4. Em França

- société anonyme,

- société à forme mutuelle,

- mutuelle,

- union de mutuelles.

5. Em Espanha

- sociedad anónima,

- sociedad mutua,

- sociedad cooperativa.

6. Na Grécia

- Áíþíõìïò Åôáéñßá,

- Áëëçëáóöáëéóôéêüò Óõíåôáéñéóìüò.

7. Na Irlanda

- incorporated companies limited by shares or by guarantee or unlimited.

8. Em Itália

- societá per azioni,

- societá cooperativa,

- mutua di assicurazione.

9. N° Luxemburgo

- société anonyme,

- société en commandite par actions,

- association d'assurances mutuelles,

- société coopérative.

10. Nos Países Baixos

- naamloze vennootschap,

- onderlinge waarborgmaatschappij.

11. Em Portugal

- sociedade anónima,

- mútua de seguros.

12. N° Reino Unido

- incorporated companies limited by shares or by guarantees or unlimited,

- societies registered under the industrial and Provident Societies Act,

- societies registered under the Friendly Societies Act,

- a associação de subscritores denominada Lloyd's.

ANEXO 4

DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS PARA CERTOS ESTADOS-MEMBROS DA COMUNIDADE

Em derrogação do disposto no presente acordo, as seguintes disposições específicas são aplicáveis em certos Estados-membros da Comunidade:

1. Na Dinamarca

N° que respeita ao artigo 15o.:

A Dinamarca pode manter as disposições legislativas que impõem restrições à livre disponibilidade dos valores de activos constituídos por empresas de seguros para cobrir as pensões devidas a título do seguro obrigatório contra os acidentes de trabalho.

2. Na Alemanha

N° que respeita ao no. 2 do artigo 8o.:

A Alemanha pode manter a interdição de acumular no seu território o seguro de doença com outros ramos.

N° que respeita ao artigo 15o.:

A Alemanha pode manter, no que respeita aos seguros de doença na acepção do disposto no no. 3 do artigo 2o. do protocolo no. 1, as restrições impostas à livre disponibilidade dos activos, desde que faça depender a livre disponibilidade dos activos que cobrem as reservas matemáticas do acordo de um Treuhänder.

3. N° Luxemburgo

N° que respeita aos no.s 1 e 3 do artigo 20o.:

O Luxemburgo pode manter o seu regime de garantias relativo às reservas técnicas existentes no momento da entrada em vigor do presente acordo.

4. N° Reino Unido

N° que respeita ao no. 1, alínea c) do artigo 10o.:

N° que respeita à Lloyd's, a obrigação de apresentar o balanço e a conta de ganhos e perdas é substituída pela apresentação de contas globais anuais, respeitantes às operações de seguro realizadas, acompanhadas da declaração de que, em relação a cada um dos seguradores, foram passados certificados por revisores de contas, provando que as responsabilidades decorrentes daquelas operações estão inteiramente cobertas pelo activo. Estes documentos devem permitir às autoridades de fiscalização uma visão comparativa do estado de solvência da associação.

N° que respeita ao no. 1, alínea d) do artigo 10o.:

N° que respeita a compromissos assumidos pela Lloyd's, em caso de eventuais litígios no país de acolhimento decorrentes daqueles mesmos compromissos, não devem resultar para os segurados maiores dificuldades do que as que resultariam se de empresas des eguro do tipo clássico se tratasse. Nesse sentido, as competências do mandatário geral devem prever poderes especiais para comparecer em juízo e, nesta qualidade, obrigar os subscritores da Lloyd's.

ANEXO 5

MÉTODOS DE CÁLCULO DA RESERVA DE COMPENSAÇÃO PARA O RAMO DE SEGUROS DE CRÉDITO E CONDIÇÕES DE ISENÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE CONSTITUIR ESTA RESERVA

A. Métodos

Método no. 1

1.1. Tendo em conta os riscos incluídos no ramo 14 classificado no ponto A do anexo no. 1 (seguros de crédito), deve ser constituída uma reserva de compensação que servirá para compensar qualquer perda técnica eventual que surja, neste ramo, no final do exercício.

1.2. Enquanto não atingir 150 % do montante anual mais elevado dos prémios ou quotizações líquidas dos cinco exercícios precedentes, esta reserva é alimentada, para cada exercício, por um montante equivalente a 75 % do excedente técnico eventual que surja nos seguros de crédito, montante esse que não pode exceder 12 % dos prémios ou quotizações líquidas.

Método no. 2

2.1. Tendo em conta os riscos incluídos no ramo 14 classificado no ponto A do anexo no. 1 (seguros de crédito), deve ser constituída uma reserva de compensação que servirá para compensar qualquer perda técnica eventual que surja, neste ramo, no final do exercício,

2.2. O montante mínimo da reserva de compensação será de 134 % da média dos prémios ou quotizações recebidas anualmente durante os cinco exercícios precedentes, após subtracção das cessões e adições das aceitações em resseguro.

2.3. Esta reserva será alimentada, para cada exercício sucessivo, por um montante equivalente a 75 % do excedente técnico eventual que surja no ramo, até a provisão ser igual ou superior ao mínimo calculado nos termos do ponto 2.2 do presente anexo.

2.4. As partes contratantes podem estabelecer regras especiais de cálculo para o montante da reserva e/ou para o montante da quantia retirada anualmente, para além dos montantes mínimos fixados nos pontos 2.2 e 2.3 do presente anexo.

Método no. 3

3.1. Para o ramo de seguros classificado no no. 14 do ponto A do anexo no. 1 (seguros de crédito), deve ser constituída uma reserva de compensação que servirá para compensar uma taxa de sinistros superior à média que surja, neste ramo, no final do exercício.

3.2. Esta reserva de compensação deve ser calculada de acordo com o seguinte método:

Todos os cálculos se relacionam com as receitas e com as despesas por conta própria.

Para cada exercício deve depositar-se na reserva de compensação o montante dos saldos positivos respeitantes a sinistros até a reserva atingir ou voltar a atingir o montante normativo.

Existe excedente em relação a sinistros quando a taxa de sinistros do exercício seja inferior à taxa média de sinistros do período de observação. O montante do excedente equivale à diferença entre essas duas taxas multiplicadas pelos prémios imputáveis ao exercício.

O montante normativo da reserva é igual ao sêxtuplo do desvio-padrão entre as taxas de sinistros do período de observação e a taxa média de sinistros multiplicado pelos prémios imputáveis ao exercício.

Se, durante um exercício, se verificar um défice em relação a sinistros, o montante desse défice deve ser retirado da reserva de compensação. Existe défice em relação a sinistros quando a taxa de sinistros do exercício for superior à taxa média de sinistros. O montante do défice equivale à diferença entre aquelas duas taxas multiplicada pelos prémios imputáveis ao exercício.

Independentemente da evolução dos sinistros, devem, em cada exercício, ser depositados inicialmente na reserva de compensação 3,5 % do montante normativo até a reserva atingir ou voltar a atingir esse montante.

A duração do período de observação deve ser de quinze anos no mínimo e trinta anos no máximo. Pode renunciar-se à constituição de uma reserva de compensação quando não se tenha registado nenhuma perda actuarial durante o período de observação.

O montante normativo da reserva de compensação e os montantes retirados dessa reserva podem ser reduzidos quando a taxa média de sinistros durante o período de observação, conjuntamente com a taxa das despesas, mostrar que os prémios comportam um reforço de segurança.

Método no. 4

4.1. Para o ramo de seguros classificado no no. 14 do ponto A do anexo no. 1 (seguros de crédito), deve ser constituída uma reserva de compensação que servirá para compensar uma taxa de sinistros superior à média que surja neste ramo, no final do exercício.

4.2. Esta reserva de compensação deve ser calculada de acordo com o seguinte método:

todos os cálculos se relacionam com as receitas e com as despesas por conta própria.

Para cada exercício, deve depositar-se na reserva de compensação o montante dos excedentes em relação a sinistros até à reserva atingir ou voltar a atingir o montante normativo máximo.

Existe excedente em relação a sinistros quando a taxa de sinistros do exercício seja inferior à taxa média de sinistros do período de observação. O montante do excedente equivale à diferença entre essas duas taxas mulitplicada pelos prémios recebidos imputáveis ao exercício.

O montante normativo máximo da reserva é igual ao sêxtuplo do desvio-padrão entre a taxa de sinistros do período de observação e a taxa média de sinistros multiplicado pelos prémios imputáveis ao exercício.

Se, durante, o exercício, se verificar um défice em relação a sinistros, o montante desse défice deve ser retirado da reserva de compensação até a reserva atingir o montante normativo mínimo. Existe saldo negativo em relação a sinistros quando a taxa de sinistros do exercício seja superior à taxa média de sinistros. O montante do défice equivale à diferença entre aquelas duas taxas multiplicada pelos prémios imputáveis ao exercício.

O montante normativo mínimo da reserva é igual ao triplo do desvio-padrão entre a taxa de sinistros do período de observação e a taxa média de sinistros multiplicado pelos prémios imputáveis ao exercício.

A duração do período de observação deve ser de quinze anos no mínimo e trinta anos no máximo. Pode renunciar-se à constituição de uma reserva de compensação quando não se tiver registado nenhuma perda actuarial durante o período de observação.

Os dois montantes normativos da reserva de compensação e os depósitos ou montantes retirados podem ser reduzidos quando a taxa média de sinistros durante o período de observação, conjuntamente com as taxas dos gastos mostrar que os prémios comportam um reforço de segurança e que este é superior a 1,5 vezes o desvio-padrão da taxa de sinistros do período de observação. Nesse caso, os referidos montantes são multiplicados pelo quociente de 1,5 vezes o desvio-padrão e o reforço de segurança.

B. Isenção

As partes contratantes podem isentar da obrigação de constituir uma reserva de compensação, para o ramo de seguros de crédito, os estabelecimentos que recebam, em prémios ou quotizações para aquele ramo, um montante inferior a 4 % da sua receita total em prémios ou quotizações e a 2 500 000 ecus.

A relação entre o franco suíço e o ecu bem como os processos necessários à sua definição na acepção do presente anexo são estabelecidos no protocolo no. 3.

PROTOCOLO No. 1

MARGEM DE SOLVÊNCIA

Artigo 1o.

Definição da margem de solvência

A margem de solvência deve corresponder ao património da empresa, livre de qualquer compromisso previsível, e deduzidos os elementos incorpóreos. Compreende, nomeadamente:

- o capital social realizado ou, se se trata de mútuas, o fundo inicial efectivo,

- metade da parte do capital social ainda não realizado ou do fundo inicial não efectivado, desde que a parte realizada atinja 25 % desse capital ou fundo,

- as reservas (legais e livres) não representativas dos compromissos,

- os lucros transitados de exercícios anteriores,

- os reforços de quotização que as mútuas e as sociedades sob a forma de mútua de quotizações variáveis podem exigir aos seus associados, em função do exercício, até ao limite de metade da diferença entre as quotizações máximas e as quotizações efectivamente exigidas; no entanto, estes eventuais reforços não podem representar mais de 50 % da margem,

- as mais-valias, que não tenham carácter excepcional, resultantes da subavaliação de elementos do activo e da sobreavaliação de elementos do passivo, mediante solicitação devidamente justificada da empresa e com o acordo das autoridades de fiscalização das partes contratantes interessadas em cujo território a empresa exerce a sua actividade.

A sobreavaliação das reservas técnicas aprecia-se em relação ao seu montante calculado pela empresa, de acordo com a regulamentação nacional; no entanto, pode ser levado em linha de conta na margem de solvência, até ao limite de 20 %, um montante igual a 75 % da diferença entre o montante da reserva para riscos em curso, calculado pela empresa globalmente através da aplicação de uma percentagem mínima em relação aos prémios, e o montante que teria sido obtido calculando a reserva contrato a contrato, quando a legislação aplicável permita uma opção entre estes dois métodos.

Artigo 2o.

Relação entre a margem de solvência e o montante dos prémios ou o volume dos sinistros

2.1. A margem de solvência deve ser determinada em relação quer ao montante anual dos prémios ou quotizações quer ao volume médio de sinistros nos três últimos exercícios. Todavia, nos casos em que as empresas exploram

principalmente apenas um ou vários dos riscos de crédito, tempestade, granizo, geada, o período de referência da margem média de sinistros será reportado aos sete últimos exercícios.

2.2. Sem prejuízo do disposto no artigo 3o. do presente protocolo, o montante da margem de solvência deve ser igual ao mais elevado dos dois resultados seguintes:

primeiro resultado (em relação aos prémios):

- toma-se o volume global dos prémios, ou quotizações, incluindo os adicionais, de seguros directos, emitidos no decurso do último exercício, mesmo que referentes a outros exercícios,

- acrescenta-se-lhe o montante dos prémios de resseguro aceite no decurso do último exercício,

- deduz-se-lhe o montante total dos prémios, ou quotizações, anulados no decurso do último exercício, bem como o montante total dos impostos e taxas referentes aos prémios e quotizações considerados no volume global acima referido.

O montante assim calculado é dividido em duas parcelas, em que a primeira vai até ao valor de 10 milhões de ecus e a segunda inclui o excedente, incidindo sobre cada uma delas as percentagens de, respectivamente, 18 % e 16 %, adicionando-se a cada uma delas os resultados assim obtidos.

O primeiro resultado obtém-se multiplicando a soma assim calculada pela relação existente, para o último exercício, entre o montante dos sinistros que, após a cessão em resseguro, ficam a cargo da empresa e o montante bruto dos sinistros; esta relação não pode, em caso algum, ser inferior a 50 %.

segundo resultado (em relação aos sinistros):

- toma-se o volume global dos sinistros pagos de seguros directos, durante os períodos referidos no no. 1 do artigo 2o. do presente protocolo, sem dedução dos sinistros a cargo dos cessionários ou retrocessionários,

- acrescenta-se-lhe o montante dos sinistros pagos a título de resseguro aceite ou de retrocessão, no decurso desses mesmos períodos,

- acrescenta-se-lhe o montante das reservas para sinistros a pagar, constituídas no final do último exercício, tanto em relação aos seguros directos como em relação ao resseguro aceite,

- deduz-se-lhe o montante dos reembolsos recebidos no decurso dos períodos referidos no no. 1 do artigo 2o., do presente protocolo,

- deduz-se-lhe o montante das provisões ou reservas para sinistros a pagar, constituídas no começo do segundo

exercício anterior ao último exercício encerrado tanto para os seguros directos como para os aceites em resseguro.

Calcula-se um terço ou um sétimo do montante obtido, consoante os períodos a que se refere, de harmonia com o disposto no no. 1 do artigo 2o. do presente protocolo e divide-se esse resultado em duas parcelas, das quais a primeira se eleva a sete milhões de ecus e a segunda inclui o excedente, incidindo sobre cada uma delas as percentagens de, respectivamente, 26 % e 23 %; os resultados assim obtidos são depois adicionados.

O segundo resultado obtém-se, finalmente, multiplicando a soma assim calculada pela relação existente, para o último exercício, entre o montante dos sinistros que, após a cessão em resseguro, ficam a cargo da empresa e o montante bruto dos sinistros; esta relação não pode, em caso algum, ser inferior a 50 %.

2.3. As percentagens aplicáveis às parcelas referidas no no. 2 do artigo 2o. do presente protocolo serão reduzidas a um terço no que respeita ao seguro de doença gerido segundo uma técnica semelhante à do seguro de vida, se:

- os prémios recebidos forem calculados com base em tabelas de morbidez, segundo os métodos matemáticos aplicados em matéria de seguro,

- for constituída uma reserva de envelhecimento,

- for cobrado um prémio adicional para constituir uma margem de segurança de montante apropriado,

- o segurador só puder denunciar o contrato até ao vencimento do terceiro ano de seguro, o mais tardar,

- o contrato previr a possibilidade de aumentar os prémios ou de reduzir as prestações mesmo para os contratos em curso.

2.4. N° caso da Lloyd's, em que o cálculo do primeiro resultado em relação aos prémios, referido no no. 2 do artigo 2o. do presente protocolo, é efectuado a partir dos prémios líquidos, estes são multiplicados por uma percentagem estimada globalmente, cujo valor é fixado anualmente e determinado pela autoridade de fiscalização da sede. Esta percentagem fixa deve ser calculada a partir dos elementos estatísticos mais recentes, abrangendo, nomeadamente, as comissões liquidadas.

Estes elementos, bem como o cálculo efectuado, devem ser comunicados às autoridades de fiscalização da Suíça se a Lloyd's aí estiver estabelecida.

2.5. N° caso de riscos classificados no ramo 18 do ponto A do anexo no. 1, o montante dos sinistros pagos, que entra no cálculo do segundo resultado, corresponde ao custo que resulta para a empresa da intervenção da assistência efectuada. Este custo é calculado segundo as disposições da parte contratante no território da qual a empresa tem a sua sede social.

Artigo 3o.

Fundo de garantia

3.1. Um terço da margem de solvência constitui o fundo de garantia.

3.2. N° entanto, o fundo de garantia não pode ser inferior a:

- 1 400 000 ecus, se se tratar de riscos ou de uma parte dos riscos classificados no ponto A do anexo no. 1 sob o no. 14. Esta disposição é aplicável a todas as empresas cujo montante anual de prémios ou quotizações emitidos neste ramo para cada um dos três últimos exercícios tenha excedido 2 500 000 ecus ou 4 % do montante global dos prémios ou quotizações emitidos por essa empresa,

- 400 000 ecus, se se tratar de riscos ou de uma parte dos riscos compreendidos num dos ramos classificados no ponto A do anexo no. 1 sob os nos. 10, 11, 12, 13, 15 e, desde que não se aplique o primeiro travessão, no. 14,

- 300 000 ecus, se se tratar de riscos ou de uma parte dos riscos compreendidos num dos ramos classificados no ponto A do anexo no. 1 sob os nos. 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 16, e 18.

- 200 000 ecus, se se tratar de riscos ou de uma parte dos riscos compreendidos num dos ramos classificados no ponto A do anexo no. 1 sob os nos. 9 e 17.

3.3. Se a actividade da empresa se alargar a vários ramos ou a vários riscos, apenas será tomado em consideração o ramo ou o risco que exige o montante mais elevado;

3.4. Cada parte contratante pode prever a redução de um quarto do mínimo do fundo de garantia para as mútuas e as sociedades sob a forma de mútuas.

3.5. Sempre que uma empresa tiver que, em conformidade com o disposto no primeiro travessão do no. 2 do presente artigo, elevar o fundo de garantia para o montante de 1 400 000 ecus, a parte contratante considerada concederá a essa empresa:

- um prazo de três anos para elevar o fundo para o montante de 1 000 000 de ecus,

- um prazo de cinco anos para elevar o fundo para o montante de 1 200 000 ecus,

- um prazo de sete anos para elevar o fundo para o montante de 1 400 000 ecus.

Estes prazos contam-se desde a data a partir da qual se verificarem as condições referidas no primeiro travessão do no. 2 do presente artigo.

Artigo 4o.

Relação entre o franco suíço e o ecu

A relação entre o franco suíço e o ecu bem como os procedimentos necessários à sua definição na acepção do presente protocolo são estabelecidos no protocolo no. 3.

PROTOCOLO No. 2

PROGRAMA DE ACTIVIDADES

Artigo 1o.

Conteúdo do programa

O programa de actividades da agência ou sucursal deve conter as informações ou justificações sobre:

a) A natureza dos riscos que a empresa se propõe cobrir;

b) As condições gerais e especiais das apólices de seguros que ela se propõe adoptar;

c) As tarifas que a empresa pretende aplicar para cada categoria de operação;

d) Os princípios orientadores em matéria de resseguro;

e) A situação da margem de solvência da empresa, referida no protocolo no. 1;

f) As previsões das despesas de instalação dos serviços administrativos e da rede de produção; os meios financeiros destinados a fazer-lhes face; e, se os riscos a cobrir forem classificados sob o ramo 18 do ponto A do anexo no. 1, os meios de que a empresa dispõe para o fornecimento da assistência prometida;

e, ainda, em relação aos três primeiros exercícios sociais:

g) As previsões relativas às despesas de gestão;

h) As previsões relativas aos prémios ou quotizações e aos sinistros, em razão das novas actividades;

i) A situação de tesouraria provável, da agência ou sucursal.

Artigo 2o.

Derrogações

2.1. As informações previstas nas alíneas b) e c) do artigo 1o. do presente protocolo não serão exigidas se se tratar dos seguintes riscos (grandes riscos):

a) Os riscos classificados sob os ramos 4, 5, 6, 7, 11 e 12 do ponto A do anexo no. 1;

b) Os riscos classificados sob os ramos 14 e 15 do ponto A do anexo no. 1 sempre que o tomador exerça a título profissional uma actividade industrial, comercial ou liberal e o risco seja relativo a essa actividade;

c) Os riscos classificados sob os ramos 8, 9, 13 e 16 do ponto A do anexo no. 1 desde que o tomador exceda os valores limite abaixo indicados em, pelo menos, dois dos três critérios seguintes:

1a fase: até 31 de Dezembro de 1992:

- total do balanço: 12,4 milhões de ecus,

- montante líquido do volume de negócios: 24 milhões de ecus,

- número médio de empregados durante o exercício: 500;

2a fase: a partir de 1 de Janeiro de 1993:

- total do balanço: 6,2 milhões de ecus,

- montante líquido do volume de negócios: 12,8 milhões de ecus,

- número médio de empregados durante o exercício: 250.

N° caso de o tomador estar integrado num conjunto de empresas para o qual sejam elaboradas contas consolidadas em conformidade com a legislação em vigor na parte contratante a que está sujeito, os critérios acima mencionados são aplicados com base nas contas consolidadas.

Cada parte contratante poderá incluir ainda na categoria referida na alínea c) os riscos seguros em nome de associações profissionais, joint ventures e associações ocasionais.

2.2. Todavia, na Suíça, as informações previstas nas alíneas b) e c) do artigo 1o. do presente protocolo podem ser exigidas em relação aos riscos classificados sob o ramo 12 do ponto A do anexo no. 1, se se tratar de embarcações lacustres e fluviais.

PROTOCOLO No. 3

RELAÇÃO ENTRE O FRANCO SUÍÇO E O ECU

Artigo 1o.

Ecu

Na acepção do presente acordo, a definição do ecu é estabelecida pelos serviços competentes da Comunidade.

Artigo 2o.

Relação entre as moedas nacionais e o ecu

2.1. Na medida em que os montantes expressos em ecu no presente acordo devam ser convertidos em moeda nacional a fim de permitir às autoridades de fiscalização a aplicação directa das disposições do acordo, a conversão far-se-á segundo as regras enunciadas nos nos. 2 e 3 do presente artigo.

2.2. N° que respeita à conversão dos montantes expressos em ecu nas moedas nacionais dos Estados-membros da Comunidade, aplicam-se as regras definidas pelos serviços competentes da Comunidade.

2.3. N° que respeita ao contravalor em francos suíços dos montantes expressos em ecu, aquele corresponde, para efeitos do presente acordo, à relação 1 ecu = . . . . . francos suíços.

Artigo 3o.

Alteração da relação entre o ecu e o franco suíço

3.1. A relação entre o ecu e o franco suíço mencionada no no. 3 do artigo 2o. será realizada cada ano em função dos seguintes elementos: sempre que o contravalor do ecu em francos suíços, fixado pelo Banco Nacional Suíço no último dia útil do mês de Outubro, se afastar mais de 10 %, para cima ou para baixo, da relação em vigor nos termos do presente acordo, proceder-se-á à respectiva adaptação, entrando a nova relação em vigor no dia 1 do mês de Janeiro seguinte.

3.2. O comité misto referido no artigo 37o. poderá, se for caso disso, tomar qualquer outra medida de adaptação.

PROTOCOLO No. 4

AGÊNCIAS E SUCURSAIS DE EMPRESAS CUJA SEDE SOCIAL ESTÁ SITUADA FORA DOS TERRITÓRIOS AOS QUAIS SE APLICA O PRESENTE ACORDO

Artigo 1o.

Condições de autorização

Em relação a uma empresa cuja sede está situada fora dos territórios a que é aplicável, nos termos do seu artigo 43o., o presente acordo, cada parte contratante pode conceder autorização para a abertura no seu território de uma agência ou sucursal, desde que a empresa solicitante satisfaça, pelo menos, as seguintes condições:

a) Estar habilitada, por força da legislação nacional a que está sujeita, a praticar as operações de seguro;

b) Constituir uma agência ou sucursal no território da parte contratante em causa;

c) Comprometer-se a organizar, na sede da agência ou sucursal, uma contabilidade adequada à actividade que ela aí exerce, bem como a aí manter todos os documentos relativos aos negócios celebrados;

d) Designar um mandatário geral que deve ser aprovado pela autoridade de fiscalização;

e) Dispor, no país de exploração, de activos num montante pelo menos igual a metade do mínimo prescrito no no. 2 do artigo 3o. do protocolo no. 1 para o fundo de garantia e depositar, a título de caução, um quarto deste mínimo;

f) Comprometer-se a possuir uma margem de solvência em conformidade com o artigo 3o. do presente protocolo;

g) Apresentar um programa de actividades conforme à alínea c) do no. 1 do artigo 10o. do acordo e ao protocolo no. 2. N° que diz respeito ao balanço e à conta de ganhos e perdas que devem acompanhar o programa de actividades, cada parte contratante pode, se as disposições em vigor o permitirem, exigir que uma empresa que conta menos de três exercícios sociais só os apresente para os exercícios encerrados.

Artigo 2o.

Reservas técnicas

Ao abrigo do presente protocolo, cada parte contratante aplicará às agências e sucursais constituídas no seu território, no que diz respeito às reservas técnicas, um regime que não pode ser mais favorável do que o previsto nos artigos 19o., 20o. e 21o. Como excepção à segunda frase do no. 1 do artigo 20o., cada parte contratante exigirá que os activos representativos das reservas técnicas estejam localizados no território sujeito à competência da autoridade de fiscalização da parte contratante em questão.

Artigo 3o.

Margem de solvência

3.1. Ao abrigo deste protocolo, cada parte contratante exigirá que as agências ou sucursais estabelecidas no seu território disponham de uma margem de solvência constituída por activos livres de qualquer obrigação previsível, e deduzidos os elementos incorpóreos. A margem será calculada em conformidade com os nos. 2 e 3 do artigo 2o. do protocolo no. 1. Todavia, para o cálculo desta margem, apenas serão tomados em consideração os prémios ou quotizações e os sinistros resultantes das operações realizadas pela agência ou sucursal.

3.2. O terço da margem de solvência constitui o fundo de garantia. Este fundo de garantia não pode ser inferior a metade do mínimo previsto no no. 2 do artigo 3o. do protocolo no. 1. Nele está incluída a caução inicialmente depositada em conformidade com o disposto na alínea e) do artigo 1o.

3.3. Os activos representativos da margem de solvência devem estar localizados no território sujeito à competência da autoridade de fiscalização da parte contratante em questão.

3.4. A Comunidade pode permitir um certa flexibilidade às empresas que mantêm agências ou sucursais em diversos Estados-membros, tendo em vista facilitar a sua fiscalização.

Artigo 4o.

Controlo e restabelecimento da situação financeira

O no. 3 do artigo 17o. e o artigo 18o. são mutatis mutandis aplicáveis às agências e sucursais das empresas referidas no presente protocolo.

Artigo 5o.

Acordos com Estados terceiros

Em acordos concluídos com um ou vários estados terceiros, cada uma das partes contratantes pode acordar na aplicação de disposições diferentes das previstas no presente protocolo assegurando, sob condição de reciprocidade, a protecção dos seus segurados.

TROCA DE CARTAS No. 1

Princípio da não discriminação

Delegação da

Comissão das Comunidades Europeias

Bruxelas, 26 de Julho de 1989

Excelentíssimo Senhor Chefe de Delegação,

Referindo-me ao acordo entre a Comunidade e a Suíça, hoje rubricado, tenho a honra de lhe comunicar que a obrigação de não discriminação prevista no seu artigo 5o. diz exclusivamente respeito ao acesso à actividade de seguro directo e ao seu exercício no território sob a jurisdição da autoridade de fiscalização que concede a autorização e incumbe igualmente aos Estados-membros da Comunidade, no exercício do seu poder de legislar nos domínios abrangidos pelo referido acordo.

Solicito a Vossa Excelência se digne tomar nota desta comunicação e peço-lhe que aceite, Senhor Chefe de Delegação, a expressão da minha mais elevada consideração.

O Chefe da Delegação

da Comissão das Comunidades Europeias

(Geoffrey FITCHEW)

Excelentíssimo Senhor Embaixador

Franz Blankart

Chefe da Delegação Suíça

Delegação Suíça

Berna, 26 de Julho de 1989

Excelentíssimo Senhor Chefe de Delegação,

Tenho a honra de acusar a recepção da Vossa carta de hoje, do seguinte teor:

«Referindo-me ao acordo entre a Comunidade e a Suíça, hoje rubricado, tenho a honra de lhe comunicar que a obrigação de não discriminação prevista no seu artigo 5o. diz exclusivamente respeito ao acesso à actividade de seguro directo e ao seu exercício no território sob a jurisdição da autoridade de fiscalização que concede a autorização e incumbe igualmente aos Estados-membros da Comunidade, no exercício do seu poder de legislar nos domínios abrangidos pelo referido acordo».

Tomei nota desta comunicação e peço-lhe que aceite, Senhor Chefe de Delegação, a expressão da minha mais elevada consideração.

O Chefe da Delegação Suíça

(Franz BLANKART)

Excelentíssimo Senhor

Director-Geral

Geoffrey Fitchew

Chefe da Delegação da

Comissão das Comunidades Europeias

Bruxelas

TROCA DE CARTAS No. 2

Âmbito de aplicação da autorização

Delegação da

Comissão das Comunidades Europeias

Bruxelas, 26 de Julho de 1989

Excelentíssimo Senhor Chefe de Delegação,

Referindo-me ao acordo entre a Comunidade e a Suíça, hoje rubricado, tenho a honra de recordar a Vossa Excelência o nosso acordo segundo o qual o no. 1 do artigo 8o. não põe em causa as disposições em vigor em cada parte contratante relativamente à possibilidade de uma empresa de seguros cobrir os riscos situados fora do território sujeito à competência da autoridade de fiscalização que lhe concedeu a autorização.

Solicito a Vossa Excelência se digne confirmar o que precede e peço-lhe que aceite, Senhor Chefe de Delegação, a expressão da minha mais elevada consideração.

O Chefe da Delegação

da Comissão das Comunidades Europeias

(Geoffrey FITCHEW)

Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado

Franz Blankart

Chefe da Delegação Suíça

Berna

Delegação Suíça

Berna, 26 de Julho de 1989

Excelentíssimo Senhor Chefe de Delegação,

Tenho a honra de acusar a recepção da Vossa carta de hoje, do seguinte teor:

Referindo-me ao acordo entre a Comunidade e a Suíça, hoje rubricado, tenho a honra de recordar a Vossa Excelência o nosso acordo segundo o qual o no. 1 do artigo 8o. não põe em causa as disposições em vigor em cada parte contratante relativamente à possibilidade de uma empresa de seguros cobrir os riscos situados fora do território sujeito à competência da autoridade que lhe concedeu a autorização.

Tomei nota desta comunicação e peço-lhe que aceite, Senhor Chefe de Delegação, a expressão da minha mais elevada consideração.

O Chefe da Delegação Suíça

(Franz BLANKART)

Excelentíssimo Senhor

Director-Geral

Geoffrey Fitchew

Chefe da Delegação da

Comissão das Comunidades Europeias

Bruxelas

TROCA DE CARTAS No. 3

Mandatário geral

Delegação Suíça

Berna, 25 de Junho de 1982

Excelentíssimo Senhor Chefe de Delegação,

Referindo-me ao acordo entre a Suíça e a Comunidade, hoje rubricado, tenho a honra de precisar que este não obsta a que o mandatário geral, referido no no. 1, alinea d) do seu artigo 10o. e no no. 4 do seu artigo 11o., bem como na alínea d) do artigo 1o. do protocolo no. 4, deve assumir a direcção efectiva da agência ou da sucursal em relação ao conjunto dos negócios que esta tem a intenção de realizar no território sujeito à competência da autoridade de fiscalização junto da qual foi solicitada a autorização.

Muito agradeço a Vossa Excelência se digne confirmar o que precede e que aceite, Senhor Chefe de Delegação, a expressão da minha mais elevada consideração.

O Chefe da Delegação Suíça

(Franz BLANKART)

Excelentíssimo Senhor

Director Gérard Imbert

Chefe da Delegação da

Comissão das Comunidades Europeias

Bruxelas

Delegação da

Comissão das Comunidades Europeias

Bruxelas, 25 de Junho de 1982

Excelentíssimo Senhor Chefe de Delegação,

Tenho a honra de acusar a recepção da Vossa carta de hoje, do seguinte teor:

«Referindo-me ao acordo entre a Suíça e a Comunidade, hoje rubricado, tenho a honra de precisar que este não obsta a que o mandatário geral, referido no no. 1, alínea d) do seu artigo 10o. e no no. 4 do seu artigo 11o., bem como na alínea d) do artigo 1o. do protocolo no. 4, deve assumir a direcção efectiva da agência ou da sucursal em relação ao conjunto dos negócios que esta tem a intenção de realizar no território sujeito à competência da autoridade de fiscalização junto da qual foi solicitada a autorização.».

Confirmo a Vossa Excelência o que precede e peço-lhe que aceite, Senhor Chefe de Delegação, a expressão da minha mais elevada consideração.

O Chefe da Delegação

da Comissão das Comunidades Europeias

(Gérard IMBERT)

Excelentíssimo Senhor Embaixador

Franz Blankart

Chefe da Delegação Suíça

Berna

TROCA DE CARTAS No. 4

Afectação ao fundo de segurança suíço dos imóveis que são propriedade directa das empresas de seguros

Delegação Suíça

Berna, 25 de Junho de 1982

Excelentíssimo Senhor Chefe de Delegação,

Tenho a honra de informar Vossa Excelência de que, referindo-se ao Acordo entre a Suíça e a Comunidade, hoje rubricado, a Suíça se reserva a possibilidade, no que diz respeito à afectação ao fundo de segurança dos imóveis em propriedade directa das empresas, de proceder à inscrição dos referidos imóveis no registo do fundo de segurança detido pela empresa, bem como a um averbamento, no registo predial, de uma restrição ao direito de os alienar, o que, no direito suíço, não constitui uma inscrição de hipoteca.

Muito agradeço a Vossa Excelência se digne confirmar-me partilhar do meu parecer de que tal procedimento não está em contradição com os no. 2 do artigo 11o. e no. 3 do artigo 20o. do citado acordo.

Queira aceitar, Senhor Chefe de Delegação, a expressão da minha mais elevada consideração.

O Chefe da Delegação Suíça

(Franz BLANKART)

Excelentíssimo Senhor

Director Gérard Imbert

Chefe da Delegação da

Comissão das Comunidades Europeias

Bruxelas

Delegação da

Comissão das Comunidades Europeias

Bruxelas, 25 de Junho de 1982

Excelentíssimo Senhor Chefe de Delegação,

Tenho a honra de acusar a recepção da Vossa carta de hoje, do seguinte teor:

«Tenho a honra de informar Vossa Excelência referindo-se ao acordo entre a Suíça e a Comunidade, hoje rubricado, a Suíça se reserva a possibilidade, no que diz respeito à afectação ao fundo de segurança dos imóveis em propriedade directa das empresas, de proceder à inscrição dos referidos imóveis no registo do fundo de segurança detido pela empresa, bem como a um averbamento, no registo predial, de uma restrição ao direito de os alienar, o que, no direito suíço, não constitui uma inscrição de hipoteca.».

Confirmo a Vossa Excelência que partilho do Vosso parecer de que tal procedimento não está em contradição com os no. 2 do artigo 11o. e no. 3 do artigo 20o. do referido acordo.

Queira aceitar, Senhor Chefe de Delegação, a expressão da minha mais elevada consideração.

O Chefe da Delegação

da Comissão das Comunidades Europeias

(Gérard IMBERT)

Excelentíssimo Senhor Embaixador

Franz Blankart

Chefe da Delegação Suíça

Berna

TROCA DE CARTAS No. 5

Princípios de aplicação de fundos

Delegação Suíça

Berna, 25 de Junho de 1982

Excelentíssimo Senhor Chefe de Delegação,

Referindo-me ao acordo entre a Suíça e a Comunidade, hoje rubricado, tenho a honra de precisar, em relação aos activos referidos no artigo 15o., que o citado acordo não obsta a que a autoridade de fiscalização se reserve a possibilidade de intervir em casos especiais quando a escolha que for feita dos activos possa pôr gravemente em perigo a segurança financeira da empresa ou diminuir o seu grau de liquidez.

Muito agradeço a Vossa Excelência se digne confirmar-me o que precede e que aceite, Senhor Chefe de Delegação, a expressão da minha mais elevada consideração.

O Chefe da Delegação Suíça

(Franz BLANKART)

Excelentíssimo Senhor

Director Gérard Imbert

Chefe da Delegação da

Comissão das Comunidades Europeias

Bruxelas

Delegação da

Comissão das Comunidades Europeias

Bruxelas, 25 de Junho de 1982

Excelentíssimo Senhor Chefe de Delegação,

Tenho a honra de acusar a recepção da Vossa carta de hoje, do seguinte teor:

«Referindo-me ao acordo entre a Suíça e a Comunidade, hoje rubricado, tenho a honra de precisar, em relação aos activos referidos no artigo 15o., que o citado acordo não obsta a que a autoridade de fiscalização se reserve a possibilidade de intervir em casos especiais quando a escolha que for feita dos activos possa pôr gravemente em perigo a segurança financeira da empresa ou diminuir o seu grau de liquidez.»

Confirmo a Vossa Excelência o que precede e peço-lhe que aceite, Senhor Chefe de Delegação, a expressão da minha mais elevada consideração.

O Chefe da Delegação

da Comissão das Comunidades Europeias

(Gérard IMBERT)

Excelentíssimo Senhor Embaixador

Franz Blankart

Chefe da Delegação Suíça

Berna

TROCA DE CARTAS n° 6

Catálogo suíço dos ramos de seguros

Delegação Suíça

Berna, 25 de Junho de 1982

Excelentíssimo Senhor Chefe de Delegação,

Tenho a honra de informar Vossa Excelência de que, referindo-se ao acordo entre a Suíça e a Comunidade, hoje rubricado, a Suíça continuará a aplicar, em relação às sedes sociais, agências e sucursais estabelecidas no seu território, para efeitos de apresentação das contas e das estatísticas, o seu «Catálogo dos ramos de seguros». Esta observação é igualmente válida em relação ao relatório do Serviço Federal de Seguros Privados sobre «As empresas privadas de seguros na Suíça». Pelo contrário, a «classificação dos riscos por ramos», que consta do ponto A do anexo n° 1 do citado acordo, é aplicável em relação à especificação dos ramos aquando do pedido de autorização, bem como à apreciação da necessidade de uma aprovação das condições gerais e especiais das apólices de seguros e das tarifas.

Este facto não impede que a Suíça examine, em data posterior, a possibilidade de aplicar integralmente a «classificação» anteriormente referida. Uma tal decisão seria notificada à Comunidade por via diplomática.

O «Catálogo dos ramos de seguros» e a «Classificação dos riscos por ramos» têm o mesmo âmbito de aplicação. A comparação dos dois tipos de classificação apresenta-se do seguinte modo:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Solicito a Vossa Excelência se digne tomar nota desta comunicação, e peço-lhe que aceite, Senhor Chefe de Delegação, a expressão da minha elevada consideração.

O Chefe da Delegação Suíça

(Franz BLANKART)

Excelentíssimo Senhor

Director Gérard Imbert

Chefe da Delegação da Comissão das Comunidades Europeias

Bruxelas

Delegação da

Comissão das Comunidades Europeias Bruxelas, 25 de Junho de 1982

Excelentíssimo Senhor Chefe de Delegação,

Tenho a honra de acusar a recepção da Vossa carta de hoje, do seguinte teor:

«Tenho a honra de informar Vossa Excelência de que, referindo-se ao Acordo entre a Suíça e a Comunidade, hoje rubricado, a Suíça continuará a aplicar, em relação às sedes sociais, agências e sucursais estabelecidas no seu território, para efeitos de apresentação das contas e das estatísticas, o seu ''Catálogo dos ramos de seguros". Esta observação é igualmente válida em relação ao relatório do Serviço Federal de Seguros Privados sobre ''As empresas privadas de seguros na Suíça''. Pelo contrário, a ''classificação dos riscos por ramos", que consta do ponto A do anexo n° 1 do citado acordo, é aplicável em relação à especificação dos ramos aquando do pedido de autorização, bem como à apreciação da necessidade de uma aprovação das condições gerais e especiais das apólices de seguros e das tarifas.

Este facto não impede que a Suíça examine, em data posterior, a possibilidade de aplicar integralmente a ''classificação" anteriormente referida. Uma tal decisão seria notificada à Comunidade por via diplomática.

O ''Catálogo dos ramos de seguros" e a ''Classificação dos riscos por ramos" têm o mesmo âmbito de aplicação. A comparação dos dois tipos de classificação apresenta-se do seguinte modo:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Tomei nota desta comunicação e peço-lhe que aceite, Senhor Chefe de Delegação, a expressão da minha mais elevada consideração.

O Chefe da Delegação

da Comissão das Comunidades Europeias

(Gérard IMBERT)

Excelentíssimo Senhor Embaixador Franz Blankart

Chefe da Delegação Suíça Berna

TROCA DE CARTAS No. 7

Capital social das empresas de seguros

Delegação Suíça

Berna, 25 de Junho de 1982

Excelentíssimo Senhor Chefe de Delegação,

Referindo-me ao acordo entre a Suíça e a Comunidade, hoje rubricado, tenho a honra de recordar a Vossa Excelência o nosso acordo segundo o qual as disposições relativas ao mínimo de margem de solvência, calculado em conformidade com o no. 2 do artigo 2o. do protocolo no. 1, bem como do fundo de garantia referido no no. 2 do artigo 3o. do mesmo protocolo, não dizem respeito às disposições ou à prática das partes contratantes respeitantes às exigências relativas ao capital social da empresa.

Muito agradeço a Vossa Excelência se digne confirmar-me o que precede e que aceite, Senhor Chefe de Delegação, a expressão da minha mais elevada consideração.

O Chefe da Delegação Suíça

(Franz BLANKART)

Excelentíssimo Senhor

Director Gérard Imbert

Chefe da Delegação da

Comissão das Comunidades Europeias

Bruxelas

Delegação da

Comissão das Comunidades Europeias

Bruxelas, 25 de Junho de 1982

Excelentíssimo Senhor Chefe de Delegação,

Tenho a honra de acusar a recepção da Vossa carta de hoje, do seguinte teor:

«Referindo-me ao acordo entre a Suíça e a Comunidade, hoje rubricado, tenho a honra de recordar a Vossa Excelência o nosso acordo segundo o qual as disposições relativas ao mínimo de margem de solvência, calculado em conformidade com o no. 2 do artigo 2o. do protocolo no. 1, bem como do fundo de garantia referido no no. 2 do artigo 3o. do mesmo protocolo, não dizem respeito às disposições ou à prática das partes contratantes respeitantes às exigências relativas ao capital social da empresa.

Confirmo a Vossa Excelência o que precede e peço-lhe que aceite, Senhor Chefe de Delegação, a expressão da minha mais elevada consideração.».

O Chefe da Delegação

da Comissão das Comunidades Europeias

(Gérard IMBERT)

Excelentíssimo Senhor Embaixador

Franz Blankart

Chefe da Delegação Suíça

Berna

TROCA DE CARTAS No. 8

Regime transitório para a actividade de assistência

Delegação da

Comissão das Comunidades Europeias

Bruxelas, 26 de Julho de 1989

Excelentíssimo Senhor Chefe de Delegação,

Referindo-em ao acordo entre a Comunidade e a Suíça, hoje rubricado, tenho a honra de recordar a Vossa Excelência o nosso acordo segundo o qual os Estados-membros da Comunidade podem conceder às empresas que, em 12 de Dezembro de 1984, apenas exerciam no seu território uma actividade de assistência, um prazo de cinco anos a contar dessa data para se adaptarem às condições enunciadas no artigo 16o. do presente acordo.

Os Estados-membros da Comunidade podem conceder às empresas supramencionadas, que, no termo do referido prazo de cinco anos, não tenham ainda constituído integralmente a margem de solvência, um prazo suplementar, não superior a dois anos, na condição de que essas empresas tenham submetido, em conformidade com o artigo 18o. do presente acordo, à aprovação da autoridade de fiscalização as medidas que se propõem adoptar para a atingirem.

Qualquer das referidas empresas, que deseje alargar a sua actividade a outros ramos ou, no caso referido no no. 1 do artigo 8o. do presente acordo, a uma outra parte do território, só poderá fazê-lo se se adaptar imediatamente ao presente acordo.

Além disso, até 12 de Dezembro de 1992, a condição referida no no. 5 do ponto B do anexo no. 2 do presente acordo, de que o acidente ou a avaria tenham ocorrido no território da parte contratante em que o prestador da garantia está estabelecido, não se aplica às operações referidas no terceiro travessão do referido número quando estas forem efectuadas pela ELPA (Automobile et Touring Club da Grécia).

Muito agradeço a Vossa Excelência se digne confirmar-me o que precede e que aceite, Senhor Chefe de Delegação, a expressão da minha mais elevada consideração.

O Chefe da Delegação

da Comissão das Comunidades Europeias

(Geoffrey FITCHEW)

Excelentíssimo Senhor Embaixador

Franz Blankart

Chefe da Delegação Suíça

Berna

Delegação Suíça

Berna, 26 de Julho de 1989

Excelentíssimo Senhor Chefe de Delegação,

Tenho a honra de acusar a recepção da Vossa carta de hoje, do seguinte teor:

«Referindo-me ao acordo entre a Comunidade e a Suíça, hoje rubricado, tenho a honra de recordar a Vossa Excelência o nosso acordo segundo o qual os Estados-membros da Comunidade podem conceder às empresas que, em 12 de Dezembro de 1984, apenas exerciam no seu território uma actividade de assistência técnica, um prazo de cinco anos a contar dessa data para se adaptarem às condições enunciadas no artigo 16o. do presente acordo.

Os Estados-membros da Comunidade podem conceder às empresas supramencionadas que, no termo do referido prazo de cinco anos, não tenham ainda constituído integralmente a margem de solvência, um prazo suplementar, não superior a dois anos, na condição de que essas empresas tenham submetido, em conformidade com o artigo 18o. do presente acordo, à aprovação da autoridade de fiscalização as medidas que se propõem adoptar para a atingirem.

Qualquer das referidas empresas, que deseje alargar a sua actividade a outros ramos ou, no caso referido no no. 1, do artigo 8o. do presente acordo, a uma outra parte do território, só poderá fazê-lo se se adaptar imediatamente ao presente acordo.

Além disso, até 12 de Dezembro de 1992, a condição referida no no. 5 do ponto B do anexo no. 2 do presente acordo, de que o acidente ou a avaria tenham ocorrido no território da parte contratante em que o prestador da garantia está estabelecido, não se aplica às operações referidas no terceiro travessão do referido número quando estas forem efectuadas pela ELPA (Automobile et Touring Club da Grécia).».

Confirmo a Vossa Excelência o que precede e peço-lhe que aceite, Senhor Chefe de Delegação, a expressão da minha mais elevada consideração.

O Chefe da Delegação Suíça

(Franz BLANKART)

Excelentíssimo Senhor

Director-Geral

Geoffrey Fitchew

Chefe da Delegação da

Comissão das Comunidades Europeias

Bruxelas

TROCA DE CARTAS No. 9

Regime transitório para os grandes riscos referidos no no. 1 do artigo 2o. do protocolo no. 2

Delegação da

Comissão das Comunidades Europeias

Bruxelas, 26 de Julho de 1989

Excelentíssimo Senhor Chefe de Delegação,

Referindo-me ao acordo entre a Comunidade e a Suíça, hoje rubricado, tenho a honra de recordar a Vossa Excelência o nosso acordo segundo o qual a Grécia, a Irlanda, a Espanha e Portugal beneficiarão de um regime transitório no que respeita aos grandes riscos referidos no no. 1 do artigo 2o. do protocolo no. 2 do presente acordo:

a) Até 31 de Dezembro de 1992, aqueles estados podem submeter todos os riscos ao regime aplicável aos riscos que não sejam os definidos no no. 1 do artigo 2o. do protocolo no. 2 do presente acordo;

b) A partir de 1 de Janeiro de 1993 e até 31 de Dezembro de 1994, o regime dos grandes riscos aplicar-se-á aos riscos definidos no no. 1, alíneas a) e b) do artigo 2o. do protocolo no. 2 do presente acordo; no que se refere aos riscos definidos no no. 1, alínea c) do mesmo artigo, aqueles estados fixarão os limiares a aplicar;

c) Espanha:

- a partir de 1 de Janeiro de 1995 e até 31 de Dezembro de 1996, aplicar-se-ão os limiares da primeira fase fixados no no. 1, alínea c) do artigo 2o. do protocolo no. 2 do presente acordo,

- a partir de 1 de Janeiro de 1997, aplicar-se-ão os limiares da segunda fase;

d) Portugal, Irlanda e Grécia:

- a partir de 1 de Janeiro de 1995 e até 31 de Dezembro de 1998, aplicar-se-ão os limiares da primeira fase fixados no no. 1, alínea c) do artigo 2o. do protocolo no. 2 do presente acordo,

- a partir de 1 de Janeiro de 1999, aplicar-se-ão os limiares da segunda fase.

A derrogação autorizada a partir de 1 de Janeiro de 1995, apenas se aplicará aos contratos de cobertura de riscos classificados sob os ramos 8, 9, 13 e 16 do ponto A do anexo no. 1 situados exclusivamente num dos quatro Estados-membros da Comunidade que beneficiam das disposições transitórias.

Muito agradeço a Vossa Excelência se digne confirmar-me o que precede e que aceite, Senhor Chefe de Delegação, a expressão da minha mais elevada consideração.

O Chefe da Delegação

da Comissão das Comunidades Europeias

(Geoffrey FITCHEW)

Excelentíssimo Senhor

Secretário de Estado Franz Blankart

Chefe da Delegação Suíça

Delegação Suíça

Berna, 26 de Julho de 1989

Excelentíssimo Senhor Chefe de Delegação,

Tenho a honra de acusar a recepção da Vossa carta de hoje, do seguinte teor:

«Referindo-me ao acordo entre a Comunidade e a Suíça, hoje rubricado, tenho a honra de recordar a Vossa Excelência o nosso acordo segundo o qual a Grécia, a Irlanda, a Espanha e Portugal beneficiarão de um regime transitório no que respeita aos grandes riscos referidos no no. 1 do artigo 2o. do protocolo no. 2 do presente acordo:

a) Até 31 de Dezembro de 1992, aqueles estados podem submeter todos os riscos ao regime aplicável aos riscos que não sejam os definidos no no. 1 do artigo 2o. do protocolo no. 2 do presente acordo;

b) A partir de 1 de Janeiro de 1993 e até 31 de Dezembro de 1994, o regime dos grandes riscos aplicar-se-á aos riscos definidos no no. 1, alíneas a) e b) do artigo 2o. do protocolo no. 2 do presente acordo; no que se refere aos riscos definidos no no. 1, alínea c) do mesmo artigo, aqueles estados fixarão os limiares a aplicar;

c) Espanha:

- a partir de 1 de Janeiro de 1995 e até 31 de Dezembro de 1996, aplicar-se-ão os limiares da primeira fase fixados no no. 1, alínea c) do artigo 2o. do protocolo no. 2 do presente acordo,

- a partir de 1 de Janeiro de 1997, aplicar-se-ão os limiares da segunda fase;

d) Portugal, Irlanda e Grécia:

- a partir de 1 de Janeiro de 1995 e até 31 de Dezembro de 1998, aplicar-se-ão os limiares da primeira fase fixados no no. 1, alínea c) do artigo 2o. do protocolo no. 2 do presente acrodo,

- a partir de 1 de Janeiro de 1999, aplicar-se-ão os limiares da segunda fase.

A derrogação autorizada a partir de 1 de Janeiro de 1995, apenas se aplicará aos contratos de cobertura de riscos classificados sob os ramos 8, 9, 13 e 16 do ponto A do anexo no. 1 situados exclusivamente num dos quatro Estados-membros da Comunidade que beneficiam das disposições transitórias.».

Confirmo a Vossa Excelência o que precede e peço-lhe que aceite, Senhor Chefe de Delegação, a expressão da minha mais elevada consideração.

O Chefe da Delegação Suíça

(Franz BLANKART)

Excelentíssimo Senhor

Director-Geral

Geoffrey Fitchew

Chefe da Delegação da

Comissão das Comunidades Europeias

Bruxelas

Declaração comum das partes contratantes relativa ao período compreendido entre a assinatura do acordo e a sua entrada em vigor

Durante o período compreendido entre a assinatura do presente acordo e a sua entrada em vigor, referido no no. 3 do seu artigo 44o., cada uma das partes contratantes declara estar pronta a não introduzir, em matéria de fiscalização, novas disposições que possam ser revogadas por força deste acordo no que diz respeito às agências e sucursais pertencentes a empresas cuja sede social se situa no território da outra parte contratante e que desejam estabelecer-se ou estão estabelecidas no seu território para terem acesso à actividade não assalariada do seguro directo não vida ou para exercer esta actividade.

As partes contratantes comprometem-se ainda a iniciar, com a maior brevidade, o processo de alteração do respectivo direito nacional por força do presente acordo.

ACTO FINAL

Os representantes

da CONFEDERAÇÃO SUÍÇA

E DA COMUNIDADE ECONÓMICA EUROPEIA,

reunidos no Luxemburgo aos 10 de Outubro de 1989

para a assinatura do acordo entre a Confederação Suíça e a Comunidade Económica Europeia, relativo ao seguro directo não vida,

aquando da assinatura deste acordo,

- tomaram nota das trocas de cartas anexas ao acordo acima referido

Troca de cartas no. 1: Princípio da não discriminação

Troca de cartas no. 2: Âmbito de aplicação da autorização

Troca de cartas no. 3: Mandatário geral

Troca de cartas no. 4: Afectação ao fundo de segurança suíço dos imóveis que são propriedade directa das empresas de seguros

Troca de cartas no. 5: Princípios de aplicação dos fundos

Troca de cartas no. 6: Catálogo suíço dos ramos de seguros

Troca de cartas no. 7: Capital social das empresas de seguros

Troca de cartas no. 8: Regime transitório para actividade de assistência

Troca de cartas no. 9: Regime transitório para os grandes riscos referidos no no. 1 do artigo 2o. do protocolo no. 2

- adoptaram a seguinte declaração anexa ao acordo acima referido:

Declaração comum das partes contratantes relativa ao período compreendido entre a assinatura do acordo e a sua entrada em vigor

Hecho en Luxemburgo, el diez de octubre de mil novecientos ochenta y nueve.

Udfærdiget i Luxembourg, den tiende oktober nitten hundrede og niogfirs.

Geschehen zu Luxemburg an zehnten Oktober neunzehnhundertneunundachtzig.

éÅãéíå Ëïõîåìâïýñãï, óôéò äÝêá Ïêôùâñßïõ ÷ßëéá åííéáêüóéá ïãäüíôá åííÝá.

Done at Luxembourg on the tenth day of October in the year one thousand nine hundred and eighty-nine.

Fait à Luxembourg, le dix octobre mil neuf cent quatre-vingt-neuf.

Fatto a Lussemburgo, addì dieci ottobre millenovecentottantanove.

Gedaan te Luxemburg, de tiende oktober negentienhonderd negenentachtig.

Feito em Luxemburgo, em dez de Outubro de mil novecentos e oitenta e nove.

En nombre del Consejo de las Comunidades Europeas

På vegne af Rådet for De Europæiske Fællesskaber

Im Namen des Rates der Europäischen Gemeinschaften

Åî ïíüìáôïò ôïõ Óõìâïõëßïõ Åõñùðáúêþí ÊïéíïôÞôùí

On behalf of the Council of the European Communities

Au nom du Conseil des Communautés européennes

A nome del Consiglio delle Comunità europee

Namens de Raad van de Europese Gemeenschappen

Em nome do Conselho das Comunidades Europeias

Por el Gobierno de la Confederación Suiza

For regeringen for Schweiz

Für die Regierung der Schweizerischen Eidgenossenschaft

Ãéá ôçí ÊõâÝñíçóç ôçò ÅëâåôéêÞò Óõíïìïóðïíäßáò

For the Government of the Swiss Confederation

Pour le gouvernement de la Confédération suisse

Per il governo della Confederazione svizzera

Voor de Regering van de Zwitserse Bondsstaat

Pelo Governo da Confederação Suíça.