21986A0704(01)

Protocolo à Convenção de 1979 sobre a Poluição Atmosférica Transfronteiriça a Longa Distância, relativo ao financiamento a longo prazo do Programa Concertado de Vigilância Contínua e de Avaliação do Transporte a Longa Distância dos Poluentes Atmosféricos na Europa (EMEP)

Jornal Oficial nº L 181 de 04/07/1986 p. 0002 - 0005
Jornal Oficial nº L 181 de 04/07/1986 p. 0002 - 0005
Edição especial finlandesa: Capítulo 11 Fascículo 11 p. 0274
Edição especial sueca: Capítulo 11 Fascículo 11 p. 0274


(Tradução) PROTOCOLO à Convenção de 1979 sobre a Poluição Atmosférica Transfronteiriça a Longa Distância, relativo ao financiamento a longo prazo do Programa Concertado de Vigilância Contínua e de Avaliação do Transporte a Longa Distância dos Poluentes Atmosféricos na Europa (EMEP)

AS PARTES CONTRATANTES,

Recordando que a Convenção sobre a Poluição Atmosférica Transfronteiriça a Longa Distância (a seguir designada

« a Convenção ») entrou em vigor em 16 de Março de 1983,

Conscientes da importância de que se reveste o « Programa Concertado de Vigilância Contínua e de Avaliação do Transporte a Longa Distância dos Poluentes Atmosféricos na Europa » (a seguir designado EMEP), referido nos artigos 9 e 10 da Convenção,

Conscientes dos resultados positivos até agora obtidos com a execução do EMEP,

Reconhecendo que a execução do EMEP foi possível até ao momento, graças aos meios financeiros fornecidos pelo Programa das Nações Unidas para o Ambiente (PNUA) e graças às contribuições voluntárias dos governos,

Tendo presente que a contribuição do PNUA só continuará a ser paga até ao fim de 1984, que a soma dessa contribuição e das contribuições voluntárias dos governos não cobre integralmente o custo da aplicação do plano de trabalho do EMEP e que, por conseguinte, será necessário adoptar disposições para assegurar o financiamento a longo prazo, após 1984,

Considerando o apelo lançado pela Comissão Económica para a Europa aos governos dos países membros da Comunidade Económica Europeia na sua Decisão B (XXXVIII), na qual lhes pede instantemente que forneçam, segundo modalidades a acordar aquando da primeira reunião do Órgão Executivo da Convenção (a seguir designado « Órgão Executivo »),, os fundos de que este órgão necessitará para levar a cabo as suas actividades, em especial as relacionadas com os trabalhos do EMEP,

Notando que a Convenção não contém qualquer disposição relativa ao financiamento do EMEP e que é, pois, necessário adoptar disposições adequadas a esse respeito,

Tendo em conta os elementos a considerar para a elaboração de um instrumento oficial que complete a Convenção, enunciados nas recomendações adoptadas pelo Órgão Executivo na sua primeira sessão (7-10 de Junho de 1983),

ACORDARAM NO SEGUINTE :

Artigo 1

DefiniçõesPara efeitos do presente protocolo :

1.Entende-se por « quota-parte ONU », a quota-parte de uma Parte Contratante para o exercício financeiro considerado, segundo a tabela das quotas-partes estabelecidas para a repartição das despesas da Organização das Nações Unidas.

2.Entende-se por « exercício financeiro » o exercício financeiro da Organização das Nações Unidas ; as expressões « base anual » e « despesas anuais » devem ser interpretadas em conformidade.

3.Entende-se por « Fundo Geral de Afectação Especial » o Fundo Geral de afectação especial para o financiamento da aplicação da Convenção sobre a poluição atmosférica transfronteiriça a longa distância, que foi criado pelo Secretário-Geral da Organização das Naço~es Unidas.

4.Entende-se por « zona geográfica das actividades do EMEP » a zona que é alvo de uma vigilância coordenada pelos centros internacionais do EMEP(1).

Artigo 2

Financiamento do EMEPOs recursos do EMEP cobrem as despesas anuais dos centros internacionais que colaboram no âmbito do EMEP e que estão ligados às actividades inscritas no programa de trabalho do orgão director do EMEP.

Artigo 3

Contribuições1. Em conformidade com o disposto no presente artigo, o EMEP é financiado por contribuições obrigatórias, completadas por contribuições voluntárias. As contribuições podem ser pagas em moeda convertível, em moeda não convertível ou em espécie.

2. As contribuições obrigatórias são pagas numa base anual por todas as Partes Contratantes no presente protocolo que se encontram na zona geográfica das actividades do EMEP.

3. Podem ser pagas contribuições voluntárias pelas Partes Contratantes no presente protocolo e pelos Signatários, mesmo se o seu território se encontrar fora da zona geográfica das actividades do EMEP, bem como, por recomendação do Órgão Director do EMEP e sob condição de que o Órgão Executivo dê a sua aprovação, por qualquer outro país, organização ou particular que deseje pagar contribuições para o programa de trabalho.

4. As despesas anuais relacionadas com o programa de trabalho são cobertas pelas contribuições obrigatórias. As contribuições em numerário e em espécie, tais como as dos países onde se encontram os centros internacionais, são especificadas no programa de trabalho. As contribuições voluntárias podem, por recomendação do Órgão Director e sob condições de que o Orgão Executivo dê a sua afrovação, ser utilizadas quer para reduzir as contribuções obrigatórias, quer para financiar actividades específicas no âmbito do EMEP.

5. As contribuições em dinheiro - obrigatórias ou voluntárias - são pagas ao Fundo Geral de Afectação Especial.

Artigo 4

Repartição das despesas1. As contribuições obrigatórias são determinadas nos termos do disposto no anexo do presente protocolo.

2. O Órgão Executivo considerará a necessidade de rever o anexo :

a)Se o orçamento anual do EMEP aumentar duas vezes e meia em relação ao orçamento anual adoptado para o ano da entrada em vigor do presente protocolo ou, se for posterior, para o ano da última altração do anexo ;

b)Se o Órgão Executivo designar um novo centro internacional por recomendação do Órgão Director ;

c)Seis anos após a entrada em vigor do presente protocolo ou caso seja posterior seis anos após a última alteração do anexo.

3. As alterações do anexo são adoptadas por consenso pelo Órgão Executivo.

Artigo 5

Orçamento anualO orçamento anual do EMEP é estabelecido pelo Órgão Director do EMEP e adoptado pelo Órgão Executivo, o mais tardar um ano antes do início do exercício financeiro correspondente.

Artigo 6

Alterações do Protocolo1. Qualquer Parte Contratante no presente protocolo pode propor alterações ao Protocolo.

2. O texto das alterações propostas é apresentado por escrito ao Secretário Executivo da Comissão Económica para a Europa, que o comunica a todas as Partes Contratantes no Protocolo. O Órgão Executivo examina as alterações propostas na sua reunião anual seguinte, desde que essas propostas tenham sido comunicadas às Partes Contratantes no Protocolo pelo Secretário Executivo da Comissão Económica para a Europa com pelo menos noventa dias de antecedência.

3. Para além da alteração do anexo, deve ser adoptada por consenso pelos representantes das Partes Contratantes no Protocolo uma alteração do presente protocolo e entrará em vigor para as Partes Contratantes no Protocolo que a tenham aceitado no nonagésimo dia a contar da data em que dois terços dessas Partes Contratantes tenham depositado o seu instrumento de aceitação junto do depositário. A alteração entrará em vigor para qualquer outra Parte Contratante no nonagésimo dia a contar da data em que a referida Parte Contratante tenha depositado o seu instrumento de aceitação da alteração.

Artigo 7

Resolução de diferendosSe surgir um diferendo entre duas ou várias Partes Contratantes no presente protocolo relativamente à interpretação ou à aplicação do Protocolo, as referidas Partes procurarão uma solução por via de negociações ou por meio de qualquer outro método de resolução de diferendos que considerem aceitável.

Artigo 8

Assinatura1. O presente protocolo está aberto para assinatura dos Estados-membros da Comissão Económica para a Europa, dos Estados com estatuto consultivo junto da Comissão Económica para a Europa nos termos do n° 8 da Resolução 36 (IV), adoptada pelo Conselho Económico e Social em 28 de Março de 1947, e das organizações de integração económica regional constituídas por Estados soberanos, membros da Comissão Económica para a Europa e com competência para negociar, celebrar e aplicar acordos internacionais nos domínios abrangidos pelo presente protocolo, com a condição de os Estados e organizações em questão serem Partes na Convenção, no Secretariado das Nações Unidas em Genebra, de 28 de Setembro a 5 de Outubro de 1984 inclusive, e, em seguida, na sede da Organização das Nações Unidas em Nova Iorque, até 4 de Abril de 1985.

2. Tratando-se de questões da sua competência, as organizações de integração económica regional acima mencionadas podem, em seu próprio nome, exercer os direitos e desonerar-se das responsabilidades que o presente protocolo confere aos seus Estados-membros. Em tal caso, os Estados-membros dessas organizações não estão habilitados a exercer individualmente esses direitos.

Artigo 9

Ratificação, aceitação, aprovação e adesão1. O presente protocolo está sujeito a ratificação, aceitação ou aprovação pelos signatários.

2. O presente protocolo está aberto para a adesão dos Estados e organizações referidos no n° 1, do artigo 8 a partir de 5 de Outubro de 1984.

3. Os instrumentos de ratificação, de aceitação de aprovação ou de adesão serão depositados junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas que desempenhará as funções de depositário.

Artigo 10

Entrada em vigor1. O presente protocolo entrará em vigor no nonagésimo dia a contar da data em que :

a)Os instrumentos de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão tenham sido depositados por pelo menos dezanove estados e organizações referidas no

n° 1 do artigo 8 que se encontram na zona geográfica das actividades do EMEP ; e

b)O total das quotas-partes ONU desses Estados e organizações ultrapasse quarenta por cento.

2. Relativamente a cada Estado e organização referidos no n° 1 do artigo 8 que ratifique, aceite ou aprove o presente protocolo ou a ele adira, logo que estejam preenchidas as condições de entrada em vigor acima referidas no n° 1, alínea a), o Protocolo entrará em vigor no nonagésimo dia a contar da data do depósito, pelo referido Estado ou pela referida organização, do seu instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão.

Artigo 11

Denúncia1. Em qualquer momento após o termo de um prazo de cinco anos a contar da data em que o presente protocolo entre em vigor relativamente a uma Parte Contratante, a referida Parte Contratante pode denunciar o Protocolo mediante notificação escrita dirigida ao depositário. Esta denúncia produz efeitos no nonagésimo dia a contar da data em que tenha sido recebida pelo depositário.

2. As obrigações financeiras da Parte que denuncia o Protocolo permanecem inalteradas até que a denúncia produza efeitos.

Artigo 12

Textos autênticosO original do presente protocolo, cujos textos inglês, francês e russo fazem igualmente fé, será depositado junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.

Em fé do que, os abaixo-assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente protocolo.

Feito em Genebra, em vinte e oito de Setembro de mil novecentos e oitenta e quatro.

(1)Estes centros internacionais são actualmente o Centro de Coordenação das Questões Químicãs, o Centro de Síntese Meteorológico-Este e o Centro de Síntese Meteorológico-

Oeste.

ANEXO

mencionado no artigo 4 do Protocolo à Convenção de 1979 sobre a Poluição Atmosférica Transfronteiriça a Longa Distância, relativo ao financiamento a longo prazo do Programa Concertado de Vigilância Contínua e de Avaliação do Transporte a Longa Distância dos Poluentes Atmosféricos na Europa (EMEP)

As contribuições obrigatórias para a repartição das despesas do Programa Concertado de Vigilância Contínua e de Avaliação do Transporte a Longa Distância dos Poluentes Atmosféricos na Europa (EMEP) são calculadas de acordo com a seguinte tabela :

%

Áustria // 1,59

Bulgária // 0,35

Espanha // 3,54

Finlândia // 1,07

Hungria // 0,45

Islândia // 0,06

Liechtenstein // 0,02

Noruega // 1,13

Polónia // 1,42

Portugal // 0,30

República Democrática Alemã // 2,74

República Socialista Sociétia da Bielorússia // 0,71

República Socialista Sociétia da Ucrânia // 2,60

Roménia // 0,37

São Marinho // 0,02

Santa Sé // 0,02

Suécia // 2,66

Suíça // 2,26

Checoslováquia // 1,54

Turquia // 0,60

URSS // 20,78

Jugoslávia // 0,60

Estados-membros da Comunidade Económica Europeia :

República Federal da Alemanha // 15,73

Bélgica // 2,36

Dinamarca // 1,38

França // 11,99

Grécia // 1,00

Irlanda // 0,50

Itália // 6,89

Luxemburgo // 0,10

Países Baixos // 3,28

Reino Unido // 8,61

Comunidade Económica Europeia // 3,33

Total // 100,00

A ordem segundo a qual as Partes Contratantes figuram no anexo refere-se específicamente ao sistema de repartição das despesas tal como acordado pelo Orgão Executivo da Convenção. Por conseguinte, essa ordem é um elemento específico do Protocolo sobre o financiamento do EMEP.