21973A0303(01)

Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies Selvagens da Fauna e da Flora Ameaçadas de Extinção

Jornal Oficial nº L 384 de 31/12/1982 p. 0007 - 0054
Edição especial finlandesa: Capítulo 15 Fascículo 4 p. 0066
Edição especial espanhola: Capítulo 15 Fascículo 4 p. 0027
Edição especial sueca: Capítulo 15 Fascículo 4 p. 0066
Edição especial portuguesa: Capítulo 15 Fascículo 4 p. 0027


ANEXO A

CONVENÇÃO sobre o Comércio Internacional das Espécies Selvagens da Fauna e da Flora Ameaçadas de Extinção

OS ESTADOS CONTRATANTES,

RECONHECENDO que a fauna e a flora selvagens, devido à sua beleza e à sua variedade, constituem um elemento insubstituível dos sistemas naturais que deverá ser protegido pelas gerações presentes e futuras;

CONSCIENTES do valor sempre crescente, do ponto de vista estético, científico, cultural, recreativo e económico, da fauna e flora selvagens;

RECONHECENDO que os povos e os Estados são e deveriam ser os melhores protectores da sua fauna e flora selvagens;

RECONHECENDO ainda que a cooperação internacional é essencial para a protecção de certas espécies da fauna e flora selvagens contra uma exploração excessiva devida ao comércio internacional;

CONVENCIDOS da urgência em adoptar medidas apropriadas a este fim,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo I

Definições

Para os fins da presente convenção, salvo se o contexto exigir que seja de outra forma, as seguintes expressões significam: a) «espécie» : qualquer espécie, subespécie ou uma das suas populações geograficamente isoladas;

b) «espécime»: i) qualquer animal ou planta, vivo ou morto;

ii) no caso de um animal : para as espécies que constam dos Anexos I e II, qualquer parte ou produto obtido do animal, facilmente identificáveis e, para as espécies que constam do Anexo III, qualquer parte ou produto obtido do animal, facilmente identificáveis, quando mencionados no referido anexo;

iii) no caso de uma planta : para as espécies que constam do Anexo I, qualquer parte ou derivado da planta, facilmente identificáveis, e, para as espécies que constam dos Anexos II e III, qualquer parte ou produto obtido a partir da planta, facilmente identificáveis, quando mencionados nos referidos anexos;

c) «comércio» : exportação, reexportação, importação e introdução proveniente do mar;

d) «reexportação» : a exportação de qualquer espécime que tenha sido previamente importado;

e) «introdução proveniente do mar» : o transporte, para um Estado, de espécimes de espécies capturadas no meio marinho fora da jurisdição de qualquer Estado;

f) «autoridade científica» : uma autoridade científica nacional designada nos termos do artigo IX;

g) «autoridade administrativa» : uma autoridade administrativa nacional designada nos termos do artigo IX;

h) «parte» : um Estado em relação au qual a presente convenção entra em vigor.

Artigo II

Princípios fundamentais

1. O Anexo I inclui todas as espécies ameaçadas de extinção que são ou poderiam ser afectadas pelo comércio. O comércio dos espécimes dessas espécies deverá estar sujeito a uma regulamentação particularmente severa, a fim de não pôr ainda mais em perigo a sua sobrevivência, e deve ser autorizado apenas em circunstâncias excepcionais.

2. O Anexo II inclui: a) todas as espécies que, apesar de actualmente não estarem necessariamente ameaçadas de extinção, poderiam vir a estar se o comércio dos espécimes dessas espécies não estivesse sujeito a uma regulamentação severa destinada a evitar uma exploração incompatível com a sua sobrevivência;

b) outras espécies que devem ser objecto de uma regulamentação, a fim de tornar eficaz a fiscalização do comércio dos espécimes das espécies que constam do Anexo II nos termos da alínea a).

3. O Anexo III inclui todas as espécies que uma Parte declare, dentro dos limites da sua competência, sujeitas a uma regulamentação, que tem como objectivo impedir ou diminuir a sua exploração, e que necessitem de cooperação das outras Partes para a fiscalização do comércio.

4. As Partes só permitirão o comércio dos espécimes das espécies que constam dos Anexos I, II e III nos termos do disposto na presente Convenção.

Artigo III

Regulamentação do comércio dos espécimes das espécies que constam do Anexo I

1. Qualquer comércio de espécimes de uma espécie que conste do Anexo I deverá ser realizado nos termos do disposto no presente artigo.

2. A exportação de um espécime de uma espécie que conste do Anexo I requer a prévia concessão e apresentação de uma licença de exportação. Essa licença deverá satisfazer as seguintes condições: a) uma autoridade científica do Estado de exportação considerou que essa exportação não prejudica a sobrevivência da dita espécie;

b) uma autoridade administrativa do Estado de exportação tem a prova de que o espécime não foi adquirido, infringindo as leis sobre a preservação da fauna e da flora em vigor nesse Estado;

c) uma autoridade administrativa do Estado de exportação tem a prova de que qualquer espécime vivo será acondicionado e transportado de forma a evitar os riscos de ferimentos, doença ou maltrato;

d) uma autoridade administrativa do Estado de exportação tem a prova de que uma licença de importação foi concedida para o referido espécime.

3. A importação de um espécime de uma espécie que conste do Anexo I requer a prévia concessão e apresentação de uma licença de importação e de uma licença de exportação ou de um certificado de reexportação. Uma licença de importação deverá satisfazer as seguintes condições: a) uma autoridade científica do Estado de importação considerou que os objectivos da importação não prejudicam a sobrevivência da dita espécie;

b) uma autoridade científica do Estado de importação tem a prova de que, no caso de um espécime vivo, o destinatário tem as instalações adequadas para o manter e tratar cuidadosamente;

c) uma autoridade administrativa do Estado de importação tem a prova de que o espécime não será utilizado para fins principalmente comerciais.

4. A reexportação de um espécime de uma espécie constante do Anexo I requer a prévia concessão e apresentação de um certificado de reexportação. Esse certificado deverá satisfazer as seguintes condições: a) uma autoridade administrativa do Estado de reexportação tem a prova de que o espécime foi importado nesse Estado nos termos do disposto na presente convenção;

b) uma autoridade administrativa do Estado de reexportação tem a prova de que qualquer espécime vivo será acondicionado e transportado de forma a evitar os riscos de ferimentos, doença ou maltrato;

c) uma autoridade administrativa do Estado de reexportação tem a prova de que foi concedida uma licença de importação para todo o espécime vivo.

5. A introdução proveniente do mar de um espécime de uma espécie que conste do Anexo I requer a prévia concessão de um certificado emitido pela autoridade administrativa do Estado no qual o espécime foi introduzido. O referido certificado deverá satisfazer as seguintes condições: a) uma autoridade científica do Estado no qual o espécime foi introduzido considerou que a introdução não prejudica a sobrevivência da dita espécie;

b) uma autoridade administrativa do Estado no qual o espécime foi introduzido tem a prova de que, no caso de um espécime vivo, o destinatário tem as instalações adequadas para o manter e tratar cuidadosamente;

c) uma autoridade administrativa do Estado no qual o espécime foi introduzido tem a prova de que o espécime não será utilizado para fins principalmente comerciais.

Artigo IV

Regulamentação do comércio dos espécimes das espécies que constam do Anexo II

1. Qualquer comércio de espécimes de uma espécie que conste do Anexo II deverá ser realizado nos termos do disposto no presente artigo.

2. A exportação de um espécime de uma espécie que conste do Anexo II requer a prévia concessão e apresentação de uma licença de exportação. Essa licença deverá satisfazer as seguintes condições: a) uma autoridade científica do Estado de exportação considerou que essa exportação não prejudica a sobrevivência da dita espécie;

b) uma autoridade administrativa do Estado de exportação tem a prova de que o espécime não foi adquirido, infringindo as leis sobre a preservação da fauna e da flora em vigor nesse Estado;

c) uma autoridade administrativa do Estado de exportação tem a prova de que qualquer espécime vivo será acondicionado e transportado de forma a evitar os riscos de ferimentos, doença ou maltrato.

3. Para cada Parte, uma autoridade científica fiscalizará de forma contínua a concessão pela dita Parte das licenças de exportação para os espécimes de espécies que constam do Anexo II, bem como as exportações reais efectuadas desses espécimes. Quando uma autoridade científica verificar que a exportação de espécimes de uma dessas espécies deveria ser limitada, a fim de manter a espécie em causa, em toda a sua área de ocupação, a um nível que esteja de acordo com o seu papel nos ecossistemas onde está presente e seja simultaneamente nitidamente superior àquele que ocasionaria a sua inclusão no Anexo I, informará a autoridade administrativa competente das medidas apropriadas que deverão ser tomadas para limitar a concessão de licenças de exportação para o comércio dos espécimes da referida espécie.

4. A importação de um espécime de uma espécie que conste do Anexo II requer a prévia apresentação de uma licença de exportação ou de um certificado de reexportação.

5. A reexportação de um espécime de uma espécie que conste do Anexo II requer a prévia concessão e apresentação de um certificado de reexportação. Este certificado deverá satisfazer as seguintes condiçoes: a) uma autoridade administrativa do Estado de reexportação tem a prova de que o espécime foi importado nesse Estado nos termos do disposto na presente convenção;

b) uma autoridade administrativa do Estado de reexportação tem a prova de que qualquer espécime vivo será acondicionado e transportado de forma a evitar riscos de ferimentos, doença ou maltrato.

6. A introdução proveniente do mar de um espécime de uma espécie que conste do Anexo II requer a prévia concessão de um certificado emitido pela autoridade administrativa do Estado no qual o espécime foi introduzido. O referido certificado deverá satisfazer as seguintes condições: a) uma autoridade científica do Estado no qual o espécime foi introduzido considerou que a introdução não prejudica a sobrevivência da dita espécie;

b) uma autoridade administrativa do Estado no qual o espécime foi introduzido tem a prova de que qualquer espécime vivo será tratado de forma a evitar os riscos de ferimentos, doença ou maltrato.

7. Os certificados referidos no n. 6 do presente artigo poderão ser concedidos, mediante parecer da autoridade científica, após consulta das outras autoridades científicas nacionais e, se for caso disso, das autoridades científicas internacionais, para o número total de espécimes cuja introdução esteja autorizada por períodos que não excedam um ano.

Artigo V

Regulamentação do comércio dos espécimes de espécies que constam do Anexo III

1. Qualquer comércio de espécimes de uma espécie que conste do Anexo III deverá ser realizado nos termos do disposto no presente artigo.

2. A exportação de um espécime de uma espécie que conste do Anexo III por qualquer Estado que tenha incluído a referida espécie no Anexo III requer a prévia concessão e apresentação de uma licença de exportação, satisfazendo as seguintes condições: a) uma autoridade administrativo do Estado de exportação tem a prova de que o espécime em questão não foi adquirido, infringindo as leis sobre a preservação da fauna e da flora em vigor nesse Estado;

b) uma autoridade administrativa do Estado de exportação tem a prova de que qualquer espécime vivo será acondicionado e transportado de forma a evitar os riscos de ferimentos, doença ou maltrato.

3. Salvo nos casos previstos no n. 4 do presente artigo, a importação de qualquer espécime de uma espécie que conste do Anexo III requer a prévia apresentação de um certificado de origem e, no caso de uma importação proveniente de um Estado que tenha incluído a referida espécie no Anexo III, de uma licença de exportação.

4. Quando se tratar de uma reexportação, um certificado emitido pela autoridade administrativa do Estado de reexportação, indicando que o espécime foi transformado nesse Estado ou vai ser reexportado num estado idêntico, provará ao Estado de importação que o disposto na presente convenção foi respeitado em relação aos espécimes em questão.

Artigo VI

Licenças e certificados

1. As licenças e certificados concedidos por força do disposto nos artigos III, IV e V deverão ser conformes ao disposto no presente artigo.

2. Uma licença de exportação deverá conter as informações especificadas no modelo reproduzido no Anexo IV ; só será válida para a exportação por um período de seis meses a contar da data em que foi concedida.

3. Qualquer licença ou certificado deverá referir o título da presente convenção e conter o nome e selo de identificação da autoridade administrativa que o concedeu assim como um número de conta atribuído pela autoridade administrativa.

4. Qualquer cópia de uma licença ou de um certificado concedido por uma autoridade administrativa será claramente assinalada como tal e não poderá ser utilizada em lugar do original de uma licença ou de um certificado, a menos que esteja estipulado de outra forma na cópia.

5. Exige-se uma licença ou um certificado diferente para cada envio de espécimes.

6. Se for caso disso, uma autoridade administrativa do Estado de importação de qualquer espécime conservará e anulará a licença de exportação ou o certificado de reexportação e qualquer licença de importação correspondente, apresentada na altura da importação do referido espécime.

7. Quando tal for exequível, uma autoridade administrativa poderá colocar uma marca num espécime para facilitar a sua identificação. Para estes fins, o termo «marca» significa qualquer impressão indelével, chumbo ou outro meio adequado de identificação de um espécime, realizado de maneira a tornar a sua falsificação o mais diffícil possível.

Artigo VII

Derrogações e outras disposições especiais relativas ao comércio

1. O disposto nos artigos III, IV e V não se aplicará ao trânsito e transbordo de espécimes no território de uma Parte, quando os espécimes permanecem sob o controlo alfandegário.

2. Quando uma autoridade administrativa do Estado de exportação ou de reexportação tenha a prova de que o espécime foi adquirido em data anterior àquela em que entrou em vigor o disposto na presente Convenção em relação a esse espécime, o disposto nos artigos III, IV e V não é aplicável a esse espécime se a referida autoridade administrativa conceder um certificado nesse sentido.

3. O disposto nos artigos III, IV e V não se aplicarão aos espécimes que sejam objectos pessoais ou de uso doméstico. Contudo, esta derrogação não se aplicará: a) no caso de espécimes de uma espécie constante do Anexo I que tenham sido adquiridos pelo dono fora do país da sua residência habituel e tenham sido importados nesse Estado;

b) no caso de espécimes de uma espécie constante do Anexo II: i) que tenham sido adquiridos pelo dono aquando de uma estada fora do Estado da sua residência habitual, num Estado em cujo meio selvagem se realizou a captura ou recolha;

ii) que tenham sido importados no Estado de residência habitual do dono;

iii) quando o Estado no qual teve lugar a captura ou recolha exija a prévia concessão de uma licença de exportação,

a menos que uma autoridade administrativa tenha a prova de que os espécimes foram adquiridos antes da entrada em vigor do disposto na presente convenção em relação a esse espécime.

4. Os espécimes de uma espécie animal que conste do Anexo I e criados em cativeiro para fins comerciais, ou de uma espécie de planta que conste do Anexo I e reproduzida artificialmente para fins comerciais, serão considerados espécimes das espécies que constam do Anexo II.

5. Quando uma autoridade administrativa do Estado de exportação tenha a prova de que um espécime de uma espécie animal foi criado em cativeiro, ou que um espécime de uma espécie de planta foi reproduzido artificialmente, ou que se trata de uma parte do referido animal ou da referida planta, ou de um dos seus produtos, um certificado concedido pela autoridade administrativa será aceite para esse efeito em lugar das licenças e certificados requeridos nos termos do disposto nos artigos III, IV ou V.

6. O disposto nos artigos III, IV e V não se aplicará aos empréstimos, doações ou trocas para fins não comerciais entre homens de ciência e instituições científicas registadas pela autoridade administrativa do seu Estado de espécimes de herbário, outros espécimes de museus preservados, secos ou incrustados e de plantas vivas que tenham uma etiqueta concedida ou aprovada por uma autoridade administrativa.

7. Uma autoridade administrativa de qualquer Estado poderá conceder derrogações às obrigações decorrentes dos artigos III, IV e V e autorizar, sem licenças ou certificados, o movimento dos espécimes que fazem parte de um parque zoológico ou de um circo itinerantes ou de uma colecção ou exposição itinerantes de animais ou de plantas, desde que: a) o exportador ou o importador declare as características completas desses espécimes à autoridade administrativa;

b) esses espécimes entrem numa das categorias especificadas nos ns. 2 ou 5 do presente artigo;

c) a autoridade administrativa tenha a prova de que qualquer espécime vivo será transportado e tratado de forma a evitar os riscos de ferimentos, doença ou maltrato.

Artigo VIII

Medidas a tomar pelas Partes

1. As Partes tomarão as medidas adequadas para assegurar a aplicação do disposto na presente convenção e para proibir o comércio de espécimes realizado com infracção au seu disposto. Estas medidas incluem: a) sansões penais que incidam sobre o comércio ou a detenção de tais espécimes ou os dois;

b) confisco ou devolução ao Estado de exportação de tais espécimes.

2. Além das medidas tomadas por força do n. 1 do presente artigo, uma Parte poderá, quando o considerar necessário, prever qualquer método de reembolso interno para despesas incorridas que resultem do confisco de espécimes cujo comércio foi realizado com infracção às medidas tomadas nos termos do disposto na presente convenção.

3. Na medida do possível, as Partes velarão por que se cumpram, no mais curto prazo, as formalidades requeridas para o comércio dos espécimes. Com vista a facilitar estas formalidades, cada Parte poderá designar portos de saída e portos de entrada, onde os espécimes deverão ser apresentados, a fim de serem desalfandegados. As Partes velarão igualmente por que qualquer espécime vivo seja convenientemente tratado durante o período em que se encontra em trânsito, em manutenção ou no decurso do transporte, de forma a evitar os riscos de ferimentos, doença ou maltrato.

4. Em caso de confisco de um espécime vivo, resultante do disposto no n. 1 do presente artigo, aplicar-se-ão as seguintes modalidades: a) o espécime é entregue a uma autoridade administrativa do Estado que efectuou esse confisco;

b) a autoridade administrativa, depois de consultar o Estado de exportação, devolve-lhe o espécime, pagando os custos, ou envia-o a um centro de salvaguarda ou a qualquer lugar que aquela autoridade considere apropriado e compatível com os objectivos da presente convenção;

c) a autoridade administrativa pode pedir o parecer de uma autoridade científica ou consultar o Secretariado sempre que o considere conveniente, a fim de facilitar a decisão referida na alínea b) acima, incluindo a escolha de um centro de salvaguarda.

5. Um centro de salvaguarda, referido no n. 4 do presente artigo, é uma instituição designada por uma autoridade administrativa para cuidar dos espécimes vivos e em especial daqueles que foram confiscados.

6. Cada Parte terá em dia um registo sobre o comércio dos espécimes das espécies que constam dos Anexo I, II e III, com indicação: a) do nome e da morada dos exportadores e dos importadores;

b) do número e da natureza das licenças e certificados concedidos, dos Estados com os quais se efectuou o comércio, do número ou das quantidades e tipos de espécimes, dos nomes das espécies tal como constam dos Anexos I, II e III em se for caso disso, do tamanho e do sexo dos referidos espécimes.

7. Cade Parte elaborará relatórios periódicos acerca da aplicação da presente convenção e transmitirá ao Secretariado: a) um relatório anual com um resumo das informações mencionadas no n. 6, alínea b), do presente artigo;

b) um relatório bianual sobre as medidas legislativas, regulamentares e administrativas tomadas para efeitos da presente convenção.

8. As informações referidas no n. 7 do presente artigo estarão à disposição do público, na medida em que tal não seja incompatível com as disposições legislativas e regulamentares da Parte em causa.

Artigo IX

Autoridades administrativas e autoridades científicas

1. Para efeitos do disposto na presente convenção, cada Parte designará: a) uma ou várias autoridades administrativas competentes para conceder licenças e certificados em nome dessa Parte;

b) uma ou várias autoridades científicas.

2. No momento do depósito dos instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, cada Estado comunicará ao governo depositário o nome e a morada da autoridade administrativa autorizada a comunicar com as autoridades administrativas designadas por outras Partes e com o Secretariado.

3. Qualquer alteração nas designações feitas nos termos do disposto no presente artigo deverá ser comunicada pela Parte em causa ao Secretariado para a sua comunicação às outras Partes.

4. A autoridade administrativa referida no n. 2 do presente artigo deverá, a pedido do Secretariado ou da autoridade administrativa de uma das Partes, comunicar-lhes os modelos dos carimbos e selos utilizados para autenticar as respectivas licenças ou certificados.

Artigo X

Comércio com Estados que não são Partes na convenção

No caso da exportação ou reexportação para um Estado que não seja Parte na presente convenção, ou de importação a partir de um tal Estado, as Partes podem, em lugar das licenças e dos certificados requeridos na presente convenção, aceitar documentos similares, concedidos pelas autoridades competentes do referido Estado ; estes documentos devem, no essencial, preencher as condições exigidas para a concessão das referidas licenças e certificados.

Artigo XI

Conferência das Partes

1. O Secretariado convocará uma sessão da conferência das Partes o mais tardar dois anos após a entrada em vigor da presente convenção.

2. Posteriormente, o Secretariado convocará sessões ordinárias da conferência pelo menos uma vez cada dois anos, a menos que a conferência decida de outra maneira, e sessões extraordinárias a pedido, por escrito, de pelo menos um terço das Partes.

3. Aquando das sessões ordinárias ou extraordinárias desta conferência, as Partes procederão a um exame de conjunto da aplicação da presente convenção e poderão: a) tomar qualquer disposição necessária para permitir ao Secretariado desempenhar as suas funções e adoptar disposições financeiras (1);

b) examinar as alterações introduzidas nos Anexos I e II e adoptá-las nos termos do artigo XV;

c) examinar os progressos realizaados em relação à restauração e à conservação das espécies que constam dos Anexos I, II e III;

d) receber e examinar qualquer relatório apresentado pelo Secretariado ou por qualquer uma das Partes;

e) se for caso disso, formular recomendações destinadas a melhorar a aplicação da presente convenção.

4. Em cada sessão, as Partes poderão fixar a data e o lugar da próxima sessão ordinária, a realizar nos termos do disposto no n. 2 do presente artigo.

5. Em qualquer sessão, as Partes poderão estabelecer e adoptar o regulamento interno da sessão.

6. A Organização das Nações Unidas, as suas instituições especializadas, a Agência Internacional de Energia Atómica, bem como qualquer Estado não Parte na presente Convenção, poderão estar representados nas sessões da Conferência por observadores, que terão o direito de participar na sessão sem direito de voto.

7. Qualquer organismo ou instituição, tecnicamente qualificados no domínio da protecção, conservação ou gestão da fauna e da flora selvagens que tenham informado o Secretariado do seu desejo de se fazer representar nas sessões da conferência por observadores serão admitidos nessas sessões, salvo se um terço, pelo menos, das Partes se opuser, desde que pertençam a uma das seguintes categorias: a) organismos ou instituições internacionais, quer governamentais, quer não governamentais, ou organismos e instituições nacionais governamentais;

b) organismos ou instituições nacionais não governamentais que tenham sido aprovados para este efeito pelo Estado no qual estão estabelecidos.

Uma vez admitidos, estes observadores têm o direito de participar nas sessões sem direito de voto.

Artigo XII

O Secretariado

1. A partir da entrada em vigor da presente convenção será criado um Secretariado pelo director-geral do Programa das Nações Unidas para o Ambiente. Na medida em que o julgue oportuno, este último poderá beneficiar da contribuição de organismos internacionais ou nacionais apropriados, governamentais ou não governamentais, competentes em matéria de protecção, conservação e gestão da fauna e flora selvagens.

2. As atribuições do Secretariado serão as seguintes: a) organizar as conferências das Partes e prestar os serviços necessários para tal;

b) desempenhar as funções que lhe confiadas nos termos do disposto nos artigos XV e XVI da presente convenção;

c) realizar, de acordo com os programas adoptados pela conferência das Partes, os estudos científicos e técnicos que contribuam para a aplicação da presente convenção, incluindo os estudos relativos às normas a respeitar para a preparação e transporte adequados de espécimes vivos e relativos aos meios necessários para identificar esses espécimes;

d) estudar os relatórios das Partes e solicitar às mesmas qualquer informação complementar que considere necessária para assegurar a aplicação da presente convenção;

e) chamar a atenção das Partes para qualquer questão relacionada com os fins da presente convenção;

f) publicar periodicamente e comunicar às Partes listas actualizadas dos Anexos I, II e III, bem como quaisquer informações que possam facilitar a identificação dos espécimes das espécies que constam destes anexos;

g) elaborar relatórios anuais a apresentar às Partes sobre as suas próprias actividades e sobre a aplicação da presente convenção, bem como qualquer outro relatório que as referidas Partes possam solicitar aquando das sessões da Conferência;

h) formular recomendações para o prosseguimento dos objectivos e da aplicação das disposições da presente convenção, incluindo as trocas de informação de natureza científica ou técnica;

i) desempenhar quaisquer outras funções que as Partes lhe possam confiar.

Artigo XIII

Medidas internacionais

1. Quando o Secretariado, à luz das informações recebidas, considerar que uma espécie constante dos Anexos I e II está ameaçada pelo comércio dos espécimes da referida espécie ou que as disposições da presente convenção não estão a ser efectivamente aplicadas, avisa a autoridade administrativa competente da Parte ou das Partes em causa.

2. Quando uma Parte receber uma comunicação dos factos indicados no n. 1 do presente artigo, informará o Secretariado, o mais rapidamente possível e na medida em que a sua legislação o permita, de todos os factos com eles relacionados e, se for caso disso, proporá medidas de correcção. Quando a Parte considerar que é necessário proceder a um inquérito, pode fazê-lo por uma ou mais pessoas expressamente autorizadas pela referida Parte.

3. As informações fornecidas pela Parte ou resultantes de qualquer inquérito previsto no n. 2 do presente artigo serão examinadas aquando da próxima sessão da conferência das Partes, que poderá formular à referida Parte qualquer recomendação que considere adequada.

Artigo XIV

Incidências da convenção sobre as legislações nacionais e as convenções internacionais

1. As disposições da presente convenção não afectam o direito de as Partes adoptarem: a) medidas internas mais severas no que se refere às condições a que estão sujeitos o comércio, a captura ou a colheita, a detenção ou o transporte de espécimes que constam dos Anexos I, II e III, medidas essas que poderão ir até à proibição total;

b) medidas internas que limitem ou proíbam o comércio, a captura, a colheita, a detenção ou o transporte de espécies que não constem dos Anexos I, II ou III.

2. As disposições da presente convenção não afectam as medidas internas e as obrigações das Partes, decorrentes de quaisquer tratados, convenções ou acordos internacionais referentes a outros aspectos do comércio, da captura ou da colheita, da detenção ou do transporte de espécimes, que estejam ou possam entrar em vigor relativamente a qualquer Parte, incluindo, nomeadamente, qualquer medida relacionada com as alfândegas, a higiene pública, a ciência veterinária ou com a quarentena das plantas.

3. As disposições da presente convenção não afectam as disposições ou as obrigações decorrentes de qualquer tratado, convenção ou acordo internacional concluídos ou a concluir entre Estados, que criem uma união ou uma zona comercial regional, implicando o estabelecimento ou a manutenção de controlos comuns alfandegários externos e a suspensão de controlos alfandegários internos, na medida em que se refiram ao comércio entre Estados membros da referida união ou zona.

4. Um Estado parte na presente convenção, que seja igualmente parte num outro tratado, numa outra convenção ou num outro acordo internacional em vigor no momento da entrada em vigor da presente convenção e cujas disposições concedam uma protecção às espécies marinhas constantes do Anexo II, ficará desvinculado das obrigações a que está adstrito por força do disposto na presente convenção no que se refere ao comércio de espécimes de espécies constantes do Anexo II que sejam recolhidos por navios matriculados nesse Estado e nos termos do disposto no referido tratado, na referida convenção ou no referido acordo internacional.

5. Não obstante o disposto nos artigos III, IV e V da presente convenção, qualquer exportação de um espécime recolhido nos termos do n. 4 do presente artigo apenas necessita de um certificado de uma autoridade administrativa do Estado no qual foi introduzido, que declare que o espécime foi recolhido de acordo com as disposições dos outros tratados, convenções ou acordos internacionais em questão.

6. Nenhuma disposição da presente convenção obsta à codificação e elaboração do direito do mar pela Conferência das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, convocada por força da Resolução n. 2750 C (XXV) da Assembleia Geral das Nações Unidas, nem às reivindicações e posições jurídicas, presentes ou futuras, de qualquer Estado no que respeita ao direito do mar, e à natureza e alcance da sua jurisdição costeira e da jurisdição que ele exerce sobre os navios que navegam sob a sua bandeira.

Artigo XV

Alterações aos Anexos I e II

1. Aquando das sessões das conferências das Partes aplicar-se-ão as seguintes disposições relativamente às alterações introduzidas nos Anexos I e II. a) Qualquer Parte pode propor uma alteração dos Anexos I ou II para exame na próxima sessão da conferência. O texto da proposta de alteração será comunicado ao Secretariado, pelo menos cento e cinquenta dias, antes da sessão da conferência. O Secretariado consultará as outras Partes e organismos interessados no conteúdo da alteração, nos termos do disposto nas alíneas b) e c) do n. 2 do presente artigo, e comunicará as respostas a todas as Partes, pelo menos trinta dias antes da sessão da conferência.

b) As alterações serão adoptadas por uma maioria de dois terços das Partes presentes e votantes. Para o efeito, «Partes presentes e votantes», significa as Partes presentes que se exprimem afirmativamente ou negativamente. Não serão contadas as abstenções para o cálculo da maioria dos dois terços requerida para a adopção da alteração.

c) As alterações adoptadas numa sessão da conferência entrarão em vigor noventa dias após a referida sessão para todas as Partes, com excepção daquelas que formulem uma reserva nos termos do disposto no n. 3 do presente artigo.

2. As seguintes disposições aplicar-se-ão relativamente às alterações introduzidas nos Anexos I e II, no intervalo das sessões das conferências das Partes. a) Qualquer Parte poderá propor alterações dos Anexos I e II para serem examinadas no intervalo das sessões da conferência das Partes, mediante o procedimento de voto por correspondência estipulado no presente número.

b) Para as espécies marinhas, o Secretariado, ao receber o texto da proposta de alteração, deve comunicá-lo a todas as Partes. Consultará igualmente os organismos intergovernamentais competentes, tendo particularmente em vista obter quaisquer dados científicos que estes organismos estejam aptos a fornecer e assegurar a coordenação de qualquer medida de conservação aplicada por estes organismos. O Secretariado comunicará às Partes, no mais curto prazo, os pareceres emitidos e os dados fornecidos por aqueles organismos, bem como as suas próprias conclusões e recomendações.

c) Para as espécies que não sejam marinhas, o Secretariado, ao receber o texto da proposta de alteração, deverá comunicá-lo às Partes. Posteriormente, deve transmitirlhes, no mais curto prazo, as suas próprias recomendações.

d) Qualquer Parte pode, no prazo de sessenta dias a contar da data da comunicação das recomendações do Secretariado às Partes, nos termos das alíneas b) ou c) acima, transmitir ao referido Secretariado quaisquer comentários relativamente à proposta de alteração, bem como quaisquer dados ou informações científicas necessários.

e) O Secretariado comunicará às Partes, no mais curto prazo, as respostas que tenha recebido, acompanhadas das suas próprias recomendações.

f) Se o Secretariado não receber qualquer objecção à proposta de alteração no prazo de trinta dias a contar da data em que transmitiu as respostas e recomendações recebidas, nos termos do disposto na alínea e) do presente número, a alteração entrará em vigor noventa dias depois para todas as Partes, salvo para aquelas que tenham formulado uma reserva nos termos do disposto no n. 3 do presente artigo.

g) Se o Secretariado receber uma objecção de uma das Partes, a proposta de alteração deverá ser submetida a votação por correspondência, nos termos do disposto nas alíneas h), i) e j) do presente número.

h) O Secretariado notificará as Partes de que recebeu uma objecção.

i) A menos que o Secretariado tenha recebido os votos afirmativos ou negativos, ou as abstenções de pelo menos metade das Partes dentro dos sessenta dias seguintes à data da notificação, de acordo com a alínea h) do presente número, a proposta de alteração será enviada para novo exame à próxima sessão da Conferência das Partes.

j) No caso de o número de votos recebidos emanar de pelo menos metade das Partes, a proposta de alteração será adoptada pela maioria dos dois terços das Partes que expressaram um voto afirmativo ou negativo.

k) O Secretariado notificará as Partes do resultado do escrutínio.

l) Se a proposta de alteração for adoptada, entrará em vigor para todas as Partes noventa dias após a data da notificação pelo Secretariado da sua aceitação, salvo para as Partes que formulem reservas nos termos do disposto no n. 3 do presente artigo.

3. Durante o prazo de noventa dias previsto na alínea c) do n. 1 ou na alínea 1) do n. 2 do presente artigo, qualquer Parte pode, mediante notificação escrita ao Governo depositário, formular uma reserva em relação à alteração. Enquanto a referida reserva não for retirada, aquela Parte será considerada um Estado que não é Parte na presente convenção no que se refere ao comércio das espécies referidas.

Artigo XVI

Anexo III e suas alterações

1. Qualquer Parte pode, em qualquer momento, submeter ao Secretariado uma lista de espécies que declare terem sido objecto, dentro dos limites da sua competência, de uma regulamentação para os fins referidos no n. 3 do artigo II. O Anexo III indica o nome da Parte que nele incluiu a espécie, os nomes científicos das referidas espécies, as partes dos animais e das plantas em causa e os produtos obtidos a partir dos mesmos, que estejam expressamente mencionados nos termos do disposto na alínea b) do artigo I.

2. Cada lista apresentada nos termos do disposto no n. 1 do presente artigo será comunicada às Partes assim que for recebida pelo Secretariado. A lista entrará em vigor, como parte integrante do Anexo III, noventa dias após a data da comunicação. Depois da comunicação da referida lista, qualquer Parte pode, por notificação escrita dirigida ao Governo depositário, formular uma reserva em relação a qualquer espécie, parte ou produto obtido a partir dos animais ou das plantas em causa. Enquanto esta reserva não for retirada, o Estado será considerado um Estado não Parte na presente Convenção no que se refere ao comércio da espécie, da parte ou do produto obtido a partir dos animais ou plantas em causa.

3. Uma Parte que tenha incluído uma espécie no Anexo II pode retirá-la por notificação escrita ao Secretariado, que informará todas as Partes. Tal alteração entrará em vigor trinta dias após a data daquela comunicação.

4. Qualquer parte que apresente uma lista de espécies nos termos do disposto no n. 1 do presente artigo enviará ao Secretariado uma cópia de todas as leis e regulamentos nacionais aplicáveis à protecção destas espécies, acompanhada de qualquer comentário que a Parte considere necessário ou que o Secretariado lhe solicite. Enquanto as referidas espécies constarem do Anexo III, a Parte comunicará qualquer alteração das suas leis e regulamentos ou qualquer novo comentário logo que forem adoptados.

Artigo XVII

Alterações da Convenção

1. Será convocada uma sessão extraordinária da Conferência das Partes pelo Secretariado, se pelo menos um terço das Partes o solicitar por escrito, a fim de examinar e adoptar alterações da presente Convenção. Estas alterações serão adoptadas por maioria de dois terços das Partes presentes e votantes. Para o efeito, «Partes presentes e votantes» significa as Partes presentes que se exprimem afirmativa ou negativamente. As abstenções não serão tidas em conta para o cálculo da maioria de dois terços necessária para a adopção da alteração.

2. O texto de qualquer proposta de alteração será comunicado pelo Secretariado às Partes pelo menos noventa dias antes da sessão da Conferência.

3. Uma alteração entrará em vigor para as Partes que a aprovaram, sessenta dias após o depósito, pelos dois terços das Partes, de um instrumento de aprovação da alteração junto do Governo depositário. Posteriormente, a alteração entrará em vigor, para qualquer outra Parte, sessenta dias após o depósito, pela referida Parte, do seu instrumento de aprovação da alteração.

Artigo XVIII

Resolução dos diferendos

1. Qualquer diferendo que surja entre duas ou mais Partes na presente convenção relativamente à interpretação ou aplicação das disposições da referida convenção será objecto de negociações entre as Partes em causa.

2. Se aquele diferendo não se puder resolver pela forma prevista no n. 1 acima, as Partes podem, de comum acordo, submeter o diferendo à arbitragem, nomeadamente à do Tribunal Permanente de Arbitragem da Haia, e as Partes que tiverem submetido o diferendo a arbitragem ficarão vinculadas pela decisão arbitral.

Artigo XIX

Assinatura

A presente convenção estará aberta à assinatura em Washington até 30 de Abril de 1973 e, depois desta data, em Berna até 31 de Dezembro de 1974.

Artigo XX

Ratificação, aceitação e aprovação

A presente convenção ficará sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto do Governo da Confederação Helvética, que é o Governo depositário.

Artigo XXI

Adesão

A presente convenção estará aberta à adesão indefinidamente. Os instrumentos de adesão serão depositados junto do Governo depositário.

Artigo XXII

Entrada em vigor

1. A presente convenção entrará em vigor noventa dias após o depósito do décimo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão junto do Governo depositário.

2. Para cada Estado que ratificar, aceitar ou aprovar a presente convenção ou a ela aderir posteriormente ao depósito do décimo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, a presente convenção entrará em vigor noventa dias após o depósito, por esse Estado, do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.

Artigo XXIII

Reservas

1. A presente convenção não pode ser objecto de reservas gerais. Apenas poderão ser formuladas reservas especiais nos termos do disposto no presente artigo e nos artigos XV e XVI.

2. Qualquer Estado pode, ao depositar o seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, formular uma reserva especial acerca de: a) qualquer espécie constante dos Anexos I, II ou III;

b) quaisquer partes ou produtos obtidos a partir de um animal ou de uma planta de uma espécie constante do Anexo III.

3. Enquanto um Estado que é Parte na presente convenção não retirar a sua reserva formulada nos termos do disposto no presente artigo, este Estado será considerado um Estado não Parte na presente convenção no que se refere ao comércio das espécies, partes ou produtos obtidos a partir de um animal ou de uma planta especificados na referida reserva.

Artigo XXIV

Denúncia

Qualquer Parte pode denunciar a presente convenção por notificação escrita dirigida ao Governo depositário. A denúncia terá efeito doze meses após a recepção desta notificação pelo Governo depositário.

Artigo XXV

Depositário

1. O original da presente convenção, cujos textos em inglês, chinês, espanhol, francês e russo fazem igualmente fé, será depositado junto do Governo depositário, que enviará cópias autenticadas aos Estados que a assinaram ou que depositaram instrumentos de adesão à referida convenção.

2. O Governo depositário informará os Estados signatários e aderentes à presente convenção, bem como o Secretariado, das assinaturas, do depósito dos instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão à presente convenção, da apresentação ou do levantamento das reservas, da entrada em vigor da presente convenção, das suas alterações e das notificações de denúncia.

3. Quando a presente convenção entrar em vigor, o Governo depositário enviará ao Secretariado das Nações Unidas um exemplar autenticado da referida convenção, para registo e publicação da mesma em conformidade com o artigo 102o da Carta das Nações Unidas.

Em fé do que os plenipotenciários abaixo assinados, devidamente autorizados, assinaram a presente convenção.

Feito em Washington no dia 3 de Março de 1973.

ANEXOS I E II (1) (2)

Interpretação

1. As espécies que figuram nos presentes anexos, são designadas: a) pelo nome da espécie;

b) pelo conjunto das espécies pertencentes a um taxon superior ou a uma parte designada do referido taxon.

2. A abreviatura «spp.» serve para designar todas as espécies de um taxon superior.

3. As outras referências a taxa superiores à espécie serão dadas unicamente a título de informação ou para fins de classificação.

4. A abreviatura «p.e.» serve para designar as espécies possivelmente extintas.

5. Um asterisco (*) colocado depois do nome de uma espécie ou de um taxon superior indica que uma ou mais populações geograficamente isoladas, subespécies ou espécies da referida espécie ou do referido taxon figuram no Anexo I e que essas populações, subespécies ou espécies estão excluídas do Anexo II.

6. Dois asteriscos (**) colocados depois do nome de uma espécie ou de um taxon superior indicam que uma ou várias populações geograficamente isoladas, subespécies ou espécies da referida espécie ou do referido taxon, figuram no Anexo II e que estas populações, subespécies ou espécies estão excluídas do Anexo I.

7. O sinal «+» seguido de um número colocado depois do nome de uma espécie ou de um taxon superior significa que apenas as populações geograficamente isoladas, subespécies ou espécies da referida espécie ou do referido taxon estão incluídas no anexo em causa como se segue: >PIC FILE= "T9001274">

8. O sinal «-» seguido de um número colocado depois do nome de uma espécie ou de um taxon superior, significa que as populações geograficamente isoladas, subespécies, espécies, grupos de espécies ou famílias, da referida espécie ou do referido taxon estão excluídos do anexo em questão como se segue:

>PIC FILE= "T9001275"> (1) As indicações «(C 1)» ou «(C 2)», colocadas a seguir ao nome de uma espécie ou de um taxon superior, indicam que uma ou várias subespécies ou espécies da referida espécie ou do referido taxon, figuram na parte 1 ou 2 do Anexo C do regulamento. (2) As traduções dos nomes latinos são dadas a título indicativo. >PIC FILE= "T9001276"> 9. O sinal «>» seguido dum número colocado depois do nome de uma espécie ou de um taxon superior serve para designar partes ou produtos que são mencionados a esse respeito para os fins da presente convenção, como se segue:

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ANEXO III (1) (2)

Interpretação

1. As espécies que figuram no presente anexo são designadas: a) pelo nome das espécies;

b) pelo conjunto das espécies pertencentes a um taxon superior ou a uma parte designada do referido taxon.

2. A abreviatura «spp.» serve para designar todas as espécies de um taxon superior.

3. As outras referências a taxa superiores à espécie serão dadas unicamente a título de informação ou para fins de classificação.

4. Um asterico (*) colocado a seguir ao nome de uma espécie ou de um taxon superior indica que uma ou mais populações geograficamente isoladas, subespécies ou espécies, da referida espécie ou do referido taxon, figuram no Anexo I e que essas populações, subespécies ou espécies estão excluídas do Anexo III.

5. Dois asteriscos (**) colocados a seguir ao nome de uma espécie ou de um taxon superior indicam que uma ou várias populações geograficamente isoladas, subespécies ou espécies, da referida espécie ou do referido taxon, figuram no Anexo II e que essas populações, subespécies ou espécies estão excluídas do Anexo III.

6. Os nomes de países colocados a seguir aos nomes das espécies ou outros taxa são os nomes das partes que fizeram constar do presente anexo as referidas espécies ou os referidos taxa.

7. Qualquer animal ou qualquer planta, vivo ou morto, pertencendo a uma espécie ou a um outro taxon referido no presente anexo, é abrangido pelas disposições da Convenção, assim como qualquer parte ou qualquer produto facilmente identificáveis obtidos a partir desse animal ou dessa planta.

(1) As indicações «(C 1)» ou «(C 2)» colocadas a seguir ao nome de uma espécie ou de um taxon superior, indicam que uma ou várias subespécies ou espécies, da referida espécie ou referido taxon, figuram na parte 1 ou 2 do Anexo C do regulamento. (2) As traduções dos nomes latinos são dadas a título indicativo. >PIC FILE= "T0019011"> >PIC FILE= "T0019012">

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ANEXO B Partes ou produtos de animais ou plantas referidos no artigo 2o

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ANEXO C LISTA DAS ESPÉCIES que são objecto de um tratamento específico por parte da Comunidade

Nota bene

Um asterisco (*) colocado a seguir ao nome de uma espécie ou de um taxon superior indica que uma ou várias populações geográficamente isoladas, subespécies ou espécies, da referida espécie ou do referido taxon estão já incluidos no Anexo I da Convenção.

PARTE 1 ESPÉCIES A QUE SE REFERE O N. 1, DO ARTIGO 3o

FAUNA

MAMMALIA

EDENTATA

Myrmecophagidae

Myrmecophaga tridactyla

Tamandua tetradactyla chapadensis

PHOLIDOTA

Manidae

Manis spp.

RODENTIA

Sciuridae

Ratufa spp.

CETACEA spp. (*) (1)

CARNIVORA

Viverridae

Cynogale bennetti

Eupleres goudotii

Eupleres major

Fossa fossa

Prionodon linsang

PINNIPEDIA

Phocidae

Mirounga angustirostris

Mirounga leonina

SIRENIA

Dugongidae

Dugong dugon (*)

Trichechidae

Trichechus senegalensis

PERISSODACTYLA

Equidae

Equus hemionus(*)

Equus zebra hartmannae

Tapiridae

Tapirus terrestris

ARTIODACTYLA

Antilocapridae

Antilocapra americana mexicana

Bovidae

Capra falconeri (*)

Oryx (tao) dammah

(1) O texto em itálico ainda não entrou em vigor nem foi ratificado pelos Estados-membros. AVES

SPHENISCIFORMES

Spheniscidae

Spheniscus demersus

PELECANIFORMES

Pelecanidae

Pelecanus crispus

CICONIIFORMES

Ardeidae

Bubulcus ibis

Casmerodius albus (syn. Egretta alba)

Egretta garzetta

Ciconiidae

Ciconia nigra

Threskiornithidae

Platalea leucorodia

Phoenicopteridae

Phoenicoparrus andinus

Phoenicoparrus jamesi

Phoenicopterus ruber chilensis

Phoenicopterus ruber ruber

ANSERIFORMES

Anatidae

Coscoroba coscoroba

Cygnus columbianus (syn. Cygnus bewickii jankowskii)

Branta ruficollis

Alopochen aegyptiacus

Anas querquedula

Aythya nyroca

FALCONIFORMES spp. (*)

GALLIFORMES

Phasianidae

Argusianus argus

Cyrtonyx montezumae mearnsi -106

Cyrtonyx montezumae montezumae

Francolinus ochropectus

Gallus sonneratii

Ithaginis cruentus

Polyplectron bicalcaratum

Polyplectron germaini

Polyplectron malacense

GRUIFORMES

Gruidae

Grus canadensis pratensis

Otidiae

Otis tarda

CHARADRIIFORMES

Scolopacidae

Numenius tenuirostris

Laridae

Larus brunnicephalus

COLUMBIFORMES

Columbidae

Columba livia

Goura cristata

Goura scheepmakeri

Goura victoria

CUCULIFORMES

Musophagidae

Gallirex porphyreolophus

Tauraco corythaix

STRIGIFORMES spp. (*)

CORACIIFORMES

Bucerotidae

Aceros narcondami

Buceros bicornis (*)

Buceros hydrocorax hydrocorax

Buceros rhinoceros rhinoceros

PICIFORMES

Picidae

Picus squamatus flavirostris

PASSERIFORMES

Hirundinidae

Pseudochelidon sirintarae

Paradisaeidae spp.

REPTILIA

TESTUDINATA

Testudinidae

Testudo graeca

Testudo hermanni

Testudo marginata

SAURIA

Chamaeleonidae

Chamaeleo chamaeleon

Teiidae

Cnemidorphorus hyperythrus

Helodermatidae

Heloderma spp.

PISCES

OSTEOGLOSSIFORMES

Osteoglossidae

Arapaima gigas

INSECTA

LEPIDOPTERA

Papilionidae

Ornithoptera spp. (sensu D'Abrera)

Parnassius apollo

Trogonoptera spp. (sensu D'Abrera)

Troides spp. (sensu D'Abrera)

FLORA

ORCHIDACEAE

Cypripedium calceolus

Epipactis palustris

Epipactis helleborine

Epipactis leptochila

Epipactis muelleri

Epipactis dunensis

Epipactis purpurata

Epipactis phyllanthes

Epipactis atrorubens

Epipactis microphylla

Cephalanthera damasonium

Cephalanthera longifolia

Cephalanthera cucullata

Cephalanthera epipactoides

Cephalanthera rubra

Limodorum abortivum

Epipogium aphyllum

Neottia nidus-avis

Listera ovata

Listera cordata

Spiranthes spiralis

Spiranthes aestivalis

Spiranthes romanzoffiana

Goodyera repens

Gennaria diphylla

Herminium monorchis

Neottianthe cucullata

Platanthera bifolia

Platanthera chlorantha

Chamorchis alpina

Gymnadenia conopsea

Gymnadenia odoratissima

Pseudorchis albida

Pseudorchis frivaldii

Nigritella nigra

Coeloglossum viride

Dactylorhiza iberica

Dactylorhiza sambucina

Dactylorhiza sulphurea

Dactylorhiza incarnata

Dactylorhiza majalis

Dactylorhiza cordigera

Dactylorhiza traunsteineri

Dactylorhiza russowii

Dactylorhiza elata

Dactylorhiza maculata

Dactylorhiza fuchsii

Dactylorhiza saccifera

Neotinea maculata

Traunsteinera globosa

Orchis papilionacea

Orchis boryi

Orchis morio

Orchis longicornu

Orchis coriophora

Orchis sancta

Orchis ustulata

Orchis tridentata

Orchis lactea

Orchis italica

Orchis simia

Orchis militaris

Orchis punctulata

Orchis purpurea

Orchis saccata

Orchis patens

Orchis spitzelii

Orchis mascula

Orchis pallens

Orchis provincialis

Orchis anatolica

Orchis quadripunctata

Orchis laxiflora

Aceras anthropophorum

Himantoglossum hircinum

Barlia robertiana

Anacamptis pyramidalis

Serapias cordigera

Serapias neglecta

Serapias vomeracea

Serapias lingua

Serapias parviflora

Ophrys insectifera

Ophrys speculum

Ophrys lutea

Ophrys fusca

Ophrys pallida

Ophrys sphegodes

Ophrys spruneri

Ophrys ferrum-equinum

Ophrys bertolonii

Ophrys lunulata

Ophrys argolica

Ophrys reinholdii

Ophrys crotica

Ophrys carmela

Ophrys scolopax

Ophrys fuciflora

Ophrys arachnitiformis

Ophrys tenthredinifera

Ophrys apifera

Ophrys bombyliflora

Corallorhiza trifida

Liparis loeselii

Microstylis monophyllos

Hammarbya paludos

PRIMULACEAE

Cyclamen graecum (incl. Cyclamen mindleri)

Cyclamen creticum

Cyclamen balearicum

Cyclamen persicum

PARTE 2 ESPÉCIES REFERIDAS NO N. 2 DO ARTIGO 3o

FAUNA

MAMMALIA

MONOTREMATA

Tachyglossidae

Zaglossus spp.

MARSUPIALIA

Macropodidae

Dendrolagus bennettianus

Dendrolagus lumholtzi

Dendrolagus inustus

Dendrolagus ursinus

PRIMATES spp. (*)

CARNIVORA

Canidae

Canis lupus (*)

Chrysocyon brachyurus

Ursidae

Ursus (= Tharlactos) maritimus

Procyonidae

Ailurus fulgens

Mustelidae

Lutra enudris

Lutra incarum

Felidae

Felis bengalensis (*)

Felis concolor (*)

Felis geoffroyi

Felis pajeros (*)

Felis pardalis (*)

Felis serval

Felis tigrina (*)

Felis wiedii (*)

Felis yagouaroundi (*)

Felis lynx (*)

Felis sylvestris

PROBOSCIDEA

Elephantidae

Loxodonta africana

ARTIODACTYLA

Hippopotamidae

Choeropsis liberiensis

Hippopotamus amphibius

Cervidae

Pudu mèphistophiles

Bovidae

Ovis ammon

AVES

ANSERIFORMES

Anatidae

Anas aucklandica aucklandica

Anas aucklandica chlorotis

Anas bernieri

GALLIFORMES

Cracidae

Crax rubra

Ortalis vetula

Penelopina nigra

GRUIFORMES

Rallidae

Gallirallus australis hectori

COLUMBIFORMES

Columbidae

Gallicolumba luzonica

PSITTACIFORMES

Psittacidae spp. - 107 (Melopsittacus undulatus, Nymphicus hollandicus, Psittacula krameri)

PASSERIFORMES

Pittidae

Pitta brachyura nympha

Cotingidae

Rupicola peruviana

Rupicola rupicola

Muscicapidae

Psophodes nigrogularis

REPTILIA

TESTUDINATA

Testudinidae spp. (à l'exception des Testudo graeca, Testudo hermanni et Testudo marginata, qui sont inclues dans la partie 1)

Pelomedusidae

Podocnemis spp.

CROCODYLIA

Alligarotidae spp. (*)

Crocodylidae spp. (*)

SAURIA

Gekkonidae

Phelsuma spp.

Agamidae

Uromastyx spp.

Iguanidae

Amblyrhynchus cristatus

Conolophus spp.

Varanidae

Varanus spp. (*)

SERPENTES

Boidae

Constrictor constrictor (syn. Boa constrictor)

Eunectes spp.

Python spp. (*)

Eryx jaculus

Colubridae

Cyclagras gigas

AMPHIBIA

SALIENTIA

Bufonidae

Bufo retiformis

ANTHOZOA

ANTIPATHARIA spp.

FLORA

PRIMULACEAE

Cyclamen hederifolium (Cyclamen neapolitanum)

Cyclamen purpurascens (Cyclamen europaeum autc)

Cyclamen repandum (Cyclamen vernale)