21972A0722(03)

Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça - Protocolo nº 1 relativo ao regime aplicável a certos produtos - Protocolo nº 2 relativo aos produtos sujeitos a um regime especial para ter em consideração as diferenças de custo dos produtos agrícolas incorporados - Protocolo nº 3 relativo à definição de "produtos originários" e aos métodos de cooperação administrativa - Protocolo nº 4 relativo a certas disposições especiais respeitantes à Irlanda - Protocolo nº 5 relativo ao regime aplicável pela Suíça à importação de certos produtos sujeitos ao regime respeitante à constituição de reservas obrigatórios - Acta final - Declarações comuns - Declarações unilaterais

Jornal Oficial nº L 300 de 31/12/1972 p. 0189 - 0280
Edição especial finlandesa: Capítulo 2 Fascículo 1 p. 0041
Edição especial sueca: Capítulo 2 Fascículo 1 p. 0041
Edição especial dinamarquesa: Série I Capítulo 1972(31.12)L300 p. 0191
Edição especial inglesa: Série I Capítulo 1972(31.12)L300 p. 0191
Edição especial grega: Capítulo 11 Fascículo 3 p. 0191
Edição especial espanhola: Capítulo 11 Fascículo 2 p. 0191
Edição especial portuguesa: Capítulo 11 Fascículo 2 p. 0191


ACORDO entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça

A COMUNIDADE ECONÓMICA EUROPEIA,

por um lado,

A CONFEDERAÇÃO SUÍÇA,

por outro,

DESEJANDO consolidar e ampliar, por ocasião do alargamento da Comunidade Económica Europeia, as relações económicas existentes entre a Comunidade e a Suíça e assegurar, no respeito de condições equitativas de concorrência, o desenvolvimento harmonioso do seu comércio, com o objectivo de contribuir para a construção europeia,

RESOLVIDAS, para este efeito, a eliminar progressivamente os obstáculos no que respeita aos aspectos essenciais do seu comércio, em conformidade com as disposições do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio relativas ao estabelecimento de zonas de comércio livre,

DECLRANDO-SE prontas a examinar, em função de todos os elementos de apreciação e, nomeadamente, da evolução da Comunidade, a possibilidade de desenvolver e aprofundar as suas relações, quando se afigurar útil no interesse das suas economias, alargando-as a domínios não contemplados pelo presente Acordo,

DECIDIRAM, na prossecução destes objectivos e considerando que nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada no sentido de libertar as Partes Contratantes das obrigações que lhes incumbem por força de outros acordos internacionais,

CONCLUIR O PRESENTE ACORDO:

Artigo 1º.

O presente Acordo tem por objectivo:

a) Promover, através da expansão das trocas comerciais recíprocas, o desenvolvimento harmonioso das relações económicas entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça, e favorecer deste modo, na Comunidade e na Suíça, o desenvolvimento da actividade económica, a melhoria das condições de vida e das condições de emprego, o aumento da produtividade e a estabilidade financeira;

b) Assegurar no comércio entre as Partes Contratantes condições equitativas de concorrência;

c) Contribuir assim, pela eliminação dos obstáculos às trocas comerciais, para o desenvolvimento harmonioso e a expansão do comércio mundial.

Artigo 2º.

O Acordo aplica-se aos produtos originários da Comunidade e da Suíça:

i) Classificados nos capítulos 25 a 99 da Nomenclatura de Bruxelas, com excepção dos produtos constantes do Anexo I;

ii) Enumerados no Protocolo nº. 2, tendo em conta as condições especiais nele previstas.

Artigo 3º.

1. Não serão introduzidos novos direitos aduaneiros de importação nas trocas comerciais entre a Comunidade e a Suíça.

2. Os direitos aduaneiros de importação serão progressivamente suprimidos de acordo com o seguinte calendário:

- em 1 de Abril de 1973, cada direito será reduzido para 80 % do direito de base;

- as outras quatro reduções, de 20 % cada uma, serão efectuadas:

em 1 de Janeiro de 1974,

em 1 de Janeiro de 1975,

em 1 de Janeiro de 1976,

em 1 de Julho de 1977.

Artigo 4º.

1. As disposições relativas à supressão progressiva dos direitos aduaneiros de importação são igualmente aplicáveis aos direitos aduaneiros de natureza fiscal.

As Partes Contratantes podem substituir um direito aduaneiro de natureza fiscal ou o elemento fiscal de tal direito por uma imposição interna.

2. A Dinamarca, a Irlanda, a Noruega e o Reino Unido podem manter, até 1 de Janeiro de 1976, direitos aduaneiros de natureza fiscal ou o elemento fiscal de tais direitos em caso de aplicação do artigo 38º. do «Acto relativo às Condições de Adesão e às Adaptações dos Tratados», estabelecido e adoptado no âmbito da Conferência entre as Comunidades Europeias e o Reino da Dinamarca, a Irlanda, o Reino da Noruega e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.

3. A Suíça pode manter temporariamente, no respeito das condições do artigo 18º., direitos correspondentes ao elemento fiscal contido nos direitos aduaneiros de importação para os produtos constantes do Anexo II.

O Comité Misto previsto no artigo 29º. verificará as condições de aplicação do parágrafo anterior, nomeadamente, em caso de alteração do montante do elemento fiscal.

O Comité Misto examinará a situação tendo em vista a transformação desses direitos em imposições internas antes de 1 de Janeiro de 1980 ou antes de qualquer outra data que determine em função das circunstâncias.

Artigo 5º.

1. Em relação a cada produto o direito de base a partir do qual devem ser efectuadas as sucessivas reduções previstas no artigo 3º. e no Protocolo nº. 1 é o direito efectivamente aplicado em 1 de Janeiro de 1972.

2. Se, depois de 1 de Janeiro de 1972, forem aplicadas reduções de direitos resultantes de acordos pautais concluídos na sequência da Conferência Comercial de Genebra (1964/1967), os direitos assim reduzidos substituirão os direitos de base referidos no nº. 1.

3. Os direitos reduzidos, calculados nos termos do artigo 3º. e do Protocolo nº. 1, serão aplicados por arredondamento à primeira casa decimal.

Sem prejuízo da aplicação pela Comunidade do nº. 5 do artigo 39º. do «Acto relativo às Condições de Adesão e às Adaptações dos Tratados», estabelecido e adoptadono ambito da Conferência entre as Comunidades Europeias e o Reino da Dinamarca, a Irlanda, o Reino da Noruega e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, em relação aos direitos específicos ou à parte específica dos direitos mistos da pauta aduaneira irlandesa, o disposto no artigo 3º. e no Protocolo nº. 1 aplicar-se-à por arredondamento à quarta casa decimal.

Artigo 6º.

1. Não serão introduzidos novos encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros de importação nas trocas comerciais entre a Comunidade e a Suíça.

2. Os encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros de importação introduzidos a partir de 1 de Janeiro de 1972 nas trocas comerciais entre a Comunidade e a Suíça serão suprimidos aquando da entrada em vigor do Acordo.

Qualquer encargo de efeito equivalente a direitos aduaneiros de importação cuja taxa seja, em 31 de Dezembro de 1972, superior à taxa efectivamente aplicada em 1 de Janeiro de 1972 será reduzido para esta última taxa aquando da entrada em vigor do Acordo.

3. Os encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros de importação serão progressivamente suprimidos de acordo com o calendário seguinte:

- cada encargo será reduzido, o mais tardar em 1 de Janeiro de 1974, para 60 % da taxa aplicada em 1 de Janeiro de 1972;

- as três outras reduções, de 20 % cada uma, serão efectuadas:

Em 1 de Janeiro de 1975,

Em 1 de Janeiro de 1976,

Em 1 de Julho de 1977.

Artigo 7º.

1. Não serão introduzidos direitos aduaneiros de exportação ou encargos de efeito equivalente nas trocas comerciais entre a Comunidade e a Suíça.

Os direitos aduaneiros de exportação e os encargos de efeito equivalente serão suprimidos, o mais tardar, em 1 de Janeiro de 1974.

2. Em relação aos produtos referidos no Anexo III, as Partes Contratantes podem tomar, de acordo com as modalidades à sua escolha, as medidas que considerarem necessárias para realizarem a sua política de abastecimento.

Artigo 8º.

O protocolo nº. 1 determina o regime pautal e as modalidades aplicáveis a certos produtos.

Artigo 9º.

O Protocolo nº. 2 determina o regime pautal e as modalidades aplicáveis a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas.

Artigo 10º.

1. Em caso de adopção de uma regulamentação específica no âmbito da realização da sua política agrícola ou de alteração da regulamentação existente, a Parte Contratante em causa pode adaptar, para os produtos abrangidos, o regime resultante do Acordo.

2. Nestes casos, a Parte Contratante em causa terá em consideração de forma adequada os interesses da outra Parte Contratante. As Partes Contratantes podem, para este fim, consultar-se no âmbito do Comité Misto.

Artigo 11º.

O Protocolo nº. 3 estabelece as regras de origem.

Artigo 12º.

A Parte Contratante que pretenda reduzir o nível efectivo dos seus direitos aduaneiros ou encargos de efeito equivalente aplicáveis a países terceiros que beneficiem da claúsula da nação mais favorecida, ou suspender a sua aplicação, notificará esta redução ou suspensão ao Comité Misto, se possível, pelo menos, trinta dias antes da sua entrada em vigor. Essa Parte Contratante tomará nota de qualquer observação da outra Parte Contratante quanto às distorções que daí possam resultar.

Artigo 13º.

1. Não serão introduzidas novas restrições quantitativas à importação; nem medidas de efeito equivalente nas trocas comerciais entre a Comunidade e a Suíça.

2. As restrições quantitativas à importação serão suprimidas em 1 de Janeiro de 1973 e as medidas de efeito equivalente a restrições quantitativas à importação, o mais tardar, em 1 de Janeiro de 1975.

Artigo 14º.

1. A Comunidade reserva-se o direito de alterar o regime dos produtos petrolíferos classificados nas posições pautais nº.s 27.10, 27.11, 27.12, ex 27.13 (parafina, ceras de petróleo ou de minerais betuminosos, resíduos parafínicos) e nº. 27.14 da Nomenclatura de Bruxelas aquando da adopção de uma definição comum de origem relativamente aos produtos petrolíferios, aquando de decisões tomadas no âmbito da política comercial comum relativamente aos produtos em causa ou aquando do estabelecimento de uma política energética comum.

Neste caso, a Comunidade terá em consideração de forma adequada os interesses da Suíça ; para este efeito, informará o Comité Misto que reunirá nos termos do disposto no artigo 31º.

2. A Suíça reserva-se o direito de proceder de forma análoga se situações comparáveis se lhe apresentarem.

3. Sem prejuízo do disposto nos nº.s 1 e 2, o Acrodo não prejudica as regulamentações não pautais aplicadas à importação de produtos petrolíferos.

Artigo 15º.

1. As Partes Contratantes declarem-se prontas a favorecer, no respeito das suas políticas agrícolas, o desenvolvimento harmonioso do comércio de produtos agrícolas a que o Acordo não se aplica.

2. Em matéria veterinária, sanitária e fitossantitária, as Partes Contratantes aplicarão as suas regulamentações de forma não discriminatória e abster-se-ão de introduzir novas medidas que tenham por efeito entravar indevidamente as trocas comerciais.

3. As Partes Contratantes examinarão, nos termos do disposto no artigo 31º., as dificuldades que possam surgir no seu comércio de produtos agrícolas e esforçar-se-ão por encontrar as soluções mais adequadas.

Artigo 16º.

A partir de 1 de Julho de 1977, os produtos originários da Suíça não podem beneficiar de um tratamento mais favorável na importação na Comunidade do que aquele que os Estados-membros aplicam entre si.

Artigo 17º.

O Acordo não prejudica a manutenção ou o estabelecimento de uniões aduaneiras, de zonas de comércio livre ou de regimes de comércio fronteiriço, desde que estes não tenham por efeito alterar o regime de comércio previsto no Acordo e, nomeadamente, as disposições respeitantes às regras de origem.

Artigo 18º.

As Partes Contratantes abster-se-ão de qualquer medida ou prática interna de natureza fiscal que estabeleça, directa ou indirectamente, uma discriminação entre os produtos de uma Parte Contratante e os produtos similares originários da outra Parte Contratante.

Os produtos exportados para o território de uma das Partes Contratantes não podem beneficiar de reembolso de imposições internas, superior às imposições que sobre eles tenham incidido, directa ou indirectamente.

Artigo 19º.

Não serão sujeito a quaisquer restrições os pagamentos relativos ao comércio de mercadorias, bem como a transferência destes pagamentos para o Estado-membro da Comunidade em que reside o credor ou para a Suíça.

As Partes Contratantes abster-se-ão de qualquer restrição cambial ou de carácter administrativo respeitante à concessão, reembolso ou aceitação de créditos a curto e médio prazo relativos a transacções comerciais em que participe um residente.

Artigo 20º.

O Acordo não prejudica as proibições ou restrições à importação, exportação ou trânsito justificadas por razões de moralidade pública, ordem pública e segurança pública; de protecção da saúde e da vida de pessoas e animais ou de preservação das plantas; de protecção do património nacional artístico, histórico ou arqueológico; ou de protecção da propriedade industrial e comercial, nem as regulamentações em matéria de ouro e prata. Todavia, tais proibições ou restrições não devem constituir, nem um meio de discriminação arbitrária, nem restrição dissimulada ao comércio entre as Partes Contratantes.

Artigo 21º.

O Acordo não prejudica a adopção por uma Parte Contratante das medidas:

a) Que considere necessárias impedir a divulgação de informações contrária aos interesses essenciais da sua segurança;

b) Que estejam relacionadas com o comércio de armas, munições e de material de guerra, ou com a investigação, desenvolvimento e produção indispensáveis para fins de defesa, desde que tais medidas não alterem as condições de concorrência no que diz respeito aos produtos não destinados a fins especificamente militares;

c) Que considere essenciais à sua segurança em tempo de guerra ou em caso de tensão internacional grave.

Artigo 22º.

1. As Partes Contratantes abster-se-ão de tomar qualquer medida susceptível de pôr em perigo a realização dos objectivos do Acordo.

2. As Partes Contratantes tomarão todas as medidas gerais ou especiais destinadas a assegurar o cumprimento das obrigações que decorrem do Acordo.

Se uma Parte Contratante considerar que a outra Parte Contratante não cumpriu uma obrigação decorrente do Acordo, pode tomar as medidas adequadas nas condições e de acordo com os procedimentos previstos no artigo 27º.

Artigo 23º.

1. São incompatíveis com o bom funcionamento do Acordo, na medida em que possam afectar o comércio entre a Comunidade e a Suíça:

i) Todos os acordos entre empresas, todas as decisões de associações de empresas e todas as práticas concertadas entre empresas que tenham por objectivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência no que diz respeito à produção e ao comércio de mercadorias;

ii) A exploração abusiva por uma ou várias empresas de uma posição dominante no conjunto dos territórios das Partes Contratantes ou numa parte substancial deste;

iii) Todo o auxílio público que falseie ou ameace falsear a concorrência, favorecendo destinadas empresas ou produções.

2. Se uma Parte Contratante considerar que uma dada prática é incompatível com o disposto no presente artigo, pode tomar as medidas adequadas nas condições e de acordo com os procedimentos previstos no artigo 27º.

Artigo 24º.

Sempre que o aummento das importações de um dado produto provoque ou ameace provocar um prejuízo grave a uma actividade de produção exercida no território de uma das Partes Contratantes e se este aumento for devido:

- à redução, parcial ou total, pela Parte Contratante importadora, dos direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente que incidem sobre este produto,

- e ao facto de os direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente cobrados pela Parte Contratante exportadora nas importações de matérias-primas ou de produtos intermédios utilizados no fabrico do produto em questão, serem consideravelmente inferiores aos direitos e encargos correspondentes cobrados pela Parte Contratante importadora,

a Parte Contratante interessada pode tomar as medidas adequadas nas condições e de acordo com os procedimentos previstos no artigo 27º.

Artigo 25º.

Se uma Parte Contratante verificar a existência de práticas de dumping nas relações com a outra Parte Contratante, pode tomar medidas adequadas contra tais práticas, em conformidade com o Acordo relativo à Aplicação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, nas condições e de acordo com os procedimentos previstos no artigo 27º.

Artigo 26º.

No caso de se verificarem perturbações graves num sector da actividade económica ou dificuldades que possam determinar a alteração grave de uma situação económica regional, a Parte Contratante interessada pode tomar as medidas necessárias, nas condições e de acordo com os procedimentos previstos no artigo 27º.

Artigo 27º.

1. Se uma Parte Contratante submeter as importações de produtos susceptíveis de provocarem as dificuldades a que se referem os artigos 24º. e 26º. a um procedimento administrativo que tenha por finalidade obter rapidamente informações sobre a evolução das correntes comerciais, informará desse facto a outra Parte Contratante.

2. Nos casos referidos nos artigos 22º. a 26º., antes de adaptar medidas neles previstas ou, logo que possível, nos casos abrangidos pela alínea d) do nº. 3, a Parte Contratante em causa fornecerá ao Comité Misto todos os elementos úteis de modo a permitir um exame aprofundado da situação, a fim de ser encontrada uma solução aceitável para as Partes Contratantes.

Devem ser prioritariamente escolhidas as medidas que provoquem o mínimo de perturbações ao funcionamento do Acordo.

As medidas de protecção serão imediatamente notificadas ao comité Misto e serão objecto, no âmbito deste, de consultas periódicas, tendo nomeadamente em vista a sua supressão logo que as condições o permitam.

3. Na execução do disposto no nº. 2, aplicam-se as seguintes disposições:

a) No que diz respeito ao artigo 23º., cada Parte Contratante pode submeter a questão à apreciação do comité Misto, se considerar que uma dada prática é incompatível com o bom funcionamento do Acordo na acepção do nº. 1 do artigo 23º..

As Partes Contratantes comunicarão ao Comité Misto todas as informações úteis e prestar-lhe-ão a assistência necessária com vista ao exame do processo e, se for caso disso, à eliminação da prática contestada.

Se a Parte Contratante em causa não puser fim às práticas contestadas no prazo fixado no âmbito do Comité Misto, ou na falta de acordo no âmbito deste no prazo de três meses a contar da data em que o assunto foi submetido à sua apreciação, a Parte Contratante interessada pode tomar as medidas de protecção que considere necessárias para sanar as dificuldades graves resultantes das práticas referidas e, nomeadamente, proceder à retirada de concessões pautais;

b) No que diz respeito ao artigo 24º., as dificuladaes resultantes da situação referida nesse artigo serão notificadas, para exame, ao Comité Misto que pode tomar qualquer decisão útil para lhe pôr fim.

Se o comité Misto ou a Parte Contratante exportadora não tomarem uma decisão que ponha fim à dificuldades no prazo de trinta dias após a notificação, a Parte Contratante importadora é autorizada a cobrar um direito de compensação sobre o produto improtado.

O direito de compensação será calculado em função da incidência no valor das mercadorias em causa, das disparidades pautais verificadas relativamente às matérias-primas ou produtos intermédios incorporados;

c) No que diz respeito ao artigo 25º, efectuar-se-á uma consulta no âmbito do Comité Misto antes que a Parte Contratante interessada tome as medidas adequadas;

d) Sempre que circunstâncias excepcionais, que exijam uma intervenção imediata, excluam um exame prévio, a Parte Contratante interessada pode, nas situações referidas nos artigos 24º, 25º e 26º, bem como no caso de auxílios à exportação que tenham uma incidência directa e imediata nas trocas comerciais, aplicar imediatamente as medidas cautelares estritamente necessárias para sanar a situação.

Artigo 28º.

Em caso de dificuldades ou de ameaça de dificuldades na balança de pagamentos de um ou de mais Estados-membros das Comunidades ou da Suíça, a Parte Contratante interessada pode tomar as medidas de protecção necessárias. Desse facto informará imediatamente a outra Parte Contratante.

Artigo 29º.

1. É instituído um Comité Misto encarregado da gestão do Acordo e de assegurar a sua boa execução. Para este efeito, formulará recomendações e tomará decisões nos casos previstos no Acordo. Estas decisões serão executadas pelas Partes Contratantes de acordo com as suas regras próprias.

2. Com vista a uma boa execução do Acordo, as Partes Contratantes procederão a trocas de informações e, a pedido de uma delas, a consultas no âmbito do Comité Misto.

3. O Comité Misto estabelecerá o seu regulamento interno.

Artigo 30º.

1. O Comité Misto é composto, por um lado, por representantes da Comunidade e, por outro, por representantes da Suíça.

2. O Comité Misto pronuncia-se por comum acordo.

Artigo 31º.

1. A presidência do Comité Misto será exercida alternadamente por cada uma das Partes Contratantes, segundo modalidades a establecer no seu regulamento interno.

2. O comité Misto reunir-se-á, pelo menos, uma vez por ano por iniciativa do seu presidente, com vista a proceder a um exame do funcionamento geral do Acordo.

Reunir-se-á ainda sempre que uma situação especial o exija, a pedido de uma das Partes Contratantes, nas condições a estabelecer no seu regulamento interno.

3. O Comité Misto pode decidir da criação de grupos de trabalho destinados a assisti-lo no exercício das suas funções.

Artigo 32º.

1. Sempre que uma Parte Contratante considere útil, no interesse comum das duas Partes Contratantes, desenvolver as relações estabelecidas pelo Acordo, alargando-os a domínios por ele não abrangidos, submeterá à outra Parte Contratante um pedido fundamentado.

As Partes Contratantes podem encarregar o Comité Misto de examinar esse pedido e de formular, se for caso disso, recomendações, nomeadamente com vista a encetar negociações.

2. Os acordos resultantes das negociações previstas no nº. 1 serão sujeitos a ratificação ou a aprovação pelas Partes Contratantes de acordo com os procedimentos respectivos.

Artigo 33º.

Os Anexos e os Protocolos anexos ao Acordo fazem dele parte integrante.

Artigo 34º.

Qualquer Parte Contratante pode denunciar o Acordo mediante notificação à outra Parte Contratante. O Acordo deixará de vigorar doze meses após a data desta notificação.

Artigo 35º.

O Acordo aplica-se, por um lado, aos territórios em que aplicável o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, nas condições previstas neste Tratado e, por outro lado, ao território da Confederação Suíça.

Artigo 36º.

O presente Acordo é redigido em duplo exemplar, em línguas alemã, dinamarquesa, francesa, inglesa, italiana, neerlandesa e norueguesa, fazendo fé qualquer dos textos.

O presente Acordo será aprovado pelas Partes Contratantes de acordo com os procedimentos lhes são próprios.

Entra em vigor em 1 de Janeiro de 1973, na condição de que as Partes Contratantes se tenham notificado mutuamente, antes dessa data, da realização dos procedimentos necessários para esse efeito.

Após essa data, o presente Acordo entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte a esta notificação.

A data limite para esta notificação é 30 de Noembro de 1973.

As disposições aplicáveis em 1 de Abril de 1973 serão aplicadas aquando da entrada em vigor do presente acordo se esta tiver lugar depois daquela data.

Udfærdiget i Bruxelles, den toogtyvende juli nitten hundrede og tooghalvfjerds.

Geschehen zu Brüssel am zweiundzwanzigsten Juli neunzehnhundertzweiundsiebzig.

Done at Brussels on this twenty-second day of July in the year one thousand nine hundred and seventy-two.

Fait à Bruxelles, le vingt-deux juillet mil neuf cent soixante-douze.

Fatto a Bruxelles, il ventidue luglio millenovecentosettantadue.

Gedaan te Brussel, de tweeëntwintigste juli negentienhonderdtweeënzeventig.

Utferdiget i Brussel, tjueandre juli nitten hundre og syttito.

På Rådet for De europæiske Fællesskabers vegne

Im Namen des Rates der Europäischen Gemeinschaften

In the name of the Council of the European Communities

Au nom du Conseil des Communautés européennes

A nome del Consiglio delle Comunità europee

Namens de Raad van de Europese Gemeenschappen

For Rådet for De Europeiske Fellesskap

Für die Schweizerische Eidgenossenschaft

Pour la Confédération suisse

Per la Confederazione svizzera

ANEXO I

Lista dos produtos referidos no artigo 2º. do Acordo

ANEXO II

Lista dos produtos referidos no artigo 4º. do Acordo

ANEXO III

Lista dos produtos referidos no artigo 7º. do Acordo

PROTOCOLO Nº. 1 relativo ao regime aplicável a certos produtos

SECÇÃO A REGIME APLICÁVEL À IMPORTAÇÃO NA COMUNIDADE DE CERTOS PRODUTOS ORIGINÁRIOS DA SUÍCA

Artigo 1º.

1. Os direitos aduaneiros de importação na Comunidade, na sua composição originária, aplicáveis aos produtos abrangidos nos capítulos 48 e 49 da pauta aduaneira comum, com excepção da posição nº. 48.09 (chapas para construção, em pasta de papel, madeira desfibrada ou outras matérias em vegetais desfibrados, mesmo aglomeradas com resinas, naturais ou artificiais ou outros aglutinantes similares), serão progressivamente suprimidos de acordo com o seguinte calendário:

2. Os direitos aduaneiros de importação na Irlanda aplicáveis aos produtos referidos no nº. 1 serão progressivamente eliminados segundo o seguinte calendário:

3. Em derrogação do disposto no artigo 3º. do Acordo, a Dinamarca, a Noruega e o Reino Unido aplicarão na importação dos produtos referidos no nº. 1, originários da Suíça, os direitos aduaneiros seguintes:

4. Durante o período de 1 de Janeiro de 1974 a 31 de Dezembro de 1983, a Dinamarca, a Noruega e o Reino Unido terão a faculdade de abrir anualmente, na importação de produtos originários da Suíça, contingentes pautais com direito nulo, cujo montante, indicado no Anexo A para o ano de 1974, é igual à média das importações efectuadas durante os anos de 1968 a 1971, aumentada cumulativamente quatro vezes de 5 % ; a partir de 1 de Janeiro de 1975, o montante desses contingentes pautais é aumentado anualmente de 5 %.

5. A expressão «a Comunidade, na sua composição originária» refere-se ao Reino da Bélgica, à República Federal da Alemanha, à República Francesa, à República Italiana, ao Grão-Ducado do Luxemburgo e ao Reino dos Países Baixos.

Artigo 2º.

1. Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis na Comunidade, na sua composição originária, e na Irlanda, aplicáveis aos produtos referidos no nº. 2 serão progressivamente reduzidos para os níveis abaixo indicados de acordo com o seguinte calendário:

Em relação às subposições nº. 78.01 A II e 79.01 A referidas no quadro constante do nº. 2, as reduções pautais efectuar-se-ão, no que diz respeito à Comunidade, na sua composição originária, e em derrogação do disposto no nº. 3 do artigo 5º. do Acordo, por arredondamento à segunda casa decimal.

2. Os produtos referidos no nº. 1 são os seguintes:

Artigo 3º.

As importações dos produtos a que se aplica o regime pautal previsto nos artigos 1º. e 2º., com excepção do chumbo em bruto que não o chumbo de obra, incluído na subposição nº. 78.01 A II da pauta aduaneira comum, serão submetidas a limites máximos indicativos anuais, para além dos quais os direitos de importação, aplicáveis em relação a países terceiros, podem ser restabelecidos de acordo com as disposições seguintes:

a) Tendo em conta a possibilidade de a Comunidade suspender a aplicação dos limites máximos relativamente a certos produtos, os limites máximos fixados para o ano de 1973 são indicados no Anexo B. Estes limites máximos serão calculados tendo em consideração que a Comunidade, na sua composição originária, e a Irlanda efectuarão efectuarão a primeira redução pautal em 1 de Abril de 1973. Em relação ao ano de 1974, o montante dos limites máximos corresponderá ao do ano de 1973, reajustado anualmente em relação à Comunidade e majorado de 5 %. A partir de 1 de Janeiro de 1975, o montante dos limites máximos será aumentado anualmente de 5 %.

Em relação aos produtos abrangidos pelo presente Protocolo e não indicados no Anexo B, a Comunidade reserva-se a possibilidade de instituir limites máximos cujo montante será igual à média das importações efectuadas pela Comunidade durante os quatro últimos anos relativamente aos quais haja estatísticas disponíveis, acrescida de 5 % ; nos anos seguintes, o montante destes limites máximos será aumentado anualmente de 5 %.

b) Se, durante dois anos consecutivos, as importações de um produto sujeito a limites máximos forem inferiores a 90 % do montante fixado, a Comunidade suspenderá a aplicação desses limites;

c) Em caso de dificuldades conjunturais, a Comunidade reserva-se a possibilidade de, após consultas no âmbito do Comité Misto, voltar a aplicar durante um ano o montante fixado para o ano precedente;

d) A Comunidade notificará ao Comité Misto, em 1 Dezembro de cada ano, a lista de produtos sujeitos a limites máximos no ano seguinte e os respectivos montantes;

e) As importações efectuadas no âmbito dos contingentes pautais abertos em conformidade com o disposto no nº. 4 do artigo 1º. serão igualmente imputadas no montante dos limites máximos fixados para os mesmos produtos;

f) Em derrogação do disposto no artigo 3º. do Acordo e nos artigos 1º. e 2º. do presente Protocolo, desde que um limite máximo fixado para a importação de um produto objecto do referido Protocolo seja atingido, a cobrança dos direitos da pauta aduaneira comum pode ser restabelecida na importação do produto em causa até ao final do ano civil.

Nesse caso, antes de 1 de Julho de 1977:

- a Dinamarca, a Noruega e o Reino Unido restabelecerão a cobrança dos direitos aduaneiros a seguir referidos:

- a Irlanda restabelecerá a cobrança dos direitos aplicáveis a países terceiros.

Os direitos aduaneiros resultantes da aplicação dos artigos 1º. e 2º. do presente Protocolo serão restabelecidos em 1 de Janeiro seguinte.

g) Depois de 1 de Julho de 1977, as Partes Contratantes examinarão no âmbito do Comité Misto a possibilidade de rever a percentagem de aumento do montante dos limites máximos, tendo em consideração a evolução do consumo e das importações na Comunidade, bem como a experiência adquirida na aplicação deste artigo;

h) Os limites máximos serão suprimidos no final dos períodos de desarmamento pautal previstos nos artigos 1º. e 2º. do presente Protocolo.

Artigo 4º.

1. Até 31 de Dezembro de 1975, a Comunidade na sua composição original manterá um mínimo de cobrança de direitos aduaneiros na importação dos produtos seguintes:

2. Os direitos aduaneiros referidos no nº. 1 são eliminados em duas parcelas iguais, em 1 de Janeiro de 1976 e em 1 de Julho de 1977. Em derrogação do nº. 3 do artigo 5º. do Acordo, os direitos assim reduzidos serão aplicados por arredondamento à segunda casa decimal.

3. As disposições do Acordo são aplicáveis aos produtos do capítulo 91 da Nomenclatura de Bruxelas desde que a Suíça aplique as disposições do Acordo Complementar ao «Acordo relativo aos Produtos de Relojoaria entre a Comunidade Económica Europeia bem como os seus Estados-membros e a Confederação Suíça», de 1967, assinado em Bruxelas em 20 de Julho de 1972.

As obrigações fixadas no Acordo Complementar são consideradas como obrigações na acepção do artigo 22º. do presente Acordo.

SECÇAO B

REGIME APLICÁVEL À IMPORTAÇÃO NA SUÍÇA DE CERTOS PRODUTOS ORIGINÁRIOS DA COMUNIDADE

Artigo 5º.

1. Os direitos aduaneiros de importação na Suíça dos produtos originários da Comunidade, na sua composição originária, e da Irlanda, referidos no Anexo C do presente Protocolo serão progressivamente suprimidos de acordo com o seguinte calendário:

2. Os direitos aduaneiros de importação na Suíça dos produtos abrangidos pela posição 44.18 da Nomenclatura de Bruxelas, originários da Comunidade, na sua composição originária, e da Irlanda, serão progressivamente suprimidos de acordo com o seguinte calendário:

3. Em derrogação do disposto no artigo 3º. do Acordo, a Suíça reserva-se o direito, em função das necessidades económicas e de considerações de ordem administrativa, de aplicar na importação dos produtos referidos no Anexo C, originários da Dinamarca, da Noruega o do Reino Unido, os direitos aduaneiros a seguir indicados:

Artigo 6º.

Em relação aos produtos abrangidos pelas posições nº.s 44.18, 48.01 e 48.07 da Nomenclatura de Bruxelas, a Suíça reserva-se a possibilidade de instituir, em caso de dificuldades graves, limites máximos indicativos segundo as modalidades definidas no artigo 3º. do presente Protocolo. Em relação às importações que excedam os referidos limites, podem ser restabelecidos direitos aduaneiros de importação que não excedam os aplicáveis a países terceiros.

ANEXO A

Lista dos contingentes pautais para 1974 DINAMARCA, NORUEGA, REINO UNIDO

ANEXO B

Lista dos limites máximos para 1973

ANEXO C

Lista dos produtos em relação aos quais a Suíça reduz os seus direitos relativamente à Comunidade durante um período de transição prolongado

PROTOCOLO Nº. 2 relativo aos produtos sujeitos a um regime especial para ter em consideração as diferenças de custo dos productos agrícolas incorporados

Artigo 1º.

Para ter em consideração as diferenças de custo dos produtos agrícolas incorporados nas mercadorias indicadas nos quadros anexos ao presente Protocolo, o Acordo não obsta:

- à cobrança, na importação, de um elemento móvel ou de um montante fixo ou à aplicação de medidas internas de compensação de preços,

- à aplicação de medidas relativas à exportação.

Artigo 2º.

1. Para os produtos referidos nos quadros anexos ao presente Protocolo, os direitos de base são:

a) Para a Comunidade na sua composição originária: os direitos efectivamente aplicados em 1 de Janeiro de 1972;

b) Para a Dinamarca, a Irlanda, a Noruega e o Reino

Unido:

i) No que respeita aos produtos objecto do Regulamento (CEE) nº. 1059/69:

- para a Irlanda, por um lado,

- para a Dinamarca, a Noruega e o Reino Unido, por outro, no que diz respeito aos produtos não abrangidos pela Convenção que institui a Associação Europeia de Comércio Livre:

Os direitos aduaneiros resultantes do artigo 47º. do «Acto relativo às Condições de Adesão e às Adaptações dos Tratados» estabelecido e adoptado no âmbito da Conferência entre as Comunidades Europeias e o Reino da Dinamaraca, a Irlanda, o Reino da Noruega e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte ; esses direitos de base serão notificados ao Comité Misto em tempo útil e sempre antes da primeira redução prevista no nº. 2;

ii) No que diz respeito aos outros produtos : os direitos efectivamente aplicados em 1 de Janeiro de 1972;

c) Para a Suíça : os direitos que constam do quadro II anexo ao presente Protocolo.

2. A diferença entre os direitos de base assim definidos e os direitos aplicáveis em 1 de Julho de 1977, tal como constam dos quadros anexos ao presente Protocolo, será progressivamente eliminada mediante reduções por parcelas de 20 %, a efectuar respectivamente:

Em 1 de Abril de 1973,

Em 1 de Janeiro de 1974,

Em 1 de Janeiro de 1975,

Em 1 de Janeiro de 1976,

Em 1 de Julho de 1977.

Todavia, se o direito aplicável em 1 de Julho de 1977 for superior ao direito de base, a diferença entre esses direitos será reduzida de 40 % em 1 de Janeiro de 1974 e novamente reduzia, por parcelas de 20 %, respectivamente:

Em 1 de Janeiro de 1975,

Em 1 de Janeiro de 1976,

Em 1 de Julho de 1977.

3. Em derrogação do disposto noº. 3 do artigo 5º. do Acordo e sem prejuízo da aplicação pela Comunidade do nº. 5 do artigo 39º. do «Acto relativo às Condições de Adesão e às Adaptações dos Tratados», estabelecido e adoptado no âmbito da Conferência entre as Comunidades Europeias e o Reino da Dinamarca, a Irlanda, o Reino da Noruega e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, em relação aos direitos específicos ou à parte específica dos direitos mistos da pauta aduaneira do Reino Unido, os nº.s 1 e 2 serão aplicados por arredondamento à quarta casa decimal em relação aos produtos a seguir indicados:

4. Em relação aos produts das posições nº.s 19.03, 22.06 e 35.01 B das pauta aduaneira do Reino Unido indicados no quadro I anexo ao presente Protocolo, o Reino Unido pode diferir a primeira das reduções pautais previstas no nº. 2 até 1 de Julho de 1973.

Artigo 3º.

1. O presente Protocolo aplica-se igualmente às bebidas espirituosas da subposição nº. 22.09 C da pauta aduaneira comun não referidas nos quadros I e II anexos ao presente Protocolo. As modalidades de redução pautal aplicáveis a estes produtos serão decididas pelo Comité Misto.

Aquando da definição dessas modalidades ou ulteriormente, o Comité Misto decidirá da eventual inclusão no presente Protocolo de outros produtos abrangidos pelos capítulos 1 a 24 da Nomenclatura de Bruxelas que não sejam objecto de regulamentações agrícolas nas Partes Contratantes.

2. Nessa ocasião, o Comité Misto completará, se for caso disso, os Anexos II e III do Protocolo nº. 3.

QUADRO I

COMUNIDADE ECONÓMICA EUROPEIA

QUADRO II

SUÍÇA

PROTOCOLO Nº. 3 relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa

TÍTULO I

Definição da noção de «productos originários»

Artigo 1º.

Para efeitos da aplicação do Acordo e sem prejuízo do disposto nos artigos 2º. e 3º. do presente Protocolo consideram-se:

1. Produtos originários da Comunidade:

a) Os produtos inteiramente obtidos na Comunidade;

b) Os produtos obtidos na Comunidade e em cujo fabrico foram utilizados outros produtos além dos referidos na alínea a), desde que tais produtos tenham sido submetidos a operações de complemento de fabrico ou transformações suficientes na acepção do artigo 5º. Esta condição não é, no entanto, exigida relativamente aos produtos originários, na acepção do presente Protocolo, da Suíça.

2. Produtos originários da Suíça:

a) Os produtos inteiramente obtidos na Suíça;

b) Os produtos obtidos na Suíça e em cujo fabrico foram utilizados outros produtos além dos referidos na alínea a), desde que tais produtos tenham sido submetidos a operações de complemento de fabrico ou transformações suficientes na acepção do artigo 5º.

Esta condição não é, no entanto, exigida relativamente aos produtos originários, na acepção do presente Protocolo, da Comunidade.

Os produtos enumerados na lista C ficam temporariamente excluídos do âmbito de aplicação do presente Protocolo.

Artigo 2º.

1. Na medida em que o comércio entre a Comunidade e a Suíça, por um lado, e a Áustria, a Finlândia, a Islândia, Portugal e a Suécia, por outro, bem como entre qualquer destes cinco países, seja regulado por acordos que incluam regras idênticas às do presente Protocolo, consideram-se igualmente:

A. Produtos originários da Comunidade, os produtos referidos no nº. 1 do artigo 1º. que, depois de exportados da Comunidade, não tenham sido submetidos em qualquer daqueles cinco países a operações de complemento de fabrico ou transformações ou neles tenham sido submetidos a operações de complemento de fabrico ou transformações insuficientes para lhes conferir a qualidade originária desses mesmos países em virtude da aplicação das disposições dos referidos acordos correspondentes à alínea b) do nº. 1, ou à alínea b) do nº. 2 do artigo 1º. do presente Protocolo, desde que:

a) Apenas tenham sido utilizados nessas operações de complemento de fabrico ou transformações produtos originários de qualquer um daqueles cinco países ou da Comunidade ou da Suíça;

b) Quando uma regra de percentagem limite nas listas A ou B referidas no artigo 5º. a proporção em valor de produtos não originários susceptíveis de serem incorporados em determinadas condições, a mais-valia tenha sido adquirida respeitando-se, em cada país, as regras estabelecidas nas referidas listas, sem possibilidade de acumulação de país a país.

B. Produtos originários da Suíça, os produtos referidos no nº. 2 do artigo 1º. que, depois de exportadas da Suíça, não tenham sido submetidos a operações de complemento de fabrico ou transformações em qualquer daqueles cinco países, ou neles tenham sido submetidos a operações ou transformações insuficientes para lhes conferir a qualidade originária desses mesmos países em virtude de aplicação das disposições dos referidos acordos correspondentes às da alínea b) do nº. 1, ou às da alínea b) do nº. 2 do artigo 1º. do presente Protocolo, desde que:

a) Apenas tenham sido utilizados nessas operações de complemento de fabrico ou transformações produtos originários de qualquer daqueles cinco países ou da Comunidade ou da Suíça;

b) Quando uma regra de percentagem limite nas listas A e B referidas no artigo 5º. a proporção em valor dos produtos não originários susceptíveis de serem incorporados em determinadas condições, a mais-valia tenha sido adquirida respeitando-se, em cada país, as regras de percentagem bem como as outras regras estabelecidas nas mencionadas listas, sem possibilidade de acumulação de país a país.

2. Para efeitos da alínea a) do ponto A e a alínea a) do ponto B do nº. 1, o facto de terem sido utilizados outros produtos diferentes dos referidos no nº. 1, em proporções que globalmente não excedam 5 % do valor dos produtos obtidos importados na Suíça ou na Comunidade, não afecta a determinação da origem destes últimos, desde que os produtos assim utilizados não tenham retirado a qualidade originária aos produtos inicialmente exportados da Comunidade ou da Suíça se nestes houvessem sido incorporados.

3. Nos casos referidos na alínea b) do ponto A e na alínea b) do ponto B do nº. 1, e no nº. 2 não podem ter sido incorporados produtos não originários que apenas tenham sido submetidos às operações de complemento de fabrico ou transformações previstas no nº. 3 do artigo 5º..

Artigo 3º.

Em derrogação do disposto no artigo 2º., mas sob reserva, no entante, de se encontrarem preenchidas as condições previstas nesse artigo, os produtos obtidos só se consideram originários, respecitvamente da Comunidade ou da Suíça, se o valor dos produtos utilizados no seu fabrico representar a mais elevada percentagem do valor daqueles produtos. Caso contrário, os produtos obtidos consideram-se originários do país a mais-valia adquirida represente a mais elevada percentagem do valor desses produtos.

Artigo 4º.

Na acepção da alínea a) do nº. 1, e do nº. 2, alínea a), do artigo 1º. consideram-se como «inteiramente obtidos», na Comunidade ou na Suíça:

a) Os produtos minerais extraídos do respectivo solo ou do fundo dos respectivos mares e oceanos;

b) os produtos do reino vegetal aí colhidos;

c) Os animais vivos aí nascidos e criados;

d) Os produtos obtidos a partir de animais vivos aí criados;

e) Os produtos da caça e da pesca aí praticadas;

f) Os produtos da pesca marítima e outros produtos extraídos do mar pelos respectivos navios;

g) Os produtos fabricados a bordo dos respectivos navios-fábricas, exclusivamente a partir de produtos referidos na alínea f);

h) Os artefactos usados, aí recolhidos, que só possam servir para recuperação das matérias-primas;

i) Os desperdícios resultantes de operações fabris aí efectuadas;

j) As mercadorias aí fabricadas exclusivamente a partir de produtos referidos das alíneas a) a i).

Artigo 5º.

1. Para efeitos da aplicação da alínea b) do nº. 1, e do nº. 2, alínea 6, do artigo 1º., consideram-se suficientes:

a) As operações de complemento de fabrico ou transformações de que resulte uma classificação pautal para as mercadorias obtidas diferente da que corresponde a cada um dos produtos utilizados no seu fabrico, com excepção, no entanto, das operações de complemento de fabrico ou transformações enumeradas na lista A, às quais se aplicam as disposições especiais dessa lista;

b) As operações de complemento de fabrico ou transformações enumeradas na lista B.

Por secções, capítulos e posições pautais, entendem-se as secções, capítulos e posições pautais da Nomenclatura de Bruxelas para a classificação das mercadorias nas pautas aduaneiras.

2. Quando, relativamente a determinado produto obtido, uma regra de percentagem limita, na lista A e na lista B, o valor dos produtos susceptíveis de serem utilizados no seu fabrico, o valor total desses produtos, quer tenham ou não mudado de posição pautal por efeito das operações de complemento de fabrico, transformações ou montagem dentro dos limites e condições estabelecidos em cada uma dessas listas, não pode exceder, em relação ao valor do produto obtido, o valor correspondente à percentagem prevista nas duas listas, se for a mesma, ou à mais elevada, se forem diferentes.

3. Para efeitos da aplicação da alínea b) do nº. 1, e do nº. 2, alínea b), do artigo 1º., as seguintes operações de complemento de fabrico ou transformações consideram-se sempre insuficientes para conferir a origem, quer impliquem ou não mudança de posição pautal:

a) As manipulações destinadas a assegurar a conservação das mercadorias durante o seu transporte e armazenamento (ventilação, estendedura, secagem, refrigeração, colocação em água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias, extracção de partes deterioradas e operações similares);

b) As operações simples de extracção do pó, crivação, escolha, classificação e selecção (compreendendo a composição de sortidos de mercadorias), lavagem, pintura e corte;

c) i) A mudança de embalagem e o fraccionamento e reunião de encomendas;

ii) O simples acondicionamento em garrafas, frascos, sacos, estojos, caixas, grades, etc., e quaisquer outras operações simples de acondicionamento;

d) A aposição nos produtos ou nas respectivas embalagens de marcas, etiquetas ou outros sinais distintivos similares;

e) A simples mistura de produtos, mesmo de espécies diferentes, sempre que um ou vários dos componentes da mistura não satisfaçam as condições estabelecidas no presente Protocolo para serem considerados originários da Comunidade ou da Suíça;

f) A simples reunião de parte de artefactos com vista a constituir um artefacto completo;

g) A realização de duas ou mais operações referidas nas alíneas a) a f);

h) O abate de animais.

Artigo 6º.

1. Sempre que as listas A e B referidas no artigo 5º. estableçam que as mercadorias obtidas na Comunidade ou na Suíça se consideram originárias desde que o valor dos produtos utilizados no seu fabrico não exceda determinada percentagem do valor dessas mercadorias, os valores a tomar em consideração para calcular tal percentagem são:

- por um lado:

No que diz respeito aos produtos que se prove terem sido importados : o respectivo valor aduaneiro no momento da importação;

No que diz respeito aos produtos de origem indeterminada: o primeiro preço verificável pago por esses produtos no território da Parte Contratante onde se efectua o fabrico,

- por outro lado:

O preço à saída da fábrica das mercadorias obtidas, com dedução das imposições internas restituídas ou a restituir no caso de essas mercadorias serem exportadas.

O disposto no presente artigo é igualmente válido para efeitos da aplicação dos artigos 2º. e 3º.

2. Em caso de aplicação dos artigos 2º. e 3º., entende-se por mais-valia adquirida a diferença entre, por um lado, o preço à saída da fábrica das mercadorias obtidas, com dedução das imposições internas restituídas ou a restituir no caso de essas mercadorias serem exportadas do país considerado ou da Comunidade e, por outro lado, o valor aduaneiro de todos os produtos importados nesse país ou na Comunidade utilizados no fabrico das referidas mercadorias.

Artigo 7º.

O transporte dos produtos originários da Suíça ou da Comunidade que constituam uma só remessa pode efectuar-se através de territórios diferentes dos da Comunidade, da Suíça, da Áustria, da Finlândia, da Islândia, de Portugal ou da Suécia, eventualmente com transbordo ou armazenagem temporária nesses territórios, desde que a passagem pelos mesmos se justifique por razões geográficas e que os produtos permaneçam sob fiscalização das autoridades aduaneiras do país de trânsito ou armazenagem, não tenham sido aí introduzidos no comércio ou no consumo, nem submetidos a operações que não sejam as de descarga ou carga ou outras destinadas a assegurar a sua conservação.

TÍTULO II

Métodos de cooperação administrativa

Artigo 8º.

1. Os produtos originários na acepção do artigo 1º. do presente Protocolo são admitidos à importação na Comunidade ou na Suíça nos termos das disposições do Acordo, mediante a apresentação de um certificado de circulação de mercadorias A.CH.1, cujo modelo figura no Anexo VI ao presente Protocolo, emitido pelas autoridades aduaneiras de Suíça ou dos Estados-membros da Comunidade.

2. Em caso de aplicação do artigo 2º. e, se for caso disso, do artigo 3º., utilizar-se-ão certificados de circulação de mercadorias A.W.1, cujo modelo figura no Anexo VI do presente Protocolo, que são emitidos, mediante apresentação dos anteriores certificados de circulação de mercadorias, pelas autoridades aduaneiras de cada um dos países onde as mercadorias tenham, quer permanecido antes de serem reexportadas no seu estado inalterado, quer sido submetidas às operações de complemento de fabrico ou transformações referidas no artigo 2º.

3. A fim de que as autoridades aduaneiras possam assegurar-se das condições em que as mercadorias permaneceram no território de cada um dos países considerados, quando não sejam colocadas em entreposto aduaneiro e devam ser reexportadas no seu estado inalterado, os certificados de circulação de mercadorias anteriormente emitidos e apresentados no momento da importação dessas mercadorias devem ser anotados em conformidade pelas referidas autoridades, a pedido dos possuidores das mercadorias, no momento da sua importação e posteriormente de seis em seis meses.

4. As autoridades aduaneiras da Suíça ou dos Estados-membros da Comunidade podem emitir os certificados de circulação de mercadorias previstos nos acordos a que se refere o artigo 2º., nas condições estabelecidas por esses acordos e sob reserva de se encontrarem na Suíça ou na Comunidade os produtos a que os certificados digam respeito. O modelo de certificado a utilizar é o que figura no Anexo VI do presente Protocolo.

5. Quando no presente Protocolo se empregam as expressões «certificado de circulação de mercadorias» ou «certificados de circulação de mercadorias» sem precisar se se trata do modelo referido no nº. 1 ou do modelo referido no nº. 2, as disposições correspondentes aplicam-se indistintamente às duas categorias de certificados.

Artigo 9º.

Os certificados de circulação de mercadorias são emitidos unicamente mediante pedido por escrito do exportador, em formulário previsto para o efeito.

Artigo 10º.

1. O certificado de circulação de mercadorias é emitido pelas autoridades aduaneiras do país de exportação no momento da exportação das mercadorias a que respeita. O certificado ficará à disposição do exportador logo que a exportação é efectuada ou assegurada.

Excepcionalmente, o certificado de circulação de mercadorias pode igualmente ser emitido depois da exportação das mercadorias a que respeita, quando o não tenha sido no momento da exportação em virtude de erro, omissão involuntária ou da ocorrência de circunstâncias especiais. Neste caso, deve conter menção especial indicando as condições em que foi emitido.

O certificado de circulação de mercadorias só pode ser emitido se for susceptível de constituir o título justificativo para aplicação do regime preferencial previsto no Acordo.

2. Os certificados de circulação de mercadorias emitidos nas condições referidas nos nº.s 2 e 4 do artigo 8º. devem incluir as referências do ou dos certificados de circulação de mercadorias emitidos anteriormente à face do qual ou dos quais foram emitidos.

3. Os pedidos de certificados de circulação de mercadorias e os certificados referidos no nº. 2, com base nos quais são emitidos novos certificados, devem ser conservados pelo menos dois anos pelas autoridades aduaneiras do país de exportação.

Artigo 11º.

1. O certificado de circulação de mercadorias deve ser apresentado na estância aduaneira do Estado de importação onde as mercadorias sejam apresentadas, no prazo de quatro meses a contar da data de emissão pela alfândega do Estado de exportação.

2. Os certificados de circulação de mercadorias apresentados às autoridades aduaneiras do Estado de importação após o termo do prazo referido no nº. 1 podem ser aceites, para efeito da aplicação do regime preferencial, quando a inobservância do prazo seja devida a caso de força maior ou a circunstâncias excepcionais. Nos outros casos, as autoridades aduaneiras do Estado de importação podem aceitar os certificados se as mercadorias lhes tiverem sido apresentadas antes de decorrido o referido prazo.

3. Os certificados de circulação de mercadorias, anotados ou não nos termos do disposto no nº. 3 do artigo 8º., serão conservados pelas autoridades aduaneiras do Estado de importação de acordo com a regulamentação em vigor nesse Estado.

Artigo 12º.

O certificado de circulação de mercadorias é emitido, conforme os casos, num dos formulários cujos modelos figuram nos Anexos V e VI do presente Protocolo. É emitido numa das línguas em que está redigido o Acordo e em conformidade com as disposições de direito interno do Estado de exportação. Se for manuscrito, deve sê-lo a tinta e em caracteres de imprensa.

O formato do certificado será de 210 x 297 mm. Deve utilizar-se papel de cor branca sem pastas mecânicas, colado para escrita e pesando no mínimo 25 gramas por metro quadrado. Será revestido com uma impressão de fundo guilhochada de cor verde susceptível de tornar visíveis as falsificações por processos mecânicos ou químicos.

Os Estados-membros da Comunidade e a Suíça podem reservar-se o direito de imprimir os certificados ou confiar a impressão a impressores por eles aprovados. Neste último caso, o certificado deve conter uma referência a tal aprovação. Cada certificado inclui a indicação do nome e morada do impressor ou um sinal que permita a identificação deste último. Além disso, o certificado deve incluir um número de série destinado a individualizá-lo.

Artigo 13º.

O certificado de circulação de mercadorias será apresentado às autoridades aduaneiras do Estado de importação em conformidade com a regulamentação em vigor nesse Estado. Aquelas autoridades podem exigir a tradução do certificado. Além disso, podem exigir que a declaração de importação seja completada por uma nota do importador atestando que as mercadorias se encontram nas condições requeridas para a aplicação do Acordo.

Artigo 14º.

1. A Comunidade e a Suíça admitem como produtos originários para efeito do benefício das disposições do Acordo, sem que seja necessária a apresentação de um certificado de circulação de mercadorias, as mercadorias objecto de pequenas remessas dirigidas a particulares ou contidas na bagagem pessoal dos viajantes, desde que se trate de importações desprovidas de natureza comercial, e tenha sido desclarado que tais mercadorias estão em conformidade com as condições exigidas para a aplicação destas disposições e que não exista qualquer dívida quanto à veracidade dessa declaração.

2. Consideram-se desprovidas de natureza comercial as importações de carácter ocasional que respeitem exclusivamente a mercadorias reservadas ao uso pessoal ou familiar dos destinatários ou dos viajantes, não devendo tais mercadorias, quer pela sua natureza, quer pela sua quantiddade, traduzir qualquer intenção de ordem comercial.

Além disso, o valor total das mercadorias não deve exceder 60 unidades de conta no que diz respeito às pequenas remessas ou 200 unidades de conta no que diz respeito ao conteúdo da bagagem pessoal dos viajantes.

3. A unidade de conta (UC) tem um valor de 0,88867088 grama de ouro fino. No caso de alteração da unidade de conta, as Partes contratantes entrarão em contacto a nível do Comité Misto para redefinirem o valor em ouro.

Artigo 15º.

1. As mercadorias expedidas da Comunidade ou da Suíça para figurarem numa exposição em país que não os referidos no artigo 2º. e vendidas, após a exposição, para serem importadas na Suíça ou na Comunidade, beneficiam, na importação, das disposições do Acordo, desde que satisfaçam o disposto no presente Protocolo para serem consideradas originárias da Comunidade ou da Suíça e desde que se faça prova a contento das autoridades aduaneiras de que:

a) Um exportador expediu tais mercadorias do território da Comunidade ou da Suíça para o país onde se realiza a exposição e as expôs nesse país;

b) O mesmo exportador vendeu ou cedeu as mercadorias a um destinatário na Suíça ou na Comunidade;

c) As mercadorias foram expedidas para a Suíça ou para a Comunidade durante ou imediatamente após a exposição, no mesmo estado em que foram expedidas para a exposição;

d) A partir do momento do envio para a expoxição, as mercadorias não foram utilizadas para fins que não os de demonstração nessa exposição.

2. Um certificado de circulação de mercadorias deve ser apresentado, nas condições normais, às autoridades aduaneiras. Do mesmo devem constar o nome e o local da exposição. Caso se torne necessário, pode ser solicitada prova documental suplementar relativa à natureza das mercadorias e às condições em que as mesmas foram expostas.

3. O nº. 1 é aplicável a qualquer exposição, feira ou manifestação pública análoga, com carácter comercial, industrial, agrícola ou artesanal, durante as quais as mercadorias pemaneçam sob controlo aduaneiro, com excepção das que são organizadas para fins privados em lojas, armazéns e outros locais de comércio e que tenham por objecto a venda de mercadorias estrangeiras.

Artigo 16º.

Tendo em vista assegurar a correcta aplicação do presente título, os Estados-membros da Comunidade e a Suíça prestar-se-ão assistência mútua, por intermédio das respectivas administrações aduaneiras, para a verificação da autenticidade e da exactidão dos certificados de circulação de mercadorias, incluindo os emitidos nos termos do nº. 4 do artigo 8º..

O Comité Misto pode tomar as decisões necessárias para que os métodos de cooperação administrativa possam ser atempadamente aplicados na Comunidade e na Suíça.

Artigo 17º.

Serão aplicadas sanções a quem preencha ou faça preencher um documento que contenha dados inexactos, com vista a obter um certificado de circulação de mercadorias que permita fazer beneficiar uma determinada mercadoria do regime preferencial.

TÍTULO III

Disposições finais

Artigo 18º.

A Comunidade e a Suíça adoptarão as medidas necessárias para que os certificados de circulação de mercadorias possam ser apresentados, nos termos do artigo 13º. do presente Protocolo, a partir de 1 de Abril de 1973.

Artigo 19º.

A Comunidade e a Suíça adoptarão as medidas necessárias à execução do presente Protocolo.

Artigo 20º.

As notas explicativas, as listas A, B e C e os modelos de certificados de circulação de mercadorias fazem parte integrante do presente Protocolo.

Artigo 21º.

As mercadorias que satisfaçam o disposto no título I e que, em 1 de Abril de 1973, se encontrem, quer em viagem, quer colocadas na Comunidade ou na Suíça sob o regime de depósito provisório, de entreposto aduaneiro ou de zona franca, podem beneficiar das disposições do Acordo, desde que se apresente às autoridades aduaneiras do Estado de importação - no prazo de 4 meses a contar daquela data - um certificado de circulação de mercadorias emitido a posteriori pelas autoridades competentes do Estado de exportação, bem como documentos comprovativos das condições de transporte.

Artigo 22º.

As Partes Contratantes comprometem-se a adoptar as medidas necessárias para que os certificados de circulação de mercadorias, que as autoridades aduaneiras dos Estados-membros da Comunidade e da Suíça podem vir a emitir em aplicação dos acordos referidos no artigo 2º., o sejam nas condições previstas nesses acordos. As Partes Contratantes comprometem-se igualmente a assegurar a cooperação administrativa indispensável para este fim, nomeadamente a assegurar a cooperação administrativa indispensável para este fim, nomeadamente para fiscalizar o encaminhamento e a permanência das mercadorias que são objecto de comércio no âmbito dos referidos acordos.

Artigo 23º.

1. Sem prejuízo do disposto no artigo 1º. do Protocolo nº. 2, os produtos utilizados no fabrico não originários da Comunidade, da Suíça ou dos países referidos no artigo 2º. do presente Protocolo não podem beneficiar de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros, sob qualquer forma, a partir da data em que os direitos aplicáveis aos produtos originários da mesma espécie sejam reduzidos na Comunidade e na Suíça para 40 % do direito de base.

2. Sem prejuízo do disposto no artigo 1º. do Protocolo nº. 2, quando é emitido um certificado de circulação de mercadorias pelas autoridades aduaneiras da Dinamarca, da Noruega ou do Reino Unido com o objectivo de obter na Suíça o benefício resultante da aplicação das disposições pautais em vigor na Suíça referidas no nº. 1 do artigo 3º. do Acordo, os produtos importados e utilizados no fabrico na Dinamarca, na Noruega ou no Reino Unido não podem beneficiar nestes três países do regime de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros, sob qualquer forma, salvo na hipótese de se tratar dos produtos a que se refere o nº. 1 do artigo 25º. do presente Protocolo.

3. Sem prejuízo do disposto no artigo 1º. do Protocolo nº. 2, quando é emitido um certificado de circulação de mercadorias pelas autoridades aduaneiras da Suíça com o objectivo de obter o benefício resultante da aplicação das disposições pautais em vigor na Dinamarca, na Noruega ou no Reino Unido referidas no nº. 1 do artigo 3º. do Acordo, os produtos importados e utilizados no fabrico na Suíça não podem beneficiar neste país de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros, sob qualquer forma, salvo se se tratar dos produtos a que se refere o nº. 1 do artigo 25º. do presente Protocolo.

4. A expressão «direitos aduaneiros», quando utilizada no presente artigo e nos seguintes, compreende igualmente os encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros.

Artigo 24º.

1. Os certificados de circulação de mercadorias mencionarão, eventualmente, que os produtos a que dizem respeito adquiriram a qualidade de originários e sofreram qualquer complemento de transformação unicamente na Suíça ou na Dinamarca, na Noruega, no Reino Unido ou nos outros cinco países referidos no artigo 2º. do presente Protocolo até à data a partir da qual o direito aduaneiro aplicável a esses produtos for eliminado nas relações entre a Comunidade na sua composição originária e a Irlanda, por uma lado, e a Suíça por outro lado.

2. Nos restantes casos, os certificados indicarão, eventualmente, mais-valia adquirida em cada um dos seguintes territórios:

- Comunidade na sua composição originária,

- Irlanda,

- Dinamarca, Noruega, Reino Unido,

- Suíça,

- cada um dos cinco países referidos no artigo 2º. do presente Protocolo.

Artigo 25º.

1. Apenas podem beneficiar na importação na Suíça ou na Dinamarca, na Norugea ou no Reino Unido das disposições pautais em vigor na Suíça ou nestes três países e referidas no nº. 1 do artigo 3º. do Acordo, os produtos para os quais tenha sido emitido um certificado de circulação de mercadorias de que resulta que tais produtos adquiriram a qualidade de originários e sofreram qualquer complemento de transformação unicamente na Suíça ou nos três países acima mencionados ou nos cinco outros países referidos no artigo 2º. do presente Protocolo.

2. No casos não abrangidos no nº. 1, a Suíça por um lado, e a Comunidade, por outro lado, podem adoptar disposições transitórias, tendo em vista a não percepção dos direitos previstos no nº. 2 do artigo 3º. do Acordo sobre o valor correspondente ao dos produtos originários da Suíça ou da Comunidade utilizados na obtenção de outros produtos que satisfaçam o disposto no presente Protocolo e que sejam posteriormente importados na Suíça ou na Comunidade.

Artigo 26º.

As Partes Contratantes adoptarão as medidas necessárias para celebrar acordos com a Áustria, Finlândia, Islândia, Portugal e Suécia que permitam garantir a aplicação do presente Protocolo.

Artigo 27º.

1. Para efeitos da aplicação nº. 1, A, do artigo 2º. do presente Protocolo, qualquer produto originário de um dos cinco países referidos naquele artigo considera-se produto não originário durante o ou os períodos em que - relativamente a esse produto e com respeito a esse país - a Suíça aplique o direito pautal em vigor nas relações com países terceiros ou uma medida de protecção correspondente por força de disposições que regulem o comércio entre a Suíça e os cinco países referidos no artigo acima referido.

2. Para efeitos da aplicação do nº. 1, B, do artigo 2º. do presente Protocolo, qualquer produto originário de um dos cinco países referidos naquele artigo considera-se produto não originário durante o ou os períodos em que - relativamente a esse produto e com respeito a esse país - a Comunidade aplique o direito pautal em vigor nas relações com países terceiros por força do disposto no Acordo celebrado entre a Comunidade e o país em causa.

Artigo 28º.

O Comité Misto pode decidir alterar o disposto no nº. 3 do artigo 5º. do título I, no título II, nos artigos 23º., 24º. e 25º. do título III e dos Anexos I, II, III, V e VI do presente Protocolo. O Comité Misto tem, designadamente, competência para elaborar as medidas necessárias para a adaptação dessas disposições às exigências específicas de determinadas mercadorias ou de certos modos de transporte.

ANEXO I

NOTAS EXPLICATIVAS

Nota 1 - ao artigo 1º.

As expressões «Comunidade» ou «a Suíça» abrangem igualmente as águas territoriais dos Estados-membros da Comunidade ou da Suíça.

Os navios que actuam no alto mar, compreendendo os «navios-fábrica», a bordo dos quais se procede à transformação ou ao complemento de fabrico dos produtos da sua pesca, consideram-se como fazendo pane do território nacional do país a que pertençam, so reserva de preencherem as condições enunciadas na nota explicativa 5.

Nota 2 - aos artigos 1º., 2º. e 3º.

Para determinar se uma mercadoria é originária da Comunidade ou da Suíça ou de um dos países referidos no artigo 2º., não se torna necessário averiguar se os produtas energéticos, as instalações, as máquinas e as ferramentas utilizados para obtenção dessa mercadoria são ou não originários de países terceiros.

Nota 3 - aos artigos 2º. e 5º.

Para efeitos da aplicação do nº. 1, A, alínea b) e B, alínea b), do artigo 2º., deve respeitar-se a regra de percentagem em conformidade, no que se refere à mais-valia adquirida, com as disposições especiais contidas nas listas A e B. A regra de percentagem constitui, portanto, no caso do produto obtido constar da lista A, um critério adicional ao da mudança de posição pautal para o produto não originário eventualmente utilizado. De igual modo, serão aplicáveis, em cada país, no que diz respeito à mais-valia adquirida, as disposições relativas à impossibilidade de acumular as percentagens previstas nas listas A e B para um mesmo produto obtido.

Nota 4 - aos artigos 1º., 2º. e 3º.

As embalagens são consideradas como um todo com as mercadorias que acondicionam. A presente disposição não será aplicável, no entanto, à embalagens que não sejam as de uso habitual para o produto que contêm e que tenham um valor próprio de utilização, de carácter duradouro, independente da sua função de embalagem.

Nota 5 - à alínea f) do artigo 4º.

A expressão «respectivos navios» só se aplica aos navios:

- matriculados ou registados num Estado-membro da Comunidade ou da Suíça,

- que navegam sob a bandeira de um Estado-membro da Comunidade ou da Suíça,

- que pertençam, pelo menos em metade, a nacionais dos Estados-membros da Comunidade e da Suíça, ou a sociedade cuja sede está situada em um destes países, cujo gerente ou gerentes, presidente do conselho de administração e conselho fiscal e a maioria dos membros destes conselhos sejam nacionais dos Estados-membros da Comunidade e da Suíça, e em que, além disso, no que diz respeito às sociedades de pessoas e às sociedades de responsabilidade limitada, pelo menos metade do capital pertença àqueles Estados, a pessoas colectivas de população e território ou a nacionais dos ditos Estados,

- cujo comando seja inteiramente composto por nacionais dos Estados-membros da Comunidade e da Suíça,

- cuja tripulação seja constituída, na proporção de pelo menos 75 %, por nacionais dos estados-membros da Comunidade e da Suíça.

Nota 6 - ao artigo 6º.

Entende-se por «preço à saída da fábrica» o preço pago ao fabricante em cuja empresa foi efectuada a última operação de complemento de fabrico ou transformação, compreendendo o valor de todos os produtos utilizados no fabrico.

Entende-se por «valor aduaneiro» o valor definido na Convenção sobre o Valor Aduaneiro das Mercadorias, assinada em Bruxelas em 15 de Dezembro de 1950.

Nota 7 - ao artigo 8º.

As autoridades aduaneiras que anotem os certificados de circulação de mercadorias, nas condições previstas no nº. 3 do artigo 8º., podem proceder à verificação das mercadorias em conformidade com a regulamentação em vigor no respectivo Estado.

Nota 8 - ao artigo 10º.

No caso de o certificado de circulação de mercadorias dizer respeito a produtos inicialmente importados de um Estado-membro da Comunidade ou da Suíça e reexportados no estado em que foram importados, os novos certificados emitidos pelo Estado de reexportação devem indicar, obrigatoriamente, sem prejuízo do disposto no artigo 24º., o Estado em que foi emitido o certificado de circulação inicial. Quando se trate de mercadorias que não foram colocadas em entreprosto aduaneiro, os referidos certificados devem igualmente mencionar que as anotações previstas no nº. 3 do artigo 8º. foram regularmente efectuadas.

Nota 9 - aos artigos 16º. e 22º.

No caso de o certificado de circulação de mercadorias ter sido emitido nos termos do disposto nos nº.s 2 e ,4 do artigo 8º. e referir-se a mercadorias reexportadas no estado em que foram importadas, as autoridades aduaneiras do país de destino devem poder obter, no âmbito da cooperação administrativa, cópias conformes do ou dos certificados de circulação respeitantes a tais mercadorias anteriormente emitidos.

Nota 10 - aos artigos 23º. e 25º.

Por «disposições pautais em vigor» entende-se o direito aplicável em 1 de Janeiro de 1973 na Dinamarca, na Noruega, no Reino Unido ou na Suíça aos produtos referidos no nº. do artigo 25º. ou o que, segundo as disposições do Acordo, for posteriormente aplicável aos mesmos produtos, desde que este direito seja menos elevado do que o aplicável aos restantes produtos originários da Comunidade ou da Suíça.

Nota 11 - ao artigo 23º.

Entende-se por «draubaque ou isenção de direitos aduaneiros, sob qualquer forma» quaisquer disposições para a restituição ou a não percepção total ou parical dos direitos aduaneiros aplicáveis a produtos utilizados no fabrico, desde que essas disposições concedam, expressamente ou de facto, a restituição ou a não percepção quando as mercadorias obtidas a partir desses produtos são exportadas, mas não quando as mesmas se destinam ao consumo nacional.

Nota 12 - aos artigo 24º. e 25º.

O nº. 1 do artigo 24º. e o nº. 1 do artigo 25º. nomeadamente que não se aplicou:

- nem o disposto na última frase da alínea b) do nº. 2 do artigo 1º., para os produtos da Comunidade na sua composição originária e da Irlanda, utilizados no fabrico na Suíça,

- nem, eventualmente, as disposições correspondentes à citada frase constantes dos acordos referidos no artigo 2º., para os produtos da Comunidade na sua composição originária e da Irlanda, utilizados no fabrico em cada um dos cinco países considerados.

Nota 13 - ao artigo 25º.

No caso de serem importados na Dinamarca, na Noruega ou no Reino Unido produtos originários que não satisfaçam o disposto no nº. 1 do artigo 25º., os direitos que servem de base para as reduções pautais previstas no nº. 2 do artigo 3º. do Acordo são os direitos efectivamente aplicados em 1 de Janeiro de 1972 pelo país de importação em relação a países terceiros.

ANEXO II

LISTA A

Lista das operações de complemento de fabrico ou transformações que implicam uma mudança de posição pautal, mas que não conferem a qualidade de «produtos originários» aos productos a elas submetidos, ou que apenas a conferem em determinadas condições

ANEXO III

LISTA B

Lista das operações ou transformações que não implicam uma mudança de posição pautal mas que, não obstante, conferem a qualidade de «produtos originários» aos produtos a elas submetidos

ANEXO IV

LISTA C

Lista dos produtos excluídos da aplicação do presente Protocolo

ANEXO V

ANEXO VI

PROTOCOLO Nº. 4 relativo a certas disposições especiais respeitantes à Irlanda

Em derrogação do artigo 13º. do Acordo, as medidas previstas nos nº.s 1 e 2 do Protocolo nº. 6 e no artigo 1º. do Protocolo nº. 7 do «Acto relativo às Condições de Adesão e às Adaptações dos Tratados» estabelecido e adoptado no âmbito da Conferência entre as Comunidades Europeias e o Reino da Dinamarca, a Irlanda, o Reino da Noruega e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, relativas, respectivamente, a certas restrições quantitativas referentes à Irlanda e à importação de veículos a motor e à indústria de montagem na Irlanda, são aplicáveis em relação à Suíça.

PROTOCOLO Nº. 5 relativo ao regime aplicável pela Suíça à importação de certos produtos sujeitos ao regime respeitante à constituição de reservas obrigatórios

Artigo 1º.

A Suíça pode submeter a um regime de reservas obrigatórias produtos que são indispensáveis à sobrevivência da população e do exército em tempo de guerra, cuja produção na Suíça seja inexistente ou insuficiente e cujas características e natureza permitam a constituição de reservas.

A Suíça aplicará este regime de uma forma que não implique nenhuma discriminação, directa ou indirecta, entre os produtos importados da Comunidade e os produtos nacionais similares.

Artigo 2º.

À data de assinatura do presente Acordo são submetidos ao regime definido no artigo 1º. os seguintes produtos:

Artigo 3º.

Em caso de alteração da lista de produtos indicados no artigo 2º., o regime definido no artigo 1º. será aplicado aos produtos nacionais similares. A Suíça submeterá à apreciação do Comité Misto que verificará previamente as condições de aplicação definidas no artigo 1º.

Artigo 4º.

O Comité Misto velará pelo bom funcionamento do regime previsto no presente Protocolo.

ACTA FINAL

Os Representantes,

DA COMUNIDADE ECONÓMICA EUROPEIA

DA CONFEDERAÇÃO SUÍÇA,

reunidos em Bruxelas aos vinte e dois de Julho de mil novecentos e setenta e dois,

para a assinatura do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça,

ao assinarem este Acordo,

- adoptaram as Declarações seguintes anexas à presente Acta Final:

1. Declaração Comum das Partes Contratantes relativa ao nº. 3 do artigo 4º. do Protocolo nº. 1;

2. Declaração Comum das Partes Contratantes relativa ao transporte de mercadorias em trânsito;

3. Declaração relativa aos trabalhadores,

- tomaram nota das Declarações seguintes anexas à presente Acta Final:

1. Declaração da Comunidade Económica Europeia relativa à aplicação regional de certas disposições do Acordo;

2. Declaração da Comunidade Económica Europeia relativa ao nº. 1 do artigo 23º. do Acordo.

Os Representantes acima referidos

e o

DO PRINCIPADO DO LIECHTENSTEIN;

procederam à assinatura do Acordo Adicional sobre a Validade para o Principado do Liechtenstein do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação de 22 de Julho de 1972.

Udfærdiget i Bruxelles, den toogtyvende juli nitten hundrede og tooghalvfjerds.

Geschehen zu Brüssel am zweiundzwanzigsten Juli neunzehnhundertzweiundsiebzig.

Done at Brussels on this twenty-second day of July in the year one thousand nine hundred and seventy-two.

Fait à Bruxelles, le vingt-deux juillet mil neuf cent soixante-douze.

Fatto a Bruxelles, il ventidue luglio millenovecentosettantadue.

Gedaan te Brussel, de tweeëntwintigste juli negentienhonderdtweeënzeventig.

Utferdiget i Brussel, tjueandre juli nitten hundre og syttito.

På Rådet for De europæiske Fællesskabers vegne

Im Namen des Rates der Europäischen Gemeinschaften

In the name of the Council of the European Communities

Au nom du Conseil des Communautés européennes

A nome del Consiglio delle Comunità europee

Namens de Raad van de Europese Gemeenschappen

Für die Schweizerische Eidgenossenschaft

Pour la Confédération suisse

Für das Fürstentum Liechtenstein

DECLARAÇOES

Declaração Comum das Partes Contratantes relativa ao nº. 3 do artigo 4º. do Protocolo nº. 1 As Partes Contratantes verificam que a Troca de Cartas havida em 30 de Junho de 1967 entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça respeitante ao Acordo relativo aos Produtos de Relojoaria permanece válida e pode ser invocada caso as disposições do presente Acordo deixem de ser aplicáveis aos produtos do capítulo 91 da Nomenclatura de Bruxelas nos termos do nº. 3 do artigo 4º. do Protocolo nº. 1

Declaração Comum das Partes Contratantes relativa ao transporte de mercadorias em trânsito As Partes Contratantes consideram que é do interesse comum, que no transporte de mercadorias:

- provenientes e com destino à Comunidade que atravessam o território da Suíça,

- ou provenientes e com destino à Suíça que atravessam o território da Comunidade,

os preços e condições não contenham discriminações ou distorções em razão do país de proveniência ou de destino destas mercadorias susceptíveis de terem uma incidência negativa no bom funcionamento da livre circulação destas mercadorias.

Declaração relativa aos trabalhadores Tendo em conta a importância da actividade dos trabalhadores nacionais dos Estados-membros na Suíça no contexto das suas relações recíprocas, as Partes Contratantes sublinham o interesse comum que atribuem às questões respeitantes à mão-de-obra. A este propósito, tomam nota com satisfação da assinatura, em Roma em 22 de Junho de 1972, de uma acta consignando os resultados dos trabalhos da Comissão Mista Italo-Suíça.

As Partes Contratantes notaram que, aquando desses trabalhos, foram enunciados importantes princípios, tendo-se realizado importantes progressos, no respeito da política de estabilização adoptada pelas autoridades suíças; foram tomadas disposições adequadas para realizar outros progressos nos melhores prazos possíveis. Notaram, outrossim, que esta estabilização acompanha a realização de uma política que tem em vista a instauração progressiva de um mercado de trabalho o mais homogéneo possível.

As Partes Contratantes estão decididas a promover, cada uma por seu lado, a aplicação das soluções mais adequadas para estas questões de interesse comum. Declaram-se prontas a examinar em comum eventuais problemas que digam respeito aos seus trabalhadores.

Declaração da Comunidade Económica Europeia relativa à aplicação regional de algumas disposições do Acordo A Comunidade Económica Europeia declara que a aplicação das medidas que pode tomar por força dos artigos 23º., 24º., 25º. e 26º. do Acordo, em conformidade com os procedimentos e as modalidades do artigo 27º., bem como por força do artigo 28º., pode ser limitada por força das suas regras próprias a uma das suas regiões.

Declaração da Comunidade Económica Europeia relativa ao nº. 1 do artigo 23º. do Acordo A Comunidade Económica Europeia declara que, no âmbito da aplicação autónoma do nº. 1 do artigo 23º. do Acordo que incumbe às Partes Contratantes, a Comunidade apreciará as práticas contrárias às disposições deste artigo, baseando-se nos critérios resultantes da aplicação das regras dos artigos 85º., 86º., 90º. e 92º. do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia.