7.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 202/403 |
Artigo 46.o
Proteção diplomática e consular
Todos os cidadãos da União beneficiam, no território de países terceiros em que o Estado-Membro de que são nacionais não se encontre representado, de proteção por parte das autoridades diplomáticas e consulares de qualquer Estado-Membro, nas mesmas condições que os nacionais desse Estado.