7.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 202/400 |
Artigo 33.o
Vida familiar e vida profissional
1. É assegurada a proteção da família nos planos jurídico, económico e social.
2. A fim de poderem conciliar a vida familiar e a vida profissional, todas as pessoas têm direito a proteção contra o despedimento por motivos ligados à maternidade, bem como a uma licença por maternidade paga e a uma licença parental pelo nascimento ou adoção de um filho.