7.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 202/400


Artigo 33.o

Vida familiar e vida profissional

1.   É assegurada a proteção da família nos planos jurídico, económico e social.

2.   A fim de poderem conciliar a vida familiar e a vida profissional, todas as pessoas têm direito a proteção contra o despedimento por motivos ligados à maternidade, bem como a uma licença por maternidade paga e a uma licença parental pelo nascimento ou adoção de um filho.