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Jornal Oficial da União Europeia

C 202/298


PROTOCOLO (n.o 22)

RELATIVO À POSIÇÃO DA DINAMARCA

AS ALTAS PARTES CONTRATANTES,

RECORDANDO a decisão dos Chefes de Estado e de Governo, reunidos no Conselho Europeu em Edimburgo, em 12 de dezembro de 1992, relativa a certos problemas levantados pela Dinamarca no que respeita ao Tratado da União Europeia,

TENDO REGISTADO a posição expressa pela Dinamarca no que respeita à cidadania, à união económica e monetária, à política de defesa e à justiça e aos assuntos internos, tal como enunciada na decisão de Edimburgo,

CONSCIENTES de que a prossecução, no âmbito dos Tratados, do regime jurídico datando da decisão de Edimburgo limitará de forma significativa a participação da Dinamarca em importantes domínios de cooperação da União e de que seria do interesse da União assegurar a aplicação integral do acervo no domínio da liberdade, segurança e justiça,

DESEJANDO, por conseguinte, estabelecer um enquadramento jurídico que preveja a possibilidade de a Dinamarca participar na adoção de medidas propostas com base no Título V da Parte III do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e congratulando-se com a intenção por ela manifestada de recorrer a essa possibilidade, quando tal for permitido em conformidade com as suas normas constitucionais,

REGISTANDO que a Dinamarca não impedirá os demais Estados-Membros de continuarem a desenvolver a cooperação relativa a medidas que não a vinculem,

TENDO EM CONTA o artigo 3.o do Protocolo relativo ao acervo de Schengen integrado no âmbito da União Europeia,

ACORDARAM nas disposições seguintes, que vêm anexas ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia:

PARTE I

Artigo 1.o

A Dinamarca não participará na adoção pelo Conselho das medidas propostas em aplicação do Título V da Parte III do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Será necessária a unanimidade dos membros do Conselho, com exceção do representante do Governo da Dinamarca, para as decisões que o Conselho deva adotar por unanimidade.

Para efeitos do presente artigo, a maioria qualificada é definida nos termos do n.o 3 do artigo 238.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Artigo 2.o

As disposições do Título V da Parte III do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, as medidas adotadas em aplicação desse título, as disposições de acordos internacionais celebrados pela União em aplicação do mesmo título, e as decisões do Tribunal de Justiça da União Europeia que interpretem essas disposições ou medidas ou quaisquer medidas alteradas ou alteráveis em aplicação desse título, não vinculam a Dinamarca, nem lhe são aplicáveis; essas disposições, medidas ou decisões em nada afetarão as competências, direitos e obrigações da Dinamarca. Essas disposições, medidas ou decisões em nada afetam o acervo comunitário ou o da União e não fazem parte do direito da União, tal como se aplicam à Dinamarca. Em especial, os atos da União no domínio da cooperação policial e da cooperação judiciária em matéria penal adotados antes da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, e que tenham sido alterados, continuarão a vincular a Dinamarca e a ser-lhe aplicáveis sem alteração.

Artigo 2.o-A

O artigo 2.o do presente Protocolo é igualmente aplicável no que se refere às regras definidas com base no artigo 16.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia que dizem respeito ao tratamento de dados pessoais pelos Estados-Membros no exercício de atividades relativas à aplicação dos Capítulos 4 ou 5 do Título V da Parte III do mesmo Tratado.

Artigo 3.o

A Dinamarca não suportará as consequências financeiras das medidas previstas no artigo 1.o, com exceção dos custos administrativos delas decorrentes para as instituições.

Artigo 4.o

1.   A Dinamarca decidirá, no prazo de seis meses após o Conselho ter adotado uma medida sobre uma proposta ou iniciativa destinada a desenvolver o acervo de Schengen e abrangida pela presente Parte, se procederá à transposição dessa medida para o seu direito interno. Se decidir fazê-lo, essa medida criará uma obrigação de direito internacional entre a Dinamarca e os restantes Estados-Membros vinculados por essa medida.

2.   Se a Dinamarca decidir não aplicar uma medida do Conselho na aceção do n.o 1, os Estados-Membros vinculados por essa medida e a Dinamarca analisam as medidas adequadas a tomar.

PARTE II

Artigo 5.o

No que respeita às medidas adotadas pelo Conselho no domínio abrangido pelo n.o 1 do artigo 26.o, pelo artigo 42.o e pelos artigos 43.o a 46.o do Tratado da União Europeia, a Dinamarca não participa na elaboração nem na execução de decisões e ações da União com implicações em matéria de defesa. Nesse caso, a Dinamarca não participará na sua adoção. A Dinamarca não levantará obstáculos a que os demais Estados-Membros aprofundem a cooperação neste domínio. A Dinamarca não será obrigada a contribuir para o financiamento das despesas operacionais decorrentes dessas medidas, nem a colocar capacidades militares à disposição da União.

É necessária a unanimidade dos membros do Conselho, com exceção do representante do Governo da Dinamarca, para os atos que o Conselho deva adotar por unanimidade.

Para efeitos do presente artigo, a maioria qualificada é definida nos termos do n.o 3 do artigo 238.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

PARTE III

Artigo 6.o

Os artigos 1.o, 2.o e 3.o não são aplicáveis às medidas que determinem quais os países terceiros cujos nacionais devem ser detentores de visto para transporem as fronteiras externas dos Estados-Membros, nem às medidas relativas à criação de um modelo-tipo de visto.

PARTE IV

Artigo 7.o

A Dinamarca pode, a todo o tempo, e de acordo com as suas normas constitucionais, informar os demais Estados-Membros de que não pretende continuar a invocar a totalidade ou parte do presente Protocolo. Nesse caso, a Dinamarca aplicará integralmente todas as medidas pertinentes então em vigor, tomadas no âmbito da União Europeia.

Artigo 8.o

1.   Sem prejuízo do disposto no artigo 7.o, a Dinamarca pode, em qualquer momento e de acordo com as suas normas constitucionais, notificar os demais Estados-Membros de que, a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da notificação, a Parte I passa a ser constituída pelas disposições constantes do Anexo. Nesse caso, os artigos 5.o a 8.o são renumerados em conformidade.

2.   Seis meses após a data em que a notificação a que se refere o n.o 1 produzir efeitos, todo o acervo de Schengen, bem como as medidas adotadas no intuito de desenvolver esse acervo – que até essa data vinculavam a Dinamarca como obrigações de direito internacional –, passarão a vincular a Dinamarca como direito da União.


ANEXO

Artigo 1.o

Sob reserva do artigo 3.o, a Dinamarca não participa na adoção pelo Conselho das medidas propostas em aplicação do Título V da Parte III do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. É necessária a unanimidade dos membros do Conselho, com exceção do representante do Governo da Dinamarca, para os atos que o Conselho deva adotar por unanimidade.

Para efeitos do presente artigo, a maioria qualificada é definida nos termos do n.o 3 do artigo 238.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Artigo 2.o

Por força do artigo 1.o e sob reserva dos artigos 3.o, 4.o e 8.o, as disposições do Título V da Parte III do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, as medidas adotadas em aplicação desse título, as disposições de acordos internacionais celebrados pela União em aplicação do mesmo título, e as decisões do Tribunal de Justiça da União Europeia que interpretem essas disposições ou medidas, não vinculam a Dinamarca, nem lhe são aplicáveis. Essas disposições, medidas ou decisões em nada afetam as competências, direitos e obrigações da Dinamarca. Essas disposições, medidas ou decisões em nada afetam o acervo comunitário ou o da União, e não fazem parte do direito da União, tal como se aplicam à Dinamarca.

Artigo 3.o

1.   No prazo de três meses a contar da apresentação ao Conselho de uma proposta ou iniciativa ao abrigo do Título V da Parte III do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca pode notificar por escrito ao Presidente do Conselho de que deseja participar na adoção e na aplicação da medida proposta, ficando assim habilitada a fazê-lo.

2.   Se, decorrido um prazo razoável, não tiver sido possível adotar a medida a que se refere o n.o 1 com a participação da Dinamarca, o Conselho pode adotar essa medida nos termos do artigo 1.o, sem a participação da Dinamarca. Nesse caso, é aplicável o artigo 2.o.

Artigo 4.o

Após a adoção de uma medida em aplicação do Título V da Parte III do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca pode em qualquer altura notificar o Conselho e a Comissão da sua intenção de aceitar essa medida. Nesse caso, é aplicável, com as necessárias adaptações, o n.o 1 do artigo 331.o do referido Tratado.

Artigo 5.o

1.   No que respeita à Dinamarca, as disposições do presente Protocolo aplicam-se também às medidas propostas ou adotadas ao abrigo do Título V da Parte III do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e que alterem uma medida existente à qual esteja vinculada.

2.   No entanto, nos casos em que o Conselho, deliberando sob proposta da Comissão, decida que a não participação da Dinamarca na versão alterada de uma medida existente torna a aplicação dessa medida inoperante para outros Estados-Membros ou para a União, o Conselho pode instar aquele Estado-Membro a proceder à notificação nos termos do artigo 3.o ou do artigo 4.o. Para efeitos do artigo 3.o, começa a correr um novo prazo de dois meses a contar da data em que o Conselho tenha tomado a supramencionada decisão.

Se, no termo do prazo de dois meses a contar da decisão do Conselho, a Dinamarca não tiver procedido à notificação nos termos do artigo 3.o ou do artigo 4.o, a medida existente deixará de vincular a Dinamarca e de lhe ser aplicável, a menos que esta tenha procedido a uma notificação ao abrigo do artigo 4.o antes da entrada em vigor da medida de alteração. Tal produzirá efeitos a partir da data de entrada em vigor da medida de alteração ou a partir do termo do prazo de dois meses, consoante a data que ocorra em último lugar.

Para efeitos do presente número, o Conselho, após ter debatido exaustivamente o assunto, delibera por maioria qualificada dos seus membros que representem os Estados-Membros que participam ou participaram na adoção da medida de alteração. A maioria qualificada do Conselho é definida nos termos da alínea a) do n.o 3 do artigo 238.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

3.   O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, pode determinar que a Dinamarca suporte as consequências financeiras diretas que decorram, necessária e inevitavelmente, da cessação da sua participação na medida existente.

4.   O presente artigo não prejudica o disposto no artigo 4.o.

Artigo 6.o

1.   No caso de uma medida que constitua um desenvolvimento do acervo de Schengen, a notificação a que se refere o artigo 4.o deve ser apresentada no prazo máximo de seis meses após a adoção definitiva da medida.

Se a Dinamarca não apresentar uma notificação de acordo com o disposto no artigo 3.o ou no artigo 4.o relativamente a medidas que constituam um desenvolvimento do acervo de Schengen, os Estados-Membros vinculados por essas medidas e a Dinamarca analisarão as providências adequadas a tomar.

2.   As notificações efetuadas em aplicação do artigo 3.o relativamente a medidas que constituam um desenvolvimento do acervo de Schengen serão irrevogavelmente consideradas notificações efetuadas em aplicação do artigo 3.o no que respeita a qualquer outra proposta ou iniciativa que se destine a desenvolver essa medida, desde que essa proposta ou iniciativa constitua um desenvolvimento do acervo de Schengen.

Artigo 7.o

Caso não esteja vinculada por regras da União que rejam formas de cooperação judiciária em matéria penal ou de cooperação policial no âmbito das quais devam ser observadas as disposições definidas com base no artigo 16.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não fica vinculada por regras definidas com base no artigo 16.o que digam respeito ao tratamento de dados pessoais pelos Estados-Membros no exercício de atividades relativas à aplicação dos Capítulos 4 ou 5 do Título V da Parte III do referido Tratado.

Artigo 8.o

Sempre que, nos casos previstos na presente parte, a Dinamarca esteja vinculada por uma medida adotada pelo Conselho em aplicação do Título V da Parte III do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, são aplicáveis a esse Estado-Membro, no que respeita à medida em questão, as disposições pertinentes dos Tratados.

Artigo 9.o

Caso não esteja vinculada por uma medida adotada em aplicação do Título V da Parte III do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não suportará as consequências financeiras dessa medida, com exceção dos custos administrativos dela decorrentes para as instituições, a não ser que o Conselho, deliberando por unanimidade de todos os seus membros, após consulta ao Parlamento Europeu, decida em contrário.