7.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 202/190 |
Artigo 331.o
(ex-artigos 27.o-A a 27.o-E, 40.o a 40.o-B e 43.o a 45.o TUE e ex-artigos 11.o e 11.o-A TCE)
1. Qualquer Estado-Membro que deseje participar numa cooperação reforçada em curso num dos domínios referidos no n.o 1 do artigo 329.o deve notificar a sua intenção ao Conselho e à Comissão.
A Comissão, no prazo de quatro meses a contar da data de receção da notificação, confirma a participação do Estado-Membro em questão. Constata, se for caso disso, que estão preenchidas as condições de participação e adota as medidas transitórias necessárias no que se refere à aplicação dos atos já adotados no âmbito da cooperação reforçada.
Contudo, se considerar que não estão preenchidas as condições de participação, a Comissão indicará as disposições a tomar para satisfazer essas condições e estabelecerá um prazo para voltar a analisar o pedido. Findo o prazo, procede a essa análise, de acordo com o processo previsto no segundo parágrafo. Se a Comissão considerar que continuam a não estar preenchidas as condições de participação, o Estado-Membro em questão pode submeter a questão à apreciação do Conselho, que se pronunciará sobre o pedido. O Conselho delibera nos termos do artigo 330.o. O Conselho, sob proposta da Comissão, pode também adotar as medidas transitórias referidas no segundo parágrafo.
2. Qualquer Estado-Membro que deseje participar numa cooperação reforçada em curso no âmbito da política externa e de segurança comum deve notificar essa intenção ao Conselho, ao Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e à Comissão.
O Conselho confirma a participação do Estado-Membro em questão, após consulta ao Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e depois de constatar, se for caso disso, que estão preenchidas as condições de participação. O Conselho, sob proposta do Alto Representante, pode também adotar as medidas transitórias necessárias no que se refere à aplicação dos atos já adotados no âmbito da cooperação reforçada. Contudo, se considerar que não estão preenchidas as condições de participação, o Conselho indicará as disposições a tomar para satisfazer essas condições e estabelecerá um prazo para voltar a analisar o pedido de participação.
Para efeitos do presente número, o Conselho delibera por unanimidade, nos termos do artigo 330.o.