7.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 202/186


Artigo 318.o

(ex-artigo 275.o TCE)

A Comissão apresentará todos os anos ao Parlamento Europeu e ao Conselho as contas do ano financeiro findo relativas às operações orçamentais. A Comissão comunicar-lhes-á, além disso, um balanço financeiro que descreva o ativo e passivo da União.

A Comissão apresenta também ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório de avaliação das finanças da União baseado nos resultados obtidos, nomeadamente em relação às indicações dadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho nos termos do artigo 319.o.