7.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 202/167 |
Artigo 282.o
1. O Banco Central Europeu e os bancos centrais nacionais constituem o Sistema Europeu de Bancos Centrais (adiante designado "SEBC"). O Banco Central Europeu e os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda seja o euro, que constituem o Eurosistema, conduzem a política monetária da União.
2. O SEBC é dirigido pelos órgãos de decisão do Banco Central Europeu. O objetivo primordial do SEBC é a manutenção da estabilidade dos preços. Sem prejuízo deste objetivo, o SEBC dá apoio às políticas económicas gerais na União para contribuir para a realização dos objetivos desta.
3. O Banco Central Europeu tem personalidade jurídica. Só ele tem o direito de autorizar a emissão do euro. É independente no exercício dos seus poderes e na gestão das suas finanças. As instituições, órgãos e organismos da União, bem como os Governos dos Estados-Membros, respeitam esta independência.
4. O Banco Central Europeu adota as medidas necessárias ao desempenho das suas atribuições nos termos dos artigos 127.o a 133.o e 138.o e em conformidade com as condições estabelecidas nos Estatutos do SEBC e do BCE. Nos termos dos mesmos artigos, os Estados-Membros cuja moeda não seja o euro, bem como os respetivos bancos centrais, conservam as suas competências no domínio monetário.
5. Nos domínios das suas atribuições, o Banco Central Europeu é consultado sobre os projetos de ato da União, bem como sobre os projetos de regulamentação ao nível nacional, e pode apresentar pareceres.