7.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 202/167


Artigo 282.o

1.   O Banco Central Europeu e os bancos centrais nacionais constituem o Sistema Europeu de Bancos Centrais (adiante designado "SEBC"). O Banco Central Europeu e os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda seja o euro, que constituem o Eurosistema, conduzem a política monetária da União.

2.   O SEBC é dirigido pelos órgãos de decisão do Banco Central Europeu. O objetivo primordial do SEBC é a manutenção da estabilidade dos preços. Sem prejuízo deste objetivo, o SEBC dá apoio às políticas económicas gerais na União para contribuir para a realização dos objetivos desta.

3.   O Banco Central Europeu tem personalidade jurídica. Só ele tem o direito de autorizar a emissão do euro. É independente no exercício dos seus poderes e na gestão das suas finanças. As instituições, órgãos e organismos da União, bem como os Governos dos Estados-Membros, respeitam esta independência.

4.   O Banco Central Europeu adota as medidas necessárias ao desempenho das suas atribuições nos termos dos artigos 127.o a 133.o e 138.o e em conformidade com as condições estabelecidas nos Estatutos do SEBC e do BCE. Nos termos dos mesmos artigos, os Estados-Membros cuja moeda não seja o euro, bem como os respetivos bancos centrais, conservam as suas competências no domínio monetário.

5.   Nos domínios das suas atribuições, o Banco Central Europeu é consultado sobre os projetos de ato da União, bem como sobre os projetos de regulamentação ao nível nacional, e pode apresentar pareceres.