7.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 202/163 |
Artigo 266.o
(ex-artigo 233.o TCE)
A instituição, o órgão ou o organismo de que emane o ato anulado, ou cuja abstenção tenha sido declarada contrária aos Tratados, deve tomar as medidas necessárias à execução do acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia.
Esta obrigação não prejudica aquela que possa decorrer da aplicação do segundo parágrafo do artigo 340.o.