7.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 202/163


Artigo 266.o

(ex-artigo 233.o TCE)

A instituição, o órgão ou o organismo de que emane o ato anulado, ou cuja abstenção tenha sido declarada contrária aos Tratados, deve tomar as medidas necessárias à execução do acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia.

Esta obrigação não prejudica aquela que possa decorrer da aplicação do segundo parágrafo do artigo 340.o.