7.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 202/162


Artigo 262.o

(ex-artigo 229.o-A TCE)

Sem prejuízo das restantes disposições dos Tratados, o Conselho, deliberando por unanimidade, de acordo com um processo legislativo especial e após consulta ao Parlamento Europeu, pode aprovar disposições destinadas a atribuir ao Tribunal de Justiça da União Europeia, na medida determinada pelo Conselho, competência para decidir sobre litígios ligados à aplicação dos atos adotados com base nos Tratados que criem títulos europeus de propriedade intelectual. Essas disposições entram em vigor após a sua aprovação pelos Estados-Membros, em conformidade com as respetivas normas constitucionais.