7.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 202/143 |
Artigo 214.o
1. As ações da União no domínio da ajuda humanitária são desenvolvidas de acordo com os princípios e objetivos da ação externa da União. Essas ações têm por objetivo, pontualmente, prestar assistência, socorro e proteção às populações dos países terceiros vítimas de catástrofes naturais ou de origem humana, de modo a fazer face às necessidades humanitárias resultantes dessas diferentes situações. As ações da União e dos Estados-Membros completam-se e reforçam-se mutuamente.
2. As ações de ajuda humanitária são desenvolvidas em conformidade com os princípios do direito internacional e com os princípios de imparcialidade, de neutralidade e de não discriminação.
3. O Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, estabelecem as medidas de definição do quadro em que são executadas as ações de ajuda humanitária da União.
4. A União pode celebrar com os países terceiros e as organizações internacionais competentes todos os acordos necessários à realização dos objetivos a que se referem o n.o 1 e o artigo 21.o do Tratado da União Europeia.
O primeiro parágrafo não prejudica a competência dos Estados-Membros para negociar nas instâncias internacionais e celebrar acordos.
5. A fim de enquadrar os contributos comuns dos jovens europeus para as ações de ajuda humanitária da União, é criado um Corpo Europeu de Voluntários para a Ajuda Humanitária. O Parlamento Europeu e o Conselho, por meio de regulamentos adotados de acordo com o processo legislativo ordinário, definem o seu estatuto e as suas regras de funcionamento.
6. A Comissão pode tomar todas as iniciativas necessárias para promover a coordenação entre as ações da União e as dos Estados-Membros, a fim de reforçar a eficácia e a complementaridade dos mecanismos da União e dos mecanismos nacionais de ajuda humanitária.
7. A União vela por que as suas ações de ajuda humanitária sejam coordenadas e coerentes com as das organizações e organismos internacionais, especialmente aqueles que fazem parte do sistema das Nações Unidas.