7.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 202/139 |
Artigo 203.o
(ex-artigo 187.o TCE)
O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, aprovará, a partir dos resultados conseguidos no âmbito da associação entre os países e territórios e a União e com base nos princípios enunciados nos Tratados, as disposições relativas às modalidades e ao processo de associação entre os países e territórios e a União. Quando as disposições em questão sejam adotadas pelo Conselho de acordo com um processo legislativo especial, o Conselho delibera por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu.