7.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 202/135


Artigo 195.o

1.   A União completa a ação dos Estados-Membros no setor do turismo, nomeadamente através da promoção da competitividade das empresas da União neste setor.

Para o efeito, a ação da União tem por objetivos:

a)

Incentivar a criação de um clima propício ao desenvolvimento das empresas neste setor;

b)

Fomentar a cooperação entre os Estados-Membros, nomeadamente através do intercâmbio de boas práticas.

2.   O Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, estabelecem as medidas específicas destinadas a completar as ações desenvolvidas nos Estados-Membros para realizar os objetivos enunciados no presente artigo, com exclusão de qualquer harmonização das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros.