7.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 202/135 |
Artigo 195.o
1. A União completa a ação dos Estados-Membros no setor do turismo, nomeadamente através da promoção da competitividade das empresas da União neste setor.
Para o efeito, a ação da União tem por objetivos:
a) |
Incentivar a criação de um clima propício ao desenvolvimento das empresas neste setor; |
b) |
Fomentar a cooperação entre os Estados-Membros, nomeadamente através do intercâmbio de boas práticas. |
2. O Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, estabelecem as medidas específicas destinadas a completar as ações desenvolvidas nos Estados-Membros para realizar os objetivos enunciados no presente artigo, com exclusão de qualquer harmonização das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros.