7.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 202/125 |
Artigo 171.o
(ex-artigo 155.o TCE)
1. A fim de realizar os objetivos enunciados no artigo 170.o, a União:
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estabelecerá um conjunto de orientações que englobem os objetivos, as prioridades e as grandes linhas das ações previstas no domínio das redes transeuropeias; essas orientações identificarão os projetos de interesse comum, |
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realizará todas as ações que possam revelar-se necessárias para assegurar a interoperabilidade das redes, em especial no domínio da harmonização das normas técnicas, |
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pode apoiar projetos de interesse comum que beneficiem do apoio dos Estados-Membros, identificados no âmbito das orientações referidas no primeiro travessão, em especial sob a forma de estudos de viabilidade, de garantias de empréstimo ou de bonificações de juros; a União pode ainda contribuir para o financiamento de projetos específicos na área das infraestruturas de transportes, nos Estados-Membros, através do Fundo de Coesão, criado nos termos do disposto no artigo 177.o. |
A ação da União terá em conta a potencial viabilidade económica dos projetos.
2. Os Estados-Membros coordenarão entre si, em articulação com a Comissão, as políticas desenvolvidas a nível nacional que sejam suscetíveis de ter um impacto significativo na realização dos objetivos enunciados no artigo 170.o. A Comissão, em estreita colaboração com os Estados-Membros, pode tomar quaisquer iniciativas necessárias para promover essa coordenação.
3. A União pode decidir cooperar com países terceiros para promover projetos de interesse comum e assegurar a interoperabilidade das redes.