7.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 202/113 |
Artigo 150.o
(ex-artigo 130.o TCE)
O Conselho, deliberando por maioria simples, após consulta ao Parlamento Europeu, criará um Comité do Emprego, com caráter consultivo, para promover a coordenação das políticas em matéria de emprego e de mercado de trabalho entre os Estados-Membros. O Comité terá por funções:
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acompanhar a evolução da situação do emprego e das políticas de emprego nos Estados-Membros e na União, |
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sem prejuízo do disposto no artigo 240.o, formular pareceres, quer a pedido do Conselho ou da Comissão, quer por iniciativa própria, e contribuir para a preparação das deliberações do Conselho a que se refere o artigo 148.o. |
No cumprimento do seu mandato, o Comité consultará os parceiros sociais.
Os Estados-Membros e a Comissão nomearão, cada um, dois membros do Comité.