7.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 202/108 |
Artigo 140.o
(ex-n.o 1 do artigo 121.o, ex-segundo período do n.o 2 do artigo 122.o e ex-n.o 5 do artigo 123.o TCE)
1. Pelo menos de dois em dois anos, ou a pedido de um Estado-Membro que beneficia de uma derrogação, a Comissão e o Banco Central Europeu apresentarão relatórios ao Conselho sobre os progressos alcançados pelos Estados-Membros que beneficiam de uma derrogação no cumprimento das suas obrigações relativas à realização da União Económica e Monetária. Esses relatórios devem conter um estudo da compatibilidade da legislação nacional de cada um desses Estados-Membros, incluindo os estatutos do seu banco central nacional, com o disposto nos artigos 130.o e 131.o e nos Estatutos do SEBC e do BCE. Os relatórios analisarão igualmente a realização de um elevado grau de convergência sustentada, com base na observância, por cada Estado-Membro, dos seguintes critérios:
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a realização de um elevado grau de estabilidade dos preços, que será expresso por uma taxa de inflação que esteja próxima da taxa, no máximo, dos três Estados-Membros com melhores resultados em termos de estabilidade dos preços, |
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a sustentabilidade das suas finanças públicas, que será traduzida pelo facto de ter alcançado uma situação orçamental sem défice excessivo, determinado nos termos do n.o 6 do artigo 126.o, |
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a observância, durante pelo menos dois anos, das margens normais de flutuação previstas no mecanismo de taxas de câmbio do Sistema Monetário Europeu, sem ter procedido a uma desvalorização em relação ao euro, |
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o caráter duradouro da convergência alcançada pelo Estado-Membro que beneficia de uma derrogação e da sua participação no mecanismo de taxas de câmbio deve igualmente refletir-se nos níveis das taxas de juro a longo prazo. |
Os quatro critérios a que se refere o presente número e os respetivos períodos durante os quais devem ser respeitados vêm desenvolvidos num Protocolo anexo aos Tratados. Os relatórios da Comissão e do Banco Central Europeu devem ter, de igual modo, em conta os resultados da integração dos mercados, o nível e a evolução da balança de transações correntes e a análise de evolução dos custos unitários de trabalho e de outros índices de preços.
2. Após ter consultado o Parlamento Europeu e debatido a questão no Conselho Europeu, o Conselho, sob proposta da Comissão, decidirá quais são os Estados-Membros que beneficiam de uma derrogação que preenchem as condições necessárias com base nos critérios fixados no n.o 1, e revogará as derrogações dos Estados-Membros em causa.
O Conselho delibera após ter recebido uma recomendação emanada de uma maioria qualificada dos seus membros que representem os Estados-Membros cuja moeda seja o euro. Estes membros deliberam no prazo de seis meses após o Conselho ter recebido a proposta da Comissão.
A maioria qualificada dos referidos membros, a que se refere o segundo parágrafo, é definida nos termos da alínea a) do n.o 3 do artigo 238.o.
3. Se, nos termos do n.o 2, for decidido revogar uma derrogação, o Conselho, deliberando por unanimidade dos Estados-Membros cuja moeda seja o euro e do Estado-Membro em causa, sob proposta da Comissão e após consulta do Banco Central Europeu, fixa irrevogavelmente a taxa à qual o euro substitui a moeda do Estado-Membro em causa e toma as outras medidas necessárias para a introdução do euro como moeda única no Estado-Membro em causa.