7.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 202/103


Artigo 128.o

(ex-artigo 106.o TCE)

1.   O Banco Central Europeu tem o direito exclusivo de autorizar a emissão de notas de banco em euros na União. O Banco Central Europeu e os bancos centrais nacionais podem emitir essas notas. As notas de banco emitidas pelo Banco Central Europeu e pelos bancos centrais nacionais são as únicas com curso legal na União.

2.   Os Estados-Membros podem emitir moedas metálicas em euros, sem prejuízo da aprovação pelo Banco Central Europeu do volume da respetiva emissão. O Conselho, sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu e ao Banco Central Europeu, pode adotar medidas para harmonizar as denominações e especificações técnicas de todas as moedas metálicas destinadas à circulação, na medida do necessário para permitir a sua fácil circulação dentro da União.