7.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 202/89 |
Artigo 103.o
(ex-artigo 83.o TCE)
1. Os regulamentos ou diretivas necessários à aplicação dos princípios constantes dos artigos 101.o e 102.o serão estabelecidos pelo Conselho, sob proposta da Comissão, após consulta do Parlamento Europeu.
2. Os regulamentos e as diretivas referidas no n.o 1 têm por finalidade, designadamente:
a) |
Garantir o respeito das proibições referidas no n.o 1 do artigo 101.o e no artigo 102.o, pela cominação de multas e adstrições; |
b) |
Determinar as modalidades de aplicação do n.o 3 do artigo 101.o, tendo em conta a necessidade, por um lado, de garantir uma fiscalização eficaz e, por outro, de simplificar o mais possível o controlo administrativo; |
c) |
Definir, quando necessário, o âmbito de aplicação do disposto nos artigos 101.o e 102.o, relativamente aos diversos setores económicos; |
d) |
Definir as funções respetivas da Comissão e do Tribunal de Justiça da União Europeia quanto à aplicação do disposto no presente número; |
e) |
Definir as relações entre as legislações nacionais e as disposições constantes da presente secção ou as adotadas em execução do presente artigo. |