7.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 202/88 |
Artigo 101.o
(ex-artigo 81.o TCE)
1. São incompatíveis com o mercado interno e proibidos todos os acordos entre empresas, todas as decisões de associações de empresas e todas as práticas concertadas que sejam suscetíveis de afetar o comércio entre os Estados-Membros e que tenham por objetivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência no mercado interno, designadamente as que consistam em:
a) |
Fixar, de forma direta ou indireta, os preços de compra ou de venda, ou quaisquer outras condições de transação; |
b) |
Limitar ou controlar a produção, a distribuição, o desenvolvimento técnico ou os investimentos; |
c) |
Repartir os mercados ou as fontes de abastecimento; |
d) |
Aplicar, relativamente a parceiros comerciais, condições desiguais no caso de prestações equivalentes colocando-os, por esse facto, em desvantagem na concorrência; |
e) |
Subordinar a celebração de contratos à aceitação, por parte dos outros contraentes, de prestações suplementares que, pela sua natureza ou de acordo com os usos comerciais, não têm ligação com o objeto desses contratos. |
2. São nulos os acordos ou decisões proibidos pelo presente artigo.
3. As disposições no n.o 1 podem, todavia, ser declaradas inaplicáveis:
— |
a qualquer acordo, ou categoria de acordos, entre empresas, |
— |
a qualquer decisão, ou categoria de decisões, de associações de empresas, e |
— |
a qualquer prática concertada, ou categoria de práticas concertadas, |
que contribuam para melhorar a produção ou a distribuição dos produtos ou para promover o progresso técnico ou económico, contanto que aos utilizadores se reserve uma parte equitativa do lucro daí resultante, e que:
a) |
Não imponham às empresas em causa quaisquer restrições que não sejam indispensáveis à consecução desses objetivos; |
b) |
Nem deem a essas empresas a possibilidade de eliminar a concorrência relativamente a uma parte substancial dos produtos em causa. |