7.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 202/88


Artigo 101.o

(ex-artigo 81.o TCE)

1.   São incompatíveis com o mercado interno e proibidos todos os acordos entre empresas, todas as decisões de associações de empresas e todas as práticas concertadas que sejam suscetíveis de afetar o comércio entre os Estados-Membros e que tenham por objetivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência no mercado interno, designadamente as que consistam em:

a)

Fixar, de forma direta ou indireta, os preços de compra ou de venda, ou quaisquer outras condições de transação;

b)

Limitar ou controlar a produção, a distribuição, o desenvolvimento técnico ou os investimentos;

c)

Repartir os mercados ou as fontes de abastecimento;

d)

Aplicar, relativamente a parceiros comerciais, condições desiguais no caso de prestações equivalentes colocando-os, por esse facto, em desvantagem na concorrência;

e)

Subordinar a celebração de contratos à aceitação, por parte dos outros contraentes, de prestações suplementares que, pela sua natureza ou de acordo com os usos comerciais, não têm ligação com o objeto desses contratos.

2.   São nulos os acordos ou decisões proibidos pelo presente artigo.

3.   As disposições no n.o 1 podem, todavia, ser declaradas inaplicáveis:

a qualquer acordo, ou categoria de acordos, entre empresas,

a qualquer decisão, ou categoria de decisões, de associações de empresas, e

a qualquer prática concertada, ou categoria de práticas concertadas,

que contribuam para melhorar a produção ou a distribuição dos produtos ou para promover o progresso técnico ou económico, contanto que aos utilizadores se reserve uma parte equitativa do lucro daí resultante, e que:

a)

Não imponham às empresas em causa quaisquer restrições que não sejam indispensáveis à consecução desses objetivos;

b)

Nem deem a essas empresas a possibilidade de eliminar a concorrência relativamente a uma parte substancial dos produtos em causa.