7.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 202/75 |
Artigo 77.o
(ex-artigo 62.o TCE)
1. A União desenvolve uma política que visa:
a) |
Assegurar a ausência de quaisquer controlos de pessoas, independentemente da sua nacionalidade, na passagem das fronteiras internas; |
b) |
Assegurar o controlo de pessoas e a vigilância eficaz da passagem das fronteiras externas; |
c) |
Introduzir gradualmente um sistema integrado de gestão das fronteiras externas. |
2. Para efeitos do n.o 1, o Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, adotam as medidas relativas:
a) |
À política comum de vistos e outros títulos de residência de curta duração; |
b) |
Aos controlos a que são submetidas as pessoas que transpõem as fronteiras externas; |
c) |
Às condições aplicáveis à livre circulação de nacionais de países terceiros na União durante um curto período; |
d) |
A qualquer medida necessária à introdução gradual de um sistema integrado de gestão das fronteiras externas; |
e) |
À ausência de quaisquer controlos de pessoas, independentemente da sua nacionalidade, na passagem das fronteiras internas. |
3. Se, para facilitar o exercício do direito referido na alínea a) do n.o 2 do artigo 20.o, for necessária uma ação da União sem que para tal os Tratados tenham previsto poderes de ação, o Conselho, deliberando de acordo com um processo legislativo especial, pode adotada disposições relativas aos passaportes, bilhetes de identidade, títulos de residência ou qualquer outro documento equiparado. O Conselho delibera por unanimidade, após consulta ao Parlamento Europeu.
4. O presente artigo não afeta a competência dos Estados-Membros no que respeita à definição geográfica das respetivas fronteiras, de acordo com o direito internacional.