7.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 202/75


Artigo 77.o

(ex-artigo 62.o TCE)

1.   A União desenvolve uma política que visa:

a)

Assegurar a ausência de quaisquer controlos de pessoas, independentemente da sua nacionalidade, na passagem das fronteiras internas;

b)

Assegurar o controlo de pessoas e a vigilância eficaz da passagem das fronteiras externas;

c)

Introduzir gradualmente um sistema integrado de gestão das fronteiras externas.

2.   Para efeitos do n.o 1, o Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, adotam as medidas relativas:

a)

À política comum de vistos e outros títulos de residência de curta duração;

b)

Aos controlos a que são submetidas as pessoas que transpõem as fronteiras externas;

c)

Às condições aplicáveis à livre circulação de nacionais de países terceiros na União durante um curto período;

d)

A qualquer medida necessária à introdução gradual de um sistema integrado de gestão das fronteiras externas;

e)

À ausência de quaisquer controlos de pessoas, independentemente da sua nacionalidade, na passagem das fronteiras internas.

3.   Se, para facilitar o exercício do direito referido na alínea a) do n.o 2 do artigo 20.o, for necessária uma ação da União sem que para tal os Tratados tenham previsto poderes de ação, o Conselho, deliberando de acordo com um processo legislativo especial, pode adotada disposições relativas aos passaportes, bilhetes de identidade, títulos de residência ou qualquer outro documento equiparado. O Conselho delibera por unanimidade, após consulta ao Parlamento Europeu.

4.   O presente artigo não afeta a competência dos Estados-Membros no que respeita à definição geográfica das respetivas fronteiras, de acordo com o direito internacional.