7.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 202/71


Artigo 63.o

(ex-artigo 56.o TCE)

1.   No âmbito das disposições do presente capítulo, são proibidas todas as restrições aos movimentos de capitais entre Estados-Membros e entre Estados-Membros e países terceiros.

2.   No âmbito das disposições do presente capítulo, são proibidas todas as restrições aos pagamentos entre Estados-Membros e entre Estados-Membros e países terceiros.