7.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 202/71 |
Artigo 63.o
(ex-artigo 56.o TCE)
1. No âmbito das disposições do presente capítulo, são proibidas todas as restrições aos movimentos de capitais entre Estados-Membros e entre Estados-Membros e países terceiros.
2. No âmbito das disposições do presente capítulo, são proibidas todas as restrições aos pagamentos entre Estados-Membros e entre Estados-Membros e países terceiros.