7.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 202/60 |
Artigo 29.o
(ex-artigo 24.o TCE)
Consideram-se em livre prática num Estado-Membro os produtos provenientes de países terceiros em relação aos quais se tenham cumprido as formalidades de importação e cobrado os direitos aduaneiros ou encargos de efeito equivalente exigíveis nesse Estado-Membro, e que não tenham beneficiado de draubaque total ou parcial desses direitos ou encargos.