7.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 202/57 |
Artigo 21.o
(ex-artigo 18.o TCE)
1. Qualquer cidadão da União goza do direito de circular e permanecer livremente no território dos Estados-Membros, sem prejuízo das limitações e condições previstas nos Tratados e nas disposições adotadas em sua aplicação.
2. Se, para atingir esse objetivo, se revelar necessária uma ação da União sem que os Tratados tenham previsto poderes de ação para o efeito, o Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, podem adotar disposições destinadas a facilitar o exercício dos direitos a que se refere o n.o 1.
3. Para os mesmos efeitos que os mencionados no n.o 1 e se para tal os Tratados não tiverem previsto poderes de ação, o Conselho, deliberando de acordo com um processo legislativo especial, pode adotar medidas respeitantes à segurança social ou à proteção social. O Conselho delibera por unanimidade, após consulta ao Parlamento Europeu.