7.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 202/52 |
Artigo 6.o
A União dispõe de competência para desenvolver ações destinadas a apoiar, coordenar ou completar a ação dos Estados-Membros. São os seguintes os domínios dessas ações, na sua finalidade europeia:
a) |
Proteção e melhoria da saúde humana; |
b) |
Indústria; |
c) |
Cultura; |
d) |
Turismo; |
e) |
Educação, formação profissional, juventude e desporto; |
f) |
Proteção civil; |
g) |
Cooperação administrativa. |