7.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 202/51 |
Artigo 4.o
1. A União dispõe de competência partilhada com os Estados-Membros quando os Tratados lhe atribuam competência em domínios não contemplados nos artigos 3.o e 6.o.
2. As competências partilhadas entre a União e os Estados-Membros aplicam-se aos principais domínios a seguir enunciados:
a) |
Mercado interno; |
b) |
Política social, no que se refere aos aspetos definidos no presente Tratado; |
c) |
Coesão económica, social e territorial; |
d) |
Agricultura e pescas, com exceção da conservação dos recursos biológicos do mar; |
e) |
Ambiente; |
f) |
Defesa dos consumidores; |
g) |
Transportes; |
h) |
Redes transeuropeias; |
i) |
Energia; |
j) |
Espaço de liberdade, segurança e justiça; |
k) |
Problemas comuns de segurança em matéria de saúde pública, no que se refere aos aspetos definidos no presente Tratado. |
3. Nos domínios da investigação, do desenvolvimento tecnológico e do espaço, a União dispõe de competência para desenvolver ações, nomeadamente para definir e executar programas, sem que o exercício dessa competência possa impedir os Estados-Membros de exercerem a sua.
4. Nos domínios da cooperação para o desenvolvimento e da ajuda humanitária, a União dispõe de competência para desenvolver ações e uma política comum, sem que o exercício dessa competência possa impedir os Estados-Membros de exercerem a sua.