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Jornal Oficial da União Europeia

C 202/312


PROTOCOLO (n.o 30)

RELATIVO À APLICAÇÃO DA CARTA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA UNIÃO EUROPEIA À POLÓNIA E AO REINO UNIDO

AS ALTAS PARTES CONTRATANTES,

CONSIDERANDO que, no artigo 6.o do Tratado da União Europeia, a União reconhece os direitos, as liberdades e os princípios enunciados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia;

CONSIDERANDO que a Carta deve ser aplicada em estrita conformidade com o disposto no supramencionado artigo 6.o e no Título VII da própria Carta;

CONSIDERANDO que, nos termos do supramencionado artigo 6.o, a Carta deve ser aplicada e interpretada pelos tribunais da Polónia e do Reino Unido em estrita conformidade com as anotações a que se refere aquele artigo;

CONSIDERANDO que a Carta compreende direitos e princípios;

CONSIDERANDO que a Carta compreende disposições de caráter cívico e político e disposições de caráter económico e social;

CONSIDERANDO que a Carta reafirma os direitos, as liberdades e os princípios reconhecidos na União, conferindo-lhes maior visibilidade, sem todavia criar novos direitos ou princípios;

RECORDANDO as obrigações da Polónia e do Reino Unido por força do Tratado da União Europeia e do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, bem como do direito da União em geral;

REGISTANDO que é desejo da Polónia e do Reino Unido clarificar determinados aspetos da aplicação da Carta;

DESEJOSAS, por conseguinte, de clarificar a aplicação da Carta em relação às leis e à ação administrativa da Polónia e do Reino Unido, bem como no que respeita à possibilidade de ser invocada perante os tribunais destes países;

REAFIRMANDO que as referências do presente Protocolo à aplicação de determinadas disposições da Carta em nada prejudicam a aplicação de outras disposições da mesma;

REAFIRMANDO que o presente Protocolo não prejudica a aplicação da Carta aos outros Estados-Membros;

REAFIRMANDO que o presente Protocolo não prejudica as outras obrigações da Polónia e do Reino Unido por força do Tratado da União Europeia e do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, bem como do direito da União em geral;

ACORDARAM nas disposições seguintes, que vêm anexas ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia:

Artigo 1.o

1.   A Carta não alarga a faculdade do Tribunal de Justiça da União Europeia, ou de qualquer tribunal da Polónia ou do Reino Unido, de considerar que as leis, os regulamentos ou as disposições, práticas ou ação administrativas destes países são incompatíveis com os direitos, as liberdades e os princípios fundamentais que nela são reafirmados.

2.   Em especial, e para evitar dúvidas, nada no Título IV da Carta cria direitos suscetíveis de serem invocados perante os tribunais e que se apliquem à Polónia ou ao Reino Unido, exceto na medida em que estes países tenham previsto tais direitos na respetiva legislação nacional.

Artigo 2.o

As disposições da Carta que façam referência às legislações e práticas nacionais só são aplicáveis à Polónia ou ao Reino Unido na medida em que os direitos ou princípios nelas consignados sejam reconhecidos na legislação ou nas práticas desses países.