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PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 202/287 |
PROTOCOLO (n.o 16)
RELATIVO A CERTAS DISPOSIÇÕES RESPEITANTES À DINAMARCA
AS ALTAS PARTES CONTRATANTES,
TENDO EM CONTA que a Constituição da Dinamarca contém disposições que podem implicar a realização de um referendo na Dinamarca antes de este Estado renunciar à sua derrogação,
TENDO EM CONTA que, em 3 de novembro de 1993, o Governo dinamarquês notificou o Conselho da sua intenção de não participar na terceira fase da união económica e monetária,
ACORDARAM nas disposições seguintes, que vêm anexas ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia:
1. |
A Dinamarca beneficia de uma derrogação, tendo em conta a notificação feita ao Conselho pelo Governo dinamarquês em 3 de novembro de 1993. Essa derrogação terá como efeito que serão aplicáveis à Dinamarca todos os artigos e disposições dos Tratados e dos Estatutos do SEBC e do BCE que fazem referência a derrogações. |
2. |
O procedimento previsto no artigo 140.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia para revogar a derrogação só será iniciado a pedido da Dinamarca. |
3. |
Em caso de revogação da derrogação, as disposições do presente Protocolo deixam de ser aplicáveis. |