PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 202/287


PROTOCOLO (n.o 16)

RELATIVO A CERTAS DISPOSIÇÕES RESPEITANTES À DINAMARCA

AS ALTAS PARTES CONTRATANTES,

TENDO EM CONTA que a Constituição da Dinamarca contém disposições que podem implicar a realização de um referendo na Dinamarca antes de este Estado renunciar à sua derrogação,

TENDO EM CONTA que, em 3 de novembro de 1993, o Governo dinamarquês notificou o Conselho da sua intenção de não participar na terceira fase da união económica e monetária,

ACORDARAM nas disposições seguintes, que vêm anexas ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia:

1.

A Dinamarca beneficia de uma derrogação, tendo em conta a notificação feita ao Conselho pelo Governo dinamarquês em 3 de novembro de 1993. Essa derrogação terá como efeito que serão aplicáveis à Dinamarca todos os artigos e disposições dos Tratados e dos Estatutos do SEBC e do BCE que fazem referência a derrogações.

2.

O procedimento previsto no artigo 140.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia para revogar a derrogação só será iniciado a pedido da Dinamarca.

3.

Em caso de revogação da derrogação, as disposições do presente Protocolo deixam de ser aplicáveis.