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PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 202/281 |
PROTOCOLO (n.o 13)
RELATIVO AOS CRITÉRIOS DE CONVERGÊNCIA
AS ALTAS PARTES CONTRATANTES,
DESEJANDO fixar as modalidades dos critérios de convergência por que se regerá a União nas suas decisões referidas no artigo 140.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, de revogar as derrogações dos Estados-Membros que delas beneficiem,
ACORDARAM nas disposições seguintes, que vêm anexas ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia:
Artigo 1.o
Por critério de estabilidade dos preços, a que se refere o n.o 1, primeiro travessão, do artigo 140.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, entende-se que cada Estado-Membro deve registar uma estabilidade dos preços sustentável e, no ano que antecede a análise, uma taxa média de inflação que não exceda em mais de 1½ ponto percentual a verificada, no máximo, nos três Estados-Membros com melhores resultados em termos de estabilidade dos preços. A inflação será calculada com base no índice de preços no consumidor (IPC) numa base comparável, tomando em consideração as diferenças nas definições nacionais.
Artigo 2.o
Por critério de situação orçamental, a que se refere o n.o 1, segundo travessão, do artigo 140.o do referido Tratado, entende-se que, aquando da análise, o Estado-Membro em causa não é objeto de uma decisão do Conselho ao abrigo do disposto no n.o 6 do artigo 126.o do referido Tratado que declare verificada a existência de um défice excessivo nesse Estado-Membro.
Artigo 3.o
Por critério de participação no mecanismo de taxas de câmbio do Sistema Monetário Europeu, a que se refere o n.o 1, terceiro travessão, do artigo 140.o do referido Tratado, entende-se que cada Estado-Membro respeitou as margens de flutuação normais previstas no mecanismo de taxas de câmbio do Sistema Monetário Europeu, sem tensões graves durante pelo menos os últimos dois anos anteriores à análise, e nomeadamente não desvalorizou por iniciativa própria a taxa de câmbio central bilateral da sua moeda em relação ao euro durante o mesmo período.
Artigo 4.o
Por critério de convergência das taxas de juro, a que se refere o n.o 1, quarto travessão, do artigo 140.o do referido Tratado, entende-se que, durante o ano que antecede a análise, cada Estado-Membro deve ter registado uma taxa de juro nominal média a longo prazo que não exceda em mais de dois pontos percentuais a verificada, no máximo, nos três Estados-Membros com melhores resultados em termos de estabilidade dos preços. As taxas de juro serão calculadas com base em obrigações do Estado a longo prazo ou outros títulos semelhantes, tomando em consideração as diferenças nas definições nacionais.
Artigo 5.o
Os dados estatísticos a utilizar para a aplicação do presente Protocolo serão fornecidos pela Comissão.
Artigo 6.o
O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta do Parlamento Europeu, do BCE e do Comité Económico e Financeiro, aprovará as disposições necessárias à definição pormenorizada dos critérios de convergência a que se refere o artigo 140.o do referido Tratado, que passarão nessa ocasião a substituir o presente Protocolo.