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Jornal Oficial da União Europeia

C 202/210


PROTOCOLO (n.o 3)

RELATIVO AO ESTATUTO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA

AS ALTAS PARTES CONTRATANTES,

DESEJANDO fixar o Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, previsto no artigo 281.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

ACORDARAM nas disposições seguintes, que vêm anexas ao Tratado da União Europeia, ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica:

Artigo 1.o

O Tribunal de Justiça da União Europeia é constituído e exercerá as suas funções em conformidade com as disposições dos Tratados, do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica (Tratado CEEA) e do presente Estatuto.

TÍTULO I

ESTATUTO DOS JUÍZES E DOS ADVOGADOS-GERAIS

Artigo 2.o

Antes de assumirem funções, os juízes devem, perante o Tribunal de Justiça reunido em sessão pública, prestar o juramento de exercer as suas funções com total imparcialidade e consciência e de respeitar o segredo das deliberações.

Artigo 3.o

Os juízes gozam de imunidade de jurisdição. No que diz respeito aos atos por eles praticados na sua qualidade oficial, incluindo as suas palavras e escritos, continuam a beneficiar de imunidade após a cessação das suas funções.

O Tribunal de Justiça, reunido como tribunal pleno, pode levantar a imunidade. Caso a decisão diga respeito a um membro do Tribunal Geral ou de um tribunal especializado, o Tribunal de Justiça decide após consulta ao tribunal em causa.

Quando uma ação penal seja exercida contra um juiz após o levantamento da imunidade, este só pode ser julgado, em qualquer dos Estados-Membros, pela instância competente para julgar os magistrados pertencentes ao órgão jurisdicional nacional da mais elevada hierarquia.

O disposto nos artigos 11.o a 14.o e 17.o do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia é aplicável aos juízes, advogados-gerais, secretário e relatores adjuntos do Tribunal de Justiça da União Europeia, sem prejuízo das disposições relativas à imunidade de jurisdição dos juízes, constantes dos parágrafos anteriores.

Artigo 4.o

Os juízes não podem exercer quaisquer funções políticas ou administrativas.

Não podem, salvo derrogação concedida a título excecional pelo Conselho, deliberando por maioria simples, exercer qualquer atividade profissional, remunerada ou não.

Os juízes assumem, aquando da sua posse, o compromisso solene de respeitar, durante o exercício das suas funções e após a cessação das mesmas, os deveres decorrentes do cargo, nomeadamente os deveres de honestidade e discrição relativamente à aceitação, após aquela cessação, de determinadas funções ou benefícios.

Em caso de dúvida, o Tribunal de Justiça decide. Caso a decisão diga respeito a um membro do Tribunal Geral ou de um tribunal especializado, o Tribunal de Justiça decide após consulta ao tribunal em causa.

Artigo 5.o

Para além das substituições normais e dos casos de morte, as funções dos juízes cessam individualmente em caso de renúncia.

Em caso de renúncia de um juiz, a carta de renúncia é dirigida ao Presidente do Tribunal de Justiça para ser transmitida ao Presidente do Conselho. A notificação deste último determina a abertura de vaga no lugar.

Salvo nos casos previstos no artigo 6.o, o juiz permanece no cargo até que o seu sucessor assuma funções.

Artigo 6.o

Os juízes só podem ser afastados das suas funções ou privados do seu direito a pensão ou de outros benefícios que a substituam se, por decisão unânime dos juízes e advogados-gerais do Tribunal de Justiça, tiverem deixado de corresponder às condições exigidas ou de cumprir os deveres decorrentes do cargo. O interessado não participa nestas deliberações. Caso o interessado seja membro do Tribunal Geral ou de um tribunal especializado, o Tribunal de Justiça decide após consulta ao tribunal em causa.

O secretário comunica a decisão do Tribunal aos presidentes do Parlamento Europeu e da Comissão e notifica-a ao Presidente do Conselho.

Em caso de decisão que afaste um juiz das suas funções, a notificação do Presidente do Conselho determina a abertura de vaga no lugar.

Artigo 7.o

Os juízes cujas funções cessem antes de findar o respetivo mandato são substituídos pelo tempo que faltar para o termo daquele mandato.

Artigo 8.o

O disposto nos artigos 2.o a 7.o é aplicável aos advogados-gerais.

TÍTULO II

ORGANIZAÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Artigo 9.o

A substituição parcial dos juízes, que se realiza de três em três anos, incide em metade do número de juízes. Se o número de juízes for ímpar, o número de juízes a substituir corresponde, alternadamente, ao número imediatamente superior a metade do número de juízes e ao número imediatamente inferior a metade.

O primeiro parágrafo aplica-se igualmente à substituição parcial dos advogados-gerais, que se realiza de três em três anos.

Artigo 9.o –A

Os juízes elegem de entre si, pelo período de três anos, o Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal de Justiça. Os mandatos do Presidente e do Vice-Presidente são renováveis.

O Vice-Presidente assiste o Presidente do Tribunal de Justiça nos termos previstos no Regulamento de Processo. Substitui o Presidente em caso de impedimento deste ou de vacatura da presidência.

Artigo 10.o

O secretário presta, perante o Tribunal de Justiça, o juramento de exercer as suas funções com total imparcialidade e consciência e de respeitar o segredo das deliberações do Tribunal.

Artigo 11.o

O Tribunal de Justiça regula a substituição do secretário, em caso de impedimento deste.

Artigo 12.o

A fim de assegurar o seu funcionamento, o Tribunal de Justiça dispõe de funcionários e de outros agentes, que ficam na dependência hierárquica do secretário, sob a autoridade do Presidente.

Artigo 13.o

A pedido do Tribunal de Justiça, o Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, podem prever a nomeação de relatores adjuntos e estabelecer o respetivo estatuto. Os relatores adjuntos podem ser chamados, nas condições estabelecidas no Regulamento de Processo, a participar na instrução das causas pendentes no Tribunal e a colaborar com o juiz-relator.

Os relatores adjuntos, escolhidos de entre personalidades que ofereçam todas as garantias de independência e que possuam as qualificações jurídicas necessárias, são nomeados pelo Conselho, deliberando por maioria simples. Os relatores adjuntos prestam, perante o Tribunal, o juramento de exercer as suas funções com total imparcialidade e consciência e de respeitar o segredo das deliberações do Tribunal.

Artigo 14.o

Os juízes, os advogados-gerais e o secretário devem residir no local onde o Tribunal de Justiça tem a sua sede.

Artigo 15.o

O Tribunal de Justiça funciona de modo permanente. O Tribunal fixa a duração das férias judiciais, tendo em conta as necessidades do serviço.

Artigo 16.o

O Tribunal de Justiça constitui secções de três e cinco juízes. Os juízes elegem de entre si os presidentes de secção. Os presidentes das secções de cinco juízes são eleitos por três anos, podendo ser reeleitos uma vez.

A grande secção é composta por quinze juízes. É presidida pelo Presidente do Tribunal de Justiça. Fazem igualmente parte da grande secção o Vice-Presidente do Tribunal de Justiça e, nos termos previstos no Regulamento de Processo, três dos presidentes das secções de cinco juízes e outros juízes.

O Tribunal reúne como grande secção sempre que um Estado-Membro ou uma instituição da União que seja parte na instância o solicite.

O Tribunal reúne como tribunal pleno sempre que lhe seja apresentado um requerimento em aplicação do n.o 2 do artigo 228.o, do n.o 2 do artigo 245.o, do artigo 247.o ou do n.o 6 do artigo 286.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

O Tribunal pode também, quando considerar uma causa de excecional importância, decidir remetê-la ao tribunal pleno, depois de ouvido o advogado-geral.

Artigo 17.o

O Tribunal de Justiça só pode deliberar validamente com número ímpar de juízes.

As deliberações das secções compostas por três ou por cinco juízes só são válidas se forem tomadas por três juízes.

As deliberações da grande secção só são válidas se estiverem presentes onze juízes.

As deliberações do tribunal pleno só são válidas se estiverem presentes dezassete juízes.

Em caso de impedimento de um juiz de uma secção, pode ser chamado um juiz de outra secção, nas condições estabelecidas no Regulamento de Processo.

Artigo 18.o

Os juízes e os advogados-gerais não podem exercer funções em causa em que tenham intervindo anteriormente como agentes, consultores ou advogados de uma das partes, ou sobre que tenham sido chamados a pronunciar-se como membros de um tribunal, de uma comissão de inquérito, ou a qualquer outro título.

Se, por qualquer razão especial, um juiz ou um advogado-geral considerar que não deve intervir em determinada causa, deve comunicar o facto ao Presidente. Se o Presidente considerar que um juiz ou um advogado-geral não deve, por qualquer razão especial, intervir em determinada causa ou nela apresentar conclusões, disso informa o interessado.

Em caso de dificuldade na aplicação deste artigo, o Tribunal de Justiça decide.

As partes não podem invocar a nacionalidade de um juiz, nem o facto de nenhum juiz da sua nacionalidade integrar o Tribunal ou uma das suas secções, para pedir a alteração da composição do Tribunal ou de uma das suas secções.

TÍTULO III

PROCESSO PERANTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Artigo 19.o

Os Estados-Membros e as instituições da União são representados no Tribunal de Justiça por um agente nomeado para cada causa; o agente pode ser assistido por um consultor ou por um advogado.

Os Estados partes no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu que não sejam Estados-Membros, bem como o Órgão de Fiscalização da EFTA mencionado no referido Acordo, são representados do mesmo modo.

As outras partes devem ser representadas por um advogado.

Só um advogado autorizado a exercer nos órgãos jurisdicionais de um Estado-Membro ou de outro Estado parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu pode representar ou assistir uma parte no Tribunal.

Os agentes, consultores e advogados que compareçam perante o Tribunal gozam dos direitos e garantias necessários ao exercício independente das suas funções, nas condições estabelecidas no Regulamento de Processo.

O Tribunal goza, em relação aos consultores e advogados que perante ele compareçam, dos poderes normalmente atribuídos nesta matéria aos tribunais, nas condições estabelecidas no referido regulamento.

Os professores nacionais de Estados-Membros cuja legislação lhes reconheça o direito de pleitear gozam, perante o Tribunal, dos direitos reconhecidos por este artigo aos advogados.

Artigo 20.o

O processo perante o Tribunal de Justiça compreende duas fases, uma escrita e outra oral.

A fase escrita compreende a comunicação às partes e às instituições da União cujas decisões estejam em causa, das petições e requerimentos, observações, alegações, contestações e respostas e, eventualmente, das réplicas, bem como de todas as peças e documentos em seu apoio ou respetivas cópias autenticadas.

As comunicações são efetuadas pelo secretário segundo a ordem e nos prazos fixados no Regulamento de Processo.

A fase oral compreende a audição pelo Tribunal dos agentes, consultores e advogados e das conclusões do advogado-geral, bem como, se for caso disso, a audição de testemunhas e peritos.

Quando considerar que não se suscita questão de direito nova, o Tribunal pode, ouvido o advogado-geral, decidir que a causa seja julgada sem conclusões do advogado-geral.

Artigo 21.o

O pedido é apresentado ao Tribunal de Justiça por petição ou requerimento escrito enviado ao secretário. Da petição ou requerimento deve constar a indicação do nome e domicílio do demandante ou recorrente e a qualidade do signatário, a indicação da parte ou das partes contra as quais o pedido é apresentado, o objeto do litígio, as conclusões e uma exposição sumária dos respetivos fundamentos.

A petição ou requerimento deve ser acompanhado, se for caso disso, do ato cuja anulação seja pedida. No caso a que se refere o artigo 265.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a petição ou requerimento deve ser acompanhado de um documento comprovativo da data do convite previsto nesses artigos. Se esses documentos não forem apresentados com a petição ou o requerimento, o secretário convida o interessado a apresentá-los dentro de prazo razoável, sem que possa ser invocada a caducidade no caso de a regularização se efetuar depois de decorrido o prazo para a propositura da ação ou a interposição do recurso.

Artigo 22.o

Nos casos previstos no artigo 18.o do Tratado CEEA, o pedido é apresentado ao Tribunal de Justiça por requerimento escrito enviado ao secretário. Do requerimento deve constar a indicação do nome e domicílio do requerente e a qualidade do signatário, a indicação da decisão da qual é interposto o recurso, a indicação das partes contrárias, o objeto do litígio, as conclusões e uma exposição sumária dos fundamentos do pedido.

O requerimento deve ser acompanhado de uma cópia autenticada da decisão impugnada do Comité de Arbitragem.

Se o Tribunal não der provimento ao recurso, a decisão do Comité de Arbitragem torna-se definitiva.

Se o Tribunal anular a decisão do Comité de Arbitragem, o processo pode ser reaberto, se for caso disso, por iniciativa de uma das partes em causa, perante o Comité de Arbitragem, o qual fica vinculado aos princípios de direito enunciados pelo Tribunal.

Artigo 23.o

Nos casos previstos no artigo 267.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a decisão do órgão jurisdicional nacional que suspenda a instância e que suscite a questão perante o Tribunal de Justiça é a este notificada por iniciativa desse órgão. Esta decisão é em seguida notificada, pelo secretário do Tribunal, às partes em causa, aos Estados-Membros e à Comissão, bem como à instituição, órgão ou organismo da União que tiver adotado o ato cuja validade ou interpretação é contestada.

No prazo de dois meses a contar desta última notificação, as partes, os Estados-Membros, a Comissão e, se for caso disso, a instituição, órgão ou organismo da União que tiver adotado o ato cuja validade ou interpretação é contestada tem o direito de apresentar ao Tribunal alegações ou observações escritas.

Nos casos previstos no artigo 267.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a decisão do órgão jurisdicional nacional é igualmente notificada pelo secretário do Tribunal aos Estados partes no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu que não sejam Estados-Membros, bem como ao Órgão de Fiscalização da EFTA mencionado no referido Acordo, que têm o direito de apresentar ao Tribunal alegações ou observações escritas, no prazo de dois meses a contar da notificação e quando esteja em causa um dos domínios de aplicação desse Acordo.

No caso de um acordo em determinada matéria, celebrado pelo Conselho e um ou mais Estados terceiros, prever que estes últimos têm a faculdade de apresentar memorandos ou observações escritas quando um órgão jurisdicional de um Estado-Membro submeta ao Tribunal de Justiça uma questão prejudicial sobre matéria do âmbito de aplicação do mesmo acordo, a decisão do órgão jurisdicional nacional que contenha essa questão é igualmente notificada aos Estados terceiros em causa que, no prazo de dois meses a contar da notificação, podem apresentar ao Tribunal memorandos ou observações escritas.

Artigo 23.o-A (*1)

O Regulamento de Processo pode prever a tramitação acelerada de certos processos e a tramitação urgente dos pedidos de decisão prejudicial relativos ao espaço de liberdade, de segurança e de justiça.

Nos processos referidos no parágrafo anterior, pode-se prever um prazo para a apresentação das alegações ou observações escritas mais curto do que o estabelecido no artigo 23.o, e, em derrogação do disposto no artigo 20.o, quarto parágrafo, que o processo seja julgado sem conclusões do advogado-geral.

A tramitação urgente pode prever, além disso, a limitação das partes e outros interessados referidos no artigo 23.o, autorizados a apresentar alegações ou observações escritas e, em casos de extrema urgência, que não se realize a fase escrita.

Artigo 24.o

O Tribunal de Justiça pode pedir às partes que apresentem todos os documentos e prestem todas as informações que considere necessárias. Em caso de recusa, o Tribunal regista-a nos autos.

O Tribunal pode também pedir aos Estados-Membros e às instituições, órgãos ou organismos que não sejam partes no processo todas as informações que considere necessárias à apreciação da causa.

Artigo 25.o

O Tribunal de Justiça pode, em qualquer momento, confiar uma peritagem a qualquer pessoa, instituição, serviço, comissão ou órgão da sua escolha.

Artigo 26.o

Podem ser ouvidas testemunhas, nas condições estabelecidas no Regulamento de Processo.

Artigo 27.o

O Tribunal de Justiça goza, no que respeita às testemunhas faltosas, dos poderes geralmente atribuídos nesta matéria aos tribunais e pode aplicar sanções pecuniárias, nas condições estabelecidas no Regulamento de Processo.

Artigo 28.o

As testemunhas e os peritos podem ser ouvidos sob juramento, segundo a fórmula estabelecida no Regulamento de Processo ou nos termos previstos na legislação nacional da testemunha ou do perito.

Artigo 29.o

O Tribunal de Justiça pode determinar que uma testemunha ou um perito sejam ouvidos pela autoridade judiciária do seu domicílio.

O despacho é enviado, para execução, à autoridade judiciária competente, nas condições estabelecidas no Regulamento de Processo. Os documentos resultantes da execução da carta rogatória são enviados ao Tribunal, nas mesmas condições.

O Tribunal suporta as despesas, sem prejuízo de, quando for caso disso, as fazer recair sobre as partes.

Artigo 30.o

Os Estados-Membros consideram qualquer violação dos juramentos das testemunhas e dos peritos como se a infração tivesse sido cometida perante um tribunal nacional com competência em matéria cível. Por participação do Tribunal de Justiça, o Estado-Membro em causa processa os autores da infração perante o órgão jurisdicional nacional competente.

Artigo 31.o

A audiência é pública, salvo se o Tribunal de Justiça, oficiosamente ou a pedido das partes, por motivos graves, decidir em contrário.

Artigo 32.o

Durante as audiências, o Tribunal de Justiça pode interrogar os peritos, as testemunhas e as próprias partes. Todavia, estas últimas só podem litigar por intermédio do seu representante.

Artigo 33.o

Em relação a cada audiência é redigida uma ata, assinada pelo Presidente e pelo secretário.

Artigo 34.o

O rol das audiências é fixado pelo Presidente.

Artigo 35.o

As deliberações do Tribunal de Justiça são e permanecem secretas.

Artigo 36.o

Os acórdãos são fundamentados e mencionam os nomes dos juízes que intervieram na deliberação.

Artigo 37.o

Os acórdãos são assinados pelo Presidente e pelo secretário e lidos em audiência pública.

Artigo 38.o

O Tribunal de Justiça decide sobre as despesas.

Artigo 39.o

O Presidente do Tribunal de Justiça pode decidir, em processo sumário que derrogue, se necessário, certas disposições deste Estatuto e que é estabelecido no Regulamento de Processo, sobre os pedidos tendentes a obter a suspensão prevista no artigo 278.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e no artigo 157.o do Tratado CEEA, a aplicação de medidas provisórias nos termos do artigo 279.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ou a suspensão da execução em conformidade com o disposto no quarto parágrafo do artigo 299.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ou no terceiro parágrafo do 164.o do Tratado CEEA.

As competências enumeradas no primeiro parágrafo podem, nos termos previstos no Regulamento de Processo, ser exercidas pelo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.

Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, estes são substituídos por outro juiz, nos termos previstos no Regulamento de Processo.

O despacho proferido pelo Presidente ou pelo seu substituto tem caráter provisório e não prejudica a decisão do Tribunal sobre o mérito da causa.

Artigo 40.o

Os Estados-Membros e as instituições da União podem intervir nas causas submetidas ao Tribunal de Justiça.

É reconhecido o mesmo direito aos órgãos e organismos da União e a qualquer pessoa, desde que demonstrem interesse na resolução da causa submetida ao Tribunal. As pessoas singulares ou coletivas não podem intervir nas causas entre Estados-Membros, entre instituições da União, ou entre Estados-Membros, de um lado, e instituições da União, do outro.

Sem prejuízo do segundo parágrafo, os Estados partes no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu que não sejam Estados-Membros, bem como o Órgão de Fiscalização da EFTA mencionado no referido Acordo, podem intervir nos litígios submetidos ao Tribunal que incidam sobre um dos domínios de aplicação do Acordo.

As conclusões do pedido de intervenção devem limitar-se a sustentar as conclusões de uma das partes.

Artigo 41.o

Se o demandado ou recorrido não apresentar contestação ou resposta escrita, tendo sido devidamente citado, o acórdão é proferido à revelia. O acórdão pode ser impugnado no prazo de um mês a contar da sua notificação. Salvo decisão em contrário do Tribunal de Justiça, a impugnação não suspende a execução do acórdão proferido à revelia.

Artigo 42.o

Os Estados-Membros, as instituições, órgãos e organismos da União e quaisquer outras pessoas singulares ou coletivas podem, nos casos e condições estabelecidos no Regulamento de Processo, impugnar os acórdãos proferidos em processos nos quais não tenham sido chamados a intervir, mediante recurso de oposição de terceiro, se esses acórdãos prejudicarem os seus direitos.

Artigo 43.o

Em caso de dúvida sobre o sentido e o alcance de um acórdão, cabe ao Tribunal de Justiça interpretá-lo, a pedido de uma parte ou de uma instituição da União que nisso demonstre interesse.

Artigo 44.o

A revisão de um acórdão só pode ser pedida ao Tribunal de Justiça se se descobrir facto suscetível de exercer influência decisiva e que, antes de proferido o acórdão, era desconhecido do Tribunal e da parte que requer a revisão.

O processo de revisão tem início com um acórdão do Tribunal que declare expressamente a existência de facto novo, lhe reconheça as características exigidas para a revisão e declare o pedido admissível com esse fundamento.

Nenhum pedido de revisão pode ser apresentado depois de decorrido o prazo de dez anos a contar da data do acórdão.

Artigo 45.o

O Regulamento de Processo fixa prazos de dilação tendo em consideração as distâncias.

O decurso do prazo não extingue o direito de praticar o ato, se o interessado provar a existência de caso fortuito ou de força maior.

Artigo 46.o

As ações contra a União em matéria de responsabilidade extracontratual prescrevem no prazo de cinco anos a contar da ocorrência do facto que lhes tenha dado origem. A prescrição interrompe-se, quer pela apresentação do pedido no Tribunal de Justiça, quer através de pedido prévio que o lesado pode dirigir à instituição competente da União. Neste último caso, o pedido deve ser apresentado no prazo de dois meses previsto no artigo 263.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia; o disposto no segundo parágrafo do artigo 265.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia é aplicável, sendo caso disso.

O presente artigo aplica-se igualmente às ações contra o Banco Central Europeu em matéria de responsabilidade extracontratual.

TÍTULO IV

TRIBUNAL GERAL

Artigo 47.o

O artigo 9.o, primeiro parágrafo, os artigos 9.o-A, 14.o e 15.o, o artigo 17.o, primeiro, segundo, quarto e quinto parágrafos, e o artigo 18.o são aplicáveis ao Tribunal Geral e aos respetivos membros.

O quarto parágrafo do artigo 3.o e os artigos 10.o, 11.o e 14.o do presente Estatuto aplicam-se, mutatis mutandis, ao secretário do Tribunal Geral.

Artigo 48.o

O Tribunal Geral é composto por:

a)

40 juízes a partir de 25 de dezembro de 2015;

b)

47 juízes a partir de 1 de setembro de 2016;

c)

Dois juízes por Estado-Membro a partir de 1 de setembro de 2019.

Artigo 49.o

Os membros do Tribunal Geral podem ser chamados a exercer as funções de advogado-geral.

Ao advogado-geral cabe apresentar publicamente, com toda a imparcialidade e independência, conclusões fundamentadas sobre algumas das causas submetidas ao Tribunal Geral, para assistir este último no desempenho das suas atribuições.

Os critérios de seleção destas causas, bem como as regras de designação dos advogados-gerais, são estabelecidos pelo Regulamento de Processo do Tribunal Geral.

O membro do Tribunal Geral que seja chamado a exercer funções de advogado-geral numa causa não pode participar na elaboração do acórdão respeitante a essa causa.

Artigo 50.o

O Tribunal Geral funciona por secções, compostas por três ou cinco juízes. Os juízes elegem de entre si os presidentes das secções. Os presidentes das secções de cinco juízes são eleitos por três anos, podendo ser reeleitos uma vez.

A composição das secções e a atribuição das causas a cada uma delas são fixadas pelo Regulamento de Processo. Em certos casos, previstos pelo Regulamento de Processo, o Tribunal Geral pode reunir em sessão plenária ou funcionar com juiz singular.

O Regulamento de Processo pode também prever que o Tribunal Geral reúna em grande secção, nos casos e condições nele previstos.

Artigo 51.o

Em derrogação da regra enunciada no n.o 1 do artigo 256.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, são da exclusiva competência do Tribunal de Justiça os recursos previstos nos artigos 263.o e 265.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, interpostos por um Estado-Membro:

a)

Contra um ato ou uma abstenção de decidir do Parlamento Europeu ou do Conselho, ou destas duas instituições atuando conjuntamente, com exclusão:

das decisões tomadas pelo Conselho nos termos do terceiro parágrafo do n.o 2 do artigo 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

dos atos do Conselho adotados por força de um regulamento do Conselho relativo a medidas de proteção do comércio na aceção do artigo 207.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

dos atos do Conselho mediante os quais este último exerce competências de execução nos termos do n.o 2 do artigo 291.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

b)

Contra um ato ou uma abstenção da Comissão de tomar uma decisão nos termos do n.o 1 do artigo 331.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

São igualmente da exclusiva competência do Tribunal de Justiça os recursos referidos nos mesmos artigos interpostos por uma instituição da União contra um ato ou uma abstenção de decidir do Parlamento Europeu, do Conselho, destas duas instituições atuando conjuntamente ou da Comissão, bem como por uma instituição da União contra um ato ou uma abstenção de decidir do Banco Central Europeu.

Artigo 52.o

O Presidente do Tribunal de Justiça e o Presidente do Tribunal Geral estabelecem, de comum acordo, as condições em que os funcionários e outros agentes vinculados ao Tribunal de Justiça prestam serviço no Tribunal Geral, a fim de assegurar o seu funcionamento. Certos funcionários ou outros agentes ficam na dependência hierárquica do secretário do Tribunal Geral, sob a autoridade do Presidente deste Tribunal.

Artigo 53.o

O processo no Tribunal Geral rege-se pelo Título III.

Este processo é precisado e completado, na medida do necessário, pelo Regulamento de Processo. O Regulamento de Processo pode prever derrogações ao quarto parágrafo do artigo 40.o e ao artigo 41.o do presente Estatuto, tendo em consideração as especificidades do contencioso relativo à propriedade intelectual.

Em derrogação do disposto no quarto parágrafo do artigo 20.o, o advogado-geral pode apresentar as suas conclusões fundamentadas por escrito.

Artigo 54.o

Quando uma petição ou qualquer outro documento destinado ao Tribunal Geral for dirigido, por erro, ao secretário do Tribunal de Justiça, é por este imediatamente remetido ao secretário do Tribunal Geral; do mesmo modo, quando uma petição ou qualquer outro documento destinado ao Tribunal de Justiça for dirigido, por erro, ao secretário do Tribunal Geral, é por este imediatamente remetido ao secretário do Tribunal de Justiça.

Quando o Tribunal Geral considerar que não é competente para a apreciação de uma ação ou recurso e que o mesmo é da competência do Tribunal de Justiça, remete-lhe o respetivo processo. Quando o Tribunal de Justiça verificar que uma ação ou recurso é da competência do Tribunal Geral, remete-lhe o respetivo processo, não podendo o Tribunal Geral declinar a sua competência.

Quando forem submetidos ao Tribunal de Justiça e ao Tribunal Geral processos com o mesmo objeto, que suscitem o mesmo problema de interpretação ou ponham em causa a validade do mesmo ato, o Tribunal Geral pode, ouvidas as partes, suspender a instância até que seja proferido o acórdão do Tribunal de Justiça ou, em caso de recursos interpostos ao abrigo do artigo 263.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, declinar a sua competência para que o Tribunal possa decidir desses recursos. Nas mesmas condições, o Tribunal de Justiça pode igualmente decidir suspender a instância; neste caso, o processo perante o Tribunal Geral prossegue os seus termos.

Sempre que um Estado-Membro e uma instituição da União impugnem um mesmo ato, o Tribunal Geral declinará a sua competência, a fim de que o Tribunal de Justiça decida sobre os correspondentes recursos.

Artigo 55.o

As decisões do Tribunal Geral que ponham termo à instância, conheçam parcialmente do mérito da causa ou ponham termo a um incidente processual relativo a uma exceção de incompetência ou a uma questão prévia de inadmissibilidade são notificadas pelo secretário do Tribunal Geral a todas as partes, aos Estados-Membros e às instituições da União, mesmo que não tenham intervindo no processo no Tribunal Geral.

Artigo 56.o

Pode ser interposto recurso para o Tribunal de Justiça das decisões do Tribunal Geral que ponham termo à instância, bem como das decisões que apenas conheçam parcialmente do mérito da causa ou que ponham termo a um incidente processual relativo a uma exceção de incompetência ou a uma questão prévia de inadmissibilidade. O recurso deve ser interposto no prazo de dois meses a contar da notificação da decisão impugnada.

O recurso pode ser interposto por qualquer das partes que tenha sido total ou parcialmente vencida. Todavia, as partes intervenientes que não sejam os Estados-Membros e as instituições da União só podem interpor recurso se a decisão do Tribunal Geral as afetar diretamente.

Com exceção dos casos relativos a litígios entre a União e os seus agentes, este recurso pode igualmente ser interposto pelos Estados-Membros e pelas instituições da União que não tenham intervindo no litígio no Tribunal Geral. Neste caso, esses Estados-Membros e instituições beneficiam de uma posição idêntica à dos Estados-Membros ou das instituições que tenham intervindo em primeira instância.

Artigo 57.o

Qualquer pessoa cujo pedido de intervenção tenha sido indeferido pelo Tribunal Geral pode recorrer para o Tribunal de Justiça. O recurso deve ser interposto no prazo de duas semanas a contar da notificação da decisão de indeferimento.

As partes no processo podem interpor recurso para o Tribunal de Justiça das decisões do Tribunal Geral tomadas ao abrigo do disposto nos artigos 278.o ou 279.o ou no quarto parágrafo do artigo 299.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ou ao abrigo do disposto no artigo 157.o ou no terceiro parágrafo do artigo 164.o do Tratado CEEA. O recurso deve ser interposto no prazo de dois meses a contar da notificação dessas decisões.

O recurso referido nos primeiro e segundo parágrafos é processado nos termos do artigo 39.o.

Artigo 58.o

O recurso para o Tribunal de Justiça é limitado às questões de direito e pode ter por fundamento a incompetência do Tribunal Geral, irregularidades processuais perante este Tribunal que prejudiquem os interesses do recorrente, bem como a violação do direito da União pelo Tribunal Geral.

Não pode ser interposto recurso que tenha por único fundamento o montante das despesas ou a determinação da parte que as deve suportar.

Artigo 59.o

Em caso de recurso de uma decisão do Tribunal Geral, o processo no Tribunal de Justiça compreende uma fase escrita e uma fase oral. Nas condições fixadas no Regulamento de Processo, o Tribunal de Justiça, ouvido o advogado-geral e as partes, pode prescindir da fase oral.

Artigo 60.o

Sem prejuízo do disposto nos artigos 278.o e 279.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ou no artigo 157.o do Tratado CEEA, o recurso não tem efeito suspensivo.

Em derrogação do disposto no artigo 280.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, as decisões do Tribunal Geral que anulem um regulamento só produzem efeitos depois de expirado o prazo referido no primeiro parágrafo do artigo 56.o do presente Estatuto ou, se tiver sido interposto recurso dentro desse prazo, a contar do indeferimento deste, sem prejuízo, contudo, do direito que assiste a qualquer das partes de requerer ao Tribunal de Justiça, ao abrigo dos artigos 278.o e 279.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ou do artigo 157.o do Tratado CEEA, que suspenda os efeitos do regulamento anulado ou ordene qualquer outra medida provisória.

Artigo 61.o

Quando o recurso for julgado procedente, o Tribunal de Justiça anula a decisão do Tribunal Geral. Pode, neste caso, decidir definitivamente o litígio, se estiver em condições de ser julgado, ou remeter o processo ao Tribunal Geral, para julgamento.

Em caso de remessa do processo ao Tribunal Geral, este fica vinculado à solução dada às questões de direito na decisão do Tribunal de Justiça.

Quando um recurso interposto por um Estado-Membro ou por uma instituição da União que não tenham intervindo no processo no Tribunal Geral for julgado procedente, o Tribunal de Justiça pode, se considerar necessário, indicar quais os efeitos da decisão anulada do Tribunal Geral que devem ser considerados subsistentes em relação às partes em litígio.

Artigo 62.o

Nos casos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 256.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, sempre que considere existir um risco grave de lesão da unidade ou da coerência do direito da União, o primeiro advogado-geral pode propor ao Tribunal de Justiça que reaprecie a decisão do Tribunal Geral.

A proposta deve ser apresentada no prazo de um mês a contar da data em que tiver sido proferida a decisão do Tribunal Geral. O Tribunal de Justiça decide, no prazo de um mês a contar da receção da proposta apresentada pelo primeiro advogado-geral, se a decisão deve ou não ser reapreciada.

Artigo 62.o-A

O Tribunal de Justiça pronuncia-se sobre as questões que são objeto da reapreciação por procedimento de urgência com base nos autos que lhe são transmitidos pelo Tribunal Geral.

Os interessados referidos no artigo 23.o do presente Estatuto, assim como, nos casos previstos no n.o 2 do artigo 256.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, as partes no processo no Tribunal Geral têm o direito de apresentar ao Tribunal de Justiça alegações ou observações escritas sobre as questões que são objeto da reapreciação, no prazo fixado para esse efeito.

O Tribunal de Justiça pode decidir iniciar a fase oral do processo antes de se pronunciar.

Artigo 62.o-B

Nos casos previstos no n.o 2 do artigo 256.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, sem prejuízo dos artigos 278.o e 279.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a proposta de reapreciação e a decisão de abertura do procedimento de reapreciação não têm efeito suspensivo. Se o Tribunal de Justiça constatar que a decisão do Tribunal Geral afeta a unidade ou a coerência do direito da União, remete o processo ao Tribunal Geral, que fica vinculado pelas soluções de direito dadas pelo Tribunal de Justiça; o Tribunal de Justiça pode indicar os efeitos da decisão do Tribunal Geral que devem ser considerados definitivos relativamente às partes no litígio. Todavia, se a solução do litígio decorrer, tendo em conta o resultado da reapreciação, das conclusões de facto em que se baseia a decisão do Tribunal Geral, o Tribunal de Justiça pronuncia-se definitivamente.

Nos casos previstos no n.o 3 do artigo 256.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, na ausência de proposta de reapreciação ou de decisão de abertura do procedimento de reapreciação, a resposta ou respostas dadas pelo Tribunal Geral às questões que lhe foram apresentadas produzem efeito no termo dos prazos previstos para esse fim no segundo parágrafo do artigo 62.o. Em caso de abertura de um procedimento de reapreciação, a resposta ou respostas que sejam objeto do mesmo produzirão efeito no final desse procedimento, a menos que o Tribunal de Justiça decida em contrário. Se o Tribunal de Justiça constatar que a decisão do Tribunal Geral afeta a unidade ou a coerência do direito da União, a resposta dada pelo Tribunal de Justiça às questões que foram objeto da reapreciação substitui-se à do Tribunal Geral.

TÍTULO IV-A

TRIBUNAIS ESPECIALIZADOS

Artigo 62.o-C

As disposições relativas à competência, composição, organização e processo dos tribunais especializados instituídas por força do artigo 257.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia são incluídas em anexo ao presente Estatuto.

O Parlamento Europeu e o Conselho, decidindo nos termos do artigo 257.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, podem nomear juízes interinos para os tribunais especializados, a fim de suprir a ausência de juízes que, embora não se encontrem numa situação de invalidez considerada total, estão impedidos de participar na resolução das causas durante um período longo de tempo. Nesse caso, o Parlamento Europeu e o Conselho estabelecem, no que respeita aos juízes interinos, as condições em que são nomeados, os seus direitos e deveres, as modalidades de exercício das suas funções e as circunstâncias da cessação destas últimas.

TÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 63.o

Dos Regulamentos de Processo do Tribunal de Justiça e do Tribunal Geral constam todas as disposições indispensáveis para aplicar o presente Estatuto e, se necessário, para completá-lo.

Artigo 64.o

As regras relativas ao regime linguístico aplicável ao Tribunal de Justiça da União Europeia são definidas por regulamento do Conselho, deliberando por unanimidade. Este regulamento é adotado, quer a pedido do Tribunal de Justiça e após consulta à Comissão e ao Parlamento Europeu, quer sob proposta da Comissão e após consulta ao Tribunal de Justiça e ao Parlamento Europeu.

Até à adoção dessas regras, continuam a aplicar-se as disposições do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça e do Regulamento de Processo do Tribunal Geral relativas ao regime linguístico. Em derrogação dos artigos 253.o e 254.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, qualquer alteração ou revogação destas disposições requer a aprovação unânime do Conselho.


(*1)  Artigo introduzido pela Decisão 2008/79/CE, Euratom (JO L 24 de 29 de janeiro de 2008, p. 42).


ANEXO I

O TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA DA UNIÃO EUROPEIA

Artigo 1.o

O Tribunal da Função Pública da União Europeia, a seguir denominado "Tribunal da Função Pública", exerce, em primeira instância, a competência para decidir dos litígios entre a União e os seus agentes por força do artigo 270.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, incluindo os litígios entre qualquer órgão ou organismo e o seu pessoal, relativamente aos quais seja atribuída competência ao Tribunal de Justiça da União Europeia.

Artigo 2.o

1.   O Tribunal da Função Pública é composto por sete juízes. A pedido do Tribunal de Justiça, o Conselho pode aumentar o número de juízes, deliberando por maioria qualificada.

Os juízes são nomeados por um período de seis anos. Os juízes cessantes podem ser nomeados de novo.

Em caso de vaga, proceder-se-á à nomeação de um novo juiz por um período de seis anos.

2.   Para além dos juízes referidos no n.o 1, primeiro parágrafo, são nomeados juízes interinos para substituir os juízes que, embora não se encontrem numa situação de invalidez considerada total, estão impedidos de participar na resolução das causas durante um período longo de tempo.

Artigo 3.o

1.   Os juízes são nomeados pelo Conselho, deliberando nos termos do quarto parágrafo do artigo 257.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, após consulta do comité previsto no presente artigo. Ao nomear os juízes, o Conselho deve garantir que a composição do Tribunal da Função Pública seja equilibrada e assente na mais ampla base geográfica possível de cidadãos dos Estados-Membros e dos regimes jurídicos representados.

2.   Pode apresentar a sua candidatura qualquer cidadão da União que preencha as condições previstas no quarto parágrafo do artigo 257.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. O Conselho, deliberando sob recomendação do Tribunal de Justiça, fixa as regras a que deverão obedecer a apresentação e instrução das candidaturas.

3.   É instituído um comité composto por sete personalidades escolhidas de entre antigos membros do Tribunal de Justiça e do Tribunal Geral e de juristas de reconhecida competência. A designação dos membros do comité e as suas regras de funcionamento são decididas pelo Conselho, deliberando sob recomendação do Presidente do Tribunal de Justiça.

4.   O comité dá parecer sobre a adequação dos candidatos ao exercício das funções de juiz do Tribunal da Função Pública. O comité anexa a esse parecer uma lista de candidatos que possuam a experiência de alto nível mais apropriada. Essa lista deve incluir um número de candidatos correspondente a pelo menos o dobro do número de juízes a nomear pelo Conselho.

Artigo 4.o

1.   Os juízes designam de entre si, por um período de três anos, o Presidente do Tribunal da Função Pública, que pode ser reeleito.

2.   O Tribunal da Função Pública reúne por secções, compostas por três juízes. Em certos casos, previstos pelo Regulamento de Processo, o Tribunal da Função Pública pode decidir em plenário, ou em secção de cinco juízes ou de juiz singular.

3.   O Presidente do Tribunal da Função Pública preside ao plenário e à secção de cinco juízes. Os presidentes das secções de três juízes são designados nos termos do n.o 1. Se o Presidente do Tribunal da Função Pública estiver afeto a uma secção de três juízes, presidirá a esta última.

4.   As competências e o quórum do plenário, bem como a composição das secções e a atribuição dos processos a cada uma delas são estabelecidos pelo Regulamento de Processo.

Artigo 5.o

Os artigos 2.o a 6.o, 14.o e 15.o, o primeiro, segundo e quinto parágrafos do artigo 17.o, bem como o artigo 18.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia são aplicáveis ao Tribunal da Função Pública e aos seus membros.

O juramento referido no artigo 2.o do Estatuto é prestado perante o Tribunal de Justiça e as decisões referidas nos seus artigos 3.o, 4.o e 6.o são proferidas pelo Tribunal de Justiça, ouvido o Tribunal da Função Pública.

Artigo 6.o

1.   O Tribunal da Função Pública utiliza os serviços do Tribunal de Justiça e do Tribunal Geral. O Presidente do Tribunal de Justiça ou, eventualmente, o Presidente do Tribunal Geral estabelecem, de comum acordo com o Presidente do Tribunal da Função Pública, as condições em que os funcionários e outros agentes vinculados ao Tribunal de Justiça ou ao Tribunal Geral prestam serviço no Tribunal da Função Pública, a fim de assegurar o seu funcionamento. Determinados funcionários ou outros agentes dependem do secretário do Tribunal da Função Pública, sob a autoridade do Presidente deste Tribunal.

2.   O Tribunal da Função Pública nomeia o seu secretário e estabelece o respetivo estatuto. O quarto parágrafo do artigo 3.o e os artigos 10.o, 11.o e 14.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia são aplicáveis ao secretário do Tribunal da Função Pública.

Artigo 7.o

1.   O processo no Tribunal da Função Pública rege-se pelo Título III do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, exceto os artigos 22.o e 23.o. Este processo é precisado e completado, na medida do necessário, pelo Regulamento de Processo do referido Tribunal.

2.   As disposições relativas ao regime linguístico do Tribunal Geral são aplicáveis ao Tribunal da Função Pública.

3.   A fase escrita do processo inclui a apresentação da petição e da contestação ou resposta, exceto se o Tribunal da Função Pública decidir da necessidade de uma segunda apresentação de alegações escritas. Se se verificar uma segunda apresentação de alegações escritas, o Tribunal da Função Pública pode, com o acordo das partes, prescindir da fase oral do processo.

4.   Em qualquer fase do processo, inclusivamente a partir da apresentação da petição, o Tribunal da Função Pública pode examinar a possibilidade de uma transação no litígio, bem como facilitar uma solução deste tipo.

5.   O Tribunal da Função Pública decide sobre as despesas. Sob reserva de disposições específicas do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas, se a parte vencedora o tiver requerido.

Artigo 8.o

1.   Quando uma petição ou qualquer outro documento destinado ao Tribunal da Função Pública for dirigido, por erro, ao secretário do Tribunal de Justiça ou do Tribunal Geral, é por este imediatamente remetido ao secretário do Tribunal da Função Pública. Do mesmo modo, quando uma petição ou qualquer outro documento destinado ao Tribunal de Justiça ou ao Tribunal Geral for apresentado, por erro, ao secretário do Tribunal da Função Pública, é por este imediatamente remetido ao secretário do Tribunal de Justiça ou do Tribunal Geral.

2.   Quando o Tribunal da Função Pública considerar que não é competente para a apreciação de uma ação ou recurso e que o mesmo é da competência do Tribunal de Justiça ou do Tribunal Geral, remete o respetivo processo ao Tribunal de Justiça ou ao Tribunal Geral. Quando o Tribunal de Justiça ou o Tribunal Geral verificarem que uma ação ou recurso é da competência do Tribunal da Função Pública, o tribunal em que a ação ou recurso foi instaurado remete-lhe o respetivo processo, não podendo o Tribunal da Função Pública declinar a sua competência.

3.   Quando forem submetidas ao Tribunal da Função Pública e ao Tribunal Geral várias questões que suscitem o mesmo problema de interpretação ou ponham em causa a validade do mesmo ato, o Tribunal da Função Pública pode, ouvidas as partes, suspender a instância até que seja proferido o acórdão do Tribunal Geral.

Quando forem submetidas ao Tribunal da Função Pública e ao Tribunal Geral várias questões com o mesmo objeto, o Tribunal da Função Pública declina a sua competência, a fim de que o Tribunal Geral possa decidir essas questões.

Artigo 9.o

Pode ser interposto recurso para o Tribunal Geral das decisões do Tribunal da Função Pública que ponham termo à instância, bem como das decisões que apenas conheçam parcialmente do mérito da causa ou que ponham termo a um incidente processual relativo a uma exceção de incompetência ou a uma questão prévia de inadmissibilidade. O recurso deve ser interposto no prazo de dois meses a contar da notificação da decisão impugnada.

O recurso pode ser interposto por qualquer das partes que tenha sido total ou parcialmente vencida. Todavia, as partes intervenientes que não sejam os Estados-Membros e as instituições da União só podem interpor recurso se a decisão do Tribunal da Função Pública as afetar diretamente.

Artigo 10.o

1.   Qualquer pessoa cujo pedido de intervenção tenha sido indeferido pelo Tribunal da Função Pública pode recorrer para o Tribunal Geral. O recurso deve ser interposto no prazo de duas semanas a contar da notificação da decisão de indeferimento.

2.   As partes no processo podem interpor recurso para o Tribunal Geral das decisões do Tribunal da Função Pública tomadas ao abrigo do disposto nos artigos 278.o ou 279.o ou no quarto parágrafo do artigo 299.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e ao abrigo do disposto no artigo 157.o ou no terceiro parágrafo do artigo 164.o do Tratado CEEA. O recurso deve ser interposto no prazo de dois meses a contar da notificação dessas decisões.

3.   O Presidente do Tribunal Geral pode decidir dos recursos referidos nos n.os 1 e 2, em processo sumário que derrogue, se necessário, certas disposições do presente anexo e que é estabelecido no Regulamento de Processo do Tribunal Geral.

Artigo 11.o

1.   O recurso para o Tribunal Geral é limitado às questões de direito e pode ter por fundamento a incompetência do Tribunal da Função Pública, irregularidades processuais perante este Tribunal que prejudiquem os interesses da parte em causa, bem como a violação do direito da União pelo Tribunal da Função Pública.

2.   Não pode ser interposto recurso que tenha por único fundamento o montante das despesas ou a determinação da parte que as deve suportar.

Artigo 12.o

1.   Sem prejuízo do disposto nos artigos 278.o e 279.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ou no artigo 157.o do Tratado CEEA, o recurso para o Tribunal Geral não tem efeito suspensivo.

2.   Em caso de recurso de uma decisão do Tribunal da Função Pública, o processo no Tribunal Geral compreende uma fase escrita e uma fase oral. Nas condições fixadas no Regulamento de Processo, o Tribunal Geral pode, ouvidas as partes, prescindir da fase oral.

Artigo 13.o

1.   Quando o recurso for julgado procedente, o Tribunal Geral anula a decisão do Tribunal da Função Pública e decide do litígio. Remete o processo ao Tribunal da Função Pública se não estiver em condições de ser julgado.

2.   Em caso de remessa do processo ao Tribunal da Função Pública, este fica vinculado à solução dada às questões de direito na decisão do Tribunal Geral.