PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 202/203


PROTOCOLO (n.o 1)

RELATIVO AO PAPEL DOS PARLAMENTOS NACIONAIS NA UNIÃO EUROPEIA

AS ALTAS PARTES CONTRATANTES,

RECORDANDO que a forma como os Parlamentos nacionais exercem o seu controlo sobre a ação dos respetivos Governos no tocante às atividades da União Europeia obedece à organização e à prática constitucionais próprias de cada Estado-Membro,

DESEJANDO incentivar uma maior participação dos Parlamentos nacionais nas atividades da União Europeia e reforçar a sua capacidade de exprimirem as suas opiniões sobre os projetos de atos legislativos da União Europeia e sobre outras questões que para eles possam revestir especial interesse,

ACORDARAM nas disposições seguintes, que vêm anexas ao Tratado da União Europeia, ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica:

TÍTULO I

INFORMAÇÕES DESTINADAS AOS PARLAMENTOS NACIONAIS

Artigo 1.o

A Comissão envia diretamente aos Parlamentos nacionais os seus documentos de consulta (livros verdes, livros brancos e comunicações), aquando da sua publicação. A Comissão envia também aos Parlamentos nacionais, ao mesmo tempo que ao Parlamento Europeu e ao Conselho, o programa legislativo anual e qualquer outro instrumento de programação legislativa ou de estratégia política.

Artigo 2.o

Os projetos de atos legislativos dirigidos ao Parlamento Europeu e ao Conselho são enviados aos Parlamentos nacionais.

Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por "projeto de ato legislativo" as propostas da Comissão, as iniciativas de um grupo de Estados-Membros, as iniciativas do Parlamento Europeu, os pedidos do Tribunal de Justiça, as recomendações do Banco Central Europeu e os pedidos do Banco Europeu de Investimento, que tenham em vista a adoção de um ato legislativo.

A Comissão envia os seus projetos de atos legislativos diretamente aos Parlamentos nacionais, ao mesmo tempo que ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

O Parlamento Europeu envia os seus projetos de atos legislativos diretamente aos Parlamentos nacionais.

O Conselho envia aos Parlamentos nacionais os projetos de atos legislativos emanados de um grupo de Estados-Membros, do Tribunal de Justiça, do Banco Central Europeu ou do Banco Europeu de Investimento.

Artigo 3.o

Os Parlamentos nacionais podem dirigir aos presidentes do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão um parecer fundamentado sobre a conformidade de determinado projeto de ato legislativo com o princípio da subsidiariedade, nos termos do Protocolo relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade.

Se o projeto de ato legislativo emanar de um grupo de Estados-Membros, o Presidente do Conselho enviará o parecer fundamentado ou os pareceres fundamentados aos Governos desses Estados-Membros.

Se o projeto de ato legislativo emanar do Tribunal de Justiça, do Banco Central Europeu ou do Banco Europeu de Investimento, o Presidente do Conselho enviará o parecer fundamentado ou os pareceres fundamentados à instituição ou órgão em questão.

Artigo 4.o

Deve mediar um prazo de oito semanas entre a data em que um projeto de ato legislativo é transmitido aos Parlamentos nacionais, nas línguas oficiais da União, e a data em que o projeto é inscrito na ordem do dia provisória do Conselho com vista à sua adoção ou à adoção de uma posição no âmbito de um processo legislativo. São admissíveis exceções em casos de urgência, cujos motivos devem ser especificados no ato ou posição do Conselho. Salvo em casos urgentes devidamente fundamentados, durante essas oito semanas não poderá verificar-se qualquer acordo sobre o projeto de ato legislativo. Salvo em casos urgentes devidamente fundamentados, deve mediar um prazo de dez dias entre a inscrição do projeto de ato legislativo na ordem do dia provisória do Conselho e a adoção de uma posição.

Artigo 5.o

As ordens do dia e os resultados das reuniões do Conselho, incluindo as atas das reuniões em que o Conselho delibere sobre projetos de atos legislativos, são transmitidos direta e simultaneamente aos Parlamentos nacionais e aos Governos dos Estados-Membros.

Artigo 6.o

Quando o Conselho Europeu pretenda recorrer ao primeiro ou segundo parágrafo do n.o 7 do artigo 48.o do Tratado da União Europeia, os Parlamentos nacionais serão informados da iniciativa do Conselho Europeu pelo menos seis meses antes de ser adotada qualquer decisão.

Artigo 7.o

O Tribunal de Contas envia o seu relatório anual, em simultâneo, não só ao Parlamento Europeu e ao Conselho, mas também, a título de informação, aos Parlamentos nacionais.

Artigo 8.o

Caso o sistema parlamentar nacional não seja unicamaral, os artigos 1.o a 7.o aplicam-se às câmaras que o compõem.

TÍTULO II

COOPERAÇÃO INTERPARLAMENTAR

Artigo 9.o

O Parlamento Europeu e os Parlamentos nacionais definem em conjunto a organização e a promoção de uma cooperação interparlamentar eficaz e regular ao nível da União.

Artigo 10.o

Uma conferência dos órgãos parlamentares especializados nos assuntos da União pode submeter ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão qualquer contributo que considere adequado. Além disso, essa conferência promove o intercâmbio de informações e de melhores práticas entre os Parlamentos nacionais e o Parlamento Europeu, designadamente entre as respetivas comissões especializadas. Pode ainda organizar conferências interparlamentares sobre assuntos específicos, designadamente em matéria de política externa e de segurança comum, incluindo a política comum de segurança e defesa. Os contributos da conferência não vinculam os Parlamentos nacionais nem condicionam as respetivas posições.